ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
25 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo T-11/91,
Bernhard Schloh, funcionário do Conselho das Comunidades Europeias, residente em Tervuren (Bélgica), representado por Edmond Lebrun, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Louis Schütz, 2, rue du Fort Rheinsheim,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Philip Bentley, advogado da Lincoln's Inn e membro do escritório Stanbrook and Hooper em Bruxelas, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Xavier Herlin, director-adjunto da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto a anulação das decisões do secretário-geral do Conselho, relativas à nomeação de R. B. para o lugar de director no Serviço Jurídico do Conselho e ao indeferimento da candidatura do recorrente para esse lugar, bem como da decisão de indeferimento da reclamação deste último,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, D. Barrington e H. Kirschner, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 5 de Dezembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
Factos que estão na origem do recurso
1
O recorrente, nascido em 1929, entrou para o Secretariado-Geral do Conselho em 12 de Maio de 1964. Exerce as funções de consultor jurídico no Serviço Jurídico do Conselho. Está classificado, desde 1 de Outubro de 1973, no grau A 3.
2
Em 28 de Junho de 1989, o Conselho publicou um aviso de vaga para um lugar de grau A 2 no Serviço Jurídico, a preencher por via de mutação. Não tendo este aviso de vaga permitido alcançar o resultado pretendido, os funcionários do Secretariado-Geral do Conselho foram informados, por uma comunicação feita ao pessoal, com o n.° 4/90 e de 11 de Janeiro de 1990, que o refendo lugar se encontrava disponível para ser preenchido por via de promoção.
3
O recorrente apresentou a sua candidatura em 21 Janeiro de 1990. Candidata-ram-se igualmente sete outros funcionários de grau A 3 do Secretariado-Geral do Conselho.
4
Em 3 de Abril de 1990, o recorrente teve uma entrevista com o secretário-geral do Conselho, que exerce, no seio desta instituição, as funções que cabem à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») para as decisões de nomeação dos funcionários de grau A 2. Por carta de 21 de Maio de 1990, o secretário-geral informou o recorrente de que a sua candidatura não tinha «podido ser atendida», tendo a escolha da AIPN «recaído sobre outro candidato».
5
Esse outro candidato era R. B., nascido em 1936, que entrou no Secretariado-Geral do Conselho em 1964 e acedeu ao grau A 3 em 1979. R. B., que, como o recorrente, tem a nacionalidade alemã, tinha estado ultimamente afecto à Direc-ção-Geral das Relações Externas do Secretariado-Geral do Conselho.
6
Em 17 de Agosto de 1990, o recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), na qual sustentava que as decisões contidas na carta do secretário-geral do Conselho, de 21 de Maio de 1990, tinham sido tomadas em violação das regras de direito aplicáveis.
7
Queixava-se, em primeiro lugar, de que os méritos que tinha adquirido no âmbito das suas actividades em Bruxelas, por um lado, e enquanto agente do Conselho junto do Tribunal de Justiça, por outro, não tinham sido tomados em consideração.
8
Afirmava ainda que o secretário-geral do Conselho, Sr. Ersbøll, não o tratava de uma forma objectiva. Sustentava que, em diversos casos em que esteve implicado, o Sr. Ersbøll não respeitou «nem o direito nem o Tribunal de Justiça», e que a decisão impugnada reflectia a «compensação desta atitude» do Sr. Ersbøll em relação a ele. Para alicerçar a sua afirmação, o recorrente referia-se a três aspectos de facto :
—
Em Julho de 1988, o Sr. Ersbøll tinha nomeado o seu chefe de gabinete na qualidade de funcionário de grau A 2, sem consultar previamente o comité de mobilidade de que o recorrente, na altura, era membro. Apesar de uma intervenção escrita desse comité junto do secretário-geral, aquele tinha mantido a sua decisão num primeiro momento, o que não tinha deixado ao recorrente outra alternativa senão demitir-se do referido comité. Um mês mais tarde, após ter pedido e recebido um parecer do Serviço Jurídico, o secretário-geral anulou a sua decisão e o recorrente retomou o seu lugar no comité.
—
Nos finais de 1989, o Sr. Ersbøll tinha evitado, sob diversos pretextos, receber o recorrente para com ele falar sobre a sua promoção.
—
O Sr. Ersbøll teria retardado indevidamente a execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1983, Schloh/Conselho (85/82, Recueil, pp. 2105, 2131), através do qual o recorrente tinha obtido a anulação da nomeação de um funcionário de grau A 2 (director do Orçamento e do Estatuto), com fundamento em que o lugar em causa teria sido reservado, em violação do último parágrafo do artigo 27.° do Estatuto, para um nacional de um Estado-membro determinado. Após o acórdão do Tribunal de Justiça, a pessoa nomeada ficou ao serviço do Conselho como agente temporário de grau A 2, até ao mês de Setembro de 1984. O lugar em questão só foi preenchido pela nomeação de um funcionário a partir de 1 de Setembro de 1984. Segundo o recorrente, esta cronologia dos factos demonstrava que o Sr. Ersbøll não tinha respeitado o referido acórdão.
9
O recorrente acrescentava ainda que, na sua região natal (Hamburgo), era considerado incorrecto («nicht anständig») deixar um agente trabalhar e intervir por diversas vezes em processos no Tribunal de Justiça sem reconhecer o valor do seu trabalho.
10
A reclamação foi indeferida por uma nota enviada pelo secretário-geral do Conselho ao recorrente, em 14 de Novembro de 1990, redigida nos seguintes termos:
«A sua reclamação, citada em epígrafe, dirigida contra as decisões contidas na minha carta de 21.5.1990, relativas à nomeação de um director para o Serviço Jurídico do Conselho, mereceu uma análise aprofundada.
Na sequência dessa análise, considero necessário formular as seguintes observações:
Por força do artigo 45.° do Estatuto, a promoção é conferida por decisão da autoridade investida do poder de nomeação e faz-se exclusivamente por escolha, de entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de antiguidade no seu grau, e após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto.
A este propósito, permito-me precisar que, para avaliar os méritos e os relatórios de classificação, a tomar em consideração para a promoção, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação, poder este que, aliás, foi expressamente reconhecido pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, sendo certo que, em matéria de promoção, a autoridade investida do poder de nomeação segue escrupulosamente as regras prescritas pelo artigo 45.° do Estatuto.
Tendo em conta o que precede, lamento não poder dar seguimento favorável à sua reclamação de 17.8.1990.»
Tramitação processual
11
Foi nestas circunstâncias que o recorrente interpôs, em 15 de Fevereiro de 1991, o presente recurso. A fase escrita do processo seguiu a tramitação normal.
12
Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. A pedido do Tribunal, o recorrido apresentou um processo com os documentos relativos ao processo de preenchimento do lugar em questão assim como os processos individuais do recorrente e do candidato escolhido.
13
O processo administrativo relativo ao processo de preenchimento do lugar continha, nomeadamente, uma nota do secretário-geral, datada de 23 de Maio de 1990, e destinada ao processo da direcção do pessoal e da administração, descrevendo o procedimento seguido pela AIPN. De acordo com essa nota, o secretário-geral havia designado um comité de selecção, composto de três pessoas, a saber, o direc-tor-geral do Serviço Jurídico, o director do pessoal e da administração e um conselheiro do seu próprio gabinete. O secretário-geral precisava que, após ter ouvido um relatório oral do referido comité, tinha tido uma entrevista individualmente com cada um dos candidatos. No decurso dessas entrevistas, perguntou a cada candidato se tinha elementos a acrescentar aos já referidos na sua anterior entrevista com o director-geral do Serviço Jurídico. Nessa nota, o secretário-geral sublinhava ainda que, para a AIPN e para o director-geral do Serviço Jurídico, «uma das condições indispensáveis que o candidato devia preencher, para além das qualificações jurídicas evidentes, era ser capaz de gerir uma equipa de juristas». A nota era acompanhada de breves actas das entrevistas que o secretário-geral tinha tido com os candidatos, entre as quais a relativa à realizada com o recorrente, em 3 de Abril de 1990. Foi enviada ao recorrente uma cópia do processo administrativo.
14
Quanto ao processo individual de R. B., apenas o seu último relatório de classificação foi anexado ao processo. O representante do recorrente teve a oportunidade de consultar este documento na Secretaria do Tribunal.
15
As partes foram ouvidas nas suas alegações e respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 5 de Dezembro de 1991. O representante da instituição recorrida respondeu nomeadamente a diversas questões que o Tribunal lhe tinha colocado previamente, relativas aos documentos que havia apresentado. No final da audiência, o presidente declarou encerrada a fase oral do processo.
16
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular as decisões do secretário-géral do Conselho, relativas à nomeação de R. B. para o lugar de director no Serviço Jurídico e ao indeferimento da sua candidatura para esse lugar — decisões notificadas por carta do secretário-geral de 21 de Maio de 1990 —, bem como a decisão de indeferimento da sua reclamação — decisão que lhe foi notificada por nota do secretário-geral de 14 de Novembro de 1990;
—
condenar o Conselho nas despesas.
17
O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne :
—
julgar o recurso inadmissível;
—
condenar o recorrente nas despesas, na medida em que estas não estão a cargo do Conselho, por força do artigo 70.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
Fundamentos da decisão
18
No decurso da fase escrita do processo, o recorrente agrupou as suas críticas às decisões impugnadas num único fundamento. O Tribunal considera, no entanto, que é conveniente distinguir três fundamentos baseados, em primeiro lugar, na violação do n.° 3 do artigo 5.° do Estatuto e dos princípios gerais de direito, nomeadamente os da igualdade e justiça distributiva, em segundo lugar, na violação do n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto, e, em terceiro lugar, em desvio de poder. Por outro lado, importa referir que o recorrente invocou, no decurso da audiência, um quarto fundamento, baseado na insuficiência da fundamentação da decisão de indeferimento da sua reclamação.
Quanto ao fundamento baseado na violação do n.° 3 do artigo 5. ° do Estatuto e dos princípios gerais de direito
19
Muito embora, na sua reclamação, o recorrente se apoie numa violação do n.° 3 do artigo 5.° do Estatuto e dos princípios gerais de direito, não desenvolveu, quanto a este fundamento, qualquer argumentação específica.
20
No que respeita à alegada violação do n.° 3 do artigo 5.° do Estatuto, o Conselho sustenta que as candidaturas do recorrente e de R. B. foram examinadas em condições idênticas, não tendo o recorrente explicado como é que os elementos de facto constantes do seu recurso poderiam demonstrar o contrário. Quanto aos princípios de igualdade e de justiça distributiva, a instituição recorrida entende que se encontram reflectidos nos artigos 5.°, n.° 3, e 45°, n.° 1, e que o seu âmbito, no presente caso, não extravasa o das referidas disposições. Na tréplica, observa que o recorrente, na sua réplica, não retomou a alegação de uma violação destes princípios, concluindo daí que a abandonou.
21
Não tendo o recorrente acompanhado o fundamento da violação do n.° 3 do artigo 5.° do Estatuto e dos princípios de direito de qualquer elemento que permita apreciar a sua procedência, esse fundamento deve ser afastado.
Quanto ao fundamento de violação do n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto
22
No que diz respeito à violação do n.° 1 do artigo 45.°, o recorrente sublinha, em primeiro lugar, reconhecendo embora o amplo poder de apreciação da AIPN, que esse poder deve ser exercido com toda a objectividade. Considera que não foi tratado de forma objectiva. Para apoiar esta afirmação, o recorrente retoma as críticas formuladas na sua reclamação, nomeadamente as relativas à nomeação do chefe de gabinete do secretário-geral para um lugar A 2, em 1988, e as suas tentativas infrutíferas para se encontrar com o secretário-geral, no fim do ano de 1989, para com ele discutir a sua promoção.
23
Em segundo lugar, o recorrente argumenta que os seus méritos não foram reconhecidos aquando da adopção da decisão impugnada. No que respeita ao trabalho que realizou em Bruxelas, remete para o seu processo individual, com as notações e os comentários respectivos.
24
Relativamente às suas actividades, na qualidade de agente do Conselho junto do Tribunal de Justiça, o recorrente critica ao secretário-geral o facto de as tratar como «sem valor». Argumenta que representou o Conselho junto do Tribunal de Justiça em pelo menos 30 processos, alegando em cinco línguas de processo e nas mais diversas matérias. Tais actividades, exercidas durante quinze anos, não teriam sido nunca reconhecidas e, nalguns casos, não tinham mesmo sido mencionadas no seu relatório de classificação. Neste contexto, refere-se igualmente ao facto de, não obstante ter sido autorizado a frequentar determinados cursos nas Universidades de Bruxelas e de Saarbrücken, apenas uma vez ter obtido uma licença com vencimento para ensinar direito comunitário nos Estados Unidos e ter de utilizar os seus dias de férias normais para aí poder efectuar outras sessões de ensino. Menciona, igualmente, que nunca assistiu a nenhum dos congressos da FIDE, muito embora neles estejam sempre presentes um ou vários directores ou directo-res-gerais do Conselho. Segundo o recorrente, a «não apreciação» das suas actividades junto do Tribunal de Justiça, que considera como «próxima da falta de respeito pelo Tribunal de Justiça», manifestou-se também na execução tardia do acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1983, Schloh/Conselho, já referido, que o tinha já oposto ao Conselho.
25
Na réplica, acrescentou que a própria instituição recorrida havia fornecido a prova de que o seu secretário-geral trata as actividades do recorrente junto do Tribunal de Justiça como «sem valor», ao expor, nas alegações de defesa, que um lugar de grau A 2 «não exige necessariamente e apenas uma formação técnica particular, mas também e sobretudo capacidades de direcção, de coordenação e de contacto de nível muito elevado...». O recorrente considera injustificado qualificar as actividades dos agentes das instituições junto do Tribunal de Justiça como exigindo «apenas uma formação técnica particular».
26
Em terceiro lugar, sustenta que não houve análise comparativa, de acordo com o exigido pelo n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto. Em apoio desta tese, refere-se, na réplica, às circunstâncias que rodearam a nomeação de R. B. para o lugar em causa. Segundo o recorrente, R. B. foi, na realidade, transferido, com o seu lugar, da Direcção-Geral das Relações Externas para o Serviço Jurídico, sendo essa transferência acompanhada de uma revalorização do lugar, e, portanto, de uma promoção de R. B. Segundo o recorrente, nestas circunstâncias, a análise comparativa dos méritos, a que pretensamente se procedeu, era destituída de qualquer significado, de modo que o n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto foi necessariamente desrespeitado. Chama a atenção para o facto de o aviso de vaga não precisar a natureza das funções relativas ao lugar «pretensamente a preencher».
27
Durante a fase escrita do processo, o recorrente alegou, além disso, que a instituição recorrida não havia apresentado nenhum documento relativo à análise comparativa dos méritos. Na audiência, sustentou que os documentos apresentados pelo Conselho a pedido do Tribunal confirmam que não houve análise comparativa. Sublinhou que a disponibilidade para apresentar o seu processo individual bem como o de R. B. não é suficiente para provar que tal análise teve lugar. Quanto à nota do secretário-geral de 23 de Maio de 1990, acima referida, salientou que é posterior à nomeação impugnada e que só foi apresentada no fim da fase escrita do presente processo. Argumentou ainda que, na altura, nunca tinha ouvido falar da existência de um comité de selecção, não tendo os candidatos sido ouvidos por este, ao passo que, no âmbito de outro processo de preenchimento de lugar, os interessados tinham sido informados, desde o início, da designação de tal comité, que teria entrevistado os candidatos.
28
Quanto às qualidades de «gestão», a que a nota acima citada faz referência, o recorrente critica à AIPN o facto de ter recorrido a uma noção incontrolável. Argumentou que R. B., no seu anterior lugar, tratou sobretudo de questões diplomáticas, não tendo tido verdadeira prática jurídica durante 25 anos, enquanto que ele próprio interveio em cerca de 50 processos junto do Tribunal de Justiça. Sublinha que R. B. é, assim, «um gestor apenas», ao passo que, no que a ele respeita, o Sr. Fornasier, antigo director-geral do Serviço Jurídico, que o conhecia pessoalmente, confirmou, nos seus relatórios de classificação, a sua aptidão para dirigir uma equipa. O recorrente argumenta que o secretário-geral, que o não conhecia, não pode afirmar o contrário sem indicar os motivos ao Tribunal.
29
Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal, o representante do recorrente chamou a atenção para o facto de não decorrer das respostas do Conselho que os processos individuais dos candidatos tenham sido enviados ao comité de selecção e à AIPN. Por outro lado, argumentou que o Tribunal não dispõe dos elementos necessários para poder controlar se a AIPN respeitou as disposições do artigo 45.° do Estatuto. Sublinhou, nomeadamente, que, de acordo com a nota de 23 de Maio de 1990, o comité de selecção apenas fez um relatório oral, o que impede o exercício de um controlo de legalidade. Segundo o recorrente, tais circunstancias, em que um controlo de legalidade pelo juiz comunitàrio não é possível, deviam ser suficientes para justificar a anulação do acto impugnado.
30
Na réplica, o recorrente sugeriu ainda ao Tribunal que ordenasse a comparência pessoal do secretário-geral do Conselho e do próprio recorrente durante a fase oral do processo. Na audiência, precisou que não tinha pretendido que o secretário-geral do Conselho fosse ouvido como testemunha, mas que estivesse presente, de forma a, eventualmente, responder às questões colocadas pelo Tribunal, sem prestação de juramento.
31
Em resposta ao fundamento de violação do n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto, o Conselho argumenta que os aspectos de facto invocados pelo recorrente provam que ele é um jurista que procura garantir escrupulosamente o respeito do direito na nomeação dos funcionários do Secretariado-Geral do Conselho, mas que nenhum dos factos que invoca traduz uma falta de objectividade da AIPN a seu respeito.
32
Na opinião do Conselho, o recorrente não aduziu a prova de que os seus méritos não foram tomados em consideração. Em seu entender, os factos alegados pelo recorrente quanto à sua actividade universitária não provam falta de reconhecimento pelo seu trabalho enquanto agente junto do Tribunal de Justiça. A instituição recorrida observa que o ensino que um funcionário ministra durante as suas férias não é pertinente para a apreciação da sua competência, do seu rendimento e da sua conduta no serviço, no âmbito do artigo 43.° do Estatuto. Recorda ainda que uma instituição não tem qualquer obrigação de conceder uma licença sem vencimento para permitir a um funcionário ir ensinar.
33
Na tréplica, o Conselho acrescenta que não pretendia desvalorizar as actividades do recorrente como agente junto do Tribunal de Justiça, ao utilizar, nas alegações, a expressão «apenas uma formação técnica particular». Julga, no entanto, que o melhor advogado do mundo não é necessariamente o melhor candidato a director no Serviço Jurídico. Sublinha que é necessário atender não só às qualidades de jurista-advogado, mas também às capacidades de direcção, coordenação e contacto de nível muito elevado. Convida o Tribunal a comparar os processos individuais do recorrente e de R. B., a fim de verificar se a AIPN agiu dentro dos limites do seu poder de apreciação ao tomar em consideração todos estes elementos, incluindo as actividades do recorrente junto do Tribunal de Justiça. O Conselho faz questão em afirmar que reconhece ao Tribunal de Justiça e aos seus acórdãos todo o respeito que lhes é devido. Acrescenta que, mesmo no caso de vir a ser constatada uma falta de respeito, tal não provaria, em qualquer caso, que tivesse havido falta de objectividade para com o recorrente.
34
Quanto à tese do recorrente de que não foi feita uma análise comparativa, em conformidade com o n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto, o Conselho argumenta que cabe ao recorrente demonstrar a falta de tal análise comparativa. Invoca o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1978, Oslizlok/Comissão (34/77, Recueil, pp. 1099, 1113), para afirmar que a AIPN goza de um amplo poder discricionário quando se trata do recrutamento e do afastamento do lugar dos funcionários A 1 e A 2, o que implica uma grande liberdade de decisão tanto no que respeita às necessidades objectivas do serviço como à apreciação das qualidades individuais dos funcionários em causa. Considera que decorre desse acórdão que o recorrente deve articular os factos que provem claramente que a AIPN não procedeu a uma análise comparativa dos méritos e dos respectivos relatórios dos candidatos. Na opinião do Conselho, tal seria o caso, por exemplo, se os factos demonstrassem que a AIPN foi influenciada por um Estado-membro ou pela nacionalidade do candidato escolhido, como no primeiro processo Schloh (acórdão de 30 de Junho de 1983, 85/82, já referido). Ora, no presente processo, o recorrente e o candidato escolhido têm a mesma nacionalidade e não foi sugerido que um Estado-membro tenha influenciado a decisão da AIPN. O Conselho salienta, além disso, as qualificações do candidato escolhido e os seus relatórios de classificação que, de forma regular, têm sido excepcionalmente brilhantes.
35
Na tréplica, o Conselho contesta que o lugar ou as funções de R. B. tenham sido transferidas da Direcção-Geral das Relações Externas para o Serviço Jurídico. Argumenta que R. B. exerce funções inteiramente novas desde que foi afecto àquele serviço. Inicialmente, foi encarregue de tarefas relativas à unificação alemã quando esta necessitou de medidas de urgência da parte da Comunidade. Actualmente, compete-lhe assistir o director-geral no exercício das funções de consultor jurídico das duas conferências intergovernamentais em curso sobre a União Económica e Monetária e a União Política, bem como no tratamento dos aspectos jurídicos da livre circulação das pessoas. Segundo o Conselho, estas funções nada têm a ver com as exercidas anteriormente por R. B. na Direcção-Geral das Relações Externas, onde se tinha ocupado das relações com a Europa Oriental e a China, da regulamentação comercial, incluindo as questões antidumping, das organizações económicas internacionais, das questões Norte/Sul, etc.
36
O Conselho, considera que «houve um verdadeiro concurso para o preenchimento do lugar»: foi publicado um aviso de vaga, oito funcionários, incluindo o recorrente, apresentaram as suas candidaturas, os processos dos oito candidatos foram objecto de uma análise escrupulosa, cada um dos oito candidatos foi entrevistado individualmente; foi escolhido o candidato que, segundo a apreciação da AIPN, apresentava, no seu conjunto, as melhores qualificações.
37
Com respeito à acusação de não ter apresentado nenhum documento relativo à análise das candidaturas, o Conselho argumenta que os processos individuais do recorrente e de R. B. permitirão ao Tribunal apreciar se a AIPN ultrapassou os limites do seu poder de apreciação ao considerar que a candidatura de R. B. se adequava melhor do que á do recorrente às exigências do lugar a preencher, tendo em conta, nomeadamente, os relatórios que sobre eles os seus sucessivos superiores hierárquicos haviam feito, posteriormente às respectivas promoções ao grau A 3.
38
Em resposta às questões dirigidas pelo Tribunal à instituição recorrida, o representante desta precisou que a administração do pessoal tinha enviado à AIPN, em 30 de Janeiro de 1990, processos relativos aos relatórios de classificação dos oito candidatos ao lugar em questão, fichas administrativas com o historial das suas carreiras no seio da instituição e os seus actos de candidatura. Acrescentou que o comité de selecção mencionado na nota de 23 de Maio de 1990, acima referida, tinha sido criado com base numa decisão ad hoc do secretário-geral e que o refendo comité tinha proposto à AIPN a nomeação de R. B. Tanto o comité de selecção como a AIPN dispunham dos documentos dos processos individuais dos candidatos que continham os seus relatórios de classificação.
39
Quanto ao argumento de que o aviso de vaga não precisara a natureza das funções do lugar a preencher, o Conselho invoca que a definição das funções do novo director não tinha sido fixada aquando da publicação do aviso, sendo essa definição, bem como a atribuição de quaisquer responsabilidades dos agentes do Serviço Jurídico, da competência do director-geral do serviço e não da AIPN. O Conselho acrescenta que não é costume incluir, nos avisos de vaga para lugares A 2 no Serviço Jurídico, exigências relativas a competências particulares neste ou naquele domínio, dado que as atribuições dos «chefes de equipa» deste serviço podem mudar e mudam efectivamente, em função das circunstâncias, por decisão do director-geral do serviço. Neste sentido, o Conselho remete para os avisos de vaga relativos a lugares semelhantes, publicados no decurso dos dez últimos anos, que submeteu em anexo à tréplica.
40
Quanto à sugestão do recorrente de ordenar a comparência pessoal do secretário-geral e do recorrente na fase oral do processo, o Conselho argumenta que os aspectos de facto invocados pelo recorrente não constituem sequer um início de prova de uma violação do n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto ou de um desvio de poder, sendo assim inútil ouvir o testemunho da AIPN.
41
Antes de examinar os argumentos desenvolvidos pelas partes, importa, em primeiro lugar, precisar a natureza jurídica do processo de recrutamento adoptado no caso concreto pelo Conselho para preencher a vaga do lugar de director no Serviço Jurídico (grau A 2).
42
O n.° 1 do artigo 29.° do Estatuto prevê que, com a finalidade de preencher as vagas existentes numa instituição, a AIPN, após ter examinado: a) as possibilidades de promoção e de mutação no seio da instituição, b) as possibilidades de organização de concursos no interior da instituição, e e) os pedidos de transferencia de funcionarios das outras instituições das três Comunidades Europeias, dê início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. O n.° 2 do mesmo artigo prevê que a AIPN possa adoptar um processo de recrutamento diferente do processo de concurso para o recrutamento de funcionários dos graus A 1 e A 2, assim como, em casos excepcionais, para lugares que exijam qualificações especiais.
43
No caso em apreço, decorre do processo apresentado pelo Conselho e das.declarações do seu representante na audiência que a AIPN do Conselho decidiu preencher o lugar A 2, vago no Serviço Jurídico, por via de promoção, nos termos do n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto. Por conseguinte, o n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto, que abre à AIPN uma outra via para preencher os lugares de grau A 2, não é pertinente para apreciar a regularidade da decisão impugnada. Importa, pois, apreciar se a AIPN do Conselho respeitou as disposições do n.° 1 do artigo 45.°, ao decidir promover R. B. para o lugar em causa.
44
A este propósito, importa apreciar, em primeiro lugar, a alegação do recorrente de que não se tinha procedido a qualquer análise comparativa dos méritos dos candidatos.
45
O Conselho afirmou que o secretário-geral procedeu a tal análise. De acordo com a nota de 23 de Maio de 1990, acima referida, a AIPN, antes de tomar a sua decisão, recolheu o parecer de um comité de selecção, no qual, nomeadamente, figurava o chefe do serviço interessado, que tinha tido uma entrevista com cada um dos candidatos. Seguidamente, o secretário-geral ouviu pessoalmente os candidatos. Em resposta às questões colocadas pelo Tribunal, o representante da instituição recorrida afirmou, sem que o recorrente o tivesse contestado, que o comité de selecção e a AIPN dispunham dos relatórios de classificação dos candidatos, de fichas elaboradas pela administração do pessoal relativas à situação administrativa de cada candidato e fazendo o historial do desenvolvimento da sua carreira no seio da instituição, bem como dos actos de candidatura.
46
O recorrente manifestou algumas dúvidas com respeito à nota de 23 de Maio de 1990, acima referida. No entanto, não contestou expressamente a veracidade do seu conteúdo. Embora os nomes dos membros do comité de selecção, cujo testemunho poderia ter sido ouvido sobre este assunto, constem da referida nota, o recorrente também não veio oferecer prova de que essa nota e os seus anexos não descrevem correctamente o processo seguido. Em contrapartida, reconheceu que teve com o director-geral do Serviço Jurídico e a AIPN as entrevistas referidas na nota. Nestas circunstâncias, as objecções imprecisas levantadas pelo recorrente não são suficientes para suscitar dúvidas quanto à descrição, dada na referida nota, do processo seguido no preenchimento do lugar em litígio.
47
Ora, o processo seguido pela AIPN no presente caso, tal como decorre do processo apresentado pelo Conselho e das respostas do seu representante às questões do Tribunal, foi conscienciosamente elaborado com vista a garantir uma análise séria das candidaturas apresentadas. O recurso a um comité de selecção demonstra a preocupação da AIPN de apenas tomar a sua decisão no seguimento de uma consulta tão ampla e objectiva quanto possível. O facto de a criação de um tal comité ad hoc não estar prevista pelo Estatuto não põe em causa, aliás, a regularidade do processo seguido pela AIPN. Com efeito, se as decisões de promoção e a análise comparativa dos méritos prevista pelo artigo 45.° do Estatuto dos Funcionários são da exclusiva competência da AIPN, esta pode fazer intervir, no decurso da fase preparatória das decisões, uma instância consultiva, cuja composição e responsabilidades é livre de estabelecer (ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1987, Bouteiller/Comissão, 324/85, Colect., pp. 529, 547). Importa salientar, além disso, que este comité podia basear a recomendação que dirigiu à AIPN nos relatórios de classificação dos candidatos, a que tinha tido acesso, bem como nos resultados das entrevistas que o director-geral do Serviço Jurídico, membro do comité, tinha tido com eles.
48
O facto de o secretário-geral dispor não apenas dos relatórios de classificação dos candidatos, mas ainda de ter procedido a entrevistas individuais com cada um deles, indica, por outro lado, que a AIPN se preocupou em recolher todas as informações pertinentes sobre os candidatos e em formar uma opinião pessoal sobre a sua personalidade e méritos que pudessem servir de base a uma análise comparativa. Decorre da acta da entrevista que o recorrente teve com o secretário-geral, em 3 de Abril de 1990, que o recorrente teve assim a oportunidade de chamar a atenção da AIPN para os seus méritos enquanto funcionário no Serviço Jurídico do Conselho.
49
O conjunto destes elementos comprovam a afirmação da instituição recorrida de que se procedeu a uma análise comparativa dos méritos dos candidatos.
50
Quanto à alegação do recorrente de que a análise comparativa dos méritos à qual pretensamente se procedeu era destituída de qualquer significado, dado que a nomeação de R. B. se configurava, na realidade, como uma transferência deste com o seu lugar, seguida de uma revalorização do referido lugar e de uma promoção do interessado, importa salientar que esta tese é incompatível com o desenrolar do processo de preenchimento do lugar, tal como decorre dos documentos apresentados e das declarações do recorrido, cuja exactidão o recorrente não contestou com base em alegações precisas. O recorrente não fez prova de qualquer elemento susceptível de explicar por que razão a AIPN teria previsto tantas etapas num tal processo, fazendo nomeadamente intervir, sem a tal estar obrigada pelo Estatuto, um comité de selecção ad hoc, se o resultado deste processo já tivesse sido previamente determinado. Quanto ao argumento avançado a esse respeito pelo recorrente de que o aviso de vaga não havia precisado as funções atinentes ao lugar a preencher, importa observar que esse aviso descrevia com suficiente precisão as tarefas essenciais que um director no Serviço Jurídico de uma instituição comunitária deve realizar, a saber, nomeadamente, dirigir uma unidade administrativa, aconselhar o director-geral, manter contactos e efectuar estudos especializados de nível elevado. O facto de esta descrição corresponder à habitualmente dada nos avisos de vaga para os lugares de director no Serviço Jurídico demonstra igualmente que este argumento deve ser afastado.
51
Quanto à alegação subsidiária do recorrente de que a eventual análise comparativa dos méritos dos candidatos enfermava de vícios, importa recordar liminarmente que a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação em matéria de promoção e que o Tribunal deve limitar o seu controlo à questão de saber se a autoridade não fez uso do seu poder de maneira manifestamente errónea (ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1987, Delauche/Comissão, 111/86, Colect., pp. 5345,5362).
52
O recorrente argumenta, a este respeito, que os processos individuais dos candidatos não tinham sido apresentados ao comité de selecção e à AIPN na sua integralidade.
No entanto, nos termos do n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto, os únicos documentos cuja consideração é indispensável para a análise comparativa são os relatórios elaborados sobre os funcionários. Por conseguinte, a falta dos outros fascículos dos processos individuais dos candidatos não indica que a análise comparativa dos méritos tenha assentado numa base incompleta ou insuficiente. Por outro lado, a apreciação dos méritos dos candidatos funda-se em toda uma série de elementos que não constam necessariamente dos processos individuais.
53
Quanto à pretensa falta de objectividade da AIPN em relação ao recorrente, cabe salientar que os aspectos de facto invocados neste âmbito pelo recorrente dizem respeito às divergências de pontos de vista, nomeadamente no plano jurídico, que existiram no passado entre ele próprio e a AIPN, bem como às tentativas infrutíferas do recorrente em obter uma entrevista com o secretário-geral. Mesmo que não seja de excluir que divergências como aquelas a que o recorrente se refere possam criar uma certa irritação num superior hierárquico em relação a um funcionário subordinado, tal eventualidade não implica, enquanto tal, que aquele já não se encontre em condições de apreciar objectivamente os méritos do funcionário em causa. Ora, as circunstâncias invocadas pelo recorrente não constituem elementos concretos de que se possa concluir a falta de objectividade do secretário-geral do Conselho a seu respeito. De resto, a intervenção do comité de selecção no processo de promoção litigioso e o facto de a AIPN ter seguido a proposta deste comité são incompatíveis com a tese de que o indeferimento da candidatura do recorrente resultou de uma posição preconcebida da AIPN contra si.
54
O recorrente queixa-se ainda de que os seus méritos, nomeadamente como agente da instituição junto do Tribunal de Justiça, não foram reconhecidos nem apreciados no seu justo valor. Os aspectos de facto a que se refere neste contexto e que respeitam, por um lado, às suas actividades científicas e de ensino, relativamente às quais o Conselho lhe não concedeu as facilidades desejadas, e, por outro, às medidas tomadas pelo Conselho em execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo 85/82, não permitem, porém, concluir que as prestações do recorrente tenham sido tratadas como «sem valor». Com efeito, o facto dos superiores hierárquicos de um alto funcionário considerarem que o interesse do serviço se opõe a que beneficie de uma licença especial para ministrar ensino no estrangeiro não é de forma alguma incompatível com uma apreciação muito favorável das competências e do trabalho do interessado. Não existe, aliás, qualquer relação entre a sequência dada pela instituição ao acórdão de 30 de Junho de 1983, acima referido (85/82), no qual o recorrente era parte, e a avaliação das suas prestações profissionais enquanto representante da instituição. Por conseguinte, os aspectos de facto apontados pelo recorrente não demonstram que os seus méritos como agente do Conselho junto do Tribunal de Justiça não foram tomados em consideração no âmbito da análise comparativa.
55
Por outro lado, a expressão «formação técnica particular», utilizada nas alegações da instituição recorrida também não significa que a actividade do recorrente como agente junto do Tribunal de Justiça tenha sido subestimada pela AIPN. Visa, antes, demonstrar que a AIPN conferiu mais peso, no âmbito da análise comparativa dos méritos, a qualificações diferentes das exigidas para o bom exercício das tarefas de agente de uma instituição perante as jurisdições comunitárias. Ora, cabe observar que tal ponderação das qualificações exigidas se insere no poder de apreciação da AIPN, aquando da análise comparativa dos méritos dos candidatos à promoção.
56
Por fim, importa salientar que, se bem que o representante do recorrente. tenha tido a possibilidade de consultar o último relatório de classificação de R. B., anexo ao processo, não apresentou, na audiência, nenhum argumento que pusesse em causa, nesse aspecto, a justeza da análise comparativa.
57
Decorre das considerações antecedentes que os elementos alegados pelo recorrente não são susceptíveis de indicar que a análise comparativa dos méritos dos candidatos esteja ferida de qualquer irregularidade.
58
O recorrente sustentou ainda que a nomeação impugnada devia ser anulada por o Tribunal não dispor de elementos suficientes para controlar a sua legalidade. No entanto, a pedido do Tribunal, o Conselho apresentou documentos que, juntamente com as respostas dadas às questões do Tribunal na audiência, revelam que a AIPN respeitou as exigências do n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto. O recorrente não invocou elementos concretos para contestar o conteúdo dos referidos documentos, nem a veracidade das afirmações do representante do Conselho na audiência. Assim, na falta de qualquer objecção apoiada em alegações precisas ou em produção de provas concretas, os elementos de facto de que o Tribunal dispõe no caso em apreço são suficientes para lhe permitir controlar a legalidade da decisão impugnada. Não há assim que anular a decisão impugnada, com tal fundamento.
59
Por outro lado, também não havia que admitir o pedido do recorrente de ordenar a comparência pessoal do secretário-geral do Conselho na audiência. Com efeito, o Tribunal só deveria ter procedido a medidas de instrução se o recorrente tivesse alegado factos concretos e precisos contrários às indicações fornecidas pela instituição recorrida.
Quanto ao fundamento baseado em desvio de poder
60
O recorrente sustenta que o secretário-geral do Conselho estava decidido, pelo menos a partir de 1989 ou de 1990, a «nunca promover Schloh», tendo depois agido em conformidade. Em seu entender, a decisão litigiosa não foi assim fundada no interesse do serviço, mas antes na vontade do secretário-geral de o não promover, por ter uma «má recordação dele», em virtude dos dois processos acima referidos (a saber, o da nomeação, posteriormente retirada, do chefe de gabinete do secretário-geral como funcionário de grau A 2 e o processo 85/82), em que o recorrente tinha estado implicado e o secretário-geral «perdera no campo jurídico».
61
Na petição, o recorrente sublinhou que a decisão de indeferimento da sua reclamação consistia, na realidade, em duas linhas, contendo, pois, uma fundamentação «pouco desenvolvida». Reporta-se ao acórdão de 30 de Junho de 1983, Schloh//Conselho, acima referido, para afirmar que a concisão dessa resposta, que não responde nem às suas afirmações relativas ao desrespeito pelo direito e pelo Tribunal de Justiça, nem à sua crítica de que o comportamento da AIPN podia ser qualificado de «nicht anständig» (incorrecto), constitui indício de um desvio de poder.
62
O recorrente descreve em seguida o contexto em que ocorreu a nomeação de R. B., para demonstrar que esta tinha sido decidida com uma finalidade diferente da do interesse do serviço. Observa que, quando se verificou, no mês de Julho de 1989, que não havia candidato para uma mutação para o lugar A 2 que vagara no Serviço Jurídico, o director-geral, Sr. Fornasier, decidiu reorganizar temporariamente o referido serviço em três equipas (cada uma delas dirigida por um funcionário de grau A 2), em vez de quatro. A equipa dirigida pelo Sr. Dashwood teria então sido encarregada das questões da agricultura e das questões institucionais. O Sr. Fornasier decidiu que o recorrente devia ocupar-se das questões jurídicas da agricultura no seio dessa equipa. Segundo o recorrente, tal medida era aceitável como solução transitória, mas contrária ao interesse do serviço como solução permanente, tendo em conta que a carga de trabalho nestes dois domínios que, no decurso dos 25 anos precedentes, nunca tinham sido tratados por um único chefe de equipa, impedia este último de se ocupar de muitos processos importantes.
63
Segundo o recorrente, naquela altura, a ideia era a de que a nomeação de um quarto funcionário de grau A 2 permitiria de novo repartir as tarefas do Serviço Jurídico entre quatro equipas, ficando as questões institucionais e as da agricultura mais uma vez separadas. Tal não foi, no entanto, o caso. Apenas as questões da imigração e algumas outras matérias tinham sido atribuídas a R. B., ficou principalmente encarregue das questões jurídicas colocadas pela unificação alemã. Estas atribuições correspondiam, segundo o recorrente, às tarefas que já tinham sido suas quando dependia ainda da Direcção-Geral das Relações Externas, onde tinha trabalhado, entre outros, sobre os problemas da Europa de Leste. O recorrente argumenta que a tarefa de se ocupar da legislação necessária, face ao alargamento geográfico da Comunidade, não tinha sido atribuída ao Serviço Jurídico aquando do alargamento anterior. De igual modo, as tarefas relativas às conferências intergovernamentais sobre a União Económica e Monetária e sobre a União Política, confiadas a R. B., tinham antes sido da competência da Direcção-Geral das Relações Externas.
64
No seu entender, decorre do que precede que o secretário-geral «utilizou a unificação alemã» para afectar R. B., com as suas anteriores tarefas, ao Serviço Jurídico, a fim de poder dizer que já não havia lugar A 2 vago, e que o recorrente não podia, portanto, ser promovido. Daqui deduz que o secretário-geral utilizou o amplo poder de decisão de que dispõe com um objectivo diferente daquele para o qual lhe fora conferido, pelo que a nomeação de R. B. se configurava como um desvio de poder.
65
A este fundamento responde o Conselho que os aspectos de facto apresentados pelo recorrente não provam que a AIPN tenha prosseguido um fim estranho ao interesse do serviço e que os referidos aspectos de facto não têm qualquer relação com as questões que o Tribunal tem de conhecer.
66
Mais precisamente, a instituição recorrida considera que a concisão da resposta à reclamação do recorrente não constitui indício de um desvio de poder. Sublinha que a situação, no caso em apreço, é diferente da do processo 85/82, em que a falta de qualquer referência, no indeferimento das reclamações de vários funcionários, ao argumento específico que estes haviam apresentado e segundo o qual o lugar A 2 em questão havia sido «ocupado de pára-quedas por um funcionário luxemburguês», tinha sido admitida como indício de um desvio de poder. Enquanto que, neste processo, tanto o recorrente como um outro funcionário tinham mencionado, nas suas reclamações, a existência de violação de um princípio de direito relacionada com a nomeação em litígio, tal referência faltou na reclamação do recorrente, no presente caso.
67
Quanto ao interesse do serviço, a instituição recorrida argumenta que o recorrente interpretou mal a reorganização interna do Serviço Jurídico a que procedeu o seu director-geral em, 1989. O Conselho sublinha que essa decisão foi tomada pelo director-geral no quadro normal do exercício dos seus poderes de gestão e não pela AIPN do Conselho. Recorda que a questão da unificação alemã não estava na ordem do dia, em Julho de 1989, quando a decisão de reorganizar o Serviço Jurídico foi tomada. No entanto, enquanto decorria o processo de recrutamento, a unificação alemã tornou-se possível e as questões da União Econòmica e Monetária bem como da União Política ganharam importância. Após a nomeação de R. B., o director-geral tinha então considerado que era oportuno criar uma pequena equipa encarregada de acompanhar essas questões extremamente importantes e delicadas no plano jurídico, em estreita cooperação consigo.
68
Segundo o Conselho, o recorrente faz uma interpretação incorrecta dos factos ao considerar que, em Julho de 1989, a AIPN reduziu de quatro para três o número de equipas no seio do Serviço Jurídico, com o fim de criar mais tarde uma equipa para se ocupar da legislação necessária, na sequência do alargamento geográfico da Comunidade, tarefa para a qual ele não tinha a experiência exigida.
69
Na tréplica, o Conselho propôs apresentar ao Tribunal notas redigidas por R. B., para demonstrar que este está efectivamente encarregado de um trabalho jurídico, que não lhe teria sido confiado se tivesse ficado no seu antigo serviço.
70
A fim de determinar se o presente fundamento, baseado em desvio de poder, é procedente, importa verificar se a AIPN usou do seu poder de apreciação, no âmbito da análise comparativa dos candidatos à promoção, com um objectivo diferente daquele para o qual lhe tinha sido conferido, a saber, para preencher o lugar vago mediante nomeação do candidato melhor qualificado para exercer as inerentes tarefas.
71
Segundo o recorrente, o objectivo verdadeiramente prosseguido pela AIPN era impedir a sua promoção ao grau A 2. O conjunto de aspectos de facto apresentado pelo recorrente em apoio desta tese compõe-se, em primeiro lugar, de factos que demonstram que existiram, entre ö recorrente e o secretário-geral, divergências de opiniões, no plano jurídico, num certo número de casos em que o ponto de vista do recorrente acabou por prevalecer. Ainda que se não possa excluir que tais circunstâncias possam provocar uma certa irritação num superior hierárquico relativamente a um funcionário subordinado, essa eventualidade, por si só, não é suficiente para se concluir que, no caso em apreço, o secretário-geral tenha sido movido por um ressentimento pessoal para com o recorrente e tenha, assim, sido levado a tomar uma decisão contrária ao interesse do serviço, em violação das disposições aplicáveis. Ora, o recorrente não invocou qualquer manifestação concreta de uma posição preconcebida do secretário-geral a seu respeito, dando azo a que se deduzisse que a decisão litigiosa teria sido tomada com o fim de impedir a sua promoção.
72
No que respeita, seguidamente, à concisão da resposta à reclamação do recorrente, importa observar que não existe'qualquer regra geral de que uma resposta sucinta, ou mesmo a falta de resposta a uma reclamação, constitua o indício de uma irregularidade.
73
Por um lado, decorre do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto que a AIPN pode legalmente abster-se de responder a uma reclamação. Por outro lado, se é certo que a AIPN deve, nos termos do mencionado n.° 2 do artigo 90.°, fundamentar a sua decisão expressa de indeferimento de uma reclamação contra uma decisão de promoção (ver, por exemplo, os acordãos do Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho, 188/73, Recueil, p. 1099; e de 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão, 343/87, Colect., p. I-225), não tem de revelar, ao candidato preterido, a análise comparativa que fez sobre ele e sobre o candidato escolhido para a promoção. A AIPN pode limitar-se a uma fundamentação que diga respeito à existência das condições legais às quais o Estatuto subordina a regularidade de uma promoção (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho, Recueil, p. 1108, já referido; e, no que respeita à fundamentação de uma decisão tomada nos termos do artigo 50.° do Estatuto, o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1978, Oslizlok/Comissão, Recueil, pp. 1099, 1113, já referido).
74
Na nota de 14 de Novembro de 1990, acima mencionada, de indeferimento da reclamação do recorrente, o secretário-geral do Conselho, após afirmar que aquela tinha sido objecto de uma análise aprofundada, recordou os termos do n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto. Sublinhando, em seguida, o amplo poder de apreciação da AIPN em matéria de promoção, o secretário-geral declarou ter-se atido escrupulosamente às regras prescritas pelo artigo 45.° do Estatuto. Fundou-se nestas considerações de carácter geral para concluir que não podia dar provimento à reclamação do recorrente.
75
A nota não contém assim indicações relativas às circunstâncias concretas do presente processo que justifiquem o indeferimento da reclamação. No entanto, daí resulta claramente que a AIPN afirma ter procedido a uma análise comparativa dos méritos e dos relatórios de classificação dos candidatos. Implicitamente, mas, não obstante, de forma inequívoca, resulta igualmente dessa nota que essa análise conduziu à escolha de um candidato diferente do recorrente.
76
Importa constatar, desde logo, que a fundamentação constante da nota de 14 de Novembro de 1990, se bem que sucinta, satisfaz o exigido pelo n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto. Desta forma, a concisão da dita fundamentação não pode constituir indício de um desvio de poder.
77
O facto de o processo 85/82, já refendo, ter conduzido a uma outra apreciação, explica-se pelas circunstâncias particulares desse processo, no qual a instituição recorrida não tinha respondido a alegações concretas, específicas e completas, relativas à irregularidade em questão (ver o acórdão de 30 de Junho de 1983, Schloh//Conselho, Recueil, pp. 2105, 2129 e segs., já referido). No presente processo, pelo contrário, trata-se da falta de uma resposta específica a juízos de valor do recorrente sobre comportamentos da AIPN. Ora, o facto de a AIPN se ter abstido de comentar esses juízos de valor na sua resposta à reclamação não constitui indício de um desvio de poder.
78
As circunstâncias da reorganização do Serviço Jurídico, primeiro, para compensar a falta de um quarto director, e depois para atender a novas tarefas atribuídas a esse serviço, também não levam a supor que tal redistribuição de funções tenha sido efectuada para afastar a possibilidade de promoção do recorrente, e não no interesse do serviço. A primeira reorganização, em três equipas, explica-se pela promoção de um antigo director e não deixa transparecer qualquer discriminação em relação ao recorrente. A segunda reorganização é uma consequência da promoção impugnada relativamente a um lugar cujo aviso de vaga não fazia qualquer referência à unificação alemã. A alegação do recorrente de que a AIPN utilizou essa medida como meio de promover R. B. em seu detrimento não é assim sustentada por elementos objectivos.
79
Nestas circunstâncias, importa recordar que uma alegação de desvio de poder só pode ser tomada em consideração se o recorrente invocar indícios objectivos, pertinentes e concordantes, susceptíveis de demonstrar a sua existência (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1989, Caturla-Poch e De la Fuente/Parlamento, 361/87 e,362/87, Colect., pp. 2471, 2489; eo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, n.° 120, T-156/89, Colect., p. II-407). Decorre destas considerações que os aspectos de facto apresentados pelo recorrente não preenchem tais exigências. Cabe assim concluir que não justificou suficientemente o fundamento de um desvio de poder.
80
De igual modo, cabe salientar que, se ainda subsistissem dúvidas, no fim da fase escrita do processo, quanto ao objectivo prosseguido pela AIPN ao adoptar a decisão litigiosa, os documentos relativos ao processo seguido para a análise comparativa dos candidatos que o Conselho apresentou a pedido do Tribunal, em particular os relatórios de classificação respectivos, permitiram a este concluir que tais dúvidas deviam ser afastadas.
81
Decorre das considerações precedentes que o fundamento baseado em desvio de poder deve igualmente ser afastado.
Quanto à fundamentação da decisão impugnada
82
No decurso da fase escrita do processo, o recorrente limitou-se a invocar a fundamentação «pouco desenvolvida» da decisão de indeferimento da sua reclamação, em apoio do seu fundamento baseado em desvio de poder. Só na audiência é que veio argumentar que tal decisão não estava fundadamentada. A este propósito, o Conselho havia sustentado já, no decurso da fase escrita do processo, referindo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1978, Oslizlok, 34/77, já referido, que a nota pela qual a reclamação foi indeferida contém fundamentação suficiente para satisfazer o exigido pelo artigo 190.° do Tratado CEE.
83
O n.° 2 do artigo 48.° do Regulamento de Processo do Tribunal proíbe a apresentação de novos fundamentos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos se baseiem em elementos de direito e de facto que tenham surgido durante a fase escrita do processo. No entanto, o Tribunal deve averiguar oficiosamente se o Conselho cumpriu a obrigação de fundamentar a sua decisão (ver os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento, T-37/89, Colect., p. II-463; e de 13 de Dezembro de 1990, González Holguera/Parlamento, T-115/89, Colect., p. II-831).
84
A este respeito, importa recordar que a fundamentação constante da nota de 14 de Novembro de 1990, pela qual a reclamação do recorrente foi indeferida, era suficiente à luz do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto (ver supra, n.os 73 a 76).
85
Subsidiariamente, o Tribunal salienta que a nota de 23 de Maio de 1990, apresentada pela instituição recorrida, a pedido dö Tribunal, depois dö termo da fase escrita do processo, forneceu indicações suplementares quanto à fundamentação, ao referir-se, nomeadamente, ao peso conferido às qualidades de «gestão» dos candidatos. O recorrente foi informado, na audiência, da natureza dos documentos com base nos quais foi efectuada a selecção. Pôde tomar conhecimento do resultado do relatório oral do comité de selecção que propunha a promoção de R. B. O seu representante teve igualmente acesso ao último relatório/íie classificação daquele. O recorrente teve assim a possibilidade de formular as suas observações sobre a análise comparativa a que a AIPN havia procedido e ampliar os fundamentos respectivos. De igual modo, as indicações fornecidas pela instituição recorrida permitiram ao Tribunal controlar a legalidade da decisão impugnada de forma conciliável com o amplo poder de apreciação de que goza a AIPN em matéria de promoção.
86
Nestas circunstâncias, há que salientar que, de qualquer modo, uma eventual insuficiência de fundamentação da decisão impugnada ficou sem objecto face às explicações aduzidas pela instituição recorrida no decurso da instância, não podendo ser qualificada como violação de uma formalidade essencial susceptível de justificar, por si, a anulação do indeferimento da candidatura do recorrente (ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Março de 1988, Sérgio/Comissão, 64/86, 71/86 a 73/86 e 78/86, Colect., pp..1399, 1440).
Quanto às despesas
87
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 88.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Gomunidades. Há, pois, que condenar cada uma das partes a suportar as suas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Quinta Secção)
decide:
1)
E negado provimento ao recurso.
2)
Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
Lenaerts
Barrington
Kirschner
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 25 de Fevereiro de 1992.
O secretário
H. Jung
O presidente
K. Lenaerts
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy