Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Prazos - Natureza de ordem pública
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
2. Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Decisão tácita de indeferimento de um pedido não impugnado nos prazos - Decisão expressa ulterior - Acto confirmativo - Preclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. , n. 1, e 91. )
Sumário
1. Os prazos previstos nos artigos 90. e 91. do Estatuto para apresentação de uma reclamação e de um recurso, estabelecidos com o objectivo de assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas, são de ordem pública e não estão na disponibilidade das partes ou do juiz.
O facto de uma instituição não ter sublinhado o carácter intempestivo da reclamação não dispensa o Tribunal da obrigação que lhe incumbe de verificar o respeito dos prazos estatutários.
2. O indeferimento expresso de um pedido, posterior a uma decisão tácita de indeferimento do mesmo, tendo o carácter de um acto puramente confirmativo, não pode, na falta de disposição estatutária nesse sentido, permitir ao funcionário que não contestou nos prazos a decisão tácita de indeferimento do pedido prosseguir o processo pré-contencioso permitindo-lhe um novo prazo para a apresentação da reclamação, sob pena de fazer perigar a segurança jurídica, que exige que as vias de recurso dos funcionários e agentes das Comunidades estejam reguladas por normas precisas e de interpretação restrita.
Partes
No processo T-15/91,
Josée Bollendorff, funcionária do Parlamento Europeu, com domicílio em Bertrange (Luxemburgo), representada por Laurent Mosar, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no seu escritório, 8, rue Notre-Dame,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, Manfred Peter e Jannis Pantalis, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
em que é pedida a anulação da decisão tácita do Parlamento que indeferiu a reclamação da recorrente de 10 de Agosto de 1990, se ordene a sua reclassificação ou, subsidiariamente, a abertura de um processo de um concurso interno, bem como se condene o Parlamento à reparação do dano material e moral supostamente sofrido pela recorrente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, H. Kirschner e D. Barrington, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 9 de Janeiro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação processual
1 A recorrente entrou ao serviço do Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento") em 24 de Outubro de 1977, na qualidade de agente auxiliar, afectada à Direcção-Geral de Informação e de Relações Públicas. Após aprovação no concurso interno n. C/246 foi titularizada em 1 de Abril de 1980 no grau C 3 e afectada aos serviços do Parlamento no Luxemburgo. Em 1 de Abril de 1982 foi promovida ao grau C 2.
2 O aviso de concurso interno n. C/246, de 7 de Janeiro de 1980, descrevia do seguinte modo a natureza das funções:
"Trabalhos de execução de carácter administrativo, relativos designadamente a:
- acolhimento de visitantes e particularmente visitantes latino-americanos;
- trabalhos de escritório, incluindo de dactilografia.
Estes trabalhos exigem experiência e decisão bem como sentido das relações públicas e aptidão para contactos.
Este lugar pode implicar algumas deslocações, designadamente a Estrasburgo e a Bruxelas."
3 Comparando esta descrição com a constante dos diferentes relatórios de classificação, redigidos após a sua titularização em 1980, a recorrente deduziu um crescimento contínuo na importância das tarefas que lhe eram confiadas. Na sua opinião, esta constatação era confirmada pelo facto de o aviso de vaga de lugar n. 5363, de 21 de Setembro de 1987, relativo a um lugar na mesma divisão mas com afectação a Bruxelas, considerar o lugar disponível no grau B 3/B 2, quando as funções a que se referia eram, segundo a recorrente, semelhantes, até mesmo idênticas às que desempenhava quando na altura estava ainda classificada no grau C 2.
4 No passo do aviso de concurso n. 5363 relativo à natureza das funções, pode ler-se:
"Funcionário encarregado de efectuar, no âmbito de directivas gerais e sob a autoridade do chefe do secretariado, trabalhos de aplicação e de controlo difíceis e complexos relativos à realização de um programa de convite comum ao Parlamento e à Comissão destinado a cidadãos de Estados terceiros, designadamente:
- preparação de programas individuais para os visitantes (itinerários de viagem, reserva de hotéis e de bilhetes, ligação com os escritórios de informação externos, etc.);
- contabilidade e trabalhos financeiros (previsões, pagamentos, contas mensais, etc.);
- trabalhos administrativos (preparação das reuniões do comité de direcção, relatório anual, estatísticas e redacção de notas, cartas, etc.);
- trabalho de secretariado (estenodactilografia, arquivo, etc.).
Estes trabalhos exigem pendor para as relações públicas, sentido de responsabilidade e iniciativa e qualidades de ordem e método indispensáveis ao funcionamento harmonioso de uma pequena equipa."
5 Por conseguinte, a recorrente solicitou, num primeiro pedido na acepção do artigo 90. , n. 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), datado de 10 de Novembro de 1987, "a revalorização em B 3/B 2 do lugar que ocupa actualmente no Luxemburgo e em que foi classificada em C 3/C 2, após o concurso interno n. C/246". E em seguida "que, na falta de resposta positiva por parte da administração, (ver-se-ia) forçada a apresentar uma reclamação administrativa, na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários."
6 A 5 de Janeiro de 1988, o Secretariado-Geral do Parlamento indeferiu este pedido com a justificação de que a revalorização de um lugar não implica automática e necessariamente a promoção do funcionário que o ocupa. Acrescenta que, de todo o modo, a revalorização do lugar em questão não era encarada e a passagem de uma categoria a outra só se podia efectuar por concurso.
7 Posteriormente a requerente verificou que o seu relatório de classificação para o período de 1985-1986, elaborado a título definitivo em 22 de Fevereiro de 1988, bem como o relatório de classificação para o período de 1987-1988, elaborado em 16 de Novembro de 1989, confirmavam o aumento das suas funções.
8 O facto de em período de férias por doença ter sido substituída por um funcionário da mesma divisão, mas de categoria B, veio reforçar-lhe esta convicção.
9 A recorrente apresentou, em 28 de Novembro de 1989, novo pedido visando "obter a revalorização do lugar 2337 (pelo menos em C 1) e, sendo caso disso, (abertura de) processo de concurso interno B". Importa vincar que a recorrente tinha apresentado este pedido sob a forma de uma reclamação na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto.
10 A 17 de Maio de 1990, o Secretariado-Geral do Parlamento indeferiu este pedido, que a requerente tinha, segundo ele, indevidamente qualificado de reclamação na falta de um acto administrativo ofensivo de interesses, devido ao facto de "o Estatuto dos Funcionários não prever a revalorização de lugares nem a abertura de concursos a pedido dos interessados."
11 Acrescentava que "tais decisões podem ser adoptadas, sendo caso disso, após avaliação objectiva do conteúdo profissional do lugar. Um exame aprofundado do seu caso mostrou que as funções que deve desempenhar não correspondem à de uma carreira mais elevada que aquela em que ocupa actualmente um lugar."
12 A 10 de Agosto de 1990, a recorrente reclamou desta decisão.
13 A 13 de Fevereiro de 1991, o Secretariado-Geral do Parlamento recusou expressamente revalorizar o lugar da recorrente e indeferiu a reclamação. Importa sublinhar que uma decisão tácita de indeferimento se tinha verificado em 10 de Dezembro de 1990.
14 Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal em 8 de Março de 1991, a recorrente interpôs recurso da decisão tácita de indeferimento da sua reclamação de 10 de Agosto de 1990.
15 A fase escrita seguiu um curso normal e terminou em 12 de Agosto de 1991.
16 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal convidou o Parlamento, em 28 de Novembro de 1991, a apresentar diversos esclarecimentos relativos à organização e à gestão orçamental do programa das visitas da Comunidade Europeia (a seguir "PVCE") e a apresentar o organigrama da divisão "visitas e seminários" no seio da Direcção-Geral de Informação e de Relações Públicas. Por carta de 16 de Dezembro de 1991, o Parlamento respondeu a estas questões e apresentou o organigrama solicitado.
17 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
Pedidos das partes
18 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar o presente recurso admissível na forma e prazos legais;
- anular a decisão tácita de indeferimento da autoridade investida do poder de nomeação de 10 de Dezembro de 1990, após reclamação na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, apresentada em 10 de Agosto de 1990;
- a título principal declarar que a recorrente deve, atentas as funções que desempenha na instituição, ser classificada num lugar de grau C 1, com efeito retroactivo ao dia da apresentação do pedido de revalorização, 28 de Novembro de 1989, ou noutra data a fixar pelo Tribunal; e, subsidiariamente, ordenar, a favor da recorrente, a abertura de um processo de concurso interno de categoria "B";
- declarar que, de todo o modo, a recorrente tem o direito de receber retroactivamente, desde a apresentação do pedido da revalorização - 28 de Novembro de 1989 - ou noutra data a fixar pelo Tribunal, a diferença entre a remuneração efectivamente recebida desde essa data e a correspondente a uma classificação num lugar de grau C 1;
- condenar o Parlamento Europeu no pagamento de juros de mora a uma taxa de 8% ao ano sobre os montantes correspondentes às diferenças de remuneração a pagar desde 28 de Novembro de 1989, ou qualquer outra data a fixar pelo Tribunal, até à liquidação da dívida;
- condenar o Parlamento Europeu no pagamento à recorrente, a título de indemnização e juros pelo dano moral sofrido, da importância de 50 000 BFR;
- reservar à recorrente o direito de requerer qualquer apresentação de prova na fase escrita a realizar.
19 O Parlamento, por seu turno, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar o presente recurso inadmissível;
- se necessário, julgá-lo improcedente na sua totalidade;
- decidir, quanto às despesas, nos termos legais.
Quanto aos pedidos que visam a anulação da decisão impugnada
Quanto à admissibilidade
Quanto aos prazos de recurso
20 De acordo com as disposições do artigo 113. do Regulamento de Processo, o Tribunal entende examinar, em primeiro lugar, se a interposição do presente recurso não ofende um dos pressupostos processuais, e isso independentemente dos fundamentos invocados pelas partes.
21 No caso vertente, importa verificar se os prazos previstos nos artigos 90. e 91. do Estatuto foram efectivamente cumpridos.
22 O Tribunal lembra, com efeito, que, de acordo com jurisprudência constante, esses prazos são de ordem pública e não estão na disponibilidade das partes ou do juiz, uma vez que são estabelecidos com o objectivo de assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas (v., designadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1986, Becker/Comissão, 232/85, Colect., p. 3401, e de 14 de Junho de 1988, Muysers e o./Tribunal de Contas, 161/87, Colect., p. 3037, bem como os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Williams/Tribunal de Contas, T-58/89, Colect., p. II-77, e de 17 de Outubro de 1991, Offermann/Parlamento Europeu, T-129/89, Colect., p. II-0000).
23 Ora, parece que, no caso vertente, o pedido da recorrente de 28 de Novembro de 1989 que esta tinha erradamente qualificado de reclamação, foi tacitamente indeferido em 28 de Março de 1990, por falta de resposta do Parlamento, em conformidade com as disposições do artigo 90. , n. 1, do Estatuto.
24 Nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, a recorrente dispunha, então, do prazo de dois meses para apresentar reclamação da decisão tácita de indeferimento.
25 Está todavia claramente demonstrado que a reclamação da recorrente é de 10 de Agosto de 1990 e não foi, pois, apresentada antes de 28 de Junho de 1990, data de expiração do referido prazo.
26 A tal propósito importa acrescentar que a resposta do secretário-geral do Parlamento de 17 de Maio de 1990, no termo da qual este rejeitava expressamente o pedido da recorrente de 28 de Novembro de 1989, constitui um acto puramente confirmativo da decisão tácita de indeferimento, verificada anteriormente. Enquanto tal, esta confirmação não veio de modo algum reabrir o prazo de reclamação, expirado anteriormente (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 1991, Offermann, T-129/89, já referido).
27 Sempre observando que, nos termos do artigo 91. , n. 3, última parte, do Estatuto, o prazo de recurso começa a correr de novo quando uma decisão expressa de indeferimento de uma reclamação ocorre após a decisão tácita de indeferimento, o Tribunal lembra que, na falta de qualquer disposição expressa prevista para este efeito, tal reabertura não pode ser estendida, por analogia, à fase pré-contenciosa do pedido, que é objecto do artigo 90. , n. 1, do Estatuto, sob pena de fazer perigar a segurança jurídica que exige que as vias de recurso dos funcionários e outros agentes estejam reguladas por normas precisas e de interpretação restrita.
28 Do mesmo modo, o facto de o recorrido não ter invocado nem por escrito nem na audiência o carácter intempestivo da reclamação da recorrente de 10 de Agosto de 1990 não dispensa o Tribunal da obrigação que lhe incumbe de verificar o respeito dos prazos estatutários (v. igualmente os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1990, B./Comissão, T-130/89, Colect., p. II-761, e Petrilli/Comissão, T-6/90, Colect., p. II-765; de 11 de Julho de 1991, Von Hoessle/Tribunal de Contas, T-19/90, Colect., p. II-615; e de 25 de Setembro de 1991, Lacroix/Comissão, T-54/90, Colect., p. II-749).
29 O Tribunal constata pois que, no caso vertente, os prazos estatutários não foram cumpridos.
30 Em segundo lugar, o Tribunal salienta que, com vista a contestar a admissibilidade do recurso, o Parlamento lembra que a recorrente tinha apresentado em 10 de Novembro de 1987 um primeiro pedido visando obter a revalorização do lugar que ocupava. Acrescenta que esse primeiro pedido tinha sido indeferido expressamente em 5 de Janeiro de 1988 sem que a recorrente tivesse apresentado, no prazo de três meses previsto no artigo 90. , n. 2, do Estatuto, uma reclamação deste indeferimento.
31 Na opinião do Parlamento, esta falta de reclamação teria definitivamente extinguido o direito de a recorrente interpor recurso. Com efeito, esta não estaria em condições de impugnar a decisão de 5 de Janeiro de 1988 com um segundo pedido de 28 de Novembro de 1989, pois que este era, sempre de acordo com o Parlamento, idêntico ao primeiro, uma vez que pretendia igualmente a revalorização do lugar que ocupava ou, eventualmente, a abertura de um concurso interno.
32 A recorrente recusa este raciocínio insistindo que os dois pedidos tinham um objectivo diferente, sendo o primeiro para obter a sua reclassificação numa categoria superior à que ocupava na altura, enquanto o segundo visava essencialmente uma simples promoção no interior da mesma categoria.
33 A título subsidiário, a recorrente invoca, em apoio da admissibilidade do seu recurso, que o segundo pedido de 28 de Novembro se baseava em factos novos.
34 A este propósito refere, em primeiro lugar, os relatórios de classificação elaborados para os anos de 1985-1986 e 1987-1988, que demonstram o crescimento das suas responsabilidades em relação às estabelecidas nos relatórios precedentes. Na opinião da recorrente, este aumento de responsabilidades confirmava que ela tinha deixado o âmbito dos trabalhos de escritório propriamente ditos para estar encarregada da elaboração e gestão de programas de visitas no Luxemburgo e em Estrasburgo.
35 Em segundo lugar, a recorrente invoca o facto de os funcionários de grau mais elevado a terem substituído durante as suas ausências por razões médicas.
36 A recorrente pretende, em terceiro lugar, que o Parlamento terá tacitamente reconhecido a existência de tais factos novos na medida em que a decisão de 17 de Maio de 1990 lhe comunicava o indeferimento do seu segundo pedido de 28 de Novembro de 1989 "após um exame aprofundado". Ora, segundo a recorrente, tal exame aprofundado não teria sentido não havendo elementos novos pois, nesta hipótese, a decisão de 17 de Maio de 1990 ter-se-ia limitado a remeter para a primeira decisão de indeferimento de 5 de Janeiro de 1988.
37 Continuando a afirmar, por seu turno, que os dois pedidos da recorrente tinham objecto idêntico, o Parlamento invoca, em primeiro lugar, contra a argumentação subsidiária da recorrente que o pedido de 10 de Novembro de 1987 se referia já ao aviso de vacatura de lugar n. 5363, de 21 de Setembro de 1987, mencionado acima, e, em segundo lugar, que este primeiro pedido sublinhava já a importância crescente e contínua das tarefas após a titularização e isso com base numa comparação entre o aviso de concurso n. C/246 e o relatório de classificação para 1983-1984.
38 Sendo ainda mais preciso, o Parlamento contesta que os termos dos relatórios de classificação para 1985-1986 e 1987-1988 tenham elementos novos se comparados com os relatórios anteriormente invocados.
39 Do mesmo modo o Parlamento recusa-se a considerar que a substituição da recorrente por um funcionário de grau mais elevado constitua um elemento novo uma vez que, durante as numerosas faltas justificadas por doença, ela terá sido substituída por funcionários do grau C 3/C 2, B 4, A 7 e mesmo pelo chefe da divisão. Quanto a este aspecto, o Parlamento acrescenta que esta medida de substituição, que se situa no âmbito da organização dos trabalhos num serviço, não pode, em caso algum, ser considerada como caracterizadora de uma alteração da sua posição perante a recorrente após o seu primeiro pedido.
40 Por último, o Parlamento contesta que a recorrente possa invocar o facto de a decisão de 17 de Maio de 1990 indicar "o exame aprofundado" do seu segundo pedido, a fim de daí deduzir um reconhecimento da sua parte de determinados elementos novos. Segundo o Parlamento, esta menção refere-se ao pedido de revalorização do lugar e situa-se, pois, no âmbito das boas relações entre a administração e os administrados, que querem ver as suas reivindicações serem tomadas seriamente em consideração.
41 Perante estes elementos de facto e de direito, o Tribunal lembra que, no caso de um funcionário ou um agente que se considere lesado por uma decisão na acepção do artigo 90. , n. 1, do Estatuto, lhe cabe impugnar esta decisão por via de reclamação apresentada no prazo previsto no artigo 90. , n. 2, do Estatuto.
42 Daí decorre que, após a expiração do prazo da reclamação, a apresentação do novo pedido, baseado no artigo 90. , n. 1, do Estatuto apenas é admissível caso ocorram factos novos capazes de fundamentar um reexame da situação.
43 A opinião contrária, que significaria a admissão da apresentação reiterada de pedidos, levaria, do mesmo modo, à aceitação do prolongamento indefinido do prazo de recurso de qualquer decisão lesiva dos seus direitos quando tal é incompatível com o sistema de vias de recurso instaurado pelo Estatuto (v., designadamente, acórdãos do Tribunal de 11 de Março de 1986, Adams/Comissão, 294/84, Colect., p. 977, 987, e de 4 de Fevereiro de 1987, Pressler-Hoeft/Tribunal de Contas, 302/85, Colect., p. 513, 526).
44 No caso vertente, o Tribunal constata que a recorrente não apresentou reclamação da decisão do secretário-geral do Parlamento de 5 de Janeiro de 1988, de indeferimento do seu primeiro pedido de 10 de Novembro de 1987.
45 Daí decorre que, na falta de tal reclamação, o segundo pedido de 28 de Novembro de 1987 só poderia ser admitido em presença de factos novos susceptíveis de fundamentar um reexame da situação da recorrente.
46 Ora, o Tribunal constata que nem dos escritos da recorrente nem das suas declarações na audiência resulta que as suas responsabilidades terão sido substancialmente alteradas durante o período entre o primeiro e o segundo pedido.
47 O Tribunal conclui que, na falta de qualquer elemento novo, o segundo pedido, de 28 de Novembro de 1989, era intempestivo por ter sido apresentado após expiração do prazo da reclamação da decisão de 5 de Janeiro de 1988.
48 Do conjunto das considerações que precedem resulta que o recurso é inadmissível.
Quanto ao mérito
49 Tendo constatado a inadmissibilidade do recurso, o Tribunal salienta, superabundantemente, que a recorrente invoca, para seu fundamento dois vícios, consistentes na violação dos princípios da igualdade e da boa administração.
50 O Tribunal verifica que em apoio das suas pretensões a recorrente mantém, em substância, que, na mesma instituição e, além do mais, na mesma divisão, ela exercia no Luxemburgo funções similares se não idênticas às exercidas em Bruxelas por um funcionário da categoria B, enquanto ela pertencia, sem qualquer diferenciação objectivamente justificada, à categoria C.
51 Por seu turno, o Parlamento admite que o lugar considerado no aviso de vaga n. 5363 ao qual se refere a recorrente abrange, com efeito, o mesmo âmbito de actividades que o da recorrente, a saber, o programa PVCE, mas insiste, contudo, na existência de diferenças - em sua opinião decisivas - entre esses dois lugares, relacionadas com a contabilidade e trabalhos financeiros (previsões, pagamentos, contas mensais, etc.). Salienta, assim, que a gestão e o controlo central da contabilidade do programa em questão relevam exclusivamente do lugar n. 5363. Nesse contexto, o Parlamento precisa que o aspecto interinstitucional do programa PVCE, realizado em comum pelo Parlamento e pela Comissão, implica que o titular do lugar n. 5363 exerce, com outros funcionários em Bruxelas, funções importantes relativas à organização central do programa, enquanto que a recorrente, única afectada no Luxemburgo, estava apenas encarregada na altura dos factos considerados da execução de parte deste programa nas visitas a Estrasburgo e eventualmente Luxemburgo. Segundo o Parlamento, estes elementos demonstram a existência de uma diferença sensível de funções, afastando assim qualquer atentado aos princípios invocados pela recorrente.
52 Quanto a este ponto, o Tribunal, perante os documentos anexos ao processo, as respostas que o Parlamento apresentou em 16 de Dezembro de 1991 às questões que lhe tinham sido submetidas em 28 de Novembro de 1991 e após ter ouvido as explicações fornecidas pelas partes na audiência, verifica que as alegações da recorrente não são de modo nenhum corroboradas pelos factos.
53 Assim, o Tribunal salienta que as funções da recorrente e as do funcionário que ocupava o lugar considerado no aviso de vaga n. 5363 podem parecer similares na parte em que se referem ao mesmo domínio de actividades, a saber, a execução do programa PVCE. Constata, todavia, que o Parlamento insiste, muito justamente, na existência de diferenças decisivas quanto ao nível de responsabilidades que exerciam, respectivamente, a recorrente e o funcionário que ocupa o lugar n. 5363, no âmbito deste programa.
54 A este respeito, o Tribunal salienta que o aspecto interinstitucional do programa PVCE, realizado em comum pelo Parlamento e Comissão, implica que o titular do lugar n. 5363 exerce, com outros funcionários em Bruxelas, funções importantes relativas à organização central do programa, enquanto a recorrente, única afectada ao Luxemburgo, cobre apenas parte da execução deste programa nas visitas a Estrasburgo e, eventualmente, no Luxemburgo.
55 Do mesmo modo importa acrescentar que os responsáveis da organização central do referido programa em Bruxelas e, designadamente, o titular do lugar n. 5363 se asseguram da boa execução deste programa em Estrasburgo e no Luxemburgo por altura de visitas pontuais e, no caso, esses responsáveis supervisionam os trabalhos efectuados pela recorrente.
56 Resulta do conjunto destas considerações que os fundamentos assentes na suposta violação dos princípios de igualdade de tratamento e de boa administração são infundados e devem, de todo o modo, ser afastados.
Quanto ao pedido de que este Tribunal ordene a reclassificação da recorrente ou, subsidiariamente, a abertura de um concurso interno em seu benefício
57 A este propósito importa lembrar que o Tribunal comunitário não pode, sem colidir com as prerrogativas da autoridade administrativa, dirigir injunções a uma instituição comunitária.
58 Por força deste princípio importa concluir que, no caso vertente, os pedidos acima referidos são inadmissíveis.
Quanto ao pedido de reparação do prejuízo supostamente sofrido
59 A recorrente mantém que, ao recusar, ignorando os princípios da boa administração e igualdade de tratamento, aceder ao seu pedido de revalorização do lugar que ocupava, o Parlamento incorreu num pesado erro de serviço que implica a sua responsabilidade.
60 Daí ela deduz que incumbe ao Parlamento reparar o prejuízo que aquela falta lhe causou. Na opinião da recorrente, este prejuízo corresponde à diferença entre as remunerações que teria recebido no caso da revalorização do seu lugar e as efectivamente recebidas, diferença que devia ser completada pela concessão de juros moratórios à taxa anual de 8% a partir das datas do respectivo vencimento. Pede igualmente que lhe sejam concedidos 50 000 BFR, a título de indemnização, para reparação do dano moral sofrido.
61 O Tribunal salienta que o conjunto desses pedidos apresenta uma ligação estreita com o pedido de anulação cuja inadmissibilidade foi já verificada.
62 Do mesmo modo, o Tribunal lembra que concluiu, superabundantemente, que a recorrente não apresentou qualquer fundamento susceptível de provocar a anulação da decisão impugnada. Portanto, a recorrente não provou qualquer irregularidade susceptível de constituir falta imputável ao Parlamento e que pudesse justificar a concessão de indemnização.
63 O pedido de reparação do dano material e moral que pretende ter sofrido deve pois ser indeferido, tanto por inadmissibilidade como por improcedência.
64 Das considerações que precedem resulta o não provimento do recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
65 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Todavia, nos termos do artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas apresentadas pelas instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.
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