Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Recurso - Pedido de informações sobre os direitos estatutários de um funcionário - Equiparação a uma reclamação administrativa prévia na acepção do n. 2 do artigo 90. do Estatuto - Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90. , n. 2)
2. Funcionários - Remuneração - Subsídio de expatriação - Funcionário que não tem a nacionalidade do Estado-membro de colocação - Residência habitual na qualidade de estudante fora do local de colocação durante o período de referência - Residência anterior no local de colocação - Não incidência - Condições de concessão preenchidas
((Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4. , n. 1, alínea a) ))
Sumário
1. Não constitui reclamação administrativa prévia, na acepção do n. 2 do artigo 90. do Estatuto, a carta pela qual um funcionário exprime a sua discordância relativamente a medidas adoptadas pela administração a seu respeito, convida esta última a reexaminar a sua posição e a adoptar em consequência uma decisão fundamentada, quando essa carta esteja desprovida da aparência formal de uma reclamação, não tenha sido transmitida pela via hierárquica e de acordo com as modalidades previstas na regulamentação interna da instituição em causa em matéria de reclamações, nem processada pela administração como uma reclamação na acepção do Estatuto.
Tal carta constitui, nessas circunstâncias, um mero pedido de informações sobre os direitos estatutários do interessado.
2. O artigo 4. , n. 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que tem direito ao subsídio de expatriação o funcionário que, não tendo e nunca tendo tido a nacionalidade do Estado-membro em cujo território está situado o local da sua colocação, residiu, de modo permanente, fora desse Estado durante o período de referência visado por essa disposição, mesmo que anteriormente tenha aí residido, sem que seja necessário averiguar, em casos inequívocos, se o interessado, ao reintegrar-se no meio do seu local de colocação, está sujeito aos mesmos encargos e desvantagens que um funcionário que nunca tenha aí residido.
A circunstância de ter sido como estudante que o interessado permaneceu fora do Estado em cujo território está situado o seu local de colocação não o pode excluir do benefício do subsídio de expatriação.
Partes
No processo T-18/91,
Nadia Costacurta Gelabert, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente no México, representada por Nicolas Decker, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 16, avenue Marie-Thérèse,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação de uma decisão da Comissão de retirar à recorrente o benefício do subsídio de expatriação e de descontar da sua remuneração as importâncias indevidamente pagas a esse título, bem como a condenação da Comissão a pagar à recorrente o referido subsídio de expatriação, acrescido de juros de mora,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. Yeraris e J. Biancarelli, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 5 de Fevereiro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Os factos que estão na origem do recurso
1 A recorrente, Nadia Costacurta Gelabert, com nacionalidade italiana e francesa, nasceu em 1962 em Thionville (França). Os seus pais instalaram-se com ela no Luxemburgo em 1968, sendo o seu pai funcionário da Comissão das Comunidades Europeias. A recorrente viveu no Luxemburgo até Outubro de 1980, data a partir da qual estudou Direito, primeiro em Estrasburgo, de Outubro de 1980 a Junho de 1984, e depois em Paris, de Julho de 1984 a Maio de 1987.
2 Em 1 de Outubro de 1987, a recorrente entrou ao serviço da Comissão como agente auxiliar, tendo sido colocada nos serviços da Comissão em Bruxelas. Foi nomeada funcionária estagiária com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1987. Em 16 de Fevereiro de 1990, foi transferida para os serviços da Comissão no Luxemburgo.
3 Durante o período da sua colocação em Bruxelas, a recorrente beneficiou do subsídio de expatriação previsto no n. 1 do artigo 4. do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"). Pelo contrário, quando foi colocada no Luxemburgo foi-lhe retirado o benefício do subsídio. A recorrente foi disso informada por uma nota de 23 de Maio de 1990. Posteriormente, em Junho de 1990, a Comissão procedeu, por desconto no vencimento da recorrente, à recuperação dos montantes já pagos durante o período compreendido entre 16 de Fevereiro de 1990 e 31 de Maio de 1990. A recuperação operada sobre a quantia paga durante o período de 16 de Fevereiro de 1990 a 1 de Março de 1990 foi objecto de uma restituição por rectificativo de 13 de Julho de 1990.
4 A supramencionada nota de 23 de Maio de 1990, elaborada pelo Serviço de Pessoal e intitulada "nota para o processo individual", retoma, de forma esquematizada, diferentes informações pessoais respeitantes à recorrente bem como um quadro recapitulativo dos direitos e subsídios previstos no Estatuto, com a menção "concedido" ou "não concedido".
5 Tendo recebido essa nota, a recorrente dirigiu, em 19 de Junho de 1990, à Divisão de Pessoal da Comissão no Luxemburgo, a seguinte carta:
"Nota à atenção do Sr. D. Stefanidis, chefe da Divisão do Pessoal no Luxemburgo:
Assunto: Subsídio de expatriação.
Ref.a: Nota para o processo individual de 23.05.1990 (N. 3657).
Na nota citada em referência, a administração informou-me de que deixara de ter direito ao subsídio de expatriação, subsídio esse que me foi concedido e pago de 16.02.1990 a 31.05.1990.
Verifiquei, pela minha folha de vencimento do mês de Junho, que se procedeu não só à supressão do subsídio relativo ao vencimento de Junho, mas ainda à reposição do referido subsídio relativo ao período de 16.02.1990 a 31.05.1990.
Nesta fase, faço notar, e sem emitir opinião sobre o fundo da questão, que, por força do artigo 25. do Estatuto, deveriam ter-me sido dirigidas duas decisões devidamente fundamentadas:
- A primeira no que respeita à recusa de atribuição do subsídio de expatriação: sendo a nota para o processo individual lesiva dos meus interesses, na medida em que perco o direito ao referido subsídio, deveria ter sido acompanhada de uma decisão fundamentada;
- A segunda no que respeita à reposição: é contrária ao artigo 85. do Estatuto. Eu desconhecia a irregularidade e a mesma não era de tal modo evidente que dela não poderia deixar de ter conhecimento: com efeito, a administração do pessoal do Luxemburgo concedeu-me, logo de início, esse subsídio e nunca me foi indicado, por forma alguma, que o meu vencimento e os subsídios a ele relativos eram pagos a título provisório: como prova, das folhas de vencimento não consta a menção 'adiantamento sobre o vencimento' (subentendendo-se 'aguardando fixação definitiva de direitos' ).
Em consequência, considero que a reposição é completamente ilegal e que este acto implicava, em qualquer caso, uma decisão fundamentada da administração.
No que se refere ao período de 16.02.1990 a 28.02.1990, o subsídio era-me devido de qualquer forma, por força do Estatuto (artigo 16. do anexo VII, relativo ao pagamento das importâncias devidas). Referi este aspecto ao Sr. Llansò que me indicou que esse erro seria rectificado.
Quanto ao fundo da questão, relativamente à recusa da concessão do subsídio de expatriação, julgo a ele ter direito por várias razões: nasci em França de pai italiano e mãe francesa; residi 'habitualmente' , nos termos do artigo 4. do anexo VII do Estatuto:
- em França: de Outubro de 1962 a Setembro de 1968 e de Outubro de 1980 a Março de 1987;
- no Luxemburgo: de Setembro de 1968 a Outubro de 1980;
- na Bélgica: de Março de 1987 a Fevereiro de 1990.
No momento da minha entrada em funções como auxiliar, em Setembro de 1987, transmiti à administração documentos que certificavam que residira habitualmente em França de Outubro de 1980 a Março de 1987 (esses documentos foram-me devolvidos por serem inúteis para a fixação do meu local de origem, mas posso fornecê-los caso mo solicitem).
Das informações que obtive nos últimos dias sobre casos recentes semelhantes ao meu (filho ou cônjuge de funcionário), parece-me que a decisão tomada a meu respeito é contrária aos princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento.
A este respeito, permito-me citar dois casos: ... (recrutada em 1986) e... (recrutada em 1987) que me parecem significativos: essas pessoas frequentaram, como eu, a Escola Europeia, exerceram inclusivamente uma actividade profissional no Luxemburgo (o que não é o meu caso) e tiveram direito ao subsídio de expatriação. Salvo erro da minha parte, o Estatuto e/ou as suas disposições de execução não foram modificados entre o seu recrutamento e o meu.
Por conseguinte, solicito-lhe, por um lado, que se digne reexaminar o meu caso, tomando em consideração o que precede, e proceder à restituição das importâncias que foram objecto da reposição e, por outro lado, que se digne, no caso de confirmar a recusa da concessão do subsídio e a reposição, dirigir-me duas decisões devidamente fundamentadas, em conformidade com o artigo 25. do Estatuto.
Fico à sua disposição para qualquer informação suplementar que considere útil.
cc: Sr. Llansò."
6 Não tendo esta carta obtido resposta escrita, a recorrente apresentou, em 22 de Agosto de 1990, uma reclamação ao abrigo do n. 2 do artigo 90. do Estatuto. Nessa reclamação, registada em 23 de Agosto de 1990 no Secretariado-Geral da Comissão, a recorrente alegava a violação dos artigos 25. e 85. do Estatuto bem como do artigo 4. do anexo VII do Estatuto. Não tendo recebido resposta a essa reclamação dentro do prazo fixado, a recorrente interpôs o presente recurso no Tribunal de Primeira Instância em 22 de Março de 1991.
Pedidos das partes
7 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o presente recurso admissível;
- quanto ao mérito, julgá-lo procedente;
- declarar que a Comissão das Comunidades Europeias, por intermédio de actos da sua administração, violou o artigo 25. do Estatuto por duas vezes, o artigo 4. , n. 1, alínea a), do anexo VII, e os artigos 26. e 85. do Estatuto;
- declarar que a administração violou, além disso, o princípio da confiança legítima e o princípio da igualdade de tratamento;
em consequência:
- anular a nota para o processo individual n. 03657 de 23 de Maio de 1990;
- condenar a Comissão das Comunidades Europeias a reconhecer o direito ao subsídio de expatriação desde 16 de Fevereiro de 1990 e a pagar-lhe o referido subsídio, acrescido de juros legais contados desde 15 de Junho de 1990 até ao dia do efectivo pagamento;
- qualquer que venha a ser a decisão de mérito do Tribunal sobre o reconhecimento do direito da recorrente ao subsídio de expatriação, condenar a recorrida na restituição da importância que à recorrente foi descontada em 15 de Junho de 1990, acrescida de juros legais contados desde 15 de Junho de 1990 até ao dia do efectivo pagamento;
- condenar a recorrida na totalidade das despesas do processo.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso inadmissível ou, pelo menos, improcedente;
- decidir sobre as despesas nos termos legais.
Quanto à admissibilidade
Argumentação das partes
8 A recorrida alega que o recurso é inadmissível em virtude de não ter sido interposto dentro de um prazo de três meses a contar do indeferimento tácito da reclamação, em conformidade com o n. 2 do artigo 91. do Estatuto. Com efeito, a recorrida considera que a já referida carta da recorrente de 19 de Junho de 1990, recebida na Comissão em 20 de Junho de 1990, constituía uma reclamação, na acepção do Estatuto. Para a Comissão, considera-se que essa reclamação foi indeferida tacitamente findo o prazo de resposta de quatro meses previsto no n. 2 do artigo 90. Daí resultaria que o recurso devia ter sido interposto antes de 21 de Janeiro de 1991.
9 Segundo a Comissão, a reclamação de 22 de Agosto de 1990, registada no Secretariado-Geral da Comissão em 23 de Agosto de 1990, constituía uma segunda reclamação, igualmente tida como tendo sido indeferida findo o prazo de resposta de quatro meses. Mas essa decisão de indeferimento não podia - ainda segundo a Comissão - constituir um acto recorrível, já que, ao apenas confirmar a decisão anterior e tácita de 21 de Outubro de 1990, não era susceptível, segundo jurisprudência constante, de causar prejuízo.
10 A Comissão alega, a este respeito, que existe uma reclamação, na acepção do n. 2 do artigo 90. do Estatuto, quando o funcionário contesta, de forma precisa, a medida tomada a seu respeito ou manifesta claramente a sua intenção de impugnar essa decisão. No caso vertente, a recorrente manifestou, na carta de 19 de Junho de 1990, a sua intenção de impugnar não apenas a supressão do subsídio de expatriação mas ainda o desconto das importâncias que lhe foram pagas a título desse subsídio para o período de 16 de Fevereiro de 1990 a 31 de Maio de 1990. A própria recorrente teria atribuído esse conteúdo à sua carta ao afirmar na petição que, na referida carta, "manifestou o seu desacordo com a posição tomada pela administração, tanto no que se refere à forma como ao fundo".
11 Por fim, a Comissão sustenta não ser relevante a circunstância de a reclamação não ter sido apresentada por via hierárquica nem através do formulário exigido para esse efeito, e sim dirigida directamente ao serviço competente. Também não é relevante o facto de a carta não ter sido registada no Secretariado-Geral da Comissão nem atribuída para exame à Unidade "Estatuto e Disciplina" da DG IX. Com efeito, na prática é muito frequente que uma reclamação seja apresentada, sem formalismo especial, directamente ao serviço interessado e até ao superior hierárquico.
12 A recorrente alega contra esta argumentação que, na sua carta de 19 de Junho de 1990, apenas pediu um reexame do seu caso com o objectivo de permitir uma resolução amigável do desacordo. A recorrente não tinha então qualquer intenção de recorrer ao procedimento previsto no artigo 90. do Estatuto. Limitou-se a pedir, na hipótese de uma confirmação da supressão do subsídio de expatriação e da reposição das importâncias indevidamente pagas, "duas decisões fundamentadas, em conformidade com o artigo 25. do Estatuto".
13 A intenção da recorrente de não apresentar uma reclamação ao abrigo do artigo 90. do Estatuto resultava igualmente dos aspectos formais da carta de 19 de Junho de 1990, na medida em que:
- a recorrente não a apresentou por via hierárquica;
- a recorrente não dirigiu a nota à autoridade competente em caso de reclamação, ou seja, a Comissão;
- não utilizou o formulário de apresentação exigido pela Comissão;
- enviou a nota por correio interno e não por carta registada.
14 Segundo a recorrente, é igualmente claro que a administração não processou a nota de 19 de Junho de 1990 como reclamação, na acepção do n. 2 do artigo 90. do Estatuto. O processo previsto para esse efeito nunca foi seguido, já que:
- a carta não foi objecto de registo no Secretariado-Geral da Comissão;
- a Unidade "Estatuto e Disciplina" não foi consultada e nenhum funcionário foi designado para preparar a instrução do processo;
- não se realizou a reunião interserviços.
Além disso, a data de recepção da nota de 19 de Junho de 1990 pela Divisão do Pessoal nunca foi notificada à recorrente. Ora, todo este procedimento foi respeitado, ainda segundo a recorrente, aquando da apresentação da sua reclamação de 22 de Agosto de 1990.
Apreciação jurídica
15 A este respeito, deve observar-se liminarmente que os actos que causam prejuízo à recorrente são, por um lado, a nota de 23 de Maio de 1990, intitulada "nota para o processo individual", no que diz respeito à revogação do benefício do subsídio em causa, e, por outro lado, a folha de vencimento de Junho de 1990, no que diz respeito à reposição dos subsídios já pagos nos meses precedentes. Com efeito, foi por intermédio destes documentos que se manifestou a decisão da administração de não atribuir à recorrente o benefício do subsídio de expatriação no seu novo local de afectação e de proceder à recuperação das importâncias que, segundo a administração, lhe tinham sido indevidamente pagas.
16 Contra um acto que causa prejuízo a um funcionário, este deve, em virtude do sistema instituído pelo artigo 90. do Estatuto, apresentar à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") uma reclamação contra o referido acto. Ora, é forçoso constatar que, no caso em apreço, a recorrente apresentou a sua reclamação contra as supramencionadas decisões em 22 de Agosto de 1990 e, assim, dentro do prazo de três meses previsto no referido artigo 90.
17 No entanto, antes da apresentação da reclamação, a recorrente dirigiu à administração a já referida carta de 19 de Junho de 1990, qualificada pela Comissão como reclamação na acepção do Estatuto. O Tribunal deve, pois, examinar se a carta em causa, pelo seu conteúdo e tendo em consideração as circunstâncias em que foi apresentada, deve ser considerada uma reclamação ou um mero pedido de informações ou de reexame da situação da recorrente (v., em último lugar, o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 1991, Weyrich/Comissão, T-14/91, Colect., p. II-235).
18 O Tribunal considera que a referida carta não constitui uma reclamação na acepção do Estatuto, como a Comissão sustenta. Em primeiro lugar, do ponto de vista formal, a carta não contém qualquer menção da palavra reclamação nem qualquer expressão semelhante e não faz qualquer referência ao artigo 90. do Estatuto. Em segundo lugar, no que se refere ao seu conteúdo, o Tribunal nota que, se é verdade que a recorrente, na referida carta, exprimiu a sua discordância relativamente às medidas tomadas pela administração, também é pacífico que nessa carta a recorrente inicia a apresentação dos factos com as palavras "Nesta fase, e sem emitir opinião sobre o fundo da questão". A isto se acrescenta o facto de a recorrente, na carta em causa e apoiando-se no artigo 25. do Estatuto, pedir expressamente que "duas decisões devidamente fundamentadas" lhe fossem dirigidas, caso a administração confirmasse, após o "reexame" do seu caso, "a recusa da concessão do subsídio e a reposição". Por fim, do ponto de vista processual, a carta não foi comunicada à administração pela via hierárquica e de acordo com as modalidades previstas na regulamentação interna da Comissão em matéria de reclamações, nem foi processada pela administração como uma reclamação na acepção do Estatuto. Na realidade, o Tribunal considera que a carta em causa constitui, face às circunstâncias do caso vertente, um mero pedido de informações da recorrente sobre os seus direitos estatutários.
19 Essa interpretação da carta em causa é corroborada pela circunstância de a recorrente, antes da expiração do prazo constante do artigo 90. , ter efectivamente apresentado, em 22 de Agosto de 1990, uma reclamação na forma devida, em conformidade com a regulamentação interna da Comissão em vigor.
20 Uma vez que a reclamação de 22 de Agosto de 1990 foi apresentada dentro do prazo previsto, o recurso é admissível.
Quanto ao mérito
21 Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta cinco fundamentos baseados, em primeiro lugar, na dupla violação do artigo 25. do Estatuto, por a nota de 23 de Maio de 1990 não estar devidamente fundamentada e a recuperação dos subsídios já pagos ter sido efectuada sem decisão prévia e, portanto, sem fundamentação; em segundo lugar, a recorrente alega uma violação do artigo 4. , n. 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, respeitante às condições de concessão do subsídio de expatriação; em terceiro lugar, alega que a Comissão violou o artigo 85. do Estatuto porque a recorrente não tivera conhecimento da irregularidade do pagamento em questão e uma eventual irregularidade não seria tão evidente que dela não pudesse deixar de ter conhecimento; em quarto lugar, a recorrente entende que houve violação do artigo 26. do Estatuto por a notificação da nota de 23 de Maio de 1990 não ter sido autenticada com a sua assinatura, por não ter sido feita por carta registada; em quinto lugar, a recorrente alega a violação do princípio da confiança legítima e do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que colegas que se encontram em situação idêntica à sua beneficiariam do subsídio em causa.
22 O Tribunal considera que deve, em primeiro lugar, examinar-se o fundamento baseado na pretensa violação do artigo 4. , n. 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto.
Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 4. , n. 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto
23 Nos termos desta disposição, "um subsídio de expatriação... é concedido... ao funcionário:
- que não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afectação, e
- que não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado..."
Argumentos das partes
24 A recorrente sublinha que nunca teve a nacionalidade luxemburguesa. Tendo sido recrutada pela Comissão em 1 de Setembro de 1987, em Bruxelas, o período a tomar em consideração para determinar se tem direito ao subsídio de expatriação é, segundo o artigo 4. , n. 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, o período compreendido entre Março de 1982 e Março de 1987. A este propósito, a recorrente apresentou vários atestados das universidades de Estrasburgo e de Paris, certificando que frequentou regularmente as aulas e conferências no âmbito da avaliação contínua de conhecimentos com vista à obtenção de diferentes diplomas universitários e que residia, respectivamente, em Estrasburgo e Paris. Além disso, a recorrente frisa que, durante o período em causa, não exerceu actividade profissional principal no território do Grão-Ducado do Luxemburgo.
25 Segundo a recorrente, a análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça demonstra que o benefício do subsídio de expatriação só foi recusado a um funcionário quando o interessado não preenchia as condições objectivas constantes do artigo 4. , n. 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto. Nenhum acórdão do Tribunal de Justiça confirmou a recusa do benefício do subsídio de expatriação em casos em que o interessado não tinha habitualmente residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território do Estado de afectação durante o período de referência. Neste contexto, a recorrente remete para o acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 1988, Nuñes/Comissão (211/87, Colect., p. 2791). De acordo com a recorrente, se o legislador optou por estabelecer critérios simples e objectivos para determinar as condições de concessão do subsídio de expatriação, é de supor que o fez para que os referidos critérios sejam respeitados e aplicados como tais. Pelo contrário, se o legislador tivesse optado por fazer depender o benefício deste subsídio de uma apreciação efectuada pela administração sobre os encargos e desvantagens que resultam para o interessado da sua entrada em funções e sobre o seu nível de integração no país de afectação, o legislador tê-lo-ia, então, expressamente indicado. A norma contida no artigo 4. , n. 1, alínea a), do anexo VII confere certos direitos às pessoas que preenchem as condições por ela fixadas. Uma norma com essa natureza não pode nem deve ser interpretada de forma restritiva; a este respeito é significativo o facto de o Tribunal de Justiça nunca a ter interpretado dessa forma, e, por vezes interpretou-a mesmo de modo extensivo, procurando apurar, quando o interessado não satisfazia as condições enunciadas no artigo 4. , n. 1, alínea a), se os encargos e desvantagens que resultavam da entrada em funções podiam conduzir à concessão do subsídio.
26 Na opinião da recorrente, o Estatuto não autoriza a Comissão a fazer depender a concessão do subsídio de expatriação de considerações sobre o nível de integração do funcionário, sempre que este último preencha as condições previstas no artigo 4. , n. 1, alínea a). No caso vertente, a recorrida não afirmou, e muito menos provou, que a recorrente, durante o período de referência, habitualmente residiu ou exerceu a sua actividade profissional principal no Luxemburgo.
27 No que diz respeito aos elementos alegados pela Comissão para demonstrar o elevado grau de integração da recorrente no Grão-Ducado, a recorrente sustenta que esses elementos apenas demonstram que os seus pais residem no Luxemburgo e que, por razões de ordem prática, indicou várias vezes a morada de seus pais, que os visitou durante as férias universitárias e que disso se aproveitou para efectuar estágios no Luxemburgo. Quanto ao facto de o seu bilhete de identidade francês mencionar "Luxemburgo" como sendo o seu domicílio, a recorrente observa que esse documento foi emitido antes do período de referência e que a lei francesa não impõe ao titular de um bilhete de identidade que declare as suas alterações de morada durante o período de validade, que é de dez anos. Quanto à circunstância de nunca ter efectuado uma mudança, a recorrente explicou na audiência que sempre residiu, em França e na Bélgica, em apartamentos mobilados e, por isso, nunca teve que fazer mudança de móveis.
28 Além do mais, existiam outras circunstâncias subjectivas que, segundo a recorrente, deveriam ter sido tomadas em consideração:
- até ao seu recrutamento, com a idade de 25 anos, a recorrente viveu 13 anos e meio em França e durante todo o tempo em que viveu no Luxemburgo era menor. A partir da sua maioridade viveu em França e em Bruxelas;
- o seu pai tem nacionalidade italiana e a sua mãe nacionalidade francesa;
- fez a sua escolaridade na secção francesa da Escola Europeia do Luxemburgo;
- não fala nem entende o luxemburguês;
- uma parte importante da sua família reside em França;
- exerce os seus direitos cívicos em França.
Segundo a recorrente, é evidente que a sua transferência para o Luxemburgo implicou encargos e desvantagens, uma vez que não tinha aí vivido durante os nove anos e meio que precederam a sua entrada em funções.
29 No que se refere ao argumento da Comissão baseado no facto de a sua permanência em França ter sido essencialmente motivada pela continuação dos seus estudos, a recorrente contesta a tese de que o local onde os estudos são efectuados não deve ter uma incidência determinante na noção de residência habitual, na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto. Segundo a recorrente, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o local a tomar em consideração é aquele onde o interessado viveu de forma habitual e efectiva, ou seja, o local onde se encontrava fisicamente. Para a recorrente, a posição tomada pela Comissão no presente processo contraria a que defendeu no processo Atala (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 1989, 201/88, Colect., p. 3109) e contraria, do mesmo modo, a solução acolhida pelo Tribunal de Justiça nesse mesmo processo, em que considerou que "o facto de a recorrente ter residido na Bélgica apenas na qualidade de estudante durante a primeira parte do período de referência não basta para excluir que tenha residido neste país de modo habitual".
30 Por fim, a recorrente sublinha que não existe, no que se refere à concessão do subsídio de expatriação, uma excepção como a prevista nas disposições gerais de execução do n. 3 do artigo 7. do anexo VII do Estatuto, relativas ao lugar de origem (segundo a qual as permanências para estudos não devem ser tomadas em consideração para a determinação do lugar de origem).
31 A recorrente conclui que preenche as condições previstas no artigo 4. , n. 2, alínea a), do anexo VII do Estatuto. Se fosse necessário examinar os encargos e desvantagens resultantes da sua transferência para o Luxemburgo, assim como o seu nível de integração neste país, considera que tais encargos e desvantagens efectivamente existiram, por não residir no Luxemburgo desde os 18 anos e ser inexistente o seu nível de integração nesse país; o facto de os seus pais aí residirem não implica que esteja integrada nesse país.
32 A Comissão replica dizendo que, no caso vertente, tendo nomeadamente em consideração a finalidade do subsídio de indemnização, tal como foi definida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, a recorrente não preenchia uma das condições previstas no artigo 4. , n. 1, alínea a), do anexo VII, na medida em que, apesar dos estudos que efectuou em França, conservou no Luxemburgo a sua "residência habitual", na acepção da referida disposição, durante o período considerado, ou seja, de Outubro de 1980 a Março de 1987. A questão está em saber se, durante o período de referência, a recorrente residiu ou não, de modo habitual, no Luxemburgo. No exame desta questão, a Comissão não pode ignorar a própria finalidade do subsídio de expatriação que é, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a de compensar os encargos e desvantagens especiais resultantes da entrada em funções nas Comunidades em relação aos funcionários que, por esta razão, são obrigados a transferir a sua residência do país do seu domicílio para o país de afectação e a integrar-se num novo meio.
33 A Comissão afirma que não procura fazer depender a concessão do subsídio de expatriação de considerações sobre o nível de integração do funcionário mas que se limitou a verificar se a interessada preenchia a condição enunciada no artigo 4. , n. 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, a saber, não ter residido habitualmente, durante o período de referência, no Luxemburgo, de modo que o seu regresso ao Luxemburgo lhe impôs encargos e desvantagens especiais, que o subsídio de expatriação se destina a compensar.
34 A este respeito, a recorrente não forneceu qualquer elemento decisivo que permitisse modificar a conclusão da administração, em particular que provasse que a sua permanência em França fora de molde a provocar encargos e desvantagens especiais no momento da sua colocação no Luxemburgo, em Fevereiro de 1990.
35 Pelo contrário, vários elementos do processo individual da recorrente permitiriam demonstrar um elevado grau de integração nesse país de afectação, apesar da frequência de estudos universitários em França. Trata-se dos seguintes elementos:
- o facto de a recorrente, nascida em 1962, se ter estabelecido com seus pais no Grão-Ducado do Luxemburgo em 1968 e aí ter residido de modo habitual, em qualquer caso até 1980;
- a menção da morada dos seus pais no Luxemburgo, tanto para efeitos de residência permanente como de morada para correspondência, no seu acto de candidatura de 15 de Outubro de 1984, circunstância considerada significativa pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 24 de Junho de 1987, Von Neuhoff von der Ley/Comissão (61/85, Colect., p. 2853), e de 13 de Novembro de 1986, Richter/Comissão (330/85, Colect., p. 3439);
- a indicação, constante do seu bilhete de identidade francês, emitido em 8 de Abril de 1981 pela Embaixada de França no Luxemburgo, de que tinha domicílio no Luxemburgo;
- a menção da morada dos seus pais numa carta dirigida em 7 de Janeiro de 1987 pela recorrente a G. Junior, chefe da Divisão de Recrutamento, que tinha por objecto completar o seu processo com vista a um eventual recrutamento;
- os regressos periódicos da recorrente ao Grão-Ducado do Luxemburgo, nomeadamente durante as férias universitárias, no período de 1982 a 1986;
- os estágios efectuados no Luxemburgo, durante as férias universitárias, de 1982 a 1986, na Banca nazionale del lavoro;
- pelo contrário, a falta de elementos susceptíveis de demonstrar uma interrupção dos laços sociais da recorrente com o Luxemburgo, na sequência do seu afastamento para efectuar os estudos.
36 Na opinião da Comissão, é incontestável que a determinação do local onde o interessado "habitualmente residiu" não se baseia apenas num elemento material, como a presença física num determinado local durante um determinado período, mas sobretudo num elemento subjectivo que testemunha a vontade do interessado em dar a esse local um carácter permanente.
37 Aos indícios acima citados a Comissão acrescenta o facto de a recorrente, quando entrou em funções em Bruxelas, nunca ter efectuado uma mudança a partir de França, cujas despesas tivessem sido suportadas pelos seus serviços, bem como a circunstância de se ter instalado em casa dos pais quando foi transferida para o Luxemburgo.
38 A Comissão prossegue: "A escolha de França parece natural tendo em atenção as origens da recorrente. Aliás, é muito frequente que os filhos de funcionários, pelo menos por razões linguísticas e culturais, se desloquem para o Estado de origem dos pais para aí prosseguirem estudos superiores. Mas este único elemento factual não justifica o desaparecimento de qualquer residência habitual no país dos pais. Semelhante concepção viria estabelecer em favor dos filhos de funcionários, eles próprios recrutados para as Comunidades, um direito patrimonial quase hereditário ao subsídio de expatriação, tendo em conta a duração dos estudos universitários e o facto de o recrutamento ser susceptível de ocorrer pouco tempo após terem completado os estudos."
39 De acordo com a Comissão, as circunstâncias invocadas pela recorrente para justificar que teve, durante o período de referência, a sua residência habitual em França, não são pertinentes pois prendem-se mais com o estatuto de estrangeira da recorrente do que com a localização da sua residência habitual.
Apreciação jurídica
40 Na presença deste diferendo, deve recordar-se que o artigo 4. , n. 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto dispõe, sem qualquer ambiguidade, que o subsídio de expatriação é concedido ao funcionário que não tenha e nunca tenha tido a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua colocação e que não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado.
41 O Tribunal salienta que ao fixar, deste modo, critérios simples e objectivos, e ao mesmo tempo claros e incondicionais, o legislador comunitário escolheu um período de cinco anos, expirando seis meses antes da entrada em funções do funcionário, como período de referência para determinar as situações habituais dos funcionários que são obrigados a mudar de residência e a integrar-se ou a reintegrar-se no meio do local da sua afectação, por ocasião da sua entrada em funções. Decorre claramente do texto desta disposição que o facto de um funcionário ter residido, de modo habitual, antes do período de referência, no território do Estado onde está situado o local da sua afectação não desempenha um papel determinante quanto à questão de saber se tem direito a beneficiar do subsídio em causa.
42 Neste contexto, deve referir-se, com efeito, a jurisprudência constante e reiterada do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, o acórdão de 31 de Maio de 1988, Nuñes, 211/87, já referido, n.os 9 e 10) da qual decorre que a concessão do subsídio de expatriação tem por finalidade compensar os encargos e desvantagens particulares que resultam da entrada em funções nas Comunidades para os funcionários que para o efeito são obrigados a mudar de residência do país do seu domicílio para o país de colocação e a integrar-se no novo meio. Segundo esta mesma jurisprudência, se a referida disposição se baseia, para determinar os casos de expatriação, nas noções de residência habitual e de actividade profissional principal do funcionário no território do Estado do local de colocação durante um certo período de referência, fá-lo para estabelecer critérios simples e objectivos. Daqui também decorre que, por um lado, a disposição em causa deve ser interpretada como tomando por critério primordial, relativamente à concessão do subsídio de expatriação, a residência habitual do funcionário anteriormente à sua entrada em funções (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 1975, Airola/Comissão, 21/74, Recueil, p. 221, e Van den Broeck/Comissão, 37/74, Recueil, p. 235) e que, por outro lado, a noção de expatriação depende da situação subjectiva do funcionário, ou seja, do seu grau de integração no novo meio, o qual pode ser determinado, por exemplo, pela sua residência habitual ou pelo anterior exercício de uma actividade profissional principal (v., em último lugar, o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 1989, Atala, 201/88, já referido).
43 No que diz respeito à acima referida jurisprudência do Tribunal de Justiça, deve, em seguida, salientar-se que este último teve de conhecer diferentes casos em que os funcionários em questão tinham procurado beneficiar da aplicação da disposição em causa quando não preenchiam, por diversas razões, as condições objectivas nela previstas relativas ao local onde tinham residido, de modo habitual, durante o período de referência.
44 O Tribunal considera que a análise, por um lado, da redacção do artigo 4. , n. 1, alínea a), do anexo VII e, por outro lado, da jurisprudência do Tribunal de Justiça permite concluir que a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que atribui o direito ao subsídio de expatriação ao funcionário que tenha residido, de modo permanente, fora do Estado em cujo território está situado o seu local de colocação, durante o período de referência, mesmo que o funcionário tenha residido nesse Estado anteriormente a esse período, e sem que seja necessário averiguar, em casos inequívocos, se o interessado, ao reintegrar-se no meio do seu local de colocação, está sujeito exactamente aos mesmos encargos e desvantagens que um funcionário que nunca tenha residido no território do referido Estado.
45 No caso da recorrente, é pacífico, como admitiu a Comissão, que residiu em França de forma ininterrupta durante todo o período de referência, tendo aí efectuado os seus estudos de Direito. Os laços que conservou com o Luxemburgo limitavam-se a um contacto regular com os seus pais, a visitas ocasionais a esse país e a alguns estágios efectuados durante as férias universitárias, num banco estabelecido no Grão-Ducado. Após ter completado os estudos, foi-lhe oferecido um lugar nos serviços da Comissão, tendo Bruxelas como local de colocação. Só posteriormente, em Fevereiro de 1990, foi colocada no Luxemburgo.
46 Na presença destas circunstâncias de facto, o Tribunal deve declarar, em primeiro lugar, que a recorrente residiu efectivamente em França durante todo o período de referência e, em segundo lugar, que durante esse mesmo período apenas conservou os laços familiares e sociais habituais com o país onde residiam os seus pais e onde residiu mais de dez anos, antes de atingir a maioridade.
47 Os encargos e desvantagens resultantes da entrada em funções da recorrente no Luxemburgo são, portanto, aqueles que, em qualquer caso, se devem esperar para uma pessoa que não residiu, de modo habitual, no território do Estado em questão durante um período de mais de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções do interessado. Ora, é precisamente essa a situação abrangida pelo artigo 4. do anexo VII do Estatuto, acima analisado.
48 No que se refere, mais particularmente, aos diferentes argumentos invocados pela Comissão, deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que o estatuto de estudante da recorrente, durante o período de referência, em nada exclui que esta última residiu de modo habitual em França durante esse mesmo período, uma vez que as peças processuais provam que esse era efectivamente o caso (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 1989, Atala, 201/88, já referido). Em segundo lugar, a Comissão não apresentou qualquer elemento de facto ou de direito susceptível de demonstrar em quê a situação da recorrente durante esse período, no que respeita ao local onde residia e exercia a sua actividade, se diferenciava de uma forma apreciável da situação, por exemplo, de uma pessoa que, em condições semelhantes, exercesse uma actividade remunerada. Daqui decorre que, na realidade, a tese da Comissão corresponderia a retirar o benefício do subsídio de expatriação a qualquer pessoa que tivesse residido, antes do período de referência, no território do país da sua posterior colocação, no caso de conservar meros contactos familiares ou sociais nesse país. Por conseguinte, essa interpretação não pode ser acolhida.
49 No que diz respeito aos outros elementos apresentados pela Comissão em apoio da sua tese (v. supra, n.os 35 e 37), deve declarar-se que a recorrente, durante a instância, explicou de modo suficiente essas circunstâncias que, aliás, não são, enquanto tais, susceptíveis de demonstrar que a recorrente teria residido, de modo habitual, no Luxemburgo durante o período de referência.
50 Decorre do que precede, e sem que seja necessário decidir sobre os outros fundamentos do recurso, que a Comissão violou o artigo 4. do anexo VII do Estatuto dos Funcionários ao recusar à recorrente o benefício do subsídio de expatriação a partir de 1 de Março de 1990 e que as suas decisões relativas a essa recusa devem, por conseguinte, ser anuladas. Correlativamente, a Comissão deve ser condenada a pagar à recorrente as importâncias correspondentes ao referido subsídio a partir dessa data.
51 No que se refere ao período compreendido entre 16 e 28 de Fevereiro de 1990, é pacífico, com efeito, que o montante do subsídio de expatriação devido por esse período - ou seja, 7 928 BFR -, que tinha sido descontado em 15 de Junho de 1990, foi reembolsado à recorrente em 13 de Julho de 1990. Nestas condições, o Tribunal apenas pode declarar que o pedido da recorrente, na medida em que visa esse período, está desprovido de objecto e, por conseguinte, deve ser rejeitado.
52 Para recolocar a interessada na situação que deveria ter sido a sua, há, além disso, que condenar a Comissão a pagar à recorrente juros de mora:
- a partir de 15 de Junho de 1990 e até 13 de Julho de 1990 sobre a importância de 7 928 BFR, acima referida;
- a partir de 15 de Junho de 1990 e até ao seu pagamento efectivo sobre as outras importâncias descontadas nessa data;
- a partir da data do respectivo vencimento e até ao seu pagamento efectivo sobre as importâncias posteriormente vencidas.
O Tribunal considera que a fixação da taxa desses juros em 8% ao ano constitui uma justa apreciação das circunstâncias do caso vertente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
53 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) São anuladas as decisões através das quais a Comissão retirou a Nadia Costacurta Gelabert, a partir de 1 de Março de 1990, o benefício do subsídio de expatriação e procedeu ao desconto dos montantes já pagos relativamente aos meses de Março, Abril e Maio de 1990.
2) A Comissão é condenada a pagar à recorrente, a partir de 1 de Março de 1990, as importâncias correspondentes ao subsídio de expatriação.
3) A Comissão é condenada a pagar à recorrente juros de mora à taxa de 8% ao ano:
- a partir de 15 de Junho de 1990 e até 13 de Julho de 1990 sobre a importância de 7 928 BFR;
- a partir de 15 de Junho de 1990 e até ao seu pagamento efectivo sobre as importâncias descontadas nessa data;
- a partir da data do respectivo vencimento e até ao seu pagamento efectivo sobre as importâncias posteriormente vencidas.
4) Quanto ao restante, nega-se provimento ao recurso.
5) A Comissão é condenada nas despesas.
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