Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Recrutamento - Concurso - Concurso interno com base em títulos e provas - Obrigações do júri - Respeito dos termos do aviso de concurso - Fundamentação das decisões - Tramitação irregular das operações do concurso - Anulação
(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 1. e 5. )
Sumário
Um júri não pode dispensar-se de aplicar as disposições do aviso de concurso nem no que se refere ao objecto das provas nem no que se refere à sua natureza, e, relativamente à classificação dos candidatos, não pode atribuir uma nota global em substituição da soma das notas obtidas nas diferentes provas, pois, ao fazê-lo, viola a obrigação que lhe incumbe de respeitar a cotação das provas, como prevista no aviso de concurso, e de fundamentar as suas decisões.
A não fundamentação da decisão do júri resultante da não classificação das provas de acordo com o aviso de concurso conduz, além disso, a impedir o controlo jurisdicional da influência que sobre os resultados do concurso exerceu a aplicação pelo júri, em violação do aviso de concurso, de um critério estranho às aptidões dos candidatos.
Perante estas irregularidades, o Tribunal deve anular todas as operações do júri que se seguiram à prática das referidas irregularidades.
Partes
No processo T-22/91,
Inès Raiola-Denti, Marie-Thérèse de Cuyper-Pirotte, Lieve De Nil, Everdien Diks, Alma Forsyth, Claudine Hendrickx, Christiane Impens, Rita Talloen, Danielle Vandenameele, funcionárias do Conselho das Comunidades Europeias, residentes em Bruxelas, representadas por Gérard Collin e Michel Deruyver, advogados no foro de Bruxelas, e, no que se refere a Lieve De Nil e Everdien Diks, na audiência, por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Yves Crétien, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de Xavier Herlin, director da divisão jurídica do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do júri do concurso B/228 de não proceder à reclassificação do lugar das recorrentes da categoria C, grau 1, no lugar da categoria B, grau 5,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: D. P. M. Barrington, presidente, K. Lenaerts e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 9 de Dezembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos que estão na origem do litígio e do processo
1 A comissão paritária do Conselho das Comunidades Europeias (a seguir "Conselho") procedeu a uma série de estudos sobre as disposições relativas aos concursos internos às instituições comunitárias, a fim de estabelecer as regras próprias a esses concursos, entre as quais as dos concursos ditos de "revalorização". De acordo com o último desses estudos, datado de 20 de Dezembro de 1990 e dado a conhecer ao pessoal em 11 de Fevereiro de 1991 pela comunicação n. 16/91, esse tipo de concurso, destinado a facilitar a mobilidade dos funcionários e uma gestão flexível dos recursos humanos no interior da instituição, devia ser organizado para provimento de lugares que tivessem sido objecto de uma modificação de classificação a nível de categoria e que deviam ser determinados no âmbito do processo orçamental, após consulta do comité do pessoal e parecer da comissão paritária.
2 Na sequência de uma decisão do secretário-geral destinada a pôr em prática os referidos estudos, o Conselho procedeu à abertura em 1989 de um primeiro concurso interno de revalorização (B/225), a que se seguiu o concurso em litígio (B/228), cuja organização, decalcada do primeiro, foi levada ao conhecimento do pessoal em 26 de Outubro de 1990 através da comunicação n. 100/90. O concurso de revalorização B/228 - com base em títulos e provas - tinha por objecto o provimento de quinze lugares de assistentes adjuntos no Secretariado-Geral do Conselho. A nomeação devia ser efectuada no grau B 5, sem implicar qualquer transferência.
3 Para poderem participar nas provas do concurso B/228, os candidatos deviam pertencer à categoria C e estar classificados no grau 1, exercer desde há pelo menos três anos, na instituição, funções de responsabilidade na perspectiva da gestão própria de um domínio de actividade e possuir uma antiguidade global de pelo menos 6 anos ao serviço das Comunidades Europeias.
4 A natureza e a classificação das provas orais encontravam-se descritas no ponto V do aviso de concurso, nos seguintes termos:
"a) Entrevista destinada a avaliar os conhecimentos profissionais e as capacidades de organização do candidato, bem como os seus conhecimentos sobre o funcionamento do Secretariado-Geral. Nessa entrevista o candidato será ouvido, designadamente, sobre a descrição circunstanciada das funções que anexou ao seu acto de candidatura.
Classificação: de 0 a 60 pontos.
b) Entrevista destinada a avaliar os conhecimentos linguísticos do candidato.
Classificação: de 0 a 20 pontos."
5 No que toca ao estabelecimento da lista dos candidatos aprovados, o aviso de concurso referia que ficariam inscritos nessa lista os candidatos que tivessem obtido pelo menos 48 pontos em 80 no conjunto das provas orais.
6 A classificação dos candidatos na lista dos aprovados era determinada pelo número de pontos obtidos no conjunto das provas, bem como pelos pontos complementares atribuídos em função da sua antiguidade ao serviço das Comunidades e da sua experiência profissional específica.
7 O aviso de concurso esclarecia, além disso, que, tendo em conta a natureza do concurso, não seria elaborada lista de reserva e que o número de candidatos aprovados não devia exceder o número de lugares a prover.
8 Por carta-tipo de 4 de Dezembro de 1990, os candidatos que satisfaziam as condições exigidas foram informados de que podiam participar nas provas.
9 Nessa carta, chamava-se à atenção dos candidatos para uma declaração da comissão paritária que tinha sido publicada na comunicação ao pessoal n. 112/89, relativa ao primeiro concurso de revalorização B/225, mas que não tinha sido incluída na comunicação relativa ao concurso em litígio B/228. Esta declaração encontrava-se redigida da seguinte forma:
"- Este tipo de concurso interno deve ser concebido como destinado a permitir a funcionários de grau C 1 com uma grande antiguidade num lugar de responsabilidade, para cuja revalorização contribuíram com o seu trabalho, obter a revalorização efectiva desse lugar através da sua reclassificação na categoria B. É apenas a esse título que este concurso se justifica.
- A via assim escolhida não deve impedir que se continuem a organizar concursos internos de categoria B, com base em títulos e provas, acessíveis a outros funcionários da categoria C."
10 As recorrentes prestaram a sua prova oral em 14 de Dezembro de 1990, sob a forma de entrevista com o júri do concurso.
11 Por carta-tipo de 8 de Janeiro de 1991, o Conselho informou as recorrentes da decisão do júri de não reclassificar os seus lugares na categoria B. As datas de recepção da carta não puderam ser determinadas com exactidão. Na audiência, o Conselho declarou não se poder excluir a hipótese de terem sido recebidas na segunda quinzena do mês de Janeiro de 1991.
12 Por memorando de 21 de Janeiro de 1991, enviado aos membros do júri, uma das recorrentes, E. Diks, pôs em causa a regularidade do desenrolar das provas, alegando, designadamente, que o júri não a tinha questionado sobre o funcionamento do Secretariado-Geral do Conselho e que, no plano linguístico, os candidatos não francófonos tinham sido discriminados relativamente aos candidatos francófonos, pois todos tinham sido interrogados directamente em francês. O júri do concurso B/228 não respondeu a este memorando.
13 Foi nestas circunstâncias que, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Abril de 1991, as recorrentes interpuseram o presente recurso.
14 Por carta de 17 de Julho de 1991, dirigida ao secretário do Tribunal, as recorrentes renunciaram à réplica.
15 Por carta da Secretaria do Tribunal de 25 de Maio de 1992, as recorrentes foram convidadas pelo Tribunal a apresentar o acto impugnado, tal como lhes tinha sido enviado para as informar da recusa do júri em reclassificar os seus lugares na categoria B.
16 Por carta da Secretaria, datada igualmente de 25 de Maio de 1992, o Conselho foi convidado:
a) indicar a base jurídica da organização de um concurso interno de "revalorização";
b) a apresentar as actas das provas orais do concurso;
c) a apresentar o relatório fundamentado do júri e todos os documentos susceptíveis de comprovar os critérios de selecção aplicados para a "revalorização" dos lugares para que foi aberto o concurso.
17 As recorrentes e o Conselho satisfizeram o pedido do Tribunal no prazo estabelecido.
18 O Conselho indicou, em resposta à primeira questão, que a base jurídica dum concurso interno de revalorização "resulta da decisão do secretário-geral do Conselho de pôr em prática um estudo sobre os concursos internos efectuado pela comissão paritária da instituição", dado a conhecer ao pessoal através da comunicação n. 16/91 de 11 de Fevereiro de 1991.
19 Em resposta à segunda questão, o Conselho referiu "que o júri do concurso interno B/228 não elaborou acta das provas orais", seguindo assim uma prática constante. De acordo com a mesma resposta, "o júri classificou as provas prestadas por cada candidato com base nas classificações dadas e apreciações feitas por cada um dos seus membros e nos critérios de antiguidade a aplicar em conformidade com o aviso do concurso". Por último, o Conselho esclareceu que "o júri não entregou à administração nenhuma acta com a classificação de cada candidato nas diferentes provas" e que só lhe enviou "uma lista dos candidatos aprovados, que incluía a sua classificação em função dos resultados e dos critérios de antiguidade, bem como um relatório sobre o desenrolar das provas".
20 Em resposta à terceira questão, o Conselho apresentou ao Tribunal o relatório fundamentado do júri, onde se afirma, a certo passo, que "aquando da prova oral... foi explicado a cada candidato que o júri devia garantir uma certa equidade na repartição das possibilidades de revalorização entre os diferentes serviços do Secretariado-Geral do Conselho". Do mesmo modo, o Conselho apresentou três outros documentos, a que se refere o relatório fundamentado do júri no seu ponto 4, ou seja: a) a declaração da comissão paritária de 20 de Julho de 1989, que diria respeito ao concurso B/228 e ao primeiro concurso de revalorização B/225 (comunicação ao pessoal n. 112/89, já referida); b) um memorando de 13 de Novembro de 1990 do secretário-geral dirigido ao júri do concurso B/228, e c) o relatório enviado à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") pelo júri do concurso B/225, em 18 de Dezembro de 1989. Por outro lado, o Conselho esclareceu que "só o aviso publicado em 26 de Outubro de 1990 estabelecia critérios específicos de selecção a aplicar aos candidatos ao concurso B/228".
21 A fase escrita do processo desenrolou-se normalmente. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral e convidou as partes, por carta da Secretaria de 11 de Novembro de 1992, a responder na audiência a determinadas questões.
22 A audiência teve lugar a 9 de Dezembro de 1992. Os representantes das partes foram ouvidos nas suas alegações e nas respostas às questões colocadas pelo Tribunal. Além disso, na audiência, as recorrentes apresentaram um documento que continha as declarações respectivas de sete de entre elas quanto ao desenrolar da prova oral do concurso. O recorrido, por seu lado, apresentou os seguintes documentos: a) relatório do júri do concurso B/228 à AIPN, em que se indicava, sob forma manuscrita, a nota atribuída a cada um dos candidatos aprovados; b) uma lista por ordem alfabética dos processos enviados ao júri, na qual figuram, sob forma manuscrita, determinadas indicações e observações sobre a experiência profissional dos candidatos; c) um rascunho da lista dos candidatos às provas, elaborado a título pessoal por um membro do júri, com a data e hora das provas, indicações sobre as funções exercidas pelos candidatos e as notas obtidas por 40 candidatos dos 71; d) dois rascunhos, elaborados a título pessoal por um membro do júri, com indicações sobre as notas atribuídas aos candidatos aprovados, bem como a sua nota final; e) uma lista manuscrita que contém a ponderação do elemento antiguidade dos candidatos no Conselho e no grau.
Pedidos das partes
23 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
1) julgar o presente recurso admissível e procedente;
2) em consequência, anular:
- as decisões do júri posteriores às decisões de admissão às provas do concurso;
- ou, pelo menos, as decisões do júri de não reclassificar o lugar das recorrentes na categoria B;
- condenar o recorrido nas despesas;
24 O Conselho solicita que o Tribunal se digne:
- declarar improcedente o recurso interposto pelas recorrentes das decisões do júri do concurso interno B/228;
- eventualmente, ouvir previamente o presidente do júri na qualidade de testemunha;
- condenar as recorrentes nas despesas.
Quanto ao mérito
Fundamentos e argumentos das partes
25 As recorrentes sustentam que o júri era obrigado a respeitar a natureza e a cotação das provas referidas no aviso de concurso B/228. Ora, de facto, o que se verificou foi apenas uma entrevista com os candidatos, que foram convidados "a falar do seu trabalho". Não foram, portanto, classificados nem com base nos seus conhecimentos do funcionamento do Secretariado-Geral, nem com base nos conhecimentos profissionais que tinham adquirido e que não utilizavam no exercício das suas actuais funções. Além disso, as recorrentes sustentam que o júri não procedeu a uma apreciação dos conhecimentos linguísticos dos candidatos, quando, na verdade, deveriam ter sido classificados de 0 a 20.
26 As recorrentes, que alegam que os candidatos só foram, portanto, avaliados com base apenas num dos critérios referidos no aviso do concurso, pretendem que, deste modo, se violou o princípio da igualdade de tratamento. Afirmam a este respeito que, ao não tomar em consideração os outros critérios referidos no aviso do concurso, o júri desfavoreceu os candidatos que possuíam bons conhecimentos linguísticos e que tinham tido a coragem de adquirir ou de aperfeiçoar os seus conhecimentos do funcionamento do Secretariado-Geral do Conselho, em proveito dos candidatos que fizeram ao júri uma descrição favorável das suas funções.
27 Por último, alegam a não fundamentação das decisões do júri, afirmando que nem os candidatos nem o Tribunal estão em condições de verificar se os vícios denunciados puderam falsear o resultado final do concurso e que, portanto, o Conselho não pode afirmar que não afectaram esse resultado.
28 O Conselho sustenta que o júri respeitou o que se encontrava especificado no aviso de concurso e que o facto de só ter procedido a uma entrevista com os candidatos não o impediu de avaliar os seus conhecimentos no que toca ao ponto V desse aviso. Os candidatos tiveram a possibilidade de expor as razões que os levava a pensar que o seu lugar devia ser revalorizado e de indicar como tinham contribuído para essa revalorização no âmbito das actividades do Secretariado-Geral do Conselho. Nessa ocasião, o júri pôde proceder a uma análise dos conhecimentos linguísticos dos candidatos. Por último, de acordo com o Conselho, a classificação dos candidatos e a sua inscrição na lista dos candidatos aprovados foram o resultado das notas obtidas na entrevista e dos pontos complementares atribuídos devido à sua antiguidade no serviço, função e grau.
29 No que se refere, em especial, à avaliação dos conhecimentos linguísticos dos candidatos, o Conselho sustenta que o júri procedeu à sua apreciação e classificação. A prova linguística não era, em si, eliminatória e o júri tomou em consideração os conhecimentos linguísticos desde que estes pudessem realmente contribuir para a revalorização das funções dos candidatos, "no sentido exacto do aviso de concurso".
30 Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento, o Conselho sustenta, por um lado, que as recorrentes não provam que determinados candidatos descreveram as suas funções de uma forma favorável, e, por outro, que o júri estava em condições de fazer uma análise circunstanciada da exactidão das informações e da descrição das funções dos candidatos referidas nos actos de candidatura. Os candidatos foram, assim, tratados de forma igual e a escolha efectuada na sequência da prova oral foi objectiva.
31 Quanto ao conteúdo da prova oral, o Conselho sublinha que não era ao aviso de concurso que competia fixar as regras do seu desenrolar, ficando sempre o conteúdo exacto das provas a cargo do júri. De acordo com a jurisprudência, o júri goza de um amplo poder de apreciação que não pode ser objecto de um controlo jurisdicional quanto ao bem fundado das escolhas e dos juízos de valor operados nesse âmbito (acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Outubro de 1974, Campogrande e o./Comissão, 112/73, 144/73 e 145/73, Recueil, p. 957; de 24 de Março de 1988, Goosens e o./Comissão, 228/86, Colect., p. 1819; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 1991, Pérez-Mínguez Casariego/Comissão, T-1/90, Colect., p. II-143).
32 Por último, a propósito da alegada violação de obrigação de fundamentação, o Conselho observa que a petição nada diz a esse respeito.
Apreciação do Tribunal
33 O Tribunal considera que se deve examinar se, no caso em apreço, o júri do concurso B/228 respeitou o aviso de concurso.
34 A este respeito, importa observar, em primeiro lugar, que o aviso do concurso em litígio previa no seu ponto VI, alínea c), a propósito do estabelecimento da lista de candidatos aprovados, que, para efeitos da cotação das provas, "os pontos obtidos no conjunto das provas e os pontos suplementares atribuídos em função da antiguidade de serviço, bem como da experiência profissional específica serão somados" e que "o resultado assim obtido determinará a classificação dos candidatos na lista de candidatos aprovados".
35 Daqui resulta que, para que o aviso de concurso fosse respeitado neste aspecto, a classificação dos candidatos devia resultar da soma das notas concedidas pelo júri, a cada um, em cada uma das provas previstas pelo aviso de concurso (prova de conhecimentos gerais e prova linguística), com os pontos suplementares atribuídos aos candidatos em função da sua antiguidade e da sua experiência profissional específica.
36 Ora, é incontestável que de nenhum dos documentos apresentados pelo Conselho resulta que a classificação dos candidatos é o resultado dessa operação. Com efeito, o Conselho não pôde apresentar, a pedido do Tribunal, qualquer documento susceptível de provar que essa operação tinha sido efectuada pelo júri. O próprio Conselho admitiu, na audiência, que o júri não tinha elaborado semelhante documento, tendo-se limitado a apresentar documentos pessoais de dois membros do júri que continham as notas que estes tinham atribuído a alguns candidatos no termo da prova oral, bem como uma lista dos candidatos aprovados no concurso da qual constava, a seguir ao nome de cada um, a menção manuscrita da nota global obtida. Por conseguinte, o Conselho não provou que o júri do concurso B/228 actuou em conformidade com o aviso desse concurso no que toca à cotação das provas, tanto no que se refere à inscrição dos candidatos na lista dos candidatos aprovados como relativamente à sua classificação.
37 Trata-se de uma violação manifesta da obrigação de fundamentação das decisões dos júris de concurso, que impede o controlo jurisdicional da conformidade do desenrolar das provas e da sua cotação ao aviso de concurso (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1965, Morina/Parlamento, 21/65, Recueil, p. 1279; de 14 de Julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, Recueil, p. 2421).
38 Por outro lado, o Tribunal observa que do relatório fundamentado do júri, apresentado a seu pedido pelo Conselho, resulta que o júri do concurso teve de aplicar um critério que tomasse em consideração a necessidade "de garantir uma certa equidade na repartição das possibilidades de revalorização entre os diferentes serviços do Secretariado-Geral do Conselho". Importa sublinhar, a este respeito, que esse critério - estranho às aptidões dos candidatos, que devia ser o único factor a considerar aquando de um concurso - não tinha sido previsto no aviso de concurso e que a sua aplicação conduziu necessariamente a que o júri do concurso invadisse domínios que são da competência exclusiva da AIPN, ou seja, a escolha dos candidatos aprovados no concurso a nomear e dos lugares a prover na sequência do concurso.
39 Quanto à influência que, no caso em apreço, a aplicação do referido critério pôde ter sobre os resultados do concurso, o Tribunal considera que só uma classificação das provas conforme à cotação prevista pelo aviso do concurso B/228 teria permitido demonstrar que a aplicação pelo júri desse critério, não quantificável por natureza, só em curta medida influenciou os resultados, pois só foi aplicado em relação aos candidatos que obtiveram o mesmo número de pontos por aplicação dos outros critérios de classificação previstos pelo aviso de concurso.
40 Ora, a falta de fundamentação das decisões do júri impossibilita, também sob este aspecto, o controlo do Tribunal.
41 O Tribunal observa, em segundo lugar, que as provas do concurso B/228 não se desenrolaram em conformidade com o ponto V do aviso de concurso.
42 Por um lado, das afirmações das recorrentes, confirmadas pelas notas dos membros do júri apresentadas pelo Conselho na audiência, resulta que a primeira prova se limitou, fundamentalmente, a uma descrição feita pelos candidatos das suas funções. Essa prova, contrariamente ao previsto no aviso de concurso e não obstante o facto de se destinar a constituir um dos pontos mais importantes dessa prova, não incidiu, portanto, sobre o funcionamento do Secretariado-Geral do Conselho.
43 Por outro lado, a segunda prova, de natureza linguística, não teve lugar. Não houve qualquer entrevista destinada a avaliar os conhecimentos linguísticos dos candidatos e o júri limitou-se a entrevistá-los numa só língua. Com efeito, das afirmações das recorrentes, não contestadas pelo Conselho, resulta que a única língua da entrevista foi o francês, língua de trabalho dos candidatos. Ao actuar assim, o júri prejudicou os candidatos cuja língua materna era diferente da língua de trabalho. Daqui resulta que o júri retirou toda a substância à prova linguística do concurso B/228.
44 O Tribunal considera que o Conselho não pode afirmar que a prova linguística não era eliminatória e que os conhecimentos linguísticos foram tomados em consideração sempre que podiam realmente contribuir para a revalorização das funções dos candidatos "no sentido exacto do aviso de concurso". Com efeito, uma prova linguística só se pode destinar a avaliar os conhecimentos dos candidatos relativamente ao número de línguas conhecidas e ao nível dos seus conhecimentos. Por conseguinte, também a este respeito o júri violou o aviso do concurso B/228.
45 Do conjunto das considerações que precedem resulta, sem ser necessário examinar outras causas eventuais de irregularidade, que as operações subsequentes às decisões de admissão às provas do concurso interno B/228 do Conselho, dito de 'revalorização' , cujo aviso foi publicado na comunicação ao pessoal n. 100/90, de 26 de Outubro de 1990, devem ser anuladas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
46 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Conselho sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) São anuladas as operações subsequentes às decisões de admissão dos candidatos às provas do concurso interno B/228, organizado pelo Conselho e cujo aviso foi publicado na comunicação ao pessoal n. 100/90, de 26 de Outubro de 1990.
2) O Conselho é condenado às despesas.
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