Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Representação - Limitações ligadas ao exercício das funções de representação do pessoal - Tomada em consideração quando da elaboração do relatório de classificação - Obrigações dos notadores
(Estatuto dos Funcionários, artigos 24. A e 43. ; Anexo II, artigo 1. , sexto parágrafo)
2. Funcionários - Classificação - Relatório de classificação - Controlo jurisdicional - Limites - Obrigações dos notadores - Fundamentação da diminuição da classificação relativamente à classificação anterior - Necessária coerência entre apreciações e comentários analíticos
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43. )
Sumário
1. Nos termos do Estatuto, aos representantes do pessoal devem ser concedidas, pela instituição a que pertençam, as facilidades necessárias para o exercício das suas funções de representação. Além disso, a liberdade sindical, reconhecida no artigo 24. A, implica, nomeadamente, que os representantes sindicais beneficiem, por seu lado, de dispensas de serviço para participarem na concertação com as instituições.
Daí resulta, em especial, que as actividades de representação do pessoal devem ser tomadas em consideração, quando da elaboração do relatório de classificação dos funcionários em questão, de forma que não sejam penalizados pelo exercício de tais actividades. Nestas condições, embora o notador e o notador de recurso estejam apenas habilitados a fazer uma apreciação sobre as prestações que o funcionário titular de um mandato de representação do pessoal fornece no quadro do lugar a que está afectado, com exclusão das actividades ligadas àquele mandato, as quais não estão dependentes da sua autoridade, devem, no entanto, ter em conta as limitações ligadas ao exercício das funções de representação.
Compete-lhes, mais precisamente, ter em conta o facto de o funcionário notado só ter podido consagrar ao seu serviço um número de dias de trabalho inferior ao número normal de dias úteis, ao longo do período de classificação. As aptidões e o trabalho deste funcionário devem, por conseguinte, ser apreciados, para efeitos de classificação, com base nas prestações que a instituição tem normalmente o direito de esperar de um funcionário do mesmo grau, durante um período correspondente ao tempo que ele consagrou efectivamente à sua actividade no seu serviço de afectação, após dedução do tempo consagrado, nas condições previstas pelo Estatuto, à sua actividade de representação.
2. Os notadores dispõem de um amplo poder de apreciação nos julgamentos efectuados sobre o trabalho das pessoas que têm a obrigação de classificar e não cabe ao juiz intervir nessa apreciação, salvo em caso de erro ou de excesso manifesto. Face a tal poder, o respeito das garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária assume uma importância fundamental. De entre estas garantias, constam, nomeadamente, a obrigação para a instituição competente de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso em apreço, o direito do interessado a dar a conhecer o seu ponto de vista, bem como o direito a uma fundamentação suficiente da decisão. Só assim é que o Tribunal pode verificar se os elementos de facto e de direito, de que depende o exercício do poder de apreciação, estão reunidos.
Num relatório de classificação, os comentários facultativos que acompanham as apreciações formuladas na grelha analítica têm por objecto justificar essas apreciações, a fim de permitir ao funcionário notado apreciar a correcta fundamentação com pleno conhecimento de causa e, se for caso disso, ao Tribunal exercer o seu controlo jurisdicional. Para tal, importa que as apreciações menos favoráveis que as feitas no relatório de classificação anterior sejam justificadas pelos notadores e que exista coerência entre estas apreciações e os comentários destinados a justificá-las.
Partes
No processo T-23/91,
Henri Maurissen, funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por J. N. Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Jean-Marie Sténier, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede do Tribunal de Contas,
recorrido,
que tem por objecto a anulação do relatório de classificação definitivo do recorrente para o período de 1988-1989,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, A. Saggio e J. Biancarelli, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 16 de Setembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
Fundamentação jurídica do acórdão
1 O recorrente, Henri Maurissen, foi nomeado funcionário do Tribunal de Contas em 1983, no grau B 3. Após a sua nomeação, foi afectado ao sector "Ajuda ao Desenvolvimento" e, depois, ao sector "Fundo Europeu de Desenvolvimento" (a seguir "FED"), até 4 de Dezembro de 1989. Nesta data, foi afectado directamente ao director do Grupo III, Sr. S., que era o superior hierárquico do seu antigo chefe de divisão no sector FED, Sr. G. Tendo sido transferido este director em 24 de Janeiro de 1991, o decano do Grupo de Auditoria III informou H. Maurissen, por nota de 25 de Janeiro de 1991, da sua transferência, com efeito imediato, para o sector "Despesas de Funcionamento"; o lugar de director do Grupo III ficou vago até 6 de Junho de 1991.
2 O recorrente é, desde os anos de 1985-1986, membro do Comité do Pessoal e do Comité Executivo da Union syndicale-Luxembourg.
3 O relatório de classificação do recorrente, referente ao período de 4 de Janeiro de 1988 a 31 de Dezembro de 1989, foi feito em 7 de Fevereiro de 1990 pelo seu notador, Sr. G., depois de ter consultado o Sr. S., que lhe pôs o visto em 9 de Fevereiro de 1990. Do mesmo modo que o conjunto dos funcionários e agentes notados pelo Sr. G., o recorrente beneficiou de uma bonificação à forfait de cinco pontos, no âmbito de uma harmonização entre os vários notadores. Obteve assim 42 pontos num total de 70, segundo a tradução numérica das observações feitas na grelha analítica do seu relatório de classificação.
4 Esta classificação representa uma diminuição de 22% em relação à classificação do recorrente referente ao período de 1986-1987 e é a mais fraca do conjunto dos funcionários do Tribunal de Contas, para o período de referência de 1988-1989. O relatório de classificação do recorrente contém a seguinte apreciação de ordem geral:
"o rendimento e os resultados de H. Maurissen não estão à altura das suas capacidades. H. Maurissen economiza de tal modo os seus esforços que lhe repugna constituir processos e submetê-los à revisão dos seus superiores hierárquicos. Compraz-se numa mentalidade e num comportamento de perseguido que lhe dão a possibilidade de escapar a uma parte das suas responsabilidades no serviço. Esta ausência pronunciada do sentido das responsabilidades teve por consequência que, durante o ano de 1989, H. Maurissen não trouxe qualquer resultado tangível ao sector FED. Neste sentido, a sua recente mudança de afectação deveria constituir a oportunidade para uma alteração radical de comportamento".
5 Em 15 de Maio de 1990, o recorrente interpôs recurso do relatório de classificação acima referido. A Comissão Paritária de Classificação emitiu o seu parecer em 22 de Junho de 1990. No que diz respeito ao conteúdo do relatório de classificação, este parecer está formulado da seguinte maneira:
"1. A Comissão esforçou-se, ouvindo separadamente o notado e o notador e estudando o recurso e os seus anexos, assim como um processo volumoso apresentado pelo notador, por formar uma opinião sobre a boa fundamentação das apreciações contidas no relatório de classificação e sobre a argumentação do recurso.
2. No que diz respeito às alegações do notado, acusando o notador de se ter imiscuído nas suas actividades sindicais ou ligadas à representação do pessoal e de se ter associado a uma intenção de 'vingança' contra si, a Comissão, visto o processo apresentado, não está convencida do fundamento de uma tal tese.
3. A Comissão constata que:
- as relações pessoais entre o notado e o notador não eram as melhores; e
- nenhum diálogo se estabeleceu entre os interessados durante o período abrangido pela presente classificação.
Contudo, a Comissão considera que os elementos de referência utilizados são correctos, a saber, os trabalhos realizados pelo notado durante o período de referência, e que estes elementos foram com justa razão avaliados pelo próprio notador.
4. Nestas condições, a Comissão considera que não se devem modificar os pontos inscritos na grelha que figura no parágrafo 10, tendo em consideração, nomeadamente, o facto de que, segundo as declarações do notador, a atribuição à forfait de cinco pontos feita a título de compensação técnica a todos os agentes notados da sua divisão está incluída na classificação actual de H. Maurissen.
5. A Comissão considera, no entanto, que um melhoramento nos comentários produzidos em apreciações analíticas e gerais estabeleceria uma maior harmonia entre as apreciações literais e a grelha dos pontos atribuídos."
6 O relatório de classificação definitivo do recorrente foi feito, em 27 de Julho de 1990, pelo seu notador de recurso, Sr. R. Confirmava o conjunto das apreciações analíticas inscritas na grelha e modificava certos comentários facultativos relacionados com estas apreciações. Além disso, incluía a seguinte apreciação de ordem geral: "os processos do Tribunal de Contas mostram que o trabalho efectuado no seu sector por H. Maurissen, durante o período de 1988-1989, não tem uma qualidade suficiente para manter, sem modificação, o precedente relatório de classificação. A diminuição de desempenho de H. Maurissen coincidiu com o seu desejo manifesto pelo que designa 'uma solução' para as dificuldades cuja causa vê na nomeação para seu superior de um certo chefe de divisão. Parece não ter o espírito de cooperação necessário para permitir que a equipa de auditores do sector funcione eficazmente. Manifesta predilecção para levar a mal as instruções e os conselhos do seu chefe de divisão ou qualquer controlo do seu trabalho pelos administradores principais. Isto prejudica a sua contribuição pessoal para o funcionamento do sector."
7 O recorrente apresentou, em 30 de Outubro de 1990, uma reclamação deste relatório de classificação definitivo, que lhe foi comunicado em 31 de Julho de 1990. No seguimento da decisão explícita de indeferimento da reclamação, que lhe foi comunicada em 15 de Janeiro de 1991, pediu, por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 13 de Abril de 1991, a anulação da decisão de 27 de Julho de 1990 sobre a sua classificação referente ao período de 1988-1989. No âmbito dos autos, o recorrente renunciou à réplica, nos termos do artigo 47. do Regulamento de Processo do Tribunal. Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu, em conformidade com o artigo 53. do seu Regulamento de Processo, dar início à audiência sem medidas de instrução prévias.
Pedidos das partes
8 O recorrente pede que o Tribunal se digne:
- anular a decisão de 27 de Julho de 1990 sobre o relatório de classificação referente ao período de 1988-1989;
- condenar o recorrido nas despesas.
O recorrido pede que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso por falta de fundamento;
- condenar cada uma das partes nas respectivas despesas.
Quanto ao mérito
9 Em apoio do seu pedido de anulação, o recorrente invoca três fundamentos. Em primeiro lugar, violação do artigo 24. A do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto") e do artigo 1. do seu Anexo II, assim como erro manifesto de apreciação daí resultante, em segundo lugar, desvio de poder, e, em terceiro lugar, incoerência da fundamentação da classificação e impossibilidade de apreciar o seu bom fundamento.
Quanto ao fundamento extraído da violação do artigo 24. A do Estatuto e do artigo 1. do seu Anexo II, e do erro manifesto de apreciação que daí resulta
Argumentos das partes
10 No âmbito do primeiro fundamento, o recorrente observa, antes de mais, que, por força do artigo 24. A do Estatuto e do sexto parágrafo do artigo 1. do seu Anexo II, as funções que assumiu na qualidade de membro do Comité do Pessoal e de representante da Union syndicale devem ser consideradas como fazendo parte dos serviços que têm de cumprir no âmbito do seu cargo. Invoca o acórdão de 18 de Janeiro de 1990, no qual o Tribunal de Justiça decidiu que a liberdade sindical implica que os representantes sindicais devem beneficiar, para participar, nomeadamente, na concertação com as instituições comunitárias sobre todos os assuntos com interesse para o pessoal, de dispensas de serviço, segundo formas a determinar, por via unilateral ou convencional, pelas autoridades de cada uma destas instituições (Maurissen e Union syndicale/Tribunal de Contas, n. 37, C-193/87 e C-194/87, Colect., p. I-95). Em cumprimento deste acórdão, o recorrente indica que obteve dispensas de serviço para participar em reuniões, na qualidade de representante da Union syndicale.
11 Ora, sustenta o recorrente, nem o primeiro notador, nem o notador de recurso tiveram em consideração, na sua apreciação, as actividades ligadas aos seus mandatos de membro do Comité do Pessoal e de órgãos estatutários, assim como à sua participação nos trabalhos do Comité "Mobilidade", criado pelo Tribunal de Contas. O mesmo se passou relativamente às suas actividades de representante sindical e, em particular, à sua participação nas reuniões de concertação com a Comissão das Comunidades Europeias. Alega que, em 1989, de um total de 205 dias de trabalho, consagrou 73 dias ao seu lugar no sector FED e os restantes foram afectados às suas actividades sindicais e de representação do pessoal. Além disso, o tempo dedicado às acções de formação profissional autorizadas pela autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"), assim como as suas faltas por doença, também não foram tomados em consideração para elaborar o seu relatório de classificação. Nestas condições, o recorrente considera que os seus notadores "não só violaram as disposições do artigo 24. A e do artigo 1. do Anexo II do Estatuto, como cometeram conscientemente um erro manifesto de apreciação ao comparar o trabalho realizado pelo recorrente em 73 dias com o que foi realizado pelos seus colegas em 205 dias".
12 O recorrido contesta que o recorrente tenha sido penalizado na elaboração do seu relatório de classificação devido às suas funções de membro do Comité do Pessoal ou de representante sindical. Com efeito, sustenta que o exercício destas funções foi tido em conta pelo notador e pelo notador de recurso, enquanto serviços que o recorrente era obrigado a assegurar na sua instituição. A este respeito, aliás, o recorrente foi tratado exactamente da mesma maneira que os quatro funcionários do seu sector, membros do Comité do Pessoal. Quanto ao número exacto de dias que o recorrente consagrou ao trabalho de auditoria, em 1989, o recorrido confirmou, durante a audiência, que se elevava a 73. Considera que este tempo era suficiente para permitir avaliar o seu trabalho e o seu rendimento. Estes foram apreciados em relação às prestações normalmente efectuadas, durante um período de 73 dias, por um funcionário do mesmo grau do recorrente. O recorrido teve portanto em conta, para efeitos de classificação, não só as faltas por doença e as licenças especiais correspondentes às acções de formação profissional autorizadas pela AIPN, mas também o tempo consagrado pelo interessado à sua actividade de representação do pessoal e de delegado sindical.
Apreciação jurídica
13 O Tribunal recorda que, em virtude das disposições estatutárias, na interpretação do Tribunal de Justiça, os representantes do pessoal devem beneficiar, por parte da instituição, das facilidades necessárias para o exercício das suas funções de representação. Com efeito, o artigo 1. do Anexo II do Estatuto dispõe, no sexto parágrafo, que "as funções assumidas pelos membros do Comité do Pessoal e pelos funcionários que pertençam, por delegação do Comité, a um órgão estatutário ou criado pela instituição são consideradas como parte dos serviços que os mesmos se encontram obrigados a assegurar na sua instituição. O interessado não pode ser prejudicado por causa do exercício destas funções." Além disso, a liberdade sindical, reconhecida no artigo 24. A do Estatuto, implica, nomeadamente, que os representantes sindicais beneficiem, por seu lado, de dispensas de serviço para participarem na concertação com as instituições, como o Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão de 18 de Janeiro de 1980, Maurissen e Union syndicale/Tribunal de Contas (C-193/87 e C-194/87, já referido).
14 Daí resulta, em especial, que as actividades de representação do pessoal devem ser tomadas em consideração, quando da elaboração do relatório de classificação dos funcionários em questão, de forma que não sejam penalizados pelo exercício de tais actividades. Nestas condições, embora o notador e o notador de recurso estejam apenas habilitados a fazer uma apreciação sobre as prestações que o funcionário titular de um mandato de representação do pessoal fornece no quadro do lugar a que está afectado, com exclusão das actividades ligadas àquele mandato, as quais não estão dependentes da sua autoridade, devem, no entanto, ter em conta as limitações ligadas ao exercício das funções de representação. Mais precisamente, em circunstâncias como as do caso em apreço, devem ter em conta o facto de o interessado só ter podido consagrar ao seu serviço um número de dias de trabalho inferior ao número normal de dias úteis, ao longo do período de referência, de acordo com as disposições estatutárias acima mencionadas. As aptidões e o trabalho deste funcionário devem, por conseguinte, ser apreciados, para efeitos de classificação, com base nas prestações que a instituição tem normalmente o direito de esperar de um funcionário do mesmo grau, durante um período correspondente ao tempo que ele consagrou efectivamente à sua actividade no seu serviço de afectação, após dedução do tempo consagrado, nas condições estatutárias acima referidas, à sua actividade de representação.
15 No presente caso, o Tribunal verifica que o recorrente não apresentou nenhum indício que permita presumir que o recorrido não teve em consideração as suas actividades de representação do pessoal, infringindo assim o artigo 24. A do Estatuto e o artigo 1. , sexto parágrafo, do seu Anexo II, e que tenha cometido, por esse facto, ao mesmo tempo, um erro de direito e um erro manifesto de apreciação, quando elaborou o seu relatório de classificação para o período de referência de 1988-1989.
16 Pelo contrário, resulta das peças do processo que as funções decorrentes dos mandatos de representação do pessoal exercidas pelo recorrente foram efectivamente tomadas em consideração pelos seus notador e notador de recurso. É prova disso a menção explícita, no relatório de classificação, na rubrica consagrada à descrição pormenorizada das tarefas executadas durante o período de referência, das suas "actividades no Comité do Pessoal", assim como das suas "missões sindicais reconhecidas pelo Tribunal".
17 Além disso, as peças do processo, e nomeadamente as apreciações e os comentários formulados no relatório de classificação mostram que, para elaborar a classificação do recorrente, o notador e o notador de recurso apreciaram as suas prestações, tendo em conta que, em 1989, de um total de 205 dias úteis, o interessado consagrou 73 dias ao seu trabalho no sector FED. Isto resulta claramente da nota, a que estava anexo o relatório de classificação impugnado, dirigida ao recorrente, em 27 de Julho de 1990, pelo notador de recurso. Com efeito, este declarava aí que "a contagem das horas dos onze primeiros meses de 1989 indica 73 dias de trabalho consagrados às tarefas do sector. Relativamente a Dezembro de 1989, nada consta dos processos. Cheguei à conclusão de que o tempo consagrado ao trabalho de auditoria no período considerado assim como os documentos a ele relativos são suficentes para avaliar o seu desempenho e o seu rendimento".
18 Face ao conjunto destas circunstâncias, verifica-se que o relatório de classificação impugnado foi elaborado, como sustenta o recorrido, com apreciação das aptidões e do trabalho do recorrente durante o período de referência, em relação às prestações normalmente fornecidas por um funcionário do mesmo grau, durante 73 dias, isto é, depois de ter sido subtraído o tempo consagrado pelo recorrente às suas actividades de representação do pessoal, assim como tomadas em consideração as suas faltas por doença e as suas licenças especiais para formação profissional. Nestas condições, o primeiro fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao fundamento extraído do desvio de poder
Argumentos das partes
19 No âmbito do segundo fundamento, o recorrente sustenta que, ao adoptar o acto impugnado, o recorrido cometeu um desvio de poder. Utilizou a sua classificação precisamente para o sancionar pelas suas actividades de representação do pessoal e de representante sindical, exercidas legalmente ao abrigo do artigo 9. , n. 3, do Estatuto e do artigo 1. do seu Anexo II.
20 O recorrente põe em evidência vários indícios que considera serem reveladores de tal desvio de poder. Em primeiro lugar, fundamenta-se numa comparação do relatório de classificação em causa com as classificações e as apreciações anteriores de que foi objecto. Assim, o seu relatório de fim de estágio faz referência a aptidões muito superiores à média no que respeita à compreensão, à adaptação e à capacidade de julgamento. Foi igualmente atribuída a menção "excelente" no que respeita aos trabalhos que então realizou. Sublinha que estas apreciações elogiosas foram confirmadas no seu primeiro relatório de classificação, referente ao período de 1984-1985. Ora, no período seguinte, de 1986-1987, foi objecto, num primeiro momento, de um relatório de classificação particularmente desfavorável, depois de o acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1987 ter dado razão ao seu recurso contra uma decisão que recusava a sua admissão às provas de um concurso interno (Maurissen/Tribunal de Contas, 417/85, Colect., p. 551). Eram-lhe censuradas, em particular, as suas actividades de representação do pessoal e de representante sindical, assim como a sua participação em cursos no âmbito da formação profissional. Só depois de uma entrevista com o seu notador dessa época, é que este aceitou reconsiderar certas apreciações desfavoráveis e confirmou a sua classificação atribuída aos anos de 1984-1985, no relatório definitivo referente ao período de 1986-1987, elaborado em 19 de Abril de 1988.
21 O recorrente sublinha ainda que, durante a audiência dos processos C-193/87 e C-194/87, o advogado do Tribunal de Contas afirmou que ele ou era um "agente desestabilizador" da instituição, ou era manipulado pela sua organização sindical para "desestabilizar o Tribunal de Contas". Além disso, depois da publicação, em 26 de Fevereiro de 1987, de um panfleto da Union syndicale denunciando o aumento do número de agentes temporários do Tribunal de Contas, o recorrente foi objecto de um tratamento desfavorável por parte da AIPN. Assim, o pedido de formação profissional que tinha apresentado em 1987 só foi aceite, decorridos mais de seis meses, no seguimento da apresentação de uma reclamação contra uma primeira recusa, quando um dos seus colegas tinha obtido uma resposta favorável no espaço de treze dias. Invoca igualmente os atrasos com que foi autorizado, a seu pedido, a residir fora do seu lugar de afectação, durante as faltas por doença, ao longo do primeiro semestre de 1989.
22 Por fim, o recorrente sublinha que as suas relações com o seu chefe de divisão não pararam de se deteriorar desde que este último iniciou funções, em Janeiro de 1989. Censura, em particular, o Sr. G., por lhe ter dito, na primeira entrevista que teve com ele, em 30 de Janeiro de 1989, que o seu trabalho no sector FED devia ser posto à frente de qualquer outra actividade, nomeadamente a representação do pessoal. O Sr. G. acrescentou que se a participação do recorrente no Grupo de Trabalho "Mobilidade" devesse continuar, aconselhava-o vivamente a solicitar a sua transferência para a presidência. Depois desta entrevista, o recorrente sustenta ter enviado, em 1 de Fevereiro de 1989, uma carta registada ao seu chefe de divisão, na qual denunciava nomeadamente "uma acção deliberada e contínua de intimidação, de pressão e de discriminação contra si, enquanto representação do pessoal e responsável sindical". A partir desta data, o seu chefe de divisão não falou mais com ele, até à entrevista que se realizou no âmbito do processo de classificação em causa. Além disso, o recorrente não obteve qualquer resposta da parte do Sr. G. ao seu pedido de que se procedesse a uma descrição das suas funções e do papel que este pensava atribuir-lhe. A atitude do Sr. G. a seu respeito era incompatível com a de um superior hierárquico responsável, que deve, segundo o recorrente, orientar e ajudar os seus colaboradores nas tarefas diárias. O seu chefe de divisão, pelo contrário, manifestou claramente a sua vontade de obter a transferência do interessado, em seu prejuízo. Este objectivo foi atingido, em 4 de Dezembro de 1989, com a transferência do interessado.
23 Pelo seu lado, o recorrido rejeita a acusação de desvio de poder. Sustenta que o relatório de classificação impugnado foi feito de modo objectivo e regular, tomando em consideração o trabalho efectuado pelo recorrente, sem ter em vista outro fim que não fosse o de reflectir as suas prestações durante o período considerado. Alega que a argumentação do recorrente não contém indícios objectivos, pertinentes e concordantes de que a notação litigiosa prosseguiu um fim diferente daquele que normalmente lhe é atribuído, a saber, o de assegurar à administração uma informação periódica sobre o cumprimento do trabalho pelos funcionários.
24 O recorrido contesta sucessivamente o conjunto dos indícios apresentados pelo recorrente. Começa por rejeitar a alegação de tratamento desfavorável de que teria sido objecto, tanto no que diz respeito à formação profissional como à autorização de residir no estrangeiro por razões de saúde. A este respeito, recorda que as autorizações solicitadas pelo recorrente lhe foram concedidas. Por outro lado, atribui ao recorrente a responsabilidade pela deterioração das suas relações com o seu chefe de divisão. Alega que depois da carta registada que lhe foi enviada pelo recorrente, em 1 de Fevereiro de 1989, "não se pode censurar o Sr. G. por ter querido evitar que as coisas se envenenassem, tendo em conta as reacções imprevisíveis do recorrente, distanciando-se de H. Maurissen e agindo por intermédio dos seus subordinados A 4/A 5". Além disso, o recorrido indica que não competia ao chefe de divisão precisar a descrição das funções que incumbem ao recorrente, na medida em que esta questão estava a ser examinada no Tribunal de Contas. Portanto, foi enquanto esperava esta descrição oficial que o Sr. G. se referiu ao aviso de concurso e ao aviso de vaga com base nos quais o recorrente tinha sido recrutado.
25 No que diz respeito à pretensa obrigação do recorrente de se dedicar exclusivamente ao trabalho do sector, o recorrido contesta que o Sr. G. lhe tenha dito que consagrasse toda a sua actividade ao sector FED, ou, caso contrário, solicitasse a sua transferência. Pediu-lhe simplesmente para não se consagrar às actividades do Comité do Pessoal, para além das reuniões normais deste comité, pelo facto de, num efectivo de oito pessoas, quatro serem membros do Comité do Pessoal, que é composto por dezasseis pessoas. É prova disto a resposta de 13 de Fevereiro de 1989 à carta registada do recorrente de 1 de Fevereiro de 1989, na qual o Sr. G. precisa que "embora seja completamente exacto dizer, pelo que me diz respeito, que a preocupação essencial é a execução do programa de trabalho do Tribunal de Contas, devo esclarecer, a propósito das suas actividades sindicais, que as considero legítimas... Quanto às funções de representação do pessoal, que vos honram, têm carácter estatutário e, contrariamente ao que deixa entender, não tenho qualquer intenção de as prejudicar. Durante a nossa entrevista, pedi-lhe para ter em conta a carga de trabalho do sector e, face ao número de representantes no Comité do Pessoal, procurar não assumir compromissos para além do razoável, quando da constituição de grupos ou comités". Nestas condições, o recorrido considera que nenhum elemento permite presumir uma falta de objectividade ou um abuso de poder na elaboração da classificação.
26 O recorrido contesta igualmente o argumento do recorrente de que as suas duas transferências oficiosas tinham um carácter de sanção. No que diz respeito à primeira, observa que o recorrente foi afectado ao novo director do Sr. G. Dadas as relações difíceis do recorrente com o seu antigo chefe de divisão, desde há dez meses, segundo o Tribunal de Contas, era do interesse tanto da administração como dos dois funcionários em questão não trabalharem mais juntos. Do mesmo modo, a transferência de 25 de Janeiro de 1991 foi igualmente decidida no interesse do serviço, depois da transferência do director do Grupo III, junto de quem H. Maurissen estava em funções, e da vaga subsequente deste lugar de director até 6 de Junho de 1991.
27 Quanto às alegações do recorrente de que as suas actividades de representante do Comité do Pessoal e de representante sindical já lhe tinham sido censuradas no primeiro projecto de relatório de classificação referente ao período anterior, de 1986-1987, o recorrido declara que a censura formulada pelo notador da época não visava o próprio exercício das actividades sindicais ou de formação profissional do recorrente, mas o facto de estas actividades - embora legítimas - o impedirem de efectuar o seu trabalho de auditoria no momento em que a sua utilização do tempo o previa. Além disso, esta apreciação foi modificada pelo notador no seu relatório definitivo, depois da sua entrevista com o interessado, tal como previsto pelo Estatuto. Portanto, tais elementos não permitem presumir que o relatório de classificação referente ao período de 1988-1989, elaborado por notador e notador de recurso diferentes, está viciado por desvio de poder. Na ocorrência, a amplitude da diminuição desta última classificação em relação ao período anterior traduz uma baixa da qualidade das prestações efectuadas pelo recorrente e explica-se pela "segunda oportunidade" que lhe foi dada pelo seu antigo notador referente ao período de 1986-1987, durante o qual o seu trabalho começava já a deixar a desejar.
Apreciação jurídica
28 Para determinar se, ao reduzir a classificação do recorrente em 22%, em relação à classificação obtida no anterior período de referência, o recorrido cometeu um desvio de poder, convém verificar, de acordo com jurisprudência constante, se, no caso em apreço, indícios objectivos, pertinentes e concordantes permitem estabelecer que o acto impugnado prosseguia um fim diferente do que lhe era atribuído por força das disposições estatutárias aplicáveis (v., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1966, Gutmann/Comissão, 18/65 e 35/65, Recueil, p. 149, e de 29 de Setembro de 1976, Giuffrida/Conselho, n. 11, 105/75, Recueil, p. 1395; v., igualmente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 1990, Pitrone/Comissão, n.os 70 e 71, T-46/89, Colect., p. II-577).
29 A este respeito, o artigo 43. do Estatuto prevê que "a competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário, com excepção dos que usufruam dos graus A 1 e A 2, são objecto de um relatório periódico elaborado, pelo menos, de dois em dois anos...". Daí resulta que o relatório de classificação constitui um "documento interno, que tem por função principal dar à administração uma informação periódica sobre o desempenho do serviço pelos funcionários", como decidiu o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 3 de Julho de 1980, Grassi/Conselho, n. 20 (6/79 e 97/79, Recueil, p. 2141).
30 No presente caso, o Tribunal constata que os indícios invocados pelo recorrente não permitem concluir que o seu relatório de classificação não visava apreciar objectivamente as suas aptidões e as suas prestações durante o período de referência, e foi utilizado, como alega, com o fim de sancionar a sua actividade de representação do pessoal e de delegado sindical.
31 Com efeito, a argumentação do recorrente, baseada na comparação do relatório de classificação em causa, no caso concreto, com os seus relatórios de classificação anteriores e o seu relatório de fim de estágio, não permite concluir que o recorrido não quis apreciar de modo objectivo o trabalho realizado especificamente durante o período de referência de 1988-1989. A elaboração de um relatório de classificação, com a periodicidade de dois anos, tem precisamente por objecto avaliar as aptidões e as prestações de um funcionário durante um período determinado. Igualmente, uma variação na apreciação de um período de referência para outro não pode constituir, por si só, indício de desvio de poder.
32 Quanto ao argumento baseado no pretenso tratamento discriminatório sofrido pelo recorrente, em particular, em matéria de faltas por doença e de acções de formação profissional, o Tribunal considera que tais circunstâncias, supondo que se verificaram, não apresentam qualquer ligação com a elaboração do relatório de classificação. Na falta de outros elementos pertinentes, não permitem, portanto, concluir que este último não foi elaborado com toda a imparcialidade. Além disso, resulta das observações do recorrido, não contestadas pelo recorrente, que este beneficiou, em definitivo, de licenças por doença que tinha pedido e das licenças especiais para a formação profissional, para seguir uma formação de engenheiro comercial, parcialmente financiada pelo recorrido.
33 Quanto aos indícios que o recorrente retira, por um lado, da influência que tiveram os seus recursos anteriores no Tribunal comunitário e, por outro, da degradação das suas relações com o seu superior hierárquico, o Tribunal considera que tais elementos não são susceptíveis de demonstrar que antigas relações conflictuais entre o recorrente e o recorrido, assim como a incompatibilidade de carácter que o opunha ao Sr. G., tenham podido influenciar os notadores na elaboração do relatório de classificação (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 1963, Leroy/Alta Autoridade, 35/62 e 16/63, Recueil, pp. 399 e 420). Além disso, com respeito à deterioração das suas relações com o seu chefe de divisão, é evidente que a transferência do recorrente, em 4 de Dezembro de 1989, para junto do director do Grupo III, Sr. S., correspondia tanto ao interesse do serviço como ao do recorrente, como sustenta o recorrido. Igualmente, a sua segunda transferência, em 25 de Janeiro de 1991, depois da do director junto de quem tinha sido directamente colocado, e da vaga deste lugar de direcção durante quase seis meses, não revela qualquer intenção do recorrido de sancionar a actividade de representação do pessoal exercida pelo recorrente.
34 Resulta de tudo o que precede que o fundamento de desvio de poder deve ser desatendido.
Quanto ao fundamento extraído da incoerência da fundamentação e da impossibilidade de apreciar o seu bom fundamento
Argumentos das partes
35 No âmbito do terceiro fundamento, o recorrente põe a tónica na obrigação do notador e do notador de recurso de fundamentar com precisão a diminuição da sua classificação em relação ao período anterior. A este respeito, acentua que as apreciações analíticas e gerais não correspondem à grelha dos pontos atribuídos e, além disso, não fazem qualquer referência às suas actividades de representação do pessoal e de representante sindical autorizadas pela AIPN, nem à incidência das suas faltas legítimas por doença. Os comentários feitos no relatório de classificação não permitem, por conseguinte, controlar o seu fundamento. Também a nota de 27 de Julho de 1990, que acompanhava o relatório de classificação definitivo enviado ao recorrente pelo seu notador de recurso, era idêntica à enviada a um outro funcionário do Tribunal de Contas que tinha igualmente interposto recurso da sua classificação.
36 O recorrido contesta a argumentação do recorrente. Alega que a fundamentação da nova classificação é completa e pormenorizada, pois todas as notas analíticas modificadas foram objecto de uma justificação precisa, tanto pelo notador como pelo notador de recurso. Além disso, este último expôs claramente ao recorrente os motivos da sua classificação definitiva, na sua nota de 27 de Julho de 1990, já referida. Quanto à alegada diferença entre os comentários e as notas atribuídas na grelha, esta tem origem, na opinião do recorrido, na correcção técnica, sob a forma de uma atribuição à forfait de cinco pontos, concedida a todos os funcionários notados pelo primeiro notador do recorrente, como conpensação pela sua interpretação mais estrita dos diversos critérios de notação, relativamente aos outros notadores. A este respeito, a Comissão Paritária de Classificação considerou, no seu parecer, que não havia razões para modificar os pontos inscritos na grelha definitiva. Além disso, a diferença entre certas notas e os comentários correspondentes foi corrigida, segundo as declarações do recorrido durante a audiência, pelo notador de recurso, que modificou uma parte dos comentários analíticos. Nestas condições, os comentários que figuram no relatório de classificação do recorrente permitem ao Tribunal exercer o seu controlo, que se limita aos casos de erro manifesto e de desvio de poder, na medida em que, de acordo com jurisprudência constante, "os notadores dispõem do mais amplo poder de apreciação nos julgamentos que efectuam sobre o trabalho das pessoas que têm a obrigação de classificar" (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1983, Seton/Comissão, n. 23, 36/81, 37/81 e 218/81, Recueil, p. 1789).
37 No que diz respeito à similitude entre as notas enviadas pelo notador de recurso aos dois agentes notados, o recorrido recorda que o notador de recurso dispõe do mais amplo poder de apreciação e que nada se opõe, portanto, a que ele tenha uma opinião similar do trabalho de dois funcionários. Além disso, as passagens idênticas referem-se exclusivamente ao processo, a considerações gerais e a argumentos comuns. A argumentação específica respeitante ao recorrente é desenvolvida de forma individual.
Apreciação jurídica
38 Para apreciar a pertinência deste fundamento, cabe ao Tribunal, antes de mais, determinar o quadro jurídico e a extensão do seu controlo em matéria de relatórios de classificação, e, em seguida, aplicar esses princípios ao caso em apreço.
39 Tratando-se do quadro jurídico e da extensão do controlo do juiz comunitário em matéria de relatórios de classificação, deve recordar-se liminarmente que os relatórios de classificação, que não constituem decisões na acepção do artigo 25. do Estatuto, estão regidos pelas disposições especiais mencionadas no seu artigo 43. (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 1976, Kuester/Parlamento, n.os 24 e 25, 122/75, Recueil, p. 1685). A este respeito, a decisão do Tribunal de Contas de 22 de Março de 1984, que contém disposições gerais de execução do artigo 43. , já referido, prevê, no seu arigo 5. , a obrigação de justificar qualquer modificação das apreciações analíticas em relação à classificação anterior.
40 Além disso, convém recordar que, segundo uma jurisprudência constante, "os notadores dispõem do mais amplo poder de apreciação nos julgamentos que efectuam sobre o trabalho das pessoas que têm a obrigação de classificar e não cabe ao juiz intervir nessa apreciação, salvo em caso de erro ou de excesso manifesto" (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1983, Seton/Comissão, n. 23, 36/81, 37/81 e 218/81, já referido).
41 Se os notadores dispõem assim de um amplo poder de apreciação nos julgamentos efectuados sobre o trabalho das pessoas que têm a obrigação de classificar, importa contudo sublinhar que, como decidiu o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 21 de Novembro de 1991, quando a administração dispõe de um tal poder de apreciação, "o respeito das garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária... assume uma importância ainda mais fundamental. De entre estas garantias, constam, nomeadamente, a obrigação para a instituição competente de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso em apreço, o direito do interessado a dar a conhecer o seu ponto de vista, bem como o direito a uma fundamentação suficiente da decisão. Só assim, é que o Tribunal pode verificar se os elementos de facto e de direito, de que depende o exercício do poder de apreciação, estão reunidos", (Technische Universitaet Muenchen, n. 14, C-269/90, Colect., p. I-5469). Daí resulta que os comentários facultativos que acompanham as apreciações formuladas na grelha analítica têm por objecto justificar estas apreciações, a fim de permitir ao recorrente apreciar a correcta fundamentação com pleno conhecimento de causa e, se for caso disso, ao Tribunal exercer o seu controlo jurisdicional. Tal controlo, mesmo restrito, implicando que as apreciações menos favoráveis que as feitas no relatório de classificação anterior sejam justificadas pelos notadores, exige igualmente uma coerência entre estas apreciações e os comentários destinados a justificá-las.
42 Por fim, deve recordar-se que o guia de classificação da Comissão, aplicável ao Tribunal de Contas por força da sua decisão de 22 de Março de 1984, que contém disposições gerais de execução do artigo 43. do Estatuto, tem valor de directiva interna que, segundo jurisprudência constante, obriga a instituição, salvo se esta última escolher afastar-se dela por meio de uma decisão fundamentada e circunstanciada, o que não se verifica no caso concreto.
43 O Tribunal, aplicando estes princípios ao caso concreto, considera que, para apreciar a coerência entre as apreciações e os comentários analíticos, deve reportar-se aos critérios adoptados pela instituição para definir as diversas apreciações, tais como resultam do guia de classificação supracitado e são retomados de maneira sintética no próprio relatório de classificação. Daí resulta, em particular, que a menção "bom" corresponde ao "nível elevado que se deve esperar de um funcionário das Comunidades", a apreciação "suficiente" corresponde a um "nível aceitável". Além disso, deve notar-se que o guia de classificação precisa que, "para elaborar as apreciações analíticas, o notador deve respeitar um princípio: responder a cada apreciação por ela própria e não tendo já no espírito uma visão de conjunto das notas que quer atribuir ao funcionário considerado. É falsear completamente o espírito da classificação formular apreciações analíticas para justificar uma apreciação global. Por fim, o notador, que deve elaborar um número importante de relatórios, é convidado a referir-se constantemente ao guia, para não se afastar das definições dadas para os diferentes termos".
44 Nestas condições, cabe ao Tribunal controlar a coerência lógica entre as apreciações e os seus comentários, quanto aos critérios supracitados, sem que seja possível justificar eventuais discordâncias com a correcção técnica invocada pelo recorrido. Com efeito, resulta claramente do guia de classificação que cada rubrica deve ser objecto de uma apreciação individual devidamente justificada. A harmonização necessária entre os diferentes notadores não pode, portanto, em caso algum, conduzir a dissociar as apreciações analíticas dos seus comentários, com o único fim de aumentar, como no caso em apreço, a notação global do interessado.
45 A este respeito, o Tribunal verifica que o exame da grelha analítica do relatório de classificação elaborado pelo notador de recurso revela numerosas incoerências graves e manifestas entre as apreciações e os comentários. Convém sublinhar, em particular, que, na rubrica "comportamento no serviço", o "sentido das responsabilidades" foi objecto da apreciação "bom", a qual foi justificada contraditoriamente pelo comentário seguinte: "as tarefas do sector não receberam toda a atenção que razoavelmente pode ser exigida". Também a apreciação "suficiente", isto é, "aceitável", segundo os critérios definidos no guia de classificação referido, formulada para qualificar o "espírito de iniciativa" do recorrente, foi acompanhada do comentário "nada". Esta apreciação "suficiente" foi, portanto, justificada de modo contraditório, na medida em que a expressão "nada" só pode significar uma ausência total do espírito de iniciativa. Quanto à "capacidade de trabalho em equipa", igualmente qualificada de "suficiente", foi justificada de maneira incoerente pelo comentário "mínimo". Além disso, deve salientar-se que, na rubrica "competência", as apreciações "bom", que correspondem, segundo os critérios supracitados, a um "nível elevado", formuladas no que respeita, por um lado, à "capacidade de julgamento", e, por outro, à "expressão escrita" do recorrente, foram acompanhadas, respectivamente, dos comentários contraditórios seguintes: "tem demasiada tendência para afirmar sem demonstrar. As conclusões não são suficientemente fundamentadas"; e "contribuições escritas pouco cuidadas, insuficiência da substância e da estrutura da exposição". Igualmente de maneira completamente contraditória, a apreciação "bom", que qualifica o "sentido de organização" do recorrente, foi objecto da justificação seguinte: "documentos de trabalho nitidamente insuficientes quanto à demonstração das verificações operadas; processos desorganizados e incompletos". Esta incoerência grave e manifesta entre as apreciações e os comentários analíticos torna a aparecer na rubrica "rendimento", na qual a "rapidez de execução do trabalho", a "regularidade das prestações" e a "adaptação às necessidades do serviço" foram objecto da qualificação "bom", respectivamente justificada pelos comentários contraditórios seguintes: "ultrapassa os prazos previstos para a execução das tarefas"; "esforços desiguais empregues em diferentes tarefas"; "falta de flexibilidade no trabalho".
46 Finalmente, o Tribunal sublinha que, depois de ter observado que não havia razões para modificar os pontos inscritos na grelha analítica, tendo em conta nomeadamente a atribuição à forfait de cinco pontos a título de compensação técnica, a Comissão Paritária de Classificação considerou, no seu parecer, que a melhoria dos comentários, tanto analíticos como de ordem geral, "seria susceptível de estabelecer uma maior harmonia entre as apreciações escritas e a grelha dos pontos atribuídos". Ora, no seguimento deste parecer, o notador de recurso, embora confirmasse as apreciações analíticas e modificasse sensivelmente a formulação da apreciação geral, limitou-se a modular alguns dos comentários que acompanhavam as apreciações analíticas, sem lhes introduzir as modificações mais substanciais desejadas pela Comissão Paritária.
47 Face ao conjunto destes elementos, o relatório de classificação impugnado está viciado por uma incoerência grave e manifesta de fundamentação, na medida em que nove dos dez comentários formulados na grelha analítica se encontram em contradição total com as apreciações que, em princípio, devem justificar. Portanto, é com razão que o recorrente sustenta estar na impossibilidade de controlar a fundamentação do seu relatório de classificação. Nas mesmas condições, o juiz comunitário encontra-se na impossibilidade de controlar a regularidade do acto impugnado.
48 Resulta daí que o terceiro fundamento deve ser declarado procedente.
49 Em consequência, deve aceitar-se o pedido do recorrente de que seja anulado o seu relatório de classificação.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
50 Por força do artigo 87, n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a outra parte o tiver requerido. Tendo o recorrido sido vencido, há que condená-lo na totalidade das despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) A decisão de 27 de Julho de 1990 relativa à elaboração do relatório de classificação do recorrente para o período de referência de 1988-1989 é anulada.
2) O Tribunal de Contas é condenado na totalidade das despesas.
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