Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Recrutamento - Estágio - Decisão de não titularização do funcionário estagiário - Comunicação do parecer do Comité de Classificação ao interessado - Respeito dos direitos da defesa
(Estatuto dos Funcionários, artigo 34. , n. 2)
2. Funcionários - Recrutamento - Estágio - Objecto - Condições de realização
(Estatuto dos Funcionários, artigo 34. )
3. Funcionários - Recrutamento - Estágio - Apreciação dos resultados - Avaliação das aptidões do funcionário estagiário - Fiscalização jurisdicional - Limites
(Estatuto dos Funcionários, artigo 34. )
Sumário
1. Em caso de decisão de não titularização de um funcionário estagiário, a comunicação do parecer emitido pelo Comité de Classificação ao interessado constitui garantia suficiente dos direitos de defesa. Efectivamente, a apreciação da correcção dos trabalhos do comité pelo funcionário estagiário e pelo Tribunal pode efectuar-se com base apenas no parecer, sem que seja necessário dispor das actas das suas reuniões.
2. Diversamente dos concursos que dão acesso à função pública comunitária, concebidos de modo a permitirem uma selecção dos candidatos segundo critérios gerais e de previsão, o estágio previsto no artigo 34. do Estatuto tem por função dar à administração a possibilidade de fazer um juízo mais concreto sobre as aptidões do candidato para exercer uma função determinada, sobre o espírito com que executa as suas tarefas e sobre o seu rendimento no serviço.
Embora o estágio não possa ser equiparado a um período de formação, é no entanto imperativo que, durante esse período, o interessado seja colocado em situação de poder demonstrar as suas qualidades. Esta condição é indissociável da noção de estágio e, além disso, corresponde às exigências relacionadas com o respeito dos princípios gerais da boa administração e da igualdade de tratamento, assim como do dever de solicitude. Por conseguinte, o funcionário estagiário deve beneficiar não só de condições materiais adequadas mas também de instruções e conselhos apropriados, tendo em conta a natureza das funções exercidas, para poder adaptar-se às necessidades específicas do lugar que ocupa.
Em contrapartida, o dever de solicitude não pode obrigar a administração a atribuir ao funcionário estagiário tarefas que tenham mais em conta as suas qualificações especiais do que as exigências do serviço em que está colocado.
3. Nos termos dos princípios estatutários que regem o recrutamento e o estágio, a administração dispõe de um amplo poder de apreciação para avaliar as aptidões e prestações do funcionário estagiário de acordo com o interesse do serviço. Deste modo, não cabe ao Tribunal substituir-se ao juízo das instituições na sua apreciação do resultado de um estágio e na avaliação da aptidão de um candidato para uma nomeação definitiva para o serviço público comunitário, salvo em caso de erro de apreciação manifesto ou de desvio de poder.
Partes
No processo T-26/91,
Leonella Kupka-Floridi, ex-funcionária estagiária do Comité Económico e Social, residente em Amesterdão (Países Baixos), representada por G. Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Comité Económico e Social, representado por M. Bermejo Garde, na qualidade de agente, assistido por D. Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, e na audiência por D. Pardes, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico da Comissão, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão do secretário-geral do Comité Económico e Social, de 27 de Junho de 1990, de despedimento da recorrente no termo do seu período de estágio,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, A. Saggio e J. Biancarelli, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 12 de Fevereiro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Aprovada no concurso LA/301 (87/C/101/05) organizado pelo Conselho para constituição de uma lista de reserva para tradutores de língua italiana, a recorrente foi recrutada para o Comité Económico e Social, na qualidade de funcionária estagiária do grau LA 7, em 1 de Outubro de 1989.
2 O seu relatório de fim de estágio, cuja primeira página tem a data de 14 de Maio de 1990, e que foi assinado pelo seu notador em 31 de Maio de 1990, foi-lhe comunicado em 1 de Junho de 1990. Nele se propõe a não titularização da interessada, pelos motivos seguintes:
"Durante o referido período, a Sr.a Kupka não demonstrou possuir os conhecimentos de base, métodos e aptidões necessários para a tradução de textos do Comité. Efectivamente, os seus conhecimentos linguísticos são insuficientes, apesar de abrangerem várias línguas; mas o que é sobretudo inadequado é a sua capacidade para utilizar a língua italiana com conhecimento de causa e com rigor.
O esforço de boa vontade que a Sr.a Kupka fez nos últimos meses não foi suficiente, apesar das numerosas observações que lhe foram feitas sobre o trabalho e as repetidas explicações que lhe foram dadas.
Finalmente, a Sr.a Kupka não revelou suficiente disponibilidade para dialogar e argumentar com revisores e colegas.
Em conclusão, a qualidade das traduções efectuadas pela Sr.a Kupka não revela uma personalidade com as capacidades, conhecimentos de base e aptidões necessários para prosseguir uma actividade de tradutor no Comité."
Este relatório de estágio foi também assinado pelo Sr. Pertoldi, chefe da divisão de tradução italiana e superior hierárquico directo de L. Kupka-Floridi, bem como por três revisores.
3 Em 8 de Junho de 1990, L. Kupka-Floridi apresentou ao notador as suas observações sobre o relatório de estágio, de acordo com o disposto no artigo 34. , n. 2, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto").
4 Em 19 de Junho de 1990, requereu a convocação do Comité de Classificação, comité paritário cuja instituição facultativa está prevista no artigo 9. , n. 5, do Estatuto, nos termos do qual este comité pode ser chamado a dar parecer, em especial, sobre a decisão a tomar no termo do estágio. Neste caso, o comité foi instituído pela decisão n. 76/83A do presidente do Comité Económico e Social, de 25 de Fevereiro de 1983, que regulamenta o processo perante o comité.
5 O Comité de Classificação reuniu-se pela primeira vez em 22 de Junho de 1990 e ouviu a interessada que tinha sido convocada nesse mesmo dia "mesmo em cima da hora", segundo a sua expressão. Tendo pedido uma análise dos seus trabalhos, recusada por ser impossível, L. Kupka-Floridi obteve, segundo as indicações contidas na petição, a garantia de que o comité procederia a uma consulta dos revisores sobre os referidos trabalhos. Uma segunda reunião do comité teve lugar em 25 de Junho de 1990. L. Kupka-Floridi não compareceu: fora convocada dez minutos antes do seu início e, por isso, não lhe foi possível cancelar um encontro no exterior, marcado para a mesma hora.
6 O Comité de Classificação emitiu o seu parecer em 26 de Junho de 1990, confirmando, por unanimidade, a conclusão negativa expressa no relatório de fim de estágio. Nos termos desse parecer, depois de terem ouvido o classificado, o notador, os superiores hierárquicos directos do classificado (a saber, o Sr. Pertoldi e dois revisores, a Sr.a Appolonio e o Sr. Giordano) bem como um funcionário indicado por L. Kupka-Floridi e um funcionário da Direcção da Administração do Pessoal e das Finanças, e após ter examinado os diferentes documentos que lhe foram remetidos pelo secretário-geral, o comité chegou às seguintes conclusões:
"- o procedimento seguido neste caso respeitou as normas do Estatuto e respectivas modalidades de aplicação;
- as condições de trabalho em que decorreu o estágio não revelam qualquer anomalia ou situações particulares dignas de registo;
- tendo em conta a documentação que lhe foi apresentada e o conjunto dos depoimentos obtidos, incluindo o do agente em causa, o comité considera que o relatório de fim de estágio revela uma certa benevolência para com L. Kupka-Floridi, sendo ao mesmo tempo muito explícito quando indica as insuficiências unanimemente referidas pelo notador e superiores hierárquicos".
7 Em 27 de Junho de 1990, o secretário-geral do Comité Económico e Social, baseando-se no relatório de fim de estágio e no parecer emitido pelo Comité de Classificação, decidiu despedir L. Kupka-Floridi no termo do seu período de estágio.
8 Em 24 de Setembro de 1990, L. Kupka-Floridi apresentou uma reclamação contra essa decisão. Após o seu indeferimento por decisão de 18 de Janeiro de 1991, solicitou, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 23 de Abril de 1991, a anulação da referida decisão de 27 de Junho de 1990. A fase escrita do processo teve tramitação normal. O Tribunal, com base no relatório do juiz-relator, decidiu, nos termos do artigo 53. do seu Regulamento de Processo, iniciar a fase oral sem instrução. A pedido do Tribunal, a título de medidas de organização do processo, o Comité Económico e Social apresentou, antes da audiência, a relação dos documentos enviados pelo secretário-geral do Comité Económico e Social ao Comité de Classificação, referida no ponto 4 do parecer emitido pelo comité, bem como os documentos mencionados nessa relação e a decisão n. 363/82A do Comité Económico e Social, que adopta disposições gerais relativas à elaboração do relatório de fim de estágio. Em resposta ao pedido do Tribunal para apresentar as actas das duas reuniões do Comité de Classificação, o secretário deste comité declarou, em nota de 22 de Janeiro de 1992, que, "de acordo com a prática que sempre foi seguida, as deliberações do Comité de Classificação não são objecto de uma acta exaustiva. O relatório de 26 de Junho de 1990 constitui o único documento elaborado pelo Comité de Classificação". A fase oral decorreu em 12 de Fevereiro de 1992. Na audiência, o Tribunal ouviu o Sr. Pertoldi, notificado oficiosamente, em conformidade com o artigo 68. , n. 1, do Regulamento de Processo, como testemunha das condições em que decorreu o estágio da recorrente. O presidente deu por concluída a fase oral do processo no termo da audiência.
Pedidos das partes
9 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão do secretário-geral do Conselho Económico e Social, de 27 de Junho de 1990, que despediu a recorrente no termo do período de estágio;
- condenar o recorrido a tirar daí todas as consequências legais, designadamente dando à recorrente a possibilidade de efectuar um segundo estágio no termo do qual se fará uma nova apreciação das suas aptidões;
- condenar o recorrido a pagar o vencimento da recorrente e todas as regalias previstas no Estatuto, desde 30 de Junho de 1990 e até ao momento em que retomar as suas funções, sendo os respectivos montantes acrescidos de juros de mora à taxa em vigor;
- condenar o recorrido nas despesas do processo.
Além disso, conclui, na réplica, pedindo que o Tribunal se digne:
- nomear um perito encarregado de apreciar a qualidade das traduções manuscritas que efectuou durante o estágio bem como os seus conhecimentos da língua italiana.
O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar a recorrida nas suas despesas.
Quanto aos pedidos de anulação
10 A recorrente invoca em apoio das suas conclusões quatro fundamentos baseados respectivamente em violação de formalidades essenciais, violação dos direitos de defesa, desrespeito do princípio da solicitude e existência de erro manifesto na apreciação dos factos.
Quanto ao fundamento baseado na violação de formalidades essenciais
Argumentos das partes
11 O primeiro fundamento articula-se em três partes. A recorrente invoca sucessivamente a violação do artigo 25. , n. 2, do Estatuto, o incumprimento da nota enviada pelo secretário-geral, em 19 de Outubro de 1989, ao Sr. Vermeylen e a violação dos direitos da recorrente no processo que decorreu perante o Comité de Classificação.
12 Quanto à primeira parte deste fundamento, a recorrente salienta que o relatório de estágio, com data de 14 de Maio, só lhe foi apresentado em 1 de Junho de 1990, em violação do artigo 25. , segundo parágrafo, do Estatuto, nos termos do qual "qualquer decisão individual tomada em cumprimento do presente Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário interessado". Alega designadamente que, tendo o seu período de estágio terminado em 30 de Junho, a comunicação do relatório de estágio em 1 de Junho de 1990 deve considerar-se tardia, uma vez que o artigo 34. , n. 2, do Estatuto prevê que "pelo menos, um mês antes de terminar o período de estágio, o funcionário estagiário é objecto de um relatório (de fim de estágio)". Acrescenta que a sua falta de um dia, por motivo de doença, não impedia que a autoridade investida do poder de nomeação lhe comunicasse imediatamente por escrito o seu relatório de estágio. Aliás, o próprio recorrido reconheceu a violação do artigo 25. , segundo parágrafo, do Estatuto em nota enviada pelo Sr. Vermeylen ao secretário-geral, referindo que, devido à ausência de L. Kupka-Floridi por motivo de doença, não lhe fora "possível apresentar o relatório de fim de estágio nos devidos prazos".
13 Por sua vez, o recorrido alega que não deve ser acolhida a primeira parte do primeiro fundamento. Sustenta que um prazo de quinze dias entre a elaboração do relatório de estágio e a sua notificação não pode em caso algum ser considerado excessivo. Alega que a comunicação do relatório de fim de estágio em 1 de Junho de 1990 se fez efectivamente dentro do prazo previsto no artigo 34. , n. 2, isto é, um mês antes de terminar o estágio. Em todo o caso, resulta expressamente desta disposição que o prazo assim fixado apenas se aplica à elaboração do relatório e não à sua comunicação ao interessado. No caso vertente, a comunicação do relatório de estágio em 1 de Junho de 1990 permitiu à recorrente desenvolver amplamente as suas observações sobre o mesmo relatório, observações essas que foram transmitidas em 8 de Junho de 1990.
Além disso, o recorrido sustenta que, mesmo que tivesse havido atraso na entrega do relatório de fim de estágio, isso nunca poderia justificar a anulação da decisão impugnada. Efectivamente, alega, de acordo com jurisprudência constante, as irregularidades no processo de notificação de uma decisão são exteriores ao acto e não podem, portanto, afectá-lo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, n. 39, 48/69, Recueil, p. 619; de 29 de Maio de 1974, Hauptzollamt Bielefeld, n. 6, 185/73, Recueil, p. 607; de 29 de Outubro de 1981, Arning/Comissão, 125/80, Recueil, p. 2539; e de 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento, n. 25, 111/83, Recueil, p. 2323). Por outro lado, lembra que o Tribunal decidiu que um atraso na comunicação do relatório de fim de estágio não justifica a anulação da decisão de não titularização (acórdão de 12 de Julho de 1973, Di Pillo/Comissão, n.os 2 a 6, 10/72 e 47/72, Recueil, p. 763).
14 A segunda parte do primeiro fundamento refere-se ao desrespeito da nota interna enviada pelo secretário-geral ao Sr. Vermeylen em 19 de Outubro de 1989, redigida do modo seguinte:
"2. Atendendo à importância do período de estágio, peço-lhe que reúna regularmente - com base em critérios objectivos e controláveis - todos os elementos concretos de apreciação, positivos e negativos, sobre as aptidões, rendimento e comportamento do estagiário.
Estes elementos permitir-lhe-ão justificar a apreciação feita nos relatórios de fim de estágio.
3. Caso surjam dificuldades, deve, em primeiro lugar, ter uma entrevista com o funcionário estagiário e em seguida enviar-lhe, se necessário, uma nota explicativa. Se persistirem dificuldades, pode considerar-se uma informação ao secretário-geral."
15 A recorrente alega que o Sr. Vermeylen não seguiu estas instruções. Salienta que não teve qualquer entrevista com ela e que não lhe enviou nenhuma nota explicativa. Também não teria informado o secretário-geral.
Ao não respeitar a referida nota, o recorrido não cumpriu uma formalidade essencial. Em apoio da sua tese, a recorrente alega que essa nota constitui uma directiva interna que institui uma norma de conduta de que a administração não se pode afastar sem indicar os respectivos fundamentos, sob pena de violar o princípio da igualdade de tratamento, tal como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, especialmente do acórdão de 30 de Janeiro de 1974, Louwage/Comissão, n. 12 (148/73, Recueil, p. 81).
16 O recorrido contesta a argumentação da recorrente. Alega que a referida nota de 19 de Outubro de 1989 não tem carácter vinculativo. Com efeito, resulta do próprio texto que ela se limita a recomendar um determinado comportamento no caso de surgirem dificuldades. Por isso, não se trataria de uma directiva interna que criasse direitos em benefício dos funcionários e vinculasse a administração à jurisprudência Louwage (acórdão de 30 de Janeiro de 1974, 148/73, já referido).
Além disso, o recorrido afirma que a recorrente foi avisada várias vezes pelos seus superiores hierárquicos, de um modo muito directo, sobre as insuficiências do seu trabalho. Em especial, foi informada de que as suas traduções eram objecto de numerosas correcções de estilo e terminologia. A este respeito, o recorrido explica que, a partir de um certo nível de imperfeições, deixa de ser possível indicar "de modo sistemático" os erros cometidos durante um período de nove meses, como a recorrente pretendia. Aliás, como comprova o relatório de fim de estágio, os revisores deixaram de discutir com a recorrente sobre as modificações introduzidas nos seus trabalhos, sobretudo porque esta não aceitava críticas. Por outro lado, o Sr. Pertoldi enviou-lhe uma nota escrita exprimindo a sua insatisfação a propósito da recusa de um trabalho.
17 No âmbito da terceira parte do primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o processo seguido pelo Comité de Classificação infringiu o artigo 2. da decisão n. 76/83A do Comité Económico e Social, que prevê que o prazo para se pronunciar, fixado pelo secretário-geral, não pode ser inferior a sete dias úteis. Ora, prossegue a recorrente, o Comité, convocado em 19 de Junho de 1990, reuniu-se em 22 e 25 de Junho e emitiu o seu parecer em 26 de Junho, isto é, menos de sete dias úteis após a sua convocação. A recorrente afirma que, em conformidade com o princípio da confiança legítima, tinha o direito de esperar uma aplicação rigorosa do referido artigo, que visa, no entender da recorrente, permitir que o Comité trabalhe serenamente, procurando informar-se o melhor possível, e que o funcionário estagiário possa defender-se perante o Comité.
18 O recorrido contesta a interpretação do artigo 2. da decisão n. 76/83A proposta pela recorrente. Afirma que o prazo mínimo de sete dias foi fixado apenas em benefício do Comité de Classificação e não dos estagiários. O comité podia, portanto, decidir num prazo mais curto, sem que a serenidade dos trabalhos fosse por isso afectada.
Apreciação jurídica
19 Relativamente à primeira parte do presente fundamento, que se refere à alegada violação do artigo 25. , segundo parágrafo, do Estatuto, por o relatório de estágio da recorrente não lhe ter sido imediatamente comunicado, o Tribunal verifica, antes de mais, que resulta dos autos que aquele relatório de fim de estágio foi, na realidade, concluído em 31 de Maio de 1990 e não em 14 de Maio de 1990, como sustenta a recorrente perante o Tribunal, em contradição, aliás, com a sua reclamação, que refere expressamente que o relatório de fim de estágio foi concluído em 31 de Maio de 1990. Efectivamente, embora a primeira página do relatório tenha a data de 14 de Maio de 1990, convém notar que o relatório só foi concluído pelo notador em 31 de Maio de 1990, após ter sido preparado e assinado pelo Sr. Pertoldi e por três revisores em 30 de Maio de 1990, como atestam as datas em que foram apostas as suas assinaturas, na página 7 do relatório de estágio. Por outro lado, resulta da nota enviada pelo Sr. Vermeylen, notador da recorrente, ao secretário-geral, em 31 de Maio de 1990, confirmada pelas observações do recorrido perante o Tribunal e não contestadas pela recorrente, que, em 30 de Maio, esta foi "informada oficialmente do carácter negativo do relatório de estágio que o seu notador... lhe entregaria em 31 de Maio". Como a recorrente esteve doente nesse dia, o relatório de estágio foi-lhe entregue em mão pelo notador no dia seguinte, 1 de Junho de 1990. Nestas condições, não se pode acusar o recorrido de não ter comunicado imediatamente o relatório de fim de estágio à interessada, nos termos do artigo 25. , segundo parágrafo, do Estatuto.
Quanto à acusação de que a comunicação do relatório de estágio em 31 de Maio de 1990 violou o disposto no artigo 34. , n. 2, do Estatuto, basta lembrar, à luz dos factos já expostos, que o relatório de estágio da recorrente foi concluído em 31 de Maio de 1990, isto é, um mês antes de terminar o período de estágio, em 30 de Junho de 1990. Além disso, o relatório de estágio já estava pronto em 30 de Maio de 1990; fora preparado pelo Sr. Pertoldi, em colaboração com o Sr. Vermeylen, depois de consultar os revisores. Por isso, a alegação da recorrente, segundo a qual o recorrido reconheceu expressamente não lhe ter comunicado o relatório de estágio nos prazos previstos, não é susceptível de pôr em causa as conclusões que resultam dos factos que acabam de ser expostos.
20 Além disso, o Tribunal salienta que a decisão impugnada foi adoptada, em 27 de Junho de 1990, com base num relatório de estágio regular e nas observações apresentadas pela recorrente sobre esse mesmo relatório, em 8 de Junho de 1990, em conformidade com o artigo 34. , n. 2, segundo parágrafo, do Estatuto. Como a recorrente teve a possibilidade de expor o seu ponto de vista sobre o relatório de estágio em condições correctas, a decisão impugnada não pode, em caso algum, estar ferida de invalidade apenas devido à sua comunicação alegadamente tardia (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1982, Munk/Comissão, n.os 8 e 9, 98/81, Recueil, p. 1155).
21 Por conseguinte, a primeira parte deste fundamento não deve ser acolhida.
22 No âmbito da segunda parte do mesmo fundamento, relativa ao pretenso desrespeito da nota interna sobre a "apreciação dos funcionários estagiários", enviada ao notador da recorrente, de acordo com a prática corrente do Comité Económico e Social, deve averiguar-se se as instruções contidas nessa nota foram respeitadas no caso em apreço.
23 Antes de mais, deve notar-se que o Sr. Pertoldi, chefe da divisão de tradução italiana, tinha poderes, na qualidade de director de estágio da recorrente, para exercer as responsabilidades ligadas à direcção de um estágio, incluindo as especificadas na referida nota, enviada em 19 de Outubro de 1989 ao Sr. Vermeylen, notador da recorrente, designado em aplicação da decisão n. 363/82A do Comité Económico e Social, que adopta disposições gerais relativas à elaboração do relatório de fim de estágio. Efectivamente, o Sr. Vermeylen, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, confiou a direcção do estágio da recorrente ao Sr. Pertoldi, que, na qualidade de superior hierárquico directo, tinha com ela uma estreita relação de trabalho (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1978, D' Auria/Comissão, n. 12, 99/77, Recueil, p. 1267; e de 15 de Maio de 1985, Patrinos/Comité Económico e Social, n. 23, 3/84, Recueil, p. 1421). Por isso, não se pode acusar o Sr. Vermeylen de não ter acompanhado pessoalmente o estágio da recorrente, já que essa responsabilidade cabe ao Sr. Pertoldi.
24 Quanto à obrigação de realizar uma entrevista com o funcionário estagiário, em caso de dificuldades, contida na citada nota, o Tribunal verifica que resulta das declarações do Sr. Pertoldi na audiência, assim como da própria reclamação da recorrente, que o Sr. Pertoldi teve efectivamente uma entrevista com a interessada em princípios de Março de 1990, cerca de cinco meses depois do início do estágio da recorrente. Por outro lado, um conjunto de elementos concordantes permite afirmar que essa entrevista incidiu, ao contrário do que a recorrente alega, sobre as dificuldades surgidas durante o estágio e sobre a possibilidade de um relatório de estágio negativo. Com efeito, o Sr. Pertoldi, após ter recebido a nota interna de 19 de Outubro de 1989, avistou-se com o Sr. Brueggemann, membro da Divisão do Pessoal, para se informar sobre o comportamento a adoptar quando um estágio pudesse ser negativo. Segundo as declarações do Sr. Pertoldi ao Tribunal, corroboradas pelo anexo da nota do Sr. Vermeylen ao secretário-geral, de 31 de Maio de 1990, junta aos autos, foi-lhe aconselhado que se limitasse a ter uma conversa com L. Kupka-Floridi a fim de a advertir verbalmente. Por conseguinte, resulta do encadeamento cronológico dos factos em questão que o director de estágio da recorrente respeitou a primeira instrução formulada na referida nota, ao avisar a recorrente, na entrevista de Março, do risco de um relatório de estágio negativo. No mesmo sentido, resulta da confrontação das declarações da recorrente com o depoimento da testemunha na audiência que a afirmação da recorrente, segundo a qual o Sr. Pertoldi teria deixado entrever um desfecho positivo para o seu estágio, só pode referir-se ao facto de, ao avisar a recorrente da possibilidade de uma conclusão negativa, o Sr. Pertoldi - correctamente - não ter excluído, no princípio de Março, a possibilidade de um relatório de estágio positivo em caso de melhoria substancial das prestações da recorrente.
25 Quanto às outras duas instruções contidas na referida nota, deve salientar-se que constituíam simples recomendações, na medida em que deixavam à apreciação do director de estágio ou do notador a iniciativa de uma advertência escrita bem como a informação ao secretário-geral. Com efeito, a referida nota limitava-se a prever, "se necessário", o envio de uma nota explicativa e a possibilidade de "considerar" a informação ao secretário-geral. Neste caso, deve salientar-se que o Sr. Pertoldi considerou preferível, tendo em conta as circunstâncias e após a sua conversa com o Sr. Brueggemann, não enviar uma advertência escrita à recorrente, para evitar que tal advertência fosse interpretada como uma previsão do relatório de fim de estágio. Por outro lado, o Sr. Vermeylen não considerou oportuno informar o secretário-geral das dificuldades suscitadas pelo estágio, antes da elaboração do relatório final.
26 Nestas condições, e sem que seja necessário o Tribunal decidir a questão de saber se a nota de 19 de Outubro de 1989 tinha a característica de uma directiva interna, a segunda parte do presente fundamento deve, de qualquer modo, ser rejeitada.
27 A terceira parte deste fundamento diz respeito à pretensa violação do artigo 2. da Decisão n. 76/83A do Comité Económico e Social. Nos termos desta disposição, "o comité é convocado, a pedido do funcionário em causa, pelo secretário-geral... que lhe fixa um prazo para se pronunciar, prazo esse que, em todo o caso, não pode ser inferior a 7 dias úteis". Como salienta o recorrido, é nítido que esta disposição foi adoptada em benefício do Comité de Classificação, para permitir o correcto desenrolar dos seus trabalhos, e não visa de modo algum criar direitos para o funcionário estagiário, que por isso não pode invocá-la perante o Tribunal. Além disso, e em todo o caso, resulta dos seus próprios termos que esta disposição se dirige especialmente ao secretário-geral, encarregado de fixar o prazo dentro do qual o Comité deve emitir o seu parecer. Ela tem por objectivo garantir que o Comité de Classificação disporá de um prazo suficiente para efectuar os seus trabalhos, sendo certo que pode emitir o parecer antes de findo o prazo, se se considerar suficientemente esclarecido. No caso vertente, verifica-se que o secretário-geral fixou um prazo de sete dias e que o Comité de Classificação emitiu legitimamente o seu parecer no sexto dia, quando considerou dispor dos elementos necessários para se pronunciar com conhecimento de causa.
28 Deste modo, a terceira parte do presente fundamento deve ser rejeitada.
Quanto ao fundamento baseado na violação das direitos de defesa
Argumentos das partes
29 A recorrente alega que os direitos da defesa foram violados em três aspectos. Em primeiro lugar, não teria beneficiado de um prazo suficiente para se defender perante o Comité de Classificação. Além disso, a segunda reunião deste comité devia ter sido adiada, uma vez que a recorrente estava legitimamente impossibilitada de estar presente. Por último, a acta das reuniões do comité não lhe foi comunicada.
30 Quanto ao primeiro destes três aspectos, a recorrente alega que, ao solicitar, em 19 de Junho de 1990, a convocação do Comité de Classificação, manifestara a vontade de que este não se reunisse num prazo inferior a oito dias, para lhe ser possível defender satisfatoriamente os seus direitos. Ora, a reunião efectuou-se três dias depois, em 22 de Junho, às 10 horas, sem comunicação prévia à recorrente. Afirma também que foi convocada em 25 de Junho de 1990, às 17h20, para uma reunião do comité marcada para as 17h30. No entender da recorrente, esta falta de convocação prévia não pode ser equiparada a um prazo, "mesmo muito curto", relativamente ao qual o Tribunal de Justiça decidiu, no seu acórdão de 12 de Julho de 1973, que não afectava o despedimento (Di Pillo, 10/72 e 47/72). A não convocação seria incompatível com o carácter contraditório do processo, tal como resulta do próprio texto da decisão n. 76/83A, que prevê designadamente a consulta do classificado. Deste modo, violaria o princípio da confiança legítima, os direitos de defesa da interessada e o princípio da boa administração.
31 Quanto ao segundo ponto, a recorrente sustenta que o não adiamento da segunda reunião do Comité de Classificação, que se realizou em 25 de Junho de 1990 sem a sua presença, viola os direitos de defesa, tanto mais que, na primeira reunião, a recorrente, após o indeferimento do seu pedido de peritagem, expôs os motivos justificativos da convocação de uma segunda reunião para se proceder a uma confrontação com os revisores sobre a qualidade dos seus trabalhos.
32 Em terceiro lugar, a recorrente acusa o recorrido de não lhe ter permitido tomar conhecimento das actas dos trabalhos do comité. Deste modo, desconhece se a Sr.a J. Hughes, cuja audição pedira, foi efectivamente ouvida e, em caso afirmativo, sob que forma o respectivo depoimento consta da acta. Também desconhece a identidade do funcionário da Direcção da Administração do Pessoal e das Finanças que o Comité de Classificação afirma ter ouvido. Finalmente, a lista dos documentos enviados pelo secretário-geral ao comité, expressamente mencionados no parecer deste órgão, não foi comunicada à recorrente. Neste contexto, tendo o Tribunal convidado o recorrido a apresentar tais documentos - de acordo com o solicitado pela recorrente na petição - e tendo o Comité Económico e Social respondido que, segundo a prática corrente do Comité de Classificação, não tinha sido elaborada qualquer acta dos trabalhos do comité, a recorrente sustentou na audiência que os seus direitos de defesa tinham sido manifesta e gravemente violados, uma vez que a inexistência de acta impedia qualquer controlo do desenrolar dos trabalhos do comité.
33 Além disso, na réplica, a recorrente acusa o recorrido de não ter apresentado, antes da interposição do presente recurso, os documentos anexos à contestação, isto é, as notas que lhe dizem respeito, trocadas entre os seus superiores hierárquicos. A não comunicação desses documentos à recorrente viola o artigo 26. do Estatuto e os seus direitos de defesa, na medida em que dizem respeito à sua competência, comportamento e rendimento. Por isso, não lhe podem ser opostos. Além disso, estariam em contradição com certas apreciações positivas contidas no relatório de estágio. Subsidiariamente, a recorrente salienta que, mesmo que os documentos lhe tivessem sido comunicados, ela não deixaria de estar perante um "facto consumado", porque "a maioria dos documentos se relacionam, por um lado, com os (seus) problemas de saúde (anexos 3, 5, 6 e 7 da contestação), que nada têm a ver com eventuais críticas quanto à sua competência e, por outro lado, só foram redigidos no fim do estágio".
34 O recorrido contesta a procedência, de direito ou de facto, do segundo fundamento. Salienta que o processo perante o Comité de Classificação é regulamentado pela Decisão n. 76/83A, que não prevê qualquer prazo de convocação em favor do funcionário estagiário. O processo não tem carácter contraditório. O recorrido alega, a este respeito, que o Tribunal de Justiça admitiu que uma instituição tem o direito de despedir um funcionário estagiário sem o parecer de um Comité de Classificação, quando não o tenha instituído, o que não é o obrigatório nos termos do Estatuto (acórdão de 1 de Junho de 1978, D' Auria, 99/77, já referido, n. 24). Invoca igualmente o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1973, nos termos do qual, embora a instituição "esteja obrigada a comunicar o relatório de fim de estágio ao funcionário estagiário, para que este possa formular as suas observações... não tem a obrigação de lhe dar igualmente a oportunidade de se pronunciar sobre a sua intenção de o despedir, em consequência do carácter negativo do relatório... Caso (a instituição), nestas circunstâncias, convide, apesar disso, o funcionário estagiário a apresentar as suas observações, seguindo assim as regras de uma boa administração em matéria de pessoal, o facto de só lhe conceder um prazo muito curto para a resposta não vicia o despedimento" (Di Pillo, 10/72 e 47/72, já referido). À luz de todas estas considerações, a recorrida sustenta que o facto de o artigo 2. da decisão n. 76/83A prever uma "consulta" do classificado não implica de modo nenhum que o processo perante o Comité seja contraditório, tanto mais que o estagiário já teve oportunidade de apresentar as suas observações sobre o relatório negativo de fim de estágio (conclusões do advogado-geral Trabucchi no processo Di Pillo, 10/72 e 47/72, já referido, pp. 775 in fine e 776). Quanto aos factos do caso em apreço, o recorrido salienta que a recorrente teve ocasião de exprimir o seu ponto de vista através de observações muito desenvolvidas que enviou ao notador em 8 de Junho de 1990. Além disso, foi ouvida pelo Comité de Classificação, que também ouviu um funcionário por ela indicado.
35 Quanto aos documentos que acompanham a contestação, o recorrido afirma que, exceptuando um documento sobre um simples pedido de verificação médica, todos os documentos que não foram enviados a L. Kupka-Floridi eram posteriores ao seu relatório de fim de estágio. Ora, esclarece, apenas devem ser comunicados ao interessado e fazer parte do seu processo individual, sob pena de violação dos direitos de defesa, os documentos que tenham tido uma influência determinante na decisão impugnada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1971, Rittweger/Comissão, n. 35, 21/70, Recueil, p. 7; e de 28 de Junho de 1972, Brasseur/Parlamento, n. 18, 88/71, Recueil, p. 499). Por outro lado, a não comunicação dos anexos em causa não constitui violação de uma formalidade essencial, pois eles não tiveram uma influência determinante na decisão impugnada. Concretamente, muitos desses documentos diziam respeito a questões puramente administrativas e, por isso, não deviam constar do processo individual da recorrente.
Apreciação jurídica
36 No que diz respeito à acusação relativa à convocação imediata da recorrente pelo Comité de Classificação, em violação do carácter pretensamente contraditório do processo perante esse comité, deve, antes de mais, observar-se que a decisão n. 76/83A do Comité Económico e Social, que institui o processo perante aquele órgão e prevê expressamente a audição do classificado e do notador, não impõe qualquer prazo para a convocação. Essa audição tem por objectivo permitir que o comité se informe objectivamente sobre o ponto de vista do interessado, a fim de emitir o seu parecer com total conhecimento de causa.
A este respeito, e sem que seja necessário que o Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se o princípio do contraditório se aplica ao processo no Comité de Classificação, deve salientar-se que, de qualquer modo, esse princípio foi respeitado no caso vertente. Com efeito, a recorrente apresentou ao notador, em 8 de Junho de 1990, em conformidade com o artigo 34. , n. 2, primeiro parágrafo, do Estatuto, as suas observações escritas sobre o relatório de estágio, que foram transmitidas ao Comité de Classificação logo que este foi convocado. Além disso, resulta dos documentos juntos aos autos que o comité ouviu a recorrente na primeira reunião e que, na segunda reunião, também ouviu o agente cuja audição fora requerida pela recorrente. Daqui resulta que, quando emitiu o seu parecer, o Comité de Classificação tinha pleno conhecimento da posição da recorrente, tanto pelas suas observações escritas como pela sua audição na primeira reunião.
Nestas condições, o Tribunal verifica que, de qualquer modo, a falta de prazo na convocação da recorrente não teve incidência no conteúdo do parecer emitido pelo Comité de Classificação. Não pode, por isso, viciar o processo perante o comité.
37 Quanto à acusação relativa ao não adiamento da segunda reunião do Comité de Classificação, basta declarar que, após ter ouvido a recorrente aquando da sua primeira reunião, o comité podia considerar-se suficientemente esclarecido sobre a posição da interessada e, portanto, não adiar a sua última reunião. Por outro lado, a recorrente não indicou as razões específicas que teriam justificado uma segunda reunião para confrontar o seu ponto de vista com o dos revisores, quanto à qualidade dos seus trabalhos.
38 No que diz respeito à acusação de não comunicação das actas do Comité de Classificação, deve salientar-se que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a comunicação ao funcionário estagiário do parecer emitido pelo Comité de Classificação constitui garantia suficiente do respeito dos direitos de defesa (v. acórdão de 13 de Dezembro de 1989, Patrinos/Comité Económico e Social, n. 48, C-17/88, Colect., p. 4249, publicação sumária). Efectivamente, a apreciação da correcção dos trabalhos do Comité de Classificação pelo funcionário estagiário e pelo Tribunal pode efectuar-se com base apenas no parecer, sem que seja necessário dispor das actas dos mesmos trabalhos. Ora, é pacífico, no caso em apreço, que a recorrente recebeu o parecer emitido pelo Comité de Classificação.
39 Quanto à última acusação, que diz respeito à não comunicação à recorrente, antes da interposição do presente recurso, dos documentos que acompanham a contestação, deve salientar-se que, dentre esses documentos, o único anterior ao relatório de estágio e que não foi comunicado à recorrente é uma nota do Sr. Vermeylen, de 27 de Março de 1990, solicitando uma verificação médica de uma falta da recorrente por motivo de doença, na perspectiva, expressamente mencionada, de um relatório de estágio negativo. Quanto ao resto, trata-se de notas trocadas entre a assinatura do relatório de estágio e o despedimento. Em duas delas, com datas de 19 e 20 de Junho de 1990, o Sr. Pertoldi informa o Sr. Vermeylen e o chefe da Divisão do Pessoal da ausência da recorrente por motivo de doença. Os dois outros documentos são notas do Sr. Vermeylen para o secretário-geral, datadas respectivamente de 31 de Maio e 15 de Junho de 1990, que dão conta das reacções da recorrente à informação do carácter negativo do seu relatório de estágio. Além disso, a citada nota de 31 de Maio de 1990 menciona igualmente uma nota enviada pelo Sr. Pertoldi a L. Kupka-Floridi a propósito da recusa de um trabalho, bem como o seu deficiente domínio do italiano, contendo também observações sobre a sua alegada recusa de diálogo com os revisores. Todavia, as observações que se referem em especial aos conhecimentos linguísticos da recorrente não contêm qualquer elemento novo relativamente aos que foram desenvolvidos no relatório de estágio.
Nestas condições, o Tribunal verifica que os elementos referentes ao comportamento da recorrente, que figuram nesses documentos e não aparecem ou não são desenvolvidos no relatório de estágio, não estão na base da decisão impugnada, como revela o exame já efectuado no âmbito do terceiro fundamento. Com efeito, a decisão impugnada é fundamentada pelas insuficiências reveladas pela recorrente na "utilização da língua italiana com conhecimento de causa e com rigor". Daqui se conclui que as considerações relativas às faltas da recorrente por doença durante o estágio, à alegada falta de disponibilidade para o diálogo, à recusa ocasional de um trabalho que lhe foi solicitado ou ao seu comportamento quando foi oficialmente informada do carácter negativo do relatório de estágio não influenciaram a decisão impugnada. Deste modo, a não comunicação dos citados documentos não prejudicou o direito da recorrente de ser ouvida antes da adopção da decisão impugnada e por isso não pode feri-la de invalidade, de acordo com a jurisprudência assente (v. especialmente os acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1971, Rittweger, 21/70, já referido, n.os 29 a 41; de 28 de Junho de 1972, Brasseur, 88/71, já referido, n. 11; e de 12 de Fevereiro de 1987, Bonino/Comissão, n. 11, 233/85, Colect., p. 739).
40 Deste modo, o segundo fundamento deve ser rejeitado e, por conseguinte, deve ser rejeitado o conjunto dos pedidos de anulação.
Quanto ao fundamento baseado na violação do princípio da solicitude
Argumentos das partes
41 No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente sustenta que não beneficiou, durante o estágio, de observações, instruções e conselhos apropriados dos revisores e superiores hierárquicos. Efectivamente, só o Sr. Pertoldi, chefe da secção italiana, acompanhou a recorrente e formulou observações positivas, e isso apenas nas duas primeiras semanas de estágio. No princípio de Maio de 1990, ter-lhe-ia dito que obteria certamente a nomeação definitiva se continuasse a trabalhar com seriedade. Por sua vez, os revisores, contrariamente ao que se afirma no relatório de estágio, teriam efectuado correcções de estilo ou de terminologia sem dar explicações à recorrente e sem mesmo lhe restituírem os textos corrigidos. A recorrente salienta que, para ter conhecimento dos textos revistos, tinha de os procurar nos arquivos. Acusa especialmente os revisores e o notador, Sr. Vermeylen, de não lhe terem indicado sistematicamente os aspectos que deviam ser melhorados. Além disso, não lhe foi enviada qualquer nota de serviço a este respeito. Por outro lado, aponta uma contradição no relatório de fim de estágio, que afirma que não mostrou disponibilidade suficiente para dialogar e discutir com os revisores e os colegas quando, nas apreciações analíticas do mesmo relatório, foram classificadas de boas as suas relações humanas e a sua capacidade de adaptação às exigências do serviço.
Finalmente, a recorrente alega que o recorrido violou o seu dever de solicitude, dado que não diligenciou escrupulosamente para que ela fosse colocada em condições que lhe permitissem mostrar da melhor forma as suas aptidões. A este respeito, o recorrido teria reconhecido que os seus conhecimentos de neerlandês não foram devidamente explorados durante o estágio. Verifica-se, portanto, que apenas se considerou o interesse do serviço, em detrimento do interesse da recorrente. Esta circunstância está, em boa medida, na origem da decisão impugnada.
42 Por sua vez, o recorrido considera ter cumprido o seu dever de solicitude para com a recorrente. Antes de mais, salienta que o estágio não se destina a formar o candidato, mas que tem apenas "a função de dar à administração a possibilidade de fazer um juízo mais concreto sobre (as suas) aptidões para o exercício de uma determinada função, bem como sobre o espírito com que executa as suas tarefas e o seu rendimento no serviço", como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 17 de Novembro de 1983, Tréfois/Tribunal de Justiça (290/82, Recueil, p. 3751). Por outro lado, recorda que o dever de solicitude deve ser conciliado com as exigências do bom funcionamento do serviço e, portanto, manter-se dentro de limites razoáveis (acórdão de 14 de Julho de 1977, Geist/Comissão, n.os 37 a 42, 61/76, Recueil, p. 1419).
No que diz respeito ao caso em apreço, o recorrido salienta que de modo nenhum se contesta que o estágio decorreu em condições normais. Em especial, as condições materiais de trabalho da estagiária foram satisfatórias e ela não se pode queixar de uma quantidade de trabalho insuficiente ou excessiva. Por outro lado, o recorrido considera que não tinha qualquer obrigação de aproveitar os conhecimentos de neerlandês da recorrente. Entende que esta, ao aceitar as suas funções no Comité Económico e Social, devia adaptar-se às exigências específicas do serviço que a recrutou. O recorrido refuta igualmente a acusação de que a recorrente não foi suficientemente informada das insuficiências do seu trabalho. Lembra que o Tribunal de Justiça declarou que "a administração não tem qualquer obrigação de, num determinado momento, fazer uma advertência ao estagiário cujas prestações não são satisfatórias" (acórdão de 15 de Maio de 1985, Patrinos, 3/84, já referido, n. 19). Afirma que, de qualquer modo, foram feitas (à recorrente) "numerosas observações sobre o seu trabalho e foram-lhe dadas repetidas explicações", segundo os termos utilizados no relatório de fim de estágio.
Apreciação jurídica
43 Antes de verificar se a recorrente foi colocada em condições de efectuar o seu estágio em condições normais à luz das disposições estatutárias aplicáveis, deve antes de mais recordar-se a finalidade do estágio. Resulta expressamente da definição estatutária do objecto do relatório de estágio, contida no artigo 34. , n. 2, primeiro parágrafo, que a exigência de um período de estágio, no termo do qual deve ser elaborado um relatório, se destina a verificar "as suas aptidões para o desempenho das atribuições correspondentes às suas funções, assim como... o rendimento e conduta no serviço". Por força da mesma disposição, se o funcionário estagiário não demonstrar "suficientes qualidades profissionais" deve ser despedido. Diversamente dos concursos para o preenchimento de vagas concebidos de modo a permitirem uma selecção de candidatos segundo critérios gerais e de previsão, o estágio tem, portanto, por função dar à administração a possibilidade de fazer um juízo mais concreto sobre as aptidões do candidato para exercer uma função determinada, sobre o espírito com que executa as suas tarefas e sobre o seu rendimento no serviço, conforme o Tribunal de Justiça salientou no acórdão de 17 de Novembro de 1983 (Tréfois, 290/82, já referido, n. 24).
44 Todavia, embora o estágio, que se destina a apreciar as aptidões e o comportamento do funcionário estagiário, não possa ser equiparado a um período de formação, é imperativo que durante esse período o interessado seja colocado em situação de poder demonstrar as suas qualidades. Esta condição é indissociável da noção de estágio e está implicitamente contida no citado artigo 34. , n. 2, como confirma a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. especialmente os acórdãos de 12 de Dezembro de 1956, Mirossevich/Alta Autoridade, 10/55, Recueil, p. 365, especialmente p. 387 e segs.; e de 15 de Maio de 1985, Patrinos, 3/84, já referido, n. 20). Por outro lado, corresponde às exigências relacionadas com o respeito dos princípios gerais da boa administração e da igualdade de tratamento, assim como do dever de solicitude, que "reflecte o equilíbrio de direitos e deveres recíprocos que o Estatuto criou nas relações entre a administração e os agentes do serviço público", como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 28 de Maio de 1980, Kuhner/Comissão, n. 22 (33/79 e 75/79, Recueil, p. 1677).
Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, isto significa, na prática, que o funcionário estagiário deve beneficiar não só de condições materiais adequadas mas também de instruções e conselhos apropriados, tendo em conta a natureza das funções exercidas, para poder adaptar-se às necessidades específicas do lugar que ocupa (v. especialmente o acórdão de 15 de Maio de 1985, Patrinos, 3/84, já referido, n. 21).
45 No caso em apreço, o Tribunal verifica que o estágio da recorrente decorreu em condições normais, com base nos critérios objectivos aplicados à divisão de tradução em causa, tanto no que respeita à distribuição de trabalho como ao enquadramento. Com efeito, resulta da audição do Sr. Pertoldi que não existiu qualquer diferença de tratamento entre os funcionários estagiários anteriores e a recorrente, que, ao alegar tal discriminação, não adiantou, em apoio dessa alegação, qualquer elemento susceptível de a confirmar ou de permitir apreciar o seu bem-fundado.
46 A este respeito, deve notar-se, em primeiro lugar, que a recorrente não se queixa nem da natureza ou quantidade dos trabalhos que lhe foram solicitados nem das condições materiais em que os mesmos deviam ser executados. Quanto à acusação de que os seus conhecimentos de neerlandês não foram aproveitados, impedindo-a assim, em detrimento dos seus interesses, de revelar as suas capacidades neste domínio, deve salientar-se que o dever de solicitude não podia, em caso algum, fazer prevalecer a tomada em consideração das habilitações especiais da recorrente em neerlandês sobre as exigências relativas à organização racional do trabalho na divisão em causa. Efectivamente, as traduções foram confiadas à recorrente em função das necessidades do serviço, e correspondiam às tarefas para as quais ela fora nomeada na qualidade de funcionária estagiária.
47 Em segundo lugar, o Tribunal verifica, à luz dos elementos dos autos e do depoimento da testemunha na audiência, que a recorrente beneficiou, durante o estágio, de instruções e conselhos do director de estágio e dos revisores, a fim de lhe permitir adaptar-se à especificidade das traduções do Comité Económico e Social. Nas duas primeiras semanas do estágio, a recorrente foi acompanhada pelo Sr. Pertoldi, que a informou sistematicamente sobre os métodos de trabalho no Comité Económico e Social e sobre a forma de abordar a tradução consoante o tipo de documento em questão. Por outro lado, resulta das suas respostas às perguntas formuladas pelo Tribunal, que não foram contestadas pela recorrente, que o Sr. Pertoldi a aconselhou, por várias vezes, sobre questões técnicas e indicou os aspectos que devia aperfeiçoar, essencialmente com base nas indicações fornecidas pelos revisores encarregados de acompanhar o seu trabalho. A este respeito, verifica-se que, em princípio, os textos revistos eram restituídos à recorrente pelos revisores, que os discutiam frequentemente com ela antes da sua entrega. Quanto aos textos urgentes - que constituíam, segundo o Sr. Pertoldi, uma percentagem ínfima do volume global do trabalho da divisão -, L. Kupka-Floridi podia, em todo o caso, tomar conhecimento das correcções feitas nas suas traduções, que ou lhe eram restituídas ou eram classificadas em arquivos a que ela tinha livre acesso. A globalidade dos elementos dos autos e as respostas do Sr. Pertoldi às perguntas formuladas pelo Tribunal permitem concluir que as entrevistas com os revisores só começaram a ser mais espaçadas após certas tensões que resultaram da contestação, pela recorrente, das críticas feitas aos seus trabalhos. Estas conclusões são corroboradas pelo relatório de estágio, elaborado pelo Sr. Vermeylen e assinado pelo Sr. Pertoldi e por três revisores, em que se dá conta "das numerosas observações que... foram feitas (a L. Kupka-Floridi) sobre o seu trabalho e das repetidas explicações que lhe foram dadas". Do mesmo modo, o parecer do Comité de Classificação, adoptado por unanimidade, conclui que "as condições de trabalho em que decorreu o estágio não revelam qualquer anomalia ou situações particulares dignas de registo".
48 Em terceiro lugar, no que diz respeito à alegada falta de informação da recorrente sobre a possibilidade de um relatório de estágio negativo, basta lembrar que, de acordo com as conclusões do Tribunal no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente foi devidamente informada pelo seu director de estágio, Sr. Pertoldi, aquando de uma entrevista em Março de 1990, das insuficiências das suas prestações e do risco de um relatório de estágio negativo caso as mesmas persistissem. Além disso, foi chamada a atenção da recorrente para os problemas importantes relacionados com a qualidade dos seus trabalhos, em diversas conversas de carácter técnico e linguístico que teve com o Sr. Pertoldi ou com os revisores. Por último, há que salientar que o dever de solicitude não obrigava o director de estágio a avisar a interessada, através de uma nota escrita, de que o seu relatório de estágio poderia ser negativo. Com efeito, o direito da recorrente de efectuar o estágio em condições correctas foi suficientemente garantido por uma advertência verbal, que lhe permitia adaptar e melhorar as suas prestações em função das exigências do serviço.
49 À luz de todos estes elementos, o Tribunal conclui que o estágio da recorrente decorreu em condições correctas. Por conseguinte, o terceiro fundamento não deve ser acolhido.
Quanto ao fundamento baseado em erro manifesto na apreciação dos factos
Argumentos das partes
50 No âmbito do quarto fundamento, a recorrente sustenta que o relatório de estágio contém apreciações incorrectas, baseadas em factos inexactos ou incorrectamente interpretados e que, em certos casos, contém contradições entre os juízos analíticos e a apreciação geral. Considera que foi "vítima da não integração no seio do serviço de tradução do Comité Económico e Social, independentemente da sua vontade". A este respeito, salienta a contradição entre a sua pretensa falta de abertura ao diálogo com revisores e colegas e a classificação "bom" nas rubricas "capacidade de adaptação às exigências do serviço" e "relações humanas" do relatório de estágio. Quanto à classificação de "suficiente" atribuída à sua "aptidão para o trabalho de grupo", a recorrente afirma que nunca teve de trabalhar em grupo. Além disso, alega que a acusação de não dominar o italiano é destituída de qualquer fundamento, dado que é italiana, de língua materna italiana, que viveu em Itália até aos 29 anos e que, no relatório de estágio, a rubrica "conhecimentos necessários para o exercício das funções", mereceu a classificação de "suficiente" ("discreto") e não de "insuficiente". O mesmo se passaria com a apreciação de que não possui os conhecimentos básicos nem os métodos e aptidões necessários para a tradução dos textos do Comité Económico e Social. Tais críticas também contradiriam a classificação de "suficiente" ("discreto") atribuída às rubricas "conhecimentos necessários para o exercício das funções", "capacidade de compreensão" e "rapidez na execução do trabalho", assim como a classificação de "bom" atribuída à rubrica "sentido de organização". Além disso, seriam desmentidas, segundo a recorrente, pelos seus diplomas, experiência profissional de vários anos na tradução para o italiano e inscrição numa lista de reserva de um concurso destinado ao recrutamento de tradutores.
51 Por sua vez, o recorrido contesta o carácter pretensamente inexacto das classificações e observações constantes do relatório de estágio. Em primeiro lugar, salienta que "cabe à autoridade administrativa competente exercer o seu poder de apreciação relativamente às aptidões do interessado para o exercício das funções que lhe são confiadas, sem prejuízo da fiscalização jurisdicional do Tribunal em caso de erro manifesto" (acórdão de 25 de Março de 1982, Munk, 98/91, já referido, n. 16; v. igualmente os acórdãos de 5 de Abril de 1984, Alvarez/Parlamento, n. 16, 347/82, Recueil, p. 1847, e de 15 de Maio de 1985, Patrinos, 3/84, já referido). A este respeito, o recorrido alega que a recorrente não provou a existência de qualquer erro manifesto na apreciação dos seus conhecimentos de base, métodos de trabalho, aptidões para a tradução e, sobretudo, capacidade de tradução para o italiano com rigor, tendo em conta as atribuições concretas relacionadas com as funções de tradutor no Comité Económico e Social. Por outro lado, o relatório de fim de estágio foi assinado não apenas pelo director da tradução mas também pelo chefe da tradução italiana bem como por revisores, depois de todos terem sido consultados. E foi confirmado por unanimidade pelo Comité de Classificação, que, aliás, o teria qualificado de "benevolente" para com a recorrente. Quanto ao pedido de peritagem apresentado pela recorrente, o recorrido sustenta que ele não se justifica, não havendo o mais pequeno indício de erro manifesto. Por outro lado, esse pedido de peritagem seria formulado pela primeira vez na réplica, contrariando o artigo 48. do Regulamento de Processo do Tribunal.
Apreciação jurídica
52 Antes de mais, deve lembrar-se que, nos termos dos princípios estatutários que regem o recrutamento e o estágio, a administração dispõe de um amplo poder de apreciação para avaliar as aptidões e prestações do funcionário estagiário de acordo com o interesse do serviço. Deste modo, não cabe ao Tribunal substituir-se ao juízo das instituições na sua apreciação do resultado de um estágio e na avaliação da aptidão de um candidato para uma nomeação definitiva para o serviço público comunitário, salvo em caso de erro de apreciação manifesto ou de desvio de poder, como o Tribunal de Justiça recordou no acórdão de 15 de Maio de 1985, Patrinos (3/84, já referido, n. 25; v. igualmente os acórdãos de 25 de Março de 1982, Munk, 98/81, já referido, n. 16; de 17 de Novembro de 1983, Tréfois, 290/82, já referido, n. 29; e de 5 de Abril de 1984, Alvarez, 347/82, já referido, n. 16).
53 Antes de mais, há que verificar, no caso vertente, se as apreciações à luz das quais foi tomada a decisão de não titularização enfermam, como sustenta a recorrente, de um erro manifesto. A este respeito, deve salientar-se que a referida decisão, que se baseia na conclusão negativa do relatório de estágio, confirmada por unanimidade no parecer do Comité de Classificação, é essencialmente motivada pelo facto de a recorrente não ter demonstrado que dispunha de "capacidade para utilizar a língua italiana com conhecimento de causa e com rigor", como expressamente evidencia o relatório de estágio na rubrica "apreciação geral". Tendo em conta a classificação atribuída no relatório de estágio e as explicações concordantes dadas pelo director de estágio em resposta às perguntas do Tribunal, verifica-se que esta apreciação se refere, por um lado, à incapacidade da recorrente de compreender as subtilezas linguísticas, em especial no caso de documentos - como os pareceres - que são objecto de sucessivas emendas durante a sua elaboração e constituem mais de um terço do volume de trabalho da divisão. Por outro lado, tem a ver com dificuldades de compreensão do significado dos documentos do Comité Económico e Social, reveladas pelo carácter puramente literal e frequentemente destituído de sentido das traduções efectuadas pela recorrente. Estas apreciações foram expressas, na parte analítica do relatório de estágio, pela classificação "insuficiente" atribuída à "expressão escrita", à capacidade de "julgamento" e à "qualidade do trabalho" da recorrente durante o estágio.
54 Tendo em conta a globalidade destas considerações, o Tribunal verifica que não estão demonstradas as contradições no relatório de estágio alegadas pela recorrente. Em especial, a nota de suficiente ("discreto") atribuída à recorrente na rubrica intitulada "conhecimentos necessários para o exercício das funções" não se refere ao domínio da língua italiana, que é tratado especificamente na rubrica "expressão escrita". Segundo as declarações prestadas pela testemunha na audiência, refere-se aos conhecimentos noutros domínios, especialmente à sua capacidade para se documentar. Quanto à "capacidade de compreensão" da recorrente, também classificada de suficiente ("discreto") na parte analítica do relatório de estágio, não tem a ver com a capacidade para reproduzir fielmente o sentido de um texto na sua tradução para o italiano. Esta última aptidão foi tratada na rubrica "capacidade de julgamento" e qualificada de "insuficiente". Por outro lado, a falta de domínio da língua italiana não está, de modo nenhum, em contradição com a classificação de "bom" atribuída ao "sentido de organização" e "regularidade das prestações" da recorrente, nem com o "suficiente" atribuído à sua "rapidez na execução do trabalho". Do mesmo modo, as apreciações negativas sobre os seus conhecimentos linguísticos não estão em contradição com a nota "bom" atribuída às rubricas "sentido de responsabilidade", "espírito de iniciativa" e "relações humanas", ou com o suficiente ("discreto") atribuído à rubrica "sentido de trabalho em equipa", dado que não existe qualquer relação entre estas rubricas e os referidos conhecimentos. Finalmente, a formação, a experiência profissional e a circunstância de a recorrente ter sido inscrita numa lista de reserva de um concurso organizado pelo Conselho para o recrutamento de tradutores não constituíam uma garantia das habilitações linguísticas específicas exigidas num serviço de tradução do Comité Económico e Social. Por conseguinte, atendendo às exigências concretas do serviço, não estão em contradição com a apreciação negativa sobre o domínio da língua italiana, contida no relatório de estágio. Com efeito, resulta do próprio objectivo do estágio, tal como foi definido pela citada jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. n. 31), que a administração deve, no termo do estágio "estar em condições de fazer um juízo sobre a questão de saber se o estagiário merece ser titularizado na função a que aspira, sem estar vinculada pelas apreciações efectuadas aquando do recrutamento. Esta decisão implica uma apreciação global das qualidades e do comportamento do estagiário, tendo em conta tanto os elementos positivos como os negativos revelados durante o período de estágio" (acórdão de 17 de Novembro de 1983, Tréfois, 290/82, já referido, n. 24).
55 Nestas condições, deve salientar-se que, não tendo a recorrente apresentado qualquer prova susceptível de demonstrar a existência de um erro manifesto de apreciação do valor dos trabalhos que efectuou durante o estágio, o pedido de peritagem por ela apresentado não pode ser acolhido.
56 Resulta das conclusões precedentes que não está demonstrado que a decisão impugnada enferma de erro de apreciação manifesto. Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao pedido de que a recorrente possa efectuar um segundo estágio
57 A este respeito, há que lembrar que, de qualquer modo, devem ser julgados inadmissíveis pedidos que visem obter a condenação da administração a proporcionar à recorrente a possibilidade de efectuar um segundo estágio em caso de anulação da decisão impugnada, uma vez que, de acordo com jurisprudência constante, o Tribunal não pode dirigir intimações à administração (v. em especial os acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1971, Bode/Comissão, 63/70 a 75/70, Recueil, p. 549; e de 9 de Junho de 1983, Verzyck/Comissão, n.os 19 e 20 (225/82, Recueil, p. 1991).
Quanto ao pedido de indemnização
58 Este pedido baseia-se unicamente na pretensa irregularidade da decisão de despedir a recorrente no termo do estágio. Está relacionado com o pedido de anulação a que foi negado provimento, pelo que deve também ser rejeitado.
59 Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
60 Por força do n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. No entanto, de acordo com o artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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