Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Palavras-chave
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1. Processo ° Apresentação de novos fundamentos no decurso da instância ° Disposições pertinentes do Regulamento de Processo que não estabelecem qualquer prazo ou formalidade específico ° Inexistência de preclusão
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 48. , n. 2)
2. Recurso de anulação ° Fundamentos ° Violação de formalidades essenciais ° Notificação, em violação do regulamento interno da Comissão, de uma decisão não previamente autenticada
(Tratado CEE, artigo 173. ; regulamento interno da Comissão, artigo 12. )
3. Recurso de anulação ° Fundamentos ° Violação de formalidades essenciais ° Regularização após a interposição do recurso ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 173. )
Sumário
1. O artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância não prevê nem prazo nem formalidades específicos para a apresentação, quando admissível, de um fundamento novo; em especial, esta disposição não determina que essa apresentação deva, sob pena de preclusão, ter lugar imediatamente ou num prazo determinado após a revelação dos elementos de direito e de facto a que diz respieto. Ora, tratando-se da apresentação de um fundamento, a preclusão, na medida em que restringe a faculdade de a parte interessada apresentar qualquer elemento necessário ao sucesso das suas pretensões, só pode ser admitida, em princípio, se for objecto de uma regulamentação explícita e inequívoca.
2. A autenticação dos actos, prevista no artigo 12. , primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão, que deve ocorrer após a adopção pelo colégio e antes da notificação ou publicação, tem por fim garantir a segurança jurídica ao fixar, nas línguas em que faz fé, o texto adoptado pelo colégio. Permite assim verificar, em caso de contestação, a correspondência perfeita dos textos notificados ou publicados com o texto adoptado e, ao mesmo tempo, com a vontade do seu autor. Daqui decorre que a autenticação constitui uma formalidade essencial na acepção do artigo 173. do Tratado CEE e que uma decisão notificada sem ter sido autenticada está ferida de um vício substancial, independentemente de qualquer discordância entre o texto adoptado e o publicado ou notificado.
3. Está excluído que, após a interposição de um recurso contra um acto ferido de um vício relativo à violação de formalidades essenciais, a instituição de que emana o acto possa, por uma simples medida de regularização rectroactiva, fazer desaparecer o vício, por exemplo autenticando um acto que foi notificado sem que tal formalidade estivesse cumprida.
Isto é particularmente exacto quando está em causa uma decisão que aplica ao recorrente uma sanção pecuniária, uma vez que a regularização efectuada após a interposição do recurso privaria ex post de qualquer eficácia o fundamento baseado nesse vício. Essa solução seria contrária à segurança jurídica e aos interesses dos particulares atingidos por uma decisão que impõe uma sanção.
Partes
No processo T-31/91,
Solvay SA, anteriormente Solvay et Cie SA, sociedade de direito belga, com sede em Bruxelas, representada por Lucien Simont, advogado junto da Cour de cassation de Belgique, e, no decurso da audiência, por Paul-Alain Foriers e Guy Block, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jacques Loesch, 11, rue Goethe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Berend Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Nicole Coutrelis, advogada no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 91/298/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/33.133-B: Carbonato de sódio ° Solvay, CFK, JO 1991, L 152, p. 16),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção alargada),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, D. P. M. Barrington, A. Saggio, H. Kirschner e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: H. Jung,
Fundamentação jurídica do acórdão
(fundamentos não reproduzidos)
decide:
1) A Decisão 91/298/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/33.133-B: Carbonato de sódio ° Solvay, CFK), é anulada na parte que concerne à recorrente.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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