Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Processo ° Apresentação de novos fundamentos no decurso da instância ° Disposições pertinentes do Regulamento de Processo que não estabelecem nem prazo nem formalidades específicos ° Inexistência de preclusão
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 48. , n. 2)
2. Recurso de anulação ° Fundamentos ° Violação de formalidades essenciais ° Notificação, em violação do regulamento interno da Comissão, de uma decisão não autenticada previamente
(Tratado CEE, artigo 173. ; Regulamento interno da Comissão, artigo 12. )
3. Recurso de anulação ° Fundamentos ° Violação de formalidades essenciais ° Regularização após a interposição do recurso ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 173. )
Sumário
1. O artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo não prevê nem prazo nem formalidades específicos para a apresentação, quando admissível, de um elemento novo; em especial, esta disposição não determina que essa apresentação deva, sob pena de preclusão, ter lugar imediatamente ou num prazo determinado após a revelação dos elementos de direito ou de facto a que diz respeito. Ora, quanto à apresentação de um fundamento, a preclusão, na medida em que restringe a faculdade de a parte em questão apresentar qualquer elemento necessário ao sucesso das suas pretensões, só pode ser admitida, em princípio, se for objecto de uma regulamentação explícita e inequívoca.
2. A autenticação dos actos, prevista no artigo 12. , primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão, que deve ocorrer após a adopção pelo colégio e antes da notificação ou da publicação, tem por finalidade garantir a segurança jurídica ao fixar, nas línguas em que faz fé, o texto adoptado pelo colégio. Ela permite, assim, verificar, em caso de contestação, a correspondência perfeita dos textos notificados ou publicados com o texto adoptado e, ao mesmo tempo, com a vontade do seu autor. Daí resulta que a autenticação constitui uma formalidade essencial na acepção do artigo 173. do Tratado CEE e que uma decisão notificada sem ter sido autenticada está ferida de um vício essencial, e isto independentemente de qualquer discordância entre o texto adoptado e o texto publicado ou notificado.
3. Não é possível que, após a apresentação da petição introdutória de um recurso contra um acto ferido de vício relativo à violação de formalidades essenciais, a instituição de que emana o acto possa fazer desaparecer esse vício, através de uma simples medida de regularização retroactiva, por exemplo, autenticando um acto que tinha sido notificado sem que essa formalidade tivesse sido cumprida.
Isto é particularmente verdade quando se trate de uma decisão que aplica à recorrente uma sanção pecuniária, pois uma regularização efectuada após a interposição do recurso privaria ex post de toda e qualquer eficácia o fundamento baseado nesse vício. Essa solução seria contrária à segurança jurídica e aos interesses dos particulares atingidos por uma decisão que impõe uma sanção.
Partes
No processo T-32/91,
Solvay SA, anteriormente Solvay Cie SA, sociedade de direito belga, com sede em Bruxelas, representada por Lucien Simont, advogado junto da Cour de cassation de Belgique, e, na audiência, por Paul-Alain Foriers e Guy Block, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Jacques Loesch, 11, rue Goethe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Berend Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Nicole Coutrelis, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido em Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 91/299/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, relativa a um processo de aplicação do artigo 86. do Tratado CEE (IV/33.133-C: Carbonato de sódio ° Solvay, JO 1991, L 152, p. 21),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção Alargada),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, D. P. M. Barrington, A. Saggio, H. Kirschner e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência de 6 e 7 de Dezembro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
Contexto económico
1 O produto que constitui o objecto do processo, o carbonato de sódio, é utilizado na fabricação do vidro (carbonato de sódio denso), bem como na indústria química e na metalurgia (carbonato de sódio leve). Há que distinguir o carbonato de sódio natural (denso), explorado essencialmente nos Estados Unidos da América, do carbonato de sódio sintético (denso e leve), fabricado na Europa através de um processo inventado pela recorrente há mais de cem anos.
2 À época dos factos, os seis produtores comunitários de carbonato de sódio sintético eram os seguintes:
° a recorrente, primeiro produtor mundial e da Comunidade, com uma parte do mercado comunitário que se elevava a quase 60% (e mesmo a 70% na Comunidade sem o Reino Unido e a Irlanda);
° Imperial Chemical Industries plc, segundo produtor na Comunidade, que detinha mais de 90% do mercado do Reino Unido;
° os "pequenos" produtores Chemische Fabrik Kalk e Matthes & Weber (Alemanha), Akzo (Países Baixos) e Rhône-Poulenc (França) com cerca de 26% no seu conjunto.
3 A recorrente explorava fábricas na Bélgica, França, Alemanha, Itália, Espanha, Portugal e Àustria e tinha organizações de venda nestes países, bem como na Suíça, Países Baixos e Luxemburgo. Era, além disso, o primeiro produtor de sal na Comunidade e encontrava-se, por conseguinte, num posição muito favorável no que diz respeito ao fornecimento da principal matéria-prima para a fabricação do carbonato de sódio sintético.
4 À época dos factos, o mercado comunitário caracterizava-se por uma divisão consoante as fronteiras nacionais, tendo os produtores tendência em geral para concentrar as suas vendas nos Estados-Membros onde dispunham de capacidades de produção.
Procedimento administrativo
5 Na sequência de inspecções sem aviso prévio efectuadas em 1989 aos principais produtores de carbonato de sódio da Comunidade e completados por pedidos de informação, a Comissão enviou à recorrente, por carta de 13 de Março de 1990, uma comunicação das acusações articulada em diversas partes, que diz respeito, entre outras, a uma infracção ao artigo 86. do Tratado CEE, censurada à recorrente.
6 Em 28 de Maio de 1990, a recorrente formulou as suas observações por escrito relativamente a esta comunicação de acusações. Por carta de 29 de Maio de 1990, a Comissão convidou a recorrente a participar numa audição prevista para 25 a 27 de Junho seguinte. Por carta de 14 de Junho de 1990, a recorrente declinou este convite.
7 Resulta dos autos que, no termo do processo acima descrito, o colégio dos membros da Comissão, durante a sua reunião 1040.a, que decorreu em 17 e 19 de Dezembro de 1990, adoptou a Decisão 91/299/CEE, relativa a um processo de aplicação do artigo 86. do Tratado CEE (IV/33.133-C: Carbonato de sódio ° Solvay, JO 1991, L 152, p. 21, a seguir "decisão"). Esta decisão declara, no essencial, que a recorrente ocupava uma posição dominante no mercado do carbonato de sódio da Europa Ocidental continental e que abusou dessa posição, na acepção do artigo 86. do Tratado, desde cerca de 1983 e aplica-lhe, consequentemente, uma coima de 20 milhões de ecus.
8 A decisão foi notificada à recorrente por carta registada com data de 1 de Março de 1991. Resulta dos autos que o n. 63 dos fundamentos não consta do texto notificado e que, na numeração dos fundamentos contida nesse texto, o ponto 64 segue-se imediatamente ao ponto 62.
9 É pacífico (v. adiante n. 31) que o texto da decisão notificada não tinha sido objecto de uma autenticação anterior, através da aposição das assinaturas do presidente e do secretário executivo da Comissão, nas condições previstas no artigo 12. , primeiro parágrafo, do Regulamento interno 63/41/CEE da Comissão, de 9 de Janeiro de 1963 (JO 1963, 17, p. 181), mantido provisoriamente em vigor pelo artigo 1. da Decisão 67/426/CEE da Comissão, de 6 de Julho de 1967 (JO 1967, 147, p. 1), modificado em último lugar pela Decisão 86/61/CEE, Euratom, CECA da Comissão, de 8 de Janeiro de 1986 (JO L 72, p. 34), então em vigor (a seguir "regulamento interno").
Processo jurisdicional
10 Foi nestas condições que a recorrente interpôs o presente recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 2 de Maio de 1991.
11 A fase escrita do processo no Tribunal seguiu um curso regular. Após o encerramento da fase escrita do processo, a recorrente apresentou, em 10 de Abril de 1992, uma "petição superveniente", na qual invocou um fundamento novo no sentido de a decisão impugnada ser declarada inexistente; remetendo para dois artigos de imprensa publicados no Wall Street Journal de 28 de Fevereiro de 1992 e no Financial Times de 2 de Março de 1992, a recorrente alegou, nomeadamente, que a Comissão tinha publicamente indicado que a falta de autenticação dos actos adoptados pelo colégio dos seus membros era uma prática seguida desde há anos e que, desde há 25 anos, nenhuma decisão tinha sido objecto de autenticação. Estas declarações da Comissão referiam-se a processos então pendentes no Tribunal de Primeira Instância, referentes a diversos recursos que tinham sido interpostos contra uma outra decisão da Comissão que declarava verificada uma prática concertada no domínio do policloreto de vinilo e que deram lugar ao acórdão do Tribunal de 27 de Fevereiro de 1992 (BASF e o./Comissão T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315, a seguir "acórdão PVC").
12 Nessa mesma petição superveniente, a recorrente indicou que, por carta de 11 de Junho de 1991, o secretariado-geral da Comissão a tinha informado de que, "devido a erro, o ponto 63 da decisão não consta do texto... notificado", e tinha anexado o texto desse número, referindo-se a um abuso de posição dominante. Este número está redigido da seguinte forma:
"(63) O desconto de grupo especial de 1,5% concedido às empresas do grupo Saint-Gobain tinha também uma natureza discriminatória. É verdade que este grupo no seu conjunto era de longe o maior cliente da Solvay, mas de acordo com os acordos com a Solvay, as compras do grupo estavam repartidas por uma base nacional. O desconto de grupo não reflecte, de facto, qualquer economia de custo decorrente das quantidades fornecidas, mas (tal como a própria Solvay declarou nos seus próprios documentos) tinha em vista garantir a lealdade do grupo. O resultado é o de que a filial do grupo Saint-Gobain num Estado-Membro pode receber um preço bastante mais favorável da Solvay do que um concorrente que, na prática, compra à fábrica local da Solvay um volume similar ou mesmo superior."
13 No prazo que lhe foi fixado pelo presidente da Primeira Secção, nos termos do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo, a Comissão apresentou as suas observações escritas relativas à petição superveniente.
14 Tendo o Tribunal de Justiça proferido decisão no recurso interposto contra o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância, por acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C-137/92 P, Colect., p. I-2555), o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) adoptou medidas de organização do processo, convidando nomeadamente a Comissão a apresentar, entre outras coisas, o texto da sua decisão, tal como autenticada nessa época, nas línguas em que faz fé, pelas assinaturas do presidente e do secretário-geral e anexada à acta.
15 A Comissão respondeu que lhe parecia indicado, enquanto o Tribunal não tivesse decidido da admissibilidade do fundamento retirado da falta de autenticação da decisão, não se pronunciar sobre a procedência do fundamento deste modo invocado.
16 Nestas circunstâncias, por despacho de 25 de Outubro de 1994, com base no artigo 65. do Regulamento de Processo, o Tribunal (Primeira Secção Alargada) determinou à Comissão que apresentasse o referido texto.
17 Na sequência deste despacho, a Comissão apresentou, em 11 de Novembro de 1994, entre outros, o texto da decisão em língua francesa, cuja primeira página contém uma fórmula de autenticação, sem data, assinada pelo presidente e pelo secretário executivo da Comissão. É pacífico que esta fórmula, que engloba explicitamente "o considerando 63, retomado em anexo", só foi aposta mais de seis meses após a interposição do presente recurso (v. adiante n. 31). O texto da decisão abrangido pela referida fórmula de autenticação contém igualmente, sob a forma de anexo, o ponto 63 acima referido, que, segundo a Comissão, fazia parte da decisão adoptada, em 19 de Dezembro de 1990, pelo colégio dos seus membros.
18 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo. As partes foram ouvidas em alegações e nas respostas às perguntas do Tribunal na audiência de 6 e 7 de Dezembro de 1994. No termo da audiência, o presidente declarou encerrada a fase oral do processo.
Pedidos das partes
19 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° a título principal, anular a decisão impugnada;
° a título subsidiário, fixar a coima num montante simbólico ou, pelo menos, reduzi-la de maneira substancial e equitativa;
° em todo o caso, condenar a Comissão nas despesas.
20 Na sua petição superveniente, a recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne declarar inexistente ou, pelo menos, anular a decisão impugnada.
21 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° rejeitar o fundamento invocado na petição superveniente por inadmissível ou, pelo menos, por improcedente;
° condenar a recorrente nas despesas.
22 Deve dizer-se que, na sequência da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1994, já referido, e em resposta a uma pergunta por escrito feita pelo Tribunal, a recorrente declarou que os seus pedidos não têm por objectivo obter a declaração de inexistência da decisão, mas apenas a anulação desta. A recorrente pediu também ao Tribunal para apenas examinar os fundamentos em que se apoiam os seus pedidos sob o ângulo da anulação.
Quanto aos pedidos de anulação da decisão
23 Em apoio dos seus pedidos de anulação, a recorrente invoca uma série de fundamentos, que se repartem em dois grupos distintos. Num primeiro grupo de fundamentos, relativos à regularidade do procedimento administrativo, a recorrente alega diversas violações de formalidades essenciais. Na sua petição superveniente, alega que, contrariamente ao artigo 122. do regulamento interno da Comissão, a decisão notificada não foi nem assinada pelo presidente da Comissão nem autenticada em tempo útil por este e pelo secretário-geral. Além disso, não houve notificação válida na acepção do artigo 191. do Tratado CEE e do artigo 16. , terceiro parágrafo, do regulamento interno. A recorrente acusa igualmente a Comissão de ter violado o princípio da inalterabilidade dos actos adoptados pelas autoridades comunitárias, ao alterar a decisão após a data oficial da sua adopção, em especial no que diz respeito à junção do ponto 63, em relação ao qual há dúvidas de que tenha sido efectivamente adoptado pelo colégio dos membros da Comissão. Na sua petição, a recorrente censura a Comissão por ter violado o princípio da colegialidade. Sublinha que, contrariamente ao artigo 4. do seu regulamento interno, a discussão do projecto de decisão não foi adiada, embora pelo menos um dos seus membros tenha solicitado esse adiamento, para poder examinar utilmente o processo que lhe foi transmitido tardiamente.
24 Num segundo grupo de fundamentos, a recorrente alega violação dos artigos 86. e 190. do Tratado CEE, bem como das normas relativas ao ónus da prova, uma vez que a Comissão decidiu, erradamente, que a recorrente ocupava uma posição dominante e que abusou dessa posição. Além disso, alega que a injunção, que lhe é feita no artigo 2. da decisão, de comunicar à Comissão as modalidades de qualquer novo sistema de descontos é ilegal, na medida em que não se baseia em qualquer norma do Tratado, nem em qualquer disposição regulamentar. Finalmente, sublinha que o carácter excessivo da coima aplicada, cujo elevado montante não é proporcional à gravidade da infracção alegada e cuja imposição não está, para mais, regularmente fundamentada.
25 O Tribunal considera oportuno proceder, em primeiro lugar, ao exame do fundamento que a recorrente retirou, na sua petição superveniente, de uma autenticação e duma alteração irregulares do acto adoptado pela Comissão.
Quanto ao fundamento assente numa autenticação e numa alteração irregulares do acto adoptado pelo Comissão
Argumentos das partes
26 Na sua petição superveniente, a recorrente acusa a Comissão de ter violado o artigo 12. do seu regulamento interno, uma vez que a decisão notificada não continha a fórmula de autenticação anterior exigida. A este respeito, refere-se aos dois artigos de imprensa acima mencionados (v. supra n. 10), anexados a essa petição e surgidos pouco após a prolação do acórdão PVC, no qual o Tribunal verificou irregularidades formais graves na decisão PVC em causa. A recorrente salienta, além disso, que uma leitura comparativa da versão notificada e da versão publicada da decisão mostra uma divergência fundamental: enquanto a fórmula final da primeira diz "pour la Comission, Sir Leon Brittan, Vice-président" ("pela Comissão, Sir Leon Brittan, vice-presidente"), a segunda inclui a fórmula "par la Comission..." ("pela Comissão...").
27 No que diz mais especialmente respeito ao ponto 63, a recorrente interroga-se sobre o conteúdo real da decisão e nomeadamente sobre a questão de saber se este ponto 63 foi efectivamente adoptado, em 19 de Dezembro de 1990, pelo colégio dos membros da Comissão. Em resposta a uma pergunta escrita feita pelo Tribunal, a recorrente, por um lado, salientou o facto de o ponto 63 só lhe ter sido comunicado após a apresentação da sua petição e, por outro, afirmou que, no caso de esse ponto não ter sido regularmente adoptado em 19 de Dezembro de 1990, o secretariado-geral da Comissão não podia nem alterar nem completar a fundamentação da decisão adoptada nessa data. Remetendo para o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho (131/86, Colect., p. 905, n. 37), a recorrente daí conclui que nem o secretário-geral nem qualquer outro funcionário da Comissão tinham, por conseguinte, o poder de acrescentar o ponto 63.
28 Na audiência, a recorrente declarou, remetendo para o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1994, já referido, que a autenticação prevista pelo artigo 12. do regulamento interno da Comissão deve ser feita antes da notificação do acto impugnado. Salientou que a autenticação tardia a que o presidente e o secretário-geral da Comissão procederam, no caso em apreço, ocorreu após a notificação da decisão, e mesmo após a interposição do presente recurso, e não pode, por conseguinte, ser considerada como uma regularização válida do vício processual original, sob pena de se negar o próprio conceito de formalidade essencial. A recorrente acrescentou que, tendo a autenticação sido feita mais de um ano após a adopção da decisão, é evidente que o presidente e o secretário-geral da Comissão não estavam sequer humanamente em condições de verificar se o que lhes era pedido para autenticar estava de facto em conformidade com o que tinha sido adoptado.
29 A Comissão alega, a título principal, que o fundamento deve ser rejeitado, por intempestivo e portanto inadmissível. No que diz respeito ao ponto 63, salienta que o envio da rectificação através da carta do seu secretariado-geral de 11 de Junho de 1991 não provocou qualquer reacção por parte da recorrente. Afirma só ter na sua posse uma carta do advogado da recorrente, de 4 de Julho de 1991, acusando a recepção da rectificação. A recorrente não tirou qualquer consequência da notificação tardia do ponto 63, nem na referida carta do seu advogado nem na sua réplica.
30 Em resposta a uma pergunta escrita feita pelo Tribunal, a Comissão precisou que, neste caso, não existe qualquer elemento de direito ou de facto que tenha surgido durante o processo, na acepção do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo. Por um lado, o acórdão PVC não pode ser considerado em si como um facto novo (v. o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Março de 1992, BASF/Comissão, T-4/89 Rév., Colect., p. II-1591, n. 12). Por outro, é duvidoso que as declarações dos representantes da Comissão, feitas no âmbito de outro processo, possam, como tal, ser qualificadas de "facto novo" no presente processo. Além disso, a simples referência a artigos da imprensa relativos a outro processo, no qual não esteve implicada, não pode, de um modo geral, permitir a uma parte invocar um facto novo, sob pena de abrir a porta a todas as espécies de especulação. Finalmente, o processo de adopção da decisão no processo PVC foi parcialmente caracterizado por imposições de ordem temporal específicas. Não tendo assim sucedido no presente processo, não se justifica supor, contrariamente à presunção de validade de que beneficia a presente decisão, que o processo seguido no caso PVC tenha sido, em todas as suas condições, idêntico ao processo seguido noutros casos relativos à aplicação dos artigos 85. e 86. do Tratado CEE. Quanto às discordâncias de texto mencionadas pela recorrente, a Comissão considera que elas podiam ter sido apontadas desde o início do processo.
31 Quanto ao mérito, a Comissão explicou, na audiência, que a data exacta em que a decisão foi autenticada, pelas assinaturas do presidente e do secretário executivo da Comissão, já não pode ser indicada actualmente. É, todavia, claro que esta autenticação ocorreu no início de 1992, e isto por medida de precaução, após terem sido suscitados problemas de autenticação perante o Tribunal no âmbito dos processos que deram origem ao acórdão PVC.
32 A Comissão alegou, todavia, que a autenticação de uma decisão não deve necessariamente preceder a notificação desta. Com efeito, a autenticação não constitui uma parte integrante do processo de adopção, pelo colégio, da própria decisão e o artigo 12. do regulamento interno não fixa qualquer data precisa para esse efeito. Por conseguinte, uma autenticação efectuada após a notificação é juridicamente válida, na medida em que confirma, com um grau de certeza suficiente, que o texto da decisão adoptada pelo colégio dos membros da Comissão é idêntico àquele que foi notificado à empresa em causa. Assim sucede precisamente no caso em apreço, uma vez que foi exactamente essa a decisão efectivamente adoptada pelo colégio em 19 de Dezembro de 1990, de modo que o princípio da colegialidade foi respeitado; além disso, diferentemente da decisão PVC, o texto adoptado, o notificado e o publicado são idênticos e a decisão neste caso não foi afectada por qualquer dos vícios que alegadamente afectaram a decisão PVC.
33 A Comissão acrescentou que a autenticação mais não é do que um meio de garantir a segurança jurídica, quando haja litígio quanto à correspondência do texto notificado com o texto adoptado. Ora, no presente caso, esse litígio não existe. Por conseguinte, o facto de o presidente e o secretário-geral da Comissão não terem aposto as suas assinaturas antes da notificação não afectou substancialmente a posição da recorrente. A circunstância de a autenticação da decisão ter sido efectuada após a sua notificação e mesmo após a interposição do presente recurso não é essencial para a recorrente, na medida em que ela não pode, por si, suscitar dúvidas sobre a autenticidade do texto em causa. Assim, a presunção de validade de que beneficiam os actos administrativos deve ter aqui plena aplicação.
34 A Comissão salientou que, nestas circunstâncias, querer negar às assinaturas do presidente e do secretário executivo da Comissão, apostas a posteriori no texto da decisão, o carácter de uma autenticação válida reduz-se a um puro formalismo destituído de sentido, tanto mais que é comummente aceite que essa formalidade constitui, pela força das circunstâncias, uma certa ficção, dado que os textos volumosos não podem ser controlados integralmente. Com efeito, quando uma autoridade administrativa ou judiciária assina um documento, não se pode esperar que todas as pessoas que o assinam tenham lido o texto integral desse documento.
Apreciação do Tribunal
° Quanto à admissibilidade
35 Para apreciar a admissibilidade do novo fundamento, retirado de uma autenticação irregular e suscitado após o encerramento da fase escrita do processo na petição superveniente, é conveniente recordar que, de acordo com o artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo, estando a apreciação de admissibilidade do fundamento reservada para a decisão final.
36 Deve acrescentar-se que o fundamento em questão se divide em duas partes, por um lado, uma autenticação irregular do acto adoptado pela Comissão, e por outro, de uma alteração do texto da decisão após a interposição do recurso, consistente na inserção do ponto 63.
37 Quanto à primeira parte do fundamento, o Tribunal considera, antes de mais, que as declarações feitas pelos representantes da Comissão acerca da falta sistemática, durante diversos anos, de autenticação dos actos adoptados pelo colégio dos seus membros constituem um elemento de facto, susceptível de ser invocado pela recorrente em apoio do seu recurso. Com efeito, embora sendo certo que estas declarações foram proferidas apenas no contexto do processo PVC, o seu conteúdo abrange todos o processos de aplicação dos artigos 85. e 86. do Tratado que decorreram até ao fim do ano de 1991, incluindo o processo que é objecto do presente litígio.
38 O Tribunal considera, seguidamente, que, embora a falta de autenticação da decisão impugnada fosse já um dado adquirido antes da interposição do presente processo, não se podia esperar da recorrente que o alegasse logo na sua petição, apresentada em 2 de Maio de 1991. Com efeito, o texto da decisão, notificado sob forma de uma cópia certificada conforme pela assinatura do secretário-geral da Comissão, não era susceptível de revelar, mesmo através de uma leitura atenta, o facto de o original da decisão não ter sido autenticado nessa altura. É certo que o ponto 63 faltava no texto da decisão. No entanto, a recorrente, na sua qualidade de destinatária da decisão, não podia deduzir dessa circunstância que faltava a autenticação.
39 A recorrente também não podia saber, antes da apresentação da sua petição, que, de acordo com as declarações posteriores da Comissão, o processo de autenticação previsto no artigo 12. do regulamento interno da Comissão tinha "caído em desuso" desde há muito (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1994, já referido, n. 32), dado que, nesse momento, o facto de essa formalidade ter alegadamente caído em desuso não tinha ainda sido levado ao conhecimento do público interessado. Segue-se que a falta de autenticação anterior da decisão notificada constitui um elemento de facto que se revelou à recorrente no decurso do presente processo.
40 Quanto à questão de saber se a apresentação, na petição superveniente apresentada em 10 de Abril de 1992, após o termo da fase escrita do processo, do novo fundamento baseado nesse elemento de facto pode ser considerada como tendo sido feita em tempo útil ou se não devia ter sido feita numa data anterior do processo, deve dizer-se que o artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo não prevê nem prazo nem formalidades específicas para a apresentação de um elemento novo; em especial, esta disposição não determina que essa apresentação sob pena de preclusão, ter lugar imediatamente ou num prazo determinado após a revelação dos elementos de direito ou de facto a que diz respeito. Ora, o Tribunal considera que, quanto à apresentação de um fundamento, a preclusão, na medida em que restringe a faculdade de a parte em questão apresentar qualquer elemento necessário ao sucesso das suas pretensões, só pode ser admitida, em princípio, se for objecto de uma regulamentação explícita e inequívoca. Segue-se que a recorrente tinha liberdade para invocar o novo fundamento na sua petição superveniente apresentada após o encerramento da fase escrita do processo e antes da abertura da fase oral.
41 De resto, mesmo que a referida disposição devesse ser interpretada no sentido de que um novo fundamento só é admissível se for apresentado o mais rapidamente possível, deve dizer-se que a recorrente satisfez, no presente caso, essa exigência. Com efeito, embora seja certo que a Comissão já tinha dado conhecimento, no decurso da audiência de 10 de Dezembro de 1991 nos processos que deram lugar ao acórdão PVC, de que a falta de autenticação dos actos adoptados pelo colégio dos seus membros correspondia a uma prática constante, deve sublinhar-se que nem a recorrente nem os seus advogados estavam implicados nestes processos e que não era de presumir, portanto, que a recorrente devesse conhecer o conteúdo dessa declaração oral da Comissão antes do aparecimento, em fins de Fevereiro ° princípios de Março de 1992, dos dois artigos de imprensa acima referidos. Por conseguinte, não se podia esperar que a recorrente invocasse o fundamento em questão já na sua réplica, apresentada em 20 de Dezembro de 1991. No que diz respeito, finalmente, ao prazo decorrido entre a publicação desses artigos e a apresentação da petição superveniente, o Tribunal considera que ele foi razoável, na medida em que era objectivamente necessário para um reexame atento, à luz do conteúdo desses artigos, do texto da decisão e do processo seguido na sua adopção, a fim de detectar eventuais vícios de forma.
42 Resulta do que precede que a primeira parte do fundamento, assente na autenticação irregular da decisão, deve ser declarado admissível.
43 É conveniente acrescentar que, em todo o caso, o Tribunal, no seu despacho de 25 de Outubro de 1994, determinou à Comissão que apresentasse, entre outros, o texto da decisão autenticada nessa altura. Tal como resulta dos fundamentos do despacho, o Tribunal, por um lado, teve em conta o acórdão de 15 de Junho de 1994, já referido, no qual o Tribunal de Justiça, face à confissão da Comissão de que os actos adoptados pelo colégio dos seus membros há muito que não eram autenticados, considerou que a falta de autenticação de uma decisão, tal como a que é objecto do presente litígio, constitui uma violação de formalidades essenciais (n. 76). Por outro lado, inspirou-se numa jurisprudência constante, segundo a qual a violação de formalidades essenciais pode ser conhecida oficiosamente pelo juiz comunitário (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Dezembro de 1954, França/Alta Autoridade, 1/54, Colect. 1954-1961, p. 1, Itália/Alta Autoridade, 2/54, Colect. 1954-1961, p. 5, de 20 de Março de 1959, Nold/Alta Autoridade, 18/57, Colect. 1954-1961, p. 315, e de 7 de Maio de 1991, Interhotel/Comissão, C-291/89, Colect., p. I-2257, n. 14, e Oliveira/Comissão, C-304/89, Colect., p. I-2283, n. 18).
44 Quanto à segunda parte do fundamento, assente numa alteração posterior do texto da decisão consistente na inserção do ponto 63, deve dizer-se que o único elemento levado ao conhecimento da recorrente antes da interposição do recurso era a circunstância de que, na ordem dos fundamentos, o ponto 62 era imediatamente seguido do ponto 64, o que podia ser interpretado pela recorrente como um simples erro de numeração e não significava necessariamente falta de um parágrafo inteiro. De resto, o próprio texto do ponto 63 só foi levado ao conhecimento da recorrente após a apresentação da sua petição.
45 Deve recordar-se que, em 11 de Junho de 1991, o texto do ponto 63 foi comunicado à recorrente pelo secretariado-geral da Comissão. Nesse momento, a recorrente pôde dar-se conta de que o texto da decisão notificado estava incompleto. No entanto, tal como foi decidido acima (v. n. 40), o artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo não obrigava a recorrente a inserir este elemento novo logo na sua réplica. Por conseguinte, a segunda parte do fundamento deve igualmente ser declarada admissível.
° Quanto ao mérito
46 Quanto à segunda parte do fundamento, deve dizer-se que, de acordo com as declarações feitas pela Comissão em resposta a uma pergunta escrita feita pelo Tribunal, o ponto 63 figurava no texto do projecto de decisão que o colégio aprovou (v. anexo 1 à resposta da Comissão de 17 de Maio de 1993). Ainda segundo a Comissão, após a adopção da decisão pelo colégio, o texto da mesma sofreu algumas modificações de pura forma relativas aos espaços interlineares e aos caracteres tipográficos utilizados, o que determinou a necessidade de uma nova paginação do documento. É provável que, aquando desta paginação, esse ponto tenha desaparecido. Tratando-se de um ponto aprovado pela Comissão e fazendo, portanto, parte da decisão adoptada, o secretariado-geral da Comissão foi obrigado, a partir do momento em que se verificou a falta desse parágrafo no texto notificado, de a comunicar, em conformidade com o artigo 191. , segundo parágrafo, do Tratado, o seu teor à empresa destinatária da decisão.
47 Esta explicação é confirmada pela fórmula de autenticação aposta posteriormente no texto da decisão, segundo a qual o "considerando 63, retomado em anexo, foi adoptado pela Comissão na sua reunião 1040.a...". Mesmo que esta autenticação não tenha sido efectuada em conformidade com o regulamento interno da Comissão (v. adiante n.os 50 a 59), o Tribunal considera que ela deve ser aceite como elemento de prova demonstrando que o colégio adoptou efectivamente o ponto 63.
48 Por conseguinte, deve dizer-se que o ponto 63, a despeito do facto de ter sido adoptado pela Comissão, não foi notificado à recorrente antes da interposição do recurso. Todavia, o facto de a notificação ter sido afectada por esse vício não pode, por si só, determinar a anulação da decisão; a única consequência que pode ter é a inoponibilidade do ponto não notificado. A segunda parte do fundamento não é, portanto, procedente.
49 Quanto à primeira parte do fundamento, deve recordar-se os termos do artigo 12. do regulamento interno da Comissão, na versão em vigor à época dos factos:
"Os actos adoptados pela Comissão... são autenticados, na ou nas línguas em que fazem fé, pelas assinaturas do presidente e do secretário executivo.
Os textos destes actos são anexados à acta da Comissão em que se faz menção da sua adopção.
O presidente notifica, na medida do necessário, os actos adoptados pela Comissão."
No que diz respeito às diferentes etapas do processo acima referido, o Tribunal considera que a própria economia desta regulamentação implica uma ordem de tramitação, de acordo com a qual os actos são em primeiro lugar, em conformidade com o primeiro parágrafo da disposição, adoptados pelo colégio dos membros da Comissão e são seguidamente objecto de autenticação, antes de serem, se necessário, notificados aos interessados, nos termos do terceiro parágrafo da disposição e, eventualmente, publicados no Jornal Oficial. Por conseguinte, a autenticação de um acto deve forçosamente preceder a sua notificação.
50 Esta ordem, que resulta de uma interpretação literal e sistemática, é confirmada pela finalidade da disposição relativa à autenticação. Com efeito, tal como o Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão de 15 de Junho de 1994, já referido, esta disposição é a consequência da obrigação que incumbe à Comissão de tomar as medidas adequadas para permitir identificar com certeza o texto completo dos actos adoptados pelo colégio (n. 73). O Tribunal acrescentou, nesse mesmo acórdão, que a autenticação tem assim por finalidade garantir a segurança jurídica ao fixar, nas línguas que fazem fé, o texto adoptado pelo colégio, para poder ser verificada, em caso de contestação, a correspondência perfeita dos textos notificados ou publicados com o texto adoptado e, ao mesmo tempo, com a vontade do seu autor (n. 75). O Tribunal concluiu daí que a autenticação constitui uma formalidade essencial na acepção do artigo 173. do Tratado CEE (n. 76).
51 No caso em apreço, deve dizer-se que a autenticação da decisão impugnada foi efectuada após a notificação desta. Por conseguinte, houve violação de formalidades essenciais na acepção do artigo 173. do Tratado.
52 Convém precisar que esta violação é constituída apenas pela falta de respeito da formalidade essencial em causa. É, portanto, independente da questão de saber se entre o texto adoptado, o notificado e o publicado há divergências e, em caso afirmativo, se estas últimas se revestem ou não de um carácter essencial, razão pela qual não tem importância que as diferenças de texto salientadas pela recorrente ° respectivamente "pela (pour) Comissão" e "pela (par) Comissão" e a lacuna referente ao ponto 63 ° devem ser consideradas insignificantes.
53 Independentemente das considerações acima expostas, deve recordar-se que a autenticação foi efectuada neste caso após a interposição do recurso. Ora, não é possível que, após a apresentação da petição introdutória do processo, uma instituição possa fazer desaparecer, através de uma simples medida de regularização retroactiva, um vício essencial que afecta a decisão impugnada. Isto é particularmente verdade quando se trate, como neste caso, de uma decisão que aplica à empresa em causa uma sanção pecuniária. Com efeito, uma regularização efectuada após a interposição do recurso privaria ex post de toda e qualquer procedência o fundamento retirado da falta de autenticação anterior à notificação. O Tribunal considera que essa solução seria contrária, mais uma vez, à segurança jurídica e aos interesses dos particulares atingidos por uma decisão que impõe uma sanção. Por consequência, deve concluir-se que o vício resultante da violação de uma formalidade essencial não foi regularizado pela autenticação ocorrida um ano após à interposição do recurso.
54 Resulta de tudo quanto antecede que a primeira parte do fundamento, retirado da autenticação irregular do acto adoptado pela Comissão, merece acolhimento. Assim, deve anular-se a decisão no seu conjunto, sem que seja necessário ao Tribunal pronunciar-se sobre os outros fundamentos invocados pela recorrente em apoio do seu pedido de anulação.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
55 Por força do disposto no artigo 87. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida no essencial do seus pedidos, há que condená-la nas despesas do processo, sem que seja necessário tomar em consideração a desistência parcial da recorrente do seu pedido de declaração de inexistência da decisão.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada)
decide:
1) A Decisão 91/299/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, relativa a um processo de aplicação do artigo 86. do Tratado CEE (IV/33.133-C: Carbonato de sódio ° Solvay), é anulada.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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