Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Recurso - Recurso da decisão que indeferiu a reclamação - Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
2. Funcionários - Classificação - Relatório de classificação - Avaliação dos conhecimentos necessários ao exercício das funções - Apreciação idêntica sobre funcionários com diferente formação - Violação do princípio da igualdade de tratamento - Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigos 5. , n. 3, e 43. )
3. Funcionários - Classificação - Relatório de classificação - Controlo judicial - Limites
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43. )
4. Funcionários - Direitos e obrigações - Direitos sindicais - Alcance
(Estatuto dos Funcionários, artigo 24. -A)
5. Funcionários - Classificação - Directiva interna de uma instituição relativa ao processo de classificação - Violação - Consequências - Anulação do relatório de classificação
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43. )
Sumário
1. Mesmo que formalmente interposto contra o indeferimento da reclamação de um funcionário, o recurso tem o efeito de submeter à apreciação do Tribunal de Primeira Instância o acto lesivo contra o qual foi apresentada a reclamação.
2. Na inexistência de outros elementos, não constitui prova da violação do princípio da igualdade de tratamento a circunstância de, no âmbito do relatório de classificação, sob a rubrica "conhecimentos necessários ao exercício das funções", receberem idêntica apreciação dois funcionários que ocupam cargos semelhantes, embora apenas um deles disponha de formação específica para as funções exercidas. Com efeito, a avaliação dos conhecimentos necessários ao exercício das funções exige uma apreciação em concreto que tenha em conta o conjunto dos conhecimentos efectivos do funcionário classificado, em especial, os conhecimentos específicos para o cargo que ocupa, e não a apreciação em abstracto do seu nível de formação, apenas em função dos títulos e diplomas.
3. Não compete ao Tribunal de Primeira Instância controlar os fundamentos da apreciação que a administração faz das aptidões profissionais de um funcionário no âmbito do relatório de classificação, dado englobar juízos de valor complexos que, pela sua própria natureza, não são susceptíveis de verificação objectiva. O Tribunal de Primeira Instância deve, contudo, exercer controlo sobre eventuais irregularidades formais e processuais, erros de facto manifestos que viciem as apreciações feitas pela administração, bem como eventual desvio de poder.
4. A liberdade sindical, reconhecida no artigo 24. -A do Estatuto, implica não apenas o direito dos funcionários constituírem livremente as associações segundo a sua opção, mas ainda o de estas associações desenvolverem quaisquer actividades lícitas para defesa dos interesses profissionais dos seus membros, nomeadamente por via judicial. Compete, além disso, às instituições comunitárias e aos organismos a elas equiparados para efeitos de aplicação do Estatuto dos Funcionários nos termos do seu artigo 1. , nada fazer que possa entravar o exercício da liberdade sindical reconhecida pelas disposições do artigo 24. -A do Estatuto.
5. Quando de uma directiva interna de uma instituição relativa ao processo de classificação, como um guia da classificação, resulta que ao funcionário classificado deve ser dada oportunidade para exprimir o seu ponto de vista sobre todos os elementos com base nos quais o notador de recurso elabora a decisão final, o processo de classificação em que esta regra foi ignorada é irregular e o relatório de classificação a que conduziu deve ser anulado.
Partes
No processo T-33/91,
Calvin E. Williams, funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo, representado por J. P.-Noesen, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no seu escritório, 18, rue des Glacis,
recorrente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Jean-Marie Stenier, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede do Tribunal de Contas, 12, rue Alcide de Gasperi, Kirchberg
recorrido,
que tem por objecto obter a anulação do relatório de classificação do recorrente relativo ao período compreendido entre 4 de Janeiro de 1988 a 31 de Dezembro de 1989,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: R.García-Valdecasas, presidente, C. P. Briët e C. W. Bellamy, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 5 de Maio e de 25 de Junho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Em Outubro de 1974, o recorrente foi contratado como agente temporário de grau A 7 pela Comissão de Controlo, organismo de controlo financeiro dependente do Conselho das Comunidades Europeias e, posteriormente, por decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1976, foi nomeado funcionário da dita Comissão, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1976, classificado no grau A 7. Com efeitos a partir de 1 de Maio de 1978, o recorrente foi transferido com este grau para o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (a seguir "Tribunal de Contas"), na sequência da sua criação. O recorrente, em seguida, foi promovido ao grau A 6 com efeitos a partir de 1 de Maio de 1979.
2 Em resultado do concurso interno CC/A/17/82 e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir "Tribunal de Justiça") em 16 de Outubro de 1984, Williams/Tribunal de Contas (257/83, Recueil, p. 3547), por decisão do presidente do Tribunal de Contas, na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"), de 18 de Outubro de 1984, o recorrente foi nomeado administrador principal, classificado no grau A 5, escalão 3, com efeitos a partir de 16 de Outubro de 1984.
3 Em 12 de Fevereiro de 1990, o recorrente recebeu do seu chefe de divisão a comunicação do relatório de classificação relativo ao período compreendido entre 4 de Janeiro de 1988 e 31 de Dezembro de 1989.
4 Nos termos do artigo 7. das disposições gerais de execução (a seguir "DGE") do artigo 43. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), adoptadas pelo Tribunal de Contas pela Decisão 34/84, de 22 de Março de 1984, com base no artigo 110. do Estatuto, o recorrente requereu uma entrevista com o notador, que teve lugar em 6 de Março de 1990. O notador confirmou o seu relatório de classificação inicial, em comunicação de 30 de Março de 1990.
5 Em 30 de Abril de 1990, o recorrente interpôs recurso do citado relatório de classificação.
6 A comissão paritária de classificação emitiu em 15 de Junho de 1990 o parecer a que se refere o artigo 8. das DGE, adoptado em reunião do dia anterior. Nesse parecer, após esclarecer que foram ouvidos separadamente o recorrente e o notador e, entre outras coisas, estudado um "volumoso processo apresentado pelo notador", concluiu que, tendo em conta a existência de determinados vícios de forma e o clima de conflito existente entre as partes, "o notador de recurso devia procurar proceder de modo que o relatório de classificação do recorrente fosse sujeito a uma profunda revisão".
7 Após ter tido várias entrevistas e recolhido diversas informações (v. adiante os n.os 63 e 64), o notador de recurso emitiu, em 27 de Julho de 1990, a sua classificação. Esta foi transmitida no próprio dia ao recorrente, acompanhada de uma comunicação do notador de recurso. Este esclarecia que, quaisquer que fossem os vícios de forma constatados, em sua opinião, não puderam ocasionar qualquer prejuízo para o recorrente. Acrescentou que "após ter examinado(os) documentos de trabalho (do notador)", chegou à conclusão de que o recorrente foi tratado da mesma forma que os outros agentes. Informou o recorrente, consequentemente, de que decidia manter as "notas" atribuídas pelo notador, alterando apenas certos comentários que as acompanhavam.
8 Contra esta classificação interpôs o recorrente, em 26 de Outubro de 1990, reclamação nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto. Através de comunicação de 10 de Janeiro de 1991, recebida pelo recorrente em 6 de Fevereiro de 1991, o secretário-geral indeferiu essa reclamação.
9 Foi nestas circunstâncias que o recorrente interpôs o presente recurso, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Maio de 1991.
10 A fase escrita seguiu os seus trâmites normais.
11 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
12 Na audiência de 5 de Maio de 1992 foram ouvidas as alegações das partes e as respectivas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância. Durante a audiência, o Tribunal convidou a parte recorrida a esclarecer por escrito se a comissão paritária de classificação teve acesso ao processo individual que a administração do Tribunal de Contas elabora em conformidade com o artigo 26. do Estatuto.
13 Por despacho de 7 de Maio de 1992, o Tribunal de Primeira Instância decidiu reabrir a fase oral do processo. Em primeiro lugar, ordenou que o recorrido apresentasse o processo que o primeiro notador remeteu à comissão paritária de classificação; em segundo lugar, que esclarecesse a que documentos o notador de recurso se refere ao escrever, na nota de 27 de Julho de 1990 dirigida a Williams, a frase: "Após ter examinado(os) documentos de trabalho (do notador) e de o ter inquirido em pormenor, formei a convicção de que usou de tratamento idêntico ao dos outros controladores", e, em terceiro lugar, que apresentasse os citados documentos de trabalho.
14 O recorrido apresentou, em 18 de Maio de 1992, a sua resposta à questão colocada na audiência de 5 de Maio de 1992. Em 20 de Maio de 1992, apresentou os documentos referidos no despacho de 7 de Maio de 1992, bem como as respostas às questões colocadas no mesmo despacho.
15 O recorrente não apresentou observações no prazo que para o efeito lhe foi concedido.
16 As partes foram novamente ouvidas na audiência de 25 de Junho de 1992.
Pedidos das partes
17 Na sua petição, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a classificação definitiva de 27 de Julho de 1990;
- anular a decisão de indeferimento da sua reclamação de 26 de Outubro de 1990;
- remeter o processo à AIPN do Tribunal de Contas, para execução do acórdão que for proferido;
- em qualquer caso, condenar a parte contrária nas despesas.
18 Durante a audiência, o recorrente desistiu do terceiro ponto dos pedidos apresentados na petição.
19 Na sua contestação, o Tribunal de Contas conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso de anulação do relatório de classificação;
- na medida do necessário, negar provimento aos pedidos alternativos por serem inadmissíveis, ou carecerem de fundamento;
- condenar cada uma das partes a suportar as suas despesas.
20 Por outro lado, na réplica, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal proceda a um inquérito sobre as práticas vigentes no Tribunal de Contas em matéria de promoções. Na tréplica, o Tribunal de Contas conclui pedindo que o Tribunal se digne declarar destituído de fundamento o pedido de inquérito.
Quanto à admissibilidade
21 A parte recorrida contesta a admissibilidade do recurso da decisão que, em 10 de Janeiro de 1991, negou provimento à reclamação do recorrente, dado que o indeferimento de uma reclamação apresenta somente natureza confirmativa, não constituindo, por isso, acto susceptível de impugnação.
22 O recorrente não se pronunciou quanto à questão prévia de inadmissibilidade.
23 O Tribunal de Primeira Instância lembra que a reclamação administrativa e o seu indeferimento, expresso ou tácito, pela AIPN fazem parte integrante de uma tramitação complexa. Nestas condições, um recurso para o Tribunal, mesmo que formalmente interposto contra o indeferimento da reclamação do funcionário, tem por efeito submeter à apreciação do Tribunal o acto lesivo contra o qual foi apresentada a reclamação (acórdão de 7 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, Cotect., p. 23).
24 A questão prévia de inadmissibilidade do recurso do recorrente levantada sobre este aspecto pelo Tribunal de Contas não deve, portanto, ser apreciada.
Quanto à questão de fundo
25 Em apoio do seu recurso, o recorrente desenvolve cinco fundamentos. O primeiro fundamento consiste em ilegalidade por a administração ter excedido o seu poder de apreciação e em desvio de poder; o segundo consiste na violação do artigo 5. , n. 3, do Estatuto; o terceiro prende-se com um manifesto erro de facto; o quarto refere-se à violação do artigo 24. A do Estatuto e, por último, o quinto a uma irregularidade no processo de classificação.
- Quanto ao fundamento de ilegalidade por a administração ter excedido os limites do seu poder de apreciação e de desvio de poder
Argumentos das partes
26 Afirmando que no Tribunal de Contas as promoções se fazem quase matematicamente em função do número de pontos atribuídos no relatório de classificação, o recorrente alega que o seu relatório foi elaborado de modo a impedi-lo de beneficiar de posterior promoção, ao atribuir-lhe notas irrisoriamente baixas, com base em critérios de avaliação diferentes consoante os funcionários classificados. Considerando existirem quanto a este ponto numerosos índices objectivos, relevantes e concordantes, requereu, na réplica, que o Tribunal de Primeira Instância ordenasse, nos termos dos artigos 64 . e seguintes do Regulamento Processual, um inquérito sobre:
a) o funcionamento da comissão paritária de promoções do Tribunal de Contas;
b) as respectivas normas internas e o modo como as mesmas variaram ao longo dos anos em função das pessoas a promover;
c) - os critérios de apreciação expressos em pontos;
- o modo como estes variaram ao longo dos anos em função das pessoas a quem na realidade a promoção se destina.
O recorrente acrescenta que o Tribunal de Contas o afastou sistematicamente de concursos em que tinha o direito de participar, invocando as pretensas "qualidades" dos candidatos admitidos. Alega que existe no Tribunal de Contas uma prática que consiste em promover sistematicamente a A 4/A 5 pessoas sem os mínimos conhecimentos de contabilidade, e isto em sectores ditos "de controlo". Para o conseguir, o Tribunal de Contas atribui a nota de "excelente" a agentes que não têm os mesmos diplomas nem a mesma formação do recorrente. A este respeito, salienta ter o diploma de "chartered accountant" e, por isso, uma excelente formação na área da contabilidade, que melhor corresponde ao perfil que seria de esperar num Tribunal de Contas.
27 O Tribunal de Contas alega que a argumentação do recorrente não contém indícios objectivos, relevantes e concordantes que demonstrem que a classificação em litígio obedeceu a outro fim para além do que normalmente lhe está destinado. Lembra que o relatório de classificação apenas constitui um dos elementos a ter em conta no processo de promoção. Rejeita como absolutamente gratuita a afirmação do recorrente de que os notadores utilizaram critérios de avaliação diferentes consoante os agentes classificados. Quanto aos concursos a que o recorrente se candidatou, o Tribunal de Contas, lembrando a independência de que gozam os júris dos concursos face à AIPN, observa que não pode estar na origem do sucesso ou do fracasso dos diversos candidatos. No que toca às qualificações de outros agentes que beneficiaram de promoções dentro da instituição, o Tribunal de Contas, tendo em conta as respectivas atribuições, que se não limitam à verificação de operações contabilísticas mas se alargam à verificação da respectiva legalidade e regularidade, realça que outros estudos, para além dos de contabilidade, podem igualmente constituir formação útil para agentes colocados nos sectores de controlo.
Apreciação do Tribunal
28 A título liminar, o Tribunal recorda que a noção de desvio de poder tem um alcance bem determinado; consiste no facto de uma autoridade administrativa ter usado os seus poderes com outra finalidade que não aquela para a qual lhe foram conferidos (v., por exemplo, o acórdão de 4 de Fevereiro de 1982, Buyl/Comissão 817/79, Recueil, p. 245). Além disso, é jurisprudência constante que uma decisão só enfermará de desvio de poder se se mostrar, com base em indícios objectivos, relevantes e concordantes, que foi tomada para alcançar objectivos diferentes dos nela alegados (v., por exemplo, o acórdão de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas, 69/83, Recueil, p. 2447).
29 Convém igualmente recordar que, segundo jurisprudência assente, o relatório de classificação referido no artigo 43. do Estatuto tem como função essencial assegurar à administração informação periódica sobre o desempenho das respectivas funções pelos funcionários (acórdão de 3 de Julho de 1980, Grassi/Conselho, 6/79 e 97/79, Recueil, p. 2141).
30 O Tribunal entende que a questão de saber se, tal como o recorrente afirma, as promoções no Tribunal de Contas se fazem quase matematicamente em função do número de pontos atribuídos no relatório de classificação é estranha ao objecto do litígio, que tem unicamente a ver com as condições em que foi elaborado o relatório de classificação do recorrente. Consequentemente, o Tribunal considera que esta questão não deve ser examinada.
31 Daí se conclui que o pedido formulado pelo recorrente de que o Tribunal ordene um inquérito que incida unicamente sobre a prática em vigor no Tribunal de Contas em matéria de promoção deve ser indeferido. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância, a quem compete apreciar a oportunidade dessa medida (v. o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1992, Mergen/Comissão, n. 26, T-53/91, Colect., p. II-2041), entende que, no caso vertente, a medida instrutória requerida não apresenta qualquer interesse para a resolução do litígio.
32 Por outro lado, verifica que os indícios invocados pelo recorrente não permitem demonstrar que o seu relatório de classificação não teve em vista a apreciação objectiva das suas capacidades e desempenho durante o período de referência. Quanto ao argumento de que os notadores recorreriam a critérios de avaliação diferentes conforme os agentes a classificar, o Tribunal apenas pode verificar que este argumento, formulado em termos genéricos, não é acompanhado por qualquer dado de facto que permita verificar a respectiva exactidão. Quanto aos outros argumentos invocados pelo recorrente relativos a procedimentos de concurso e promoções anteriores, o Tribunal considera que as circunstâncias alegadas, mesmo que se provassem, não apresentam qualquer ligação com a aprovação do relatório de classificação. Na ausência de outros elementos relevantes, não permitem, portanto, provar que tal relatório não tenha sido elaborado com a imparcialidade necessária.
33 Daqui se conclui que o presente fundamento, tal como o pedido de inquérito que com ele se prende, devem ser rejeitados.
- Quanto ao fundamento de violação do artigo 5. , n. 3, do Estatuto
Argumentos das partes
34 O recorrente alega não ter sido tratado da mesma forma que os seus colegas pertencentes à categoria A e, tal como ele, encarregados de examinar as contas das Comunidades Europeias. A título de exemplo, afirma que outro funcionário recebeu a classificação de "excelente" na rubrica "formação", embora não dispusesse de qualquer formação relacionada com as tarefas que executa. O recorrente observa que, para obter a mesma classificação, foi obrigado a apresentar um diploma de estudos superiores específicos na área da contabilidade. Realça que, apesar do parecer emitido pela comissão paritária de classificação, favorável a uma revisão do seu relatório, foi mantida no essencial a classificação inicial. O recorrente vê nesta situação uma flagrante discriminação em relação a si.
35 O recorrido considera que o recorrente não esclareceu em que é que o seu relatório de classificação foi elaborado com violação do artigo 5. , n. 3, do Estatuto. Em sua opinião, o exemplo citado pelo recorrente é simultaneamente descabido e incorrecto. Descabido, desde logo, dado o recorrente ter alcançado a classificação de "excelente" na rubrica em questão. A seguir, incorrecto, uma vez que a mesma rubrica não respeita à formação, mas sim aos "conhecimentos necessários para o exercício das funções". No que respeita ao parecer da comissão paritária de classificação, o recorrido alega que o notador de recurso explicou já ao recorrente, em nota de 27 de Julho de 1990 que acompanhou a classificação de recurso, a razão pela qual os vícios de forma indicados no parecer lhe não foram prejudiciais, pois teve pleno conhecimento da classificação nos prazos previstos e pôde fazer valer os seus direitos em tempo útil.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
36 O Tribunal lembra que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio geral da igualdade é um dos princípios fundamentais do direito da função pública comunitária. Esse princípio determina que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente, a não ser que uma diferenciação de tratamento se justifique objectivamente (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1983, Ferrario/Comissão, 152/81, 158/81, 162/81, 166/81, 170/81, 173/81, 175/81, 177/81 a 179/81, 182/81 e 186/81, Recueil, p. 2357).
37 Quanto ao argumento que o recorrente baseia no facto de outro funcionário, ocupando um lugar semelhante ao seu, ter alcançado a mesma classificação na rubrica "conhecimentos necessários para o exercício das funções", embora, ao contrário do recorrente, não dispusesse de formação específica para as funções que exerce, o Tribunal salienta que, tal como resulta do seu próprio título, a rubrica em causa visa uma apreciação em concreto, que tenha em conta o conjunto dos conhecimentos efectivos do funcionário classificado, em especial os seus conhecimentos específicos em relação com o cargo que ocupa, e não a apreciação em abstracto do seu nível de formação, apenas em função dos títulos e diplomas. Consequentemente, a circunstância invocada pelo recorrente, ainda que estivesse provada, não pode, na inexistência de outros elementos, constituir prova de discriminação em relação a si.
38 No que toca ao argumento do recorrente de, apesar do parecer da comissão paritária de classificação favorável à revisão do seu relatório, a classificação inicial ter sido mantida no essencial, o Tribunal lembra que, nos termos do artigo 9. , n. 2, das DGE, "o notador de recurso... toma igualmente em consideração o parecer da comissão paritária de classificação. O notador de recurso pode confirmar a classificação inicial ou melhorá-la no todo ou em parte". Daqui resulta que o notador de recurso não está obrigado a seguir o parecer da comissão paritária e assume sozinho a responsabilidade de aprovar o relatório de classificação definitivo. No caso vertente, decorre da comunicação dirigida ao recorrente em 27 de Julho de 1990 pelo notador de recurso que este último teve em consideração o parecer da comissão paritária de classificação. A decisão de não alterar as apreciações analíticas elaboradas pelo primeiro notador, assumida dentro do quadro da sua liberdade de apreciação, não permite, pois, demonstrar qualquer discriminação para com o recorrente.
39 De quanto fica dito resulta que deve ser negado provimento ao presente fundamento.
- Quanto ao fundamento baseado em erro de facto manifesto
Argumentos das partes
40 O recorrente alega que o relatório de classificação definitivo comporta um erro de facto manifesto na medida em que, na apreciação de ordem geral, censura o recorrente por não ter seguido os métodos de trabalho descritos no manual de auditoria do Tribunal de Contas, durante o período de 1988-1989, embora tal manual apenas tivesse sido adoptado em 1990. Na réplica, admitiu que já anteriormente existiam sistemas análogos aos descritos no manual em causa. Contudo, aludindo em especial a um diagrama extraído de uma nota de controlo de Outubro de 1983, intitulado "Flowchart of the Court' s systems based audit approach", afirma que o Tribunal de Contas não lhe permitiu aplicar essas indicações.
41 Na audiência, o recorrente observou que se é talvez exacto que o conteúdo do manual de auditoria já estava consagrado, em 1988-1989, numa dúzia de notas diferentes e que entretanto não ocorreu qualquer alteração substancial, não é menos verdade que a censura que lhe foi feita de não ter seguido os métodos de trabalho desse manual prova até que ponto o seu relatório de classificação foi redigido de modo superficial.
42 O recorrido esclarece que, de 1978 a 1985, adoptou doze "notas de controlo", abrangendo o conceito e método de controlo do Tribunal de Contas, e que essas doze decisões foram depois retomadas e codificadas num documento único, chamado "Manual de auditoria - Parte I", adoptado em 8 de Março de 1990. O chefe de divisão do recorrente pediu-lhe expressamente que estabelecesse o seu programa de trabalho de harmonia com os métodos descritos no projecto do manual de auditoria, em cuja redacção, aliás, o próprio recorrente participou. Tais métodos não foram alterados após a adopção do manual. Segundo o recorrido, o notador de recurso, na sua apreciação geral, definiu claramente o significado da censura dirigida ao recorrente, a saber, não ter aplicado os métodos de trabalho do Tribunal de Contas, tais como estavam em vigor desde há muitos anos. O recorrido considera que o notador de recurso se quis referir ao conteúdo do manual, ou seja, aos processos a observar, tais como tinham sido definidos nas citadas doze decisões anteriores, aplicáveis em 1988-1989, posteriormente retomadas no manual de auditoria. No que toca à possibilidade de aplicar estas normas, em especial as resultantes do diagrama junto à réplica, a parte recorrida sublinha que, no seu trabalho, o recorrente jamais ultrapassou a primeira fase ("preliminary survey") e que, não tendo podido fornecer um plano de trabalho e de investigação coerente ("audit planning memorandum"), não foi autorizado a efectuar controlos locais e ir mais longe no processo de trabalho. Em conclusão, não vê em que é que a referência, contida na apreciação geral do notador de recurso, a métodos de auditoria antigos e bem conhecidos do recorrente pode constituir erro manifesto por parte do controlo do Tribunal.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
43 O Tribunal considera, segundo jurisprudência assente, que lhe não compete controlar os fundamentos da apreciação feita pela administração sobre as capacidades profissionais de um funcionário, quando essa apreciação engloba juízos de valor complexos que, pela sua própria natureza, não são susceptíveis de verificação objectiva. Contudo, essa jurisprudência apenas diz respeito aos juízos de valor e o Tribunal tem obrigação de exercer controlo sobre eventuais irregularidades formais e processuais, sobre erros de facto manifestos que viciem as apreciações feitas pela administração, bem como sobre a eventual existência de desvio de poder (v., entre outros, os acórdãos de 5 de Maio de 1983, Ditterich/Comissão, 207/81, Recueil, p. 1359, e de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, T-63/89, Colect., p. II-19).
44 No caso vertente, o notador de recurso exprimiu, no ponto 17 do relatório de classificação litigioso, a seguinte "apreciação de ordem geral":
"Ao longo dos anos em que Williams tem estado ao serviço do Tribunal de Contas, teve todas as possibilidades de se familiarizar com os seus métodos de trabalho, incluindo os descritos no manual de auditoria do Tribunal. Deveria esforçar-se por planificar, executar e documentar o seu trabalho, e elaborar em seguida os seus relatórios em conformidade com os procedimentos do Tribunal."
45 O recorrente não contestou o esclarecimento fornecido pelo Tribunal de Contas durante a tramitação no Tribunal de Primeira Instância de que o "Manual de auditoria - Parte I", adoptado em 8 de Março de 1990, consiste na codificação num único documento de doze notas de controlo, definindo os conceitos e métodos de controlo, que tinha adoptado, sob a forma de diferentes decisões, entre 1978 e 1985.
46 Resulta deste esclarecimento que a referência ao "Manual de auditoria", feita pelo notador de recurso na apreciação geral sobre o ponto 17 do relatório de classificação, contém uma inexactidão.
47 Contudo, esta circunstância não é de natureza a induzir o requerente em erro no que toca ao alcance da censura formulada pelo notador de recurso, a saber, não ter aplicado os métodos de trabalho em vigor desde há vários anos no Tribunal de Contas. Efectivamente, o recorrente admitiu, na audiência, que a adopção, pelo Tribunal de Contas, do seu "Manual de auditoria" em nada mudou os métodos de trabalho utilizados até então.
48 Nestas condições, a referência ao "Manual de auditoria" que consta do relatório de classificação do recorrente não suscita qualquer ambiguidade relativamente ao seu alcance.
49 No que toca ao argumento do recorrente de que não lhe foi permitido aplicar os métodos de controlo do Tribunal de Contas, em especial as indicações do diagrama "Flowchart of the Court' s systems based audit approach", o Tribunal salienta que tanto na tramitação escrita como na fase oral o recorrido afirmou, sem ser contraditado pelo recorrente, que o mesmo não tinha podido passar da primeira fase prevista naquele diagrama, por não ter apresentado um plano de trabalho coerente. Nestas condições, tendo em conta que o diagrama em causa prevê uma sequência lógica de diligências, articuladas umas nas outras, a explicação adiantada pelo recorrido mostra-se coerente e corrobora a observação feita pelo notador de recurso sobre o ponto 17 do relatório de classificação.
50 Do exposto resulta não ter o recorrente feito prova suficiente da existência de erro de facto manifesto que vicie as apreciações feitas a seu respeito pelos notadores. Daí decorre que o fundamento em análise deve ser indeferido.
- Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 24. -A do Estatuto
Argumentos das partes
51 O recorrente afirma que no Tribunal de Contas apenas os sindicalistas são mal classificados. Na última classificação, eram sindicalistas os três funcionários pior classificados. O recorrente é de opinião de que os factos falam por si próprios e bastam para demonstrar a violação do artigo 24. -A do Estatuto. Em seu entender, o movimento sindical, do qual ele é elemento actuante, não é muito apreciado entre os dirigentes do Tribunal de Contas.
52 O recorrido responde que o recorrente não demonstrou qualquer violação do artigo 24. -A do Estatuto. Considera normal e inevitável que, entre os sindicalistas, também haja funcionários menos bem classificados e que afirmar o contrário equivaleria a reivindicar tratamento privilegiado para estes. Alega que poderia citar numerosos sindicalistas e membros do comité do pessoal cuja classificação é comparável ou superior à média da instituição.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
53 O Tribunal lembra, por um lado, que o artigo 24. -A do Estatuto reconhece a liberdade sindical e que esta liberdade implica não apenas o direito de os funcionários constituírem livremente associações segundo a sua opção, mas ainda o de essas associações desenvolverem quaisquer actividades lícitas para defesa dos interesses profissionais dos seus membros, nomeadamente por via judicial (acórdão de 8 de Outubro de 1974, Union syndicale, Service publique européen/Conselho, 175/73, Recueil, p. 917), e, por outro, que compete às instituições comunitárias e aos organismos a elas assimilados para efeitos de aplicação do Estatuto, nos termos do seu artigo 1. , nada fazer que possa entravar o exercício da liberdade sindical reconhecido pelas disposições do artigo 24. -A do Estatuto (acórdão de 18 de Janeiro de 1990, Maurissen e Union syndicale/Tribunal de Contas, n. 12, C-193/87 e C-194/87, Colect., p. I-95).
54 Contudo, o Tribunal considera que, mesmo supondo que se provasse que os três funcionários mais mal classificados no Tribunal de Contas são sindicalistas, tal circunstância não pode, por si só, levar à conclusão de que apenas os sindicalistas são mal classificados e permitir assim demonstrar a existência de violação do artigo 24. -A do Estatuto. Além disso, o recorrente não contestou a resposta do recorrido de que vários sindicalistas alcançaram classificação comparável ou superior à média da instituição. Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância considera que o recorrente não demonstrou cabalmente que o seu relatório de classificação foi aprovado de forma a penalizar a actividade sindical por si exercida, em violação do artigo 24. -A do Estatuto.
55 Resulta do atrás exposto que o fundamento em questão deve ser indeferido.
- Quanto ao fundamento de irregularidade no processo de classificação
Argumentos das partes
56 Alega o recorrente que, paralelamente ao seu processo individual aberto em conformidade com as disposições do artigo 26. do Estatuto, a administração mantém um segundo processo a seu respeito, contendo documentos não incluídos no primeiro. Este segundo processo foi apresentado pelo primeiro notador à comissão paritária de classificação, que o refere no seu parecer. Afirma na réplica que, mesmo supondo, como declarou o recorrido, que esse processo contivesse modelos de trabalho e correspondência trocada, nem por isso seria menos susceptível de alterar a sua situação administrativa, ao menos pela influência que pode ter tido sobre a comissão paritária de classificação. O recorrente considera, assim, ter sido vítima de um processo paralelo.
57 Na audiência, após tomar conhecimento dos documentos apresentados pelo recorrido a pedido do Tribunal de Primeira Instância, o recorrente manteve que o processo a que se refere o primeiro notador constitui efectivamente um segundo processo individual relativo ao seu rendimento e capacidades, na acepção do artigo 26. do Estatuto, à revelia desta disposição e paralelamente ao seu processo individual oficial. O recorrente considera que os seus direitos da defesa foram gravemente lesados quando interpôs recurso do relatório de classificação inicial, dado tal relatório, no essencial, ter sido elaborado com base num processo de que não tinha conhecimento, e com base em elementos que ignorava. Interroga-se como teria podido validamente sustentar os seus fundamentos não apenas junto da comissão paritária de classificação, mas também perante o notador de recurso, dado não conhecer as peças do processo que serviram para formar a convicção profunda do primeiro notador.
58 O recorrido reconhece que o primeiro notador apresentou à comissão paritária de classificação um processo relativo ao recorrente, mas contesta que se trate de um segundo processo individual. Sustenta que se trata de um processo que o notador organiza relativamente a todos os agentes colocados sob a sua autoridade, e no qual são guardados modelos de trabalho, correspondência relativa ao trabalho diário, ou seja, apontamentos que lhe permitam elaborar um juízo tão objectivo quanto possível, baseado em documentos concretos e não sujeito a erros de memória ou à última impressão que conserva do funcionário classificado e que, por isso mesmo, se arrisca a ser subjectivo. Nestas condições, é normal que esse processo, que apenas contém documentos provenientes do recorrente ou do seu chefe de divisão e que lhe dizem respeito, seja transmitido à comissão paritária de classificação, dado ter sido utilizado para elaborar a classificação.
59 Na audiência, o recorrido esclareceu que estes documentos, apresentados no Tribunal em execução do despacho de 7 de Maio de 1992, são de três tipos: em primeiro lugar, modelos de trabalho do recorrente, que o primeiro notador conservou a fim de apreciar o trabalho desempenhado pelo subordinado no fim do período de referência e elaborar a sua classificação; em segundo lugar, correspondência trocada entre o recorrente e o primeiro notador, bem como entre este e o seu próprio superior hierárquico e, em terceiro lugar, um apontamento de síntese, elaborado após a classificação inicial pelo primeiro notador, dirigido à comissão paritária de classificação e ao notador de recurso a fim de explicar o conteúdo dos modelos de trabalho que iam sendo fornecidos. Na opinião do recorrido, esta "colectânea" de documentos não contém qualquer relatório relativo à competência, rendimento ou comportamento do recorrente, na acepção do artigo 26. do Estatuto.
60 Mesmo que o Tribunal tenha de considerar que certos daqueles documentos deveriam constar do processo individual do recorrente, uma infracção desse tipo ao artigo 26. do Estatuto não pode, segundo o recorrido, constituir motivo para anulação do relatório de classificação. Efectivamente, considera que a classificação seria falseada caso o primeiro notador, a comissão paritária de classificação ou o notador de recurso não pudessem tomar conhecimento de documentos importantes, mas não é esse o caso, dado que essas três instâncias foram inteiramente informadas.
61 O recorrido acrescenta que a comunicação do processo à comissão paritária de classificação pelo primeiro notador em nada afectou os direitos da defesa do recorrente. Tratou-se apenas de um prolongamento, sob forma escrita, da audição sem contraditório do primeiro notador a que a citada comissão tinha procedido, em conformidade com as normas internas de funcionamento por si adoptadas.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
62 Antes de apreciar o presente fundamento, o Tribunal de Primeira Instância considera oportuno recordar o modo como decorreu o processo que conduziu ao relatório de classificação em litígio.
63 A este respeito, o Tribunal verifica que decorre dos documentos, não impugnados, constantes do processo e dos esclarecimentos fornecidos pelas partes na audiência que o citado processo se desenrolou do modo seguinte. Durante o período de referência, o chefe de divisão e primeiro notador do recorrente consignou, em certo número de apontamentos, a sua apreciação sobre a maneira como o recorrente desempenhava as tarefas que lhe eram confiadas. Designadamente, o primeiro notador reuniu estes apontamentos, modelos de trabalho do recorrente e correspondência com ele trocada, num processo que utilizou, em 12 de Fevereiro de 1990, para elaborar o relatório de classificação do recorrente. Após o recorrente ter interposto recurso deste relatório, a comissão paritária de classificação procedeu, separadamente, à sua audição e à do primeiro notador. Estudou igualmente a petição de recurso, os documentos anexos e bem assim o processo constituído pelo primeiro notador e transmitido por este. A este processo tinha sido junta uma nota de síntese, elaborada em 23 de Maio de 1990 pelo primeiro notador, "relativa aos serviços confiados a C. Williams durante o exercício de 1989". Esta nota, com a referência de "confidencial" e o esclarecimento de que era "destinada a fundamentar a classificação elaborada relativamente a C. Williams", está dividida em três partes: "a) trabalhos constantes do programa de trabalho; b) disponibilidade em relação às actividades do sector FED; c) actividades diversas; pontualidade". Nem o processo nem a nota de síntese foram comunicados ao recorrente. Em 14 de Junho de 1990, a comissão paritária de classificação emitiu o seu parecer. Considerou que o notador de recurso deveria proceder de forma a que o relatório de classificação do recorrente fosse submetido a uma profunda revisão. Após tomar conhecimento do relatório de classificação inicial, do recurso interposto pelo recorrente e do parecer da comissão paritária de classificação, o notador de recurso procedeu à audição do recorrente em 11 de Julho de 1990. Nesta ocasião, bem como durante os dias seguintes, o recorrente entregou-lhe diversos documentos e processos que o notador de recurso examinou. O notador de recurso examinou igualmente os processos relativos às tarefas de controlo confiadas ao recorrente em 1988 e em 1989 e a relação "tempo/trabalho executado" durante os mesmos anos. O notador de recurso consultou também, em primeiro lugar, um membro do Tribunal de Contas, seguidamente o chefe de divisão do recorrente durante o ano de 1988, que tinha elaborado o seu anterior relatório de classificação, e, por último, o chefe de divisão do recorrente durante o ano de 1989, que elaborou o relatório de classificação objecto do recurso.
64 Entretanto, foram transmitidos ao notador de recurso o processo e a nota de síntese de 23 de Maio de 1990, elaborados pelo primeiro notador e comunicados à comissão paritária de classificação. Após examinar esses documentos, o notador de recurso, em 5 de Junho de 1990, fez um resumo deles e formulou uma série de questões, que foram apresentadas ao primeiro notador e a que este respondeu através de anotações manuscritas, bem como durante a entrevista com o notador de recurso. Em 27 de Julho de 1990, o notador de recurso elaborou o relatório de classificação definitivo, que remeteu ao recorrente com uma comunicação da mesma data, explicando, por um lado, que documentos tinha analisado e quais as pessoas que havia consultado, e por outro, a conclusão a que chegou, após tomar conhecimento do parecer da comissão paritária de classificação sobre as deficiências constatadas no processo de classificação. O notador de recurso termina esta comunicação informando o recorrente da sua decisão confirmativa das "notas" atribuídas pelo primeiro notador, embora alterando determinados comentários que as acompanhavam.
65 Perante estes dados de facto, o Tribunal de Primeira Instância considera oportuno recordar o alcance do presente fundamento. Em apoio do recurso, que tem por objectivo a anulação do relatório de classificação definitivo elaborado pelo notador de recurso em 27 de Julho de 1990, o recorrente censura a este último ter violado o processo de classificação de recurso, tal como estava determinado pelas DGE então em vigor no Tribunal de Contas, ao tomar conhecimento de notas estritamente pessoais, elaboradas pelo primeiro notador e não comunicadas ao recorrente, sobre a maneira como este cumpriu as tarefas que lhe foram confiadas durante o período de referência. O relatório de classificação definitivo foi, assim, elaborado com base em documentos e elementos relativamente aos quais o recorrente não pode exercer os seus direitos da defesa. Trata-se aqui de uma irregularidade sobre a qual o juiz comunitário é obrigado a exercer controlo.
66 O Tribunal de Primeira Instância salienta, por um lado, que o artigo 9. , n. 2, das DEG determina que o notador de recurso, antes de elaborar o relatório de classificação definitivo, deve ouvir o primeiro notador e o funcionário classificado, deve proceder a quaisquer consultas que entenda úteis e tomar em consideração o parecer da comissão paritária de classificação. O Tribunal salienta, por outro lado, que o "Guia da classificação (artigo 43. do Estatuto)" da Comissão, no seu ponto B.8.1, em vigor no Tribunal de Contas à época dos factos em causa, e tem valor de directiva interna (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, já referido, n. 25, T-63/89), esclarece que o contacto directo entre o notador e o funcionário classificado constitui formalidade essencial do processo de classificação. O objectivo deste contacto é permitir um diálogo franco e profundo entre o notador e o funcionário classificado, para que seja possível avaliar com exactidão a natureza, razões e o alcance de eventuais divergências e conduzir a uma melhor compreensão recíproca e uma mais justa apreciação do relatório de classificação. É igualmente de notar que, no seu ponto B.9.3.1., o citado guia estabelece que o notador de recurso deve actuar de forma a introduzir um elemento moderador no conflito entre o primeiro notador e o funcionário classificado e de o atenuar, que o notador de recurso deve informar-se de modo tão completo quanto possível e que lhe compete para este fim, antes de tomar posição, proceder à audição do notador e do funcionário classificado agindo de forma a que estes se exprimam de modo tão completo quanto possível.
67 O Tribunal de Primeira Instância entende que resulta das ditas disposições que o funcionário classificado deve ser colocado em posição de exprimir de modo útil o seu ponto de vista sobre todos os elementos com base nos quais o notador de recurso tomará a sua decisão final.
68 No caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância verificou que, durante o processo que antecedeu a elaboração do relatório de classificação definitivo em litígio, por um lado, a comissão paritária de classificação e o notador de recurso receberam a comunicação e tomaram conhecimento de notas até então estritamente pessoais, em que o primeiro notador tinha consignado as suas apreciações quanto ao modo como o recorrente cumpriu as suas tarefas durante o período de referência, bem como de uma nota de síntese confidencial, redigida pelo primeiro notador e destinada a fundamentar a classificação inicial e, por outro, que tais documentos foram objecto de diálogo entre o primeiro notador e o notador de recurso. O Tribunal de Primeira Instância verificou igualmente que o recorrente não teve conhecimento nem do conteúdo nem mesmo da existência dos mesmos documentos, nem do diálogo mantido a esse respeito entre o primeiro notador e o notador de recurso.
69 Por aqui se verifica que, durante o processo de classificação de recurso, o recorrente não teve conhecimento de todos os dados com base nos quais o notador de recurso elaborou a sua decisão final e que, portanto, não pôde dar a conhecer o seu ponto de vista sobre eles.
70 Além disso, o Tribunal de Primeira Instância verificou que o processo constituído pelo primeiro notador para elaborar a classificação inicial, e que mais tarde foi comunicado à comissão paritária de classificação e ao notador de recurso, contém certos documentos, designadamente, o documento intitulado "Execução do inquérito 'empréstimos especiais' sector FEB", relativo a trabalhos cuja execução se prolongou não apenas pelo período abrangido pelo relatório de classificação, mas também pelo período de Janeiro a Abril de 1990. Ora, o artigo 5. das DGE dispõe que a classificação deve dizer respeito estritamente ao período de referência. Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância não pode excluir que o relatório de classificação definitivo, tal como foi elaborado pelo notador de recurso, foi adoptado tendo em consideração elementos que respeitam a um período posterior ao período de referência, que ia de Janeiro de 1988 a Dezembro de 1989.
71 Decorre de quanto fica dito que o processo de classificação de recurso enferma de irregularidades e que o relatório de classificação impugnado deve ser anulado, sem que seja necessário analisar se, no caso presente, houve violação do artigo 26. do Estatuto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
72 Por força do disposto no artigo 87. , n. 2. , do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o recorrido sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) É anulada a decisão de 27 de Julho de 1990, que aprovou o relatório de classificação do recorrente relativo ao período de 4 de Janeiro de 1988 a 31 de Dezembro de 1989.
2) O Tribunal de Contas é condenado nas despesas.
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