Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Qualidade de funcionário - Condições de aquisição não preenchidas na falta de uma nomeação regular - Inaplicabilidade das disposições estatutárias relativas ao estágio
Sumário
Sendo de natureza estatutária e não contratual o nexo jurídico que vincula o funcionário à administração, a nomeação e a titularização de um funcionário apenas podem ser feitas com as fomalidades e nas condições previstas pelo Estatuto.
Em conformidade com o artigo 3. do Estatuto, a nomeação de um funcionário tem necessariamente a sua origem num acto unilateral da autoridade investida do poder de nomeação, que fixa a data em que essa nomeação produz efeitos e o lugar em que é colocado o funcionário.
Na falta de uma decisão de nomeação regularmente adoptada pela autoridade investida do poder de nomeação competente, o interessado não pode invocar as disposições estatutárias aplicáveis ao estágio.
Partes
No processo T-40/91,
Agostino Ventura, antigo agente auxiliar do Parlamento Europeu, residente em Mamer (Luxemburgo), representado por Carlo Revoldini, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no seu escritório, 21, rue Aldringen,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, Manfred Peter e José Luis Rufas Quintana, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 30 de Julho de 1990, que recusa proceder à nomeação do recorrente na qualidade de funcionário estagiário de categoria D,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, H. Kirschner e D. Barrington, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 12 de Março de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do recurso e tramitação do processo administrativo
1 Após ter participado com sucesso nas provas do concurso geral PE/2/D, organizado pelo Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento"), o recorrente foi inscrito na lista de candidatos aprovados elaborada no seguimento desse concurso com vista ao recrutamento de "agentes e operários qualificados" (opção n. 6 - Agentes encarregados de diferentes trabalhos de manutenção). A validade dessa lista de candidatos aprovados, na parte que respeitava à opção do recorrente, foi por diversas vezes prorrogada, até 30 de Junho de 1989.
2 Na sequência da publicação, em 8 de Janeiro de 1990, do aviso de vaga n. 6143, relativo a um lugar de agente qualificado (F/M) (carreira D 3/D 2) na Direcção-Geral III, Informação e Relações Públicas do Parlamento (a seguir "DG III"), com colocação em Paris, o recorrente apresentou, em 9 de Janeiro de 1990, o seu acto de candidatura.
3 Segundo as afirmações do Parlamento, o director-geral da DG III seleccionou a candidatura do recorrente e, em 18 de Fevereiro de 1990, propôs a sua nomeação, na qualidade de funcionário estagiário, para o lugar visado no supramencionado aviso de vaga, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1990.
4 Em 13 de Março de 1990, o secretário-geral do Parlamento, após ter recebido parecer favorável unânime da Comissão Paritária, decidiu prorrogar retroactivamente a validade da lista de candidatos aprovados resultante do concurso PE/2/D, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1989 e 30 de Junho de 1990.
5 Em 20 de Março de 1990, o recorrente foi submetido ao exame médico previsto no artigo 33. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"). O recorrente iniciou as suas novas funções em 1 de Abril de 1990.
6 No momento em que iniciou funções em Paris, o recorrente era agente auxiliar (free-lance) do Parlamento, no Luxemburgo. O seu contrato de trabalho, celebrado em 15 de Janeiro de 1990, devia normalmente expirar em 30 de Abril de 1990, ou seja, um mês após o início de funções na sua nova colocação.
7 Por carta de 30 de Julho de 1990, o director-geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças, Van den Berge, informou o recorrente de que não seria nomeado funcionário e de que seria posto termo ao seu contrato. Essa carta diz o seguinte:
"Tendo em consideração, por um lado, as observações formuladas pelo controlo financeiro e, por outro, as observações negativas contidas nas notas que os seus superiores hierárquicos da DG III me enviaram sobre o seu comportamento profissional, o secretário-geral decidiu não propor ao presidente que ignorasse a recusa do visto do controlo financeiro. A sua nomeação como funcionário não poderá, portanto, efectuar-se.
Contudo, como efectivamente exerceu, desde 1 de Abril de 1990, as funções para as quais a sua nomeação foi projectada, esse período de actividade será coberto por um contrato de agente auxiliar até 31 de Agosto próximo, em prolongamento do seu anterior contrato."
8 Resulta dos documentos juntos ao processo pelo Parlamento que, em 28 de Maio de 1990, o auditor financeiro se recusou a visar o projecto de nomeação do recorrente na qualidade de agente qualificado estagiário(D 3, escalão 3) em virtude de, por um lado, ser ilegal a prorrogação retroactiva da lista de candidatos aprovados resultante do concurso PE/2/D e, por outro, o recorrente não estar suficientemente bem colocado nessa lista, já que estava na 110.a posição, entre os 125 aprovados no referido concurso.
9 Dando seguimento à decisão de 30 de Julho de 1990, o Parlamento enviou ao recorrente o texto de um contrato de agente auxiliar datado de 11 de Julho de 1990, assinado pelo representante do Parlamento e com o visto do controlo financeiro, relativo ao período compreendido entre 1 de Maio de 1990, data que correspondia ao termo dos anteriores contratos do recorrente, e 31 de Agosto de 1990. Um aditamento, igualmente datado de 11 de Julho de 1990, estabelecia que, a partir de 1 de Abril de 1990, o recorrente era colocado na Direcção-Geral de Informação e Relações Públicas, no Serviço de Informação de Paris, mas que nenhuma outra derrogação era feita às cláusulas e condições do contrato de agente auxiliar de 15 de Janeiro de 1990.
10 É pacífico entre as partes que o recorrente não assinou nenhum destes dois documentos. Resulta dos documentos juntos aos autos pelo recorrente na sequência da audiência que, durante o período de 1 de Maio de 1990 a 31 de Agosto de 1990, recebeu adiantamentos mensais cujo montante correspondia à remuneração de um agente auxiliar. Estes adiantamentos foram concedidos sob reserva de um ulterior encontro de contas.
11 Em 29 de Outubro de 1990, o recorrente apresentou à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") uma reclamação contra a já referida decisão de 30 de Julho de 1990, ao abrigo do n. 2 do artigo 90. do Estatuto. Em carta de 19 de Abril de 1991, dirigida ao secretário-geral do Parlamento, Sr. Vinci, o recorrente repetiu os fundamentos dessa reclamação e solicitou "a continuação do seu estágio como funcionário".
12 Em 22 de Abril de 1991, o secretário-geral do Parlamento, Sr. Vinci, indeferiu a reclamação do recorrente, confirmando assim a decisão de 30 de Julho de 1990.
Tramitação processual e pedidos das partes
13 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Maio de 1991, o recorrente interpôs recurso da decisão do secretário-geral do Parlamento, de 22 de Abril de 1991, que indeferiu a reclamação que tinha apresentado contra a decisão do director-geral do Pessoal, das Finanças e do Orçamento, de 30 de Julho de 1990, nos termos da qual este último recusou proceder à sua nomeação como funcionário estagiário, colocado num lugar de agente qualificado.
14 A fase escrita do processo seguiu a tramitação habitual e foi encerrada em 13 de Dezembro de 1991.
15 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal, em 12 de Fevereiro de 1992, convidou o Parlamento a esclarecer, a propósito da lista de candidatos aprovados resultante do concurso geral PE/2/D, o número de opções existentes e as respectivas datas de expiração. Por carta de 28 de Fevereiro de 1992, o Parlamento respondeu a este pedido.
16 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
17 Dando seguimento a um convite do Tribunal efectuado na audiência de 12 de Março de 1992, o recorrente juntou aos autos, em 13 de Março de 1992, cinco documentos relativos às modalidades de pagamento do seu vencimento durante o período compreendido entre 1 de Abril de 1990 e 1 de Agosto de 1990.
18 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o presente recurso admissível;
- declarar que o artigo 34. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias foi violado;
- declarar que houve uma tentativa de desvio do referido Estatuto dos Funcionários pela transformação não autorizada de um contrato de trabalho de funcionário estagiário em contrato de trabalho de agente auxiliar;
- em consequência, reintegrar o recorrente nas suas funções de funcionário estagiário como agente qualificado da carreira D 3/D 2;
- condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas do processo.
19 Por seu turno, o Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- quanto ao mérito, negar provimento a todos os pedidos do recurso;
- decidir sobre as despesas em conformidade com as disposições aplicáveis.
Quanto ao pedido de anulação do acto impugnado
20 Em apoio do seu recurso de anulação, o recorrente invoca dois fundamentos baseados, respectivamente, na violação do artigo 34. do Estatuto e no desvio dos princípios que regem os contratos de trabalho entre as instituições e os seus agentes.
Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 34. do Estatuto
21 O recorrente sustenta que, na sequência da aceitação da sua candidatura ao lugar declarado vago pelo aviso n. 6143, iniciou regularmente, em 1 de Abril de 1990, o período de estágio previsto no artigo 34. do Estatuto. Segundo o recorrente, o facto de concluir o referido estágio teria normalmente conduzido à sua nomeação como funcionário.
22 Sobre este aspecto, o recorrente considera que o artigo 34. do Estatuto foi infringido, em primeiro lugar, porque, por um lado, o seu estágio foi interrompido em 31 de Agosto de 1990, ou seja, quatro meses após o seu início, quando o n. 1 do artigo 34. do Estatuto prevê um estágio com uma duração de seis meses para os funcionários de categoria D, e porque, por outro lado, não foi respeitado o processo previsto no n. 2 do referido artigo 34. , por não ter sido elaborado nem lhe ter sido dado conhecimento de qualquer relatório de estágio.
23 Em segundo lugar, o recorrente alega que as "observações negativas contidas nas notas que os (seus) superiores hierárquicos enviaram ao secretário-geral do Parlamento", mencionadas na decisão de 30 de Julho de 1990, não podem, de modo algum, ser equiparadas a um relatório de estágio regularmente elaborado e comunicado ao interessado para eventuais observações. Na opinião do recorrente, esta irregularidade lesou os seus direitos de funcionário estagiário.
24 Em todo o caso, o recorrente assinala que a carta do secretário-geral do Parlamento, de 22 de Abril de 1991, que indeferiu a sua reclamação de 29 de Outubro de 1990, já não invoca essas observações negativas. Seguidamente, o recorrente reconhece que esse argumento só foi mencionado por preocupação de ser exaustivo.
25 Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que o Parlamento não pode invocar "a objecção formulada pelo controlo financeiro", mencionada na decisão de 30 de Julho de 1990, para justificar a recusa de o nomear como funcionário, já que nem o artigo 34. nem, por outro lado, qualquer outra disposição do título III do Estatuto reconhecem qualquer competência a um órgão de controlo financeiro no âmbito do recrutamento dos funcionários. Do mesmo modo, o recorrente alega que, enquanto órgão de controlo da regularidade formal da execução das despesas comunitárias, não cabe ao auditor financeiro julgar da oportunidade material ou política dos actos comunitários. Segundo o recorrente, qualquer opinião contrária levaria a privar os funcionários estagiários e, por extensão, todos os funcionários, da protecção institucional garantida pelo Estatuto.
26 Em quarto lugar, o recorrente afirma que, mesmo na hipótese de se dever reconhecer qualquer intervenção do auditor financeiro no momento da nomeação dos funcionários estagiários, as observações que este poderia formular deveriam estar directamente ligadas a uma causa pessoalmente imputável aos funcionários estagiários e não, como no caso vertente, a um problema ligado ao respeito das regras orçamentais. De acordo com o recorrente, esta interpretação é imposta pelo artigo 34. do Estatuto, que prevê uma apreciação pessoal da aptidão do funcionário estagiário.
27 Por outro lado, nas suas alegações orais na audiência, o recorrente insistiu no facto de, contrariamente às afirmações do Parlamento, a lista de candidatos aprovados resultante do concurso geral PE/2/D ainda ser válida no momento em que a sua candidatura foi aceite. A este respeito, o recorrente recorda, por um lado, que um outro candidato aprovado, inscrito na mesma lista de candidatos aprovados na sequência da sua participação no concurso PE/2/D, foi efectivamente recrutado em 19 de Julho de 1991. Acrescenta que, nesse preciso caso, a decisão de nomeação, assinada pelo secretário-geral do Parlamento, foi regularmente visada pelo auditor financeiro.
28 Por outro lado, o recorrente contesta que o Parlamento possa, arbitrariamente, subdividir uma lista de candidatos aprovados em diversas rubricas, com datas diferentes de expiração, quando o princípio da boa administração exige que todas as pessoas inscritas numa mesma lista sejam objecto de igual tratamento.
29 Por seu turno, o Parlamento contesta que o recorrente possa invocar as disposições do artigo 34. do Estatuto, quando não foi sequer nomeado funcionário estagiário pela AIPN competente.
30 Baseando-se nas disposições dos artigos 1. , 2. e 3. do Estatuto, tal como interpretados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, nomeadamente no acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1976, Petersen/Comissão (102/75, Recueil, p. 1777) assim como no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Tagaras/Tribunal de Justiça (T-18/89 e 24/89, Colect., p. II-53), o Parlamento recorda, com efeito, que a nomeação de um funcionário pressupõe a existência de um acto escrito de nomeação, que deve ser adoptado pela AIPN competente e que deve fixar a data a partir da qual essa nomeação produz efeitos, bem como o lugar em que o funcionário é colocado. Ora, o Parlamento afirma que, no caso em apreço, tal acto não existe.
31 Além do mais, o Parlamento considera que, no caso vertente, não estava preenchida uma das condições de nomeação previstas no artigo 28. do Estatuto, ou seja, o facto de qualquer funcionário estagiário dever ser seleccionado em concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas, de acordo com o disposto no Anexo III. Com efeito, todo o processo administrativo de selecção, desde a publicação do aviso de vaga até à proposta de nomeação do candidato seleccionado pela direcção-geral em questão, decorreu durante um período no qual o recorrente não era um candidato aprovado em nenhum concurso, já que a lista de candidatos aprovados em que tinha sido inscrito na sequência do concurso PE/2/D tinha cessado de produzir efeitos, no que lhe dizia respeito.
32 Reconhecendo a irregularidade da prorrogação retroactiva da lista de candidatos aprovados em questão, decidida em 13 de Maio de 1990, o Parlamento afirma que o recorrente não pode invocar essa irregularidade, que qualifica de problema administrativo interno, para daí retirar direitos. A este propósito, o Parlamento refere-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1979, Devred/Comissão (257/78, Recueil, p. 3767), cujo n. 22 está redigido da seguinte forma: "Não se pode considerar que a administração tenha actuado com culpa ou de forma a incorrer em responsabilidade quando corrige uma situação ilegal."
33 No caso vertente, o Parlamento considera que o recorrente equipara, sem razão, o seu início de funções em Paris a uma nomeação regularmente efectuada. Na opinião do Parlamento, o recorrente ignora, desse modo, os poderes reconhecidos na matéria à AIPN e aos órgãos intermédios, entre os quais o auditor financeiro.
34 Mais precisamente ainda, o Parlamento sustenta que, "a contrario", decorre das disposições do artigo 3. do Estatuto que a data a partir da qual uma nomeação produz efeitos pode ser posterior à do início do exercício de funções pelo interessado. A este respeito, o Parlamento salienta que o artigo 3. do Estatuto utiliza o termo "funcionário" quando se refere ao acto de nomeação, mas apenas o de "interessado", quando se refere ao momento da entrada em funções.
35 A propósito da lista de candidatos aprovados elaborada na sequência do concurso PE/2/D, o Parlamento indica, sem mais esclarecimentos, que nunca afirmou ter a lista de candidatos aprovados expirado em 30 de Junho de 1989 mas, sim, que essa lista não já era válida no que se refere à candidatura do recorrente ao lugar que pretendia.
36 Segundo o Parlamento, não há, portanto, contradição entre a sua argumentação neste processo e o facto de outro candidato aprovado, inscrito na lista de candidatos aprovados resultante do concurso PE/2/D, ter podido ser, ulteriormente, nomeado funcionário, uma vez que essa lista ainda era válida no que se refere à opção 3 (mudanças) - opção escolhida pelo candidato aprovado em questão -, mas tinha expirado no que se refere a todas as outras opções.
37 Nas explicações que forneceu durante a audiência, o Parlamento também sustentou que tinha o pleno direito de subdividir a lista de candidatos aprovados em função das diversas qualificações das pessoas nela inscritas, sem que essa prática administrativa infrinja o princípio invocado pelo recorrente.
38 No que se refere à argumentação do recorrente relativa à recusa de visto oposta pelo auditor financeiro, o Parlamento relembra os termos do artigo 38. , n. 1, alínea c), do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (JO 1991, C 80, p. 1), segundo a qual o visto do auditor financeiro se destina a atestar "a regularidade e a conformidade da despesa com as disposições aplicáveis". Daí retira argumentos para insistir no facto de que, ao confirmar a recusa do auditor financeiro e ao deixar de pedir à autoridade superior que a ignorasse, a instituição fez seus os argumentos do auditor financeiro. Por conseguinte, o Parlamento considera que a recusa deste último já não pode ser posta em causa, mas apenas a decisão da instituição recorrida.
39 Segundo o Parlamento, daí resulta que a argumentação do recorrente relativa aos limites da competência do auditor está desprovida de qualquer fundamento e é mesmo inadmissível. A este respeito, o Parlamento esclarece que foi com a preocupação de ilustrar as circunstâncias irregulares em que o recorrente foi proposto para o lugar em questão que anexou à sua contestação o processo de recusa do visto.
40 Perante a argumentação respectiva das partes, o Tribunal recorda que, por força dos princípios do direito da função pública comunitária, a nomeação e a titularização de um agente só podem fazer-se com as formalidades e nas condições previstas no Estatuto (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 1970, Fournier/Comissão, 18/69, Recueil, p. 249).
41 Tendo, assim, recordado que o nexo jurídico que vincula o funcionário à administração é de natureza estatutária e não contratual, o Tribunal verifica que, nos termos do artigo 3. do Estatuto, a nomeação de um funcionário tem necessariamente a sua origem num acto unilateral da AIPN, que fixa a data em que essa nomeação produz efeitos, bem como o lugar em que o funcionário é colocado (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Tagaras, T-8/89 e 24/89, já referido).
42 Ora, o Tribunal observa que, no caso vertente, esse acto não existe e que, aliás, isso foi reconhecido expressamente pelo recorrente no decurso da audiência.
43 Sobre este ponto, deve salientar-se que a "nota para o processo", da Divisão do Pessoal do Parlamento, que o recorrente entregou na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 13 de Março de 1992, na sequência da audiência, menciona, com efeito, que o recorrente foi recrutado como funcionário estagiário. Todavia, esse documento não pode, em caso algum, ser equiparado a um acto de nomeação regularmente efectuada pela AIPN competente.
44 Daí decorre que, na falta de qualquer acto de nomeação como funcionário, o recorrente não pode invocar as disposições do artigo 34. do Estatuto que pressupõem uma nomeação do interessado regularmente efectuada, pela qual este último é admitido ao estágio.
45 Por conseguinte, não cabe examinar a justeza das alegadas violações do artigo 34. do Estatuto, invocadas pelo recorrente.
46 Daqui decorre que este fundamentado deve ser afastado.
Quanto ao segundo fundamento, baseado no desvio dos princípios que regem os contratos de trabalho entre as instituições e os seus agentes
47 Sobre este ponto, o recorrente recorda que, após ter recebido a carta de Van den Berge, de 30 de Julho de 1990, recebeu igualmente, em 16 de Agosto de 1990, uma cópia de um contrato de agente auxiliar, com a data de 11 de Julho de 1990, assinado pelo representante do Parlamento e com o visto do auditor financeiro, contratando-o como agente auxiliar no período compreendido entre 1 de Maio de 1990 e 31 de Agosto de 1990. De acordo com o recorrente, o Parlamento procurou transformar, unilateral e retroactivamente, o período de estágio que havia iniciado em Paris, em 1 de Abril de 1990, num mero contrato de agente auxiliar.
48 Na contestação, o Parlamento explica, por seu turno, que a prorrogação do contrato de agente auxiliar, que vinculava o recorrente ao Parlamento, constituía o único meio de remediar a situação resultante da recusa de proceder à sua nomeação como funcionário e isto com a finalidade de evitar que este sofresse um prejuízo decorrente da irregularidade que feria o processo na sequência do qual iniciou funções em Paris.
49 Embora o Parlamento reconheça que o recorrente nunca aceitou expressamente esta prorrogação do contrato, mantém, todavia, que dois argumentos advogam em favor de uma aceitação tácita da parte deste.
50 Assim, o Parlamento assinala, em primeiro lugar, que o próprio recorrente reconheceu ter recebido a notificação dessa prorrogação em 16 de Agosto de 1990, mas apenas a rejeitou na sua reclamação de 29 de Outubro de 1990.
51 Em segundo lugar, o Parlamento relembra que, durante todo o período em causa, do mês de Abril ao mês de Agosto de 1990, o recorrente foi pago como agente auxiliar (64 767 BFR ou 10 500 FF como vencimento de base mensal) e não como funcionário, não tendo, em momento algum, contestado essa circunstância.
52 Em todo o caso, o Parlamento entende que o recorrente não se pode basear numa falta de aceitação expressa do contrato que lhe foi proposto para ver reconhecido um direito a ser nomeado como funcionário estagiário.
53 Tendo verificado a falta de qualquer acto de nomeação que tivesse permitido ao recorrente iniciar o estágio previsto no artigo 34. do Estatuto, o Tribunal considera que não se deve censurar o Parlamento por ter remediado a situação resultante da falta de nomeação do recorrente como funcionário estagiário propondo-lhe prolongar a duração do contrato de trabalho temporário que o vinculava, até então, ao Parlamento. A este título, deve, com efeito, admitir-se que não se pode considerar ter a administração actuado com culpa ou de forma a incorrer em responsabilidade por ter corrigido uma situação ilegal (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1979, Devred, 257/78, já referido).
54 Mesmo que se deva notar que o recorrente nunca aceitou, expressa ou tacitamente, os termos do contrato de trabalho temporário que o Parlamento lhe enviou em 11 de Julho de 1990, deve, no entanto, considerar-se que, na falta de uma nomeação regularmente efectuada, incumbia ao Parlamento remunerar o recorrente pelas prestações de serviços que este último lhe havia prestado.
55 Daí decorre que todas as considerações em apoio deste fundamento estão desprovidas de qualquer objecto, na ausência de uma nomeação do recorrente regularmente efectuada.
56 Assim, este fundamento também não pode ser acolhido.
57 Daqui decorre que deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.
Quanto ao pedido de que o Tribunal ordene a reintegração do recorrente como funcionário estagiário
58 A este respeito, basta relembrar que o juiz comunitário não pode, sem usurpar as prerrogativas da autoridade administrativa, dirigir injunções a uma instituição comunitária.
59 Em virtude deste princípio, é necessário concluir que, no caso vertente, o acima referido pedido é inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
60 Neste aspecto, o Tribunal relembra que, por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do seu Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. No entanto, de acordo com o artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
61 Além disso, de acordo com o artigo 87. , n. 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento, perante circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes.
62 A este respeito, o Tribunal verifica que, no decurso da audiência, o Parlamento reconheceu que foram cometidas certas faltas que induziram o recorrente a acreditar que a sua nomeação como funcionário estagiário era uma realidade, quando não o era.
63 A este respeito, basta salientar que o Parlamento criou a impressão, para o recorrente, de que seria recrutado na "qualidade de funcionário estagiário". Com efeito, o recorrente foi aparentemente submetido a todas as formalidades que normalmente precedem a nomeação de um funcionário estagiário, tais como o exame médico previsto no artigo 33. do Estatuto. Nestas circunstâncias, é justo que o Parlamento suporte, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas do recorrente. O recorrente suportará o outro quarto das suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Parlamento suportará, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas do recorrente. O recorrente suportará o outro quarto das suas próprias despesas.
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