Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Remuneração - Pagamento na moeda do local de colocação - Coeficiente corrector - Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários colocados em países terceiros - Directivas internas de aplicação - Legalidade - Violação dos princípios da equivalência do poder de compra e da igualdade de tratamento - Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigos 63. e 64. ; Anexo X, artigos 11. e 12. , primeiro parágrafo)
Sumário
Embora, ao adoptar, para a aplicação do primeiro parágrafo do artigo 12. do Anexo X do Estatuto, uma directiva interna nos termos da qual é limitada a 80% da remuneração dos funcionários colocados em países terceiros a parte que, a pedido dos interessados, é paga na moeda do país de colocação com aplicação do coeficiente de correcção para esse país, mas sem prejuízo da possibilidade de deferimento, nos casos devidamente justificados, dos pedidos relativos a uma percentagem superior, a autoridade investida no poder de nomeação tenha previsto para os referidos funcionários um regime diferente do aplicável aos funcionários colocados na Comunidade, cuja remuneração, por força dos artigos 63. e 64. do Estatuto, é automática e integralmente paga na moeda do país de colocação com aplicação do correspondente coeficiente de correcção, não se verifica uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, este exige simultaneamente que situações idênticas sejam tratadas de modo idêntico, mas também que situações diferentes o sejam de modo diferente, na justa medida da diferença verificada.
Ora, a situação dos funcionários colocados num país terceiro é diferente da dos funcionários colocados na Comunidade, nomeadamente quanto às despesas que podem ser efectuadas no país de colocação. A fim de garantir a equivalência do poder de compra dos funcionários, independentemente do seu local de afectação, as modalidades de pagamento da remuneração devem ter em conta esta diferença de situações. O facto de se presumir que os funcionários colocados num país terceiro apenas despenderão no seu país de colocação 80% da sua remuneração, enquanto se presume que os funcionários colocados na Comunidade despenderão a totalidade desta no país onde exercem as suas funções, constitui uma diferença de tratamento que está em proporção com as diferenças de situações existentes entre as duas categorias de funcionários. Com efeito, os funcionários colocados num país terceiro não terão de fazer face, no seu local de afectação, em virtude do Anexo X do Estatuto, às despesas com o alojamento ou às despesas de saúde.
Partes
No processo T-47/91,
Annick Auzat, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Genebra, representada por G. Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Griesmar, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por D. Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão que indeferiu o pedido da recorrente destinado a obter o pagamento da totalidade da sua remuneração na moeda e com aplicação do coeficiente de correcção do seu país de colocação,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: D. P. M. Barrington, presidente, K. Lenaerts e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 28 de Outubro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto na origem do litígio e tramitação processual
1 A recorrente é funcionária do grau B 1 e está colocada na Delegação Permanente da Comissão em Genebra, desde 1 de Outubro de 1989.
2 Em 7 de Fevereiro de 1990, requereu (assim como um bom número de colegas seus) o pagamento integral da sua remuneração na moeda e com aplicação do coeficiente de correcção do seu local de afectação.
3 Por nota de 3 de Julho de 1990, o director-geral do pessoal e da administração indeferiu o seu requerimento.
4 Em 28 de Agosto de 1990, a recorrente apresentou (assim como os seus colegas) uma reclamação, ao abrigo do n. 2 do artigo 90. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), contra o indeferimento do seu requerimento.
5 Em 4 de Março de 1991, foi notificado à recorrente o indeferimento da sua reclamação.
6 Foi nestas circunstâncias que a recorrente interpôs o presente recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Junho de 1991.
7 A Comissão suscitou, por requerimento separado de 28 de Agosto de 1991, a questão prévia da inadmissibilidade com base no disposto no artigo 113. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
8 Por documento entrado na Secretaria do Tribunal em 14 de Outubro de 1991, a recorrente apresentou as suas observações relativamente à questão da inadmissibilidade.
9 Por despacho de 26 de Novembro de 1991, o Tribunal reservou a decisão sobre a questão da inadmissibilidade para final, em conformidade com o disposto no n. 4 do artigo 114. do seu Regulamento de Processo.
10 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
Pedidos das partes
11 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o presente recurso admissível e procedente;
- consequentemente, anular a decisão de indeferimento tácito (posteriormente confirmada por uma decisão expressa de indeferimento do director-geral do pessoal e da administração de 3 de Julho de 1990), através da qual foi recusado à recorrente o pagamento integral do seu vencimento na moeda do país de colocação, ou seja, em francos suíços, com o coeficiente de correcção aplicável;
- conceder à recorrente o pagamento com efeitos retroactivos do complemento correspondente a 100% do seu vencimento na moeda local com o coeficiente de correcção aplicável, acrescido de juros de mora à taxa de 8%;
- condenar a recorrida na totalidade das despesas.
A Comissão conclui, por seu lado, pedindo que o Tribunal se digne:
1) julgar o recurso inadmissível;
2) negar provimento ao recurso;
3) decidir como de direito relativamente às despesas;
4) a título subsidiário,
- admitindo, sem conceder, que o Tribunal viesse a declarar ilegais os artigos 11. e 12. do Anexo X do Estatuto e/ou as directivas internas da Comissão, deveria então declarar que, salvo no que se refere aos funcionários colocados num país terceiro (a seguir "FCPT"), que invocaram anteriormente os seus direitos em processo judicial ou por requerimento ou reclamação, o acórdão do Tribunal não poderá ser invocado em apoio de reivindicações referentes a períodos de remuneração anteriores à data em que foi proferido;
- no que se refere especificamente à recorrente, apenas haverá que ter em conta, em relação ao passado, para o cálculo das quantias que deviam ter-lhe sido pagas em francos suíços com aplicação do coeficiente de correcção para a Suíça, as quantias efectivamente transferidas em francos belgas para a sua conta após Fevereiro de 1990, e fixar os juros de mora à taxa anual de 6%.
Quanto à admissibilidade
12 Em apoio do seu recurso, a recorrente invocou dois fundamentos. No decurso da fase escrita do processo, a Comissão suscitou a questão prévia da inadmissibilidade relativamente a esses dois fundamentos, com base na sua falta de concordância com as críticas formuladas na reclamação.
13 O Tribunal tomou conhecimento de que a Comissão retirou a sua questão prévia da inadmissibilidade no decurso da audiência e considera, vistos os autos, que há que julgar o recurso admissível.
Quanto ao mérito
14 O primeiro fundamento invocado pela recorrente tem por base a ilegalidade dos artigos 11. e 12. do Anexo X do Estatuto (a seguir "Anexo X"), por violarem o princípio da paridade do poder de compra consagrado, designadamente, no artigo 64. do Estatuto, o princípio da não discriminação e o artigo 62. do Estatuto. O segundo fundamento tem por base um erro de interpretação do artigo 12. do Anexo X, que a Comissão terá cometido ao adoptar o artigo 1. das suas directivas internas relativas à fixação das modalidades de pagamento visadas no artigo 12. do Anexo X do Estatuto (a seguir "directivas internas").
15 O Anexo X, introduzido no Estatuto pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n. 3019/87 do Conselho, de 5 de Outubro de 1987, que estabelece disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias cujo local de afectação seja um país terceiro (JO L 286, p. 3), prevê, no artigo 11. , que "a remuneração, assim como os subsídios referidos no artigo 10. são pagos em francos belgas na Bélgica. Estão sujeitos aos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários afectados na Bélgica", e, no artigo 12. , que "a pedido do funcionário, a Autoridade investida no poder de nomeação pode decidir pagar a remuneração, no todo ou em parte, na moeda do país de colocação. Esse montante é, então, afectado do coeficiente de correcção do local de afectação, sendo convertido com base na taxa de câmbio correspondente". O artigo 1. das directivas internas dispõe, por seu lado, que "em aplicação do artigo 12. do Anexo X do Estatuto e a pedido do funcionário, a AIPN procede ao pagamento na moeda do país de colocação de uma parte da sua remuneração até ao limite de 80% da remuneração líquida. Em casos devidamente justificados, a AIPN pode aceitar proceder ao pagamento na moeda do país de colocação de uma parte da remuneração que exceda essa percentagem de 80%".
- Primeiro fundamento: ilegalidade dos artigos 11. e 12. do Anexo X
Argumentos das partes
16 A recorrente invoca, em substância, que os artigos 11. e 12. do Anexo X violam o princípio superior de direito que é o princípio da igualdade de tratamento entre os funcionários. Este princípio terá sido consagrado, no que se refere à remuneração dos funcionários, no artigo 64. do Estatuto, que tem por objecto assegurar aos funcionários um poder de compra substancialmente equivalente, independentemente do seu local de afectação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1988, Comissão/Conselho, 7/87, Colect., p. 3401, e de 23 de Janeiro de 1992, Comissão/Conselho, 301/90, Colect., p. I-221).
17 Segundo a recorrente, os artigos 11. e 12. do Anexo X, tal como foram aplicados pelo artigo 1. das directivas internas, conduzem à redução artificial e arbitrária do seu poder de compra ao limitarem a 80% da sua remuneração a aplicação do coeficiente de correcção do seu local de afectação e ao exigirem uma justificação especial para que este possa ser aplicado aos restantes 20%. Esta limitação traduz-se, para a recorrente, numa diminuição da sua remuneração de 7,8%. Assim, a recorrente é vítima de uma dupla discriminação, em relação, por um lado, aos FCPT colocados em países cujo coeficiente de correcção é inferior a 100 e, por outro, aos funcionários colocados na Comunidade.
18 Quanto à discriminação de que é vítima em comparação com os primeiros, a recorrente explica que estes beneficiam do regime do artigo 11. do Anexo X, que lhes é extremamente favorável, uma vez que os pagamentos efectuados em francos belgas com aplicação do coeficiente de correcção para a Bélgica, independentemente do local onde realizem as suas despesas efectivas e sem que tenham de apresentar qualquer justificação, lhes garante, no seu local de afectação, um poder de compra superior ao dos outros funcionários.
19 A recorrente refere, na sua réplica, que o facto de a Comissão ter invocado o regime de rotação dos FCPT, para justificar a diferença de tratamento que resulta da aplicação do artigo 11. do Anexo X aos FCPT colocados em países cujo coeficiente de correcção é inferior a 100 e da aplicação do artigo 12. aos que são colocados noutros países, constitui a confissão implícita da natureza discriminatória do regime aplicado, pois que aos anos "fastos" se sucedem os anos "nefastos". Acrescenta que este regime não conduz ao resultado referido pela Comissão, por duas razões: a primeira é de que a rotação é lenta, uma vez que a Comissão exige um período mínimo de afectação de quatro anos, a segunda é de que os FCPT não constituem um corpo estável de funcionários colocados permanentemente em países terceiros, mas sim funcionários que tanto podem ser colocados na Comunidade como em países terceiros.
20 Quanto à discriminação de que é vítima em comparação com os funcionários colocados na Comunidade, a recorrente expõe que estes beneficiam, por força do artigo 64. do Estatuto, de uma aplicação do coeficiente de correcção para o seu país de colocação relativamente à totalidade da sua remuneração, sem terem de apresentar a mínima justificação.
21 A recorrente sustenta, na sua réplica, que a Comissão não se pode prevalecer da natureza derrogatória das disposições do Anexo X face às outras disposições estatutárias para justificar o seu carácter discriminatório, uma vez que é em função de um princípio fundamental de direito, superior a actos do legislador, que contesta a validade dos artigos 11. e 12. do Anexo X.
22 A recorrente contesta ainda que a Comissão possa justificar essas disposições estatutárias com a afirmação de que é razoável presumir que uma proporção não negligenciável - fixada em 20% - do vencimento dos FCPT não é normalmente despendida no país de colocação. Com efeito, não cabe à Comissão tomar em conta o local onde o funcionário gasta a sua remuneração ou, mesmo, estabelecer presunções a esse respeito. A estrutura efectiva das despesas e o local onde são efectuadas dizem respeito à vida privada do funcionário. Ora, quanto a todos os funcionários colocados na Comunidade, a aplicação do coeficiente de correcção local não está relacionada com a estrutura efectiva das suas despesas pessoais nem, a fortiori, com a apresentação da prova dessas despesas. A aplicação integral do coeficiente de correcção do local de afectação é, de resto, obrigatória. É apenas a título derrogatório que o funcionário pode pedir que uma parte limitada do seu vencimento seja paga no seu Estado-membro de origem. Nada há que justifique a não aplicação deste princípio e, de facto, a sua inversão, relativamente aos FCPT, conduzindo, assim, a uma intromissão intolerável na vida privada do funcionário através da "verificação" das suas despesas pessoais.
23 A recorrente sustenta ainda que a existência de "vantagens" de que, segundo a Comissão, beneficiam os FCPT não pode justificar a redução do poder de compra que resulta da limitação a 80% do vencimento para a aplicação do coeficiente de correcção. Com efeito, aquando da adopção do Anexo X, o representante da Comissão terá declarado ao Conselho que "o regime proposto procura obter uma transparência e uma eficácia maior ao distinguir os dois elementos da remuneração, sendo as condições de vida compensadas por um subsídio específico e tendo o coeficiente de correcção apenas em vista a equivalência do poder de compra. Uma vez que determinadas despesas serão suportadas pela instituição nos termos da proposta de regulamento, concretamente, a renda de casa, as despesas médicas e as despesas escolares, esses elementos não serão tomados em conta para o cálculo do coeficiente de correcção". Donde ela conclui que, para compensar essas vantagens, a intenção dos redactores era excluí-las do cálculo do coeficiente de correcção e não limitar a aplicação deste. É por isso que este deve ser aplicado integralmente para assegurar a equivalência do poder de compra. A redução do vencimento que resulta da aplicação parcial de um coeficiente já reduzido constitui uma dupla redução e uma dupla tomada em consideração das vantagens em questão.
24 Além disso, a recorrente acrescenta que foi incorrectamente que a Comissão julgou poder fundar a sua presunção, segundo a qual 20% da remuneração dos FCPT não é despendida no local de afectação, na maior mobilidade dos FCPT ou na atribuição aos FCPT de vantagens que se prendem com o seu estatuto. Na opinião da recorrente, a mobilidade dos FCPT não é superior à dos funcionários que são colocados fora da sede da instituição, mas na Comunidade, e todas as supostas "vantagens" correspondem a uma sobrecarga efectiva ou foram já tidas em conta no cálculo do próprio coeficiente de correcção.
25 A recorrente defende que a discriminação de que é, desse modo, vítima constitui igualmente, em razão da amputação da sua remuneração, uma violação do artigo 62. do Estatuto, segundo o qual o funcionário tem direito à sua remuneração, isto é, a toda a sua remuneração, não tendo o direito de a ela renunciar.
26 A recorrente conclui que as disposições impugnadas são contrárias aos princípios superiores de direito que invoca e, por conseguinte, devem ser declaradas inaplicáveis ao abrigo do artigo 184. do Tratado CEE.
27 A Comissão explica ter optado pela percentagem de 80% pelo facto de que é razoável presumir que uma proporção não negligenciável - fixada em 20% - do vencimento dos FCPT não é normalmente despendida no país de colocação. Com efeito, contrariamente aos funcionários colocados num Estado-membro, os FCPT estão sujeitos a uma mobilidade muito maior e, por conseguinte, terão um vínculo relativamente menor com os seus sucessivos países de colocação. Além disso, a Comissão toma a cargo uma parte importante das despesas locais dos FCPT, pagando a totalidade da sua renda de casa no país de colocação, reembolsando a integralidade das suas despesas médicas e contribuindo para um seguro de acidente especial em benefício dos membros da sua família. Não tendo os FCPT de suportar determinadas despesas essenciais no seu país de colocação, despenderão normalmente as quantias desse modo tornadas disponíveis ou no país da sede ou no país onde se situa o seu centro de interesses.
28 A Comissão acrescenta que, mesmo se a regra dos 80% fosse considerada como destinada a "compensar" várias "vantagens" concedidas aos FCPT, quod non, os argumentos da recorrente que visam demonstrar que essas "vantagens" não existem na realidade são, em todo o caso, errados. O facto de as despesas com o alojamento não serem tomadas em conta para o cálculo do coeficiente de correcção não significa que o alojamento gratuito não constitua uma vantagem real para os FCPT. Não tomar em consideração as despesas de alojamento para o cálculo do coeficiente de correcção é a consequência lógica do facto de os FCPT não assumirem essas despesas. No entanto, as outras despesas referentes ao custo de vida no país de acolhimento são integralmente tomadas em consideração para o cálculo do coeficiente de correcção. A remuneração dos FCPT é, portanto, sempre afectada de um coeficiente de correcção, do qual apenas as regras de cálculo terão sido objecto de uma ligeira adaptação no caso dos FCPT. Verifica-se, assim, que não é subtraída qualquer importância da remuneração dos FCPT para ter em conta o facto de que o seu alojamento é fornecido gratuitamente. Quanto ao seguro complementar de doença, os FCPT só pagam uma quota-parte de, no máximo, 50% (com um limite de 0,6% do seu vencimento-base), sendo o restante tomado a cargo pela instituição, o que, novamente, constitui uma vantagem não negligenciável e uma razão para considerar que os gastos efectuados localmente pelos FCPT com despesas médicas estão reduzidos na mesma proporção.
29 A Comissão conclui que, uma vez que demonstrou que foi com razão que fixou em 80% o montante da remuneração que pode ser paga na moeda do país de colocação com aplicação do coeficiente de correcção desse país, não se verifica qualquer violação do artigo 62. do Estatuto.
Apreciação do Tribunal
30 O Tribunal verifica que as duas partes invocam, para justificar as suas respectivas pretensões, o princípio superior de direito que é o princípio da igualdade de tratamento, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, está na base dos artigos 64. e 65. do Estatuto (v., como mais recente, o acórdão de 23 de Janeiro de 1992, Comissão/Conselho, já referido, n.os 15 e 29). Em substância, a recorrente sustenta que a única via que permite assegurar a igualdade de tratamento entre todos os funcionários, concebida em termos da equiparação do poder de compra nos diferentes locais de afectação, é a dos artigos 64. e 65. do Estatuto, nos termos dos quais a totalidade da remuneração é automaticamente paga na moeda e com aplicação do coeficiente de correcção do local de afectação. A Comissão, pelo contrário, expõe que a igualdade de tratamento, concebida nos mesmos termos, exige que o regime dos coeficientes de correcção seja aplicado de forma diferente aos funcionários colocados na Comunidade e aos FCPT, para se ter em conta a situação específica destes últimos, e que é esse o objecto do Anexo X, tal como foi interpretado pelo artigo 1. das directivas internas.
31 O Tribunal recorda que o princípio da igualdade de tratamento exige que situações idênticas sejam tratadas de modo idêntico e que situações diferentes sejam tratadas de modo diferente, na justa medida da diferença verificada.
32 A fim de analisar se o Anexo X do Estatuto, tal como foi interpretado pelo artigo 1. das directivas internas, pode, como os artigos 64. e 65. do Estatuto, garantir a igualdade de tratamento, concebida em termos da equiparação do poder de compra nos diferentes locais de afectação, o Tribunal considera que há que resolver três questões. Em primeiro lugar, a situação dos FCPT, que estão sujeitos ao Anexo X, é diferente da situação dos funcionários colocados na Comunidade, que estão sujeitos aos artigos 64. e 65. do Estatuto? Em segundo lugar, os FCPT são tratados de forma diferente relativamente aos funcionários colocados na Comunidade? Em terceiro lugar, a existir uma diferença de tratamento, está justificada pelas eventuais diferenças de situação entre os FCPT e os funcionários colocados na Comunidade?
33 No que diz respeito à primeira questão, o Tribunal considera que a recorrente admitiu, nas peças processuais apresentadas (réplica, pp. 3 e 4) e na audiência, que a situação dos FCPT é diferente da dos funcionários colocados na Comunidade. Com efeito, afirmou que as diferentes vantagens que são concedidas aos FCPT pelo Anexo X se destinam todas a compensar os inconvenientes que são próprios da sua situação. Ao reconhecer que os FCPT estão sujeitos a inconvenientes a que não estão sujeitos os funcionários colocados na Comunidade, a recorrente reconheceu que a situação deles é diferente da dos funcionários colocados na Comunidade. A natureza diferente dessas situações é corroborada pela exposição dos fundamentos da proposta apresentada pela Comissão ao Conselho, que serviu de base à adopção por parte deste do Anexo X. Com efeito, pode ler-se aí, designadamente, que "as condições de trabalho desse pessoal são, em aspectos importantes, diferentes das existentes na Comunidade: o pessoal que trabalha fora da Comunidade nas delegações externas está sujeito a uma rotação, o que significa que raramente se mantém muito tempo no mesmo local; as condições de vida e as condições financeiras em numerosos países terceiros são muito diferentes das que encontramos na Comunidade... Para o pessoal que trabalha fora da Comunidade, a mobilidade constitui um aspecto essencial das suas condições de trabalho. O pessoal das delegações deve, em princípio, ser transferido com regularidade, por períodos não excedendo geralmente quatro anos... A prática da AEC desde há dois decénios é colocar gratuitamente um alojamento à disposição do seu pessoal... A prática de certos Estados-membros neste domínio é fornecer gratuitamente um alojamento ao seu pessoal diplomático colocado no estrangeiro... Esta prática parece justificar-se por si só, tendo em conta os frequentes problemas de mobilidade e a necessidade de manter uma base permanente na Europa... A política em matéria de despesas escolares para o pessoal ao serviço fora da Comunidade deve respeitar o princípio já reconhecido segundo o qual, fundamentalmente, o ensino deve ser gratuito para os filhos dos funcionários da Comunidade, antes de mais, graças ao acesso às escolas europeias e outras através do pagamento de subsídios mais elevados. O facto de um funcionário exercer as suas funções fora da Comunidade não deverá originar uma discriminação nesta matéria. Em numerosos locais de trabalho, as formas de ensino disponíveis que são convenientes para os filhos dos funcionários são limitadas e muito caras. Por conseguinte, propõe-se que sejam tomadas em conta as despesas razoáveis realmente suportadas pelos funcionários que prestam serviço fora da Comunidade com a escolaridade dos seus filhos... Devido aos custos muito elevados dos cuidados de saúde em certos países e aos riscos suplementares a que estão expostos os funcionários e as suas famílias, prevê-se um seguro complementar que cobrirá a 100% as despesas médicas... Metade do montante desses custos do seguro ficará a cargo do funcionário...".
34 Os trabalhos preparatórios do Anexo X do Estatuto demonstram, antes de mais, que a intenção do legislador comunitário ao adoptar esse texto foi a de equiparar o estatuto dos FCPT ao dos diplomatas nacionais que trabalham em condições semelhantes. Com efeito, pode ler-se aí que os FCPT estão ao serviço da Comunidade "nas delegações que representam as instituições da Comunidade no mundo". Seguidamente, fazem-se numerosas referências ao estatuto do pessoal diplomático dos Estados-membros. Pode ainda ler-se: "para o pessoal das delegações externas, a obrigação de mobilidade significa que o centro de interesses raramente coincide com o local de trabalho...".
35 Resulta do exposto que a situação dos FCPT é realmente diferente da dos funcionários colocados na Comunidade.
36 Por conseguinte, convém analisar a segunda questão, que é a de saber se os FCPT são tratados de forma diferente relativamente aos funcionários colocados na Comunidade.
37 A este respeito, o Tribunal salienta que a recorrente invoca que a diferença de tratamento entre os FCPT e os funcionários colocados na Comunidade reside no facto de que, para estes últimos, o artigo 64. do Estatuto permite que os que são colocados fora da sede da instituição sejam pagos automática e integralmente na moeda do seu local de afectação e com aplicação do respectivo coeficiente de correcção, enquanto, para os FCPT, apenas 80% da sua remuneração beneficia do pagamento na moeda do local de afectação e da aplicação do respectivo coeficiente de correcção, e isto apenas caso o tenham requerido.
38 Convém recordar a ratio legis dos artigos 64. do Estatuto e 12. do Anexo X, como foi interpretado pelo artigo 1. das directivas internas. O mecanismo do coeficiente de correcção tem por finalidade garantir a manutenção de um poder de compra equivalente para todos os funcionários, seja qual for o seu local de afectação. Ora, o poder de compra é a medida da quantidade de bens e de serviços que se pode obter com uma unidade monetária em determinado momento. Assim, o poder de compra só faz sentido relativamente a uma despesa que pode ser realizada. É por essa razão que a aplicação, com todo o rigor, da regra da equiparação do poder de compra exigiria, em teoria, que apenas fosse aplicado o coeficiente de correcção do local de afectação às quantias em relação às quais se prove que podem ser despendidas no local de afectação.
39 Face à impossibilidade prática de gerir um regime no qual, por um lado, cada funcionário devia fazer prova das despesas que poderá realizar no seu local de afectação e das que serão efectuadas noutros locais e, por outro, a administração devia verificar essas afirmações, o legislador comunitário criou um regime de presunções, inscrito no artigo 64. do Estatuto para os funcionários colocados na Comunidade, e no artigo 12. do Anexo X, tal como interpretado pelo artigo 1. das directivas internas, para os FCPT.
40 Para os primeiros, presume-se que 100% das suas despesas serão efectuadas no seu local de afectação. Esta presunção é, todavia, ilidível, na medida em que o artigo 17. do Anexo VII do Estatuto permite que o funcionário transfira regularmente, por intermédio da instituição de que depende, uma parte das suas remunerações que não ultrapasse o montante que aufere a título do subsídio de expatriação (16%) ou de residência no estrangeiro, desde que essas transferências se destinem a cobrir despesas que resultem, nomeadamente, de encargos regulares e provados que o interessado tiver de assumir fora do país da sede da sua instituição ou do país onde exerça as suas funções.
41 Para os FCPT, a Comissão chegou à conclusão de que se impunha um tratamento distinto, devido às diferenças de situação que descreveu na exposição dos fundamentos da proposta do Anexo X do Estatuto que submeteu ao Conselho (v. os n.os 33 e 34, supra). Apresentou a sua conclusão nos seguintes termos: "Por conseguinte, a Comissão considera que o princípio que deve regular o pagamento da sua remuneração deve ser o de que a remuneração e os subsídios serão calculados e pagos em francos belgas de acordo com o coeficiente de correcção aplicável a Bruxelas... As instituições aceitarão transferir para qualquer funcionário que trabalhe fora da Comunidade os fundos de que possa ter necessidade no seu local de trabalho, ajustando essas transferências através de um coeficiente de correcção que tenha em conta os diferentes custos de vida, à taxa de câmbio apropriada". Tendo o Conselho aprovado essa proposta, o artigo 11. do Anexo X do Estatuto prevê que os FCPT serão, em princípio, pagos em francos belgas na Bélgica e que a sua remuneração está sujeita ao coeficiente de correcção aplicável na Bélgica. Todavia, dado que há que assegurar, na medida do possível, a igualdade do poder de compra dos funcionários independentemente do local de afectação, como recorda o artigo 13. , o artigo 12. do Anexo X dispõe que: "A pedido do funcionário, a Autoridade investida do poder de nomeação pode decidir pagar a remuneração, no todo ou em parte, na moeda do país de colocação. Esse montante é, então, afectado do coeficiente de correcção do local de afectação, sendo convertido com base na taxa de câmbio correspondente".
42 Adoptado para dar execução a essa disposição, o artigo 1. das directivas internas parte da presunção, relativamente aos FCPT que requeiram o pagamento da sua remuneração na moeda e com aplicação do coeficiente de correcção do seu país de colocação, de que apenas 80% da remuneração poderá ser despendida no local de afectação. Presume-se, assim, que 20% da remuneração dos FCPT não é susceptível de ser despendida no local de afectação. Esta presunção é, todavia, ilidível, como a que é aplicável aos funcionários colocados na Comunidade, na medida em que a última frase dessa disposição permite aos FCPT, caso fundamentem devidamente o seu pedido, obter o pagamento na moeda do país de colocação e com aplicação do coeficiente de correcção deste último país da parte da sua remuneração que exceda esses 80%. Assim, os FCPT podem afastar a referida presunção caso provem que, por razões pessoais, despenderão mais de 80% da sua remuneração no seu local de afectação.
43 Resulta que as diferenças de tratamento entre os funcionários colocados na Comunidade, por um lado, e os FCPT, por outro, são - quanto ao pagamento da remuneração na moeda e com aplicação do coeficiente de correcção do local de afectação -, em primeiro lugar, que apenas os segundos têm de apresentar um pedido para beneficiar da presunção de que despendem a sua remuneração no local de afectação e, em segundo lugar, que para os primeiros essa presunção abrange 100% da remuneração, enquanto para os segundos apenas abrange 80% da mesma, embora, em ambos os casos, se trate de presunções ilidíveis.
44 O Tribunal deve, pois, responder à terceira questão, que é a de saber se essas diferenças de tratamento se justificam face às diferentes situações em que se encontram os funcionários colocados na Comunidade e os FCPT.
45 Em primeiro lugar, quanto ao carácter automático do pagamento na moeda e com aplicação do coeficiente de correcção do local de afectação, para uns, e à necessidade de um pedido, para outros, o Tribunal considera que a recorrente não pode considerar esta diferença de tratamento como uma discriminação. Com efeito, esta diferença de tratamento justifica-se, por um lado, pela razão de ser do regime derrogatório aplicável aos FCPT, que traduz a vontade do legislador em equiparar o seu estatuto ao dos diplomatas nacionais e, por outro, pela necessidade de proteger os FCPT contra uma aplicação automática do coeficiente de correcção quando sejam colocados num país terceiro cujo coeficiente de correcção é inferior a 100.
46 Donde se conclui que esta primeira diferença de tratamento resulta das vantagens que são conferidas aos FCPT no Anexo X do Estatuto e que mais do que compensam o inconveniente que constitui a sua obrigação de formular um pedido, assinando um impresso já preparado. Esta diferença de tratamento é, pois, proporcional à diferença de situações existente entre os FCPT e os outros funcionários.
47 De resto, o Tribunal considera que, na audiência, a recorrente retirou este seu fundamento, na parte em que se baseia na discriminação, em termos de poder de compra, de que seria vítima relativamente aos FCPT colocados em países terceiros cujo coeficiente de correcção é inferior a 100.
48 Quanto, em segundo lugar, à questão de saber se é razoável limitar a 80% da remuneração dos FCPT a parte desta em relação à qual se presume que é susceptível de ser despendida no local de afectação, o Tribunal considera que deve ser analisada à luz de uma comparação entre as despesas a que os funcionários colocados na Comunidade e os FCPT poderão ser confrontados no seu local de afectação. A este respeito, resulta dos artigos 5. , 18. e 23. do Anexo X que os FCPT não suportam qualquer despesa com o alojamento no seu local de afectação, na medida em que um alojamento correspondente à composição da sua família é posto à sua disposição pela instituição e que, na falta desse alojamento, têm direito, para si e para a sua família, ao reembolso das despesas com o hotel, previamente aprovadas pela AIPN, ou ao reembolso das rendas de casa, desde que esse alojamento corresponda ao nível das funções exercidas e à composição da família a seu cargo. Pelo contrário, os funcionários colocados na Comunidade suportam, no seu local de afectação, as despesas que se prendem com o seu alojamento e o da sua família. Acresce ainda que o facto de os FCPT beneficiarem de uma cobertura integral das suas despesas de saúde através de um seguro complementar de doença, ainda que parcialmente financiado por eles próprios (artigo 24. do Anexo X), implica também que não têm de fazer face às despesas de saúde no seu local de afectação, enquanto os funcionários colocados na Comunidade devem, em princípio, suportar 20% dessas despesas no seu local de afectação (artigo 72. do Estatuto).
49 Devido à ratio legis do regime, nos termos da qual há que aplicar o coeficiente de correcção apenas às quantias que se pode presumir que são susceptíveis de ser despendidas no local de afectação, é razoável não aplicar oficiosamente o coeficiente de correcção à parte da remuneração dos FCPT que corresponde à parte da remuneração do funcionário colocado na Comunidade que é consagrada ao seu alojamento e à sua saúde, uma vez que, diferentemente deste último, os FCPT não poderão efectuar essas despesas no seu local de afectação.
50 Pode questionar-se se é razoável o facto de se avaliar em 20% da remuneração a parte desta que corresponde à que um funcionário colocado na Comunidade despenderá no seu local de afectação com o seu alojamento e a sua saúde. A este respeito, foi correctamente que a Comissão se referiu, como indício da natureza razoável desta avaliação, aos 15% a 20% da remuneração dos FCPT que, antes da entrada em vigor do Anexo X, correspondiam à contribuição para o alojamento que os funcionários deviam pagar à sua instituição para que esta lhes fornecesse um alojamento. De resto, essa percentagem de 20% corresponde à importância do elemento "habitação" na estrutura de ponderação do consumo dos funcionários e, portanto, ao peso concedido ao factor habitação no cálculo dos coeficientes de correcção para determinado local de afectação (v. o n. 19 das conclusões do advogado-geral Cruz Vilaça apresentadas no processo 7/87, já referido, Colect., p. 3414). Esta avaliação é tanto mais razoável quanto os FCPT não têm de suportar, no seu local de afectação, qualquer despesa com a saúde.
51 Há que acrescentar no caso concreto que a natureza razoável dessa presunção encontra corroboração no facto de a recorrente não ter nunca alegado em nenhuma fase do processo, despender mais do que 80% da sua remuneração no seu local de afectação e não ter apresentado o pedido devidamente justificado a que se refere o segundo parágrafo do artigo 1. das directivas internas.
52 De resto, o Tribunal verifica que a recorrente sustenta que a limitação a 80% resultante da presunção do dispêndio da remuneração no local de afectação, em razão da colocação à disposição dos FCPT de um alojamento gratuito, conduz a uma dupla tomada em consideração do carácter gratuito do alojamento em detrimento dos FCPT, dado que esse factor foi já retirado do cálculo do coeficiente de correcção. O Tribunal considera que esta dupla tomada em consideração se justifica totalmente, na medida em que, não podendo os FCPT efectuar qualquer despesa com o alojamento no local de afectação, este não deve de modo algum ser tido em conta para o cálculo do poder de compra conferido aos FCPT com a sua remuneração (v. n. 38 anterior). Com efeito, as despesas com o alojamento não fazem parte dos bens e serviços que procurarão obter através da sua remuneração no seu local de afectação. Por conseguinte, não devem entrar no cálculo do custo de vida para os FCPT, no seu local de afectação, expresso pelo coeficiente de correcção. Além disso, este último não pode ser aplicado a quantias em relação às quais está provado que não são susceptíveis de ser despendidas no seu local de afectação. Pelo que não há qualquer razão para que, à parte da remuneração dos FCPT que corresponde, para os funcionários colocados na Comunidade, a essas despesas com alojamento, seja aplicado o coeficiente de correcção do local de afectação.
53 Não há que tomar em consideração, nem para o cálculo do coeficiente de correcção nem para a sua aplicação, elementos que são total e necessariamente estranhos à estrutura das despesas dos FCPT no seu local de afectação. Donde resulta que a diferença de tratamento verificada é proporcional à diferença de situação dos FCPT relativamente aos funcionários colocados na Comunidade.
54 Quanto ao mais, na medida em que a argumentação da recorrente tende a comparar a situação dos FCPT sob o regime da contribuição para o alojamento em vigor antes de ter sido adoptado o Anexo X com a sua situação após a entrada em vigor deste anexo, importa sublinhar que a recorrente não pode invocar o princípio da igualdade de tratamento para contestar a decisão do legislador de alterar, a partir de determinado momento, o regime de remuneração aplicável aos FCPT.
55 No caso em apreço, o Tribunal considera que o legislador, ao adoptar o Anexo X, pretendeu alterar o regime anteriormente em vigor e, designadamente, o regime da contribuição para o alojamento. Esta alteração do regime não violou os direitos adquiridos da recorrente, na medida em que o artigo 27. do Anexo X prevê expressamente que "o funcionário bem como o agente referido no Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n. 3018/87 receberão durante um período limitado à duração da sua afectação em curso no momento da sua entrada em vigor das presentes disposições, e no máximo durante cinco anos, uma remuneração de nível pelo menos igual ao da remuneração que recebia antes da entrada em vigor das presentes disposições".
56 Acresce ainda que a recorrente não pode invocar um regime que foi alterado antes de lhe ser aplicável, uma vez que não terá adquirido qualquer direito por força dele. Com efeito, a recorrente foi colocada em Genebra a partir de 1 de Outubro de 1989 e o regime do Anexo X e das directivas internas entrou em vigor em 10 de Outubro de 1987.
57 Resulta de todas as considerações precedentes que a recorrente não pode invocar a violação do princípio da igualdade de tratamento pelos artigos 11. e 12. do Anexo X, tal como interpretados pelo artigo 1. das directivas internas. Há, contudo, que observar que este seria o caso se os FCPT tivessem de pagar eles próprios o seu alojamento e as suas despesas de saúde, sem que esses elementos fossem tomados em consideração ao nível do cálculo do coeficiente de correcção e sem que este último fosse aplicado à totalidade da sua remuneração. Nesse caso, com efeito, os FCPT deveriam suportar essas despesas no seu local de afectação, do mesmo modo que os funcionários colocados na Comunidade, despesas que deveriam então ser tomadas duplamente em conta, como para estes últimos.
58 Resulta que o primeiro fundamento não deve ser acolhido.
- Segundo fundamento: interpretação errada do artigo 12. do Anexo X pelo artigo 1. das directivas internas
Argumentos das partes
59 A recorrente sustenta, a título subsidiário, que, supondo que o artigo 12. do Anexo X não é intrinsecamente ilegal, é possível propor uma interpretação diferente daquela que é inerente ao artigo 1. das directivas internas. Segundo essa interpretação, o direito de pedir o pagamento na moeda local, com aplicação do coeficiente de correcção correspondente, pertencerá ao funcionário que o requer, devendo a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") deferir esse requerimento na medida constante do pedido. A expressão "pode decidir" significará que esse poder não incumbe oficiosamente à AIPN, mas que dele só se pode fazer uso mediante a iniciativa do funcionário interessado. A expressão "no todo ou em parte" permitirá ao funcionário precisar ele próprio a amplitude da conversão em moeda local com aplicação do coeficiente de correcção correspondente que pretende. Caso o funcionário pretenda o pagamento integral da sua remuneração em moeda local com aplicação do coeficiente de correcção correspondente, a AIPN não pode opor-se a isso, impondo-lhe uma qualquer percentagem arbitrária inferior.
60 A recorrente conclui no sentido de que, caso o Tribunal partilhe desta interpretação, deve declarar a ilegalidade do artigo 1. das directivas internas e anular o acto impugnado.
61 A Comissão responde que a interpretação do artigo 12. do Anexo X, sugerida pela recorrente, é manifestamente contrária ao teor dessa disposição, que prevê claramente que é a AIPN que pode decidir pagar a remuneração, no todo ou em parte, na moeda do país de colocação. Se o funcionário pode tomar a iniciativa de requerer à AIPN o pagamento da sua remuneração, no todo ou em parte, na moeda do país de colocação, o poder de decisão incumbe, quanto a ele, à AIPN.
62 Quanto ao mais, a Comissão remete para a sua refutação dos argumentos da recorrente, incluídos no seu primeiro fundamento.
Apreciação do Tribunal
63 O Tribunal considera que, dado ter reconhecido, na sua apreciação do primeiro fundamento, que o artigo 12. , tal como interpretado pelo artigo 1. das directivas internas, é legal, não há que tomar posição sobre uma outra interpretação do artigo 12.
64 Por conseguinte, o segundo fundamento também não deve ser acolhido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
65 Por força do n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, por força do artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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