Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Recurso - Interesse em agir - Recurso de decisão revogada no momento da interposição do recurso - Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91. )
2. Funcionários - Organização de serviços - Afectação do pessoal - Poder de apreciação da administração - Limites - Interesse do serviço - Respeito da equivalência de lugares
Sumário
1. O interesse em agir aprecia-se no momento da interposição do recurso. É, desde logo, inadmissível o recurso de anulação interposto por um funcionário de uma decisão da administração que tenha sido revogada no momento da sua interposição. O facto de esta decisão ter sido revogada com a reserva de reexame que poderá conduzir a administração a adoptar nova decisão idêntica não pode conferir ao interessado um interesse actual em agir contra o acto referido.
2. As instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de decisão na organização dos respectivos serviços em função das missões que lhes são confiadas e, em atenção a estas, na colocação do pessoal à sua disposição, com a condição, no entanto, de que tal afectação se faça no interesse do serviço e no respeito da equivalência dos lugares.
Um tal poder de apreciação é indispensável para se atingir uma organização eficaz dos trabalhos e para se poder adaptá-la a necessidades variáveis.
Partes
No processo T-49/91,
Mariette Turner, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valsesia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por D. Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 23 de Agosto de 1990 relativa à reorganização do sector "médico-assistente" da Comissão,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, H. Kirschner e D. Barrington, juízes,
secretário: P. van Ypersele de Strihou, referendário
vistos os autos e após a audiência de 4 de Junho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Os factos na origem do recurso
1 A recorrente é funcionária do grau A 4 na Comissão das Comunidades Europeias (a seguir "Comissão"). Exerce as funções de "médico-assistente" na unidade "Seguro de doença e acidentes" (unidade IX.DO.5, a seguir "unidade"). Partilha a responsabilidade do sector "médico-assistente" com outro médico, contratado mediante contrato renovável e a tempo parcial, o Dr. S. Em Setembro de 1989, a unidade passou a ter um novo chefe o Sr. C.
2 A 23 de Agosto de 1990, efectuou-se uma reunião, na qual estavam presentes o chefe de unidade, a recorrente, o Dr. S., bem como vários funcionários A e B da unidade. A acta desta reunião tem a assinatura de todos os participantes e refere:
"Aquando da anterior reunião em Julho foi acordado substituir as duas secretárias do sector de médicos-assistentes para assegurar um funcionamento óptimo. Esta decisão foi confirmada na reunião de 23 de Agosto.
A aplicação desta decisão implica as seguintes alterações:
1) A Sr.a R. será transferida no interesse do serviço para o sector Acidentes e doenças profissionais a partir de 3 de Setembro, sendo substituída pela Sr.a D. até ao fim do contrato de auxiliar desta. Nessa altura (15.1.1991), de acordo com compromissos assumidos pela DG IX, o lugar de 'auxiliar' será convertido num lugar de funcionária (ex-Elfert), e o sector dos médicos-assistentes e o Sr. C. escolherão conjuntamente um lugar de substituição adequado.
2) Tendo a Sr.a A. expresso várias vezes o desejo de deixar a unidade, aguardando um lugar fora da caixa de doença, será afectada ao serviço 'correio' , o que vai ao encontro do desejo expresso ao Sr. C. Assumirá a responsabilidade do correio. Será substituída pela Sr.a D., actualmente tarifadora no serviço de liquidação. Estas alterações terão efeitos a 1 de Outubro e, no mês seguinte a esta alteração, a Sr.a A. porá ao corrente a Sr.a D. das condições acordadas entre o Dr. Turner e o Sr. M. Acordou-se que, se após seis meses o trabalho da Sr.a D. não satisfazer o Dr. Turner, o serviço liquidador terá de a voltar a receber na qualidade de tarifadora.
O Sr. C. redigirá uma nota à Sr.a R. para explicar que, após terem sopesado os aspectos positivos e negativos das duas opções discutidas em 22 de Agosto, os responsáveis da caixa de doença decidiram que era necessário que ela fosse transferida para o sector acidentes".
3 Por cartas de inícios de Setembro de 1990 e 25 de Setembro de 1990, o chefe da unidade comunicou à Sr.a R. e à Sr.a A. a decisão de as reafectar.
4 Por cartas de 13 de Setembro e 4 de Outubro de 1990, estas fizeram saber ao chefe da unidade que deploravam tal decisão. A Sr.a R. estabeleceu um nexo entre esta decisão de reafectação e a sua ausência desde 18 de Maio de 1990 - que se prolongou até meados de Novembro - por hospitalização e convalescença.
5 A 28 de Setembro de 1990, a Sr.a D., secretária estenodactilógrafa tarifadora na unidade, foi afectada ao secretariado do sector "médicos-assistentes". Em inícios de Outubro de 1990, a Sr.a D., agente auxiliar, foi igualmente afectada a este sector, enquanto se aguardava o recrutamento duma secretária funcionária.
6 Por carta de 9 de Outubro de 1990, a recorrente fez saber ao chefe da unidade que deplorava a transferência da Sr.a A. que resultava, segundo ela, duma decisão do chefe da unidade. Acrescentava: "as decisões que foram tomadas não me parecem conformes ao interesse do serviço".
7 Em diversas cartas de 17 de Outubro, 26 de Outubro e 21 de Novembro de 1990, a recorrente chamou a atenção dos seus superiores hierárquicos para as deficiências que afectavam o funcionamento do serviço, imputáveis, em sua opinião, à reorganização do mesmo.
8 A 23 de Novembro de 1990, a recorrente apresentou reclamação da decisão de reorganização do sector "médicos-assistentes" de 23 de Agosto de 1990 e das decisões subsequentes, a saber, as mutações da Sr.a A e da Sr.a R.
9 No decurso do mês de Dezembro de 1990, a recorrente continuou a trocar correspondência com o chefe da unidade sobre as deficiências do seu secretariado. Em carta de 7 de Dezembro de 1990, a recorrente chamou a atenção do chefe da unidade para o facto de a Sr.a A., após as faltas justificadas por doença, estar novamente disponível para trabalhar no sector "médicos-assistentes". A 1 de Janeiro de 1991, novo agente auxiliar, a Sr.a P., foi recrutado em substituição da Sr.a D.
10 Por carta de 21 Janeiro de 1991, o chefe da unidade informou a recorrente das suas decisões de transferir a Sr.a A. para o secretariado da recorrente a partir de 15 de Fevereiro de 1991, a Sr.a D. para o serviço de liquidação, de nomear uma auxiliar "permanente" para trabalhar conjuntamente com a Sr.a A., para assegurar o secretariado médico. Reservava-se a reavaliação das prestações da Sr.a A. nos dezoito meses seguintes e, eventualmente, proceder a nova transferência desta para outro serviço "se não houver um progresso sensível". Estas decisões foram comunicadas às interessadas em 28 de Janeiro de 1991.
11 Em fins de Março de 1991, o contrato de agente auxiliar da Sr.a P. não foi renovado. Foi substituída pela Sr.a E., igualmente agente auxiliar, desde 1 de Agosto de 1991.
12 Entre 5 de Março e 15 de Abril de 1991, a recorrente trocou correspondência com o chefe da unidade queixando-se da situação do seu secretariado e propondo que a Sr.a P., aprovada num concurso, fosse recrutada a título definitivo.
13 Por carta de 25 de Abril de 1991, o chefe de unidade referiu que em princípio não se opunha à nomeação da Sr.a P., mas que tal nomeação só podia ocorrer após ser declarado vago um lugar preciso e só podia ser feito de acordo com a ordem de prioridades fixada pela DG IX.
14 Em 26 de Abril de 1991, a recorrente queixou-se ao chefe da unidade de que uma dezena de processos médicos tinham sido levados contra sua vontade ao sector "acidentes" para que determinados documentos médicos fossem aí fotocopiados, o que constituía, em sua opinião, uma violação flagrante do segredo médico imputável às dificuldades de secretariado existentes no seu sector.
15 Por carta de 5 de Junho de 1991, na falta de resposta à sua reclamação, a recorrente pediu, por intermédio do seu advogado, ao director-geral da DG IX que lhe respondesse o mais brevemente possível. Não obteve resposta.
Tramitação processual
16 É nestas circunstâncias que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Junho de 1991, a recorrente interpôs o presente recurso.
17 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
18 A audiência desenrolou-se a 4 de Junho de 1992. Os representantes das partes foram ouvidos nas suas alegações e nas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.
Pedidos das partes
19 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
- admitir o recurso e conceder-lhe provimento;
- em consequência, anular a decisão de 23 de Agosto de 1990 impondo a reorganização do sector "médicos-assistentes";
- condenar a recorrida na totalidade das despesas.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
- considerar o recurso inadmissível, ou, pelo menos, negar-lhe provimento;
- condenar a recorrente nas despesas.
Quanto aos pedidos de anulação da decisão impugnada
20 O Tribunal de Primeira Instância entende que há - para decidir sobre o presente recurso de anulação da decisão de 23 de Agosto de 1990 relativa à reorganização do sector "médicos-assistentes" - que examinar separadamente as duas medidas objecto desta decisão, a saber, por um lado, a transferência da Sr.a A. e, por outro, a da Sr.a R.
No que respeita ao primeiro aspecto da decisão impugnada
21 A Comissão suscita a questão prévia da inadmissibilidade do recurso quanto à transferência da Sr.a A. Afirma que, na sequência da reclamação formulada pela recorrente, a decisão impugnada foi objecto de uma alteração parcial, tendo a Sr.a A. sido reintegrada nas suas funções anteriores junto da recorrente. A decisão não seria pois impugnável neste ponto uma vez que não existe interesse em agir por parte do funcionário "que persiste em prosseguir uma acção contra um acto que, foi, entretanto, objecto de uma decisão de revogação por parte da administração" (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1979, List/Comissão, 124/78, Recueil, p. 2499).
22 Sustenta que o facto de a reintegração da Sr.a A. no serviço da recorrente só ter sido decidido sob a reserva de um reexame no termo de dezoito meses não tem qualquer influência quanto à admissibilidade do recurso na parte em que se reporta à situação da Sr.a A. Na verdade, se, nessa altura, a Sr.a A. tivesse que ser transferida novamente, apenas a decisão então tomada podia eventualmente ser objecto dum recurso.
23 A recorrente observa, por seu turno, que a reintegração da Sr.a A. foi decidida pelo chefe da unidade apenas mediante a seguinte condição:
"No fim de um período razoável que deverá situar-se aproximadamente nos dezoito meses, farei o ponto da situação, designadamente com o chefe do serviço de liquidação em causa, para saber se a Sr.a A. pode modernizar o sector e se as suas relações com o serviço de liquidação são satisfatórias. Reservo-me o direito de nova mutação da Sr.a A. caso não existam progressos sensíveis."
Os elementos condicionantes que limitam esta reintegração demonstram que a decisão impugnada não incidiu neste ponto.
24 O Tribunal de Primeira Instância recorda que nos termos de uma jurisprudência constante (v. designadamente os acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1962, Società industriale Acciaierie San Michele e o./Alta Autoridade, 5/62 a 11/62 e 13/62 a 15/62, Recueil p. 859, 882; de 12 de Julho de 1979, 124/78, já referido, n. 7; e acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 1991, Lacroix/Comissão, n. 38, T-54/90, Colect., p. II-749), que a recorrente declarou na audiência não pôr em causa que o interesse em agir se aprecia no momento da interposição do recurso.
25 Ora, o Tribunal de Primeira Instância constata que, no caso vertente, no momento da interposição do recurso, em 21 de Junho de 1991, a decisão de transferência da Sr.a A. tinha sido revogada. Com efeito, por decisão de 21 de Janeiro de 1991, a Sr.a A. tinha sido reafectada ao secretariado da recorrente com efeitos a 15 de Fevereiro de 1991, sob reserva de uma reavaliação das suas prestações ao fim de aproximadamente dezoito meses.
26 Daí decorre que o recurso deve ser declarado inadmissível por falta de interesse desde que se refira à transferência da Sr.a A. O facto desta transferência ter estado conexionada com um reexame ao fim de dezoito meses não tem qualquer importância. Na verdade, tal circunstância não é susceptível de conferir à recorrente um interesse actual pois que, em si, não lhe causa prejuízo. No máximo esta última poderia, se o reexame levasse, a termo, a uma nova transferência da Sr.a A., contestar esta transferência.
No que respeita ao segundo aspecto da decisão impugnada
27 A recorrente alega que qualquer decisão administrativa de carácter geral, como uma decisão relativa à reorganização de um serviço, deve ser conforme ao interesse geral. Ora, a decisão impugnada em 23 de Agosto de 1990 de reorganizar o sector "médicos-assistentes" não se baseia numa análise séria e objectiva e ter-se-ia traduzido por medidas de aplicação catastróficas ao nível do secretariado.
28 Sustenta que não é conforme ao interesse do serviço substituir duas secretárias dos serviços médicos, funcionárias com experiência, por pessoas não qualificadas e sem experiência, num sector tão delicado como a área médica. A falta de tomada de consciência das suas responsabilidades, poderia levar as secretárias não especializadas a violar o segredo médico. A este propósito, observa que, alguns meses após ter decidido transferir de ofício a Sr.a A. do secretariado do sector "médicos-assistentes", foi decidido reintegrá-la, sem no entanto encontrar uma solução satisfatória quanto à outra secretária que tinha sido transferida, a Sr.a R.
29 A recorrente salienta que em lugar algum se dá conta de uma decisão geral de "mobilidade", adoptada pela Comissão, que teria definido o quadro em que deveria ser organizado o secretariado do sector "médico-assistente". A decisão impugnada não era conforme nem ao interesse geral nem ao de serviço e não se inscrevia em nenhum quadro de mobilidade previamente definido, não podendo a Comissão prevalecer-se do interesse de serviço para basear esta decisão.
30 Aliás, entende que a Comissão, ao actuar deste modo, tornou-se responsável por violação do princípio da boa gestão e da sã administração. A continuidade do serviço - elemento essencial ao bom funcionamento deste - não pode ser assegurada. A recorrente teria assim sido confrontada com dificuldades imprevisíveis e teve de assumir actividades que não correspondiam à sua função de médico-assistente.
31 A Comissão, após ter suscitado várias questões prévias de inadmissibilidade, sublinha, em sua opinião, que, nos termos de uma jurisprudência constante, "compete à instituição determinar a organização interna dos seus serviços" e que dispõe de um amplo "poder de apreciação" para tal efeito (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1970, Prelle/Comissão, 5/70, Recueil, p. 1075; de 13 de Dezembro de 1979, Loebisch/Conselho, 14/79, Recueil, p. 3679; de 16 de Junho de 1971, Vistosi/Comissão, 61/70, Recueil, p. 535; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 1990, Scheuer/Comissão, T-108/89, Colect., p. II-411; e de 23 de Outubro de 1990, Pitrone/Comissão, T-46/89, Colect., p. II-577). Entende que, no caso vertente, a recorrente não provou que a Comissão tivesse abusado deste poder ao substituir as duas secretárias.
32 Daí conclui que o recurso carece manifestamente de fundamento.
33 O Tribunal de Primeira Instância entende que, se bem que não seja necessário examinar as questões prévias de inadmissibilidade suscitadas pela Comissão, o recurso deve ser improvido pelo menos no que se reporta à segunda parte da decisão impugnada.
34 A título liminar, há que lembrar, como o faz muito correctamente a Comissão, que é jurisprudência constante que é reconhecido às instituições da Comunidade um amplo poder de decisão na organização dos respectivos serviços em função das missões que lhe são confiadas e, em atenção a estas, na colocação do pessoal à sua disposição, com a condição, no entanto, de que tal afectação se faça no interesse do serviço e no respeito da equivalência de lugares (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 1988, Hecq/Comissão, 19/87, Colect., p. 1681; de 21 de Junho de 1984, Lux/ Tribunal de Contas, 69/83, Recueil, p. 2447; de 14 de Julho de 1983, Nebe/Comissão, 176/82, Recueil, p. 2475; de 21 de Maio de 1981, Kindermann/Comissão, 60/80, Recueil, p. 1329; e de 16 de Junho de 1971, 61/70, já referido). Tal poder de apreciação é indispensável para se atingir uma organização eficaz dos trabalhos e para se poder adaptá-la às necessidades variáveis (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1979, 124/78, já referido, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 1990, T-108/89, já referido, n. 37).
35 Muito embora na audiência a recorrente declarasse não contestar a correspondência do seu emprego com o seu grau, mesmo após a reorganização do sector "médicos-assistentes", a sua argumentação tende, em substância, a pretender que ao efectuar a transferência impugnada, a Comissão violou o dever que lhe incumbe de dar condições de trabalho adequadas à realização das funções que lhe haviam sido confiadas, obrigação essa que lhe é imposta pelo Estatuto, designadamente no artigo 7. , e pelos princípios que o inspiram (acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 12 de Julho de 1990, T-108/89, já referido, n. 31).
36 No caso vertente, quando a decisão de transferir a Sr.a R. foi tomada, em 23 de Agosto de 1990, esta estava ausente por doença há mais de três meses. Ora, tal como a recorrente sublinhou por várias vezes nos documentos escritos e na audiência, o interesse do serviço e a realização das funções confiadas pela Comissão aos médicos-assistentes exigem que estes disponham de um secretariado competente, discreto e estável, dado que o seu trabalho assenta em grande parte no seu secretariado que deve estar, constantemente, à disposição do funcionário doente.
37 Nestas circunstâncias, a recorrente não poderá pretender que a transferência de um funcionário, ausente há mais de três meses na altura da sua transferência e cuja ausência se prolongou ainda durante cerca de três meses, de um serviço no qual é necessária uma presença constante e estável para outro serviço, seja contrária ao interesse do serviço e ao princípio da boa gestão.
38 Aliás, se se pode deplorar que um grande número de secretárias passaram pelo secretariado do sector "médicos-assistentes", convém salientar que esta sucessão de secretárias não é resultado da decisão impugnada de 23 de Agosto de 1990, mas resulta de uma série de decisões posteriores que não são objecto do presente recurso.
39 Quanto ao mais e de todo o modo, pode acrescentar-se que, ao assinar sem reserva a acta da reunião de 23 de Agosto de 1990 - que não contém qualquer indício de que a recorrente tenha referido nessa reunião que esta decisão não permitia "assegurar um funcionamento óptimo" do sector "médicos-assistentes" -, a recorrente considerou, pelo menos no momento da adopção desta decisão que esta era conforme ao interesse do serviço, mesmo que não possa ser sustentado que assim, de forma inequívoca, concordou com esta decisão.
40 Daí decorre que o recurso, ao menos na parte que se refere ao segundo aspecto da decisão impugnada, deve ser declarado improcedente.
41 Do que precede resulta que deve ser negado provimento ao recurso no seu conjunto sem que seja necessário decidir sobre a questão de saber se o acto contra o qual é dirigido o recurso prejudica ou não a recorrente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
42 Por força no disposto no artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, de acordo com o artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.
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