Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Carreira - Artigo 45. , n. 2, do Estatuto - Distinção sistemática entre categorias e quadros - Passagem do quadro linguístico à categoria A - Exigência de um concurso - Discriminação relativamente aos funcionários do quadro linguístico - Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45. , n. 2)
2. Funcionários - Recurso - Interesse em agir - Fundamento baseado na violação de formalidades essenciais - Competência vinculada da administração - Inadmissibilidade do fundamento
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91. )
Sumário
1. O n. 2 do artigo 45. do Estatuto formula uma regra fundamental que corresponde à organização da função pública comunitária em diversas categorias que exigem qualificações distintas. Resulta claramente das diferentes disposições do Estatuto referentes à carreira e à situação do funcionário estarem estas reguladas na perspectiva de uma distinção sistemática entre categoria e quadro, agrupando este os funcionários que exercem actividades especiais que exigem qualificações específicas, por forma a permitir um desenvolvimento separado das suas carreiras que tenha em conta essas especificidades. Esta distinção é retomada no n. 2 do artigo 45. , o que implica que a passagem do quadro linguístico para a categoria A só pode ter lugar mediante concurso. Esta disposição não confere qualquer poder discricionário à administração para agir de forma diferente.
Donde se conclui que a impossibilidade, para um funcionário do quadro linguístico, de aceder, por via de mutação sem concurso, a um lugar da categoria A não constitui uma discriminação relativamente aos funcionários do quadro linguístico.
2. Um funcionário não tem qualquer interesse legítimo na anulação por vício de forma de uma decisão caso a administração não disponha de qualquer margem de apreciação e esteja obrigada a agir como o fez.
Partes
No processo T-50/91,
Elsa De Persio, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representada inicialmente por Jean-Noël Louis e seguidamente por Jean van Rossum, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valsesia, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão de rejeição da candidatura da recorrente aos lugares vagos COM/1786/90 e COM/1890/90, tomada pelo chefe do sector "coordenação geral" e datada de 17 de Agosto de 1990, bem como da decisão tácita de indeferimento da reclamação apresentada pela recorrente em 20 de Novembro de 1990,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: R. García-Valdecasas, presidente, R. Schintgen e C. W Bellamy, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 4 de Junho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
A matéria de facto na origem do recurso
1 A Sr.a Elsa de Persio é funcionária do quadro linguístico (LA 5), dos serviços da tradução (DG IX/I/3) da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir "Comissão") em Bruxelas. Possui formação universitária e pós-universitária em direito, bem como uma experiência de vários anos adquirida como funcionária nacional em funções de natureza não linguística.
2 Em 31 de Julho de 1990, a Comissão publicou, no n. 54 das "Vacances d' emplois", os avisos referentes aos lugares vagos COM/1786/90 e COM/1890/90, dizendo ambos respeito a um lugar de administrador de nível A 7/A 4. Era precisado, nas "qualificações mínimas necessárias para concorrer com vista a uma mutação", que o candidato devia necessariamente "pertencer à mesma categoria/quadro/carreira" que aquela ou aquele em que se inseria o lugar vago. A recorrente apresentou no prazo previsto dois actos de candidatura para os referidos lugares.
3 Em 17 de Agosto de 1990, uma carta com a assinatura "p. o. M. Mateo, chefe do sector 'coordenação geral' ", proveniente de um funcionário da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração, direcção "carreiras", foi endereçada à recorrente, informando-a do destino dado à sua candidatura aos lugares vagos COM/1786/90 e COM/1890/90 nos seguintes termos:
"Lamento informar-lhe que, no procedimento para provimento do lugar vago referido em epígrafe [artigo 29. , n. 1, alínea a)] do Estatuto mutações/promoções a sua candidatura não pode ser tomada em consideração pela seguinte razão:
...
Não pertence à categoria do lugar vago anunciado."
A recorrente tomou conhecimento da decisão de rejeição em 17 de Setembro de 1990.
4 Por nota de 16 de Novembro de 1990, registada na Secretaria-Geral da Comissão em 20 de Novembro de 1990 (303/90), a recorrente apresentou, nos prazos fixados no artigo 90. , n. 2, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), reclamação da referida decisão. Na sua reclamação, invocou dois fundamentos: em primeiro lugar, o funcionário que rejeitou a sua candidatura não tinha competência para o fazer e, em segundo, o Estatuto não exclui, nem explícita nem implicitamente, a passagem sem concurso dos funcionários do quadro linguístico a lugares da categoria A, para o que considera possuir as qualificações necessárias.
5 Não foi notificada à recorrente qualquer decisão sobre a sua reclamação no prazo de quatro meses previsto no artigo 90. , n. 2, segundo parágrafo, do Estatuto, prazo que expirou em 21 de Março de 1991.
A tramitação processual
6 Foi nestas condições que, por petição apresentada em 22 de Junho de 1991 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente interpôs o presente recurso, pedindo a anulação da decisão de 17 de Agosto de 1990 e da decisão tácita de indeferimento de que foi objecto a sua reclamação. A fase escrita do processo seguiu os seus termos normais.
7 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral do processo sem instrução prévia e convidar a recorrida a apresentar os dois avisos do lugar vago em questão, que foram apresentados em 15 de Maio de 1992.
8 A audiência teve lugar em 4 de Junho de 1992. Os representantes das partes foram ouvidos nas suas alegações e nas respostas dadas às questões colocadas pelo Tribunal.
Os pedidos das partes
9 A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
- admitir o recurso;
- declarar a ilegalidade da decisão de 17 de Agosto de 1990, assinada por ordem do chefe do sector "coordenação geral", bem como da decisão tácita de indeferimento da reclamação registada em 20 de Novembro de 1990 sob o número 303/90;
- anular, em consequência, as referidas decisões;
- condenar a recorrida nas despesas.
A recorrida concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- decidir como de direito quanto às despesas.
Quanto ao mérito
10 Em apoio do seu recurso, a recorrente desenvolveu os dois fundamentos já expostos na sua reclamação, baseados, um, na incompetência do funcionário que rejeitou a sua candidatura e, o outro, na errada interpretação dada ao n. 2 do artigo 45. do Estatuto e à discriminação de que seriam objecto os funcionários do quadro linguístico. Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual um recorrente não tem qualquer interesse legítimo na anulação por vício de forma de uma decisão caso a administração não disponha de qualquer margem de apreciação e esteja obrigada a agir como o fez (acórdão de 6 de Julho de 1983, Geist/Comissão, n. 7, 117/81, Recueil, p. 2191; v. igualmente o acórdão de 29 de Setembro de 1976, Morello/Comissão, n. 11, 9/76, Recueil, p. 1415), e o facto de que a Comissão alega que tal é precisamente o caso, o Tribunal considera oportuno analisar primeiro o segundo fundamento, relativo ao mérito dos autos.
Quanto ao fundamento baseado na errada interpretação do n. 2 do artigo 45. do Estatuto e na discriminação relativamente aos funcionários do quadro linguístico
11 A título liminar, convém recordar que o Estatuto prevê no artigo 5. que:
"1. Os lugares abrangidos pelo presente Estatuto são distribuídos, de acordo com a natureza e o nível das funções que lhes correspondem, por quatro categorias designadas, em ordem hierárquica decrescente, pelas letras A, B, C, D.
...
2. Os lugares de tradutor e de interprete agrupam-se num quadro linguístico, designado pelas letras LA e compreendendo seis graus equiparados aos graus 3 a 8 da categoria A..."
De igual modo, o n. 2 do artigo 45. estipula que:
"A passagem de um funcionário de um quadro ou de uma categoria para outro quadro ou categoria superior só pode ter lugar mediante concurso."
12 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a passagem do quadro linguístico para o quadro administrativo da categoria A só pode ter lugar mediante concurso, tendo em conta, designadamente, o disposto no n. 2 do artigo 45. do Estatuto (v., como mais recentes, os acórdãos de 21 de Outubro de 1986, Fabbro e o./Comissão, n. 23, 269/84 e 292/84, Colect., p. 2983, e de 9 de Julho de 1987, Misset/Conselho, n. 13, 279/85, Colect., p. 3187).
- Argumentos das partes
13 A recorrente invoca, essencialmente, que o Estatuto, designadamente o n. 2 do artigo 45. , a ser correctamente interpretado, não exclui a passagem de um funcionário do quadro linguístico a um lugar administrativo da categoria A. Não contestou, nem na fase escrita nem na audiência, que o seu argumento é contrário à referida jurisprudência do Tribunal de Justiça, mas sustenta que esta jurisprudência deve ser alterada. Considera que o quadro LA é apenas uma parte da categoria A, e que as decisões do Tribunal de Justiça nos acórdãos já referidos são contrárias ao teor do artigo 5. , n. 1, do Estatuto, que estabelece exclusivamente quatro categorias de funcionários A, B, C, D. Todos os funcionários, e, portanto, também os linguístas, farão necessariamente parte de uma dessas quatro categorias. As funções linguísticas seriam, por definição, funções "A", tanto mais quanto o legislador teria perfeitamente podido deixar de acrescentar a letra "A" à expressão "quadro linguístico", uma vez que não existe um quadro linguístico "B", "C" ou "D".
14 De resto, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça aos artigos 45. , n. 2, e 98. , n. 2, do Estatuto é de natureza a originar uma dupla discriminação dos funcionários do quadro linguístico na medida em que, por um lado, estão obrigados a um segundo concurso para aceder aos lugares "fora do quadro" da categoria A e, por outro, os funcionários do quadro científico ou técnico podem passar sem concurso para a categoria A. Sustenta que as disposições do Estatuto devem ser reinterpretadas pelo Tribunal de Primeira Instância de modo teleológico, com base no princípio de uma não discriminação entre os funcionários. Todavia, a recorrente admitiu, na audiência, não ter qualquer elemento novo a invocar que permita distinguir a sua situação da dos funcionários que estavam em causa nos acórdãos anteriormente proferidos pelo Tribunal de Justiça sobre esta matéria.
15 A recorrida, por seu lado, ao mesmo tempo que exprime a sua compreensão relativamente ao objectivo prosseguido pela recorrente, invoca os acórdãos já referidos para defender, no plano do direito positivo existente, a sua rejeição da candidatura da recorrente aos lugares vagos da categoria A em causa. Considera que, apesar de o objectivo expressamente declarado da recorrente ser o de ver alterada a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não existem quaisquer elementos novos que permitam justificar a alteração de uma jurisprudência amplamente estabelecida.
- Apreciação do Tribunal
16 Convém recordar que o Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão de 5 de Dezembro de 1974, Van Belle/Conselho, n. 21 (176/73, Recueil, p. 1361), que o n. 2 do artigo 45. do Estatuto formula uma regra fundamental que corresponde à organização da função pública comunitária em diversas categorias que exijem qualificações distintas.
17 No seu acórdão de 21 de Outubro de 1986, Fabbro, já referido, o Tribunal de Justiça salientou que os conceitos de "categoria" e de "quadro" constituem, no Estatuto, dois conceitos distintos, com efeitos estatutários e jurídicos bem definidos. Analisou de forma detalhada as diferentes disposições do Estatuto referentes à carreira e à situação do funcionário, e concluiu que delas resulta claramente estarem estas reguladas na perspectiva de uma distinção sistemática entre "categoria" e "quadro". O Estatuto criou quadros (linguístico e científico ou técnico) para neles agrupar os funcionários que exercem actividades especiais que exigem qualificações específicas por forma a permitir um desenvolvimento separado das suas carreiras que tenha em conta essas especificidades. A distinção entre categoria e quadro é retomada no n. 2 do artigo 45. , o que implica que a passagem do quadro linguístico para a categoria A só pode ter lugar mediante concurso. Esta disposição não confere qualquer poder discricionário à administração para agir de forma diferente (n.os 21 a 24).
18 O Tribunal de Justiça chegou à mesma conclusão no seu acórdão de 9 de Julho de 1987, Misset, já referido, no qual decidiu que as funções e atribuições dos funcionários A são distintas relativamente às dos funcionários do quadro linguístico, daí deduzindo o Tribunal de Justiça que a aptidão específica destes últimos para o desempenho das tarefas correspondentes a lugares A tem, portanto, no estado actual do Estatuto, de ser avaliada através de concursos organizados especificamente para prover lugares A (n. 11). De resto, o Tribunal de Justiça sublinhou que, qualquer que seja a sua origem histórica, o n. 2 do artigo 45. retoma a distinção entre categoria A e quadro LA no sentido de que a passagem do quadro linguístico para um lugar A implica necessariamente a saída de um quadro especializado e o acesso ao exercício das funções e atribuições específicas de um lugar A, que exigem qualificações diversas da especialidade linguística. Daí concluiu o Tribunal de Justiça que, nessa medida, a passagem do quadro linguístico para um lugar A só pode efectuar-se após concurso (n. 13).
19 Resulta do que acaba de ser exposto, e designadamente das especificidades das funções exercidas respectivamente pelos funcionários A e LA, sublinhadas pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos Fabbro e Misset, já referidos, que a impossibilidade, para um funcionário do quadro linguístico, de aceder, por via de mutação sem concurso, a um lugar da categoria A não constitui uma discriminação relativamente aos funcionários do quadro linguístico.
20 No estado actual do Estatuto, e na falta de novos elementos, o Tribunal de Primeira Instância considera que não existe qualquer razão para adoptar uma solução diferente da claramente afirmada pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos referidos, que versam questões de princípio, e, de entre os quais, o mais recente data apenas de 1987.
21 De onde se conclui que o fundamento que se baseia na errada interpretação do n. 2 do artigo 45. do Estatuto e numa discriminação relativamente aos funcionários do quadro linguístico não deve ser acolhido.
Quanto ao fundamento baseado na incompetência do funcionário que rejeitou a candidatura da recorrente
- Argumentos das partes
22 A recorrente sustenta que a decisão de 17 de Agosto de 1990, que rejeitou a sua candidatura aos lugares vagos COM/1786/90 e COM/1890/90, está ferida de ilegalidade por ter sido tomada por autoridade incompetente. O chefe do sector "coordenação geral, lista dos efectivos e publicação dos lugares" não tem competência para rejeitar a sua candidatura e, a fortiori, o mesmo vale para o substituto desse chefe de sector. Resulta da Decisão 597 da Comissão, de 11 de Maio de 1989, que um chefe de sector, e, a fortiori, um seu substituto, não dispõe de qualquer competência a este respeito.
23 A Comissão sustenta, por um lado, que se tratava apenas de verificar a inadmissibilidade da candidatura da recorrente, o que não implica qualquer intervenção da autoridade investida do poder de nomeação, e, por outro, que um funcionário apenas pode invocar uma irregularidade do processo que levou à adopção da decisão impugnada caso possa demonstrar que, na falta dessa irregularidade, ter-se-ia podido encontrar numa situação mais favorável. Ora, verifica-se claramente que não era possível a candidatura da recorrente ser validamente tomada em consideração.
- Apreciação do Tribunal
24 O Tribunal considera que, como já teve oportunidade de recordar (v. n. 10 anterior), um recorrente não tem qualquer interesse legítimo na anulação por vício de forma de uma decisão caso a administração não disponha de qualquer margem de apreciação e esteja obrigada a agir como o fez. Ora, resulta do acórdão Fabbro, já referido, n. 24, que o n. 2 do artigo 45. do Estatuto não confere às instituições qualquer poder discricionário para permitir a passagem do quadro linguístico a um lugar administrativo da categoria A por via diferente da do concurso.
25 Portanto, há que rejeitar esse fundamento, sem que seja necessário analisar o seu mérito, e, portanto, negar provimento ao recurso na sua globalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 Por força do n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos termos do artigo 88. do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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