Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Recurso - Acto que causa prejuízo - Conceito - Acto preparatório - Parecer de uma instância consultiva - Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
2. Funcionários - Promoção - Análise comparativa dos méritos - Critérios - Poder de apreciação da administração - Controlo jurisdicional - Limites
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45. )
3. Funcionários - Promoção - Reclamação de um candidato não promovido - Decisão de indeferimento - Obrigação de fundamentação
(Estatuto dos funcionários, artigos 45. e 90. , n. 2)
Partes
No processo T-53/91,
Nicolas Mergen, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por M. Slusny e O. Slusny, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Griesmar, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por B. Cambier e L. Cambier, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de não inscrever o recorrente na lista dos funcionários de grau A 5 mais merecedores de promoção ao grau A 4,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, H. Kirschner e D. Barrington, juízes,
secretário: P. van Ypersele de Strihou, referendário
vistos os autos e após a audiência de 11 de Junho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Os factos na origem do processo
1 O recorrente é funcionário da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir "Comissão") desde 1 de Setembro de 1963. Está classificado no grau A 5 desde 1 de Outubro de 1974 e exerce funções na Direcção-Geral do Mercado Interno e Assuntos Industriais (a seguir "DG III") há mais de 20 anos.
2 Após ter adquirido os dois anos de antiguidade exigidos pelo artigo 45. , n. 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto") para poder aspirar a uma promoção, o recorrente esteve inscrito, todos os anos, na lista dos funcionários "promovíveis" ao grau A 4. Deste modo, o seu nome faz parte da lista publicada nas Informações administrativas n. 627, de 26 de Março de 1990, relativa ao exerçício de 1990, que inclui os nomes de 642 funcionários, dos quais 29 pertencem à DG III.
3 Em 15 de Junho de 1990, a lista dos funcionários promovíveis "propostos" para promoção para o exercício de 1990, pelas diferentes direcções-gerais foi publicada nas Informações administrativas n. 632 e retoma os nomes de 180 funcionários do grau A 5, oito dos quais provenientes da DG III. O nome do recorrente não faz parte desta lista.
4 Por conseguinte, em 25 de Junho de 1990, o recorrente interpôs uma reclamação para o presidente do comité de promoção, com base nas regras internas aplicáveis em matéria de promoção. Nela salienta a importância das funções que desempenha, a sua antiguidade, idade e qualidade dos seus relatórios de classificação, concluindo que "se a minha direcção-geral não me propôs para uma promoção, não foi certamente por razões de ordem profissional, mas antes por outras razões não confessáveis que, aliás, começam a ser conhecidas pela DG III".
5 Em 13 de Julho de 1990, o grupo restrito encarregado de examinar as reclamações e questões relacionadas com a mobilidade (a seguir "grupo restrito") reuniu-se sob a presidência do director-geral do Pessoal e Administração. A acta desta reunião revela que o caso do recorrente foi examinado e que o grupo restrito "considera não poder dar um despacho favorável".
6
Em 19 de Julho de 1990, o comité de promoção reuniu-se sob a presidência do secretário-geral da Comissão e aprovou o projecto de lista dos 88 funcionários julgados mais merecedores de serem promovidos ao grau A 4.
7 Em 31 de Julho de 1990, o presidente do comité de promoção deu a conhecer ao recorrente que "o grupo restrito encarregado de examinar as reclamações e questões relacionadas com a mobilidade examinou o seu caso. Atendendo aos elementos do seu processo individual, não pôde dar parecer favorável ao comité de promoção".
8 Em 1 de Agosto de 1990, o membro da Comissão encarregado das questões do pessoal aprovou, relativamente ao exercício de 1990, a lista dos funcionários do grau A 5 julgados mais merecedores de serem promovidos ao grau A 4.
9 Em 10 de Agosto de 1990, a lista dos funcionários do grau A 5 julgados mais merecedores de serem promovidos ao grau A 4, referente ao exercício de 1990, foi publicada no n. 637 das Informações administrativas.
10 Em 8 de Outubro de 1990, a lista dos funcionários promovidos ao grau A 4 no exercício de 1990 foi publicada no n. 643 das Informações administrativas. Dos oito funcionários da DG III susceptíveis de serem promovidos ao grau A 4, quatro obtiveram a promoção. Três já tinham sido propostos uma ou duas vezes e um deles esteve inscrito na lista dos funcionários mais merecedores de serem promovidos ao grau A 4.
11 O recorrente, numa nota de 29 de Outubro de 1990, apresentou reclamação, nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, na qual contestava a lista dos funcionários julgados mais merecedores de serem promovidos e requeria a anulação da decisão que recusava a sua inscrição nesta mesma lista.
12 Em 4 de Abril de 1991, a Comissão comunicou ao recorrente que a sua reclamação tinha sido indeferida.
Tramitação processual
13 Nestas condições, o recorrente interpôs o presente recurso que foi registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Julho de 1991.
14 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
15 A audiência realizou-se em 4 de Junho de 1992. Os representantes das partes apresentaram as suas observações e responderam às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância.
Pedidos das partes
16 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
1) anular a decisão de 31 de Julho de 1990;
2) anular a decisão da recorrida que não inclui o recorrente na lista dos funcionários do grau A 5 julgados mais merecedores de serem promovidos ao grau A 5 (sic) - Exercício de 1990; lista publicada no n. 637 das Informações administrativas.
3) ordenar à recorrida que apresente:
a) o texto integral do "Guia Prático do Processo de Promoção dos Funcionários da Comissão das CE", documento interno publicado pela Direcção-Geral IX em Novembro de 1988;
b) toda a documentação do comité de promoções A relativa aos exercícios de 1989 e 1990;
4) condenar a recorrida no pagamento das despesas do processo.
A Comissão, por seu lado, conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
1) rejeitar o recurso por inadmissível ou, pelo menos, por falta de fundamentação.
2) decidir nos termos legais quanto às despesas.
17 O recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro fundamento, a ilegalidade do método seguido pela Comissão na elaboração das listas de funcionários para efeitos de serem promovidos; o segundo, a falta de fundamentação da decisão de 31 de Julho de 1990; o terceiro, a falta de referência ao seu processo individual na "decisão do comité de promoções" bem como na decisão da Comissão que indeferiu a sua reclamação; e o quarto, o carácter discriminatório da decisão de não o promover. Em consequência das referidas ilegalidades, o recorrente pede que lhe seja paga a quantia de 100 000 BFR para reparação do prejuízo moral que sofreu. Além disso, pede ao Tribunal de Primeira Instância que ordene determinadas medidas de instrução. Por sua vez, a Comissão invoca duas excepções de inadmissibilidade relativamente ao primeiro objecto do recurso, precisando que diz respeito a um acto preparatório que, além do mais, não emana da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN").
Quanto à admissibilidade
18 A Comissão contesta a admissibilidade do recurso na medida em que diz respeito à nota de 31 de Julho de 1990 emitida pelo presidente do Grupo Restrito encarregado de apreciar as reclamações. Esta nota não faz mais que exprimir a posição de um órgão consultivo e por isso deve ser considerada um acto preparatório integrado num processo administrativo complexo. Ora, um tal acto não é susceptível de recurso (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, T-27/90, Colect., p. II-35).
19 A Comissão acrescenta que a nota de 31 de Julho de 1990 emana de um órgão consultivo, ou seja, do grupo restrito, que dá o seu parecer ao comité de promoções. Ora, o Tribunal de Primeira Instância só pode apreciar actos que emanem da AIPN (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 1981, Venus e Obert/Comissão e Conselho, n. 22, 783/79 e 786/79, Recueil, p. 2445 e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 1989, Teissonnière/Comissão, n. 21, T-119/89, Colect., p. II-7).
20 A Comissão conclui que o segundo fundamento do recurso, baseado na fundamentação da nota de 31 de Julho de 1990, deve, por conseguinte, ser igualmente declarado inadmissível.
21 O recorrente replica que a jurisprudência citada pela Comissão diz respeito ao comité consultivo que tem como única função emitir pareceres, ao contrário do grupo restrito que é um órgão quase jurisdicional que tem por missão pronunciar-se sobre as reclamações dos funcionários no âmbito do processo que visa determinar os funcionários mais merecedores de serem promovidos. Por isso, o recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância deve declarar o recurso admissível, tal como decidiu o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 1 de Fevereiro de 1979, Deshormes/Comissão (17/78, Recueil, p. 189).
22 O Tribunal de Primeira Instância declara que o recurso é inadmissível na parte referente à nota de 31 de Julho de 1990. Com efeito, esta nota não emana da AIPN, nem mesmo do comité de promoções, mas do grupo restrito que dá um parecer a este último. Ora, de acordo com os artigos 90. e 91. do Estatuto, só os actos que emanem da AIPN podem ser submetidos à apreciação do Tribunal de Primeira Instância pelos funcionários e agentes das instituições comunitárias. Por outro lado, esta nota constitui um acto preparatório, dado que o parecer emitido pelo grupo restrito não obriga nem a AIPN nem o comité de promoções. Ora, resulta da jurisprudência que um tal acto não é susceptível de recurso (v., em especial, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1991, T-27/90, já referido).
23 Por força da inadmissibilidade do recurso relativamente à nota de 31 de Julho de 1990, o segundo fundamento deve, igualmente, ser declarado inadmissível na medida em que se baseia na fundamentação desta mesma nota.
Quanto ao pedido relativo às medidas de instrução
24 A Comissão salienta que apresentou o texto integral do "Guia Prático do Processo de Promoção da Comissão das CE" (a seguir "Guia Prático"), bem como os processos individuais dos oito candidatos promovidos em vez do recorrente e que, por isso, o pedido do recorrente carece de objecto.
25 O recorrente alega que, no que diz respeito ao primeiro documento, a questão pode considerar-se resolvida e que, quanto aos outros documentos, apenas obteve satisfação parcial.
26 O Tribunal de Primeira Instância verifica que os pedidos do recorrente visam, essencialmente, que ordene medidas de instrução que têm, em especial, por objecto a apresentação de certos documentos referentes ao processo de promoção litigioso. A este respeito, convém lembrar que, por força do artigo 66. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este "determina as diligências que julgar convenientes mediante despacho em que se especifiquem os factos a provar". Resulta claramente desta disposição que compete ao Tribunal de Primeira Instância apreciar a utilidade de tal diligência. No caso em apreço, como a Comissão apresentou, junto com a contestação, o texto integral do Guia Prático e os relatórios de classificação dos oito funcionários indigitados para a promoção, o pedido do recorrente de apresentação destes documentos deve ser declarado sem objecto. Quanto ao resto, deve ser indeferido na medida em que os elementos apresentados pela Comissão bastam para o recorrente assegurar a sua defesa e o Tribunal de Primeira Instância tomar a sua decisão.
Quanto ao mérito
27 O Tribunal de Primeira Instância declara, a título liminar, que o método descrito no Guia Prático prevê várias etapas. Num primeiro tempo, a administração publica a lista dos funcionários promovíveis com, pelo menos, um mês de avanço relativamente ao início do processo de promoção, a fim de permitir aos interessados reclamarem por eventuais erros ou omissões. Num segundo tempo, cada director-geral procede, de acordo com os processos seguidos pelas diferentes direcções-gerais, à análise comparativa dos méritos dos funcionários promovíveis do seu serviço e elabora as suas propostas de promoção segundo uma ordem de prioridades. Num terceiro tempo, estas propostas são submetidas ao comité de promoções que dispõe de uma lista dos funcionários julgados mais merecedores relativamente ao exercício precedente, mas que não puderam ser promovidos, bem como da lista de todos os promovíveis e das fichas individuais de promoção. O comité de promoções selecciona os funcionários mais merecedores de serem promovidos. No caso do recorrente, o comité de promoções actuou com base no método de apreciação dos funcionários do grau A 5 susceptíveis de serem promovidos ao grau A 4 (a seguir "método"). Este método baseia-se na atribuição de um determinado número de pontos aos vários funcionários promovíveis em função de diferentes critérios, como a ordem de propostas do director-geral (70 pontos aos dez primeiros, 45 aos dez seguintes e 20 aos dez restantes), os relatórios de classificação (28 pontos, no máximo, atribuídos a este título), antiguidade de grau (28 pontos, no máximo), antiguidade de serviço (20 pontos, no máximo), idade (65 pontos, no máximo) e inscrição do funcionário no projecto de lista das propostas elaboradas pelo comité de promoções para o exercício precedente (25 pontos). Num quarto tempo, a AIPN ratifica a "lista dos mais merecedores" elaborada pelo comité de promoções e a administração procede à sua publicação. Num quinto tempo, o membro da Comissão responsável pelo pessoal efectua as promoções de acordo com esta lista e assina as decisões individuais.
Primeiro fundamento: ilegalidade do método de promoção da Comissão
28 O recorrente sustenta que este método não permite tomar em devida consideração as qualidades e méritos dos agentes, visto que a observação da ordem de prioridades estabelecida pelo director-geral implica a atribuição de um exagerado número de pontos. Mais precisamente, considera que o método viola o artigo 45. do Estatuto que prevê que "a promoção faz-se exclusivamente por escolha... após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto". Segundo o recorrente, o método atribui uma importância desproporcionada e preponderante à ordem de prioridades estabelecida pelo director-geral, cuja opinião se sobrepõe, deste modo, à dos outros funcionários, como o demonstra a seguinte passagem do Guia Prático:
"A proposta ao nível da direcção-geral constitui, de facto, a fase crucial do processo: raramente a promoção é concedida a alguém que não tenha sido proposto pelo seu director-geral. Por outro lado, a ordem de prioridades estabelecida pela direcção-geral desempenha um papel importante na continuação do processo".
Por conseguinte, os méritos dos funcionários não são considerados do ponto de vista qualitativo, tanto mais que os directores-gerais raramente têm contactos com os funcionários do grau A 5.
29 Em resposta, a Comissão sustenta que o método corresponde às exigências definidas pela jurisprudência, de acordo com as quais os critérios da idade, antiguidade de grau ou de serviço não podem prevalecer sobre os critérios relacionados com o mérito (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, n. 16, 293/87, Colect., p. 23). Com efeito, o critério do mérito intervém a dois níveis no método, isto é, por um lado nas prioridades estabelecidas pelo director-geral e, por outro, nos relatórios de classificação.
30 Acrescenta que resulta da jurisprudência que as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação, tanto para a selecção dos candidatos como para a escolha do modo de comparação dos títulos e méritos dos candidatos promovíveis e que, por isso, só podem ser censuradas se o utilizarem de forma manifestamente errónea (acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1976, De Wind/Comissão, n. 17, 62/75, Recueil, p. 1167, e de 16 de Dezembro de 1987, Delauche/Comissão, n. 18, 111/86, Colect., p. 5345).
31 A Comissão salienta ainda que é necessária a intervenção do director-geral já que se trata de uma ilusão acreditar que uma promoção pode ser concedida tendo unicamente em conta critérios objectivos. Com efeito, a apreciação de uma forma de servir é, em parte, necessariamente subjectiva. É por isso que a intervenção do director-geral tem um duplo objectivo, isto é, por um lado, relatar o conhecimento que tem do sector que dirige, em especial devido à consulta dos respectivos chefes de serviço que conhecem bem os funcionários promovíveis e, por outro, dar a sua opinião sobre os relatórios de classificação dos diferentes funcionários, que nunca são elaborados de forma e com base em critérios equivalentes. Deste modo, a sua intervenção serve para eliminar, em certa medida, o carácter subjectivo da comparação dos títulos e méritos dos candidatos a uma promoção.
32 Alega que, no caso em apreço, o método foi correctamente aplicado, tendo especialmente em conta o facto de o director-geral ter estabelecido as suas prioridades com base numa comparação dos relatórios de classificação das diferentes pessoas promovíveis pertencentes à respectiva direcção-geral. Ora, esta comparação, que não é contestada no seu fundamento pelo recorrente, demonstra que as suas classificações são inferiores às dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, embora conduzam, no âmbito do método - e isto no contexto da rubrica "relatórios de classificação" -, à atribuição de um igual número de pontos, dado que esta prevê o mesmo número de pontos para as notas "bom", "muito bom" e "excelente".
33 O Tribunal de Primeira Instância declara que, de acordo com jurisprudência constante, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação em matéria de promoções e só podem ser censuradas se o utilizarem de uma "forma manifestamente errónea" (v., em especial, o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1987, já referido, 111/86, n. 18). Por outro lado, relativamente a esta matéria, o Tribunal de Justiça reconheceu à AIPN o poder estatutário de efectuar a sua escolha de acordo com uma análise comparativa dos méritos dos candidatos promovíveis baseada no método que julgar mais apropriado (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1976, já referido, 62/75, n. 17).
34 Convém salientar que, no processo De Wind, o Tribunal de Justiça teve ocasião de apreciar, com base em acusações idênticas às invocadas pelo recorrente no presente processo, o "método de apreciação dos funcionários do grau A 5 susceptíveis de serem promovidos ao grau A 4", adoptado pela Comissão em 18 de Junho de 1973. Este método - que era essencialmente igual ao que se aplica no caso em apreço, com a reserva de que eram atribuídos 30 pontos, no máximo, em vez de 28, relativamente aos relatórios de classificação - foi considerado pelo Tribunal de Justiça como sendo compatível com o artigo 45. do Estatuto (acórdão de 1 de Julho de 1976, já referido, 62/75).
35 Deve salientar-se que o recorrente não adianta qualquer argumento capaz de justificar uma decisão diferente do Tribunal de Primeira Instância a respeito da compatibilidade do método que lhe foi aplicado com o artigo 45. do Estatuto. Tanto mais que, de acordo com a sua argumentação, é necessário suprimir o poder de o director-geral fixar uma ordem de prioridades da qual depende a atribuição de um importante número de pontos. Ora, a supressão deste poder tem como corolário a atribuição de um peso determinante aos critérios da idade, antiguidade de grau e de serviço que não podem prevalecer sobre os critérios relacionados com o mérito (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1989, já referido, 293/87, n. 16).
36 Além disso, deve referir-se que a intervenção do Director-geral no processo de promoção é necessária por duas razões, por um lado, para transmitir à sua direcção-geral os elementos específicos de que tem conhecimento através da consulta dos vários superiores hierárquicos, por outro, para dar uma opinião uniforme sobre os relatórios de classificação dos diferentes funcionários promovíveis, os quais são elaborados por diferentes classificadores.
37 Resulta do que antecede que este fundamento deve ser rejeitado.
Segundo fundamento: falta de fundamentação
38 O recorrente sustenta que a decisão da Comissão que não o inclui na lista de funcionários do grau A 5 mais merecedores de serem promovidos ao grau A 4 carece de fundamentação. No seu entender, trata-se de uma violação do artigo 25. do Estatuto.
39 Contesta que lhe possa ser oposta a jurisprudência citada pela Comissão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1972, Bernardi/Parlamento, 90/71, Recueil, p. 603, e de 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão, n. 13, 343/87, Colect., p. 225; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 1992, Schoenherr/CES, T-25/90, Colect., p. II-63), de acordo com a qual as decisões de promoção não devem ser fundamentadas no que respeita aos candidatos não promovidos, dado que as considerações que estão na base desta jurisprudência, designadamente a referência a aspectos da personalidade do funcionário não promovido susceptíveis de lhe causarem prejuízos, não devem ser aplicadas ao caso em apreço. Efectivamente, a AIPN não tem que atender a tais considerações mas deve, de acordo com a jurisprudência, limitar as suas observações à competência, rendimento e comportamento no serviço do funcionário recorrente, bem como aos cálculos que devem ser efectuados no âmbito do método em vigor e às eventuais considerações qualitativas apresentadas pelos funcionários encarregados de emitirem o seu parecer (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, Kalavros/Tribunal de Justiça, T-160/89 e T-161/89, Colect., p. II-871, e de 20 de Março de 1991, Pérez-Mínguez Casariego/Comissão, n. 79, T-1/90, Colect., p. II-143).
40 O Tribunal de Primeira Instância declara que resulta de jurisprudência constante que as decisões de promoção não devem ser fundamentadas no que respeita aos candidatos não promovidos, visto que são adoptadas não apenas em função da competência e valor profissional dos interessados, mas também em função de determinados aspectos da sua personalidade, de tal forma que a sua fundamentação é susceptível de lhes causar prejuízos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1972, já referido, 90/71, e de 7 de Fevereiro de 1990, já referido, 343/87, n. 13). Todavia, resulta igualmente da jurisprudência (v., por último, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 1992, já referido, T-25/90, n. 21) que a AIPN é obrigada a fundamentar qualquer decisão que indefira uma reclamação sobre uma promoção.
41 A este respeito, deve salientar-se que, na resposta à reclamação, a Comissão fundamentou devidamente a sua decisão precisando que:
"O recorrente não adianta qualquer argumento susceptível de provar que a decisão da Direcção-Geral Mercado Interno e Assuntos Industriais, que não o inclui na lista de propostas relativas a promoção, viola o princípio da igualdade de oportunidades de todos os funcionários promovíveis, enferma de um erro manifesto ou constitui um desvio de poder".
Com efeito, a Comissão, ao evocar o princípio da igualdade de oportunidades de todos os funcionários promovíveis, deu a entender claramente ao recorrente que adoptou a sua decisão depois de ter procedido a uma análise comparativa dos méritos dos funcionários promovíveis. Além disso, a Comissão completou a sua fundamentação ao apresentar, no decorrer do presente processo, os relatórios de classificação dos oito funcionários promovidos.
42 Por conseguinte, o fundamento deve ser desatendido.
Terceiro fundamento: falta de referência ao processo individual e inexistência da análise comparativa dos méritos
43 O recorrente alega que a decisão impugnada é ilegal na medida em que não se fez qualquer referência ao seu processo individual ou aos seus relatórios de classificação no decorrer do processo de promoção que lhe diz respeito, quer na "decisão do comité de promoções" quer na resposta da Comissão à sua reclamação. Ora, estes elementos eram indispensáveis para avaliar os seus méritos.
44 Além disso, acrescenta, na réplica, que, no caso em apreço, o seu processo individual apenas continha, de acordo com a sua consulta, meros documentos formais e relatórios de classificação, não contendo uma nota enviada pelo seu chefe de divisão ao director-geral em 23 de Setembro de 1988. Ora, esta nota - bastante favorável ao recorrente - devia, por força do artigo 26. do Estatuto, fazer parte do seu processo individual. O recorrente considera que se trata de uma violação dos direitos da defesa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1972, Brasseur/Parlamento, 88/71, Recueil, p. 499, e de 12 de Fevereiro de 1987, Bonino/Comissão, 233/85, Colect., p. 739; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 1990, Marcato/Comissão, T-47/89, Colect., p. II-231).
45 Por outro lado, o recorrente afirma que, além do seu processo individual "oficial", existe igualmente um processo individual "oficioso" na DG III. Tem por prova as declarações da assistente do director-geral que lhe confiou oralmente que o processo particular da DG III não continha nada de grave. O recorrente alega que este facto constitui uma violação do artigo 26. , quinto parágrafo, do Estatuto, segundo o qual não pode ser constituído mais do que um processo para cada funcionário.
46 A Comissão sustenta que, dado que as decisões de promoção não devem ser fundamentadas no que diz respeito aos candidatos não promovidos, também não devem mencionar, no seu preâmbulo, que foram adoptadas de acordo com o processo individual dos agentes.
47 Todavia, a Comissão acrescenta que é evidente que nem o director-geral, nem o comité de promoções, nem a AIPN se podem pronunciar sobre as promoções antes de verem os processos individuais dos candidatos, os quais estão à disposição de todos os membros do comité de promoções. Como prova, invoca o preâmbulo da decisão da AIPN segundo o qual:
"... o membro da Comissão encarregado dos assuntos do pessoal teve ocasião de consultar os processos individuais de todos os funcionários susceptíveis de serem promovidos".
Acrescenta que a nota de 31 de Julho de 1990 mostra que o grupo restrito analisou certamente o caso do Sr. Mergen e que, "tendo em conta os elementos do vosso processo, não pôde dar uma opinião favorável ao comité de promoções".
48 Por último, salienta que tanto a alegação do recorrente de que existe um outro processo na DG III como a afirmação da inexistência no seu processo individual de uma nota a seu respeito enviada pelo pelo seu chefe de divisão ao director-geral, alegações que no seu entender configuram uma violação do artigo 26. do Estatuto, foram evocadas, pela primeira vez, na réplica. Por isso, a Comissão considera que devem ser declaradas inadmissíveis por força do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo.
49 O Tribunal de Primeira Instância declara que não existe nenhuma disposição que obrigue formalmente a AIPN a fazer referência ao processo individual de um candidato a promoção, quer decida incluí-lo ou não na lista de funcionários julgados mais merecedores de serem promovidos. Por conseguinte, não se pode censurar a Comissão por não ter referido formalmente o processo individual do recorrente.
50 Na medida em que a argumentação do recorrente visa demonstrar que a falta de referência ao seu processo individual revela que este não foi tomado em consideração e que, portanto, não foi efectuada a análise comparativa dos méritos dos diferentes candidatos, deve salientar-se que resulta do preâmbulo da decisão da AIPN de 1 de Agosto de 1990 que:
"... o membro da Comissão encarregado dos assuntos do pessoal teve ocasião de consultar os processos individuais de todos os funcionários susceptíveis de serem promovidos... teve em conta o conjunto de elementos que contam para a promoção, especialmente a competência, rendimento e comportamento no serviço, antiguidade de grau, antiguidade de serviço, idade, lista de funcionários julgados mais merecedores de serem promovidos nos exercícios precedentes mas que não foram promovidos... (e) efectuou o exame comparativo dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos".
51 Convém acrescentar que o grupo restrito, que intervém no processo de promoção numa fase anterior, também analisou o processo do recorrente, já que se pode ler na nota de 31 de Julho de 1990 que o grupo restrito apreciou o caso do recorrente mas que, "tendo em conta os elementos do (seu) processo, não pôde dar uma opinião favorável ao comité de promoções".
52 Por conseguinte, a AIPN procedeu efectivamente a uma análise comparativa dos méritos dos diferentes funcionários promovíveis.
53 Por outro lado, no que diz respeito ao fundamento de violação do artigo 26. do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância declara que, tendo sido invocado pela primeira vez na réplica e não estando relacionado com os restantes fundamentos do recurso, em especial com o fundamento de falta de referência ao seu processo individual, constitui um novo fundamento nos termos do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo e, portanto, deve ser declarado inadmissível. Com efeito, o recorrente declarou, na audiência, que teve conhecimento da nota de 23 de Setembro de 1988 antes da interposição do presente recurso. Por conseguinte, esta nota não constitui um elemento de facto revelado durante o processo e por isso susceptível de justificar a dedução de um novo fundamento no decurso da instância. Por outro lado, perante a inadmissibilidade invocada, na tréplica, pela Comissão, o recorrente não alegou, na audiência, que as declarações da assistente do director-geral da DG III tinham sido prestadas depois da interposição do presente recurso.
54 Daqui resulta que o terceiro fundamento deve ser desatendido.
Quarto fundamento: carácter discriminatório da decisão que não promoveu o recorrente
55 O recorrente alega que é vítima de uma vontade sistemática de não o promover cujo carácter discriminatório é tanto mais evidente quanto se junta à ignorância sistemática dos seus méritos. Estes são muitos, comprovados não só pela qualidade dos seus relatórios de classificação, que se fossem considerados no quadro do método conduziriam matematicamente a um resultado igual ao dos candidatos indigitados para uma promoção, mas também pelas 27 directivas que redigiu.
56 Salienta ainda que um deputado do Parlamento Europeu enviou várias notas à Comissão com o objectivo de denunciar esta discriminação e que não obteve nenhuma resposta. O recorrente considera que este silêncio permite invocar a existência de uma prova baseada num leque de presunções.
57 Em resposta, a Comissão alega que o recorrente não apresenta qualquer indício de prova relativamente as afirmações de que foi vítima de discriminação e que, portanto, estas são gratuitas, inverosímeis e inexactas. Não vê nenhum motivo para o director-geral o detestar a ponto de querer bloquear a sua carreira. De facto, o recorrente não quer admitir que pode ser ultrapassado por candidatos mais jovens ou com menor antiguidade de grau ou de serviço.
58 Considera que o facto de os seus relatórios de classificação serem bons, mas inferiores aos dos oito funcionários indigitados para uma promoção, justifica tanto a proposta do director-geral como a do comité de promoções. Apesar da avaliação dos méritos do recorrente não ser negativa, podendo mesmo considerar-se boa, isso não implica que deva ser classificado entre os melhores.
59 Finalmente, a Comissão salienta que dificilmente o leque de presunções invocado pelo recorrente pode resultar de notas elaboradas por um membro do Parlamento Europeu, que é estranho ao serviço e não tem conhecimento quer do trabalho realizado pelo recorrente quer, sobretudo, das qualidades dos outros candidatos promovíveis. Além disso, as notas e questões parlamentares do membro do Parlamento Europeu obtiveram uma resposta.
60 O Tribunal de Primeira Instância salienta que o recorrente não contesta, em nenhum dos seus articulados, que os funcionários incluídos tanto na lista de funcionários susceptíveis de serem promovidos como na lista de funcionários mais merecedores tenham melhores relatórios de classificação e que, portanto, os seus méritos possam ser considerados superiores aos seus, ao menos pelo director-geral. Efectivamente, no que se refere a este último, o recorrente não pode, em nenhum caso, pretender que o facto de se atribuir, no método aplicado a partir da sua intervenção, um idêntico número de pontos às notas "bom", "muito bom" e "excelente" obste a que o director-geral considere, na fixação da sua ordem de prioridades, as diferenças existentes entre estas várias classificações.
61 Por outro lado, deve salientar-se que o recorrente não apresenta nos seus articulados qualquer indício de prova sobre a vontade sistemática de não o promover que anima o seu director-geral. Ora, esta é desmentida pelo facto de o director-geral se ter baseado nos relatórios de classificação dos diferentes funcionários a fim de estabelecer a sua ordem de prioridades. A este respeito, deve salientar-se que o recorrente não contestou o seu, tendo aceitado a sua recondução por várias vezes.
62 Importa sublinhar que, de acordo com a Comissão, o recorrente não pode, no caso em apreço, servir-se das notas de um membro do Parlamento Europeu para provar as pretensas discriminações de que é objecto, já que estas notas não albergam só por si a prova de qualquer facto susceptível de comprovar tais discriminações.
63 Resulta do que precede que o fundamento não deve ser acolhido.
Quanto ao pedido de indemnização de perdas e danos
64 O recorrente sustenta que tendo a Comissão cometido as diversas ilegalidades por si denunciadas, cometeu faltas de serviço que lhe causaram um prejuízo moral avaliado em 100 000 BFR.
65 A Comissão contesta ter cometido a mínima ilegalidade e, portanto, a mínima falta.
66 O Tribunal de Primeira Instância verifica que, não tendo a Comissão cometido qualquer ilegalidade, não se coloca a questão de falta de serviço.
67 Por conseguinte, o pedido de indemnização de perdas e danos deve ser indeferido.
68 Resulta das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso na sua globalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
69 Nos termos do n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, segundo o artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas em que incorram as instituições ficam a cargo destas nos recursos interpostos por agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.
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