Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Reembolso de despesas - Subsídio diário - Objecto
(Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 10. )
2. Funcionários - Lugar do recrutamento - Determinação - Lugar de residência habitual aquando do recrutamento - Conceito - Centro de interesses do funcionário
(Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 7. , n. 3)
Sumário
1. O subsídio diário previsto no n. 1 do artigo 10. do anexo VII do Estatuto, a que apenas tem direito o funcionário recentemente recrutado antes de efectuar a sua mudança para residir no local da sua afectação, visa compensar as despesas e os inconvenientes resultantes da necessidade de se deslocar e de se instalar provisoriamente no local desta afectação, conservando, ao mesmo tempo, igualmente a título provisório, a sua anterior residência.
Este subsídio não pode, por conseguinte, ser concedido ao funcionário que não demonstre ter suportado tais despesas ou tais inconvenientes.
2. O conceito de residência habitual aquando do recrutamento, a que se referem, para determinar o lugar do recrutamento de um funcionário e na ausência de definição estatutária, as disposições gerais de execução do n. 3 do artigo 7. do anexo VII do Estatuto, adoptadas por uma instituição, deve ser entendido como o local em que o interessado fixou, com a intenção de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses. A este respeito, o facto de residir num lugar com a única finalidade de aí prosseguir estudos não permite, por si só e na ausência de outros elementos pertinentes, considerar que o interessado decidiu deslocar o centro permanente dos seus interesses para esse local.
Partes
No processo T-63/91,
Elizabeth Benzler, então agente auxiliar da Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. N. Louis, advogado do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sociedade Fiduciaire Myson, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Griesmar, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico da Comissão, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão, de 29 de Outubro de 1990, que fixou o lugar do recrutamento da recorrente em Bruxelas e lhe recusou o benefício do subsídio diário e do subsídio de expatriação,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, A. Saggio, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 19 de Maio de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 A recorrente, nascida em 1964 na Bélgica, é filha de um funcionário da Comissão colocado em Bruxelas. A recorrente tem nacionalidade alemã e nunca teve nacionalidade belga. Na sequência dos seus estudos secundários na Escola Europeia de Bruxelas, a recorrente, de acordo com as informações que constam do seu processo individual, seguiu uma formação no Instituto Superior de Turismo de Louvain-la-Neuve, de 1984 a 1986. Resulta das peças do processo que, a partir de 1986, iniciou uma formação profissional, teórica e prática, na "Fachhochschule" em Dusseldorf, e depois na "Kaufmaennische Berufsschule", em Neuss, conjugando a frequência do curso com uma formação profissional no âmbito de dois contratos de estágio e de aprendizagem celebrados, sucessivamente, com as empresas L. B. e K. Werbeagentur, de Dusseldorf, durante o período de 1 de Outubro de 1986 a 31 de Maio de 1988, e Beste Accessoires, de Neuss, durante o período de 6 de Junho de 1988 a 23 de Maio de 1990. Durante estes períodos, o seu pai beneficiou do abono por filho a cargo e do abono escolar. Posteriormente, a recorrente foi contratada como "Kauffrau" (empregada diplomada de comércio) na empresa Elysian Accessoires, em Neuss, de 1 de Julho de 1990 a 31 de Agosto de 1990.
2 Em 29 de Maio de 1990, a recorrente rescindiu, com efeitos a partir de 31 de Agosto de 1990, o contrato de arrendamento do apartamento que ocupava em Dusseldorf.
3 Em 30 de Julho de 1990, quando se encontrava de férias em casa de seus pais, a recorrente informou-se junto da Comissão da eventual vaga de um lugar de auxiliar de língua alemã. No mesmo dia, a administração da Comissão contactou-a para a convidar a submeter-se a um exame médico de aptidão, no dia seguinte, em virtude do seu iminente regresso a Dusseldorf. Em 1 de Agosto de 1990, a recorrente apresentou o seu acto de candidatura indicando, como morada para correspondência, a dos seus pais, na Bélgica. Mencionou, como residência permanente (staendiger Aufenthaltsort) a cidade de Dusseldorf. Em 1 de Setembro de 1990, a recorrente iniciou funções na Comissão, em Bruxelas.
4 Por decisão de 29 de Outubro de 1990, a Comissão fixou o lugar do recrutamento da recorrente em Bruxelas. Na mesma decisão verificou que a recorrente não tinha direito ao pagamento dos subsídios diários, uma vez que a sua entrada ao serviço não necessitava de uma mudança de residência para satisfazer as obrigações do artigo 20. do Estatuto. Além disso, a Comissão negou-lhe o direito ao subsídio de expatriação em virtude da natureza, segundo a Comissão, provisória da sua ausência da Bélgica.
5 Em 29 de Janeiro de 1991, a recorrente apresentou uma reclamação contra a já referida decisão. Na falta de resposta expressa indeferindo a citada reclamação, a recorrente pediu, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Agosto de 1991, a anulação da decisão da Comissão de 29 de Outubro de 1990. A fase escrita do processo seguiu a tramitação habitual e foi encerrada em 6 de Março de 1992. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu, em conformidade com o artigo 53. do seu Regulamento de Processo, iniciar a fase oral do processo sem instrução. Na audiência de 19 de Maio de 1992, foram ouvidas as alegações das partes.
Pedidos das partes
6 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
- anular a decisão de 29 de Outubro de 1990 que fixou o lugar do recrutamento e de origem da recorrente em Bruxelas e que recusou o pagamento do subsídio diário e do subsídio de expatriação;
- anular, se necessário, a decisão tácita de indeferimento pela Comissão da reclamação que apresentou em 29 de Janeiro de 1991;
- condenar a recorrida nas despesas.
A recorrida conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
- negar provimento ao recurso;
- decidir sobre as despesas nos termos do direito.
Fundamentos e argumentos das partes
7 Em apoio do seu pedido de anulação, a recorrente invoca:
- a violação do n. 3 do artigo 7. do anexo VII do Estatuto e da Decisão da Comissão de 15 de Julho de 1980, relativa às disposições gerais de execução e, em particular, do n. 2 do seu artigo 2. ;
- a violação das disposições relativas à fixação do lugar de origem.
8 A recorrente alega, em primeiro lugar, que o lugar do recrutamento foi definido, no n. 2 do artigo 2. da Decisão da Comissão de 15 de Julho de 1980, já referida, como o "local em que o funcionário habitualmente residia aquando do seu recrutamento". Para além disso, a recorrente recorda que, para a atribuição do direito ao subsídio de expatriação, se deve verificar o lugar da residência habitual do interessado no momento do seu recrutamento. A este respeito, a recorrente invoca o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 1989, Atala-Palmerini/Comissão, n. 9 (201/88, Colect., p. 3109), nos termos do qual "a noção de expatriação depende igualmente da situação subjectiva do funcionário, ou seja, do seu grau de integração no... meio resultante, por exemplo, da sua residência habitual ou do exercício de uma actividade profissional principal".
9 Tendo em atenção os critérios acima visados, a recorrente entende que, no momento do seu recrutamento, estava perfeitamente integrada em Dusseldorf, tanto do ponto de vista "objectivo" como "subjectivo". Isto é comprovado, por um lado, pela natureza da formação profissional - alternando cursos teóricos e estágios práticos em empresas - que seguiu de 1986 a 1990 e, por outro, pelo facto de tal formação apenas poder ser valorizada na Alemanha, o que demonstra claramente a sua intenção de se estabelecer definitivamente neste país. Com efeito, a recorrente só aceitou prosseguir a sua formação empresarial, de 1988 a 1990, na esperança de que lhe seria oferecido um emprego nessa empresa. É assim que, esclarece a recorrente, no final do seu período de estágio, continuou ao serviço da sua entidade patronal para começar uma carreira como "Kauffrau", junto dos estabelecimentos Elysian Accessoires. A este respeito, na réplica, a recorrente explica que não declarou estes dois meses de actividade profissional assalariada no seu acto de candidatura a um lugar de auxiliar na Comissão porque considerou que se tratava de um "emprego de estudante durante o período de férias de Verão", na medida em que apenas foi oficialmente contratada por esta empresa em 1 de Julho de 1990, ou seja, um mês antes da apresentação do seu acto de candidatura e após ter decidido deixar o seu emprego. Todavia, no decurso da audiência, a recorrente sustentou que a Comissão não tinha, em seu entender, considerado que se tratava de um emprego de estudante, na medida em que exigiu a restituição dos abonos escolares e por filho a cargo, recebidos pelo pai da recorrente durante esses dois meses, contrariamente à prática que consiste em considerar que os estudantes que têm empregos de verão continuam a cargo dos seus pais durante esse período.
Para além do mais, a recorrente alega que ocupou sem interrupção, até ao dia do seu recrutamento, um apartamento que arrendou em Dusseldorf, onde "tinha eleito regularmente domicílio". Por outro lado, beneficiou da sua própria cobertura social, ao estar inscrita num seguro de doença privado e num regime de pensão. Por fim, observa que o seu irmão e a sua irmã efectuaram os seus estudos superiores na Alemanha e aí se estabeleceram definitivamente e que os seus pais aí regressarão quando se aposentarem.
10 Após ter sustentado que, de acordo com os critérios acolhidos pelo Tribunal de Justiça, o seu lugar de recrutamento deve ser fixado em Dusseldorf, a recorrente procede a uma análise linguística dos termos utilizados, para definir o lugar de recrutamento, no n. 2 do artigo 2. das disposições gerais de execução do n. 3 do artigo 7. do anexo VII do Estatuto, relativo ao lugar de origem. A este respeito, observa que, na versão alemã, o referido artigo 2. se refere à noção de "Hauptwohnsitz" ("résidence habituelle", na versão francesa), assim como o artigo 4. do anexo VII do Estatuto, que rege a concessão do subsídio de expatriação. A recorrente daí deduz que, "por aplicação desta disposição, (o seu) lugar de recrutamento... devia ser fixado em Munique. Com efeito, segundo a jurisprudência alemã, apenas existe, por definição, uma única 'Hauptwohnsitz' , que é o lugar do exercício do direito de voto". A recorrente baseia-se no certificado passado pela cidade de Munique, em 3 de Janeiro de 1991, para sustentar estas afirmações. A recorrente conclui daí que "a Comissão é obrigada a fixar o lugar de origem no lugar da 'Hauptwohnsitz' da recorrente, ou seja Munique". A recorrente conclui daqui que o seu lugar de recrutamento deve ser fixado em Dusseldorf e o de origem em Munique e, a título efectivamente subsidiário, em Dusseldorf.
11 Por fim, na réplica e na audiência, a recorrente igualmente sustentou que, de 1984 a 1986, residiu em Munique para aí efectuar uma formação universitária, apresentando os estudos que prosseguia paralelamente em Louvain-la-Neuve apenas um carácter complementar.
12 Por seu lado, a Comissão sustenta que o lugar do recrutamento e o lugar de origem da recorrente não podem ser fixados, respectivamente, em Dusseldorf e em Munique.
A Comissão contesta, em primeiro lugar, a argumentação da recorrente relativa à fixação do seu lugar de origem em Munique. Salienta que, nos termos do n. 1 do artigo 2. das disposições gerais de execução do n. 3 do artigo 7. do anexo VII do Estatuto, "no momento da entrada em funções presume-se que o lugar de origem é o lugar do recrutamento". É apenas a pedido do funcionário, no ano a seguir à sua tomada de funções, que o seu lugar de origem pode ser fixado no centro dos seus interesses, com base em documentos justificativos, no caso de não coincidir com o lugar do seu recrutamento. A este respeito, a Comissão considera que o lugar de exercício do direito de voto apenas constitui um dos elementos que permitem localizar o centro de interesses e não pode, portanto, por si só, substituir-se ao lugar do recrutamento para a definição do lugar de origem.
13 Em segundo lugar, a Comissão argumenta que Dusseldorf não pode ser considerada como o lugar do recrutamento da recorrente. Alega que, durante o período anterior a 23 de Maio de 1990, a recorrente residiu na Alemanha apenas para efectuar estudos e seguir formação profissional, o que não pode ser considerado como uma residência habitual, na acepção do n. 2 do artigo 2. das disposições gerais de execução de 15 de Julho de 1980. Quanto à actividade assalariada exercida nos meses de Julho e de Agosto de 1990, a Comissão entende que, em virtude da sua brevidade, também não permite considerar que a recorrente tinha a sua residência habitual em Dusseldorf. A este respeito, um conjunto de factos demonstra a intenção da recorrente de não se estabelecer na Alemanha no final do seu estágio. Com efeito, no final do mês de Maio de 1990, com efeitos a partir de 31 de Agosto, a recorrente rescindiu o contrato de arrendamento do seu apartamento. Além disso, encarou o seu primeiro emprego assalariado como um mero "emprego de estudante durante as férias de verão" e, no final do mês de Julho, entrou em conversações com a administração para obter um emprego na Bélgica. Nestas condições, a residência da recorrente em Dusseldorf deve ser considerada provisória e não pode entrar em linha de conta para a fixação do seu lugar de recrutamento.
Apreciação jurídica
14 O pedido de anulação da decisão impugnada divide-se em quatro partes, relacionadas, respectivamente, com a recusa de conceder à recorrente o subsídio de expatriação e o subsídio diário e com a fixação do seu lugar de recrutamento assim como do seu lugar de origem num lugar diverso do seu lugar de recrutamento.
Quanto ao pedido relativo ao subsídio de expatriação
15 No que diz respeito ao subsídio de expatriação, deve recordar-se que, nos termos do n. 1, alínea a), do artigo 4. do anexo VII do Estatuto, este subsídio é concedido ao funcionário que, tal como a recorrente, não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afectação, na condição de não ter, "habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado. Não serão tomadas em consideração, para efeitos desta disposição, as situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional".
16 No caso presente, a recorrente entrou em funções na Comissão em 1 de Setembro de 1990. O benefício do subsídio de expatriação está, portanto, relativamente à recorrente, subordinado à ausência de residência habitual ou de actividade profissional principal na Bélgica durante o período de cinco anos, situado entre 1 de Março de 1985 e 1 de Março de 1990 (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 1985, De Angelis/Comissão, n. 14, 246/83, Recueil, p. 1253, e de 10 de Outubro de 1989, Atala-Palmerini/Comissão, já referido, n.os 6 a 11; bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Abril de 1992, Costacurta Gelabert/Comissão, n. 44, T-18/91, Colect., p. II-1655).
17 No caso concreto, esta condição não se encontra preenchida. Com efeito, está provado, com base nas peças processuais e, em particular, nas indicações dadas pela própria recorrente no seu acto de candidatura à Comissão, que, no início do período de referência acima visado, seguiu uma formação no Instituto Europeu de Turismo de Louvain-la-Neuve, de 1984 a 1986, confirmada com a obtenção de um diploma com a mais alta distinção, segundo as indicações fornecidas pela interessada na audiência. Pelo contrário, as alegações da recorrente de que, de 1984 a 1986, estabeleceu a sua residência habitual em Munique com vista a seguir uma formação universitária em economia não são sustentadas por qualquer elemento de prova respeitante, nomeadamente, ao efectivo prosseguimento dos alegados estudos. Em particular, a recorrente não declarou esta formação universitária no seu acto de candidatura para a Comissão. Além disso, não apresentou ao Tribunal de Primeira Instância nem um certificado de inscrição nem uma declaração de que seguiu regularmente essa formação. Além do mais, o certificado da cidade de Munique, invocado pela recorrente, que tem a sua residência habitual nessa cidade ("Hauptwohnung") refere-se, em conformidade com a legislação alemã aplicável, à residência que a interessada - ou os seus pais, durante a sua menoridade - declarou como sendo a sua residência habitual em território alemão, sem prejuízo de uma eventual residência habitual efectiva fora desse território (v. o n. 1 do artigo 12. do "Melderechtsrahmengesetz" de 16 de Agosto de 1980, BGBl. III, p. 210-4, lei-quadro de 16 de Agosto de 1980, relativa à declaração de residência). A noção de "Hauptwohnung", na acepção do direito alemão, distingue-se, pois, da noção de residência habitual visada no n. 1, alínea a), do artigo 4. do anexo VII do Estatuto, que é uma noção de facto que exige a tomada em consideração da residência efectiva da interessada. Esta verificação é confirmada pelo facto de o certificado acima referido, passado em 3 de Janeiro de 1991, estabelecer que nessa mesma data a recorrente tinha conservado, desde 1 de Março de 1972, a sua "Hauptwohnung" em Munique. Ora, não é contestado que, nessa altura, a recorrente tinha a sua residência habitual, na acepção do Estatuto, em Bruxelas, na sequência do seu recrutamento como agente auxiliar, em 1 de Setembro de 1990. Resulta, pois, claramente do conjunto destes elementos que, mesmo supondo que a recorrente tivesse seguido em 1984 - o que não está provado - uma formação universitária em Munique, esta apenas podia apresentar uma natureza complementar em relação aos estudos efectuados em Louvain-la-Neuve. Por outro lado, note-se que, antes de iniciar os seus estudos em Louvain-la-Neuve, a recorrente já tinha a sua residência habitual na Bélgica, e mais precisamente em Bruxelas, onde estavam domiciliados os seus pais e onde efectuou os seus estudos secundários até ao 12. ano de escolaridade, em 1984. A recorrente continuou, pois, a residir de forma habitual na Bélgica durante os seus estudos em Louvain-la-Neuve, que se prolongaram durante uma parte não negligenciável do período de referência, de 1 de Março de 1985 a 30 de Setembro de 1986.
18 Neste contexto, o Tribunal de Primeira Instância verifica que, no caso vertente, não está preenchida a condição de ausência de residência habitual no país de afectação durante todo o período de referência, à qual está subordinada a concessão do subsídio de expatriação. O pedido relativo ao subsídio de expatriação deve, por conseguinte, ser considerado sem fundamento.
Quanto ao pedido relativo ao subsídio diário
19 No que diz respeito ao subsídio diário, deve recordar-se que o n. 1 do artigo 10. do anexo VII do Estatuto prevê a atribuição deste subsídio ao "funcionário que prove ser obrigado a mudar de residência para cumprir as obrigações do artigo 20. do Estatuto". Este último artigo impõe ao funcionário a obrigação de residir no local da sua afectação ou a uma distância tal que não cause estorvo ao exercício das suas funções.
20 A este respeito, deve precisar-se que o subsídio diário, a que apenas tem direito o funcionário recentemente recrutado antes de efectuar a sua mudança para residir no local da sua afectação, visa compensar as despesas e os inconvenientes resultantes da necessidade de se deslocar e de se instalar provisoriamente no local desta afectação, conservando, ao mesmo tempo, igualmente a título provisório, a sua anterior residência. Esta finalidade foi posta em evidência de forma constante pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, os acórdãos de 30 de Janeiro de 1974, Louwage/Comissão, n. 25, 148/73, Recueil, p. 81, e de 5 de Fevereiro de 1987, Mouzourakis/Parlamento, n. 9, 280/85, Colect., p. 589).
21 No caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância verifica que a recorrente rescindiu em 29 de Maio de 1990 o contrato de arrendamento do seu apartamento de Dusseldorf, com efeitos a partir de 31 de Agosto de 1990, como o confirmou na audiência, não tendo tido que suportar as despesas resultantes da necessidade de se instalar numa residência diferente da que anteriormente ocupava, sem no entanto poder abandonar esta última. Além disso, a recorrente não indica quais são as despesas ou os inconvenientes que para ela teriam resultado da sua obrigação de residir no local da sua afectação, aquando da sua entrada ao serviço da Comissão, em Bruxelas.
22 Tendo em atenção o conjunto destas circunstâncias, o pedido relativo ao subsídio diário deve ser julgado improcedente.
Quanto à fixação do lugar do recrutamento
23 Na ausência de uma definição estatutária expressa da noção de lugar do recrutamento visada no n. 3 do artigo 7. do anexo VII do Estatuto, o lugar do recrutamento é definido no n. 2 do artigo 2. da Decisão de 15 de Julho de 1980, relativa às disposições gerais de execução do mencionado n. 3 do artigo 7. , como o "local em que o funcionário habitualmente residia aquando do seu recrutamento. Não podem ser consideradas como residência habitual as residências provisórias, nomeadamente para estudos, serviço militar, estágios, turismo" (Informações administrativas n. 291, de 5 de Setembro de 1980).
24 A este respeito, deve recordar-se que as disposições gerais de execução acima referidas são apenas uma interpretação e uma especificação do n. 3 do artigo 7. do anexo VII do Estatuto (acórdão de 6 de Junho de 1990, Gouvras-Laycock/Comissão, n. 25, T-44/89, Colect., p. II-217). No caso em apreço, a noção de residência habitual, tal como figura nas disposições gerais de execução do Estatuto e tal como foi aplicada pela Comissão no caso vertente, é pertinente para a definição do lugar de recrutamento.
25 Nestas condições, deve recordar-se que a noção de residência habitual foi interpretada de forma constante pelo Tribunal de Justiça como o lugar em que o interessado estabeleceu, com a intenção de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses (v. os acórdãos de 12 de Julho de 1973, Angenieux, 13/73, Recueil, p. 935; de 17 de Fevereiro de 1977, Di Paolo, 76/76, Recueil, p. 315; e de 14 de Julho de 1988, Schaeflein/Comissão, 284/87, Colect., p. 4475; assim como, em outros domínios do direito, o acórdão de 23 de Abril de 1991, Ryborg, n. 19, C-297/89, Colect., p. I-1943).
26 No caso presente, o Tribunal de Primeira Instância verifica que, ao residir em Dusseldorf de 1 de Outubro de 1986 a 31 de Agosto de 1990, a recorrente não interrompeu os seus laços duradouros com a Bélgica. Com efeito, resulta do conjunto dos elementos do processo que, a partir de 1986, residiu em Dusseldorf com o único objectivo de aí prosseguir os seus estudos, não tendo aí fixado o centro permanente dos seus interesses.
27 O facto de, nessa altura, a recorrente ter conservado o conjunto das suas ligações em Bruxelas, onde beneficiava de uma autorização especial de residência e onde regressava, durante as férias, para junto da sua família, resulta das considerações que se seguem. Durante os seus quatro anos de estudos na "Fachhochschule" de Dusseldorf, a recorrente tinha o estatuto de estudante e não exercia, de acordo com as informações que constam do processo, qualquer actividade profissional com carácter de estabilidade e dando lugar a uma remuneração comparável à que habitualmente é paga aos assalariados exercendo tal actividade que lhe tivesse permitido integrar-se no meio sócio-profissional do país em questão. A este respeito, os períodos de estágio e de aprendizagem efectuados em duas empresas, de 1 de Outubro de 1986 a 31 de Maio de 1988, inscrevem-se no âmbito preciso dos estudos prosseguidos pela recorrente, combinando uma formação teórica e prática, que, por esse facto, beneficiou do pagamento de um subsídio de 150 a 350 DM, segundo os períodos considerados, como as partes precisaram na audiência. Além disso, a recorrente não dispunha de uma autonomia financeira relativamente aos seus pais, os quais proviam às suas necessidades e, nomeadamente, ao financiamento dos seus estudos e recebiam, a esse título, um abono por filho a cargo e um abono escolar. Por fim, no que diz respeito à argumentação da recorrente baseada na sua inscrição num regime de seguro de doença e de pensão na Alemanha, convém salientar que esta inscrição decorria do estatuto de estudante da interessada e não pode, por conseguinte, representar um índice da sua integração na Alemanha, na ausência de outros elementos pertinentes.
A actividade profissional assalariada exercida pela recorrente durante os meses de Julho e Agosto de 1990, ou seja, precisamente no momento do seu recrutamento, deve ser considerada como um "emprego de férias", segundo os próprios termos utilizados na réplica. Com efeito, a recorrente declara ter sido contratada em 1 de Julho de 1990, "ou seja, um mês antes da apresentação do seu acto de candidatura na Comissão e após ter decidido deixar o seu emprego". Esta afirmação é corroborada pelo pedido de reinscrição na "Fachhochschule" de Dusseldorf, apresentado pela recorrente para o período de estudos de Setembro de 1990 a Fevereiro de 1991, como o comprova o certificado de inscrição para o semestre correspondente, anexado à petição. Para além do mais, o facto de a recorrente ter exercido uma actividade assalariada, limitada ao período de férias, apenas com o objectivo de obter dinheiro de bolso, também é comprovado pelo facto do pai da recorrente ter recebido, durante estes dois meses, os abonos de filho a cargo e os abonos escolares.
28 Nestas condições, e em conformidade com as disposições gerais de execução do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância considera que o facto de residir em Dusseldorf para aí prosseguir uma formação profissional não permite, por si só e na ausência de outros elementos pertinentes, considerar que a recorrente entendeu mudar o centro permanente dos seus interesses de Bruxelas para Dusseldorf. O pedido relativo à anulação da decisão impugnada na parte em que fixa o lugar do recrutamento da recorrente em Bruxelas deve, portanto, ser julgado improcedente.
Quanto à fixação do lugar de origem
29 Nos termos do n. 3 do artigo 7. do Estatuto, "o lugar de origem do funcionário é determinado aquando do início de funções, tendo em conta o lugar do recrutamento ou do centro dos seus interesses. Esta determinação pode, posteriormente, enquanto o interessado estiver em funções, e por ocasião da cessação de funções, ser revista por decisão particular da entidade competente para proceder a nomeações (a seguir 'AIPN' ). Todavia, enquanto o interessado estiver em funções, tal decisão só pode ter lugar excepcionalmente e após apresentação, pelo interessado, de documentos que justifiquem devidamente o seu pedido". A este respeito, deve recordar-se que, no momento do início de funções de um funcionário, presume que o seu lugar de origem é o do seu recrutamento, nos termos da decisão geral de execução do n. 3 do artigo 7. do anexo VII do Estatuto. Contudo, nos termos dessa mesma disposição, a pedido do funcionário, apresentado no prazo de um ano após a sua entrada ao serviço e com base em documentos justificativos, o seu lugar de origem é determinado no centro dos seus interesses, se este último lugar não coincidir com o lugar do seu recrutamento.
30 No caso presente, o Tribunal de Primeira Instância observa que, na reclamação apresentada em 29 de Janeiro de 1991 contra a decisão de 29 de Outubro de 1990, a recorrente pediu, pela primeira vez, nos termos da decisão geral de execução e em conformidade com as disposições estatutárias acima visadas, que o seu lugar de origem fosse fixado em Munique, isto é, num lugar diferente do seu lugar de recrutamento fixado, nessa mesma decisão, em Bruxelas. Ora, sobre este ponto, a reclamação deve ser interpretada como um pedido, na acepção do n. 1 do artigo 90. do Estatuto, dirigido à AIPN para determinar o lugar de origem da recorrente num lugar diferente do seu lugar do recrutamento, tendo em consideração o centro dos seus interesses, que se situaria, no caso concreto, em Munique.
31 A este respeito, deve recordar-se que, nos termos do n. 1 do artigo 90. do Estatuto, a falta de resposta expressa a um requerimento na expiração do prazo de quatro meses a partir do dia da sua apresentação, no caso vertente em 29 de Maio de 1991, vale como decisão implícita de indeferimento, susceptível de ser objecto de uma reclamação num novo prazo de três meses, por força do n. 2 deste artigo.
32 No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância verifica que a recorrente não apresentou reclamação administrativa do indeferimento tácito da AIPN do seu pedido dentro do prazo estabelecido no Estatuto para esse efeito. Daqui resulta que o presente recurso deve ser julgado inadmissível na parte relativa à fixação do lugar de origem num lugar diferente do lugar do recrutamento da recorrente.
33 Daqui decorre que o presente recurso, não fundamentado nas suas três primeiras partes e inadmissível na sua quarta parte, deve ser julgado improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
34 Na audiência, a recorrida pediu que, em virtude da importância financeira alegadamente irrisória do presente litígio, a recorrente seja condenada na totalidade das despesas, de acordo com o n. 3, segundo parágrafo, do artigo 87. do Regulamento de Processo. Nos termos desta disposição, o Tribunal de Primeira Instância pode condenar a parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que sejam consideradas inúteis ou vexatórias.
35 No caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância verifica que a apreciação feita pela recorrida da importância financeira do litígio é manifestamente errada, tendo em consideração as implicações financeiras da decisão impugnada. Além disso, tendo em atenção o facto de a determinação da residência habitual da interessada num dado momento exigir uma delicada apreciação baseada num conjunto complexo de elementos factuais, o pedido da recorrente não pode ser considerado supérfluo ou abusivo. Por conseguinte, o pedido da instituição recorrida não pode ser acolhido.
36 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. No entanto, de acordo com o artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades. O Tribunal de Primeira Instância entende que se deve, portanto, ordenar que cada parte suporte as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
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