Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Férias - Férias anuais - Cessação definitiva de funções - Indemnização compensatória por férias não gozadas - Condições de concessão - Justificação da existência de razões imputáveis às necessidades do serviço
(Estatuto dos Funcionários, artigo 57. ; Anexo V, artigo 4. , primeiro e segundo parágrafos)
Sumário
Resulta claramente dos dois primeiros parágrafos do artigo 4. do Anexo V do Estatuto que o funcionário que não tenha gozado a totalidade das suas férias anuais no momento da cessação das suas funções tem direito, sem qualquer limitação, ao pagamento de uma indemnização compensatória para a totalidade das férias anuais que não tenha podido gozar devido às necessidades do serviço. A justificação pelas exigências do serviço da acumulação dos dias de férias anuais não gozados constitui a única condição de que as referidas disposições, conjugadas com o artigo 57. do Estatuto, que fixa a duração das férias anuais a que o funcionário tem direito, fazem depender o direito a uma compensação financeira, para além de doze dias de férias não gozados, no momento da cessação de funções.
Assim, a administração não pode limitar o número de dias de férias indemnizáveis. Também não pode impor condições suplementares, nomeadamente de ordem processual, susceptíveis de violar o direito estatutário à indemnização das férias anuais de que o funcionário não pôde beneficiar, por razões de serviço, no momento da cessação das suas funções. Em particular, a exigência imperativa de uma declaração escrita do superior hierárquico do interessado especificando as necessidades de serviço que justificaram o indeferimento a um pedido de férias apresentado pelo funcionário em causa não pode ser admitida, porque exclui o direito, para o interessado, de provar por quaisquer meios que as suas férias se acumularam por razões imputáveis às necessidades do serviço.
Partes
No processo T-66/91,
Francesco Pasetti Bombardella, representado por Albert Wildgen, advogado no foro de Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no seu escritório, 6, rue Sainte Zithe,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto e, na fase oral do processo, por François Vainker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hugo Vandenberghe, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto o pagamento das férias anuais não gozadas pelo recorrente, à data da sua aposentação,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, A. Saggio e J. Biancarelli, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 24 de Junho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação processual
1 O recorrente, ex-director-geral e jurisconsulto do Parlamento Europeu, passou à situação de aposentado em 31 de Dezembro de 1989, após 37 anos de serviço nesta instituição.
2 O Parlamento pagou-lhe, em 14 de Março de 1990, a importância líquida de 452 599 BFR a título de compensação por 30 dias de férias não gozados. Em 11 de Dezembro seguinte, o recorrente pediu a discriminação da indemnização do total das suas férias anuais não gozadas. Essa discriminação foi-lhe comunicada por carta de 14 de Janeiro de 1991. Fixando em 56,5 dias o saldo das férias não gozadas, dos quais 34 dias por conta do direito a férias no ano de 1989, previa expressamente o pagamento de uma compensação financeira por 30 dias de férias não gozados, correspondente ao "máximo dos direitos adquiridos no ano de 1989, nos termos da nota do secretário-geral de 8 de Dezembro de 1989, em anexo." Seguidamente, a administração indicou ao recorrente, por carta de 15 de Fevereiro de 1991, que a discriminação se referia, por lapso, à nota de 8 de Dezembro de 1989, em vez da de 1 de Agosto de 1989, cuja cópia de qualquer forma lhe havia sido enviada conjuntamente com a lista discriminada.
3 A nota em que se baseava a referida discriminação havia sido enviada, em 1 de Agosto de 1989, pelo secretário-geral do Parlamento, Sr. Vinci, a F. Pasetti Bombardella, na qualidade de jurisconsulto, aos directores-gerais e ao director da informática, bem como aos secretários-gerais dos grupos políticos do Parlamento. Era a seguinte a redacção dos seus pontos 1, 2, 3, e 5:
"1) Os funcionários e agentes devem esforçar-se por utilizar os seus direitos a férias no próprio ano em que tais direitos são adquiridos e, de qualquer modo, não reportar para o ano seguinte dias de férias para além dos 12 dias automaticamente reportáveis.
2) Para além desses 12 dias, o reporte só será aceite com apresentação do correspondente pedido de férias indeferido, acompanhado de uma declaração escrita do superior hierárquico indicando de forma precisa as necessidades de serviço que justificaram o indeferimento.
3) De qualquer modo, o total de dias reportados não deve ultrapassar o total dos direitos a férias adquiridos no decurso do ano que findou.
5) Os funcionários e agentes (incluindo os agentes auxiliares free-lance) esforçar-se-ão por esgotar os seus direitos a férias antes da cessação definitiva das suas funções. Ao cessarem definitivamente as suas funções, o que supõe que não sejam readmitidos antes de 2 meses, têm direito ao pagamento dos dias de férias não gozados com base na apresentação de uma declaração escrita do seu superior hierárquico, tal como prevista no ponto 2 e com o limite fixado no ponto 3."
4 No presente caso, o cálculo dos direitos do recorrente a uma compensação financeira das férias não gozadas havia sido fixado no final do seguinte processo.
Em 7 de Novembro de 1989, o director de gabinete do presidente enviara uma nota ao director-geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças, com a seguinte redacção:
"Por motivo de cumprimento de tarefas que lhe estão confiadas, não será possível a Francesco Pasetti Bombardella esgotar os seus dias de férias antes do fim do ano em curso."
No seguimento dessa nota, o secretário-geral enviou em 8 de Dezembro de 1989 ao presidente do Parlamento uma nota em que declarava compreender que, "por razões de serviço imperiosas", o recorrente se encontrava impossibilitado de esgotar as suas férias. Propunha aí que se limitasse a compensação pecuniária a 30 dias de férias não gozadas, que representavam o "máximo previsto pela regulamentação em vigor", isto é, pela sua nota acima referida de 1 de Agosto de 1989. Nesta mesma nota de 8 de Dezembro de 1989, o director de gabinete do presidente tinha aposto a seguinte observação manuscrita : "Concordo com o Sr. Vinci. Na altura em que assinei a nota, em 7 de Novembro, não sabia que o Sr. Pasetti se aposentava em 31 de Dezembro. J. Pons".
5 Após ter recebido, em 14 de Janeiro de 1991, a seu pedido, a comunicação do referido cálculo dos seus direitos à compensação, que limitava a 30 dias a indemnização das suas férias não gozadas, o recorrente enviou, em 20 de Fevereiro de 1991, uma carta ao secretário-geral, solicitando o pagamento da totalidade dos dias de férias não gozados antes de deixar o Parlamento. Argumentou, em resumo, que só as necessidades do serviço o tinham impedido de esgotar as suas férias anuais e que a administração não podia suprimir os seus direitos adquiridos aquando da sua passagem à reforma. Por carta de 10 de Maio de 1991 enviada ao secretário-geral, o recorrente precisou que a referida carta de 20 de Fevereiro de 1991 devia ser considerada uma reclamação na acepção do n. 2 do artigo 90. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto").
6 Na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Setembro de 1990, Virgili-Schettini/Parlamento (T-139/89, Colect., p. II-535, publicação sumária), os serviços competentes elaboraram, em 3 de Junho de 1991, uma autorização de despesas contendo uma ordem para pagar ao recorrente o montante bruto de 497 974 BFR, destinado a compensar 26,5 dias de férias não gozadas. O controlador financeiro emitiu, em 6 de Setembro de 1991, uma recusa de visto para essa autorização. A fundamentação dessa recusa de visto baseava-se, por um lado, na irregularidade da ordem de pagamento face às regras internas relativas à execução do orçamento do Parlamento e, por outro lado, na violação do princípio da boa gestão financeira.
7 Além disso, em 3 de Junho de 1991, o director-geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças enviou uma comunicação ao pessoal, afirmando que "o Estatuto não prevê restrições à faculdade de reportar férias não gozadas ou de obter o respectivo pagamento, aquando da cessação definitiva de funções. Mas, para além dos doze dias automaticamente reportáveis, faz depender o reporte da condição de as férias não terem podido ser gozadas devido a necessidades do serviço". A este respeito, precisa-se na comunicação que "os reportes deixarão de ser admitidos com base em simples declaração de exigência do serviço: será necessário apresentar diversos pedidos de férias indeferidos, distribuídos ao longo do ano e acompanhados de argumentos precisos".
8 Não tendo recebido da administração resposta expressa à sua reclamação, o recorrente pediu a anulação, por recurso que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Setembro de 1991, do cálculo dos seus direitos à compensação efectuado em 14 de Janeiro de 1991. A fase escrita do processo teve tramitação normal. O Tribunal de Primeira Instância dirigiu um certo número de perguntas à instituição recorrida, para determinar a data em que o recorrente recebeu, pela primeira vez, a comunicação da decisão impugnada. Em resposta à pergunta relativa à eventual comunicação de uma folha de remuneração, o Parlamento indicou que o pagamento de uma compensação financeira por 30 dias de férias não gozadas foi efectuado em Março de 1990 e que, "de acordo com os elementos de informação de que dispõe, essa transferência bancária não foi acompanhada de qualquer outro documento", mas apenas da seguinte comunicação constante da folha de transferência: "Emolumentos 90/03 Valor 14.3.1990". Quanto à data da primeira comunicação, ao recorrente, do cálculo das suas férias não gozadas, o Parlamento declarou não possuir "qualquer indicação precisa a fornecer quanto à data desse envio". Acrescentou que "este se efectuou provavelmente no primeiro trimestre do ano de 1990". Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, em conformidade com artigo 53. do seu Regulamento de Processo, iniciar a fase oral do processo sem instrução. As partes foram ouvidas em alegações em 24 de Junho de 1992.
Pedidos das partes
9 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
- condenar o Parlamento no pagamento de uma indemnização compensatória por 26,5 dias de férias a que tinha direito a partir de 31 de Dezembro de 1989, data da sua aposentação, e nos juros dessa importância a partir da mesma data;
- condenar o Parlamento nas despesas
O recorrido conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
- declarar o recurso improcedente;
- condenar o recorrente nas despesas.
Fundamentos e argumentos das partes
10 Em apoio do seu pedido, o recorrente invoca a violação do artigo 4. , segundo parágrafo, do Anexo V do Estatuto, nos termos do qual, "se um funcionário não tiver gozado, na totalidade, as suas férias à data da cessação das suas funções, ser-lhe-á pago, a título de compensação, por cada dia de férias de que não beneficiou, uma importância igual à trigésima parte da sua remuneração mensal, à data da cessação de funções". Argumenta que, ao limitar a 30 dias a compensação financeira das férias não gozadas, a decisão impugnada desrespeita as disposições estatutárias, tal como foram interpretadas designadamente no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Setembro de 1990, Virgili-Schettini/Parlamento, já referido.
11 A este respeito, o recorrente sublinha que não é contestado que foram razões de serviço que o impediram de gozar as suas férias antes de se aposentar. Baseia-se na nota do director de gabinete do presidente do Parlamento, de 7 de Novembro de 1989, que declarava que, por motivo do cumprimento das tarefas que lhe estavam confiadas, F. Pasetti Bombardella não podia esgotar os seus dias de férias antes do fim do ano de 1989. Refere que o director de gabinete era competente para aceitar o reporte dos seus dias de férias, "uma vez que a administração e o secretário-geral o consideram... quer no Parlamento quer nas outras instituições, o alter ego do presidente. Com efeito, a resposta é dada por ele e não pelo presidente". O secretário-geral tinha aliás reconhecido, na sua nota de 8 de Dezembro de 1989 dirigida ao presidente, consecutiva à nota acima referida do chefe de gabinete, que F. Pasetti Bombardella se encontrava "por razões de serviço imperiosas... na impossibilidade de esgotar as suas férias". O facto de na altura o director de gabinete não ter sido informado da proximidade da aposentação do interessado não teria tido qualquer incidência na existência das razões de serviço que justificavam o reporte das férias. Do mesmo modo, no que respeita ao carácter pretensamente extemporâneo da autorização de reporte das férias, o recorrente refere que as razões de serviço podem ser apreciadas pela administração a qualquer momento, como decidiu o Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão de 26 de Setembro de 1990, Virgili-Schettini/Parlamento, já referido, n. 26.
Por outro lado, na audiência, o recorrente sublinhou não se poder exigir de um jurisconsulto fora do quadro que faça prova de uma recusa precisa do seu superior hierárquico de lhe conceder as suas férias por razões de serviço. A referida nota do director de gabinete do presidente do Parlamento seria, assim, prova suficiente.
12 Complementarmente, o recorrente pede ao Tribunal de Primeira Instância que considere determinadas alegações do recorrido "ofensivas da sua reputação" e as mande desentranhar do processo. Refere-se às observações seguintes:
- no n. 25 da contestação: "Sem ter sequer em conta os princípios de lealdade e de confiança que devem reger as relações administrativas";
- no n. 29: "Em resumo, e em jeito de conclusão geral, o recorrido invoca, em apoio das suas teses, o princípio geral segundo o qual 'nemo auditur propriam turpitudinem allegans' ";
- bem como certas alegações do controlador interno.
13 O Parlamento sustenta, por seu lado, que decorre claramente do artigo 4. do Anexo V do Estatuto, que limita a doze dias o reporte das férias não gozadas por razões não imputáveis às necessidades de serviço, conjugado com o artigo 57. do Estatuto, que fixa o número de dias de férias anuais, que o princípio do esgotamento das férias no próprio ano, com excepção do reporte de doze dias, constitui ao mesmo tempo um direito e uma obrigação para cada funcionário. Segundo o Parlamento, só se, após o funcionário ter apresentado o seu pedido de férias em tempo útil, o pedido for indeferido por razões de serviço e contra a sua vontade é que o Estatuto prevê o pagamento de uma compensação pecuniária aquando da passagem à reforma. A este respeito, a nota de 1 de Agosto de 1988 previa no seu ponto 2 o procedimento a seguir para obter uma autorização de reporte das férias.
14 No presente caso, o Parlamento entende que esse procedimento não foi seguido. Argumenta, em resumo, que a decisão de 7 de Novembro de 1989, em que o recorrente funda o seu direito a uma compensação financeira de 56,5 dias de férias não gozados, não foi adoptada em condições regulares. Invoca, em apoio desta tese, quatro fundamentos de defesa, baseados respectivamente na incompetência do autor da nota, na autonomia de gestão de que beneficiava o recorrente, no seu dever de informar o director de gabinete do presidente da sua passagem iminente à reforma, bem como das pesadas consequências financeiras resultantes do seu pedido de reporte das férias e, por fim, no carácter extemporâneo deste pedido.
15 Em primeiro lugar, o Parlamento sustenta que, por falta de delegação, o director de gabinete do presidente não era competente para autorizar o reporte dos dias de férias não esgotados. Alega que o recorrente dependia directamente do presidente e beneficiava da situação administrativa concedida aos funcionários fora do quadro, tal como tinha sido decidido pela Mesa do Parlamento, na sua reunião de 10 de Setembro de 1985.
A este respeito, o Parlamento sublinha que, na prática, foi o presidente que aprovou o pedido de reporte das férias não gozadas, em 1987 e em 1988. Para mais, ao aplicar uma nota do director-geral do Pessoal de 6 de Fevereiro de 1986, que previa que o recapitulativo mensal das despesas de deslocação em serviço do recorrente fosse visado, para informação, pelo presidente, este tinha aposto a sua assinatura nas relações mensais das deslocações em serviço efectuadas pelo interessado em 1988 e 1989. Verifica-se assim que o director de gabinete do presidente, antes da sua nota de 7 de Novembro de 1989, não tinha nunca intervindo nas decisões de autorização do reporte das férias nem nas autorizações das deslocações em serviço. Além disso, quando o director do gabinete do presidente notifica uma decisão deste último, a prática consiste em mencionar, pelo seu próprio punho, no fim da página, "concordância do Presidente", seguido de assinatura. Nestas condições, o Parlamento considera que o recorrente, que não podia ignorar a incompetência do director de gabinete na matéria, não pode prevalecer-se da nota de 7 de Novembro de 1989, acima referida.
16 Em segundo lugar, o Parlamento argumenta que o recorrente beneficiava de uma ampla autonomia na organização das suas actividades, o que lhe teria permitido, a fim de esgotar as suas férias, delegar as suas competências num ou mais membros do serviço que exerciam funções sob a sua responsabilidade e podiam receber tal delegação.
17 Em terceiro lugar, o Parlamento sustenta que, no momento da apresentação da nota de 7 de Novembro de 1989, acima referida, o recorrente, tendo em conta os princípios de lealdade e de confiança que devem reger as relações administrativas, evidenciados no acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1988, M./Conselho, n. 21 (175/86 e 209/86, Colect., p. 1891), deveria ter informado o director de gabinete do presidente da sua passagem à reforma em 1 de Janeiro de 1990 e das consequências financeiras da nota de 7 de Novembro de 1989, susceptível de acarretar uma despesa orçamental de cerca de 1 055 000 BFR. Considera que estes dados poderiam ter levado a reconsiderar a apreciação feita sobre as razões de serviço justificativas do reporte das férias não gozadas.
18 Em quarto lugar, o Parlamento acusa o recorrente de ter apresentado um pedido de reporte de férias de 56,5 dias, quando faltavam apenas cerca de trinta dias úteis para a sua aposentação. De facto, da ratio do artigo 4. do Anexo V do Estatuto, das regras de boa administração e dos princípios de lealdade e de confiança acima referidos, resulta que tais pedidos devem ser apresentados em prazo suficiente para permitir o indeferimento por parte da autoridade competente. A este respeito, o argumento do recorrente baseado no acórdão de 26 de Setembro de 1990, Virgili-Schettini/Parlamento, já referido, não seria pertinente, na medida em que se refere à prova da existência de uma justificação pelas necessidades de serviço e não à data do pedido de reconhecimento de tal justificação. Nestas condições, o Parlamento conclui que o princípio "nemo auditur", consagrado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 13 de Julho de 1972, Bernardi/Parlamento, n. 10 (90/71, Recueil, p. 603), se opõe a que a nota de 7 de Novembro de 1989 produza efeitos jurídicos.
19 Além disso, deve notar-se que, em resposta a uma pergunta do Tribunal de Primeira Instância na audiência, relativa à razão pela qual o Parlamento, ao mesmo tempo que contestava, perante o Tribunal de Primeira Instância, o direito do recorrente à indemnização de 56,5 dias de férias, por motivo de não terem sido preenchidas pelo recorrente as condições processuais enunciadas no ponto 2 da nota de 1 de Agosto de 1989, lhe ter, mesmo assim, concedido uma compensação financeira parcial por 30 dias, o Parlamento declarou que o presente litígio tem por objecto os 26,5 dias ainda não indemnizados, mas que, em função do acórdão que vier a ser proferido neste caso, a instituição recorrida poderia ser levada a examinar a oportunidade de proceder à repetição do indevido no que respeita à compensação financeira já paga ao recorrente.
Apreciação jurídica
20 O Tribunal de Primeira Instância constata, a título liminar, que as pretensões do recorrente com vista a mandar desentranhar dos autos certas alegações do recorrido por motivo do seu carácter pretensamente "ofensivo da sua reputação" não procedem. Com efeito, através desse pedido, o recorrente visa a invocação pelo Parlamento, no âmbito dos seus fundamentos, de certos argumentos baseados em princípios jurídicos, como a lealdade e a confiança nas relações administrativas ou "nemo auditur", aos quais o interessado pôde responder com argumentos jurídicos e de facto, tanto nas suas observações escritas como na audiência. Por outro lado, o recorrente não indica de modo preciso quais são as outras alegações que apresentam, para ele, natureza injuriosa ou difamatória. Nestas condições, as pretensões acima referidas não podem ser acolhidas.
21 Quanto à recusa da administração de compensar financeiramente, para além de 30 dias, as férias não gozadas pelo recorrente ao passar à reforma, cabe ao Tribunal de Primeira Instância, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, verificar se deve condenar o Parlamento no pedido do recorrente a indemnizar a totalidade das suas férias não gozadas.
22 A este respeito, importa antes do mais relembrar que o artigo 4. do Anexo V do Estatuto dispõe, no seu primeiro parágrafo, que, "se um funcionário, por razões não imputáveis às necessidades do serviço, não tiver gozado, na totalidade, as suas férias antes do fim do ano civil em curso, o reporte de férias para o ano seguinte não pode exceder 12 dias". Nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, "se um funcionário não tiver gozado, na totalidade, as suas férias à data da cessação das suas funções, ser-lhe-á pago, a título de compensação, por cada dia de férias de que não beneficiou, uma importância igual à trigésima parte da sua remuneração mensal à data de cessação de funções".
23 Deve assim observar-se que as referidas disposições do Estatuto prevêem claramente, sem qualquer limitação, o pagamento de uma indemnização compensatória pela totalidade das férias que não foi possível gozar devido às necessidades do serviço. Esta justificação, pelas exigências do serviço, da acumulação dos dias de férias não gozados constitui a única condição de que as referidas disposições do Anexo V do Estatuto, conjugadas com o artigo 57. do Estatuto, que fixa a duração das férias anuais a que o funcionário tem direito, fazem depender o direito a uma compensação financeira, para além de doze dias de férias não gozados, no momento da admissão ao benefício da pensão.
24 Nestas condições, a administração não pode limitar a 30 dias a indemnização pelas férias não gozadas por razões de serviço, como aliás o recorrido reconheceu expressamente na audiência. Também não pode impor condições suplementares, nomeadamente de ordem processual, susceptíveis de violar o direito estatutário à indemnização das férias anuais de que um funcionário não pôde beneficiar, por razões de serviço, no momento da cessação das suas funções.
25 No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância considera que as condições, invocadas pelo Parlamento, a que a referida nota de 1 de Agosto de 1989 subordina, no seu ponto 2, o reporte de férias anuais, violam os direitos estatutários consagrados no artigo 4. , primeiro e segundo parágrafos, do Anexo V. Com efeito, a exigência imperativa e exclusiva, nos termos formulados pela referida nota de 1 de Agosto de 1989, de uma declaração escrita do superior hierárquico, especificando as necessidades de serviço que justificaram o indeferimento de um pedido de férias apresentado pelo funcionário, não pode ser admitida , porque exclui o direito, para o funcionário, de provar por quaisquer meios que as suas férias se acumularam por razões imputáveis às necessidades do serviço.
26 Ora, a irregularidade de tais condições restritivas foi expressamente consagrada pela jurisprudência. Com efeito, no acórdão de 26 de Setembro de 1990, Virgili-Schettini/Parlamento, já referido, n. 26, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que "em parte alguma as disposições aplicáveis na matéria precisam de que maneira e em que momento deve ser feita a prova de uma razão imputável às necessidades do serviço. Não existe, igualmente, nenhuma disposição que exija uma autorização prévia ou que preveja um processo análogo." Este acórdão, após recurso, foi confirmado pelo Tribunal de Justiça, que decidiu que, "ainda que as instituições possam, no âmbito do poder de organização interna que lhes é reconhecido, estabelecer um procedimento interno em matéria de licenças e de férias, tal procedimento não pode levar a excluir o direito de o funcionário provar por quaisquer meios que a acumulação dos seus dias de férias se deveu a razões imputáveis às necessidades do serviço" (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 1991, Parlamento/Virgili-Schettini, n. 11, C-348/90 P, Colect., p. I-5211).
27 Daqui decorre que, no presente caso, o direito à compensação pecuniária dos 56,5 dias de férias não gozados está exclusivamente subordinado à existência de razões de serviço que tenham impedido o recorrente de beneficiar das férias anuais a que tinha direito.
28 A este respeito, resulta claramente dos autos que as necessidades de serviço que impediram o recorrente de esgotar as suas férias antes da sua aposentação não foram em nenhum momento contestadas pelo recorrido, como aliás este último expressamente confirmou na audiência. Por conseguinte, a condição que confere o direito ao pagamento de uma indemnização compensatória está preenchida relativamente aos 56,5 dias de férias não gozados antes da cessação definitiva de funções do recorrente, sem que seja necessário verificar se o reporte dessas férias tinha sido previamente autorizado pelo seu superior hierárquico em 1989. Com efeito, o Parlamento não pode fundar-se na alegada falta de tal autorização para justificar a sua recusa de indemnizar as férias não gozadas pelo recorrente por razões imputáveis às necessidades do serviço, quando ele próprio admite que tais razões existiam efectivamente no caso em apreço.
29 Tratando-se de um contencioso de plena jurisdição, há assim que reformar a decisão de 14 de Janeiro de 1991, na medida em que esteja em contradição com os direitos do recorrente, tal como acabam de ser definidos, e condenar o Parlamento a pagar-lhe uma compensação financeira pelos 26,5 dias de férias não gozados, ainda não indemnizados, a que tinha direito no momento da aposentação.
30 Quanto ao pedido do recorrente visando o pagamento de juros de mora, o Tribunal de Primeira Instância recorda que, tratando-se de determinar se houve um atraso e se tal atraso é injustificado, há que ter em conta o facto de as instituições deverem dispor de um prazo razoável, em função das circunstâncias concretas e da complexidade do processo, para elaborar as suas decisões (v. os acórdãos do Tribunal de 26 de Fevereiro de 1992, Herkenrath e o./Comissão, n. 38, T-16/89, Colect., p. II-275, e Brazelli Lualdi e o./Comissão, n. 37, T-17/89, T-21/89 e T-25/89, Colect., p. II-293).
31 No caso em apreço, deve condenar-se o Parlamento no pagamento de juros de mora, à taxa de 8% ao ano, a partir de 14 de Março de 1990, data em que a instituição recorrida compensou parcialmente, num prazo razoável, as férias não gozadas do recorrente, aquando da cessação definitiva das suas funções, em 31 de Dezembro de 1989.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo o recorrido sido vencido, deve ser condenado na totalidade das despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) É anulada a decisão do Parlamento Europeu de 14 de Janeiro de 1991 na parte em que limita a 30 dias a indemnização das férias não gozadas pelo recorrente no momento da cessação das suas funções.
2) O Parlamento Europeu pagará ao recorrente uma compensação financeira correspondente aos 26,5 dias de férias não gozados e ainda não indemnizados, cujo montante será determinado em conformidade com o disposto no artigo 4. , segundo parágrafo, do Anexo V do Estatuto e majorado com juros de mora à taxa de 8% ao ano, a partir de 14 de Março de 1990.
3) O Parlamento Europeu é condenado na totalidade das despesas.
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