Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Promoção - Análise comparativa dos méritos - Modalidades - Tomada em consideração dos relatórios de classificação - Processo individual incompleto - Irregularidade susceptível de conduzir à anulação das promoções efectuadas - Condições - Anulação como sanção excessiva - Reparação do dano moral causado por culpa dos serviços
(Estatuto dos Funcionários, artigos 26. , 43. e 45. )
Sumário
As irregularidades verificadas no processo individual de um funcionário com expectativas de promoção, mas dela não tendo beneficiado, só podem ser sancionadas através de acórdão que anule as promoções efectuadas quando as referidas irregularidades tenham podido exercer uma influência decisiva no processo de promoção objecto de litígio. Tal acontece quando, na falta de um relatório de classificação, os méritos de um funcionário tenham sido apreciados à luz de uma proposta de promoção que não constava do seu processo individual e que continha apreciações menos favoráveis que as contidas no relatório de classificação posteriormente elaborado.
No entanto, se se afigurar que a anulação das promoções efectuadas constitui uma sanção excessiva para a irregularidade cometida, o Tribunal de Primeira Instância pode, por um lado, negar provimento ao pedido de anulação e, por outro lado, condenar a instituição recorrida no pagamento de uma indemnização pelo dano moral sofrido pelo interessado por culpa dos serviços da administração.
Partes
No processo T-68/91,
Giovanni Barbi, funcionário do quadro científico da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Varese (Itália), representado por Giuseppe Marchesini, advogado na Corte suprema di cassazione da República Italiana, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gianluigi Valsesia, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, assistido por Alberto Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da lista dos funcionários do quadro científico e técnico da Comissão promovidos ao grau A 4 para o exercício de 1990 e a reparação do prejuízo pretensamente sofrido pelo recorrente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, H. Kirschner e D. Barrington, juízes,
secretário: S. Hackspiel, administradora
vistos os autos e após a audiência de 20 de Maio de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto
1 O recorrente, nascido em 27 de Março de 1931, é licenciado em química industrial pela Universidade de Turim. Encontra-se ao serviço da Comissão desde 1961, no Centro Comum de Investigação (a seguir "CCI") de Ispra. Actualmente é funcionário de grau A 5, do quadro científico da Comissão. Há mais de dezasseis anos que se encontra no último escalão do seu grau.
2 Não tendo o seu relatório de classificação de serviço, para o período 1983/1985, sido elaborado na data fixada, ou seja, em 30 de Novembro de 1985, o recorrente, após ter seguido um processo pré-contencioso em duas fases, interpôs um recurso para reparação do dano material e moral que considerava ter sofrido devido ao referido atraso. Por acórdão de 8 de Novembro de 1990, Barbi/Comissão (T-73/89, Colect., p. II-619), o Tribunal de Primeira Instância condenou a Comissão no pagamento de 1 ecu ao recorrente, como reparação do dano moral que este sofrera. O acórdão transitou em julgado.
3 O relatório de classificação de serviço do período de 1987/1989 também não foi elaborado na data fixada, ou seja, em 30 de Novembro de 1989.
4 O processo de promoção para o exercício de 1990 começou, portanto, relativamente ao recorrente, sem relatório de classificação. No entanto, por nota do seu superior hierárquico, com data de 5 de Fevereiro de 1990, o recorrente foi proposto para promoção eventual (anexo VI da contestação da Comissão). Em relação ao período 1987/1989, a nota contém indicações sobre as diferentes prestações do recorrente, atribuindo-lhe uma nota de "excelente", dez de "muito bom", e três de "bom". Por outro lado, o superior hierárquico do recorrente deu a seguinte justificação para a proposta de promoção: "Mr. Barbi has shown in the past good experimental as well as theoretical ability in the field of applied thermodynamics, in particular Electrochemistry and Sensors' Science. This is amply shown by his recent publications (see list). He has performed alone this internationally recognized work, succeeding therefore to be scientifically productive despite the unfortunate occurrence that his competence could not be satisfactorily employed with(in) the frame of Ispra past Programmes". O Tribunal de Primeira Instância verifica, oficiosamente, que esta proposta de promoção não consta do processo individual do recorrente, tal como este lhe foi transmitido.
5 Em 24 de Abril de 1990, o comité paritário, designado "instância O", do Instituto de Materiais Avançados, onde o recorrente se encontrava colocado, aprovou o projecto de lista dos membros do pessoal que, em seu entender, podiam ser considerados para efeitos de promoção no exercício de 1990. Para as promoções ao grau A 4, o comité considerou três funcionários e um agente temporário. O nome do recorrente não figurava na lista elaborada por este comité.
6 Em 13 de Agosto de 1990, a Comissão publicou a lista dos funcionários considerados mais merecedores para efeitos de promoção. Em relação ao quadro científico e técnico, foram considerados dois dos três funcionários, bem como o agente, propostos pelo comité para promoção ao grau A 4.
7 Em 30 de Novembro de 1990, a Comissão publicou a lista dos funcionários promovidos no interior da carreira. Os dois funcionários cujos nomes figuravam na lista dos considerados mais merecedores foram efectivamente promovidos ao grau A 4. O agente temporário proposto foi objecto de uma alteração de classificação.
8 Em 13 de Fevereiro de 1991, o recorrente apresentou uma reclamação à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"). O objecto desta reclamação era a lista de promoções do exercício de 1990. O recorrente considerava que tinha sido implicitamente excluído da lista dos funcionários promovidos sem que as diferentes instâncias administrativas tivessem podido analisar o seu relatório de classificação de serviço do período 1987/1989. Os artigos 43. e 45. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto") e o artigo 6. das disposições gerais de execução do artigo 43. do Estatuto adoptadas pela Comissão (a seguir "disposições gerais") teriam, portanto, sido violados. Nestas condições, o facto de o seu nome não ter sido incluído na lista dos funcionários promovidos constituía, em seu entender, um acto causador de prejuízo, na acepção do artigo 90. do Estatuto. Acrescentava ainda que a Comissão era obrigada a reparar os danos materiais e morais resultantes da falta do relatório de classificação de serviço.
9 Em 22 de Abril de 1991, o Sr. Bishop, director do CCI, assinou um relatório de classificação de serviço do recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de Julho de 1987 e 31 de Dezembro de 1988. O relatório continha as seguintes notas: uma de "excelente", dez de "muito bom" e três de "bom", acompanhadas da seguinte apreciação do recorrente: "Il signor Barbi ha eccellenti conoscenze nel campo elettrochimico, che aggiorna regolarmente con frequenti contatti con il mondo accademico. Dotato di ottima capacità di sintesi, lavora con successo nel suo campo specifico e ne ha dato un' eccellente prova nel' attività di supporto alla Commissione". Em carta enviada ao recorrente em 27 de Maio de 1991, o Sr. Bishop explicou que o período abrangido pelo relatório era inferior aos dois anos normalmente previstos no Estatuto porque o CCR tinha sido reestruturado em institutos, desde 1 de Novembro de 1988. Em 31 de Maio de 1991, o recorrente assinou o relatório de classificação de serviço "per presa conoscenza".
Tramitação processual
10 Foi nestas circunstâncias que o recorrente interpôs o presente recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Agosto de 1991. A fase escrita teve tramitação normal.
11 Em 25 de Outubro de 1991, a AIPN respondeu à reclamação. Considerou que, no Instituto de Materiais Avançados, não fora possível elaborar qualquer relatório de classificação de serviço em 1989. No entender da Comissão, esta circunstância deveu-se a uma reestruturação do CCI, em vigor desde 1 de Novembro de 1988. No entanto, o recorrente teria sido proposto para promoção. Assim, a falta de relatório de classificação não o tinha prejudicado. Além disso, o recorrente não tinha precisado quais os danos materiais e morais que invocava. A Comissão via-se, portanto, na impossibilidade de conferir um tratamento favorável à reclamação.
12 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Porém, foi solicitado às partes que respondessem a duas perguntas relativas ao processo pré-contencioso e à apreciação feita pela recorrida dos méritos do recorrente.
13 As partes foram ouvidas em alegações, bem como em resposta às perguntas formuladas pelo Tribunal de Primeira Instância, na audiência de 20 de Maio de 1991. Na audiência, o recorrente apresentou uma informação emanada do comité central do pessoal da Comissão, com data de 7 de Fevereiro de 1992, intitulada "A incúria de certos serviços bloqueia as promoções de 1992". O presidente declarou encerrada a fase oral no final da audiência.
14 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
- anular o processo de promoção ao grau A 4, relativo ao ano de 1990, no âmbito do quadro científico, por violar, em seu detrimento, o artigo 45. do Estatuto;
- condenar a Comissão a uma indemnização pelo dano moral provocado pela comunicação tardia e incompleta do seu relatório de classificação de serviço de 1987/1989, a qual deve ser fixada num montante não inferior a 300 000 BFR;
- condenar a Comissão nas despesas do processo.
15 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
quanto à admissibilidade:
- julgar o recurso inadmissível relativamente ao pedido de indemnização por dano;
quanto ao mérito:
- negar provimento ao recurso;
- decidir sobre as despesas nos termos de direito.
Quanto ao pedido de anulação da decisão relativa às promoções ao grau A 4 do quadro científico para o ano de 1990
16 Liminarmente, há que determinar qual a decisão da AIPN que é objecto do recurso de anulação. Por um lado, os pedidos de anulação apresentados na petição visam o "processo de promoção ao grau A 4 do quadro científico para o ano de 1990". Por outro lado, o recorrente indicou, como objecto do seu recurso, a "anulação da lista de promoções de 1990 ao grau A 4" (página 1 da petição). Convém ainda realçar que a sua reclamação foi apenas dirigida contra a lista dos funcionários promovidos no exercício de 1990. A lista anterior dos funcionários que - segundo o comité paritário "instância O" - podiam ser tomados em consideração para efeitos de promoção, bem como a lista dos funcionários considerados mais merecedores para beneficiarem de promoção, não foram objecto de reclamação específica. Assim, deve-se considerar que o presente recurso de anulação se dirige contra a decisão da AIPN, publicada em 30 de Novembro de 1990, relativa à promoção ao grau A 4 de quinze funcionários do quadro científico ou técnico e à nova classificação de vários agentes temporários (anexo X da contestação).
17 Contra esta decisão, o recorrente invocou na petição dois fundamentos baseados, em primeiro lugar, na violação dos artigos 43. do Estatuto e 6. das disposições gerais e, em segundo lugar, na violação do artigo 45. do Estatuto.
18 Quanto ao primeiro fundamento, o recorrente afirma que o seu relatório de classificação de serviço para o exercício de 1987/1989 devia ter sido elaborado, e ter-lhe sido comunicado, antes de 30 de Novembro de 1989. Tendo em conta que o processo de classificação apenas terminou no mês de Maio de 1991, existiria uma irregularidade flagrante e, mais ainda, reiterada. Quanto ao resto, o período abrangido pelo relatório termina em 31 de Dezembro de 1988, ainda que este prazo não seja previsto por qualquer disposição. Esta violação das disposições aplicáveis não pode ser justificada por dificuldades administrativas nos serviços da Comissão ou pela reestruturação do CCI. Como as disposições gerais de execução do artigo 43. do Estatuto prevêem de modo rigoroso os procedimentos a seguir em caso de mudança de colocação ou de transferência do funcionário objecto de classificação, verifica-se que só está previsto um relatório intermédio de classificação de serviço para o caso de o funcionário se transferir para outra instituição.
19 A proposta de promoção de 5 de Fevereiro de 1990 não substituiu, no âmbito do processo de promoção, o relatório de classificação de serviço em falta. A este respeito, o recorrente alegou na audiência que a proposta de promoção de 5 de Fevereiro de 1990 era mais limitativa que o relatório de classificação de serviço elaborado em 1991. O relatório de classificação de serviço era-lhe incondicionalmente favorável, em termos explícitos, enquanto a proposta de promoção continha uma apreciação menos favorável sobre a sua competência. Nela se declarava que o recorrente não teria podido evidenciar de forma plena as suas capacidades. O recorrente contestou, portanto, que os dois documentos pudessem ser considerados equivalentes.
20 A Comissão contesta que os artigos 43. do Estatuto e 6. das disposições gerais tenham sidos violados. A reorganização radical da estrutura do CCI teria criado, aquando da ocorrência destes factos, uma situação de carácter excepcional. No seguimento desta reorganização, a quase totalidade das actividades administrativas sofrera atrasos importantes. Em relação a todos os funcionários do CCI, "que foram os mais directamente afectados" por essa reorganização, o período de referência do relatório de classificação para o exercício de 1987/1989 teve de ser limitado a 31 de Dezembro de 1988. O relatório de classificação para o exercício de 1989/1991 abrange, segundo a Comissão, o primeiro semestre de 1989, não coberto pelo relatório de classificação de serviço anterior. No entender da Comissão, a reestruturação completa do CCI, causa do carácter tardio e incompleto do relatório em questão, deve ser distinguida das circunstâncias de natureza diversa que o Tribunal de Primeira Instância constatou no seu acórdão de 8 de Novembro de 1990, Barbi/Comissão, já referido. Assim, não se verificaria qualquer ilegalidade que afectasse o relatório de classificação de serviço.
21 Por outro lado, a falta do relatório de classificação de serviço não teve influência decisiva no processo de promoção em causa. A proposta de promoção, que é um documento oficial, completo e detalhado, teria substituído o relatório então em falta.
22 Na audiência, a Comissão alegou que o relatório de classificação de serviço e a proposta de promoção eram equivalentes. Os dois documentos continham notas iguais, ou seja, um "excelente", dez "muito bom" e três "bom". A referência a uma "unfortunate occurrence" na proposta de promoção não manchava o mérito do recorrente. Reflectiria tão-só pesar por ele não ter podido manifestar plenamente os seus conhecimentos no âmbito dos programas anteriores, ao passo que poderia - agora - demonstrar de um modo mais completo esses conhecimentos. A Comissão defendeu que a expressão "good ability", utilizada na proposta de promoção, expressa um parecer positivo, ainda que os termos utilizados tenham menos impacto que as expressões "eccelenti conoscenze" e "ottima capacità di sintesi" que se encontravam no relatório de classificação de serviço. De todo o modo, as notas atribuídas eram iguais, não permitindo, portanto, qualquer equívoco.
23 Convém começar por referir que, nos termos do artigo 43. do Estatuto, a competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário são objecto de um relatório periódico que deve ser elaborado pelo menos de dois em dois anos, nas condições fixadas por cada instituição. Neste caso, o artigo 6. das disposições gerais prevê que o classificador devia elaborar o relatório até 30 de Novembro de 1989, sendo que o período de referência do mesmo terminava em 30 de Junho de 1989 ou - segundo a recorrida - em 31 de Dezembro de 1988. O Tribunal de Primeira Instância verifica que esse prazo não foi respeitado.
24 Quanto à reestruturação que sofreu o CCI entre 1988 e 1989, deve observar-se que uma reorganização dos serviços de um centro de investigação não pode, por muito radical que seja, servir como única justificação para a não elaboração dos relatórios de classificação de serviço dos funcionários aí colocados. O Tribunal de Primeira Instância não ignora que tal reestruturação pode gerar dificuldades administrativas que complicam a redacção dos relatórios de classificação pelos superiores hierárquicos e a sua discussão com os interessados. No entanto, a Comissão não demonstrou, nem sequer alegou, que no caso vertente os classificadores do recorrente tinham sido impedidos, em virtude de circunstâncias específicas, de elaborar o referido relatório no prazo fixado no Estatuto. Na falta de tais elementos específicos susceptíveis de justificar o não cumprimento do Estatuto e das disposições gerais aplicáveis, deve considerar-se que a simples referência genérica feita pela Comissão à reestruturação do CCI não basta para afastar a violação dos artigos 43. do Estatuto e 6. das disposições gerais.
25 Refira-se ainda que o relatório assinado em 1991 é apenas um relatório parcial, na medida em que só abrange o período até 31 de Dezembro de 1988. No entanto, o artigo 8. das disposições gerais só prevê uma classificação intermédia dos funcionários em caso de mudança de colocação ou de transferência. Por outro lado, a Comissão não explicou o motivo pelo qual os seus serviços não tinham podido, pelo menos em 1991, elaborar um relatório de classificação de serviço que abrangesse todo o período de 1987/1989. Verifica-se, assim, que a violação das disposições supramencionadas prosseguiu - pelo menos em parte - mesmo após a elaboração do referido relatório parcial.
26 O Tribunal de Primeira Instância sublinha que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, as irregularidades verificadas no processo individual de um funcionário com expectativas de promoção só podem ser sancionadas através de acórdão que anule as promoções efectuadas quando as referidas irregularidades tenham podido exercer uma influência decisiva no processo de promoção objecto de litígio (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1980, Gratreau/Comissão, n. 22, 156/79 e 51/80, Recueil, p. 3943, e de 17 de Dezembro de 1981, Gratreau/Comissão, n. 15, 156/79 e 51/80, Recueil, p. 3139). Por conseguinte, cabe analisar se o atraso ocorrido na elaboração do relatório de classificação de serviço do recorrente é susceptível de ter tido uma incidência decisiva no processo de promoção em causa.
27 A este respeito, a Comissão afirmou que a falta do relatório de classificação foi compensada pela proposta de promoção de 5 de Fevereiro de 1990, que era equivalente ao relatório de classificação elaborado em 1991. O Tribunal de Primeira Instância deve, por isso, verificar se os dois documentos contêm apreciações equivalentes relativamente à competência, rendimento e conduta do recorrente. Embora as apreciações analíticas contidas nos dois documentos sejam idênticas, a apreciação de carácter geral que figura no relatório de classificação de serviço é nitidamente mais favorável ao recorrente do que a formulada na proposta de promoção. As expressões "eccelenti conoscenze nel campo elettrochimico", "ottima capacità de sintesi" e "eccelente prova nell' attività di supporto alla Commissione", utilizadas no relatório de classificação de serviço, traduzem um juízo mais favorável que a expressão "good experimental and theoretical ability" utilizada na proposta de promoção. Por outro lado, a proposta de promoção refere uma "unfortunate occurence that his (do recorrente) competence could not be satisfactorily employed with(in) the frame of ISPRA past Programmes". No âmbito de um processo de promoção, uma declaração deste teor tem um alcance que ultrapassa o simples pesar expresso pela instituição; pode constituir um elemento que diminui as hipóteses do interessado de ser promovido, relativamente a outros funcionários que não foram vítimas de tal "circunstância desfavorável". Portanto, o Tribunal de Primeira Instância verifica que as duas apreciações de carácter geral quanto à competência, rendimento e conduta do recorrente não eram equivalentes. Por conseguinte, o facto de o relatório de classificação de serviço do recorrente não ter sido elaborado no prazo previsto pelo Estatuto pode ter tido uma incidência decisiva no processo de promoção.
28 Daqui resulta que o primeiro fundamento é procedente.
29 No seu segundo fundamento, o recorrente invoca uma violação do artigo 45. do Estatuto, que consistiu na inexistência do relatório de classificação de serviço aquando do processo de promoção. Esse relatório, que era muito favorável na apreciação que fazia do mérito do recorrente, não pôde ser tomado em consideração durante esse processo. Os funcionários promovidos em 1990 não tinham, quer no que respeita às habilitações, quer à antiguidade de serviço, quer ainda quanto aos méritos, qualquer superioridade sobre o recorrente. Por conseguinte, o processo de promoção enfermaria de irregularidade, por violação do artigo 45. do Estatuto, e deveria, portanto, ser anulado.
30 A Comissão considera que, no caso em análise, o artigo 45. do Estatuto não foi violado. Recorda também que a falta do relatório de classificação de serviço pode ser compensada, em circunstâncias excepcionais, por outras informações sobre os méritos do funcionário. A Comissão reafirma que a proposta de promoção do recorrente contém as mesmas as apreciações analíticas que mais tarde foram confirmadas no relatório de classificação de serviço definitivo. Por conseguinte, foi em função do resultado da análise comparativa dos méritos, e não da falta do relatório de classificação, que o nome do recorrente não foi incluído na lista dos funcionários que ultrapassaram as fases preliminares do processo de promoção. Está provado que as instâncias encarregadas da análise do mérito dos funcionários promovíveis dispuseram, desde o início do processo, de elementos de apreciação do mérito do recorrente idênticos aos que poderia fornecer-lhes a leitura do relatório de classificação de serviço do interessado. Entre as três pessoas que pertencem ao Instituto de Materiais Avançados cujos nomes figuram na lista dos funcionários promovidos, o nome das duas primeiras já constava da lista dos funcionários "considerados mais merecedores" no exercício anterior. O terceiro já tinha sido proposto para promoção ao nível interno. Nestas circunstâncias, a AIPN actuou dentro dos limites autorizados e não fez um uso incorrecto do - amplo - poder de apreciação de que dispõe. Não foi feita qualquer prova da existência de um nexo de causalidade entre a falta do relatório de classificação de serviço e a não inscrição do recorrente na lista dos funcionários promovidos.
31 Resulta do que antecede (v. supra, n.os 26 e 27) que o segundo fundamento deve também ser considerado procedente. A falta do relatório de classificação de serviço, durante o processo de promoção, impediu que se fizesse uma análise comparativa válida dos méritos do recorrente. A decisão impugnada baseou-se numa proposta de promoção que era menos favorável para o recorrente do que o relatório de classificação de serviço elaborado posteriormente. Por conseguinte, foi também violado o artigo 45. , n. 1, do Estatuto.
32 Na réplica, o recorrente invocou um terceiro fundamento. Afirma que só tomou conhecimento da proposta de promoção durante o presente recurso. Esse documento nunca lhe foi comunicado e não se encontra no seu processo individual.
33 A Comissão manifestou dúvidas sobre a veracidade da alegação do recorrente, de que este não teria tido conhecimento da proposta de promoção antes da interposição do presente recurso.
34 Tendo em conta que o terceiro fundamento só foi apresentado na fase da réplica, deve começar-se por analisar se o recorrente pode invocá-lo. A este respeito, convém frisar que a Comissão só referiu a existência da proposta de promoção na contestação, bem como na resposta à reclamação, que só foi dada após a interposição do recurso. Na tréplica, a Comissão não precisou de modo claro as condições em que o recorrente poderia ter tomado conhecimento da proposta de promoção antes da comunicação desses documentos; limitou-se a afirmar que seria difícil não "alimentar dúvidas" sobre este ponto. Nestas circunstâncias, deve considerar-se que a proposta de promoção a que a Comissão se refere é um elemento de facto que se manifestou durante a fase escrita. Assim, nos termos do artigo 48. n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal, o terceiro fundamento é admissível.
35 Quanto ao mérito, deve considerar-se que a proposta de promoção não foi incluída no processo individual do recorrente, ainda que ela contenha um breve relatório sobre a sua competência, rendimento e comportamento, bem como comentários sobre estes elementos. Ora, nos termos do artigo 26. do Estatuto, esta proposta de promoção deveria ter sido incluída no processo individual do recorrente. Por conseguinte, o artigo 26. do Estatuto foi violado. Donde resulta que a decisão impugnada surgiu após um processo que enferma de uma terceira ilegalidade (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 1990, Marcato/Comissão, n.os 76, 78 e 89, T-82/89, Colect., p. II-735). Assim, o terceiro fundamento do recorrente deve ser também considerado procedente.
36 Nestas circunstâncias, há que analisar se as ilegalidades acima verificadas devem conduzir à anulação total da decisão impugnada ou apenas à sua anulação parcial, na medida em que comporta a promoção de dois funcionários e estabelece uma nova classificação de um agente temporário que pertence ao mesmo instituto que o recorrente. No seu acórdão de 5 de Junho de 1980, Oberthuer/Comissão (24/79, Recueil, p. 1743) o Tribunal de Justiça considerou que a anulação das promoções de todos os funcionários que então tinham sido efectivamente promovidos ao grau B 2 constituiria uma sanção excessiva para a irregularidade cometida e que seria arbitrário anular a promoção da única funcionária promovida que pertencia à mesma direcção-geral da Comissão que a recorrente Oberthuer. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça negou provimento ao pedido de anulação. No entanto, condenou a Comissão no pagamento de uma indemnização pelos danos morais provocados pela falta de serviço que se tinha verificado (acórdão de 5 de Junho de 1980, Oberthuer/Comissão, já referido, n.os 13 a 15). Nos termos desta jurisprudência do Tribunal de Justiça, deve negar-se provimento ao presente recurso na parte em que este visa a anulação da decisão controvertida
Quanto ao pedido de condenação da Comissão na indemnização do dano moral invocado pelo recorrente
37 O recorrente afirmou que a violação das disposições relativas à elaboração dos relatórios de classificação constituiu, neste caso, uma falta de serviço imputável à Comissão. Esta falta de serviço causou-lhe um dano moral, traduzido no estado de incerteza e de inquietação em que ficou quanto ao seu futuro profissional. A Comissão deveria, como reparação deste dano moral, pagar-lhe uma indemnização que tivesse em conta a duração do atraso em questão (um ano e meio), a repetição sistemática desta irregularidade e a absoluta inexistência de classificação durante todo o primeiro semestre de 1989. O recorrente considera que o montante de indemnização destinado a reparar o seu prejuízo não pode ser inferior a 300 000 BFR. Para ter em conta o facto de se tratar de um comportamento em que a Comissão é reincidente, o Tribunal de Primeira Instância deveria condená-la num montante susceptível de exercer um efeito dissuasor.
38 Quanto à admissibilidade do pedido de indemnização, o recorrente sublinhou que este constava já da sua reclamação. No que toca ao montante do prejuízo, teria sido quantificado no primeiro acto do presente processo (a petição). De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1989, Del Plato /Comissão, n. 12, 126/87, Colect., p. 659), o pedido seria, pois, admissível.
39 Na audiência, o recorrente afirmou que não era necessário apresentar um pedido nos termos do artigo 90. , n. 1, do Estatuto, para elaboração do relatório de classificação de serviço, pois tal decisão deveria ter sido tomada dentro de um prazo bem definido. Relativamente aos dois pedidos do recurso (anulação e indemnização), o recorrente considerou que os mesmos constavam tanto da petição como da réplica. Admitiu ter posto, provavelmente, uma maior ênfase no atraso na elaboração do relatório do que na indisponiblidade deste durante as diferentes fases do processo de promoção. Sendo o pedido de anulação admissível, também o pedido de indemnização o deveria ser. Tendo em conta as violações sistemáticas que a Comissão cometeu, seria necessária uma sanção significativa e dissuasora.
40 A Comissão alegou que o pedido de indemnização não é admissível. Durante o processo pré-contencioso, o recorrente não teria fornecido as informações necessárias para a avaliação do dano invocado. A AIPN não disporia, portanto, de elementos exactos relativos às causas e elementos do litígio. Por outro lado, o recorrente não apresentou, inicialmente, um pedido nos termos do artigo 90. , n. 1, do Estatuto, para reparação do dano invocado. Só contra a decisão de indeferimento de tal pedido é que o recorrente teria podido apresentar uma reclamação ao abrigo do artigo 90. , n. 2, do Estatuto. Atendendo à falta de um processo pré-contencioso que respeitasse as disposições estatutárias, o pedido em causa seria, portanto, inadmissível.
41 Quanto ao mérito, a Comissão contesta, reafirmando os fundamentos que já apresentou a propósito do pedido de anulação, que tenha havido falta de serviço. Por outro lado, a avaliação do pretenso prejuízo a que o recorrente procedeu seria, de todo o modo, injustificada e exorbitante. Um montante de 300 000 BFR seria completamente desproporcionado em relação ao prejuízo que pudesse ser eventualmente reconhecido. Quanto ao efeito dissuasor que poderia justificar o montante em causa, o Tribunal de Primeira Instância deveria tomar em consideração que o atraso ocorrido na elaboração do relatório de classificação de serviço era dificilmente evitável durante o período de reestruturação do CCI. O eventual dano moral do recorrente não seria de modo nenhum superior ao dano moral declarado pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão de 8 de Novembro de 1990, Barbi/Comissão, já referido, que o teria "levado" a condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante simbólico de 1 ecu.
42 Em relação à admissibilidade do pedido de indemnização, convém recordar, liminarmente, que os pedidos formulados a esse respeito visam a reparação do dano moral que, segundo o recorrente, lhe foi causado pela elaboração tardia do seu relatório de classificação de serviço para o período 1987/1989. Ao declarar na audiência que pedia uma sanção dissuasora contra a violação sistemática das regras relativas à elaboração dos relatórios de classificação cometida pela Comissão, o recorrente confirmou que é efectivamente esse o objectivo do seu pedido de indemnização.
43 No processo Oberthuer, já referido, n.os 9 a 11, o relatório de classificação de serviço da recorrente ainda não tinha sido elaborado no momento em que o comité de promoções analisou as propostas de promoção. O Tribunal de Justiça considerou que a Comissão cometera uma falta de serviço que viciou o processo de promoção, relativamente à recorrente. Embora a reclamação da recorrente não contivesse qualquer pedido de indemnização (v. a matéria de facto do referido acórdão, Recueil, p. 1746) e apesar da falta de pedidos formais a esse respeito, o Tribunal de Justiça, invocando a sua competência de plena jurisdição, condenou a recorrida no pagamento de uma indemnização pelo dano moral causado pela falta de serviço que cometera.
44 No caso em análise, o Tribunal de Primeira Instância - tal como o Tribunal de Justiça no processo Oberthuer, já referido - negou provimento ao pedido de anulação do recorrente, apesar dos vícios de que enfermava a decisão impugnada. Não obstante, e de acordo com a jurisprudência referida, o Tribunal de Primeira Instância pode condenar - nos termos do pedido do recorrente - a recorrida no pagamento de uma indemnização pelo dano moral sofrido pelo recorrente, sem que a falta de uma fase pré-contenciosa ou uma sua eventual irregularidade possam constituir obstáculo. Se no processo Oberthuer o Tribunal de Justiça condenou a recorrida mesmo na falta de um processo pré-contencioso que precedesse uma eventual acção de indemnização, o Tribunal de Primeira Instância deve, de qualquer modo, considerar admissível o pedido de indemnização efectivamente apresentado no presente processo, ainda que se verifique a falta de um pedido anterior, nos termos do artigo 90. , n. 1, do Estatuto. Nestas circunstâncias, não é necessário que se pronuncie sobre as observações do recorrente segundo as quais a reclamação que apresentou era suficiente na medida em que era dirigida contra a abstenção da AIPN de adoptar uma medida "imposta pelo Estatuto", de acordo com o artigo 90. , n. 2, deste último.
45 Quanto ao mérito, deve declarar-se que a Comissão cometeu uma falta de serviço ao não elaborar o relatório de classificação de serviço do recorrente no prazo fixado pelo Estatuto e ao substituí-lo, durante o processo de promoção em causa, por uma proposta de promoção menos favorável que o referido relatório, o qual só mais tarde foi elaborado (ver supra, n.os 23 a 27). Para além de não ter elaborado o relatório de classificação de serviço até 30 de Novembro de 1989, a Comissão só veio a transmiti-lo ao recorrente depois de 22 de Abril de 1991. Acrescente-se que este relatório só abrangia o período até 31 de Dezembro de 1988, deixando a apreciação sobre o resto do período para momento ulterior. Esta falta de serviço da Comissão causou um dano moral ao recorrente, colocando-o numa situação de incerteza quanto ao seu futuro profissional (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, n. 31, T-63/89, Colect., p. II-19).
46 Na avaliação do dano sofrido deve ter-se em conta a idade avançada do recorrente. Com 61 anos, o recorrente só poderá participar por mais alguns anos nos processos de promoção. Por outro lado, verifica-se que a Comissão já tinha sido responsável por um atraso significativo na elaboração do seu relatório de classificação de serviço do período de 1983/1985, o que fez com que o Tribunal de Primeira Instância a condenasse, por acórdão de 8 de Novembro de 1990, Barbi /Comissão, já referido, no pagamento ao recorrente do montante de 1 ecu. Por fim, no presente caso, o atraso da Comissão na elaboração do relatório de classificação de serviço foi, pelo menos, de um ano e seis meses, dado que só foi elaborado um relatório parcial, e abrangendo apenas o período até 31 de Dezembro de 1988. Nestas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância, avaliando o dano sofrido, ex aequo et bono, considera que o pagamento de um montante de 200 000 BFR constitui uma indemnização adequada do recorrente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
47 Por força do artigo 87. n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida no essencial dos seus pedidos, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) A Comissão é condenada no pagamento ao recorrente de uma indemnização no montante de 200 000 BFR.
2) Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.
3) A Comissão é condenada nas despesas.
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