Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários ° Remuneração ° Prestações familiares ° Filho de dois funcionários divorciados efectivamente sustentado por ambos ° Direito simultâneo de dois funcionários às prestações, independentemente da atribuição da guarda do filho ° Pagamento das prestações à pessoa a quem está confiada a guarda
[Estatuto dos Funcionários, artigo 67. , n.os 1 e 2; Anexo VII, artigos 1. , n. 2, alínea b), 2. , n.os 1 e 2, e 3. ]
Sumário
Só o filho efectivamente sustentado pelo funcionário pode ser considerado filho a cargo na acepção do artigo 2. , n. 2, primeiro parágrafo, do Anexo VII do Estatuto, e por esse facto conferir o direito de beneficiar das prestações familiares previstas no artigo 67. , n. 1, do Estatuto. A este respeito, nada obsta a que um filho possa ser considerado como sendo efectivamente sustentado simultaneamente por diversas pessoas. Por conseguinte, quando dois funcionários comunitários divorciados provejam efectivamente às necessidades essenciais dos filhos nascidos do seu casamento, tendo assim esses filhos simultaneamente a seu cargo, têm ambos direito ao abono de lar ao abrigo do artigo 1. , n. 2, alínea b), do Anexo VII do Estatuto, bem como ao abono por filho a cargo e ao abono escolar, nas condições previstas respectivamente pelo artigo 2. , n. 1, e pelo artigo 3. , primeiro parágrafo, desse anexo.
É em função da situação de facto existente que deve ser determinada a pessoa ou pessoas que sustentam efectivamente os filhos. A administração não pode limitar-se a constatar que, por decisão judicial, os filhos foram confiados a um dos dois funcionários para concluir que este assume sozinho o sustento efectivo dos filhos e recusar em conformidade o benefício das prestações familiares ao outro progenitor.
Quanto ao pagamento das prestações familiares, que se destinam ao sustento exclusivo dos filhos, ele deve ser feito a favor da pessoa que, por força de disposições legais ou por decisão judicial ou da autoridade administrativa competente, tem a guarda das crianças. Quando essa pessoa seja um dos dois funcionários comunitários divorciados, as prestações familiares ser-lhe-ão pagas tanto por sua conta e em seu nome como por conta e em nome da outra, com a ressalva, em conformidade com o princípio geral enunciado no artigo 67. , n. 2, do Estatuto, de não poder receber em duplicado prestações da mesma natureza.
Partes
No processo T-69/91,
Georgios Peroulakis, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por Athos Damis, advogado no foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Emmanuel Kaili, 62, rue Adophe Fisher,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 18 de Janeiro de 1991, de pagar com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991 o subsídio de lar, o abono por filho a cargo e o abono escolar à pessoa que tenha a guarda dos filhos do recorrente, na qualidade de beneficiário,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: C. W. Bellamy, presidente, H. Kirschner e C. P. Briët, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 12 de Novembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 O recorrente, de nacionalidade helénica, é assistente adjunto, de grau B 4, colocado na Direcção-Geral XI "Ambiente, Segurança Nuclear e Protecção Civil" da Comissão.
2 Em 1984, casou com a Sr.a A. Desse casamento nasceram dois filhos. A Sr.a A. também é funcionária da Comissão, de grau inferior ao do recorrente.
3 Por sentença de 5 de Dezembro de 1990, proferida pelo tribunal da circunscrição de Atenas e transcrita no registo civil de Atenas em 3 de Janeiro de 1991, foi decretada a dissolução do casamento. A mesma sentença homologou o acordo celebrado em 9 de Fevereiro de 1990 pelo recorrente com a sua ex-cônjuge sobre o exercício do poder paternal e a prestação de alimentos aos filhos, bem como sobre os direitos de visita do primeiro.
4 Por força desse acordo, a guarda dos filhos foi confiada à ex-cônjuge. O recorrente comprometeu-se a pagar-lhe a quantia de 6 000 BFR por mês e por filho. Essa quantia estava indexada aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias.
5 Foi enviada cópia da sentença do tribunal da circunscrição de Atenas de 5 de Outubro de 1990, bem como do acordo de 9 de Fevereiro de 1990, aos serviços competentes da Comissão. Em 18 de Janeiro de 1991, o chefe da unidade "Direitos Individuais" enviou ao recorrente uma nota do seguinte teor:
"Os meus serviços receberam uma sentença de divórcio proferida pelo tribunal de Atenas.
Resulta desse documento que a guarda das crianças (B) e (C) está confiada à mãe, a Sr.a (A).
O Regulamento n. 2074/83 do Conselho, publicado no Jornal Oficial L 203, de 27.7.1983, dispõe que as prestações familiares serão de futuro pagas à pessoa que tem a guarda dos filhos.
Nestas condições, o direito ao abono por filho a cargo, ao abono escolar e ao abono de lar, de que beneficiou até à data, será doravante atribuído à Sr.a (A), sendo-lhe pagas as prestações com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991."
6 A ex-cônjuge casou de novo, em 27 de Abril de 1991, com um nacional helénico, funcionário da Comissão de grau superior ao do recorrente.
7 Entretanto, em 27 de Fevereiro de 1991, o recorrente tinha já apresentado reclamação nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto") contra a decisão da Comissão de 18 de Janeiro de 1991. Posteriormente, o recorrente recebeu uma nota da Comissão, datada de 11 de Junho de 1991, informando-o da decisão de levar a questão por ele suscitada às instâncias interinstitucionais e chamando a sua atenção para o facto de, na falta de decisão expressa, a sua reclamação ser objecto de indeferimento tácito em 27 de Junho de 1991.
8 Nestas circunstâncias, o recorrente interpôs o presente recurso, por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 26 de Setembro de 1991.
9 A fase escrita do processo teve tramitação normal. Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
10 A audiência realizou-se em 12 de Novembro de 1992. Foram ouvidos os representantes das partes em alegações bem como em resposta às perguntas formuladas pelo Tribunal.
11 Após o encerramento da fase oral do processo, a Comissão respondeu por escrito a uma pergunta formulada pelo Tribunal na audiência.
Pedidos das partes
12 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) ordenar a revogação da decisão tácita de indeferimento que se considera ter sido tomada em 27 de Junho de 1991,
2) ordenar a revogação da decisão da Comissão, relativa às prestações familiares, que lhe foi notificada por memorando de 18 de Janeiro de 1991,
3) reconhecer o seu direito ao abono de lar, ao abono por filho a cargo, ao abono escolar e a qualquer outro benefício que a Comissão conceda,
4) ordenar o pagamento do abono de lar, do abono por filho a cargo e do abono escolar à sua ex-cônjuge, em seu nome e por sua conta, enquanto esta mantiver a guarda de todos os filhos que estão a seu cargo,
5) reconhecer o seu direito aos referidos abonos a partir de 1 de Janeiro de 1991,
6) condenar a Comissão nas despesas do processo.
13 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) negar provimento ao recurso;
2) condenar o recorrente nas despesas.
Quanto à admissibilidade
14 Nos seus terceiro e quinto pedidos, o recorrente solicita ao Tribunal que lhe reconheça vários direitos. O objectivo é, na realidade, que seja reconhecida a procedência de alguns dos fundamentos invocados em apoio do recurso de anulação. Estes pedidos devem ser declarados inadmissíveis por não competir ao Tribunal, no âmbito da sua fiscalização da legalidade baseada no artigo 91. do Estatuto, fazer essas declarações.
15 No que diz respeito ao quarto pedido, pelo qual o recorrente requer ao Tribunal que dirija uma intimação à instituição recorrida, o recorrente não respondeu, na audiência, de forma totalmente inequívoca à pergunta do juiz-relator que visava saber se estava disposto a desistir desse pedido. Em todo o caso, este pedido deve ser declarado inadmissível por não competir ao Tribunal, no âmbito da sua fiscalização da legalidade baseada no artigo 91. do Estatuto, dirigir intimações à autoridade encarregada da execução do acórdão que vier a ser proferido no presente processo.
Quanto ao mérito
16 Em apoio dos seus pedidos, o recorrente apresenta um fundamento único, baseado na violação das disposições conjugadas dos artigos 1. , n.os 2, alínea b), e 5, e 2. , n. 2, do Anexo VII do Estatuto.
17 As disposições invocadas têm a seguinte redacção:
"Artigo 1.
...
2. Tem direito ao abono de lar;
...
b) O funcionário viúvo, divorciado, separado legalmente ou solteiro, que tenha um ou vários filhos a cargo na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 2. ;
...
5. Quando o funcionário tiver direito ao subsídio de lar, unicamente a título da alínea b) do n. 2, e que todos os filhos a cargo, na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 2. , estejam confiados, em virtude de normas legais ou por decisão da justiça ou da autoridade administrativa competente, à guarda de uma outra pessoa, o subsídio de lar é pago a esta última, por conta e em nome do funcionário. Relativamente aos filhos maiores a cargo, esta condição é considerada preenchida se residirem habitualmente com o outro progenitor.
...
Se a pessoa a quem deve ser pago o subsídio de lar por conta de um funcionário, por força das disposições precedentes, tiver ela própria direito a tal subsídio, dada a sua qualidade de funcionário ou agente a outro título, apenas lhe é pago o subsídio de montante mais elevado.
Artigo 2.
...
2. É considerado filho a cargo, o filho legítimo, natural ou adoptivo do funcionário ou do seu cônjuge, desde que seja efectivamente sustentado pelo funcionário.
..."
18 Disposições semelhantes são aplicáveis ao abono por filho a cargo e ao abono escolar, a saber, respectivamente, o artigo 2. , n.os 1 e 7, e o artigo 3. , primeiro e último parágrafos, do Anexo VII do Estatuto.
Argumentos das partes
19 Segundo o recorrente, resulta das disposições acima referidas que o direito ao abono de lar, ao abono por filho a cargo e ao abono escolar deve ser reconhecido à pessoa que efectivamente assegure o sustento dos filhos.
20 O recorrente alega que deve alimentos aos seus filhos menores, tanto por força das disposições do Código Civil helénico como pelo acordo que celebrou em 9 de Fevereiro de 1990 com a sua ex-cônjuge, acordo esse que foi homologado por um órgão jurisdicional helénico e de que foi transmitida cópia aos serviços da Comissão.
21 O recorrente reconhece que a sua ex-cônjuge contribui para o sustento dos filhos pelos cuidados que lhes dispensa, mas salienta que as importâncias que ele lhe paga, bem como as prestações concedidas pela Comissão, são suficientes para cobrir as suas despesas. Acrescenta que durante os períodos de férias, ou seja, pelo menos três meses em cada ano, assume, para além da sua contribuição financeira habitual, o encargo exclusivo do sustento dos filhos.
22 Na réplica, o recorrente insiste no facto de a decisão impugnada dizer respeito tanto ao período anterior como ao posterior ao novo casamento da sua ex-cônjuge, sustenta que esta situação em nada alterou a situação anteriormente existente, que ele continua a assumir o essencial das despesas com o sustento dos filhos e que o novo cônjuge não tem qualquer obrigação, legal ou de facto, de contribuir para essas despesas.
23 Na réplica, o recorrente contesta igualmente o argumento da Comissão segundo o qual o legislador pretendeu favorecer a pessoa a quem está confiada a guarda dos filhos. Reportando-se ao artigo 1. , n. 5, terceiro parágrafo, do Anexo VII do Estatuto, que prevê, em caso de cumulação de abonos de lar, que seja paga a prestação cujo montante seja mais elevado, conclui daí que o critério decisivo escolhido pelo legislador é o interesse dos filhos.
24 O recorrente entende, por conseguinte, que as prestações familiares em causa no presente caso devem ser pagas, por sua conta e em seu nome, à sua ex-cônjuge. Na audiência, explicou que esse reconhecimento da sua qualidade de beneficiário lhe permitiria gozar de um determinado número de vantagens, entre as quais o pagamento das despesas de deslocação dos seus filhos do seu local de colocação até ao seu local de origem, da redução fiscal por filho a cargo e de um subsídio diário mais elevado em caso de transferência.
25 A Comissão, que reconhece estar-se perante um "caso-limite", entende que a decisão impugnada é fundada. Salienta que essa decisão apenas diz respeito ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e o novo casamento da ex-cônjuge do recorrente e alega que, durante esse período, tanto o recorrente como a sua ex-cônjuge preenchiam as condições exigidas pelo artigo 1. , n. 2, alínea b), do Anexo VII do Estatuto para beneficiar do abono de lar, uma vez que ambos tinham filhos a cargo, ou seja, filhos para cujo sustento contribuíam efectivamente.
26 Na contestação, a Comissão explicou que, nessas condições, optou por considerar a ex-cônjuge do recorrente como sendo a beneficiária do direito às prestações em causa. Esta preferência baseou-se no facto de, em seu entender, o legislador ter claramente expresso a sua vontade de favorecer a pessoa a quem está confiada a guarda dos filhos, ao decidir, tanto no artigo 1. , n. 5, último parágrafo, como no artigo 2. , n. 7, do Anexo VII do Estatuto, pagar-lhe as prestações familiares previstas nessas disposições.
27 Na audiência, a Comissão precisou que a questão essencial a que teve de responder era a de saber por quem é que, independentemente de qualquer obrigação de alimentos legal, os filhos eram "efectivamente sustentados". Considerando que esta expressão devia ser interpretada na acepção de "principalmente sustentados", entendeu que, no presente caso, era a ex-cônjuge quem assegurava a maior parte do sustento dos filhos, uma vez que estes viviam com ela e que, por conseguinte, esta coabitação implicava maiores despesas, como, por exemplo, as de alojamento.
28 No que diz respeito ao período posterior ao novo casamento da ex-cônjuge do recorrente, a Comissão, que sustenta aliás que, a partir dessa data, se criou uma situação jurídica nova, entende que, pelo facto de os filhos viverem com a ex-cônjuge do recorrente e com o seu marido, são estes quem, na prática e independentemente de qualquer obrigação legal de alimentos, suportam a maior parte do seu sustento. Por esta razão, em conformidade, no entender da Comissão, com as disposições conjugadas do artigo 1. , n. 2, alínea b), e do artigo 2. , n. 2, primeiro parágrafo, e n. 5, in fine, do Anexo VII do Estatuto, o novo marido da ex-cônjuge do recorrente, que tem um grau superior ao dos dois outros interessados, deve ser considerado a pessoa com direito às prestações em causa.
Apreciação do Tribunal
29 A título liminar, deve salientar-se que a fiscalização do Tribunal se limita a verificar a legalidade da decisão impugnada, tal como foi adoptada em 18 de Janeiro de 1991. No âmbito dessa fiscalização, o Tribunal não pode tomar em conta factos ou circunstâncias que possam ter ocorrido após essa data, como, por exemplo, a circunstância, mencionada pelas partes, do novo casamento da ex-cônjuge do recorrente. Deve salientar-se além do mais que, na audiência, a recorrida afirmou não ter adoptado posteriormente outra decisão para além da que é objecto do presente recurso.
30 Em seguida, deve recordar-se, por um lado, que o artigo 1. , n. 2, alínea b), do Anexo VII do Estatuto, intitulado "Regras relativas à remuneração e ao reembolso de despesas", dispõe que o funcionário divorciado que tenha um ou mais filhos a cargo, na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 2. , tem direito a abono de lar e, por outro lado, que, nos termos dos artigos 2. , n. 1, e 3. , primeiro parágrafo, esse funcionário beneficia, em determinadas condições, por cada filho a cargo, de um abono por filho a cargo e de um abono escolar. O artigo 2. , n. 2, primeiro parágrafo, do mesmo anexo dispõe que é considerado filho a cargo o filho legítimo do funcionário, desde que seja efectivamente sustentado por este.
31 Resulta da articulação destas disposições que é o sintagma "desde que seja efectivamente sustentado pelo funcionário", que figura no artigo 2. , n. 2, primeiro parágrafo, do Anexo VII, que constitui o critério decisivo para determinar qual a pessoa com direito ao abono de lar e qual a pessoa que beneficia de um abono por filho a cargo e de um abono escolar.
32 A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu, no seu acórdão de 28 de Novembro de 1991, Schwedler/Parlamento Europeu (C-132/90 P, Colect., p. I-5745), que nada obsta a que um filho possa ser considerado como sendo efectivamente sustentado simultaneamente por diversas pessoas. Por conseguinte, o filho legítimo de dois funcionários comunitários divorciados pode ser considerado como sendo efectivamente sustentado simultaneamente por esses dois funcionários e, por conseguinte, pode ser considerado como estando simultaneamente a cargo de ambos.
33 Deste modo, resulta da própria lógica do artigo 1. , n. 2, alínea b) do Anexo VII do Estatuto que, quando dois funcionários comunitários divorciados contribuam efectivamente em comum para as necessidades essenciais dos filhos do seu casamento dissolvido por divórcio, tendo desse modo os filhos simultaneamente a seu cargo, esses funcionários têm ambos direito ao abono de lar. Nesse caso, resulta, além disso, dos artigos 2. , n. 1, e 3. , primeiro parágrafo, do Anexo VII que os dois funcionários comunitários divorciados beneficiam, pelos filhos que estão simultaneamente a cargo de ambos, do abono por filho a cargo e do abono escolar, nas condições específicas fixadas, de resto, por esses artigos.
34 O Tribunal de Primeira Instância recorda ainda que o Tribunal de Justiça decidiu, por um lado, que as prestações familiares enumeradas no artigo 67. , n. 1, do Estatuto não se destinam a prover ao sustento do funcionário, mas ao do seu filho (acórdão de 14 de Junho de 1988, Christianos/Tribunal de Justiça, 33/87, Colect., p. 2995), e, por outro, que o artigo 67. , n. 2, do Estatuto, que, ao obrigar o funcionário a declarar, para efeitos de dedução, as prestações da mesma natureza pagas por outras entidades, consagra um princípio geral, tem por objecto evidente evitar a cumulação de prestações familiares (acórdão de 11 de Novembro de 1979, Berghmans/Comissão, 142/78, Recueil, p. 3125). Daqui resulta, no caso de dois funcionários comunitários divorciados terem direito ao abono de lar e beneficiarem ambos do abono por filho a cargo e do abono escolar, que estas prestações devem ser pagas, em conformidade com os artigos 1. , n. 5, 2. , n. 7, e 3. , quarto parágrafo, do Anexo VII, por conta e em nome de ambos, à pessoa a quem, por força de disposições legais ou por decisão judicial ou da autoridade administrativa competente, está confiada a guarda dos filhos desse casamento dissolvido por divórcio. Se a pessoa a quem está confiada a guarda dos filhos for um dos dois funcionários comunitários divorciados, é ela quem recebe as prestações tanto por sua conta e em seu nome como por conta e em nome da outra.
35 Na audiência, a Comissão explicou que interpretou a expressão "efectivamente sustentados" como significando "principalmente sustentados" e que, por conseguinte, entendeu que, uma vez que os filhos do recorrente e da sua ex-cônjuge viviam com esta, seria ela quem, na realidade, suportava a maior parte do sustento dos filhos. Com base nesta consideração, adoptou a decisão impugnada.
36 O Tribunal considera que a expressão "efectivamente sustentados" deve ser interpretada em função da situação de facto existente. O Tribunal não encontra qualquer base jurídica no Estatuto para escorar a interpretação da Comissão segundo a qual a expressão "efectivamente sustentados" significaria "principalmente sustentados", interpretação que, de resto, contraria o teor do acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 1991, Schwedler, já referido. Por conseguinte, a interpretação dada pela Comissão a essa expressão deve ser rejeitada.
37 Para determinar a pessoa ou pessoas que efectivamente sustentam os filhos do recorrente e da sua ex-cônjuge, compete à Comissão examinar e verificar a situação de facto existente.
38 O Tribunal constata que a Comissão, nas explicações que forneceu, reconheceu não ter examinado nem verificado, antes de adoptar a decisão impugnada, quem eram a pessoa ou pessoas que efectivamente sustentavam os filhos da recorrente e da sua ex-cônjuge e que, por conseguinte, não apurou se o recorrente ou a sua ex-cônjuge, ou ambos, tinham direito ao abono de lar, nem se o recorrente ou a sua ex-cônjuge, ou ambos, podiam beneficiar do abono por filho a cargo e do abono escolar. Nestas circunstâncias, o Tribunal entende que a decisão impugnada, ao dispor apenas com base na constatação que resulta da sentença de divórcio proferida pelo tribunal da circunscrição de Atenas que a guarda dos filhos do recorrente e da sua ex-cônjuge foi confiada a esta última, que "o direito ao abono por filho a cargo, ao abono escolar e ao abono de lar... será doravante atribuído à Sr.a (A)", foi adoptada em violação do disposto nos artigos 1. , n. 2, alínea b), 2. , n.os 1 e 2, e 3. , primeiro parágrafo, do Anexo VII.
39 Assim, por estes motivos, a referida decisão deve ser anulada.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
40 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) A Decisão n. IX/DO/3 (91)D - 302 da Comissão, de 18 de Janeiro de 1991, é anulada na medida em que reconhece à ex-cônjuge do recorrente o direito ao abono de lar, ao abono por filho a cargo e ao abono escolar.
2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3) A Comissão é condenada nas despesas.
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