Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Condições de trabalho - Obrigação de estar permanentemente à disposição da instituição - Alcance - Obrigação de comunicar o endereço privado a pedido da administração - Inobservância - Sanção disciplinar
(Estatuto dos Funcionários, artigo 55. , primeiro parágrafo)
2. Privilégios e imunidades das Comunidades Europeias - Funcionários e agentes das Comunidades - Dispensa das formalidades de registo de estrangeiros - Comunicação às autoridades nacionais do país de acolhimento dos endereços privados dos funcionários - Transmissão às comunas de residência - Admissibilidade
[Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, artigos 12. , alínea b), 16. , 18. e 19. ]
3. Funcionários - Recurso - Recurso baseado no artigo 179. do Tratado - Interpretação pelas autoridades de um Estado-membro de um acordo celebrado com as instituições comunitárias - Apreciação da validade - Incompetência do Tribunal
(Tratado CEE, artigo 179. )
Sumário
1. A aplicação efectiva do primeiro parágrafo do artigo 55. , do Estatuto, nos termos do qual os funcionários em situação de actividade estão permanentemente à disposição da instituição a que pertencem, supõe que a autoridade administrativa disponha das informações que lhe permitam, a todo o tempo, entrar em contacto com os seus funcionários e agentes no seu endereço privado. Tanto os princípios que presidem às relações entre entidade patronal e assalariado como o simples bem senso exigem, além disso, que o endereço do trabalhador seja conhecido da entidade patronal. Por conseguinte, o facto de um funcionário se recusar a comunicar à administração o seu endereço privado constitui um incumprimento das obrigações que decorrem do artigo 55. do Estatuto, susceptível de justificar uma sanção disciplinar.
2. Os privilégios e imunidades que o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades concede, no interesse exclusivo das Comunidades, aos seus funcionários só têm carácter funcional, na medida em que visam evitar que o funcionamento e a independência das Comunidades sejam entravados. O protocolo não tem por objecto nem por efeito privar os Estados-membros da possibilidade de conhecerem, em qualquer momento, os movimentos de população que se verificam no seu território. Além disso, cabe aos Estados-membros determinar quais as autoridades encarregadas de tal missão de serviço público. Por conseguinte, as disposições conjugadas dos artigos 12. , alínea b), 16. , 18. e 19. do protocolo não se opõem a que as informações relativas ao endereço privado de um funcionário obtidas pelas autoridades do Estado-membro de acolhimento com base no protocolo, em execução de um acordo celebrado entre o governo deste Estado e as instituições comunitárias, sejam transmitidas a outras colectividades públicas, nomeadamente à comuna de residência do interessado, nas condições previstas no artigo 19. do protocolo e com o único objectivo de permitir às autoridades públicas nacionais conhecer os movimentos de população que se verificam no seu território.
3. No quadro da fiscalização da legalidade de uma decisão da administração, efectuada pelo juiz comunitário nas condições previstas no artigo 179. do Tratado, não compete ao Tribunal apreciar a validade da interpretação feita pelas autoridades nacionais das disposições de um acordo celebrado entre um Estado-membro e as instituições comunitárias.
Partes
No processo T-80/91,
Anna Maria Campogrande, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representada inicialmente por Philippe Monnoyer de Galland, depois por Alain H. Pillette, advogados no foro de Bruxelas, e Hans G. Kemmler, advogado no foro de Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger e Schank, 31, rue d' Eich,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joseph Griesmar, consultor jurídico, e Ana Maria Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Denis Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão tácita de indeferimento da reclamação apresentada pela recorrente contra a decisão de 13 de Fevereiro de 1991 que lhe aplicou a sanção de repreensão,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Biancarelli, presidente, B. Vesterdorf e R. García-Valdecasas, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 21 de Outubro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto, enquadramento jurídico do litígio e tramitação processual
1 Na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado, a recorrente, funcionária de grau A 5 na Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir "Comissão"), foi punida, por decisão de 13 de Fevereiro de 1991, com a sanção de repreensão devido, segundo a instituição recorrida, à sua recusa persistente e deliberada em comunicar à administração o seu endereço privado, obrigação resultante, segundo a Comissão, do artigo 55. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto").
2 A autoridade disciplinar considerou essa recusa tanto mais grave quanto a Comissão se considera obrigada a comunicar às autoridades nacionais do país de acolhimento os endereços pessoais dos funcionários, nos termos do artigo 16, n. 2, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (a seguir "protocolo") e do acordo entre as instituições das Comunidades Europeias sitas na Bélgica e o Governo belga em matéria de informações relativas aos funcionários destas instituições, celebrado em 3 de Abril de 1987 (a seguir "acordo").
3 As disposições do protocolo em causa nesta situação são as seguintes:
- o artigo 12. , alínea b), que estipula que, "no território de cada Estado-membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e os agentes das Comunidades não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros...";
- o artigo 16. , aplicável à recorrente por força do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n. 549/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto nos artigos 12. , 13. , segundo parágrafo e no artigo 14. do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (JO L 74, p. 1; EE 01 F1 p. 145), na redacção que lhe foi dada em último lugar pelo Regulamento n. 3520/85, de 12 de Dezembro de 1985 (JO L 335, p. 60; EE 01 F5 p. 33), estabelece, no segundo parágrafo, que "os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes... serão comunicados periodicamente aos governos dos Estados-membros";
- o artigo 18. estipula que "os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes das Comunidades exclusivamente no interesse destas";
- por fim, nos termos do artigo 19. : "Para efeitos da aplicação do presente protocolo, as instituições das Comunidades cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-membros interessados".
4 As disposições do acordo em causa nesta situação são as seguintes:
- o artigo 1. estipula que "as instituições comunicarão ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação e Desenvolvimento, duas vezes por ano, as seguintes informações a propósito dos seus funcionários e outros agentes:
1. Nome próprio e apelidos
2. Local e data de nascimento
3. Sexo
4. Nacionalidade
5. Residência principal (comuna, rua e número)
6. Estado civil
7. Composição do agregado familiar
8. Data de entrada em funções na Bélgica";
- o artigo 2. precisa que "as modificações ocorridas nos n.os 1 a 7 do artigo 1. serão comunicadas mensalmente";
- o artigo 4. estipula que "o Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação e Desenvolvimento informará as comunas da instalação na sua área dos funcionários e outros agentes das instituições bem como das comunicações referidas nos artigos 2. e 3. ".
5 O acordo e os compromissos que daqui resultaram foram objecto de uma publicação, distribuída ao pessoal, nas Informations administratives n.os 1/87, de 9.4.1987, 4/88, de 10.2.1988 e 22-A, de 13.7.1988. Após a celebração do acordo, o director-geral do Pessoal e Administração da Comissão pediu, em 9 de Dezembro de 1987, aos funcionários desta instituição residentes na Bélgica que preenchessem um questionário a fim de actualizar os respectivos dados pessoais, de modo a que estes pudessem ser transmitidos às autoridades belgas, em aplicação do artigo 16. , n. 2, do protocolo e do acordo. A recorrente recusou-se a preencher este questionário.
6 Os antecedentes do litígio podem ser resumidos brevemente: após uma condenação à revelia num litígio civil, a recorrente constatou, em Junho de 1989, que o seu nome e o do seu marido constavam do registo da comuna de Ixelles, num endereço que já não ocupavam desde 1981. Tal inscrição deveu-se ao facto de a Comissão ter anteriormente transmitido o endereço da recorrente às autoridades belgas, que informaram a comuna em causa, nos termos do artigo 1. do acordo.
7 Em 6 de Setembro de 1989, a recorrente apresentou uma reclamação na qual contestava o direito da Comissão de transmitir as referidas informações às autoridades belgas e lhe pedia para denunciar o acordo. Esta afirmação é contestada pela recorrente. A Comissão sustenta que, aquando da instrução da reclamação, constatou que, desde 22 de Janeiro de 1979, isto é, desde a data da sua mudança para Ixelles, nunca a recorrente A. M. Campogrande assinalou qualquer alteração do seu endereço privado à administração. Por decisão de 11 de Abril de 1990, a Comissão indeferiu expressamente esta reclamação, com o fundamento de que o acordo tinha como base legal o protocolo. Em especial, a Comissão explicava à reclamante que o acordo mais não fazia do que estabelecer um sistema de comunicação, às autoridades belgas, das informações previstas no artigo 16. do protocolo e tinha por objectivo facilitar a aplicação deste último. Por fim, chamava a atenção da interessada para as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 55. do Estatuto, designadamente de transmitir o seu endereço privado à administração. A recorrente não interpôs recurso contencioso do indeferimento expresso da sua reclamação.
8 É certo que posteriormente o director do pessoal pediu várias vezes à recorrente para indicar o seu endereço privado à administração, sob pena de instauração de um processo disciplinar. Face à sua recusa reiterada em fornecer tal informação, a Comissão instaurou um processo disciplinar contra Anna M. Campogrande, que culminou, em 13 de Fevereiro de 1991, com a aplicação da sanção de repreensão, prevista no artigo 86. , n. 2, alínea b), do Estatuto.
9 Por carta de 15 de Abril de 1991, a recorrente apresentou reclamação da sanção disciplinar que lhe tinha sido aplicada. Esta reclamação foi objecto de um indeferimento tácito, confirmado por decisão expressa de indeferimento de 30 de Outubro de 1991, notificada à recorrente em 11 de Novembro de 1991.
10 Foi nestas condições que, por requerimento registado em 15 de Novembro de 1991, a recorrente interpôs o presente recurso.
11 A fase escrita terminou em 26 de Junho de 1992 com a apresentação da tréplica da Comissão; as alegações e as respostas das partes às questões do Tribunal foram apresentadas na audiência de 1 de Outubro de 1992, na qual compareceu pessoalmente Anna Maria Campogrande, nas condições previstas nos artigos 65. , alínea a) e 66. do Regulamento de Processo.
Pedidos das partes
12 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso admissível por ter sido interposto segundo as regras do Estatuto;
- anular a decisão tácita de indeferimento da reclamação de 15 de Abril de 1991, e
- condenar a recorrida em todas as despesas da instância.
13 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso improcedente;
- decidir quanto às despesas nos termos legais.
Quanto ao mérito
14 A recorrente invocou inicialmente seis fundamentos em apoio do seu recurso que, como admite a instituição recorrida, deve considerar-se dirigido simultaneamente contra a decisão inicial de 13 de Fevereiro de 1991 e contra as decisões tácita e expressa de indeferimento da reclamação. Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a decisão impugnada contém um vício processual; em segundo lugar, alega que a decisão impugnada não está fundamentada; em terceiro lugar, afirma que a decisão se baseia num erro de facto; em quarto lugar, sustenta que a sanção que lhe foi aplicada não possui base legal; em quinto lugar, invoca a existência de uma contradição entre o acordo e o protocolo; finalmente, em sexto lugar, sustenta que a decisão impugnada viola o protocolo e constitui uma violação da sua vida privada.
15 Na fase oral, a recorrente renunciou expressamente aos fundamentos baseados no vício processual, na falta de fundamentação e na violação da sua vida privada.
- Quanto ao fundamento baseado num erro de facto
Argumentação das partes
16 A recorrente sustenta que a afirmação de que não comunicou à instituição o seu endereço privado actual não corresponde à verdade, uma vez que efectuou tal comunicação por duas vezes, em 1982 e 1984. Além do facto de nem o artigo 55. do Estatuto, ao qual a sanção disciplinar faz referência, nem qualquer outra disposição estatutária obrigar os funcionários a comunicar o seu endereço privado à instituição de que dependem, a recorrente afirma que, de qualquer modo, comunicou regularmente à Comissão o seu endereço privado. A última comunicação foi feita em 5 de Junho de 1984, data em que a recorrente deu a conhecer à Comissão o endereço em que reside desde então. Por conseguinte, no entender da recorrente, não lhe pode ser imputado qualquer incumprimento ao disposto no artigo 55. do Estatuto. Posteriormente a esta data, desde que se viu envolvida num litígio civil ligado, segundo ela, à transmissão pela Comissão do seu endereço privado às autoridades belgas, a recorrente sustenta estar disposta a comunicar o seu endereço à instituição, desde que esta lhe garanta que essa informação não será transmitida às autoridades belgas.
17 A Comissão sustenta, por seu turno, não ter recebido a pretensa carta de 5 de Junho de 1984, que consta de forma pouco clara em anexo IX ao requerimento inicial, na qual a recorrente alega ter comunicado à instituição o seu endereço actual. Segundo a recorrida, o último endereço privado da recorrente foi-lhe comunicado em 1979 e não corresponde ao endereço actual. A Comissão acrescenta que se a recorrente já tivesse comunicado o seu novo endereço à administração, como afirma ter feito, nada a impedia de o fazer novamente no decurso do processo disciplinar, o qual teria então sido arquivado. Pelo contrário, se, como entende a Comissão, tal não é o caso, esta recusa da recorrente não pode senão constituir uma falta disciplinar.
Apreciação do Tribunal
18 Quanto a este primeiro fundamento, o Tribunal salienta que, embora a recorrente alegue ter comunicado, por duas vezes, em 1982 e 1984, o seu endereço privado à instituição, esta alegação não é comprovada por nenhum dos documentos juntos aos autos, uma vez que a pretensa carta de 5 de Junho de 1984, que figura como anexo IX ao requerimento inicial e que a Comissão afirma não ter recebido, não apresenta qualquer visto dos superiores hierárquicos e não foi registada. Por conseguinte, o Tribunal não pode considerar este documento como prova, até porque é ponto assente que não consta do processo individual da recorrente e que a respectiva data não pode ser determinada com absoluta certeza. De qualquer modo, tanto na fase escrita como aquando da sua audição pelo Tribunal, a própria recorrente admitiu, ter por diversas vezes recusado comunicar o seu endereço privado após esta data, em particular após a comunicação da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que surge na sequência da assinatura, em 9 de Abril de 1987, do acordo entre as instituições comunitárias e o Reino da Bélgica. Além disso, ficou suficientemente demonstrado nas fases escrita e oral do presente processo, nomeadamente na audição da recorrente, que esta última sujeitou constantemente tal comunicação a um compromisso da instituição recorrida no qual esta renunciaria a transmitir às autoridades belgas a informação assim obtida. Assim, a recorrente não tem qualquer fundamento para afirmar que a decisão impugnada assenta em factos materialmente inexactos.
19 O primeiro fundamento deve pois ser afastado.
- Quanto ao fundamento assente na inexistência de base legal para a sanção disciplinar
Argumentação das partes
20 A recorrente afirma que a única base legal susceptível de justificar a sanção de repreensão que lhe foi aplicada, isto é, o artigo 55. do Estatuto, isto se não se contar com as disposições do protocolo e do acordo, não era aplicável ao caso vertente, por um lado, porque nenhuma das suas disposições obriga os funcionários a comunicar o seu endereço privado à instituição e, por outro, porque as modalidades de aplicação para que remete o terceiro parágrafo deste artigo nunca chegaram a ser adoptadas. Por fim, como impõe o primeiro parágrafo deste artigo, a recorrente esteve sempre à disposição da Comissão.
21 A título subsidiário, a recorrente sustenta que a circunstância de se ter abstido de preencher o questionário anexo à comunicação de 9 de Dezembro de 1987, dirigida pela recorrida aos funcionários, agentes temporários e agentes auxiliares que prestam serviço na Bélgica, não constitui um incumprimento de um dever estatutário, uma vez que esta comunicação não impunha qualquer obrigação, e não constituía uma disposição estatutária nem uma medida de aplicação do Estatuto.
22 A Comissão entende que este fundamento não é procedente. Com efeito, segundo a recorrida, a recusa persistente da recorrente em comunicar à autoridade administrativa o seu endereço privado constituía de facto uma violação do Estatuto, designadamente do seu artigo 55. , disposição da qual se deduzia razoavelmente que a administração deve estar em condições de contactar, a todo o tempo, os seus funcionários e, por conseguinte, deve ter conhecimento do seu endereço privado. Este desconhecimento do artigo 55. do Estatuto é tanto mais grave quanto esta informação devia ser comunicada ao Reino da Bélgica, em aplicação do artigo 16. , segundo parágrafo, do protocolo, como em virtude do acordo, de tal modo que a recusa da recorrente foi a causa de uma omissão da Comissão quanto ao respeito das suas obrigações face ao Reino da Bélgica. Esta recusa persistente justifica a sanção de repreensão, pronunciada contra a recorrente em 13 de Fevereiro de 1991, em aplicação do artigo 86. , n. 2, alínea b), do Estatuto.
Apreciação do Tribunal
23 O quinto considerando dos fundamentos da decisão de 13 de Fevereiro de 1991, que aplicava à recorrente a sanção de repreensão, estava assim redigido: "Considerando que a administração entende... que a recusa de Anna Maria Campogrande de lhe apresentar informação relativa ao seu endereço privado constitui uma falta às obrigações dos funcionários, nomeadamente a que decorre do artigo 55. do Estatuto".
24 O artigo 55. a que se refere a decisão compõe-se de três parágrafos. O primeiro parágrafo dispõe que "os funcionários em situação de actividade estão permanentemente à disposição da instituição a que pertencem". O segundo parágrafo fixa a duração semanal do trabalho. De acordo, por fim, com o terceiro parágrafo: "por outro lado, por causa das necessidades de serviço ou das exigências das normas sobre segurança no trabalho, o funcionário pode, fora da duração normal de trabalho, ser obrigado a ficar à disposição da instituição no local de trabalho ou no seu domicílio. A instituição fixa as modalidades de aplicação do presente parágrafo, após consulta do seu comité do pessoal".
25 O Tribunal entende, é certo, que, como o admitem aliás as partes, a entrada em vigor do terceiro parágrafo do artigo 55. do Estatuto está subordinada à adopção das medidas de aplicação para que remete este parágrafo, uma vez que contém prescrições que não são suficientemente claras e incondicionais. Em contrapartida, as coisas passam-se diferentemente no que respeita ao primeiro parágrafo do mesmo artigo, cuja entrada em vigor não está subordinada à adopção de qualquer medida de aplicação e que é oponível aos agentes, para os quais criou uma obrigação suficientemente precisa.
26 Nestas condições, o Tribunal entende que, contrariamente ao sustentado pela recorrente, a comunicação de 9 de Dezembro de 1987, dirigida pela recorrida aos funcionários, agentes temporários e agentes auxiliares em serviço na Bélgica, tem uma base legal suficiente no artigo 55. , primeiro parágrafo, do Estatuto, cuja aplicação efectiva supõe que a autoridade administrativa disponha das informações que lhe permitam, a todo o tempo, entrar em contacto com os seus funcionários e agentes no seu endereço privado. Além do mais, o conjunto dos princípios que presidem às relações entre entidade patronal e assalariado e o simples bom senso exigem que o endereço do trabalhador seja conhecido da entidade patronal. Por conseguinte, o Tribunal entende que, ao recusar comunicar o seu endereço privado, a recorrente colocou-se, de facto, na impossibilidade de estar a todo o tempo à disposição da instituição e que este comportamento constitui um incumprimento das obrigações estatutárias em causa.
27 O segundo fundamento, assente no facto de a sanção disciplinar não encontrar uma base legal suficiente no artigo 55. do Estatuto, deve igualmente ser afastado.
- Quanto ao fundamento assente numa contradição entre o acordo e o protocolo
Argumentação das partes
28 A recorrente sustenta que teria estado disposta a comunicar o seu endereço privado à instituição comunitária na condição de esta lhe garantir que este elemento não seria transcrito nos registos da população do Reino da Bélgica. Sustenta que o acordo, ao prever que o nome e apelidos, o local e a data de nascimento, o sexo, a nacionalidade, a residência principal, o estado civil, a composição do agregado familiar e a data de entrada em funções na Bélgica dos funcionários comunitários sejam comunicados duas vezes por ano às autoridades belgas, excede as obrigações impostas à Comissão pelo estipulado no artigo 16. do protocolo.
29 Além disso, segundo a recorrente, tal como aplicado pelas autoridades belgas, o acordo substitui as formalidades de registo dos estrangeiros previstas no artigo 3. do decreto real de 1 de Abril de 1960 que regulamenta a organização dos registos da população. Por conseguinte, não apenas o artigo 12. , alínea b), do protocolo deixa de ser aplicado, como é substituído pelo acordo, que obriga a Comissão a fornecer ao Governo belga informações bem mais extensas do que aquelas que estava obrigada a comunicar anteriormente, em aplicação do artigo 16. , segundo parágrafo, do protocolo.
30 Esta interpretação é confirmada, por um lado, por uma circular do ministro do Interior e da Função Pública belga, com data de 17 de Janeiro de 1987, precisando que os funcionários e agentes das instituições comunitárias passariam, no futuro, a ser objecto de uma menção nos registos da população da comuna da sua residência principal e que esta menção produziria os mesmos efeitos que a inscrição, e por outro, por uma circular de 13 de Março de 1989, segundo a qual os funcionários das instituições das Comunidades Europeias são objecto de uma menção nos registos da população da comuna da sua residência principal, equivalendo esta menção à inscrição no registo da população. Ora, em consequência desta interpretação do acordo, verificou-se que os funcionários das Comunidades se encontram inscritos no registo nacional das pessoas singulares, devido às disposições legislativas belgas relativas a este registo que prevêem que são inscritos no registo nacional as "pessoas inscritas no registo da população e no registo de estrangeiros existentes nas comunas".
31 A recorrente invoca o acórdão de 18 de Março de 1986, Comissão/Bélgica (85/85, Colect., p. 1149), no qual o Tribunal decidiu que era contrário ao artigo 12. , alínea b), do protocolo qualquer medida que tivesse como efeito forçar directa ou indirectamente os funcionários e outros agentes da Comunidade a pedirem a sua inscrição nos registos da população. A fortiori, o mesmo deveria acontecer quando esta inscrição é efectuada oficiosamente. Assim, a interpretação e aplicação do acordo tanto pelo ministro do Interior e da Função Pública belga como pelas comunas ou pela instituição recorrida são contrárias ao disposto no artigo 12. do protocolo. Por conseguinte, a recorrente actuou correctamente ao recusar transmitir as informações pedidas à instituição recorrida.
32 Por fim, a recorrente invoca que uma decisão de 11 de Outubro de 1991 da comissão consultiva para a protecção da vida privada, que declarou ilegal a inscrição dos funcionários das Comunidades no registo nacional e admitiu que, ao prever que a menção dos funcionários comunitários no registo da população equivale à inscrição destes no mesmo registo, o ministro do Interior da Função Pública incorreu em excesso de poder.
33 Segundo a Comissão, os privilégios e imunidades garantidos pelo protocolo que, enquanto anexo ao tratado de fusão, têm um valor equivalente ao do próprio Tratado, são-no, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, com o objectivo de evitar que o funcionamento e a independência das Comunidades sejam entravados (despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1990, Zwartfeld e o., C-2/88, Colect., p. I-3365). O acordo foi celebrado com base no artigo 19. do protocolo para pôr termo ao diferendo existente com certas comunas belgas. Respeita o artigo 12. , alínea b), do protocolo, cuja razão de ser é assegurar o exercício sem entraves das tarefas do pessoal das Comunidades (v. as conclusões do advogado-geral Verloren van Themaat no acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1986, já referido), respeitando simultaneamente o espírito do artigo 18. , primeiro parágrafo, do protocolo.
34 A Comissão salienta que o acordo prevê, no artigo 1. , a comunicação, duas vezes por ano, ao ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e Desenvolvimento de determinadas informações de ordem pessoal e que o artigo 4. estipula que o ministro, uma vez de posse destas informações, as deve enviar às comunas em causa. Estas fazem menção das mesmas nos registos da população. Esta menção equivale, do ponto de vista dos efeitos, à inscrição no registo da população, sob uma codificação especial intitulada "Protocolo CEE". A Comissão deduz da análise destas estipulações que o acordo, cuja exposição de motivos se refere aliás expressamente aos artigos 16. e 19. do protocolo, mais não fez do que estabelecer um sistema de comunicação de determinadas informações às autoridades belgas, no respeito do artigo 16. , segundo parágrafo, do protocolo e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que reconheceu a "competência dos Estados-membros no que respeita às medidas destinadas a assegurar o conhecimento exacto, pelas autoridades nacionais, dos movimentos de população no seu território" (acórdão do Tribunal de 7 de Julho de 1976, Watson, 118/75, Recueil, p. 1185).
35 Além disso, a circunstância de a menção nos registos das comunas produzir os mesmos efeitos que a inscrição nos referidos registos não permite de modo algum qualificá-la de formalidade de inscrição no registo da população, de que estão isentos os funcionários das Comunidades em aplicação do artigo 12. , alínea b), do protocolo. O acordo tem apenas por finalidade dispensar os funcionários comunitários de ter de solicitar a sua inscrição nos registos da população, evitando os múltiplos inconvenientes resultantes desta ausência de inscrição. A circunstância de as circulares ministeriais terem precisado que a menção resultante do acordo produz os mesmos efeitos que a inscrição no registo não altera em nada o facto de que a dispensa de formalidades por parte dos funcionários é bem real. O acordo está, pois, em conformidade com o artigo 12. , alínea b), do protocolo, como a Comissão informou a recorrente na resposta dada, em 11 de Abril de 1990, a uma anterior reclamação.
36 Assim, a exigência da recorrente de não comunicar à Comissão as informações devidas salvo no caso de ter a garantia de que essas informações não seriam transmitidas às autoridades belgas não pode ser satisfeita, uma vez que a recorrida não podia dar satisfação a tal exigência sem ignorar ela própria as suas obrigações, tal como resultam quer do artigo 16. do protocolo quer do artigo 1. do acordo. Nessas condições, a autoridade disciplinar, perante a recusa persistente da recorrente em comunicar as informações solicitadas, agiu correctamente ao aplicar-lhe a sanção de repreensão, com base designadamente na inobservância das obrigações que lhe impõe o artigo 55. do Estatuto.
37 Seja como for, mesmo se se entendesse que o acordo é contrário ao artigo 12. , alínea b), do protocolo - quod non -, não cabe à recorrente, segundo a Comissão, recusar-se a dar-lhe execução, uma vez que os privilégios e imunidades garantidos pelo protocolo o são no interesse exclusivo das Comunidades. Neste quadro preciso, os funcionários não têm interesse próprio a defender e não têm, portanto, interesse em agir. É o que resulta do acórdão de 18 de Março de 1986, já referido, no qual o Tribunal de Justiça decidiu que o funcionário não pode renunciar a privilégios de que não é beneficiário. Neste sentido, a recorrente não cumpriu, de nenhum modo, as suas obrigações estatutárias. Com efeito, se entendia que o acordo era contrário ao protocolo, deveria ter agido em conformidade com o disposto nos artigos 21. e 23. do Estatuto. Ao não respeitar o procedimento previsto nestas disposições, a recorrente ignorou as obrigações que lhe incumbem por força do Estatuto. Assim, a sanção de repreensão de que foi objecto foi-lhe correctamente aplicada.
38 Quanto à decisão da comissão consultiva para a protecção da vida privada, invocada pela recorrente, a Comissão salienta que esta instância precisou, nos fundamentos da sua decisão, que não se pronunciava "sobre a questão de saber se a menção da queixosa e dos membros da sua família nos registos da população era legal em si mesma, isto é, apesar das consequências que dela decorrem no que respeita ao registo nacional", nem "sobre a questão de saber se a autoridade competente, ou seja, o legislador, podia determinar que os funcionários das Comunidades Europeias cumprissem as condições de inscrição nos registos da população ou as condições de uma menção equivalente à inscrição, sem violar o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias". Tal decisão não é, por conseguinte, pertinente para a solução do presente litígio.
Apreciação do Tribunal
39 Para apreciar a pertinência do terceiro fundamento suscitado pela recorrente, assente numa contradição entre o protocolo e o acordo, importa antes de mais sublinhar, por um lado, que o litígio apenas diz respeito à comunicação do endereço privado da recorrente à Comissão, e, por outro, que esta instituição pediu reiteradamente à recorrente que comunicasse essa informação, quer com base no disposto no artigo 55. do Estatuto, nomeadamente na sua resposta a uma anterior reclamação (v. n. 7), quer em virtude do estipulado no artigo 16. do protocolo, conjugado com o artigo 1. do acordo. O Tribunal já salientou (v. n. 26) que a recusa em comunicar o seu endereço à instituição constitui um incumprimento das obrigações estatutárias previstas no artigo 55. do Estatuto, as quais apenas têm que ver com o funcionamento interno da Comissão, e não com problemas relativos à comunicação, por esta, dos endereços dos seus funcionários e agentes às autoridades nacionais dos Estados-membros interessados. Por conseguinte, o presente fundamento, mesmo que fosse procedente, não seria de molde, por si, a implicar necessariamente a anulação da sanção disciplinar aplicada. Todavia, dado que a fundamentação da decisão impugnada se baseia, pelo menos em parte, na aplicabilidade do acordo à situação da recorrente, o Tribunal tem que responder aos argumentos invocados em apoio do presente fundamento.
40 A recorrente invoca, em substância, três argumentos em apoio da sua tese: uma contradição entre o protocolo e o acordo no que respeita às informações que a Comissão deve comunicar aos Estados-membros, uma contradição entre o protocolo e o acordo quanto aos destinatários finais dessas informações e uma violação do protocolo resultante de uma interpretação ilegal que dele fazem as autoridades belgas.
41 O Tribunal sublinha, em primeiro lugar, que, como resulta das estipulações já referidas do artigo 16. , segundo parágrafo, do protocolo e do artigo 1. do acordo, ambas as estipulações prevêem a comunicação às autoridades belgas, por parte da Comissão, do endereço privado dos funcionários e dos outros agentes das Comunidades Europeias. Estas estipulações não estão, pois, viciadas de qualquer contradição.
42 O Tribunal salienta, em segundo lugar, que o protocolo, no interesse exclusivo das Comunidades, concede determinados privilégios aos seus funcionários e que os privilégios e imunidades que concede "só têm carácter funcional, na medida em que visam evitar que o funcionamento e a independência das Comunidades sejam entravadas" (despachos do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 1989, Générale de Banque, n. 9, 1/88 SA, Colect., p. 857, e de 13 de Julho de 1990, Zwartveld e o., já referido, n.os 19 e 20). Não tem pois por objecto nem por efeito privar os Estados-membros da possibilidade, que lhes foi expressamente reconhecida pelo acórdão de 7 de Julho de 1976, Watson, já referido, de conhecerem, em qualquer momento, os movimentos de população que se verificam no seu território. Por conseguinte, a recorrente também não tem razão quando afirma que as informações recolhidas no que respeita ao seu endereço privado, único elemento em litígio no caso vertente, com base no protocolo, pelas autoridades belgas, em execução do acordo, não podem ser transmitidas a outras colectividades públicas, nomeadamente às comunas de residência dos funcionários, nas condições previstas no artigo 19. do protocolo e com o único objectivo de permitir às autoridades públicas do Reino da Bélgica conhecer os movimentos de população que se verificam no seu território. Com efeito, compete aos Estados-membros determinar quais são as autoridades encarregadas de tal missão de serviço público. Por conseguinte, ao prever que o ministro transmita às comunas interessadas os endereços dos funcionários e dos agentes comunitários, o artigo 4. do acordo, já referido, não ignora as estipulações conjugadas dos artigos 12. , alínea b), 16. , 18. e 19. do protocolo.
43 Em terceiro lugar, o Tribunal entende que o argumento da recorrente segundo o qual, em consequência da interpretação que as autoridades belgas fazem do acordo, este equivale, para os funcionários comunitários, ao cumprimento das formalidades de inscrição no registo de estrangeiros, do qual estes funcionários estão, nos termos do artigo 12. , alínea b), do protocolo, dispensados, é inoperante. Com efeito, no quadro da fiscalização da legalidade da decisão impugnada da Comissão, efectuada pelo Tribunal nas condições previstas no artigo 179. do Tratado, não compete ao Tribunal apreciar a validade da interpretação feita pelas autoridades belgas das disposições do acordo. Incumbe apenas ao Tribunal, por um lado, verificar se a sanção disciplinar que lhe é aplicada tem uma base legal suficiente no Estatuto, mais exactamente, como foi exposto anteriormente, no seu artigo 55. , e, por outro, assegurar que, ao exigir, para efeitos de aplicação do protocolo e do artigo 55. do Estatuto, a comunicação, nas condições previstas pelo acordo, do endereço privado da recorrente, a instituição recorrida não ignorou o protocolo nem o Estatuto. Uma vez que está demonstrado que a recorrente recusou, várias vezes, comunicar o seu endereço privado, excepto se a Comissão se comprometesse a não comunicar esta informação às autoridades belgas, e que os fundamentos da sanção disciplinar especificam, com toda a justeza, que a Comissão não pode dar à recorrente tal garantia, que seria contrária ao artigo 16. do protocolo e ao artigo 1. do acordo, a decisão da Comissão que aplica à recorrente uma sanção disciplinar não contém qualquer erro de direito. Como sustenta correctamente a Comissão, cabe apenas à recorrente, se assim o entender, accionar o procedimento previsto no artigo 23. do Estatuto.
44 Por conseguinte, o terceiro fundamento, assente numa hipotética contradição entre o protocolo e o acordo deve, de todo o modo, ser afastado.
45 Resulta do que precede que nenhum dos três fundamentos suscitados pela recorrente é procedente e que, por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
46 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, de acordo com o artigo 88. , nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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