Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Funcionários - Recurso - Competência do Tribunal de Primeira Instância - Interpretação de um conceito de direito nacional com vista à aplicação de uma disposição estatutária - Inclusão
2. Funcionários - Remuneração - Prestações familiares - Abono por filho a cargo - Equiparação de uma pessoa a filho a cargo - Condição - Obrigação legal de alimentos que vincula um funcionário - Conceito - Apreciação à luz do direito nacional aplicável ao funcionário
(Estatuto dos Funcionários, artigo 67. ; Anexo VII, artigo 2. , n. 4)
3. Direito comunitário - Interpretação - Princípios - Interpretação autónoma - Limites - Remissão, em certos casos, para o direito dos Estados-membros
Sumário
1. Na medida em que a aplicação de uma norma estatutária é dependente da aplicação de uma norma do ordenamento jurídico de um dos Estados-membros, é do interesse da boa justiça e da correcta aplicação do Estatuto que o controlo do Tribunal tenha também por objecto a interpretação que a autoridade investida do poder de nomeação de uma instituição comunitária deu ao direito nacional de um dos Estados-membros.
2. Nos termos do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto, a equiparação a um filho a cargo de uma pessoa relativamente à qual o funcionário tem obrigação legal de alimentos e cujo sustento lhe impõe pesados encargos reveste carácter excepcional. Por conseguinte, há que interpretar de forma estrita a condição da existência, relativamente ao funcionário, de uma obrigação legal de alimentos em relação a pessoa diferente de um filho a cargo.
O conceito de obrigação legal de alimentos utilizado pelo Estatuto procura inspiração nos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros que, por força da lei, impõem aos parentes e/ou afins de grau mais ou menos afastado a obrigação mútua de auxílio de alimentos. Portanto, este conceito deve ser interpretado no sentido de que visa exclusivamente a obrigação de alimentos que é imposta ao funcionário com base numa fonte de direito independente da vontade das partes e de que exclui a tomada em consideração das obrigações de alimentos com carácter convencional, natural ou de indemnização.
Como nem o direito comunitário nem o Estatuto fornecem ao juiz comunitário indicações que lhe permitam precisar, por meio de uma interpretação autónoma, o conteúdo e o alcance da obrigação legal de alimentos que serve de base à concessão ao funcionário do benefício do abono por filho a cargo, nos termos do disposto no artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto, há que investigar se o ordenamento jurídico nacional a que está sujeito o funcionário em questão lhe impõe essa obrigação.
3. Os termos de uma disposição de direito comunitário que não comporte qualquer remissão expressa para o direito dos Estados-membros para a determinação do seu sentido e alcance devem normalmente ser objecto de interpretação autónoma, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa. Todavia, e na falta de uma remissão expressa para o direito dos Estados-membros, a aplicação do direito comunitário pode implicar, eventualmente, uma remissão para o direito dos Estados-membros quando o juiz comunitário não puder retirar do direito comunitário ou dos seus princípios gerais os elementos que lhe permitam precisar o conteúdo e alcance de uma disposição comunitária através de uma interpretação autónoma.
Partes
No processo T-85/91,
Lilian R. Khouri, ex-agente temporária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representada por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joseph Griesmar, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Jean-Luc Fagnart, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão tácita de indeferimento da reclamação apresentada em 24 de Julho de 1991 pela recorrente contra a decisão da Comissão das Comunidades Europeias que recusou a equiparação de um seu sobrinho a um filho a cargo,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: R. García-Valdecasas, presidente, R. Schintgen e C. W. Bellamy, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 7 de Julho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
A matéria de facto que está na origem do recurso
1 A recorrente, Lilian R. Khouri, residente na Bélgica, foi contratada pela Comissão das Comunidades Europeias (a seguir "Comissão") na qualidade de agente auxiliar pelo período de doze meses a partir de 16 de Outubro de 1990. O seu sobrinho, Christian Khouri, nascido em 7 de Junho de 1972, foi-lhe confiado, a partir do mês de Setembro de 1989, pelos pais que habitam no Líbano, devido ao estado de insegurança existente nesse país desde há vários anos. Prossegue os seus estudos num liceu de Anderlecht (Bélgica). A recorrente alega que ele se encontra inteiramente a seu cargo. Assim, sublinha que, a fim de obter a inscrição do seu sobrinho no registo de estrangeiros do município de Anderlecht, se viu obrigada a assinar um "termo de responsabilidade", por força do qual está obrigada, em relação ao Estado belga, a suportar todos os encargos relativos aos seus cuidados de saúde, despesas de estada e de repatriamento. A recorrente acrescenta que, antes da sua entrada ao serviço da Comissão, beneficiava, em razão desse termo de responsabilidade, de uma redução fiscal ao abrigo da legislação belga, resultante da equiparação do seu sobrinho a um filho a cargo para o cálculo do imposto sobre o rendimento. Nessa época, a caixa de abono de família em que estava inscrita ter-lhe-á, além disso, pago abono de família para o seu sobrinho.
2 Por nota dirigida em 20 de Fevereiro de 1991 à Comissão, a recorrente apresentou um pedido nos termos do artigo 90. , n. 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto") destinado a obter da administração a equiparação do sobrinho a um filho a cargo, em aplicação do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto, que dispõe que: "Pode, excepcionalmente, ser equiparado a filho a cargo, por decisão particular e fundamentada da autoridade investida do poder de nomeação, tomada com base em documentos comprovativos, qualquer pessoa relativamente à qual o funcionário tenha obrigação legal de alimentos e cujo sustento lhe imponha pesados encargos".
3 Por nota de 24 de Abril de 1991 (em que consta erradamente a data de 24 de Junho de 1991), recebida pelo advogado da recorrente em 2 de Maio de 1991, o chefe da unidade "direitos individuais" da Comissão informou a recorrente do indeferimento do pedido. Essa recusa foi fundamentada do seguinte modo: "Segundo as disposições do código civil belga, o sobrinho de L. Khouri não é uma pessoa em relação à qual a interessada tenha uma obrigação legal de alimentos, como exige o artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto, e, por conseguinte, ele não está abrangido pelo âmbito de aplicação do referido artigo".
4 Em 16 de Maio de 1991, o juiz de paz d' Anderlecht proferiu, num processo que opunha Christian Khouri, na qualidade de autor, a Lilian Khouri, na qualidade de ré, uma sentença cuja parte decisória é a seguinte:
"...
É fixado em quinze mil BFR por mês o montante da pensão de alimentos devida pela ré ao autor e, na medida do necessário e em caso de interrupção do pagamento espontâneo das prestações por parte da ré, fica a mesma condenada a pagar quinze mil BFR por mês ao autor a título de pensão de alimentos, com efeitos a contar de 1 de Maio de 1991...".
O juiz de paz fundamentou a sua decisão do seguinte modo:
"...
Embora não esteja legalmente prevista qualquer obrigação de alimentos entre colaterais, o auxílio de alimentos entre eles pode ser considerado como uma obrigação natural, susceptível de ser transformada em obrigação civil...
A ré comprometeu-se livremente em relação ao seu irmão a ocupar-se do seu sobrinho e respeita esse compromisso há já quase dois anos;
Esta obrigação natural, que resulta de relações afectivas, pode ser considerada como tendo sido voluntariamente novada pela ré em obrigação civil, obrigação que é susceptível de execução judicial em caso de interrupção do pagamento espontâneo das prestações...".
5 Por nota dirigida em 24 de Julho de 1991 à Comissão, a recorrente apresentou uma reclamação da decisão de 24 de Abril de 1991 ao abrigo do n. 2 do artigo 90. do Estatuto.
6 A administração ouviu as explicações da recorrente e do seu advogado aquando de uma reunião que se realizou em 9 de Outubro de 1991. A reclamação de 24 de Julho de 1991 não foi objecto de resposta explícita da parte da Comissão.
A tramitação processual
7 Foi nestas condições que, por petição apresentada em 26 de Novembro de 1991 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente interpôs o presente recurso pedindo a anulação da decisão da Comissão de 24 de Abril de 1991.
8 No decurso da fase escrita do processo, a recorrente não fez uso do seu direito de réplica, em conformidade com o disposto no artigo 47. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
9 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral do processo sem instrução.
10 A audiência teve lugar em 7 de Julho de 1992. Foram ouvidas as alegações dos representantes das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.
11 A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão de indeferimento do pedido de equiparação do seu sobrinho a um filho a cargo;
- condenar a Comissão nas despesas.
12 A recorrida concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso inadmissível ou negar-lhe provimento;
- decidir conforme for de direito quanto às despesas.
13 Na audiência, a recorrente admitiu que não existiu qualquer litígio entre ela própria e o seu sobrinho e que apenas tinha recorrido ao juiz de paz d' Anderlecht com a finalidade de obter uma sentença que revelasse que, em direito belga, estava civilmente obrigada a cumprir uma obrigação de alimentos.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
14 A recorrida salienta, em primeiro lugar, que a recorrente funda o seu recurso de anulação no "erro de interpretação da recorrida relativamente ao conceito de direito belga de 'obrigação legal de alimentos' e, por essa mesma razão, na violação do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários". Ora, segundo a recorrida, o Tribunal não é competente para anular uma decisão que interpreta um conceito de direito nacional e o recurso deve, pois, ser considerado como tendo exclusivamente como fundamento a violação do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto e, portanto, ser julgado inadmissível.
15 Em apoio da questão prévia de inadmissibilidade, a recorrida alega que o artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto atribui à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") uma margem de apreciação discricionária dos factos e circunstâncias invocados em apoio de qualquer pedido de equiparação a filho a cargo de qualquer pessoa em relação à qual o funcionário tenha uma obrigação legal de alimentos (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 1990, Brems/Conselho, T-75/89, Colect., p. II-899). Portanto, o indeferimento do pedido de equiparação apresentado pela recorrente não pode constituir uma violação do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto, que é a única disposição em causa no caso em apreço, uma vez que este artigo atribuiu precisamente à AIPN um poder de apreciação discricionário, mesmo quando as condições fixadas para a sua aplicação estejam preenchidas. A escolha efectuada neste âmbito pela AIPN não pode constituir, em si mesma, uma fonte de ilegalidade.
16 Daí deduz a recorrente que não se pode, no caso em apreço, exercer o controlo jurisdicional, uma vez que não se trataria de analisar uma questão de legalidade, mas sim de apreciar a oportunidade de uma decisão. O recurso, destinado a obter que o Tribunal de Primeira Instância se pronuncie sobre a oportunidade do uso que a recorrida fez do poder discricionário que lhe foi concedido pela disposição regulamentar referida, deve, pois, ser julgado inadmissível.
Apreciação do Tribunal
17 Convém observar que a Comissão fundou a decisão em que recusou a equiparação, em aplicação do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto, do sobrinho da recorrente a um filho a cargo com a inexistência de uma obrigação legal de alimentos por parte da recorrente. Ao fazê-lo, a recorrida não usou da liberdade que esta disposição lhe atribui no que se refere à apreciação dos factos e circunstâncias alegados em apoio de um pedido de equiparação, mas procedeu à interpretação jurídica de uma das condições necessárias para essa equiparação. Donde resulta que o Tribunal é competente para controlar a interpretação jurídica que foi dada, no caso em apreço, pela Comissão à condição da existência de uma obrigação legal de alimentos.
18 O Tribunal considera, na medida em que, como no caso em apreço (v. n.os 31 e 32), a aplicação de uma norma estatutária é dependente da aplicação de uma norma do ordenamento jurídico de um dos Estados-membros, que é do interesse da boa justiça e da correcta aplicação do Estatuto que o seu controlo tenha também por objecto a aplicação que a AIPN de uma instituição comunitária fez do direito nacional de um dos Estados-membros.
19 Resulta do conjunto das considerações anteriores que a questão prévia da inadmissibilidade suscitada pela recorrida deve ser rejeitada.
Quanto ao mérito
- O fundamento único baseado na violação do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto
Argumentos das partes
20 A recorrente invoca ter, segundo o direito belga, uma obrigação "legal" de alimentos relativamente ao seu sobrinho. Em apoio deste fundamento, a recorrente invoca três argumentos, baseados, em primeiro lugar, na novação da obrigação natural que tinha relativamente ao seu sobrinho em obrigação civil; em segundo lugar, na sentença de 16 de Maio de 1991, já referida, por meio da qual o juiz de paz d' Anderlecht fixou o montante das despesas com o sustento e a educação do seu sobrinho, e, em terceiro lugar, no termo de responsabilidade que assinou a favor do seu sobrinho.
21 Quanto ao primeiro argumento, referente à novação, a recorrente expõe que começou por ter uma obrigação natural de alimentos em relação ao seu sobrinho, resultante dos laços afectivos que entre eles existem, da promessa de o tomar a cargo que fez ao seu irmão, o pai da criança, e do compromisso que subscreveu relativamente às autoridades belgas. Segundo a jurisprudência belga, o compromisso de prover ao sustento de uma criança, assumido e executado voluntariamente, constitui uma obrigação natural que, quando tenha sido executada durante vários anos, se novará em obrigação civil. No decurso da audiência, o representante da recorrente qualificou a obrigação em questão de "quase legal".
22 Quanto ao segundo argumento, a recorrente refere que resulta dos fundamentos da sentença de 16 de Maio de 1991, já referida, ter efectivamente, em direito belga e em relação ao seu sobrinho, uma obrigação legal de alimentos, na acepção do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto.
23 Quanto ao terceiro argumento, a recorrente alega que só foi permitido ao seu sobrinho residir na Bélgica em virtude do compromisso que subscreveu de suportar pessoalmente os encargos referentes à sua estada na Bélgica. Este compromisso terá sido assumido em conformidade com as disposições legislativas em matéria da estada dos estrangeiros na Bélgica, ou seja, os artigos 3. e 11. da lei de 15 de Dezembro de 1980 sobre o acesso ao território, a estada, o estabelecimento e o afastamento dos estrangeiros. Segundo a recorrente, isto constitui a própria prova do facto de que é devedora relativamente ao seu sobrinho de uma obrigação legal de alimentos, na acepção do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto.
24 A recorrida começa por expor que a lei belga, aplicada ao presente litígio por força da convenção da Haia de 24 de Outubro de 1956 relativa à lei aplicável em matéria de prestação de alimentos a menores, não prevê a existência de uma obrigação de alimentos entre os colaterais. Haveria que distinguir entre, por um lado, o direito à pensão de alimentos, que a lei atribui em certos casos, e, por outro, a obrigação natural de pagar uma pensão, obrigação que o devedor pode, voluntariamente, transformar, por meio de novação, em obrigação civil. Na medida em que a recorrente afirma ter, voluntariamente, transformado, por meio de novação, uma obrigação natural numa obrigação civil, reconhece necessariamente que não tem uma obrigação legal de alimentos relativamente ao seu sobrinho.
25 A recorrida remete seguidamente para as disposições gerais de execução do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto (a seguir "DGE"), que adoptou em 28 de Setembro de 1989 e que determinam os critérios objectivos que devem reger de forma uniforme o exercício do poder de apreciação da AIPN na matéria, e mais especificamente o artigo 3. dessas disposições, que precisa que "deve entender-se por obrigação legal de alimentos a obrigação expressamente prevista entre familiares e parentes por afinidade pela lei com excepção de qualquer obrigação de carácter convencional, natural ou de indemnização".
26 Quanto ao argumento baseado na sentença de 16 de Maio de 1991, já referida, a recorrida expõe, em primeiro lugar, que o pedido apresentado por Christian Khouri no juiz de paz era manifestamente inadmissível, uma vez que o demandante não justificou a existência de um interesse nascido e actual nem podia fazer prova da existência de uma ameaça grave e séria que pusesse em perigo os seus direitos. Em segundo lugar, sustenta ter sido incorrectamente que a sentença reconheceu, no caso em apreço, a existência de uma obrigação natural, estando esta obrigação limitada, em direito belga, às relações entre parentes de grau muito próximo, ou seja, na prática, apenas às relações entre irmãos e irmãs. Em terceiro lugar, a recorrida critica à sentença não ter tido em conta o facto de Christian Khouri não se encontrar em estado de necessidade, uma vez que era sustentado pela sua tia, nem o facto de que existiam outros devedores de alimentos, ou seja, designadamente, os seus pais, que estão obrigados, em primeira linha, a prover ao sustento do filho. Além disso, acrescenta a recorrida, tendo a sentença em questão apenas a autoridade relativa do caso julgado, não lhe é oponível.
27 Para o caso do Tribunal de Primeira Instância tomar, contudo, em consideração a sentença de 16 de Maio de 1991, a recorrida chama a sua atenção para o facto de que essa sentença afirma, por um lado, que "não está legalmente prevista qualquer obrigação de alimentos entre colaterais" e, por outro, que "a ré comprometeu-se livremente em relação ao seu irmão a ocupar-se do seu sobrinho".
28 Quanto ao argumento baseado no termo de responsabilidade subscrito pela recorrente, a recorrida alega que as disposições legais nas quais a recorrente baseou a sua argumentação, ou seja, as que impõem a um estrangeiro a obrigação de obter recursos suficientes através do "exercício legal de uma actividade lucrativa" são irrelevantes para o caso em apreço. Na realidade, o sobrinho da recorrente apenas pôde ser autorizado a permanecer na Bélgica através de uma decisão tomada em conformidade com o artigo 9. da lei de 15 de Dezembro de 1980, que atribui ao ministro da Justiça um poder discricionário nesta matéria. Uma das condições às quais o ministro sujeita geralmente a autorização da estada consiste no compromisso tomado por um cidadão belga de suportar os encargos referentes aos cuidados de saúde, às despesas de estada e às despesas de repatriamento do estrangeiro que solicita a autorização de estada. Por conseguinte, a obrigação alimentar da recorrente em relação ao seu sobrinho tem fonte não na lei, mas sim na convenção celebrada pela recorrente com o Estado belga, que contém uma estipulação a favor de terceiro, na acepção do artigo 1121. do código civil belga, feita pela recorrente em benefício do seu sobrinho. Esta obrigação, de natureza puramente convencional, não pode ser equiparada a uma obrigação legal de alimentos, na acepção do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto.
Apreciação do Tribunal
29 Há que recordar que, nos termos do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto, aplicável por analogia aos agentes auxiliares por força do artigo 65. do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (a seguir "ROA"), qualquer pessoa relativamente à qual o funcionário tenha obrigação legal de alimentos e cujo sustento lhe imponha pesados encargos pode, excepcionalmente, ser equiparada a filho a cargo, por decisão particular, a fim de beneficiar do abono para filho a cargo.
30 Revestindo a equiparação de outra pessoa a um filho a cargo carácter excepcional, que é sublinhado pela própria letra do Estatuto, há, por conseguinte, que interpretar de forma estrita a condição da existência, relativamente ao funcionário, de uma obrigação legal de alimentos em relação a outra pessoa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1974, Moulijn/Comissão, 6/74, Recueil, p. 1287).
31 O Tribunal considera que o conceito de "obrigação legal de alimentos", utilizado pelo Estatuto, procura inspiração nos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros, que, por força da lei, impõem aos parentes e/ou afins de grau mais ou menos afastado uma obrigação mútua de alimentos. Considera que, ao usar no artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto o conceito de obrigação legal de alimentos, o Estatuto visa exclusivamente a obrigação de alimentos que é imposta ao funcionário com base numa fonte de direito independente da vontade das partes, excluindo, por conseguinte, a tomada em consideração das obrigações de alimentos com carácter convencional, natural ou de indemnização. Daí resulta que a Comissão fez uma aplicação correcta deste conceito ao definir, no artigo 3. das suas DGE, a obrigação legal de alimentos como "a expressamente prevista entre familiares ou parentes por afinidade pela lei com excepção de qualquer obrigação de carácter convencional, natural ou de indemnização".
32 Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, o acórdão de 18 de Janeiro de 1984, Ekro, 327/82, Recueil, p. 107), os termos de uma disposição de direito comunitário que não comporte qualquer remissão expressa para o direito dos Estados-membros para a determinação do seu sentido e alcance devem normalmente ser objecto de interpretação autónoma, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa. Todavia, o Tribunal de Primeira Instância considera que, na falta de uma remissão expressa, a aplicação do direito comunitário pode implicar, eventualmente, uma remissão para o direito dos Estados-membros quando o juiz comunitário não puder retirar do direito comunitário ou dos seus princípios gerais os elementos que lhe permitam precisar o conteúdo e alcance através de uma interpretação autónoma.
33 Ora, nem o direito comunitário nem o Estatuto fornecem ao juiz comunitário indicações que lhe permitam precisar, por meio de uma interpretação autónoma, o conteúdo e o alcance da obrigação legal de alimentos que serve de base à concessão ao funcionário do benefício do abono por filho a cargo nos termos do disposto no artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto. Há, por conseguinte, que identificar o ordenamento jurídico nacional a que está sujeita a recorrente e investigar se este último lhe impõe, relativamente ao seu sobrinho, uma obrigação legal de alimentos, na acepção do Estatuto.
34 Resulta dos autos que a recorrente, que reside na Bélgica, tem dupla nacionalidade: belga e libanesa. Embora se deva admitir que, em conformidade com o artigo 55. do ROA, a recorrente foi contratada pela Comissão tendo em conta a sua qualidade de nacional belga, não é menos verdade que o seu sobrinho, que também reside na Bélgica, tem dupla nacionalidade: neerlandesa e libanesa.
35 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância considera que convém procurar saber qual é o ordenamento jurídico pertinente no caso concreto, à luz das normas de conflito aplicáveis pelo órgão jurisdicional competente. O artigo 4. , n. 1, das DGE dispõe, com efeito, que, "na presença de elementos de dependência de várias legislações, a determinação da lei aplicável resulta das regras de conflito de legislação aplicáveis pelo tribunal competente, incluindo, se for caso disso, as convenções internacionais nesta matéria, nomeadamente a convenção sobre a legislação aplicável às obrigações de alimentos assinada em Haia em 2 de Outubro de 1973".
36 É necessário ter presente que a recorrente solicitou a um órgão jurisdicional belga que declarasse estar ela vinculada por uma obrigação de alimentos relativamente ao seu sobrinho, fundamentando-se, para esse efeito, nas normas do direito belga. O tribunal a que recorreu reconheceu-se competente e proferiu a sentença, já referida, de 16 de Maio de 1991 com base nas disposições do direito belga. Finalmente, nos presentes autos, a recorrida funda-se igualmente no direito belga em apoio da sua argumentação.
37 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância considera que a determinação da lei aplicável se deve efectuar, no caso em apreço, em conformidade com as normas de conflito aplicáveis pelos órgãos jurisdicionais belgas.
38 Há, em primeiro lugar, que ter presente que a cnvenção relativa à lei aplicável às obrigações alimentares, assinada em Haia em 2 de Outubro de 1973, não foi ratificada pelo Reino da Bélgica e a que convenção relativa à lei aplicável em matéria de prestação de alimentos a menores, assinada em Haia em 24 de Outubro de 1956 e ratificada pelo Reino da Bélgica, não se aplica, segundo o artigo 5. , às relações de natureza alimentar entre colaterais.
39 Seguidamente, o Tribunal considera que é impossível encontrar, quer no direito internacional privado belga quer na prática dos órgãos jurisdicionais belgas, uma norma de conflitos clara e precisa para a determinação da lei aplicável quanto aos alimentos entre uma tia e o seu sobrinho.
40 Contudo e visto o que precede, o Tribunal considera-se autorizado a admitir que, no caso em apreço, a questão de saber se a recorrente se encontra vinculada, em relação ao seu sobrinho, por uma obrigação legal de alimentos, na acepção do Estatuto, deve ser decidida ao abrigo da lei belga, quer em razão da nacionalidade e da residência da recorrente quer em razão da residência do seu sobrinho.
41 Ora, em direito belga, não existe uma obrigação de alimentos entre parentes colaterais, na acepção anteriormente definida. Quando muito, os órgãos jurisdicionais nacionais belgas admitem a existência entre parentes colaterais de uma obrigação natural que pode ser transformada numa obrigação civil. Esta afirmação é confirmada pelo próprio teor da sentença de 16 de Maio de 1991, já referida, que menciona expressamente que "não está legalmente prevista qualquer obrigação de alimentos entre colaterais". Donde se conclui que a obrigação de alimentos a que a recorrente pode eventualmente estar vinculada relativamente ao seu sobrinho não constitui uma obrigação imposta através de uma fonte independente da vontade das partes e não pode, pois, ser qualificada como uma obrigação legal de alimentos, na acepção do Estatuto.
42 No que respeita ao termo de responsabilidade subscrito pela recorrente a favor do seu sobrinho perante as autoridades belgas, o Tribunal considera que este compromisso, mesmo supondo que pudesse criar uma obrigação de alimentos, também não pode ser qualificado como uma obrigação legal de alimentos na acepção do Estatuto, uma vez que resulta da vontade do funcionário.
43 Resulta do conjunto das considerações precedentes que o fundamento único que tem por base a violação do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto não merece acolhimento. Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
44 Por força do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos termos do artigo 88. do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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