Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Remuneração - Prestações familiares - Abono escolar - Requisitos para a sua concessão - Formação recebida num estabelecimento de ensino mas associada a um contrato de aprendizagem
(Estatuto dos Funcionários, Anexo VII, artigo 3. )
Sumário
A distinção entre formação escolar e formação profissional, que figura no artigo 2. , n. 3, alínea b), do Anexo VII do Estatuto, permite negar a concessão do abono escolar previsto no artigo 3. do citado anexo quando o filho a cargo para o qual se solicita o abono escolar frequenta uma formação profissional sem qualquer ligação com um estabelecimento de ensino. Em contrapartida, esta distinção não obsta à concessão do abono escolar quando o filho a cargo recebe uma formação profissional ministrada num estabelecimento de ensino que ele frequenta regularmente e a tempo inteiro. A este propósito, a finalidade do artigo 3. , primeiro parágrafo, do Anexo VII do Estatuto permite equiparar a realização de um estágio fora de um estabelecimento de ensino à sua frequência regular e a tempo inteiro, desde que tal estágio seja considerado parte integrante do programa do estabelecimento.
Assim, tem direito a abono escolar o filho de um funcionário que frequente um curso de formação profissional num estabelecimento de ensino, como tal homologado pelas autoridades nacionais, mesmo que uma parte dessa formação se efectue no âmbito de um contrato de aprendizagem celebrado com o patrocínio do estabelecimento de ensino.
Partes
No processo T-86/91,
Robert Wery, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Arlon (Bélgica), representado por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, assistido por Kieran Bradley, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão que suprime, a partir de 1 de Abril de 1990, o abono escolar para o filho do recorrente, bem como da decisão de proceder a retenções correspondentes sobre a sua remuneração e, na medida do necessário, das disposições gerais de execução relativas à concessão do abono escolar, na parte em que impõem uma formação escolar compreendendo um mínimo de horas de formação teórica,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: D. P. M. Barrington, presidente, R. Schintgen e K. Lenaerts, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 10 de Novembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Em 28 de Setembro de 1990, o recorrente apresentou, em formulário normalizado para esse efeito fornecido pela administração, um pedido de abono escolar para os seus três filhos para o ano escolar de 1990/1991. Relativamente ao filho Laurent, a cumprir um contrato de aprendizagem homologado de floricultor em Arlon desde 14 de Março de 1990, que terminaria em 31 de Julho de 1992, juntou ao pedido um certificado passado pelas autoridades belgas competentes bem como uma cópia do referido contrato.
2 Por nota de 4 de Fevereiro de 1991, o Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento") informou o recorrente de que, relativamente ao filho Laurent, o abono escolar e o abono por filho a cargo, que inicialmente lhe tinham sido concedidos, eram suprimidos a partir do mês de Abril de 1990 e que montantes equivalentes às importâncias já pagas seriam deduzidos da sua remuneração.
3 O recorrente afirma, e o Parlamento reconhece, que em resposta aos seus pedidos de explicações o gestor do serviço competente informou-o, por um lado, de que o abono escolar não é, em geral, concedido aos filhos de um funcionário que frequentem um curso de aprendizagem e, por outro, de que, mesmo que fosse possível equiparar parte da formação seguida pelo seu filho no âmbito do contrato de aprendizagem a uma formação escolar, continuaria a não ser possível conceder-lhe o abono escolar uma vez que, no seu caso, o número de horas de formação teórica não atingia o mínimo exigido de dezasseis horas por semana.
4 No entanto, o Parlamento decidiu restabelecer o abono por filho a cargo, igualmente suprimido pela decisão de 4 de Fevereiro de 1991, e devolver as importâncias já retidas a esse título. A supressão do abono escolar foi, porém, mantida.
5 Em 31 de Maio de 1991, o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do n. 2 do artigo 90. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto") contra a decisão de 4 de Fevereiro de 1991. Nessa reclamação, contestava os fundamentos invocados pelo gestor do serviço competente, isto é, que a aprendizagem não dava direito a abono escolar e que, de qualquer modo, o número de horas de formação teórica não atingia o mínimo exigido.
6 Reconhecendo que a reclamação suscitava a questão de saber se a frequência de uma formação profissional no quadro de um programa nacional de aprendizagem poderia ser equiparada à frequência regular e a tempo inteiro de um estabelecimento de ensino na acepção do artigo 3. do Anexo VII do Estatuto, o Parlamento, embora mantendo a sua recusa em admitir tal equiparação, mas não excluindo uma revisão da sua prática anterior, decidiu submeter a questão à análise do colégio dos chefes de administração, designadamente à luz do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Março de 1990, Costacurta/Comissão (T-34/89 e T-67/89, Colect., p. II-93). Todavia, aquando da reunião do comité de preparação dos trabalhos do colégio, que decorreu em 19 de Fevereiro de 1992, concluiu-se que a maior parte das outras instituições partilhavam a posição do Parlamento tendo sido decidido, nessas condições, que não havia razões para lhe submeter a questão.
7 Em 26 de Agosto de 1991, o secretário-geral do Parlamento indeferiu a reclamação de 3 de Maio de 1991 nos seguintes termos:
"A sua reclamação de 3 de Maio de 1991 mereceu toda a minha atenção.
Lamento informá-lo que não posso dar-lhe resposta favorável.
No que respeita ao abono por filho a cargo para o seu filho Laurent, a reclamação perdeu o seu objecto. É ponto assente que a administração alterou a sua decisão de suprimir o referido abono antes mesmo da apresentação da sua reclamação, tendo procedido à devolução dos montantes retidos a esse título desde Abril de 1991.
No que respeita à supressão do abono escolar para o Laurent, a sua reclamação não procede. Sem prejuízo da questão de saber se o estágio do seu filho daria direito a abono escolar, suscitada na reclamação, permito-me recordar que incumbe ao funcionário provar que efectuou 'despesas efectivas com a escolaridade' , na acepção do artigo 3. do Anexo VII do Estatuto. Tal justificação é tanto mais necessária quanto, no presente caso, o próprio Laurent recebe um abono mensal cujo montante ultrapassa o fixado para o abono escolar.
Nestas circunstâncias, não posso deixar de confirmar a decisão de suprimir, a partir de 1 de Abril de 1990, o abono escolar que até então lhe foi pago para o seu filho Laurent."
8 Por nota de 10 de Setembro de 1991, dirigida ao secretário-geral do Parlamento, o recorrente alegou que a administração nunca lhe pediu para apresentar documentos comprovativos das despesas efectivamente suportadas com a escolaridade e que o facto de lhe impor tal obrigação, não exigida aos outros funcionários, constituía uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Por carta de 3 de Dezembro de 1991, o secretário-geral do Parlamento confirmou a sua decisão de 26 de Agosto de 1991.
9 Na sequência do indeferimento da reclamação e em resposta a novo pedido de abono escolar apresentado para o ano escolar de 1991/1992, a administração enviou ao recorrente uma carta, datada de 13 de Novembro de 1991, convidando-o a apresentar "as facturas comprovativas das despesas de escolaridade efectivamente inerentes à aprendizagem do seu filho Laurent". Perante o Tribunal, o recorrente declarou que só tomara conhecimento da referida carta em 26 de Novembro de 1991, ou seja, no próprio dia em que apresentou a petição de recurso na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância.
10 Na sua resposta não datada, o recorrente observou, em primeiro lugar, ser a primeira vez que a administração lhe solicitava que apresentasse provas das despesas de escolaridade que efectivamente suportara. Seguidamente, procedeu a uma descrição pormenorizada das despesas inerentes à aprendizagem do seu filho Laurent.
Tramitação processual e pedidos das partes
11 Foi nestas circunstâncias que o recorrente interpôs, em 26 de Novembro de 1991, o presente recurso. A tramitação escrita do processo seguiu o seu curso normal.
12 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
13 No entanto, o Tribunal convidou as partes a responder por escrito a questões relativas, em primeiro lugar, aos documentos relativos à aprendizagem seguida pelo filho do recorrente que foram anexadas ao pedido de abono escolar em causa; em segundo lugar, aos custos efectivos dessa aprendizagem; em terceiro lugar, ao direito de uma pessoa que se encontre numa situação comparável à do recorrente de receber, ao abrigo das disposições belgas, abono de família e/ou prestações de carácter social pela frequência de determinada escolaridade, bem como à possibilidade de uma pessoa que se encontre numa situação semelhante à do filho do recorrente obter, ao abrigo das disposições belgas, uma bolsa de estudos.
14 A audiência teve lugar em 10 de Novembro de 1992. Foram ouvidas as alegações dos representantes das partes e as respectivas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.
15 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
"1) Anular a decisão que suprimiu, a partir de 1 de Abril de 1990, o pagamento do abono escolar referente ao filho do recorrente.
2) Anular a decisão de proceder, em execução da nota de 4 de Fevereiro de 1991, a retenções sobre a remuneração do recorrente.
3) Condenar o Parlamento Europeu a devolver as retenções efectuadas, acrescidas de juros de mora à taxa de 8% ao ano, a contar da data do início das retenções e até à data em que se processe a referida devolução.
4) Condenar a recorrida nas despesas.
Na medida do necessário:
5) Declarar ilegal a decisão geral de execução relativa à concessão do abono escolar adoptada pela recorrida, na medida em que impõe um mínimo de horas de formação teórica aos estudantes que recebem uma formação profissional reconhecida oficialmente por um Estado-membro."
16 Por seu lado, o Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o presente recurso inadmissível;
- julgar o recurso improcedente;
- decidir sobre as despesas nos termos da lei.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
17 O Parlamento contesta a admissibilidade do recurso alegando que a reclamação do recorrente de 3 de Maio de 1991 foi indeferida por falta de provas relativas às despesas de escolaridade efectivamente suportadas pelo recorrente em benefício do seu filho Laurent. Não tendo apresentado tais provas, o recorrente não tinha, segundo o Parlamento, interesse em agir e, em consequência, a sua reclamação era inadmissível.
18 Acrescenta que se o gestor do serviço, durante os encontros que teve com o recorrente na sequência da decisão de 4 de Fevereiro de 1991, não fez qualquer alusão à falta de provas das despesas de escolaridade efectivamente suportadas, foi porque tal consideração era completamente acessória relativamente ao principal fundamento que levou ao indeferimento do pedido de abono escol ar, isto é, a impossibilidade de equiparar a formação seguida pelo filho do recorrente a uma formação escolar, que é a única que dá direito ao abono escolar.
19 O Parlamento alega, subsidiariamente, que os fundamentos invocados na petição não coincidem com os que constam da reclamação, devendo, por isso, ser rejeitados (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 1990, Alexandrakis/Comissão, n. 8, T-57/89, Colect., p. II-143).
20 O recorrente responde, em primeiro lugar, que as explicações do Parlamento mostram que este reconhece que a decisão de suprimir o abono escolar para o seu filho Laurent e o indeferimento da sua reclamação foram motivados pela natureza da formação seguida, e não por uma pretensa falta de documentos comprovativos.
21 Sublinha, em segundo lugar, que só numa nota de 13 de Novembro de 1991 do serviço "estatuto e gestão do pessoal" é que o Parlamento lhe solicitou a apresentação das facturas comprovativas das despesas efectivamente suportadas com a escolaridade referente à aprendizagem do seu filho e que, na sequência dessa nota, enviou ao Parlamento, em 3 de Dezembro de 1991, uma descrição dessas despesas.
22 No que respeita à concordância entre a reclamação e o recurso, o recorrente sublinha que de início o Parlamento indicara claramente que a recusa em conceder abono escolar assentava exclusivamente na natureza profissional da formação seguida pelo filho do recorrente. Por conseguinte, o recorrente apenas poderia ter dirigido a sua reclamação contra este fundamento. Só na fase da decisão de indeferimento da reclamação é que o Parlamento invocou, pela primeira vez, a falta de comprovação das despesas de escolaridade efectivamente suportadas.
23 O recorrente deduz destes factos que tem perfeita legitimidade para responder, no seu recurso, a uma argumentação de que só pôde tomar conhecimento na decisão de indeferimento da sua reclamação.
Apreciação do Tribunal
24 O Tribunal verifica que o Parlamento reconheceu que, antes da decisão de indeferimento da reclamação, não invocou, em nenhum momento, qualquer outro fundamento para além do tipo de formação seguido pelo filho do recorrente para recusar a este último a concessão do abono escolar. Ao proceder deste modo, o Parlamento levou o recorrente a crer que o único fundamento para o indeferimento da sua reclamação era o tipo de formação escolar seguido pelo seu filho.
25 Daqui decorre que o Parlamento não pode contestar a admissibilidade do presente recurso afirmando que este se baseia em fundamentos novos relativamente ao conteúdo da reclamação, como a contestação pelo recorrente da sua obrigação de provar as despesas de escolaridade efectivamente suportadas com o seu filho.
26 Quanto à questão de saber se o recorrente tem interesse em agir pelo facto de não ter apresentado provas das despesas de escolaridade efectivamente suportadas, cabe notar que tal questão é indissociável do problema de saber se o recorrente devia fazer a prova dessas despesas ou se podia beneficiar do regime de "forfait" instituído pelas disposições gerais de execução relativas à concessão do abono escolar adoptadas pelo Parlamento (a seguir "disposições gerais de execução"). Ora, esta é uma questão de fundo. Por conseguinte, a questão do interesse em agir do recorrente confunde-se com a apreciação do mérito da causa.
27 Assim, o recurso deve ser julgado admissível.
Quanto ao mérito
28 Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos: violação dos artigos 2. e 3. do Anexo VII do Estatuto, por um lado, e do artigo 25. do Estatuto, por outro. Além disso, e apenas na medida do necessário, invoca a ilegalidade das disposições gerais de execução, na parte em que impõem uma formação escolar comportando um mínimo de horas de formação teórica.
29 O artigo 3. , primeiro parágrafo, do Anexo VII prevê a atribuição de um abono escolar "por cada filho a cargo, na acepção do n. 2 do artigo 2. (do Anexo VII do Estatuto) que frequente regularmente e a tempo inteiro um estabelecimento de ensino". Nos termos do artigo 2. , n. 3, alínea b), do Anexo VII do Estatuto, o abono por filho a cargo é concedido "por filho de 18 a 26 anos de idade que esteja a adquirir formação escolar ou profissional".
Quanto ao fundamento baseado na violação dos artigos 2. e 3. do Anexo VII do Estatuto
Argumentos das partes
30 O recorrente sublinha que o Parlamento retomou o pagamento do abono por filho a cargo. Reconheceu, deste modo, que o seu filho recebe uma formação escolar ou profissional. Efectivamente, assim acontece, uma vez que, segundo o recorrente, o seu filho está sujeito a um contrato de aprendizagem de floricultura reconhecido pelas autoridades belgas competentes e acompanha regularmente e a tempo inteiro um ciclo de formação profissional que comporta, além de uma formação prática, ensino teórico geral e científico.
31 Ora, o artigo 3. , primeiro parágrafo, do Anexo VII, ao fazer referência ao conceito de "estabelecimento de ensino", exclui qualquer distinção entre os estabelecimentos de ensino que ministram uma formação escolar e os que ministram uma formação profissional.
32 Entende, assim, que, uma vez que o seu filho segue uma formação profissional num estabelecimento de ensino, deve ter direito ao abono escolar previsto no artigo 3. , primeiro parágrafo, do Anexo VII.
33 O recorrente invoca ainda o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Costacurta/Comissão (C-149/90 P, Colect., p. I-5463) para afirmar que a única condição imposta pelo artigo 3. do Anexo VII do Estatuto é que o filho para o qual o abono escolar é pedido frequente "regularmente e a tempo inteiro um estabelecimento de ensino", mesmo que uma parte da formação tenha lugar fora do estabelecimento de ensino.
34 Alega ainda que o Parlamento não pode acusá-lo de não ter apresentado, juntamente com o pedido de abono escolar, provas das despesas de escolaridade efectivamente suportadas. A este propósito, o recorrente sublinha que o Parlamento aguardou o momento da resposta à sua reclamação para evocar esta questão e que esperou até 13 de Novembro de 1991, ou seja, até depois do fim do ano escolar em causa, para lhe solicitar a apresentação de tais provas. Acrescenta que o Parlamento reconheceu que nas entrevistas de Fevereiro não se colocou a questão das provas. Por outro lado, apresenta as provas das despesas que realmente suportou com o seu filho.
35 O recorrente afirma, finalmente, que não era obrigado a apresentar tais provas, uma vez que tinha o direito de beneficiar do "forfait" previsto nas disposições gerais de execução, sem que o Parlamento pudesse invocar, para lho recusar, o carácter profissional da formação seguida pelo seu filho.
36 O Parlamento responde que resulta dos termos do contrato de aprendizagem, bem como do seu contexto legislativo, que o filho do recorrente frequenta uma formação profissional a tempo inteiro, a qual comporta uma parte prática (de cerca de trinta e uma horas por semana) e uma parte teórica (de oito horas e quarenta e cinco minutos por semana). O Parlamento recusa-se a aceitar que a existência de um ensino teórico possa transformar uma formação profissional numa formação escolar.
37 Considera que o carácter profissional da formação seguida pelo filho do recorrente obsta a que a este último seja concedido abono escolar. O artigo 3. , primeiro parágrafo, do Anexo VII deve, no entender do Parlamento, ser interpretado à luz da distinção, operada no artigo 2. , n. 3, alínea b), entre formação escolar e formação profissional. Deste modo, o abono "escolar" só é devido em relação a uma formação "escolar" na acepção do artigo 2. , n. 3, alínea b), seguida regularmente e a tempo inteiro num estabelecimento de ensino necessariamente "escolar".
38 O Parlamento justifica esta interpretação sublinhando que a formação escolar se caracteriza pela frequência de um estabelecimento de ensino de tipo escolar e não dá normalmente lugar a uma remuneração por parte do Estado em benefício da família do aluno. Caso contrário, haveria que aplicar o artigo 67. , n. 2, do Estatuto, segundo o qual os funcionários que beneficiam das prestações familiares são obrigados a declarar as prestações da mesma natureza, recebidas de outra proveniência, sendo estas últimas deduzidas das que forem pagas ao abrigo dos artigos 1. , 2. e 3. do Anexo VII (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 1990, Sens/Comissão, T-117/89, Colect., p. II-185). Em contrapartida, a aprendizagem caracteriza-se, segundo o Parlamento, pela frequência, mais ou menos assídua, de um local de trabalho, eventualmente completada pela frequência a tempo parcial de um estabelecimento de ensino de tipo profissional, dando habitualmente direito a remuneração.
39 Alega igualmente que o recorrente, não tendo apresentado as provas das despesas de escolaridade efectivamente suportadas pelo seu filho, não pode reclamar a atribuição de abono escolar. O Parlamento afirma que o recorrente não pode invocar o regime do "forfait" previsto pelas disposições gerais de execução, dado que este regime é exclusivamente previsto para os filhos que seguem uma formação escolar e não para os que seguem uma formação profissional.
40 O Parlamento afirma, finalmente, que se não foi feita qualquer alusão a esta circunstância durante o procedimento administrativo foi porque ela era completamente acessória relativamente ao fundamento principal de indeferimento do pedido de abono escolar, isto é, a natureza profissional da formação seguida.
Apreciação do Tribunal
41 A título preliminar, o Tribunal regista a declaração do Parlamento reconhecendo que Laurent Wery está a cargo do seu pai, ao qual foi concedido abono por filho a cargo. Assim, há que analisar se o recorrente tem igualmente direito a abono escolar.
42 O Tribunal constata que a argumentação do Parlamento assenta numa distinção rigorosa entre os conceitos de formação escolar e de formação profissional, que figura no artigo 2. , n. 3, alínea b), do Anexo VII do Estatuto. Efectivamente, o Parlamento considera que estes dois conceitos se excluem mutuamente e que, desse modo, uma formação profissional não pode dar lugar ao pagamento de abono escolar.
43 A este propósito, importa sublinhar que, ao definir o conceito de "formação profissional" na acepção do artigo 128. do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça considerou que os conceitos de formação profissional e de formação escolar não só não se excluem mutuamente, como coincidem em larga medida, sempre que a formação é ministrada num estabelecimento de ensino. Efectivamente, nos seus acórdãos de 13 de Fevereiro de 1985 e de 2 de Fevereiro de 1988, o Tribunal de Justiça afirmou que "toda a forma de ensino que forneça ao estudante qualificação para o exercício de uma profissão, ocupação ou emprego específicos ou aptidão especial para o respectivo exercício, faz parte do ensino profissional, independentemente da idade e nível de formação dos alunos ou estudantes, ainda que o programa inclua uma parte de cultura geral" (Gravier, n. 30, 293/83, Recueil, p. 593 e Blaizot, n. 15, 24/86, Colect., p. 379). O Tribunal de Justiça concluiu, no primeiro caso, que "a formação profissional engloba o ensino de arte e de banda desenhada ministrado por um estabelecimento de ensino superior artístico" e, no segundo caso que "o curso universitário de medicina veterinária se insere na noção de formação profissional".
44 O Parlamento não pode afirmar que esta interpretação esvazia de qualquer sentido a distinção constante do artigo 2. , n. 3, alínea b), do Anexo VII. Efectivamente, esta distinção conserva a sua importância na medida em que permite negar a concessão de abono escolar, relativamente a filhos que beneficiam de abono por filho a cargo, quando estes frequentam uma formação profissional sem qualquer ligação com um estabelecimento de ensino.
45 A fim de determinar se, no presente caso, o recorrente tem direito ao pagamento do abono escolar, a título da formação seguida pelo seu filho, há que examinar, assim, se a formação em floricultura frequentada pelo filho do recorrente - que ambas as partes concordam em designar como profissional - é ministrada por um estabelecimento de ensino.
46 A este propósito, cabe sublinhar que esta formação em floricultura compreende três partes que incidem, respectivamente, sobre os conhecimentos gerais, os conhecimentos profissionais teóricos e a prática. As duas primeiras partes são objecto de oito horas e quarenta e cinco minutos de aulas por semana, enquanto a terceira parte se concretiza através de um contrato de aprendizagem nos termos do qual, no presente caso, o chefe da empresa se comprometeu, durante um período compreendido entre 14 de Março de 1990 e 31 de Julho de 1992, a formar o filho do recorrente na profissão de floricultor, em conformidade com um programa específico aprovado pela Comunidade francesa da Bélgica.
47 O Tribunal observa, por um lado, que as duas primeiras partes, teóricas, desta formação são ministradas pelo Institut francophone de formation permanente des classes moyennes e, por outro, que o contrato de aprendizagem entre o filho do recorrente e o chefe da empresa foi celebrado com o patrocínio deste instituto e sob o controlo da administração da formação do Ministério da Comunidade Francesa, sendo assinado pelo representante do ministro. Este contrato prevê, no seu artigo 6. , que "a duração do trabalho não pode ultrapassar quarenta horas por semana, incluindo as horas de curso".
48 Sublinhe-se, além disso, que para certos estudantes do referido instituto mais novos do que o recorrente, a formação seguida lhes permite satisfazer a obrigação escolar a que estão sujeitos por força da lei belga.
49 Resulta de quanto precede que o Institut francophone de formation permanente des classes moyennes, estabelecimento homologado pela Comunidade francesa da Bélgica - competente, segundo a Constituição belga, em matéria de ensino -, constitui um estabelecimento de ensino na acepção do artigo 3. , primeiro parágrafo, do Anexo VII e que o filho do recorrente nele frequenta um curso de formação profissional.
50 Nos termos desta disposição, para que possa beneficiar do abono escolar, o filho para o qual este é requerido deve não só seguir um curso de formação num estabelecimento de ensino, mas igualmente frequentar esse estabelecimento regularmente e a tempo inteiro. Assim, há que analisar se o filho do recorrente frequenta o referido estabelecimento regularmente e a tempo inteiro.
51 A este propósito, recorde-se que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que a equiparação de um estágio efectuado fora de um estabelecimento de ensino à sua frequência regular e a tempo inteiro se pode justificar, tendo em conta a finalidade do artigo 3. , primeiro parágrafo, do Anexo VII, se tal estágio for considerado parte integrante do programa do estabelecimento de ensino (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Março de 1990, Costacurta, T-34/89 e T-67/89, confirmado em instância de recurso pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, C-149/90, já referido, n. 8).
52 Ora, no caso vertente, este Tribunal constata que o filho do recorrente frequenta, regularmente e a tempo inteiro, o programa de formação do Institut francophone de formation permanente des classes moyennes.
53 Além disso, sempre será de sublinhar que é frequente, no âmbito de formações universitárias que conduzem a profissões liberais, que perto do fim do período de formação, o essencial da formação seja facultado não no estabelecimento de ensino em que a formação é seguida, mas fora deste e sob o seu controlo, junto de profissionais. Em tais situações, o direito a abono escolar não é contestado.
54 Nestas condições, seria contrário à equidade social admitir que um estudante universitário que passa o essencial do seu tempo em estágio permitisse que os seus pais beneficiassem de abono escolar, o mesmo não acontecendo com um estudante que frequenta um curso de formação manual e que também passa o essencial do seu tempo em aprendizagem no quadro de um programa de formação de um estabelecimento de ensino.
55 No que respeita à questão de saber se o Parlamento pode basear a sua decisão de recusa do abono escolar no facto de o recorrente não ter apresentado provas das despesas efectivamente suportadas com a escolaridade do seu filho, o Tribunal sublinha, como o fez o recorrente, que o Parlamento apenas invocou este fundamento na fase de indeferimento da reclamação, com o ano escolar já terminado, e que só mais tarde ainda em 13 de Novembro de 1991 pediu ao recorrente que apresentasse as provas das despesas efectivas de escolaridade, pedido ao qual este último deu satisfação com a maior brevidade. Sublinhe-se, além disso, que o Parlamento reconheceu que este fundamento de recusa era acessório relativamente ao da natureza da formação seguida e que declarou, na audiência, que pretendia que "o Tribunal conhecesse da questão de princípio" (ou seja, a interpretação do artigo 3. do Anexo VII), que a "administração do Parlamento Europeu não teve a oportunidade de se pronunciar sobre o problema" (do carácter suficiente e adequado das provas apresentadas pelo recorrente), que as "disposições gerais de execução citadas pelo recorrente não são as adequadas" e que "as referidas disposições gerais não podiam pura e simplesmente ser aplicadas".
56 Daqui decorre que a questão da prova das despesas efectivamente suportadas pelo recorrente com a escolaridade do seu filho deve ser examinada pelo Parlamento, ao qual incumbirá, eventualmente, decidir, tendo em conta o presente acórdão, o modo como convém aplicar, a uma formação como a seguida pelo filho do recorrente, as disposições gerais de execução em causa.
57 Quanto à questão de saber se o abono mensal pago pelo chefe de empresa ao filho do recorrente, por força do artigo 3. do contrato de aprendizagem, constitui ou não uma prestação da mesma natureza na acepção do artigo 67. , n. 2, do Estatuto, o Tribunal considera que não lhe compete fazer uma apreciação a que a administração ainda não procedeu. Efectivamente, é à administração que compete, tendo em conta os elementos de que dispõe, pronunciar-se sobre a questão, sob a eventual fiscalização do Tribunal de Primeira Instância.
58 E isto tanto mais é assim quanto neste caso nem o recorrente nem o Parlamento se pronunciaram sobre este problema durante a tramitação do presente processo no Tribunal e o Parlamento, na carta de 26 de Agosto de 1991, abordou esta questão, sem no entanto lhe dar qualquer resposta. Efectivamente, pode ler-se nessa carta: "Permito-me recordar que incumbe ao funcionário provar que efectuou 'despesas efectivas com a escolaridade' , na acepção do artigo 3. do Anexo VII do Estatuto. Tal justificação é tanto mais necessária quanto, no presente caso, o próprio Laurent recebe um abono mensal cujo montante ultrapassa o fixado para o abono escolar". Na contestação (ponto 8), acrescentou que "a administração considerou que, no caso de se considerar que a aprendizagem ou uma parte dela podem dar lugar a abono escolar, incumbe-lhe analisar se o abono mensal recebido pelo filho do recorrente deveria ser deduzido do referido abono escolar".
59 Resulta de quanto precede, e sem necessidade de examinar os outros fundamentos invocados pelo recorrente, que a decisão de 4 de Fevereiro de 1991, que suprime, a partir de 1 de Abril de 1990, o abono escolar pago ao recorrente pelo seu filho Laurent, deve ser anulada, o mesmo acontecendo com a decisão de proceder a retenções sobre a sua remuneração pelos montantes já pagos. Compete ao Parlamento extrair todas as consequências desta anulação.
60 Daqui decorre que o pedido de aplicação de juros de mora de 8% é prematuro.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
61 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrido sido vencido, há que condená-lo na totalidade das despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) É anulada a decisão do Parlamento de 4 de Fevereiro de 1991 que suprimiu, a partir de 1 de Abril de 1990, o abono escolar de que beneficiava o recorrente para o seu filho Laurent.
2) É anulada a decisão do Parlamento de proceder, em execução da decisão de 4 de Fevereiro de 1991, a retenções sobre a remuneração do recorrente.
3) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
4) O Parlamento é condenado nas despesas.
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