Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários ° Decisão que causa prejuízo ° Falta de referência à base legal, que não provoca qualquer ambiguidade para o interessado ° Incumprimento da obrigação de fundamentação ° Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigo 25. , segundo parágrafo)
2. Funcionários ° Recurso ° Competência do Tribunal ° Interpretação de um conceito do direito nacional com vista à aplicação de uma disposição estatutária ° Inclusão
3. Funcionários ° Agentes temporários ° Cessão definitiva de funções ° Indemnização ° Modalidades de cálculo
(Regulamento n. 2274/87 do Conselho, artigo 4. , n. 4)
4. Funcionários ° Agentes temporários ° Cessão definitiva de funções ° Cobertura pelo regime comum de seguro de doença ° Condição ° Falta de cobertura por outro regime legal ou regulamentar ° Alcance ° Critério de equivalência das prestações ° Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigo 72. , Regulamento n. 2274/87 do Conselho, artigo 4. , n. 6)
Sumário
1. A circunstância de uma decisão que causa prejuízo não conter nenhuma referência à base legal em que se baseia não constitui incumprimento da obrigação de fundamentação prevista no artigo 25. , segundo parágrafo, do Estatuto, desde que seja suficientemente provado que, no espírito do destinatário da decisão, não pode subsistir qualquer dúvida quanto a essa base legal.
2. Sempre que a aplicação de uma norma estatutária depender da aplicação de uma norma jurídica do ordenamento de um Estado-membro, manda o interesse da boa justiça e de uma correcta aplicação do Estatuto que o controlo do Tribunal incida também sobre a interpretação do direito nacional de um Estado-membro, que a autoridade investida do poder de nomeação de uma instituição comunitária tenha feito.
3. O artigo 4. , n. 4, do Regulamento n. 2274/87, que institui medidas especiais relativas à cessão de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que os rendimentos a deduzir de indemnização prevista no n. 1 do referido artigo são os que recebe, nas suas novas funções, o beneficiário da indemnização, apenas com dedução dos encargos sociais, devidamente comprovados, efectivamente pagos pelo interessado e antes da dedução de quaisquer imposições nacionais. A este respeito, o facto de não ter em conta as particularidades de cada sistema fiscal, nomeadamente o grau de progressividade do imposto, não pode constituir violação do princípio da igualdade de tratamento.
4. O artigo 4. , n. 6, do Regulamento n. 2274/87, que institui medidas especiais relativas à cessão de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que um agente temporário, que recebe a indemnização prevista por este regulamento e que se integra num sistema nacional de protecção social, criado por disposições de direito público, tal como o sistema alemão de auxílio aos funcionários, que inclui o serviço de prestações por doença, não pode beneficiar do regime comum de seguro de doença previsto no artigo 72. do Estatuto, independentemente de quaisquer considerações relativas à equivalência das prestações fornecidas por um e por outro dos referidos regimes.
Partes
No processo T-92/91,
Helmut Henrichs, ex-agente temporário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Sankt Augustin (República Federal da Alemanha), representado por Frank Montag, advogado no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Henri Étienne, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, e por Barbara Rapp-Jung, advogada no foro de Frankfurt am Main, e, na audiência, por Bertrand Waegenbaur, advogado no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto, por um lado, a anulação das decisões de 25 de Abril de 1991 e 3 de Maio de 1991, pelas quais, respectivamente, a Comissão fixou o montante do subsídio devido ao recorrente nos termos do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n. 2274 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias, e determinou a sua exclusão do regime de seguro de doença comum às instituições comunitárias, e, por outro, a concessão de uma indemnização,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Biancarelli, presidente, B. Vesterdorf e R. García-Valdecasas, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 20 de Abril de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 O recorrente, Helmut Henrichs, foi agente temporário da Comissão até 31 de Dezembro de 1990. Nessa data, ambas as partes puseram, de comum acordo, fim ao contrato de duração indeterminada do agente, que contava dezasseis anos de serviço. Desde 3 de Janeiro de 1991, o recorrente tem a qualidade de funcionário ministerial, ao serviço da República Federal da Alemanha. A este título, recebe emolumentos que se compõem de um vencimento-base e de vários prémios e subsídios.
2 Quando abandonou a Comissão, o recorrente beneficiou das disposições do Regulamento (Euratom/CECA/CEE) n. 2274/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias (JO L 209, p. 1, a seguir regulamento ), alterado pelo Regulamento (CEE) n. 2168/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO L 208, p. 4). Este regulamento prevê a possibilidade de, na sequência da adesão às Comunidades Europeias do Reino de Espanha e da República Portuguesa, determinados agentes temporários com, pelo menos, quinze anos de serviço, beneficiarem, depois de terem cessado as suas funções, das disposições do regulamento. A ideia de base deste é, por um lado, que seja pago aos agentes que dele beneficiem de um subsídio igual a 70% do vencimento anteriormente recebido na qualidade de agente temporário e, por outro, que o montante da remuneração recebida pelo agente no exercício das suas novas funções seja deduzido do subsídio devido.
3 Para este efeito, o artigo 4. deste regulamento determina, nomeadamente:
4. O montante dos rendimentos brutos recebidos pelo interessado no exercício de quaisquer novas funções será deduzido do subsídio previsto no n. 1, na medida em que tais rendimentos, cumulados com o subsídio, excedam o último vencimento global bruto do beneficiário calculado com base no quadro de vencimentos em vigor no primeiro dia do mês em que o subsídio deva ser pago. A tal vencimento será aplicado o coeficiente corrector referido no n. 3.
Os rendimentos brutos e o último vencimento global devem ser entendidos como referindo-se às quantias pagas após a dedução dos encargos sociais e antes da dedução do imposto.
O interessado deve fornecer as provas escritas que lhe sejam exigidas e comunicar à instituição qualquer elemento susceptível de afectar o seu direito ao subsídio.
...
6. O beneficiário do subsídio terá direito, para si próprio e para as pessoas a cargo, às prestações abrangidas pelo regime de segurança social previsto no artigo 72. do Estatuto, desde que pague a respectiva contribuição, calculada com base no montante do subsídio referido no n. 1 e que não esteja abrangido por outro seguro de doença, legal ou regulamentar.
4 Em 23 de Abril de 1991, o recorrente comunicou à Comissão a sua nova situação administrativa. Para o efeito, enviou, nomeadamente, um recibo de vencimento, do qual constava uma remuneração mensal bruta de 8 681,66 DM auferida na República Federal da Alemanha. Este recibo não continha qualquer informação respeitante a encargos sociais eventualmente suportados pelo recorrente. Por decisão de 25 de Abril de 1991, a Comissão reduziu em 1 356,25 DM o montante do subsídio pago em aplicação do regulamento atrás citado. A Comissão justifica esta decisão com o facto de a remuneração mensal bruta do recorrente, auferida na República Federal da Alemanha, acrescida do subsídio pago pelas Comunidades Europeias ao abrigo do regulamento, ultrapassar, nesse montante, o último vencimento auferido pelo recorrente na qualidade de agente das Comunidades. Em 28 de Maio de 1991, o recorrente apresentou, nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir Estatuto ), uma reclamação contra esta decisão. Em 12 de Setembro de 1991, a Comissão, sem responder expressamente à reclamação, comunicou ao recorrente os cálculos pormenorizados que, a seu ver, justificavam a solução adoptada.
5 Por decisão de 3 de Maio de 1991, a Comissão excluiu o recorrente do regime de seguro de doença comum às instituições das Comunidades Europeias (a seguir regime comum de seguro de doença ). Em 23 de Maio de 1991, o recorrente apresentou contra esta decisão uma reclamação, que foi tacitamente indeferida.
6 Foi nestas circunstâncias que, por petição registada na Secretaria do Tribunal em 23 de Dezembro de 1991, o recorrente interpôs o presente recurso.
Pedidos das partes
7 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) anular as decisões da recorrida de 25 de Abril de 1991 e 3 de Maio de 1991;
2) condenar a recorrida numa indemnização a fixar pelo Tribunal;
3) condenar a recorrida nas despesas.
8 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) negar provimento ao recurso;
2) decidir sobre as despesas do processo em conformidade com as disposições pertinentes do Estatuto.
9 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e ordenar determinadas medidas de organização do processo. Para este fim, o Tribunal convidou as partes a responder a várias perguntas escritas e a apresentar determinados documentos. O recorrente e a recorrida responderam às perguntas e apresentaram os documentos solicitados, respectivamente, em 29 de Janeiro e 5 de Fevereiro de 1993. Foram ouvidas as alegações das partes e as respostas às perguntas do Tribunal na audiência pública de 20 de Abril de 1993.
Quanto aos pedidos destinados a obter a anulação da decisão de 25 de Abril de 1991 relativa ao cálculo do subsídio devido ao recorrente
10 O recorrente invocou dois fundamentos em apoio dos seus pedidos: por um lado, sustenta que a decisão impugnada está ferida de ilegalidade formal, na medida em que não contém a fundamentação exigida pelo artigo 25. , segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto; por outro lado, alega que a decisão viola o n. 4 do artigo 4. do regulamento.
Quanto ao fundamento baseado na falta de fundamentação da decisão impugnada
Argumentação das partes
11 O recorrente salienta que a Comissão não lhe comunicou as disposições aplicáveis nem as considerações de facto em que assenta a decisão impugnada. A explicação que acompanha esta decisão não pode servir de fundamentação, uma vez que, devido ao seu carácter estereotipado, não revela as considerações que foram determinantes para a decisão tomada pela recorrida no presente caso. Esta fundamentação não permitiu ao recorrente verificar os cálculos com base nos quais a instituição recorrida chegou ao montante em litígio (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1969, Itália/Comissão, 1/69, Recueil, p. 277). Com efeito, segundo o recorrente, sempre que, como no caso em análise, produzem efeitos pecuniários desfavoráveis para o seu destinatário, as decisões das instituições comunitárias devem consagrar uma especial atenção à descrição exacta, na sua fundamentação, das diferentes operações de cálculo efectuadas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 1958, Meroni e o./Alta Autoridade, 9/65, Recueil p. 9, e de 16 de Dezembro de 1963, Macchiorlati Dalmas e Figli/Alta Autoridade, 1/63, Recueil, p. 613). Não dispondo destes elementos, o recorrente viu-se impossibilitado de avaliar as probabilidades de sucesso de um eventual recurso às vias legais que tinha ao seu dispor para impugnar a decisão controvertida. As cartas da recorrida de 25 de Abril de 1991 e de 22 de Maio de 1991, e mesmo a de 12 de Setembro de 1991, não lhe permitiram compreender os fundamentos jurídicos com base nos quais a recorrida efectuou o desconto. Assim, não é exacto falar, como o faz a recorrida, de troca de correspondência entre as partes, uma vez que o recorrente só em 12 de Setembro de 1991 dispôs dos primeiros elementos que foram tomados em consideração no cálculo em litígio.
12 Segundo a Comissão, é exacto que a decisão impugnada não faz referência à base jurídica em que assenta, isto é, o artigo 4. , n. 4, já referido, do regulamento. Porém, a recorrida entende que podia legitimamente concluir que o recorrente conhecia todas as disposições relativas ao seu direito ao subsídio, inteiramente regulado pelo artigo 4. do regulamento. A obrigação de fundamentação que recai sobre a instituição aprecia-se tendo em conta a questão de saber se o destinatário do acto já estava na posse das informações que motivaram a decisão da Comissão (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 1988, Hecq/Comissão, 19/87, Colect., p. 1681, n. 16). Segundo jurisprudência assente, uma decisão está suficientemente fundamentada, na acepção do artigo 25. , segundo parágrafo, do Estatuto, quando fornece ao seu destinatário os elementos que lhe permitem apreciar o seu alcance e quando permite ao juiz comunitário exercer a sua função jurisdicional (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1989, Prelle/Comissão, C-169/88, Colect., p. 4335, n. 10; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento, T-37/89, Colect., p. II-463, n. 39). Isto é especialmente válido no caso do recorrente, especialista da função pública comunitária, autor de publicações jurídicas na matéria. No caso vertente, a instituição fez referência, na decisão impugnada, à remuneração mensal bruta, ao último vencimento auferido pelo recorrente durante o seu período de actividade na Comissão, por um lado, aos seus rendimentos actuais, por outro, e à diferença admissível entre estes dois elementos. Assim, a decisão menciona todos os elementos que, em aplicação do artigo 4. , n. 4, do regulamento, são susceptíveis de justificar uma redução do subsídio pago pela Comissão. O facto de os elementos de cálculo não terem sido comunicados corresponde a uma prática administrativa que satisfaz as exigências de clareza e de facilidade do controlo jurisdicional. Com efeito, as informações comunicadas eram facilmente compreensíveis por um agente que tinha sido responsável por questões de pessoal. Aliás, a troca de correspondência posterior à tomada da decisão impugnada confirma esta apreciação. De resto, o recorrente defende, sobretudo, que a fundamentação está errada do ponto de vista substancial. Com efeito, mais do que uma fundamentação insuficiente, o que está em causa são opiniões divergentes quanto aos elementos que devem ou não ser deduzidos dos rendimentos auferidos na República Federal da Alemanha. A recorrida considera que as deduções reclamadas pelo recorrente não se justificam e que, consequentemente, não era obrigada a fundamentar a sua omissão neste contexto.
Apreciação do Tribunal
13 A decisão impugnada de 25 de Abril de 1991 tem a seguinte fundamentação:
Atendendo a que a sua remuneração mensal bruta ultrapassa a diferença autorizada (7 325,41 DM) entre o seu último vencimento na qualidade de funcionário da Comunidades Europeias e o subsídio que recebe actualmente, num montante que ascende a 1 356,25 DM mensais, vêmo-nos na contingência de reduzir o subsídio pago pela Comissão em montante idêntico.
14 O Tribunal salienta, antes de mais, que, contrariamente ao que o recorrente sustenta, a decisão impugnada, já referida, contém os elementos de facto necessários à sua compreensão, isto é, no contexto do processo, os dados numéricos pertinentes que permitem verificar a exactidão da redução que efectuou no subsídio.
15 Embora seja pacífico que a referida fundamentação da decisão impugnada de 25 de Abril de 1991 não contém qualquer referência à sua base legal, referindo-se-lhe de forma meramente implícita, isto é, o artigo 4. , n. 4, do regulamento. Todavia, a omissão em questão não é, no entanto, nas circunstâncias do caso vertente, susceptível de afectar a legalidade da decisão impugnada, dado que está suficientemente demonstrado que não podia existir no espírito do destinatário qualquer dúvida quanto a essa base legal. Com efeito, uma vez que diz respeito à legalidade da decisão de 25 de Abril de 1991, pela qual a Comissão fixou o montante do subsídio devido ao recorrente nos termos do artigo 4. , n. 1, do regulamento, o litígio circunscreve-se inteiramente à interpretação do disposto no n. 4 do mesmo artigo. Ora, o recorrente, que é doutor em direito e que, na qualidade de especialista da função pública comunitária, é autor de várias publicações de carácter científico, não pode seriamente alegar perante o juiz comunitário que ignorava o fundamento jurídico da decisão impugnada, adoptada em aplicação de uma disposição de um regulamento cuja aplicação ele próprio tinha solicitado.
16 Por outro lado, as objecções levantadas pelo recorrente, já na sua reclamação para a autoridade administrativa, contra a decisão impugnada, mostram que, na realidade, este não teve qualquer dificuldade em identificar os elementos de cálculo que serviram de base à Comissão. O recorrente não se viu, de modo algum, impossibilitado de se defender utilmente, quer na fase pré-contenciosa, quer perante o Tribunal, e este teve possibilidade de exercer plenamente o seu controlo da legalidade.
17 Assim, o primeiro fundamento, baseado na falta de fundamentação da decisão impugnada e na sua incompatibilidade com o artigo 25. do Estatuto, deve ser julgado improcedente.
Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 4. , n. 4, do regulamento
° Observações prévias
Argumentação das partes
18 O recorrente sustenta que a decisão impugnada viola o disposto no artigo 4. , n. 4, do regulamento, uma vez que sobreavaliou o montante dos rendimentos brutos por si auferidos no quadro do exercício das suas novas funções. Este preceito apenas permite uma diminuição do subsídio devido nos termos do artigo 4. , n. 1, do regulamento se os rendimentos brutos auferidos pelo interessado nas suas novas funções, cumulados com este subsídio, excederem o último vencimento global bruto do beneficiário na sua qualidade de agente temporário. Em conformidade com o artigo 4. , n. 4, do regulamento, os rendimentos brutos e o último vencimento global bruto devem ser comparados após dedução dos encargos sociais e antes da dedução do imposto. Deste ponto de vista, e tal como o recorrente afirmou várias vezes aquando do processo administrativo, a Comissão fez, a diversos títulos, uma aplicação errada do artigo 4. , n. 4, do regulamento. Esta interpretação errada das disposições aplicáveis deve-se à não tomada em consideração de determinados encargos sociais, à incidência do artigo 8. da Bundesbesolddungsgesetz (lei federal relativa à remuneração dos funcionários, a seguir BBesG ), à incidência da imposição de solidariedade para a unificação alemã e à inexistência de uma interpretação que tenha em conta as finalidades do regulamento.
19 A Comissão contesta ter feito uma interpretação restritiva do artigo 4. , n. 4, do regulamento. Segundo a interpretação efectuada pela instituição recorrida, o recorrente pode auferir, na República Federal da Alemanha, um rendimento que ascenda ao montante máximo de 150 559 BFR (7 325,45 DM) que se soma ao subsídio pago pelas Comunidades, isto é, 230 100 BFR. Assim, nada impede que o interessado receba uma remuneração total igual à que recebia no momento em que cessou funções, isto é, 380 660 BFR. Simplesmente, o que ele não pode é receber uma remuneração total superior a este montante. Foi apenas com este objectivo legítimo que a instituição se recusou a deduzir dos rendimentos brutos auferidos na República Federal da Alemanha (8 681,66 DM) as diferentes parcelas em litígio.
Apreciação do Tribunal
20 Nesta fase do raciocínio, é suficiente, no entender do Tribunal, salientar que o litígio diz respeito ao artigo 4. , n. 4, já referido, do regulamento, nos termos do qual o subsídio previsto no n. 1 do mesmo artigo, pago pela instituição comunitária ao agente que exerce novas funções, é calculado após dedução dos encargos sociais e antes da dedução do imposto.
21 O Tribunal deve examinar sucessivamente, neste contexto, cada um dos quatro elementos em que se divide o segundo fundamento de anulação invocado pelo recorrente, isto é, em primeiro lugar, a acusação de que a instituição comunitária não tomou, erradamente, em consideração, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 4. , n. 4, do regulamento, determinados encargos sociais; em segundo lugar, a acusação de que foi igualmente sem razão que a instituição não teve em conta a incidência do artigo 8. do BBesG nem do artigo 56. da Beamtenversorgungsgesetz (lei relativa ao regime de pensões dos funcionários, a seguir BeamtVG ); em terceiro lugar, a acusação de que a instituição não teve em conta, uma vez mais sem razão, a imposição de solidariedade para a unificação alemã; por último, em quarto lugar, a acusação relativa ao desconhecimento, pela instituição recorrida, da interpretação finalista do regulamento.
22 Com o objectivo de analisar estes diferentes elementos em que se divide o fundamento, o Tribunal deve aplicar a sua jurisprudência, nos termos da qual na medida em que a aplicação de uma norma estatutária é dependente da aplicação de uma norma do ordenamento jurídico de um dos Estados-membros é do interesse da boa justiça e da correcta aplicação do Estatuto que o seu controlo tenha também por objecto a aplicação que a AIPN de uma instituição comunitária fez do direito nacional de um dos Estados-membros (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Khouri/Comissão, T-85/91, Colect., p. II-2637, n. 18).
° Quanto à primeira parte do fundamento, baseado na falta de tomada em consideração de determinados encargos sociais
Argumentação das partes
23 O recorrente sustenta, em primeiro lugar, que, contrariamente à regra enunciada no regulamento, a recorrida calculou o montante da dedução efectuada sem deduzir dos seus rendimentos brutos os encargos sociais por ele suportados. A recorrida baseia-se na ideia errada de que o recorrente não é obrigado, na qualidade de funcionário nacional, a pagar qualquer cotização nem para a sua reforma nem para beneficiar do seguro de doença. Ora, mesmo que seja difícil a comparação entre o sistema de capitalização, previsto no direito comunitário, e o sistema dito de alimentação, previsto no direito alemão, não é menos evidente que o recorrente não adquire, sem contrapartida, direito a prestações sociais na República Federal da Alemanha. Esse facto não pode ser ignorado quando se procede à comparação entre os dois regimes, nos termos do artigo 4. , n. 4, do regulamento. Caso contrário, a contribuição própria do funcionário, resultante da aceitação de um salário comparativamente inferior, não poderia ser objecto de qualquer dedução, na acepção da citada disposição. O recorrente não pede à Comissão que faça ela própria os cálculos necessários, nem esta pode eludir a discussão remetendo para uma suposta repartição do ónus da prova, em relação à qual a comparação com o artigo 11. , n. 2, do Anexo VIII do Estatuto é irrelevante ou afirmando que não lhe compete calcular oficiosamente o montante dos encargos em causa. O recorrente apenas pretendeu sublinhar que o princípio da alimentação , vigente no direito alemão em matéria de remuneração de funcionários, impede a determinação separada dos encargos sociais e que é necessário atender às particularidades de cada um dos dois regimes. Com este objectivo, o recorrente já expôs, nas suas cartas de 3 de Maio e 12 de Julho de 1991, o método que, em seu entender, deve ser seguido, isto é, o recurso a um perito que conheça profundamente cada um dos sistemas em causa. Só um perito independente, perfeitamente conhecedor de cada um dos dois sistemas, pode apresentar, sobre este ponto, conclusões convincentes. Em caso de dúvida, é certo que o artigo 4. , n. 4, do regulamento deve ser interpretado com flexibilidade a favor do recorrente e restritivamente em detrimento da recorrida, a quem são imputáveis, na sua qualidade de legislador, as eventuais dificuldades de interpretação das disposições em causa. É verdade que o regulamento não tem unicamente vantagens para o recorrente. Mas, se não ignorava o efeito de estrangulamento daí resultante, o recorrente devia lutar contra qualquer leitura do regulamento que conduzisse a uma fixação do montante da sua remuneração a um nível inferior ao anterior, sobretudo porque esta já se encontrava, nesta fase, subavaliada. Finalmente, a comparação com os assalariados do sector privado, nos termos propostos pela recorrida, não tem pertinência. A este propósito, deve, aliás, salientar-se que a função pública alemã integra, para além dos funcionários, agentes contratuais, cujos encargos sociais, pagos em parte pela entidade patronal e em parte pelos próprios agentes, são conhecidos. Com o mesmo grau e escalão, estes auferem, pelo facto de se encontrarem numa situação diferente da dos funcionários, vencimentos brutos mais elevados do que os pagos a estes últimos. Assim, na falta de outras indicações, ambas as partes dispõem de um termo de comparação, que permite determinar se, no quadro do sistema dito de alimentação, o funcionário deve suportar os encargos sociais, na acepção do artigo 4. , n. 4, do regulamento.
24 A Comissão, recordando que, em conformidade com o estatuto dos funcionários alemães, que não pagam cotizações especiais susceptíveis de serem consideradas encargos sociais (acórdãos do Bundesverfassungsgericht de 7 de Maio de 1963, NJW, 1963, 1395, de 30 de Março de 1977, NJW, 1977, 1869, e de 13 de Novembro de 1990, NJW, 1991, 743), afirma que o recibo de vencimento que recebeu não menciona encargos sociais. Aliás, o vencimento pago aos funcionários alemães é calculado de forma a ter em conta as despesas eventualmente necessárias para esse efeito (acórdão do Bundesverfasssungsgericht de 13 de Novembro de 1990, já referido). Consequentemente, mesmo que o recorrente subscreva, a título pessoal, um seguro complementar de doença, tal seguro não pode qualificar-se como encargo social dedutível e a consulta de um perito, como o recorrente solicita, não se impõe. Além disso, a recorrida considera que nem a letra nem o espírito do artigo 4. , n. 4, do regulamento permitem fundamentar a pretensa obrigação de a recorrida averiguar oficiosamente se um ex-funcionário paga encargos sociais e, eventualmente, o respectivo montante. Recordando que o conceito de rendimentos brutos é definido no artigo 4. do regulamento como as quantias pagas após dedução dos encargos sociais e antes da dedução do imposto , a recorrida conclui daí que o conceito de encargos sociais supõe, como a redacção desta disposição implica, uma quantia exacta e efectivamente paga. Cabe ao recorrente provar o pagamento dos encargos sociais, bem como os respectivos montantes. A recorrida não é obrigada a calcular eventuais encargos sociais do recorrente, como, de resto, resulta das regras da prova enunciadas no artigo 4. , n. 4, terceiro parágrafo, do regulamento. As obrigações da Comissão limitam-se aos encargos sociais devidamente comprovados. Tratando-se da entrada em funções de funcionários nacionais nas Comunidades, as modalidades de cálculo dos encargos sociais a ter em conta são da exclusiva competência das autoridades nacionais (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1989, Bonazzi-Bertottilli e o./Comissão, 75/88, 146/88 e 147/8, Colect., p. 3599, n. 17). Isto corrobora a ideia de que não pode competir à instituição recorrida calcular, em substituição das autoridades nacionais, o montante dos encargos sociais nacionais suportados pelo recorrente.
Apreciação do Tribunal
25 A discussão entre as partes a propósito das condições de aplicabilidade ao caso sub judice do disposto no artigo 4. , n. 4, já referido, do regulamento tem origem no regime nacional de protecção social em causa. Nos termos deste regime, é garantida aos funcionários uma protecção social, tal como, de resto, a um determinado número de outras categorias profissionais, independentemente de qualquer contribuição pessoal dos beneficiários, que estão excluídos do campo de aplicação do Sozialgesetzbuch (Código da Segurança Social, a seguir SGB ).
26 A exclusão dos funcionários do regime nacional de segurança social resulta, como ambas as partes admitiram expressamente, nas suas respostas às perguntas escritas feitas pelo Tribunal, de uma série de disposições do SGB. Por um lado, o artigo 2. , n. 1, do livro IV deste código sujeita a cobertura dos riscos a uma inscrição. Para este fim, determina que a segurança social abrange as pessoas que, nos termos de uma lei ou de um estatuto (obrigação de seguro), ou por força de uma adesão voluntária ou uma continuação voluntária do seguro (direito ao seguro) estão cobertas pelo seguro . O n. 2 enumera as pessoas cobertas pelo seguro; é ponto assente que este artigo não refere os funcionários entre as pessoas cobertas pelo seguro. Por outro lado, os livros V e VI, relativos aos diferentes riscos cobertos, excluem os funcionários da cobertura de cada um dos seguintes riscos: o artigo 5. do livro VI exclui esta categoria do regime de reforma, e o artigo 6. do livro V fá-lo em relação ao risco de doença. O artigo 541. do Reichsversicherungsordnung (lei do Reich relativa aos seguros sociais) exclui os funcionários do risco de acidente.
27 Assim, exactamente como afirma a instituição recorrida, o regime de protecção social alemão, conforme resulta das disposições referidas do SGB, não se aplica aos funcionários em relação aos quais é suposto o Estado alemão ter um dever de assistência, que se exerce, nomeadamente, através do pagamento da Beihilfe (ajuda prestada ao funcionário em caso de doença, maternidade ou morte).
28 Consequentemente, o Tribunal considera que o raciocínio do recorrente, segundo o qual cabe ao Tribunal avaliar a contribuição pessoal do recorrente para o regime de protecção social de que é beneficiário, ultrapassa os poderes de interpretação do juiz comunitário no quadro do presente litígio. Com efeito, tal raciocínio pressupõe que os Estados-membros efectuem escolhas, no que respeita ao equilíbrio, para efeitos do financiamento do seu orçamento social, entre o imposto e o seguro pessoal, voluntário ou obrigatório. Visto ser pacífico que o recorrente, excluído pelo direito nacional do benefício do regime de protecção social de direito comum, não paga, por efeito desta exclusão, qualquer cotização social com vista à aquisição de direito à protecção de que beneficia por força de uma legislação específica, não cabe ao Tribunal avaliar uma parte da contribuição pessoal, fictícia, em relação à qual o recorrente não está, de resto, em posição de propor, ainda que em termos aproximados, qualquer base, limitando-se, ao mesmo tempo, a remeter para uma avaliação por peritagem.
29 Além disso, o Tribunal considera que, de qualquer modo, a Comissão tem razão em defender que, por força das regras da prova enunciadas no artigo 4. , n. 4, terceiro parágrafo, do regulamento, cabe ao recorrente provar o pagamento dos encargos sociais cuja tomada em conta pede, bem como o respectivo montante. A este propósito, é pacífico que o recorrente, como é evidente, não forneceu à Comissão nem ao juiz qualquer prova dos encargos sociais que diz suportar.
30 Por último, sem que seja necessário o Tribunal resolver a questão de saber se tais pagamentos, a supô-los provados, têm ou não um carácter obrigatório, o recorrente não tem fundamento para pedir que sejam tidos em conta, a título de encargos sociais, eventuais prémios complementares de seguro por ele pagos, uma vez que, como se acaba de afirmar, o recorrente não apresentou, em todo o caso, qualquer documento que comprove os pagamentos alegadamente efectuados a este título.
31 Do exposto resulta que a primeira parte do segundo fundamento de anulação invocado pelo recorrente, baseado na violação do artigo 4. , n. 2, do regulamento, segundo a qual a decisão impugnada não teve em conta determinados encargos sociais, deve ser afastada, não sendo necessário o Tribunal ordenar a medida de peritagem solicitada.
° Quanto à segunda parte do fundamento, baseada na falta de tomada em consideração do artigo 8. do BBesG
Argumentação das partes
32 O recorrente sustenta, em segundo lugar, que a recorrida, ao comparar os rendimentos auferidos na República Federal da Alemanha com o vencimento que aufere nas Comunidades, se recusa a ter em conta a redução que os seus direitos devem sofrer no contexto nacional, por força do artigo 8. do BBesG, como consequência directa das somas que lhe são pagas pela instituição recorrida. Nos termos destas disposições, o direito de um funcionário à remuneração é reduzido se este receber um subsídio pelas actividades que exerceu numa organização internacional ou supranacional.
33 O recorrente alega que, uma vez que os montantes que recebe a título de remuneração foram reduzidos em números absolutos pelo artigo 8. do BBesG, a comparação a efectuar, para efeitos da aplicação do artigo 4. , n. 4, do regulamento, só pode fazer-se com um montante assim reduzido. Por outras palavras, quer o artigo 8. do BBesG quer o artigo 4. do regulamento fixam uma regra que impõe uma retenção, mas em sentidos opostos. A recorrida aplica, no quadro do cálculo comparativo previsto no artigo 4. , n. 4, uma dedução de 1 333,60 DM, praticamente idêntica ° embora por mero acaso ° ao total da dedução em litígio, isto é, 1 356,25 DM. Nesta perspectiva, é objectivamente errado comparar um rendimento bruto que incorpora encargos sociais com um rendimento bruto que está isento de tais encargos. Quanto ao argumento da Comissão segundo o qual a perda de rendimentos alegada pelo recorrente até esta data ainda não se concretizou, uma vez que a entidade patronal do recorrente não pratica ainda a retenção em causa, o recorrente salienta liminarmente que, mesmo que não aplique à sua remuneração o disposto no artigo 8. do BBesG, a sua entidade patronal baseia-se, de qualquer modo, no disposto neste artigo ou no disposto no artigo 56. do BeamtVG, para reduzir os direitos à pensão por ele adquiridos ao abrigo do regime alemão. Assim, o subsídio a que tem direito por força do artigo 4. , n. 1, do regulamento implica, de qualquer modo, uma diminuição dos seus rendimentos por força do direito alemão. Ora, o recorrente acrescenta que é absolutamente possível, através de um simples cálculo actuarial, conhecer o montante das quantias em causa. Com efeito, não se pode estar à espera que o recorrente instaure um novo processo a este respeito, eventualmente depois da sua reforma. Acresce que a recorrida está a cometer um erro ao sustentar que não lhe são oponíveis legislações nacionais fixadas unilateralmente. Com efeito, todos os elementos a ter em conta ao abrigo do artigo 4. são fixados unilateralmente por via de legislações nacionais do trabalho, da função pública ou das pensões.
34 A Comissão defende que, apesar de o artigo 8. do BBesG poder interferir no montante da remuneração paga ao funcionário interessado, esta disposição não foi, até esta data, aplicada à remuneração do recorrente. A decisão de 25 de Abril de 1991 foi tomada exclusivamente à luz das informações que figuram no recibo de vencimento do recorrente, numa data em que as autoridades nacionais não tinham aplicado à remuneração do recorrente o disposto no artigo 8. do BBesG. Ora, o recorrente não demonstrou que a autoridade administrativa nacional reduziu, entretanto, o seu vencimento, nas condições previstas no artigo 8. referido. De resto, ainda que se trate de uma questão prematura, pode perguntar-se se a Comissão era obrigada a ter em conta reduções de remuneração decididas unilateralmente por um Estado-membro que tem em conta uma remuneração paga pelas Comunidades. De qualquer modo, o artigo 4. , n. 4, do regulamento, por um lado, e os artigos 8. do BBesG e 56. do BeamtVG, por outro, prosseguem objectivos diferentes. O regulamento tem por objectivo impedir que o agente receba, depois de ter abandonado as Comunidades, uma remuneração superior à que recebia quando aí trabalhava. O artigo 56. do BeamtVG destina-se a impedir que um funcionário reformado, que reintegra o serviço público nacional, receba uma remuneração global superior à de um funcionário que permaneceu nesse serviço.
Apreciação do Tribunal
35 Segundo as disposições do artigo 8. do BBesG:
Se um funcionário... receber um subsídio pelas actividades que exerceu numa instituição internacional ou supranacional, o seu vencimento é reduzido. Esta redução eleva-se a 1,875% (2,14% até 31 de Dezembro de 1991) por cada ano completo passado ao serviço da instituição internacional ou supranacional; no entanto, ele mantém, no mínimo, 40% do seu vencimento.
36 O Tribunal entende que o raciocínio do recorrente, segundo o qual a decisão impugnada está viciada por um erro de direito, por não ter tido em conta a incidência das disposições legislativas atrás citadas, está efectivamente errado.
37 Com efeito, a legalidade da decisão impugnada deve apreciar-se com base nos elementos que se impunham a qualquer autoridade administrativa à data em que esta se pronunciou. Assim, foi com razão que a Comissão não teve em conta, na sua apreciação, a incidência do artigo 8. da lei federal em causa, uma vez que não resultava do recibo de vencimento que lhe foi remetido pelo recorrente, a quem cabe, como já foi afirmado, provar a realidade dos encargos por ele suportados e cuja tomada em consideração pela instituição recorrida solicita, que o Ministério Federal da Indústria e da Investigação tinha efectuado essa retenção na remuneração do recorrente. De resto, este admitiu expressamente, nos articulados que apresentou ao Tribunal, nomeadamente no n. 11 da petição e nas suas respostas às perguntas escritas feitas pelo Tribunal, que a sua nova entidade patronal não tomou, até este momento, qualquer decisão quanto à aplicação das disposições do artigo 8. do BBesG, já referidas, à remuneração do recorrente. Consequentemente, mesmo admitindo que o subsídio previsto no artigo 4. do regulamento possa ser considerado um subsídio na acepção do artigo 8. da lei federal, já referida, este argumento do recorrente não pode, em qualquer caso, deixar de ser afastado.
38 A argumentação do recorrente segundo a qual basta um cálculo actuarial para determinar a incidência financeira desta legislação, é irrelevante. Com efeito, se é certo que um cálculo de actualização permite conhecer, num dado momento, uma retenção que será diferida no tempo, a verdade é que deixa, por si só, intactas as questões do direito aplicável e da efectividade da retenção, únicas em causa no caso vertente. Consequentemente, o Tribunal considera que a instituição recorrida não cometeu qualquer erro de direito pelo facto de, ao tomar decisões com base no processo tal como foi sujeito à sua apreciação, se ter abstido de ter em conta o artigo 8. do BBesG, que, até este momento, ainda não foi aplicado à remuneração do recorrente.
39 O recorrente sustentou igualmente que, visto a sua nova entidade patronal não ter aplicado à sua remuneração as disposições do artigo 8. do BBesG, já referido, deveria aplicar-lhe o artigo 56. do BeamtVG. Segundo as disposições em causa:
Se um funcionário reformado receber uma pensão pela actividade que exerceu ao serviço de uma instituição internacional ou supranacional, a pensão que recebe ao abrigo do direito alemão é reduzida em 2,14% por cada ano completo ao serviço da instituição internacional ou supranacional... Para efeitos de aplicação da primeira frase, o período durante o qual o funcionário, ainda que não exerça qualquer actividade junto de uma instituição internacional ou supranacional, aí adquire direito à remuneração ou a qualquer outro subsídio, bem como direito à pensão, é considerado período ao serviço da instituição internacional ou supranacional; o mesmo se verifica em relação ao período que se segue ao termo das funções na instituição internacional ou supranacional, quando este período aí é tido em conta para efeitos de cálculo da pensão de reforma.
A primeira frase... é igualmente aplicável quando, no momento da cessação das funções junto de uma instituição internacional ou supranacional, o funcionário no activo ou reformado recebe um capital em substituição de uma pensão, a título de subsídio ou de pagamento por um fundo de reforma...
40 Tal como o artigo 8. do BBesG, as disposições citadas destinam-se a efectuar uma retenção nas pensões dos funcionários, quando estes recebem de uma instituição internacional ou supranacional uma pensão ou um pagamento em capital. No entanto, em condições idênticas às relativas ao artigo 8. do BBesG, invocar estas disposições é, em qualquer caso, prematuro, uma vez que não resulta dos autos, e, de resto, nem sequer é alegado, que tais disposições tenham sido efectivamente aplicadas no caso concreto do recorrente. Assim, mesmo que se admita que o subsídio previsto no artigo 4. do regulamento pode ser considerado como um capital recebido em substituição de uma pensão, na acepção do artigo 56. , já referido, da lei federal, este argumento do recorrente não pode, em qualquer caso, deixar de ser afastado.
41 Do exposto resulta que a segunda parte do fundamento, segundo a qual foi sem razão que a autoridade administrativa não teve em conta a incidência, na remuneração do recorrente, do disposto no artigo 8. do BBesG ou no artigo 56. do BeamtVG, deve, em qualquer caso, ser afastada.
° Quanto à terceira parte do fundamento, baseada na falta de tomada em consideração da imposição de solidariedade para a unificação alemã
Argumentação das partes
42 O recorrente sustenta, em terceiro lugar, que a recorrida não deduziu da remuneração bruta do recorrente a imposição de solidariedade para a unificação alemã , que este último é obrigado a pagar, por força do direito alemão. Esta contribuição não constitui um imposto e deve qualificar-se como encargo social , na acepção do artigo 4. , n. 4, do regulamento. Assim, a este título, esta contribuição deve, no entender do recorrente, ser deduzida da remuneração bruta. De qualquer forma, a supor que pode ser equiparada a um imposto, a contribuição em questão não pode, para efeitos de aplicação do artigo 4. , n. 4, do regulamento, ser tomada em conta a este título, sob pena de se violar o princípio de não discriminação. Na verdade, pouco importa que se trate de um imposto ou de uma contribuição equiparável a imposto. De qualquer forma, apresenta, em relação aos sistemas fiscais nacionais, um carácter de tal modo específico e atípico que não se integra no esquema de comparação de alcance geral fixado no artigo 4. , n. 4, do regulamento, de modo que o princípio de igualdade de tratamento proíbe que se tenha em conta uma medida tão específica com carácter, aliás, temporário. Além disso, a instituição recorrida admite que a imposição de solidariedade está ligada ao imposto sobre o rendimento. Ora, no quadro da apreciação dos rendimentos brutos, só devem ser considerados os rendimento de origem salarial, excluindo os impostos assentes noutras fontes de receita, tais como os rendimentos de capitais mobiliários ou os rendimentos fundiários.
43 A Comissão responde que adoptou a decisão cerca de dois meses antes da introdução da imposição em litígio no direito positivo alemão. A instituição recorrida não tinha qualquer razão para modificar a sua decisão, posteriormente à instituição daquela imposição, uma vez que a contribuição em litígio constitui um complemento de um imposto sobre o rendimento, por força do artigo 1. , n. 1, da Gesetz zur Einfuehrung eines befristeten Solidaritaetszuschlags und zur AEnderung von Verbrauchsteuer und anderen Gesetzen de 24 de Junho de 1991 (lei relativa à instituição de uma imposição temporária de solidariedade e à modificação dos impostos sobre o consumo e de outra legislação, BGBl. I, 1991, p. 1318, a seguir lei de 24 de Junho de 1991 . Com efeito, nos termos do artigo 1. , n. 3, desta lei, a imposição de solidariedade é determinada, com base no imposto sobre o rendimento, para um determinado período tributável. Esta imposição, que, de resto, podia ter sido substituída por um aumento das taxas de cobrança aplicáveis à matéria colectável dos impostos, é, pois, um imposto adicional, na acepção do artigo 51. a, n. 1, da Einkommensteuergesetz (lei relativa ao imposto sobre o rendimento, a seguir EStG ), na redacção que lhe foi dada pela Steueraenderungsgesetz 1991, de 24 de Junho de 1991 (lei que altera as disposições fiscais de 1991, BGBl. I, 1991, p. 1322, a seguir "StAEndG 1991"). A este título, tal imposição não pode ser tida em consideração para efeitos de determinação do rendimento bruto auferido pelo recorrente no quadro do exercício das suas novas funções. O facto de esta contribuição ser qualificada como imposição de solidariedade e de ser cobrada a título temporário não é de molde a pôr em causa esta qualificação. Finalmente, por um lado, considerar esta imposição, cuja qualificação resulta unicamente do direito nacional, como imposto, em nada constitui violação do princípio de não discriminação e, por outro, o facto de a indemnização paga pela Comunidade não estar sujeita ao imposto nacional, não influencia a progressividade deste último.
Apreciação do Tribunal
44 Segundo o artigo 1. , n. 1, da lei de 24 de Junho de 1991:
O imposto sobre o rendimento e o imposto sobre os lucros das sociedades (pessoas colectivas) é acrescido de uma imposição de solidariedade a título de contribuição complementar.
45 O n. 2 esclarece que estão sujeitas à imposição todas as pessoas singulares que pagam imposto sobre o rendimento e as pessoas sujeitas ao imposto sobre os lucros. Segundo o n. 3, a matéria colectável da contribuição é, no que respeita às pessoas singulares, o montante do imposto sobre o rendimento relativo aos anos de 1991 e 1992 (primeiro caso) ou, no caso de pagamento de imposto sobre o salário, o montante deste imposto (segundo caso). A contribuição é de 3,75% no primeiro caso e de 7,5% no segundo. Em resposta às perguntas escritas que lhe foram feitas no quadro das medidas de organização do processo, o recorrente informou o Tribunal de que tinha pago uma imposição sobre o rendimento tributável de 7,5% no período compreendido entre 1 de Julho de 1991 e 30 de Junho de 1992, isto é, de 3,75% por cada um dos anos fiscais de 1991 e 1992.
46 Por último, como aliás a recorrida sublinhou nas suas respostas às perguntas escritas feitas pelo Tribunal, as modificações introduzidas neste dispositivo por uma lei de 25 de Fevereiro de 1992 são, de qualquer forma, irrelevantes para a solução do litígio.
47 Além disso, o artigo 51. a do EStG, na redacção dada pelo StAEndG 1991, invocado pela recorrida, esclarece no n. 1 que
o prescrito na presente lei é aplicável, por analogia, à fixação e à cobrança dos impostos calculados com base no imposto sobre o rendimento (impostos adicionais) .
48 Assim, esta disposição tem por efeito tornar aplicável à imposição em litígio todas as regras aplicáveis ao imposto sobre o rendimento.
49 O Tribunal considera que resulta claramente do conjunto das disposições legislativas citadas que a imposição de solidariedade para a unificação alemã tem natureza fiscal. Com efeito, por um lado, esta contribuição, qualificada, aliás, como imposto adicional, é cobrada em complemento do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre as sociedades e, por outro, as disposições legislativas aplicáveis em matéria fiscal são-lhe aplicáveis por força o artigo 51 a, já referido, do EStG. Consequentemente, o recorrente não tem razão quando sustenta que esta imposição de solidariedade deveria ser qualificada como encargo social, na acepção do artigo 4. , n. 4, do regulamento, e que, por essa razão, deveria, para efeitos de aplicação destas disposições, ser deduzida da remuneração bruta que recebe na República Federal da Alemanha.
50 O recorrente defende, além disso, que, mesmo admitindo o carácter fiscal da contribuição em causa, há que ter em conta que a sua matéria colectável é a totalidade do rendimento tributável. Ora, por efeito da progressividade do imposto, esclareceu o recorrente em resposta às perguntas escritas feitas pelo Tribunal, o montante da imposição de solidariedade devido pela fracção da remuneração a deduzir nos termos do artigo 4. do regulamento e pela parte residual do seu vencimento nacional, bem como por todos os restantes rendimentos não salariais, sofre um aumento mais do que proporcional ao montante em causa.
51 Este argumento é irrelevante, uma vez que, por um lado, o regulamento determina claramente que o subsídio em litígio deve ser calculado antes do imposto e que, por outro, o recorrente não defende, de modo algum, que o subsídio teria sido considerado para determinar a taxa de imposição efectivamente aplicada às restantes fontes de rendimento que ele eventualmente tivesse.
52 Das considerações que antecedem resulta que a terceira parte do fundamento, segundo a qual a Comissão não teve em conta a incidência da imposição para a unificação alemã, deve ser afastada, não sendo necessário decidir a questão de saber se, tendo em conta a anterioridade da decisão impugnada relativamente à criação da imposição de solidariedade, a Comissão era obrigada a ter em conta a existência desta imposição nos cálculos efectuados ao abrigo do regulamento, a fim de calcular o subsídio devido ao recorrente.
° Quanto à quarta parte do fundamento, baseada na inexistência de uma interpretação que tenha em conta as finalidades do regulamento
Argumentação das partes
53 O recorrente sustenta, em quarto lugar, que, sob pena de ignorar a finalidade do regulamento, a interpretação do seu artigo 4. deve ter em conta que o direito alemão onera a remuneração do recorrente com impostos mais importantes do que os previstos no direito comunitário. A dedução prevista no artigo 4. , n. 1, do regulamento é aumentada no mesmo montante, pelo que, por efeito desta dedução, o recorrente recebe um rendimento, depois de tributado, muito inferior ao que recebia quando trabalhava para a Comunidade, facto que não pode consubstanciar a intenção do legislador. Considerando as diferenças fundamentais que caracterizam o regime comunitário, por um lado, e o regime alemão, por outro, o princípio a reter para efeitos de interpretação do artigo 4. , n. 4, deve ser o da interpretação que tenha em conta as finalidades. Ora, o regulamento destina-se a impedir que, depois de cessar as suas funções e se exercer uma nova actividade, o interessado receba um vencimento inferior ou superior ao que auferia antes da cessação das suas funções. Partindo desta vontade do legislador, deve comparar-se, para cada rubrica a contabilizar e tendo em conta as particularidades de cada regime, o conjunto das prestações avaliáveis em dinheiro previstas em cada um dos dois sistemas. Se estas condições forem preenchidas, o artigo 4. , n. 4, do regulamento pode aplicar-se em total conformidade com o seu objectivo e isto não obstante a sua redacção infeliz e as suas disposições que não se adequam a todas as situações. Com efeito, entre os regimes fiscais da Comunidade, o regime alemão destaca-se pelo facto de aplicar as taxas de imposição directas mais elevadas, que mitiga com um vasto sistema de descontos, deduções para despesas e prémios fiscais, que poderão ser deduzidos do rendimento para chegar à "remuneração tributável . A interpretação da recorrida leva, por um lado, a incluir, entre os elementos constitutivos da remuneração bruta do agente, elementos diferentes dos impostos provenientes da actividade remunerada e que dão lugar a dedução e, por outro, a impedir que o recorrente, apesar de exercer uma actividade profissional a tempo completo, atinja um nível de remuneração equivalente ao nível que tinha antes de abandonar a Comissão.
54 De resto, o recorrente salienta que, uma vez que a recorrida não se pronunciou sobre dois pontos, evocados na reclamação e na petição, estes deveriam ser dados por reconhecidos. Trata-se, por um lado, da questão da dedução e da progressividade do imposto e, por outro, da questão dos encargos sociais ligados ao seguro de doença. Quanto ao primeiro ponto, parece que, tendo em conta o recibo de vencimento do mês de Dezembro de 1991, o recurso ficou parcialmente desprovido de objecto, devido ao facto de a recorrida, por um lado, ter deixado de cobrar o imposto comunitário sobre a fracção da remuneração em litígio e, por outro, estar a reembolsar o montante cobrado em excesso. Neste contexto, há que resolver, porém, a questão do efeito da progressividade do imposto nacional na comparação a efectuar ao abrigo do artigo 4. do regulamento.
55 A Comissão afirma que a tese do recorrente, segundo a qual a situação pecuniária do agente não deve ser, depois de ter cessado funções, menos favorável do que antes dessa data, não é compatível com o sentido nem com os objectivos do artigo 4. , n. 4, do regulamento. Acresce que, ao fixar o montante do subsídio que o recorrente pode reclamar, nos termos do artigo 4. , n. 1, do regulamento, a Comissão teve em conta o regime nacional de imposição. Não lhe pertence avaliar, ou sequer corrigir, os regimes de imposição dos Estados-membros em função do regime fiscal comunitário. A tese contrária, sustentada pelo recorrente, está errada à luz do artigo 4. , n. 4, do regulamento e leva, finalmente, a uma harmonização do regime fiscal dos subsídios recebidos pelos agentes, para a qual a Comissão não tem competência.
56 Concluindo sobre este fundamento, a Comissão considera que teve razão em tomar como base o rendimento bruto, na acepção do artigo 4. , n. 4, do regulamento, no montante de 8 681,66 DM. Observa que a acusação baseada no facto de a instituição também ter cobrado imposto comunitário sobre a fracção do subsídio por ela reduzido não assenta em factos. Embora admita que a decisão impugnada não permite ter a percepção disso, a Comissão deduziu correctamente, do montante da redução efectuada, o montante do imposto comunitário, isto é, 10%.
Apreciação do Tribunal
57 A título liminar, o Tribunal verifica que as partes admitiram, tanto nas respostas às perguntas escritas feitas pelo Tribunal como ao longo da audiência, que, na sequência dos esclarecimentos dados pela instituição recorrida, o recurso não ficou desprovido de objecto na medida em que diz respeito ao imposto comunitário cobrado sobre a fracção do subsídio em litígio. Assim, o Tribunal deve pronunciar-se sobre toda a quarta parte do fundamento apresentado pelo recorrente.
58 A este propósito, o Tribunal considera que, uma vez que o texto legal a interpretar, ou seja, o artigo 4. , n. 4 do regulamento, estipula que, para efeitos da determinação da remuneração a pagar ao recorrente, nos termos do n. 1 do artigo 4. referido, deve ter-se em conta a remuneração antes da dedução do imposto, o raciocínio do recorrente, segundo o qual deve ter-se em conta o efeito cumulativo resultante da progressividade do imposto, não pode deixar de ser afastado. Com efeito, contrariamente ao que o recorrente sustenta ao invocar a forte progressividade do regime alemão, a aplicação das disposições do regulamento está necessariamente dependente, parcialmente, dos regimes fiscais nacionais, independentemente da sua diversidade.
59 Além disso, o Tribunal considera que o legislador comunitário não violou o princípio da igualdade de tratamento, ao prever que o subsídio a pagar ao abrigo do artigo 4. , n. 4, do regulamento devia ser fixado antes de ser feita qualquer dedução fiscal, uma vez que esta disposição deve ser entendida à luz do disposto no artigo 13. do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, referente à isenção da imposição nacional sobre o rendimento. Consequentemente, o argumento baseado no carácter discriminatório eventualmente resultante da interpretação dada ao regulamento pela instituição recorrida deve ser afastado.
60 Resulta do exposto que a quarta e última parte do segundo fundamento apresentado em apoio dos pedidos de anulação da decisão de 25 de Abril de 1991, segundo a qual foi sem razão que a instituição recorrida não fez, para efeitos da sua aplicação aos factos em causa, uma interpretação que tenha em conta as finalidades do regulamento, deve ser afastada.
61 Resulta das considerações precedentes que o segundo fundamento de anulação invocado pelo recorrente deve, no conjunto dos seus quatro elementos, ser afastado e que, em consequência, os próprios pedidos destinados a obter a anulação da decisão de 25 de Abril de 1991 devem ser indeferidos.
Quanto aos pedidos destinados a obter a anulação da decisão de 3 de Maio de 1991, que excluiu o recorrente do regime comum de seguro de doença
62 A decisão impugnada de 3 de Maio de 1991 excluiu o recorrente do regime comum de seguro de doença. Ao longo da fase escrita, o recorrente apresentou três fundamentos em apoio dos seus pedidos de anulação da referida decisão. Sustentou que esta não era fundamentada, que violava o princípio da confiança legítima e o artigo 4. , n. 6, do regulamento. Durante a audiência, o recorrente afirmou expressamente que renunciava ao fundamento baseado na violação do princípio da confiança legítima. Assim, o Tribunal deve examinar os dois fundamentos de anulação invocados pelo recorrente.
Quanto ao fundamento baseado na falta de fundamentação da decisão impugnada
Argumentação das partes
63 O recorrente sustenta que a decisão impugnada não está fundamentada, violando as disposições do artigo 25. , segundo parágrafo, do Estatuto. A instituição recorrida baseou a decisão impugnada, que exclui o recorrente do regime comum de seguro de doença, no facto de o recorrente estar coberto por outro seguro obrigatório de doença, ao abrigo da assistência garantida aos funcionários pelo direito nacional. Contrariamente ao que a decisão impugnada refere, o recorrente contesta que as prestações pagas a este título aos funcionários do Estado alemão podem ser equiparadas às prestações de um seguro de doença normal . Com efeito, é fácil provar, com base nas disposições aplicáveis, que as prestações pagas a título de assistência garantida aos funcionários pelo direito nacional não são equivalentes às garantidas por um regime de seguro de doença de direito comum. De resto, uma vez que a decisão impugnada se limita a reproduzir os termos do artigo 4. , n. 6, do regulamento, a instituição recorrida não precisou, minimamente, a forma como chegou a estes resultados. Ora, tendo em conta as despesas suplementares importantes que a decisão da Comissão implica para o recorrente, a obrigação de fundamentação deve, neste caso, ser no mínimo equivalente àquela que se impõe para uma decisão que acarrete perdas financeiras directas, pelo que a decisão impugnada deve considerar-se insuficientemente fundamentada.
64 A Comissão observa que é verdade que a decisão impugnada faz referência, erradamente, ao artigo 4. , n. 6, do regulamento (CECA, CEE, Euratom) n. 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão de Espanha e Portugal (JO L 335, p. 56; EE 01 F5 p. 29, a seguir Regulamento n. 3518/85). No entanto, uma vez que o conteúdo destas disposições é idêntico ao do artigo 4. , n. 6, do regulamento, trata-se, manifestamente, de um erro material. Com esta ressalva, a obrigação de fundamentação imposta às autoridades comunitárias destina-se a fornecer aos interessados as indicações que lhes permitam saber se uma decisão se justifica e a permitir que o juiz comunitário exerça o controlo jurisdicional (acórdão Hanning/Parlamento, já referido). Ora, a decisão impugnada preenche estas duas exigências.
Apreciação do Tribunal
65 A decisão impugnada, que é objecto da segunda parte do primeiro pedido do recurso, tem a seguinte redacção:
Resulta do recibo de vencimento datado de 10 de Abril de 1991, que fez chegar ao nosso poder, que o senhor é funcionário do Ministério da Investigação e da Tecnologia da República Federal da Alemanha.
Nesta qualidade, beneficia do regime de assistência previsto na legislação nacional.
Em consequência, lamento ter de o informar de que a sua inscrição no regime comum de seguro de doença não pode ser mantida.
As disposições do Regulamento n. 3518/85 (artigo 4. , n. 6) só prevêem qualquer direito às prestações do regime comum de seguro de doença quando o interessado não esteja 'coberto por outro seguro de doença legal' ..."
A autoridade investida do poder de nomeação considera que as prestações garantidas pelo regime de assistência legal (ou seja, em primeiro lugar, a cobertura do risco de doença) são ° tanto quanto é do seu conhecimento ° comparáveis às prestações de um seguro social ordinário, pelo que as condições de cobertura pelo regime comum de seguro não se encontram preenchidas.
A decisão termina informando o interessado de que lhe será posteriormente enviada pelo serviço competente uma nota, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1991.
66 Pela leitura da decisão impugnada, o Tribunal verifica que esta enuncia claramente a medida tomada, a data a partir da qual produz efeitos, bem como a sua base legal. A este propósito, se é indiscutível que a decisão se refere, de forma errada, ao Regulamento n. 3518/85, o erro material desta forma cometido, por mais lamentável que seja, não é relevante, uma vez que, no caso vertente, não privou, de modo algum, o interessado da possibilidade de invocar utilmente os seus direitos. Com efeito, por um lado, como já foi afirmado, o diploma aplicável era perfeitamente conhecido do recorrente, que tinha solicitado a sua aplicação; por outro, o diploma ao qual a decisão impugnada faz, erradamente, referência contém disposições idênticas às disposições relevantes para o processo em causa. Só os campos de aplicação de ambos os diplomas é que são diferentes, mas o conteúdo e a estatuição são idênticos. O diploma aplicável ao recorrente diz unicamente respeito aos agentes temporários, enquanto o diploma referido na decisão impugnada se refere apenas aos funcionários e não aos agentes temporários. As disposições em causa de cada um destes dois regulamentos são, com esta única ressalva, estritamente idênticas e, de resto, figuram no mesmo local da estrutura de cada um dos dois diplomas. Assim, o erro material cometido, nas circunstâncias do caso em análise, não tem qualquer relevância.
67 Quanto à referência à equivalência das prestações trata-se não de uma questão relativa à existência de fundamentação ou ao seu carácter suficiente, mas de uma questão que se prende com a procedência da decisão. Assim sendo, o Tribunal efectuará a sua análise no quadro do exame do segundo fundamento de anulação.
68 Resulta do exposto, que o primeiro fundamento de anulação apresentado contra a decisão de 3 de Maio de 1991, que exclui o recorrente do regime comum de seguro de doença, baseado na falta de fundamentação da decisão, deve ser afastado.
Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 4. , n. 6, do regulamento
Argumentação das partes
69 O recorrente sustenta que só perde os seus direitos, nos termos do artigo 4. , n. 6, do regulamento, se estiverem reunidas três condições: estar abrangido por outro regime de seguro de doença; que este regime tenha um carácter legal ou regulamentar; que, por último, este regime seja equivalente ao regime de seguro de doença das Comunidades Europeias, segundo os próprios termos usados pela instituição recorrida em apoio da fundamentação da decisão impugnada.
70 No caso vertente, nenhuma das condições anteriormente enunciadas está preenchida: na qualidade de funcionário nacional, o recorrente está excluído, por força do artigo 6. do livro V do SGB, do regime nacional de segurança social. Não é obrigado a filiar-se neste regime de seguro de doença, no qual, de resto, não pode filiar-se, ainda que pague as cotizações correspondentes. Em contrapartida, o regime alemão de assistência aos funcionários não constitui um regime de seguro de doença na acepção do artigo 4. , n. 4, do regulamento, uma vez que não oferece uma protecção completa. Ao qualificar a assistência concedida aos funcionários alemães como seguro de doença, a instituição recorrida ignora o artigo 1. , n. 1, segunda frase, da Allgemeine Verwaltungsvorschrift ueber die Gewaehrung von Beihilfen in Krankheits-, Geburts- und Todesfaellen (disposições gerais de aplicação relativas à assistência prestada aos funcionários em caso de doença, maternidade e morte, a seguir disposições gerais de aplicação ), única disposição pertinente, salvo o artigo 79. do Bundesbeamtengesetz (lei relativa aos funcionários federais, a seguir BBG ), indevidamente invocado pela recorrida. Com efeito, as disposições gerais de aplicação determinam expressamente que a assistência... complementa a cobertura privada que deve ser suportada pela remuneração corrente . Daqui resulta, no entender do recorrente, que o regime de protecção ao seu dispor por força do direito nacional constitui um mero complemento, um auxílio, que a entidade patronal paga com a finalidade de cobrir riscos de doença que o recorrente deve, em princípio, assegurar sozinho e pelos seus próprios meios e não um seguro praticamente completo, como o previsto no artigo 72. do Estatuto. Consequentemente, os dois sistemas não podem considerar-se equivalentes e a própria recorrida foi, aliás, levada a qualificar o regime de que o recorrente beneficia, nos termos do direito alemão, como regime de participação da entidade patronal nas despesas médicas e não como regime de seguro de doença . A tentativa, por parte da instituição recorrida, de determinar o sentido do artigo 4. , n. 6, do regulamento através de uma interpretação puramente literal está condenada ao fracasso, quanto mais não seja porque, durante a longa história do problema em litígio, o legislador comunitário alterou constantemente os termos utilizados, sem nunca querer dar-lhes um significado diferente, como testemunha a evolução da redacção do artigo único, n. 1-A, primeiro parágrafo, do Anexo IV do Estatuto, relativo às modalidades de concessão da indemnização prevista nos artigos 41. e 50. do Estatuto.
71 De acordo com o seu sentido corrente em língua alemã, a assistência garantida aos funcionários não é um seguro legal ou regulamentar de doença. Em linguagem corrente, como em linguagem jurídica, os termos seguro legal ou regulamentar de doença remetem, em última análise, para a oposição entre seguro legal de doença e seguro privado de doença, devendo a assistência garantida aos funcionários pelo direito nacional ser claramente incluída nos seguros privados de doença. No contexto do artigo 4. , n. 6, do regulamento, é forçoso admitir que o legislador estava a pensar num regime de seguro social estatal, livremente acessível e oferecendo, em princípio, uma cobertura completa, mas não num regime de assistência interno à empresa, mesmo que a entidade patronal em causa seja o próprio Estado. Assim, para determinar o alcance do artigo 4. , n. 6, do regulamento, é necessário partir não da sua formulação literal que, aliás, varia consoante as diferentes versões linguísticas do regulamento, mas da finalidade do texto legal. A este propósito, a interpretação da recorrida, segundo a qual a disposição em causa não é mais do que uma aplicação especial do artigo 72. , n. 4, segundo parágrafo, do Estatuto, está errada. Com efeito, estas disposições regulam a hipótese de uma cumulação de seguros de doença, mas não a hipótese em litígio da exclusão do regime comum do seguro de doença. Do mesmo modo, não são relevantes nem a referência ao acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1989, Kontogeorgis/Comissão (C-163/88, Colect., p. 4189), nem a interpretação que a recorrida faz do regulamento que está na origem do litígio, por referência ao artigo 72. , n. 1-A, do Estatuto ° que prossegue um objectivo diferente do do regulamento ° nem a analogia com o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n. 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129, a seguir Regulamento n. 259/68 ), uma vez que as medidas adoptadas em aplicação deste regulamento foram medidas obrigatórias, eventualmente impostas contra a vontade dos interessados.
72 Nos termos do artigo 14. , n. 1, das disposições gerais de aplicação, a taxa da assistência é, como, de resto, a própria recorrida admite, de 50%, em princípio, ao passo que, no regime comum de seguro de doença, é de 80% a 100%. Além disso, o regime comunitário prevê, no artigo 72. , n. 3, do Estatuto, uma cláusula de compensação; prevê ainda um limite máximo menos rigoroso. Finalmente, é necessário ter em conta, por um lado, a obrigação de seguro complementar imposta pelo direito nacional e, por outro, a situação das pessoas a cargo, pelo que os dois sistemas não são, de modo algum, comparáveis.
73 Segundo a Comissão, é necessário, devido ao espírito e à finalidade do artigo 4. , n. 6, do regulamento, indagar se o regime de assistência previsto na legislação social alemã aplicável aos funcionários constitui outro seguro de doença na acepção destas disposições. A razão de ser destas disposições é a de cancelar automaticamente a filiação no regime comum de seguro de doença, previsto no artigo 72. do Estatuto, de um agente que perdeu essa qualidade. Ora, por um lado, contrariamente ao que o recorrente sustenta, por restantes regimes de protecção obrigatória, na acepção do artigo 4. , n. 6, do regulamento, não devem entender-se apenas os sistemas nacionais de segurança social. O regime de segurança social previsto no direito alemão da função pública constitui, desta forma, um seguro legal ou regulamentar de doença , na acepção do artigo 4. , n. 6, do regulamento, já que a assistência prestada ao recorrente assenta numa disposição legal, isto é, no artigo 79. do BBG, conjugado com as disposições gerais de aplicação deste artigo. Segundo as indicações fornecidas pelo ministro federal do Interior, a assistência garantida aos funcionários pelo direito nacional é um seguro de doença próprio dos funcionários, que tem em conta o facto de o funcionário não estar coberto por um seguro legal ou regulamentar de doença . Por outro lado, não é possível continuar a compartilhar da opinião do recorrente segundo a qual os dois regimes de protecção a comparar devem ser equivalentes. O termo coberto , que figura no artigo 4. , n. 6, do regulamento, não significa necessariamente que os dois regimes de seguro de doença devam garantir ao agente a mesma taxa de cobertura. Se tivesse sido pretendida uma equivalência dos regimes de protecção, isso podia e devia constar do regulamento. Por comparação, o primeiro período do artigo 72. do Estatuto determina que o cônjuge de um funcionário pode beneficiar das prestações do regime comum de seguro de doença quando não puder beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível em aplicação de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares . Do mesmo modo que outras disposições aplicáveis aos antigos funcionários, como o artigo 2. , n. 6, do Regulamento (CECA/CEE/Euratom) n. 2150/82 do Conselho, de 28 de Julho de 1982, que institui medidas especiais e temporárias referentes à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias devido à adesão da República Helénica (JO L 228, p. 1; EE 01 F3 p. 219), o artigo 4. , n. 6, do regulamento também não contém essa precisão.
74 A interpretação das disposições em causa exige, no entender da Comissão, que se tenha em conta o Regulamento n. 259/68, segundo o qual o que importa é que o funcionário interessado não possa ser abrangido por outro regime contra os riscos de doença . De igual modo, segundo o artigo 11. do Regulamento n. 422/67/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça (JO L 187, p. 1; EE 01 F1 p. 123, a seguir Regulamento n. 422/67), modificado pelo Regulamento (CECA/CEE/Euratom) n. 2163/70 do Conselho, de 27 de Outubro de 1970 (JO L 238, p. 1), o artigo 72. do Estatuto não se aplica relativamente à cobertura de riscos já cobertos por outro regime de segurança social de que beneficie o antigo membro da Comissão ou do Tribunal . No acórdão Kontogeorgis/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que caduca a inscrição dos interessados no regime comunitário de seguro de doença quando estes estão cobertos contra o risco de doença por um outro regime de segurança social, independentemente do nível e das condições de cobertura neste último regime . Este acórdão vale igualmente para a interpretação do artigo 4. , n. 6, do regulamento, que prossegue os mesmos objectivos do artigo 11. do Regulamento n. 422/67, não obstante uma redacção ligeiramente diferente.
75 De resto, a situação jurídica dos antigos agentes melhorou, pois, segundo as disposições do artigo 5. , n. 6, do Regulamento n. 259/68, já referido, o agente era excluído do regime comum de seguro de doença logo que fosse possível a sua inscrição noutro regime de seguro de doença. Aliás, outros regulamentos contêm disposições idênticas a estas últimas. É esse, por exemplo, o caso do artigo 3. , n. 6, do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n. 2530/72 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1972, que estabelece medidas especiais temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias em consequência da adesão de novos Estados-membros, assim como à cessação definitiva de funções de funcionários destas Comunidades (JO L 272, p. 1; EE 01 F1 p. 177, a seguir Regulamento n. 2530/72 ). Aliás, esclarece a Comissão, a exclusão do recorrente do regime comum de seguro de doença é temporária e cessará no dia em que ele exercer o seu direito à pensão.
Apreciação do Tribunal
76 O artigo 4. , n. 6, já referido, do regulamento determina que o agente que beneficie do disposto nesse regulamento continue igualmente a beneficiar do regime comum de seguro de doença, desde que, por um lado, pague a respectiva contribuição e, por outro, não esteja abrangido por outro seguro de doença, legal ou regulamentar .
77 Os funcionários alemães estão, como foi anteriormente referido, excluídos do campo de aplicação do código da segurança social. Porém, em virtude do dever de assistência e de protecção do Estado federal para com o seus próprios agentes, estes beneficiam de um regime de protecção social, que se manifesta sob a forma de pagamento da Beihilfe . A questão colocada ao Tribunal consiste em saber se tal regime de protecção, embora independente de qualquer cotização, mas em relação ao qual se diz que as prestações pagas são menos favoráveis do que as pagas ordinariamente por um regime legal de segurança social ° especialmente o regime comunitário °, a ponto de, segundo o recorrente, ser necessário um seguro pessoal, tem o carácter de regime legal ou regulamentar de segurança social, na acepção do artigo 4. , n. 6, do regulamento.
78 As disposições pertinentes são, por um lado, o artigo 79. do BBG e, por outro, o artigo 1. , n. 1, das disposições gerais de aplicação deste artigo.
79 Nos termos do artigo 79. do BBG:
A entidade patronal, no quadro das relações de serviço e de confiança, zela pelos interesses do funcionário e da sua família, incluindo durante o período subsequente à cessação das suas funções. Deve protegê-lo nas suas actividades de serviço, bem como na sua posição de funcionário.
80 Segundo o artigo 1. , n. 1, das disposições gerais de aplicação:
A presente disposição regula a concessão de assistência em caso de doença, maternidade e morte, por ocasião de medidas de despistagem ou de vacinação preventiva. Nestes casos, a assistência complementa a cobertura privada, que deve ser suportada pela remuneração corrente.
81 O n. 3 determina que o direito em questão é inalienável e intransmissível por sucessão e que não pode ser dado em garantia nem penhorado. O artigo 14. determina que o montante da assistência é igual a 50% das despesas efectuadas pelo beneficiário, subindo esta taxa para 70% se o beneficiário tiver, pelo menos, dois filhos a cargo, a 70% das despesas efectuadas pelo cônjuge e a 80% das despesas efectuadas pelos filhos a cargo. No caso vertente, o recorrente, nas suas respostas às perguntas escritas feitas pelo Tribunal, admitiu que, atendendo à sua situação familiar, a taxa de reembolso de que beneficia é igual a 70% dos custos reais, para si e para o seu cônjuge, e a 80% dos custos reais, para os filhos. Todavia, o recorrente sublinhou, na mesma resposta, que os limites máximos de reembolso no regime comunitário, por um lado, e no regime da Beihilfe , por outro, não eram comparáveis.
82 O Tribunal deduz do conjunto das disposições atrás citadas, nos termos em que são, em todo o caso, aplicáveis e aplicadas no caso sub judice, que a Beihilfe apresenta todas as características de um seguro legal ou regulamentar, na acepção do artigo 4. , n. 6, do regulamento, já referido. Por um lado, o mecanismo assenta efectivamente num dispositivo de direito público; por outro, o recorrente não tem, seja como for, fundamento para sustentar que as prestações não são comparáveis às de um regime de segurança social de direito comum, pois, segundo as suas próprias afirmações, tem dois filhos a cargo e, consequentemente, beneficia, sem pagar cotizações de qualquer espécie, de uma taxa de reembolso igual, conforme os casos, a 70% ou a 80% das despesas efectuadas, como ele, aliás, confirmou expressamente nas respostas às perguntas feitas pelo Tribunal.
83 Como a Comissão sublinha, com razão, as disposições a interpretar podem ser aproximadas, por um lado, do disposto no artigo 5. , n. 6, do Regulamento n. 259/68 e, por outro, do disposto no artigo 3. , n. 6, do Regulamento n. 2530/72. Podem, por último, ser aproximadas do disposto no artigo 11. do Regulamento n. 422/67, na redacção em vigor à data da decisão impugnada.
84 Ora, quanto à interpretação destas duas últimas disposições, o Tribunal de Justiça declarou que
... o teor do artigo 11. , segundo parágrafo, do regulamento que fixa o regime pecuniário exclui a inscrição no regime comunitário de seguro de doença dos antigos membros, quando estes estão cobertos contra o risco de doença por um outro regime de segurança social, independentemente do nível e das condições de cobertura neste último regime. Com efeito, a noção de riscos que surge no segundo parágrafo do artigo 11. deve ser entendida no sentido de que se refere às três categorias de riscos (de doença, de doença profissional e de acidentes) referidas no primeiro parágrafo da mesma disposição.
O artigo 11. , segundo parágrafo... tem assim o mesmo alcance que o artigo 72. , n. 2-A, do Estatuto, que prevê a aplicação do regime comunitário de seguro de doença aos antigos funcionários que deixaram de estar ao serviço das Comunidades antes dos 60 anos de idade, 'desde que não possam estar cobertos por um outro regime de direito público de assistência na doença' . Daí resulta que... o regime dos... antigos membros... corresponde ao dos funcionários que deixaram de estar ao serviço das Comunidades antes dos 60 anos de idade.
O artigo 11. , segundo parágrafo... só poderia ser interpretado no sentido preconizado pelo recorrente se incluísse um critério de equivalência, no que diz respeito ao nível ou às condições de cobertura, entre o regime comunitário e o regime nacional de segurança social aplicável, como o que o legislador comunitário inseriu no artigo 72. , n. 1, do Estatuto, que prevê que o cônjuge do funcionário em actividade está coberto pelo regime comunitário quando esse cônjuge 'não puder beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível em aplicação de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares' (acórdão Kontogeorgis/Comissão, já referido, n.os 7 a 9).
85 Consequentemente, os princípios de interpretação desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça neste acórdão são, como sustenta a Comissão, aplicáveis por analogia ao caso em análise, atendendo à semelhança das disposições em causa, o que leva a afastar a tese do recorrente, segundo a qual é necessário fixar uma regra de equivalência das prestações.
86 Resulta das considerações que antecedem que o segundo fundamento de anulação apresentado pelo recorrente contra a decisão de 3 de Maio de 1991, que pronuncia a sua exclusão do regime de seguro de doença, deve ser afastado.
87 Resulta do conjunto das considerações que antecedem, visto o Tribunal ter afastado cada um dos dois fundamentos apresentados pelo recorrente em apoio dos seus pedidos de anulação da decisão de 3 de Maio de 1991, que pronuncia a sua exclusão do regime comum de seguro de doença, que tais pedidos devem ser eles próprios indeferidos.
Quanto aos pedidos destinados a obter a indemnização dos danos
Argumentação das partes
88 O recorrente solicita a reparação do prejuízo resultante do comportamento faltoso da recorrida (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1957, Algera e o./Assembleia Comum da CECA, 7/56 e 3/57 a 7/57, Recueil, p. 81). Quanto à definição do prejuízo cuja reparação reclama, o recorrente esclarece que se trata do prejuízo material e não do prejuízo moral como, por erro, indicou na petição. As condições de aquisição do direito à reparação são a realidade do prejuízo, a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo invocado e o comportamento de que a instituição é acusada e a ilegalidade desse comportamento (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1971, Lueticke/Comissão, 4/69, Recueil, p. 325). Ora, a falta de fundamentação da decisão de 25 de Abril de 1991 não permitiu ao recorrente adaptar o seu comportamento profissional em função da sua situação e levou-o a pagar inutilmente determinadas prestações. Consequentemente, o recorrente pode reclamar o seu reembolso. A incerteza em que se encontrou durante vários meses, quanto à sua situação relativamente ao seguro de doença, fez-lhe correr o risco de subscrever um seguro complementar que, posteriormente, se teria revelado supérfluo, ou de se ver privado de qualquer segurança social completa. Esta incerteza tornou-se particularmente insuportável porque, na mesma altura, o seu filho teve que se submeter a duas intervenções cirúrgicas de elevado custo e o recorrente teve que fazer face às despesas de inscrição dos seus dois filhos na universidade. Ora, essa inscrição está sujeita à prova da filiação num regime de seguro de doença, a menos que tenha sido subscrito um seguro pessoal. Assim, por esta razão, o recorrente entende ter igualmente direito à indemnização por este prejuízo. A afirmação da recorrida segundo a qual o recorrente lhe notificou tardiamente as informações relativas à sua nova situação administrativa não é exacta, na medida em que este apenas teve possibilidade de comunicar as informações relativas ao seu vencimento nos termos em que eram conhecidas da sua nova entidade patronal e por ela comunicadas com certeza suficiente. O atraso alegado não tem, aliás, qualquer influência no nexo de causalidade entre a falta cometida e o alegado dano, pois, resultando esta unicamente da adopção das decisões impugnadas, não poderia ser anterior a tais decisões. Por último, o recorrente, em resposta às perguntas escritas feitas pelo Tribunal, alegou que os dois fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão não são procedentes.
89 Segundo a Comissão, o pedido destinado a obter a reparação do prejuízo é inadmissível em razão, por um lado, de tal pedido não figurar na reclamação do recorrente e, por outro, pelo facto de a alegação de um prejuízo material, que substitui o prejuízo moral inicialmente alegado, representar uma modificação importante dos pedidos constantes da petição, de tal forma que esta pode deixar de preencher as condições previstas no artigo 44. , n. 2, do Regulamento de Processo. Segundo a Comissão, o direito à reparação do prejuízo moral supõe a existência de um acto ilegal, que, no caso sub judice, não existe, uma vez que a decisão impugnada está devidamente fundamentada. De resto, não existe qualquer prejuízo que a recorrida tenha provocado e seja obrigada a reparar. Se tivesse notificado à Comissão, em tempo útil, as informações relativas à sua nova situação, o recorrente poderia ter organizado, desde o início, como lhe conviesse, as suas obrigações de serviço no quadro nacional. Pelo contrário, ao comunicar estas informações tardiamente, o recorrente atrasou, ao mesmo tempo, a tomada da decisão da Comissão. Do mesmo modo, o recorrente podia ter obtido esclarecimentos sobre a situação quanto ao seguro de doença, comunicando, em tempo útil, à Comissão as informações relativas à sua nova situação.
Apreciação do Tribunal
90 O terceiro pedido formulado na petição, em que se solicita a indemnização dos danos, em reparação do prejuízo alegadamente sofrido, assenta na ilegalidade das decisões impugnadas que, segundo o recorrente, consubstanciam uma falta de serviço susceptível de responsabilizar as instituições comunitárias perante o recorrente, especialmente pelo facto de não estarem fundamentadas, facto que colocou o recorrente num estado de insegurança jurídica e o levou a fazer determinadas despesas.
91 Uma vez que o Tribunal considerou improcedente todos os pedidos e fundamentos da petição destinada a obter a anulação, por um lado, da decisão de 25 de Abril de 1991, adoptada ao abrigo do artigo 4. , n. 4, do regulamento e, por outro, da decisão de 3 de Maio de 1991, que determina a exclusão do recorrente do regime comum de seguro de doença, e designadamente os fundamentos baseados numa pretensa falta de fundamentação dessas decisões, o recorrente não pode invocar qualquer falta de serviço susceptível de provocar responsabilidade extracontratual das Comunidades Europeias para com o recorrente. Na realidade, em todo o caso, o alegado prejuízo, a provar-se, é imputável ao atraso, seja qual for a sua origem, com que o recorrente notificou a sua nova situação à Comissão e não existe nenhum prejuízo eventualmente provocado por ela ou que ela seja obrigada a reparar ou a reembolsar. Consequentemente, o pedido de indemnização dos danos não pode, em qualquer caso, deixar de ser indeferido, sem que o Tribunal tenha sequer necessidade de se pronunciar sobre os fundamentos de inadmissibilidade contra ele apresentados pela instituição recorrida.
92 Do conjunto de considerações que antecedem, resulta que o pedido de indemnização e, por conseguinte, todo o recurso, deve ser julgado improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
93 Na audiência, o recorrente solicitou a aplicação ao caso vertente do disposto no artigo 87. , n. 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, nos termos do qual: O Tribunal pode condenar a parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que sejam consideradas inúteis ou vexatórias . No caso sub judice, as despesas efectuadas não podem, de forma alguma, ser qualificadas inúteis ou vexatórias. Assim, a aplicação desta disposição deve, seja como for, ser rejeitada.
94 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, nos termos do artigo 88. do mesmo regulamento, nos litígios que opõem as Comunidades aos seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado improcedente.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Full & Egal Universal Law Academy