DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
11 de Março de 1991 ( *1 )
No processo T-10/91 R,
Léon Bodson, funcionário do Parlamento Europeu, residente no Luxemburgo, representado por Jean-Noël Louis, advogado do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, e Manfred Peter, chefe de divisão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu,
recorrido,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias no sentido de o recorrente ser dispensado, até à data da sua colocação num lugar efectivo, da obrigação de cumprir as condições de trabalho impostas pelo Estatuto,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
profere o presente
Despacho
Matéria de facto
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 7 de Fevereiro de 1991, o recorrente interpôs recurso de anulação da decisão do Parlamento Europeu que recusa colocá-lo num lugar efectivo, pedindo ainda a condenação desta instituição no pagamento da quantia de 100 ecus por dia, de 31 de Janeiro de 1991 até à sua colocação num lugar efectivo.
2
Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, o recorrente, nos termos dos artigos 185.° do Tratado CEE e 83.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal, pediu para ser dispensado de todas as obrigações estatutárias impostas aos funcionários em actividade, até à data da sua colocação num lugar efectivo.
3
O Parlamento Europeu apresentou as suas observações em 20 de Fevereiro de 1991.
4
Antes de examinar o fundamento do presente pedido de medidas provisórias, há que lembrar, de forma sucinta, os elementos de facto que estão na origem do recurso no processo principal.
5
Em 1980, o recorrente, funcionário do Parlamento Europeu, foi colocado à disposição do Serviço de Liquidação do Regime de Seguro de Doença no Luxemburgo, cuja organização compete à Comissão. Em 20 de Dezembro de 1988, terminou este destacamento, tendo o recorrente sido reintegrado nos serviços do Parlamento Europeu em 1 de Janeiro de 1989.
6
Após lhe terem sido confiadas várias tarefas na instituição, o recorrente, considerando estar sem colocação desde 5 de Fevereiro de 1990, apesar de todas as suas tentativas para ser colocado num lugar correspondente ao seu grau e à sua experiência profissional, apresentou uma reclamação, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), contra a recusa da instituição de o colocar num lugar efectivo.
7
Por carta de 18 de Julho de 1990, o secretário-geral do Parlamento Europeu informou o recorrente de que considerava a sua reclamação admissível e procedente, na medida em que, apoiando-se no artigo 7.° do Estatuto, o recorrente se queixava de não estar colocado num lugar desde 5 de Fevereiro de 1990. O secretário-geral do Parlamento acrescentava que tinha dado as instruções necessárias aos serviços competentes para que o recorrente pudesse ser colocado num lugar, sublinhando, a esse propósito, que isso implicava também por parte do funcionário interessado um espírito de boa vontade e de cooperação com a administração.
8
Posteriormente, considerando não ter ainda sido colocado num novo lugar, o recorrente, em 23 de Janeiro de 1991, apresentou nova reclamação da decisão tácita da instituição de não o colocar num lugar efectivo. Em 1 de Fevereiro, apresentou uma reclamação ampliativa, na qual pediu o pagamento da quantia de 100 ecus por dia em reparação do prejuízo que considera ter sofrido devido à sua situação administrativa.
Quanto ao mérito
9
Nos termos do artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância, incumbe ao recorrente especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida.
10
No que se refere aos fundamentos que, à primeira vista, justificam a concessão das medidas provisórias requeridas, o recorrente considera que, tendo o secretário-geral do Parlamento reconhecido a existência de violação do artigo 7° do Estatuto, na medida em que o recorrente não foi colocado num lugar efectivo desde 5 de Fevereiro de 1990, a condição relativa ão/umus boni juris está preenchida.
11
Quanto à urgência, o recorrente afirma que as recusas da instituição aos seus pedidos de assistência e de colocação num lugar efectivo têm consequências particularmente graves para a sua saúde. A este propósito, afirma que a situação de inquietude constante e de incerteza quanto ao seu futuro profissional em que se encontra lhe provoca um stress insuportável, que aumenta consideravelmente os riscos de um acidente cardiovascular. Para limitar esse risco, o recorrente afirma que, enquanto o recorrido não cumprir as obrigações que lhe incumbem, é conveniente limitar as situações conflituais com que se pode confrontar e, especialmente, as resultantes do respeito das obrigações estatutárias impostas aos funcionários em situação de actividade.
12
Por seu lado, o recorrido pede o indeferimento do pedido de medidas provisórias. Declarando contestar os factos invocados pelo recorrente sem, no entanto, os examinar pormenorizadamente, afirma, nomeadamente, que não há qualquer nexo lógico entre a versão dos factos apresentada pelo recorrente e o pedido de medidas provisórias.
13
O Parlamento Europeu considera também que o pedido do recorrente no processo de medidas provisórias não é admissível na medida em que, por um lado, não preenche as condições previstas no artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e, por outro, o recorrente não provou ter interesse na medida provisória requerida. Com efeito, na opinião do recorrido, o deferimento do pedido de medidas provisórias teria como consequência uma inversão completa do processo principal, uma vez que essa medida prossegue um objectivo contrário aos pedidos apresentados no recurso.
14
No que se refere à urgência, o recorrido considera que, ainda que os argumentos invocados pelo recorrente pudessem, em última análise, provar a urgência da sua colocação num lugar efectivo, não deixa de ser verdade que não existe qualquer relação entre os factos alegados e o pedido do recorrente no sentido de ser dispensado de todas as obrigações estatutárias.
15
Há que referir que, enquanto que, no recurso no processo principal, o recorrente pede a anulação de uma pretensa decisão do Parlamento de não o colocar num lugar, o pedido de medidas provisórias se destina, pelo contrário, a obter que o recorrente seja dispensado, até ser colocado num lugar efectivo, de todas as obrigações estatutárias impostas aos funcionários em situação de actividade.
16
Há que referir também que o pedido de medidas provisórias é um pedido novo, que sai do âmbito das reclamações apresentadas pelo recorrente à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), que se dirigiam contra a decisão dessa autoridade de não o colocar num lugar efectivo.
17
Através do pedido de medidas provisórias, o recorrente pretende, na realidade, obter do Tribunal de Primeira Instância um resultado que deveria ter procurado atingir no âmbito do processo previsto no artigo 90.° do Estatuto. Com efeito, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, incumbia ao recorrente apresentar previamente à AIPN um pedido no sentido de ser dispensado das suas obrigações estatutárias, antes de apresentar, se necessário, uma reclamação, ao abrigo do n.° 2 do mesmo artigo, contra uma eventual decisão de indeferimento desse pedido. Como resulta do artigo 91.°, n.° 4, do Estatuto, era necessário que essa reclamação tivesse sido apresentada à AIPN para um pedido destinado a obter do Tribunal de Primeira Instância a suspensão da execução do acto impugnado ou um pedido de medidas provisórias ser admissível, mesmo na ausência de uma decisão tácita ou expressa de indeferimento.
18
Há também que acrescentar, no que se refere ao risco de um prejuízo grave e irreparável e, especialmente, às razões de saúde invocadas pelo recorrente como sendo susceptíveis de justificar a dispensa das suas obrigações estatutárias até o Tribunal se pronunciar quanto ao mérito, que, nos termos do artigo 59.° do Estatuto, «o funcionário que prove estar impedido de exercer as suas funções em consequência de doença... tem o direito de faltar justificadamente por doença». Supondo que existe um risco de prejuízo grave e irreparável para a saúde do recorrente, este deve poder ser evitado pela aplicação das disposições estatutárias adequadas.
19
Tendo em conta as considerações que precedem, o pedido de medidas provisórias apresentado ao Tribunal de Primeira Instância configura-se como um desvio de procedimento; assim, esse pedido deve ser julgado inadmissível.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA,
no processo de medidas provisórias,
decide :
1)
O pedido de medidas provisórias é julgado inadmissível.
2)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Feito no Luxemburgo, em 11 de Março de 1991.
O secretário
H. Jung
O presidente
J.L. Cruz Vilaça
( *1 ) Língua do processo: francês.
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