DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
15 de Abril de 1991 ( *1 )
No processo T-13/91 R,
Michael Harrison, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Southport (Reino Unido), representado por Albert Rodesch, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 7-11, route d'Esch,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean van Raepenbusch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão de suspender o pagamento da remuneração do recorrente a partir de 19 de Outubro de 1990, pelo facto de este não ter retomado o trabalho em 24 de Setembro de 1990 após uma prolongada licença por doença,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
profere o presente
Despacho
Matéria de facto
1
Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 26 de Fevereiro de 1991, o recorrente interpôs um recurso destinado a obter, a título principal, a anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 4 de Outubro de 1990, tomada em aplicação do artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários (a seguir «Estatuto») e, subsidiariamente, a reforma da referida decisão. Requereu igualmente que lhe fosse concedida assistência judiciária.
2
Por requerimento separado, entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, o recorrente pediu, em aplicação dos artigos 185. do Tratado CEE e 83.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a suspensão da execução da decisão em causa. Requereu igualmente que lhe fosse concedida assistência judiciária.
3
A Comissão apresentou as suas observações sobre o pedido de medidas provisórias em 11 de Março de 1991. As partes fizeram as suas alegações orais em 20 de Março de 1991.
4
Antes de analisar os fundamentos do presente pedido de medidas provisórias, impõe-se recordar, sucintamente, os elementos de facto que estiveram na origem do recurso.
5
O recorrente, funcionário da Comissão desde 11 de Agosto de 1980, foi sujeito, após ter, por diversas vezes, solicitado licenças por doença, ao processo previsto no artigo 59.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Estatuto, conducente à declaração de um eventual estado de invalidez. A comissão de invalidez, à qual o seu caso foi submetido, decidiu, na sua reunião de 16 de Junho de 1990, que o recorrente não sofria de qualquer invalidez permanente, susceptível de ser considerada total, que o impossibilitasse de exercer as funções correspondentes a um emprego da sua carreira e que, em consequência, era obrigado a prosseguir a sua actividade.
6
Essa decisão foi comunicada em 11 de Julho de 1990 para o endereço do recorrente no Reino Unido, onde fora autorizado, em aplicação do artigo 60.o, segundo parágrafo, do Estatuto, a passar, entre 25 e 29 de Junho de 1990, cinco dias de licença por doença.
7
Em 6 de Agosto de 1990, o mèdico-assistente da Comissão enviou-lhe uma carta na qual o convidava a comparecer no seu consultório no Luxemburgo a fim de trocarem impressões sobre as suas faltas por doença.
8
Por carta de 10 de Agosto de 1990, o chefe da Divisão do Pessoal informou o recorrente de que não tencionava prorrogar a autorização que lhe fora concedida para permanecer fora do Luxemburgo para além de 27 de Agosto de 1990, salvo se os resultados do exame efectuado pelo mèdico-assistente justificassem tal prorrogação.
9
Por carta de 25 de Agosto de 1990, o recorrente informou o Serviço Mèdico de que estava impossibilitado de se deslocar à visita mèdica prevista para 28 de Agosto de 1990. Apresentou um atestado mèdico, datado de 20 do mesmo mês e ano, no que se declarava que o recorrente estava a ser sujeito a exames em virtude de sofrer de perturbações visuais e que estava impossibilitado de trabalhar até novo parecer («... is under investigation for visual disturbance and is unable to attend work until further notice»). No termo da frase acabada de citar o mèdico acrescentou, entre parêntesis, que o recorrente não podia viajar («cannot travel»).
10
Por carta de 17 de Setembro de 1990, o chefe da Divisão do Pessoal informou o recorrente de que a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») não podia aceitar mais atestados médicos e que tinha decidido suprimir a autorização que lhe fora concedida para gozar a licença por doença no estrangeiro. O recorrente era intimado a retomar o trabalho em 24 de Setembro de 1990, sendo igualmente informado de que, em aplicação do artigo 60.o, primeiro parágrafo, terceira frase, do Estatuto, perderia o direito à remuneração no caso de não retomar o trabalho o mais tardar na data referida.
11
Por carta de 4 de Outubro de 1990, o chefe da Divisão do Pessoal informou o recorrente de que dera ordem para que o pagamento da remuneração fosse suspenso a partir de 19 de Outubro do mesmo ano, data em que se esgotaria a sua licença para férias anual. Convidava-o igualmente a comparecer a um controlo médico no Luxemburgo a 9 ou a 16 de Outubro, conforme preferisse.
12
O recorrente não compareceu no controlo previsto para 9 de Outubro, tendo enviado à administração, no dia 12 do mesmo mês, um atestado médico datado de 9 de Outubro no qual se declarava que o recorrente estava impossibilitado de trabalhar mas não fazendo qualquer menção a uma eventual impossibilidade de viajar.
13
Os serviços da Comissão suspenderam efectivamente o pagamento da remuneração ao recorrente a partir de 19 de Outubro de 1990.
14
O recorrente, com base no n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto, apresentou uma reclamação contra a decisão da Divisão do Pessoal, que foi registada no Secretariado-Geral da Comissão em 21 de Dezembro de 1990.
15
Por carta de 11 de Janeiro de 1991, o recorrente foi novamente convidado a apresentar-se a um controlo médico. Em resposta, o recorrente enviou um novo atestado passado pelo seu médico, declarando que M. Harrison não estava em condições de trabalhar no Luxemburgo.
16
Por telegrama de 18 de Fevereiro de 1991, a Comissão informou o recorrente de que tencionava proceder a um controlo médico a efectuar em casa dos seus pais no dia 21 de Fevereiro de 1991.
17
O controlo foi efectuado em 21 de Fevereiro de 1991 pelo mèdico-assistente da Comissão e por um médico britânico, mandatado pela Comissão, tendo ambos concluído que o recorrente estava apto para trabalhar e para viajar.
Apreciação jurídica
18
Em aplicação do n.o 2 do artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância, compete ao recorrente especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida.
19
Segundo o recorrente, a decisão que lhe foi comunicada pela Divisão do Pessoal em 4 de Outubro de 1990 constitui uma violação flagrante, por um lado, do artigo 9.o da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, uma vez que punha em causa a liberdade de que dispõe o funcionário para escolher o seu médico e os estabelecimentos em que pretende ser assistido e, por outro, do artigo 59.o do Estatuto, ao qual o funcionário afirma ter dado cumprimento, tendo avisado no mais curto prazo possível a sua instituição da sua indisponibilidade e indicado o lugar em que se encontrava. Assim, em seu entender, é completamente injustificado e abusivo suspender, sem qualquer parecer médico prévio, o pagamento da sua remuneração a partir de 19 de Outubro de 1990, uma vez que o médico britânico por si consultado o desaconselhou formalmente de se deslocar ao estrangeiro enquanto o seu estado de saúde não melhorasse.
20
O recorrente afirma que tal decisão lhe foi extremamente prejudicial. Entende haver urgência na suspensão da respectiva execução, tendo em conta que não dispõe, actualmente, de quaisquer recursos.
21
A recorrida, por seu turno, conclui solicitando que o pedido de medidas provisórias seja indeferido. Recorda que, para verificar a regularidade de uma falta ao abrigo de um atestado médico, uma instituição apenas dispõe de um único meio: efectuar um controlo. Tal controlo efectuou-se em 21 de Fevereiro de 1991, tendo o recorrente sido declarado apto para retomar as suas funções, pelo que, desde a referida data, se encontra em situação de faltas injustificadas, salvo parecer médico em contrário que eventualmente forneça.
22
No que respeita ao período de 28 de Agosto de 1990 a 21 de Fevereiro de 1991, a recorrida assinala que a impossibilidade de viajar a fim de se submeter a um controlo médico no Luxemburgo, alegada pelo recorrente, apenas foi mencionada num único atestado, o de 20 de Agosto de 1990. Além disso, o facto de o recorrente não se ter sujeito aos diversos controlos médicos para os quais foi convocado e de ter permanecido no Reino Unido sem autorização da AIPN (a autorização expirou em 27 de Agosto de 1990) levou a que esta tenha imputado os dias de faltas injustificadas no saldo dos seus dias de férias e, após o esgotamento destes, tenha suspendido o pagamento da sua remuneração.
23
Perante estes elementos de facto e de direito cabe notar, a título preliminar, que o argumento do recorrente de que se verificou uma violação do artigo 9.o da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença não tem qualquer cabimento neste caso. Efectivamente, o presente litígio não pôs em causa a possibilidade de o funcionário escolher livremente o seu médico ou os estabelecimentos em que pretendia fazer-se tratar (possibilidade que, aliás, o recorrente sempre exerceu), antes se reportando à aplicação das disposições do Estatuto às licenças por doença dos funcionários.
24
A este propósito, recorde-se que, por força do artigo 59.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto, o funcionário que afirme estar impedido de exercer as suas funções em consequência de doença e que tenha apresentado um atestado médico comprovativo, pode ser sujeito a um controlo médico organizado pela instituição. Ora, há que reconhecer que, à primeira vista, o recorrente não forneceu elementos suficientes para provar a sua impossibilidade de se deslocar ao Luxemburgo a fim de se submeter ao controlo médico organizado pela Comissão. O atestado médico de 20 de Agosto de 1990, que indica que o recorrente deve efectuar exames devido a sofrer de perturbações visuais e que se encontra impossibilitado de viajar, não está redigido em termos tão conclusivos que possa constituir, por si só, prova de uma incapacidade para viajar por tempo indeterminado. No entanto, a Comissão aceitou, aparentemente, que o funcionário tenha permanecido fora do Luxemburgo até 24 de Setembro. O atestado médico de 9 de Outubro de 1990, por seu lado, deixa de mencionar qualquer incapacidade para viajar. Por conseguinte, os documentos que constam dos autos não se afiguram, à primeira vista, suficientemente comprovativos de modo a permitirem justificar o incumprimento do recorrente à obrigação de se sujeitar ao controlo médico organizado pela recorrida em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto.
25
Sublinhe-se, por outro lado, que os documentos que constam dos autos, designadamente os atestados médicos, não permitem, numa primeira apreciação, tendo em atenção o artigo 60.o do Estatuto, pôr em causa os fundamentos que estiveram na origem da decisão da Comissão, comunicada ao recorrente por carta de 17 de Setembro de 1990, de suprimir a autorização para gozar a sua licença por doença fora do Luxemburgo e intimando-o a retomar o trabalho em 24 de Setembro sob pena de perder direito à remuneração.
26
Resulta de quanto precede que o recorrente não forneceu elementos que permitam, à primeira vista, demonstrar a procedência do seu recurso. Por conseguinte, e sem necessidade de analisar os requisitos relativos à urgência e à existência de um prejuízo irreparável, indefere-se o presente pedido de medidas provisórias.
27
No que respeita ao pedido do recorrente para beneficiar de assistência judiciária, há que sublinhar que, ignorando o que dispõe o n.o 2 do artigo 76.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o pedido não é acompanhado de qualquer informação comprovativa de que o recorrente se encontra em situação de necessidade e, designadamente, que não foi junto qualquer certificado emitido por uma autoridade competente que declare que o recorrente se encontra em tal situação. Além disso, o n.o 3 do artigo 76.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê que, antes de decidir conceder, no todo ou em parte, ou recusar, a assistência judiciária, a secção deve apreciar se a acção ou o recurso carecem manifestamente de fundamento. No caso vertente, o recorrente não conseguiu demonstrar a procedência, à primeira vista, do recurso. Assim, o pedido de assistência judiciária é indeferido no que respeita ao pedido de medidas provisórias.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA,
no processo de medidas provisórias,
decide :
1)
O pedido de suspensão da execução é indeferido.
2)
O pedido do recorrente no sentido de obter assistência judiciária é indeferido.
3)
A decisão quanto às despesas é reservada para final.
Proferido no Luxemburgo, em 15 de Abril de 1991.
O secretário
H. Jung
O presidente
J. L. Cruz Vilaça
( *1 ) Língua do processo: francês.
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