DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
7 de Junho de 1991 ( *1 )
No processo T-14/91,
Georges Weyrich, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo, representado por Aloyse May, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no seu escritório, 31, Grand-rue,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joseph Griesmar, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a determinação dos direitos pecuniários do recorrente, na sequência de uma medida de cessação de funções, em execução das disposições do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.° 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335, p. 56; EE Ol F5 p. 29),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Quinta Secção),
composto por: C. P. Briët, presidente, D. Barrington e J. Biancarelli, juízes,
advogado-geral: B. Pastor
profere o presente
Despacho
Factos e enquadramento juridico
1
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Março de 1991, Georges Weyrich interpôs um recurso que visa, em primeiro lugar, que o Tribunal declare ilegais, a seu respeito, as disposições do artigo 5.°, n.os 1 e 2, bem como, na medida do necessário, do artigo 4.°, n.os 3 e 5 a 9, do Regulamento (CECA, CEE e Euratom) n.° 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que instimi medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335, p. 56; EE 01 F5 p. 29, a seguir «Regulamento n.° 3518»); em segundo lugar, que o Tribunal declare nula e sem efeito a decisão da Comissão, constitutiva do acto lesivo, tal como foi adoptada pela recorrida em 1 de Agosto de 1990 e remetida ao recorrente em 13 de Agosto de 1990; finalmente, e em terceiro lugar, que o Tribunal declare nula e sem efeito a decisão definitiva da Comissão de 19 de Dezembro de 1990.
2
Por articulado que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 10 de Abril de 1991, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, nos termos do n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância, solicitando uma decisão sobre essa questão sem debate sobre o fundo.
3
O recorrente, nascido em 14 de Novembro de 1931, entrou ao serviço da Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão é do Aço em 10 de Fevereiro de 1953, na qualidade de agente contratado. Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1956, foi admitido no quadro do pessoal da CECA, na qualidade de funcionário titular. Passando, posteriormente, a ser funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, atingiu o grau A 3, escalão 8, ocupando, designadamente, as funções de chefe da Divisão de Pessoal da Comissão, no Luxemburgo, durante mais de sete anos.
4
Por carta de 20 de Junho de 1989, o interessado comunicou à administração a intenção de cessar definitivamente as suas funções em 31 de Agosto de 1989, ao abrigo das medidas de cessação de funções previstas no citado Regulamento ri.° 3518/85. Nessa altura, esclareceu expressamente pretender beneficiar do artigo 34.° do antigo Estatuto dos Funcionários da CECA.
5
O seu pedido foi deferido e o recorrente cessou efectivamente funções em 31 de Agosto de 1989, após os seus direitos pecuniários terem sido liquidados por um «aviso de fixação do subsídio mensal», datado de 23 de Agosto de 1989, remetido para a sua residência privada.
6
Convém precisar, a título liminar, que o artigo 5.° do Regulamento n.° 3518/85 instituiu um direito de opção para determinados antigos funcionários que tivessem estado sob alçada do Estatuto dos Funcionários da CECA, dos quais o recorrente faz parte: «... (eles) podem requerer que os seus direitos pecuniários sejam determinados de acordo com o artigo 34.° do Estatuto dos Funcionários da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço... Não obstante, os n.os 3 e 5 a 9 do artigo 4.° do presente regulamento são aplicáveis aos funcionários referidos no presente artigo, bem como às pessoas que deles dependam».
7
O artigo 34.° do Estatuto dos Funcionários da CECA estabelece que: «... esses agentes (colocados na situação de disponibilidade) beneficiam, durante dois anos, de um subsídio mensal igual ao vencimento estabelecido no n.° 1 do artigo 47.°, e, durante dois anos, a um subsídio igual a metade desse vencimento. Ao fim de quatro anos na situação de disponibilidade, esses agentes têm direito a uma pensão proporcional, nos termos estabelecidos pelo regime de pensões...». Por seu lado, o artigo 50.° do regulamento geral CECA precisa que, «... para efeitos de cálculo do direito à pensão de reforma do funcionário que fica abrangido pelo regime de reforma na sequência do período de colocação em regime de disponibilidade, prevista no artigo 34.° do Estatuto dos Funcionários, o número de anos de serviço efectivo desse funcionário, até começar a fruir da pensão, será multiplicado por dois. O total de anos que serve de base ao cálculo da pensão desses funcionários não pode, contudo, ser superior a trinta, nem ao número de anos que teria adquirido se tivesse permanecido em funções até aos 65 anos de idade».
8
Além disso, cabe sublinhar que o artigo 95.° do regulamento geral CECA determina que «qualquer funcionário... que beneficie do subsídio previsto nos artigos 34.° ou 42.° do Estatuto dos Funcionários, continuará a pagar... a contribuição a que se refere o artigo 93.° (ou seja, a contribuição para o regime de pensões), calculado com base no vencimento inteiro correspondente ao seu grau e escalão».
9
As condições de aplicação do Regulamento n.° 3158/85 aos antigos funcionários abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários da CECA foram objecto de esclarecimento através de um número especial das Informações administrativas da Comissão de 23 de Janeiro de 1986, intitulado «Cessação de funções — Regime CECA», que foi objecto de difusão junto do pessoal. Esse documento precisa, designadamente, que «esses funcionários podem optar entre que lhe sejam aplicadas:
a)
ou as disposições do artigo 4.° do “regulamento de cessação de funções”, na sua globalidade;
b)
ou as decorrentes da aplicação conjugada dos artigos 3.° do antigo Estatuto dos Funcionários da CECA e 50.°do antigo regulamento geral da CECA, nos termos do artigo 5.° do “regulamento de cessação de funções”.
A aplicação das regras referidas na alínea a) implica:
—
o pagamento, a partir da decisão de cessação de funções, de um subsídio igual a 70 % do vencimento de base nesse momento, com aquisição de direitos a pensão, nos termos das regras normais do estatuto, durante o período de recebimento do subsídio; este deixa de ser pago quando o interessado atinge 65 anos de idade ou, em qualquer caso, o montante máximo de pensão (70 % do vencimento de base).
A opção pela aplicação das regras contidas na alínea b) implica:
—
o pagamento, durante dois anos, de um subsídio igual ao vencimento de base no momento da cessação de funções e, durante os dois anos seguintes, de um subsídio igual a 50 % desse vencimento de base. Findo esse período, o interessado é colocado em regime de reforma com o montante de pensão a que tem direito nos termos do artigo 50.° do antigo regulamento geral CECA (anos de serviço contados a dobrar, com o limite do montante mínimo de pensão admitido). Caso o interessado atinja a idade de 65 anos no decurso desse período de quatro anos, o subsídio será substituído pela pensão, calculada nos mesmos termos.
Em ambos os casos, o período de pagamento do subsidio será considerado tempo de serviço, dando lugar ao pagamento da contribuição para o regime de pensões;
A opção entre um regime ou outro é irreversível; por outras palavras, os interessados não podem invocar em seu favor a aplicação de um regime diverso daquele por que optaram e que lhes foi concedido. Não podem, designadamente, pretender deixar de receber o subsídio previsto no regime CECA, quando reúnam as condições para fruir do montante máximo de pensão antes de atingida a idade de 65 anos«.
10
Foi dentro deste contexto que, em 23 de Agosto de 1989, o chefe da unidade «Pensões» da Comissão remeteu ao recorrente um «aviso de fixação do subsídio mensal», nos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 3518/85. Só os pontos B e C 5 desse aviso são relevantes para a solução do presente litígio. O ponto B, intitulado «período de indemnização e montante de base», continha como referência a menção «artigo 34.° CECA» e fixava, da seguinte forma, os direitos de subsídio mensal do recorrente:
«—
100 % do último salário de base 1 de Setembro de 1989 a 31 de Agosto de 1991;
—
50 % do último salário de base de 1 de Setembro de 1991 a 31 de Agosto de 1993».
O ponto C 5 esclarecia, por seu lado, que «o interessado continua a contribuir para o regime de pensão das Comunidades Europeias enquanto perdurar o referido direito de subsídio. A cotização é calculada sobre 100 % do salário». Assim ficaram definidos, por este aviso de 23 de Agosto de 1989, os direitos de subsídio mensais, ditos «de cessação de funções», referentes à globalidade do período de «cessação de funções» de quatro anos.
11
Por nota interna de Setembro de 1989 da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração da Comissão, intitulada «Cessação de funções nos termos dos regulamentos n.os 3518/85, 2274/87 e 1857/89 do Conselho», a Comissão veio prestar alguns esclarecimentos mínimos quanto às regras de execução desses três regulamentos ditos «de cessação de funções»: condições de admissão, subsídio mensal, abonos familiares, transferência de uma parte da remuneração, subsídio de expatriação, imposto de crise, subsídio de doença, regime de pensão, pagamento, rendimentos provenientes de outra actividade profissional, tributação e seguro de acidentes. Numa observação liminar constante dessa nota, a Comissão sublinhava, contudo, que «as informações seguintes são dadas a título meramente informativo. Em caso de impugnação, apenas fazem fé o Estatuto dos Funcionários, o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades e os regulamentos n.os 3518/85, 2274/87 e 1857/89». Sob a rubrica «subsídio mensal», aquele documento informativo, comum aos «três regulamentos de cessação de funções», limitava-se a precisar o seguinte:
«—
70 % do salário de base correspondente ao grau e escalão do interessado aquando da cessação de funções;
—
o subsídio cessa aos 65 anos ou entre os 60 e 65 anos, quando o funcionário que cessou as funções tenha atingido o máximo da pensão (70 %)».
12
O recorrente, antes de mais porque dispunha já, no momento da cessação de funções, de mais de trinta e cinco anos de serviço, ou seja, do número de anos necessário à aquisição de uma pensão de aposentação de montante máximo, nos termos do artigo 77.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), remeteu, em 20 de Outubro de 1989, uma carta registada com aviso de recepção ao chefe da unidade «Pensões e relações com os antigos funcionários», recebida pelo destinatário em 24 de Outubro de 1989, contestando o aviso de fixação dos seus direitos de subsídio mensal, nos termos das disposições do Regulamento n.° 3518/85 do Conselho, tal como lhe foi comunicado em 23 de Agosto de 1989 pelo chefe da unidade «Pensões». Nessa carta apenas impugnava os citados pontos B e C 5 do referido aviso, sustentando que «o conteúdo me parece não apenas diametralmente oposto ao espírito do antigo Estatuto CECA e, designadamente, do seu artigo 34.°, mas também antiestatutário».
No que se refere ao ponto B, o recorrente entendia que os períodos durante os quais tinha direito a subsídio deviam ser calculados da seguinte forma:
«—
100 % do último salário, de base de 1 de Setembro de 1989 a 31 de Agosto de 1991,
—
50 % do último salário de base de 1 de Setembro de 1991 a 14 de Novembro de 1991»,
representando esta última data aquela em que o recorrente atingiria a idade de 60 anos. Declarava, com efeito, nessa carta, pretender prevalecer-se desde essa data dos direitos à pensão de aposentação, tanto mais que, nessa altura, contaria trinta e oito anos de serviço, o que lhe permitiria beneficiar de uma reforma de 70 °/o. Assim, em sua opinião, tinha direito a receber a pensão de aposentação não a partir de 1 de Setembro de 1993, como erradamente se referia no aviso de fixação de direitos, mas a partir de 15 de Novembro de 1991.
No que se refere à impugnação do já citado ponto C 5, o recorrente sublinhava contar, desde 1 de Setembro de 1989, trinta e seis anos de serviço, solicitando, em consequência, dos serviços competentes da Comissão «o favor de deixarem de proceder à retenção para pensão, nos termos das disposições do citado regulamento e do artigo 34.° do Estatuto CECA, devolvendo-me os montantes retidos nos meses de Setembro e Outubro de 1989, a título de pensão».
As partes não estão de acordo quanto à qualificação jurídica a atribuir a essa carta de 20 de Outubro de 1989: para o recorrente, trata-se de um mero pedido de esclarecimentos; para a Comissão, de uma reclamação.
13
Em carta de resposta, de 16 de Janeiro de 1990, recebida pelo recorrente em 21 de Janeiro seguinte, o chefe da unidade «Pensões» informou o interessado de que, no seu caso, e em consequência de ter escolhido a «opção CECA» para o período de cessação de funções, se mantinha, por um lado, a obrigação de contribuição para o regime de pensões durante à totalidade do período de subsídio de quatro anos «e isto mesmo quando o (interessado) receba um subsídio equivalente a 50 % do seu último salário e tenha atingido a idade de 60 anos ou o montante máximo de pensão de aposentação» e, por outro, que só no caso de «no decurso desse periodo de quatro anos, o interessado atingir a idade de 65 anos (é que) o subsídio é substituído pela pensão de aposentação». O funcionário acrescentava que esta disposição fora publicada nas Informações administrativas de 23 de Janeiro de 1986, de que juntava cópia em anexo.
14
Entretanto, o recorrente, ainda antes de receber a resposta referida no ponto anterior à sua carta de 20 de Outubro de 1989, recordou à Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN»), por carta de 19 de Janeiro de 1990 por esu recebida em 22 de Janeiro de 1990, a sua anterior carta de 20 de Outubro de 1989. Convidava a AIPN a tomar posição sobre o conteúdo da sua carta anterior, de que juntava cópia em anexo. Esta carta de 19 de Janeiro de 1990 foi transmitida ao secretário-geral da Comissão, acompanhada de um formulário n.° 2, no qual era expressamente apresentada pelo recorrente como um «requerimento», na acepção do artigo 90.° do Estatuto. Também quanto a este ponto há divergência de opinião entre as partes quanto à qualificação jurídica desse documento, visto a Comissão o considerar uma segunda reclamação.
15
Em 13 de Agosto de 1990, a Comissão remeteu ao recorrente, por carta registada com aviso de recepção, «a decisão adoptada pela Comissão em 1 de Agosto de 1990 em resposta à sua reclamação n.° R/9/90», referência esta que constava expressamente do documento de registo da citada carta de 19 de Janeiro de 1990, tal como foi devolvido ao recorrente. Contudo, nesta resposta à reclamação, a Comissão precisava, à partida, considerar que «a carta de J. Weyrich, de 20 de Outubro de 1989, em que contesta a fixação dos direitos de subsídio mensal, nos termos do Regulamento n.° 3518/85, não pode deixar de ser qualificada como “reclamação” nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, visto ser dirigida contra um acto que afecta, sem dúvida, a sua situação jurídica de forma directa e imediata... não podendo ser considerada “requerimento”, nos termos do n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto, visto, de acordo com esta disposição, o requerimento ter por finalidade convidar a AIPN a tomar uma “decisão”. Ora, no caso vertente, existe já uma decisão, contida no aviso de “fixação” de 23 de Agosto de 1989. Dito isto, a carta de 19 de Janeiro de 1990, na medida em que convida a AIPN a tomar posição sobre o conteúdo da carta de 20 de Outubro de 1989, deve ser considerada como uma “segunda reclamação”, que não contém qualquer facto novo relativamente à “reclamação” de 20 de Outubro de 1989... O aviso de fixação de 23 de Agosto de 1989, sendo um acto causador de prejuízo, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, foi contestado por J. Weyrich através da reclamação de 20 de Outubro de 1989, recebida pela administração em 24 dę Outubro de 1989. Não tendo a AIPN respondido no prazo de quatro meses previsto no n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, deu-se em 24 de Fevereiro de 1990 uma decisão “tácita de indeferimento”. Contudo, a apresentação da segunda reclamação, que deu entrada em 22 de Janeiro de 1990, não implica a prorrogação dos prazos estabelecidos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto. Assim sendo, a Comissão chamou a atenção do autor da reclamação para o facto de se reservar, em caso de eventual contencioso relativo a esta “resposta”, a faculdade de suscitar a questão da inadmissibilidade do “recurso por esses fundamentos”». Quanto ao mais, a Comissão negava a procedência das duas acusações formuladas pelo requerente, relativas, por um lado, à duração do pagamento do subsídio de cessação de funções e à data de aquisição do direito à pensão de reforma e, por outro, à obrigação de cotização para o regime de pensões.
16
Por carta registada com aviso de recepção de 20 de Agosto de 1990, o recorrente dirigiu-se ao director-geral do Pessoal e da Administração da Comissão para lhe expor de novo a situação global do seu caso, a «injustiça» de que se considerava vítima, solicitando uma «decisão ad hoc», atendendo à «especificidade muito particular do meu caso que não foi manifestamente tomada em consideração aquando da redacção do Regulamento n.° 3518/85 e respectivas modalidades». Esta carta é qualificada pelo recorrente como «primeira reclamação» e tida pela Comissão como tentativa de prolongamento, pelo recorrente, da discussão pré-contenciosa com a administração. A Comissão não tomou posição sobre a qualificação jurídica a atribuir à citada carta do recorrente de 20 de Agosto de 1990.
17
Por nova carta de 9 de Novembro de 1990, que deu entrada na Secretaria-Geral da Comissão em 13 de Novembro de 1990, e foi descrita como «reclamação nos termos do artigo 90.°, apresentada em boa e devida forma e nos prazos prescritos», o recorrente solicita que a Comissão reconsidere a sua decisão de 1 de Agosto de 1990, referindo-se expressamente às citadas cartas de 20 de Outubro de 1989 e de 19 de Janeiro de 1990, continuando a impugnar o conteúdo dos pontos B e C 5 do citado aviso de 23 de Agosto de 1989, considerando, por fim, por um lado, que a situação em que fora colocado se traduzia mais numa «punição do que num auxílio» e, por outro, que a administração faltara ao dever de solicitude para consigo. Também neste ponto divergem as opiniões das partes quanto à qualificação jurídica a atribuir a esta carta de 9 de Novembro de 1990, registada na Secre-taria-Geral da Comissão como «reclamação n.° 293/90»: para o recorrente, trata-se de uma segunda reclamação; para a Comissão, é uma terceira reclamação, a acrescentar às duas primeiras de 24 de Outubro de 1989 e de 19 de Janeiro de 1990, já citadas.
18
Por carta de 19 de Dezembro de 1990, o director-geral do Pessoal e da Administração comunicou ao recorrente que «o exame da reclamação n.° 292/90, bem como da nota de 20 de Agosto de 1990, revelou tratarem ambas das mesmas questões que já haviam sido suscitadas na reclamação n.° 9/90. «Informei-o, pela minha nota de 13 de Agosto de 1990, da decisão dada pela Comissão a estas questões, e das razões pelas quais não é juridicamente possível deferir os seus pedidos... Dado não constar da sua reclamação n.° 293/90 qualquer novo elemento objectivo... mais não posso do que confirmar a posição adoptada pela Comissão na resposta anteriormente citada» (trata-se da resposta da Comissão à «reclamação n.° R/9/90» de 21 de Janeiro de 1990). Ao mesmo tempo, foi comunicado ao recorrente o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, em 22 de Novembro de 1990, no processo T-4/90, Lestelle/Comissão (Colect., p. II-689), relativo à natureza obrigatória ou facultativa da contribuição para o regime de pensões no contexto de um subsídio de aposentação. Sobre este ponto, com efeito, a Comissão, na decisão de 1 de Agosto de 1990, tomada em resposta à «reclamação n.° R/9/90», salvaguardara a sua posição, em matéria de manutenção da obrigação de cotização plena e total para o regime de pensão, nos seguintes termos: «contudo, atendendo ao facto de esta mesma matéria, no que se refere à questão das contribuições, ser actualmente objecto de recurso pendente no Tribunal de Primeira Instância (processo T-4/90, Lestelle/Comissão), ainda por decidir, a situação do recorrente será reexaminada, sendo caso disso, à luz do acórdão que vier a ser proferido nesse processo». Em resposta de 19 de Dezembro de 1990, o director-geral do Pessoal e da Administração informou, em consequência, o recorrente de que o Tribunal proferira acórdão no citado processo Lestelle e que «dele decorre que o pagamento das contribuições para o regime de pensões, nos termos do n.° 7 do artigo 4.° do Regulamento n.° 3518/85, é de natureza obrigatória».
Tramitação processual e pedidos
19
Foi neste contexto que J. Weyrich intentou o presente recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Março de 1991, e relativamente ao qual a Comissão suscitou a questão de inadmissibilidade, na acepção do n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, cujo pedido deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Abril de 1991, e sobre o qual o recorrente se pôde pronunciar apresentando as suas observações, por articulado entregue na Secretaria do Tribunal em 10 de Maio de 1991.
20
No incidente relativo à questão de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
rejeitar o presente recurso por inadmissível;
—
decidir sobre as despesas nos termos legais.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne :
—
rejeitar a questão de inadmissibilidade apresentada pela Comissão, por destituída de qualquer fundamento;
—
declarar o recurso por ele intentado admissível;
—
quanto ao mais, decidir nos termos dos pedidos anteriormente formulados.
21
Nos termos do n.° 3 do artigo 91.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, salvo decisão em contrário, a tramitação ulterior do processo no que respeita à questão suscitada é oral. O Tribunal (Quinta Secção) entende estar, no caso vertente, suficientemente informado pelo exame dos documentos do processo, sem que seja necessário passar à fase oral do processo.
Quanto à admissibilidade
22
A título principal, a Comissão sustenta que, na realidade, a decisão de 23 de Agosto de 1989, ou seja, o aviso de fixação dos direitos de subsídio mensal, é o primeiro acto susceptível de recurso, e que, assim, a partir dele começaram a correr os prazos previstos no Estatuto. Para a Comissão, com efeito, trata-se de um acto com a natureza de decisão que fixa, através da assinatura da autoridade competente, a extensão dos direitos atribuídos ao recorrente, na sua qualidade de antigo funcionário, ao qual foi aplicada uma medida de cessação definitiva de funções. A Comissão refere, a este respeito, o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1980, Grasselli/Comissão (23/80, Recueil, p. 3709), bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 1990, já citado, Lestelle/Comissão (T-4/90, já citado). Em seguida, e na opinião da Comissão, incumbia ao recorrente apresentar uma reclamação pré-contenciosa da decisão de 23 de Agosto de 1989, nos três meses seguintes à sua recepção, podendo posteriormente recorrer ao Tribunal, nos prazos estatutários, caso a reclamação fosse indeferida. Tal seria o sentido da carta do recorrente de 20 de Outubro de 1989, relativamente à qual a sua nova carta de 19 de Janeiro de 1990 mais não é do que mera chamada de atenção à administração, uma vez que, nessa primeira carta, claramente contestara os ponto B e C 5 da decisão de 23 de Agosto de 1989 por «antiestatutários» e «contrários ao espírito do antigo artigo 34.° CECA». Além disso, e contrariamente à definição de direitos e obrigações feita nesses dois pontos, o interessado reivindicou, na opinião da Comissão, uma nova definição dos seus direitos, tal como os concebia.
23
Assim sendo, prossegue a Comissão, e seja qual for a qualificação jurídica atribuída às cartas do recorrente de 20 de Outubro de 1989 e de 19 de Janeiro de 1990, chega-se sempre à mesma conclusão, a saber, a de que o recorrente deixou caducar os prazos, encontrando-se actualmente privado do direito de intentar um recurso contencioso. Com efeito, para a Comissão são admissíveis duas soluções:
—
ou a carta de 20 de Outubro de 1989, recordada em 19 de Janeiro de 1990, constitui, na verdade, como crê, uma «reclamação», na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, visando obter, após corrigido um pretenso erro material invocado por J. Weyrich, uma nova definição dos seus direitos, no sentido por ele desejado, e, em tal hipótese, na ausência de resposta por parte da Comissão no prazo de quatro meses previsto no n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, que expirou em 24 de Fevereiro de 1990, incumbia ao reclamante demandar o Tribunal no prazo de três meses, fixado pelo n.° 3 do artigo 91.°, o que não fez;
—
ou então a carta de 20 de Outubro de 1989 é um mero «requerimento», na acepção do n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto, confirmado por novo «requerimento» de 19 de Janeiro de 1990. Nesse caso, e na opinião da Comissão, a ausência de resposta a essas cartas no prazo de quatro meses é, de qualquer forma, constitutiva de uma decisão tácita de indeferimento. Sendo pacífico que, na ausência de reclamação apresentada dentro dos prazos, o indeferimento se torna definitivo, o recurso intentado pelo recorrente no Tribunal de Primeira Instância em 7 de Março de 1991 é inadmissível.
24
A título subsidiario, a Comissão sublinha que a sua decisão tomada em resposta à reclamação n.° R/9/90 e notificada em 13 de Agosto de 1990 não pode ter prorrogado os prazos de recurso pré-contencioso. Com efeito, também neste caso são admissíveis duas soluções:
—
ou se considera esta decisão da Comissão como indeferimento expresso da «reclamação» apresentada em 19 de Janeiro de 1990, já tacitamente indeferida em 22 de Maio de 1990, após um primeiro indeferimento tácito em Fevereiro dé 1990 da «reclamação» de Outubro de 1989. Neste caso, não é admissível que o indeferimento expresso de uma reclamação possa dar lugar a nova reclamação pré-contenciosa, como a apresentada em 13 de Novembro de 1990, cujo indeferimento faria de novo correr o prazo de recurso contencioso. Seja como for, a resposta da Comissão de 19 de Dezembro de 1990 à terceira reclamação do recorrente, que confirmou a decisão notificada em 13 de Agosto de 1990, não constitui acto impugnável, tal como o Tribunal de Justiça entendeu no acórdão de 28 de Maio de 1980, Kuhner/Comissão (33/79 e 75/79, Recueil, p. 1677) e no despacho de 16 de Junho de 1988, Progoulis/Comissão (371/87, Colect., p. 3081). Neste caso, o presente recurso foi interposto muito depois de expirados os prazos;
—
ou então a decisão notificada em 13 de Agosto de 1990 mais não fez do que indeferir o anterior pedido de J. Weyrich de 19 de Janeiro de 1990, que recordava e confirmava os seus precedentes pedidos, já expressos na carta de 20 de Outubro dé 1989. Mas, neste caso, os seus pedidos, de novo manifestados neste «requerimento», haviam já sido tacitamente indeferidos muito antes, e, não tendo sido apresentada qualquer reclamação dentro dos prazos, é jurisprudência pacífica que o indeferimento expresso, comunicado em 13 de Agosto de 1990, não é susceptível de prorrogar os prazos de recurso pré-contencioso. Com efeito, a disposição do n.° 3 do artigo 91.° do Estatuto, de acordo com a qual «quando uma decisão explícita de indeferimento de uma reclamação ocorrer após decisão implícita de indeferimento, mas dentro do prazo do recurso relativo a esta decisão implícita, um novo prazo de recurso começa a correr», apenas abrange os prazos de recurso contencioso, não sendo aplicável aos recursos pré-contenciosos. Seja como for, a decisão notificada em 13 de Agosto de 1990, ainda que se admita dever ser tida como indeferimento de um «requerimento», não pode deixar de ser considerada como indeferimento meramente confirmativo do anterior indeferimento tácito, ao mesmo tempo que confirmativa da decisão de 23 de Agosto de 1989, e, em consequência, como não constituindo, considerada isoladamente, um acto impugnável, na acepção do despacho do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1988, Progoulis (371/87, já citado).
25
Em resposta a esta questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, o recorrente sustenta, em primeiro lugar, dever proceder-se à correcta distinção entre o presente processo e o processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 1990, Lestelle (T-4/90, já citado). Com efeito, no presente processo, o aviso de fixação do subsídio mensal, considerado acto lesivo no acórdão Lestelle, não pode aqui ser qualificado da mesma forma, visto que se lhe seguiu, dias mais tarde, um novo documento da Comissão intitulado «Cessão de funções nos termos dos regulamentos n.os 3518/85, 2274/87 e 1857/89 do Conselho». Esta nova informação, difundida em Setembro de 1989, veio modificar o aviso de fixação do subsídio mensal, na versão poucos dias antes comunicada ao recorrente, visto precisar de forma particularmente clara que o subsídio cessa aos 65 anos ou entre os 60 e 65 anos, caso o funcionário que seja objecto da medida de «cessação de funções» tenha atingido o montante máximo dos direitos de pensão. Foi em consequência destas informações contraditórias e confusas que o recorrente procurou, pela carta de 20 de Outubro de 1989, obter esclarecimentos por parte do chefe da unidade «Pensões» da Comissão, por considerar que um mero erro material viciara o aviso de fixação do subsídio mensal, estabelecido pela Comissão em 23 de Agosto de 1989.
26
O recorrente invoca, em segundo lugar, que o aviso de fixação dos seus direitos de subsídio mensal de 23 de Agosto de 1989 é totalmente desprovido de clareza e precisão, não existindo assim qualquer acto definitivo que possa ser considerado lesivo e susceptível de reclamação. Além do mais, as informações administrativas, comunicadas em Setembro de 1989, são, elas também, de qualificação jurídica duvidosa, podendo ser-lhes atribuída a natureza de «acto provisório ou preparatório».
27
Em terceiro lugar, o recorrente, citando o artigo 92.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, nos termos do qual o Tribunal pode conhecer oficiosamente da questão de inadmissibilidade, salienta manter interesse em ver julgado o fundo do recurso, na medida em que impugnou também a legalidade de determinadas disposições regulamentares, adoptadas com bases legais manifestamente erróneas, visto ter expressamente invocado a ilegalidade das disposições do artigo 5.° e do n.° 7 do artigo 4.° do Regulamento n.° 3518/85.
28
O recorrente sustenta, em quarto lugar, que de forma alguma o seu recurso foi interposto fora do prazo e que a cronologia dos factos se deve estabelecer como segue:
—
a carta de 20 de Outubro de 1989 mais não constitui do que mero pedido de informações, não podendo ser qualificada nem de requerimento nem de reclamação; visava obter a correcção de um erro material;
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a carta de 19 de Janeiro de 1990 constitui o primeiro «requerimento» do recorrente, na acepção do n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto, e a Comissão devia ter adoptado uma decisão explícita, nos quatro meses seguintes à apresentação do requerimento, o que não fez, ou adoptar uma decisão tácita de indeferimento, abstendo-se, contrariamente ao que fez, de prometer ao recorrente, de forma constante e verbal, que brevemente lhe seria dada resposta expressa;
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na verdade, esta decisão «explícita e provisória», visto que acompanhada de uma reserva relativa ao acórdão a proferir no processo Lestelle/Comissão, apenas foi tomada em 13 de Agosto de 1990;
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pelo que, até esta data, a Comissão é a única responsável pela pretensa caducidade dos prazos, na medida em que foi ela própria que, pelo seu comportamento, provocou essa caducidade dos prazos estatutários;
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a decisão «explícita e provisória» da Comissão, de 13 de Agosto de 1990, prorrogou obviamente os prazos, ao manifestar a intenção de a Comissão prosseguir o processo pré-contencioso;
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na sequência dessa decisão, o recorrente apresentou imediatamente, em 20 de Agosto de 1990, a sua «primeira reclamação»;
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a esta primeira reclamação seguiu-se, nos prazos estatutários, erri 9 de Novembro de 1990, uma «segunda reclamação»;
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o acórdão no processo Lestelle/Comissão foi proferido em 22 de Novembro de 1990, e a Comissão tomou uma decisão definitiva em 19 de Dezembro de 1990, pelo que é perfeitamente admissível um recurso intentado em 7 de Março de 1991 apenas relativo a esta última decisão definitiva.
29
Em quinto lugar, o recorrente sustenta não lhe poder ser oposta qualquer caducidade, visto a Comissão ter violado os princípios da segurança jurídica, confiança legítima e dever de solicitude. Citando o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Tagaras/Tribunal de Justiça (T-18/89 e T-24/89, Colect., p. II-53), o recorrente sustenta que o princípio da segurança jurídica exige que qualquer acto da administração produtor de efeitos jurídicos seja claro e preciso e levado ao conhecimento do interessado de tal forma que este possa saber, com segurança, a partir de que momento esse acto existe e começa a produzir efeitos jurídicos, designadamente para o efeito de permitir que o seu destinatário adopte os adequados procedimentos pré-contenciosos ou contenciosos. Ora, a atitude da Comissão foi pouco clara e imprecisa, deixando voluntariamente planar uma grande incerteza no processo, para, em seguida, retirar argumentos da sua «própria negligência culposa»; assim, o aviso de fixação de 23 de Agosto de 1989 foi desmentido pelas informações difundidas pela Comissão em Setembro de 1989; a carta de 20 de Outubro de 1989 apenas teve resposta decorridos três meses; o requerimento de 19 de Janeiro de 1990 apenas obteve resposta explícita cerca de oito meses mais tarde, em 13 de Agosto de 1990, data em que a Comissão apenas tomou uma «decisão provisória», acompanhada de uma reserva relativa à decisão a proferir no processo Lestelle, pendente no Tribunal de Primeira Instância, e em que qualificava erradamente o requerimento como «reclamação».
30
O recorrente sustenta também que um funcionário da divisão «Estatuto» lhe prometeu verbalmente, por diversas vezes, que a Comissão brevemente tomaria posição, o que não sucedeu, e que a Comissão não só não tomou uma decisão explícita nos quatro meses que se seguiram à apresentação do requerimento de 19 de Janeiro de 1990, como também não podia tomar uma decisão tácita de indeferimento, prometendo ao mesmo tempo ao recorrente, de forma constante e verbal, que em breve lhe seria dada resposta explícita. A este respeito, o recorrente propõe-se provar a realidade dessas promessas verbais, por. depoimento pessoal das partes ou por testemunhas. Por fim, o recorrente cita também o acórdão do Tribunal de 7 de Fevereiro de 1991, Tagaras (T-18/89 e T-24/89, já citado), para sustentar competir antes de mais à administração adoptar uma atitude que permita que os seus funcionários façam valer os seus direitos, não se prevalecendo ela própria, «arbitrariamente», de determinadas regras processuais, designadamente as relativas aos prazos estatutários, previstas nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, que foram instituídas para garantir clareza e segurança jurídicas nas relações entre os funcionários comunitários e as instituições.
31
Face aos elementos de facto anteriormente referidos, e confrontado còm as argumentações contrárias acima examinadas, o Tribunal entende competir-lhe, em primeiro lugar, recordar a economia geral do processo pré-contencioso, estabelecido nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, em segundo lugar, procurar definir, no caso vertente, qual o acto que deve ser considerado lesivo do recorrente, em terceiro lugar, proceder à qualificação jurídica das diversas e sucessivas cartas do recorrente, em quarto lugar, examinar os efeitos, para efeitos de admissibilidade do presente recurso, das respostas dadas pela Comissão a essas diferentes cartas e, por fim, examinar alguns fundamentos especiais invocados pelo recorrente nas observações que apresentou sobre a questão de inadmissibilidade.
32
Em primeiro lugar, tal como decorre da sua própria leitura, e como o Tribunal de Primeira Instância julgou no despacho de 4 de Junho de 1987, GP/CES (16/86, Recueil, p. 2409), os artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionarios sujeitam a admissibilidade de um recurso, intentado por um funcionário contra a instituição a que pertence, à condição do regular desenrolar do processo administrativo prévio, previsto nesses artigos. Caso o funcionário pretenda obter da AIPN uma decisão a seu respeito, o processo administrativo deve ser iniciado por um requerimento do interessado convidando a referida autoridade a tomar a decisão pretendida, de acordo com o n.° 1 do artigo 90.° Só da decisão de indeferimento desse requerimento, que, na falta de resposta da administração, se considera ocorrer no momento em que finda o prazo de quatro meses, é que o interessado pode, dentro de um novo prazo de três meses, apresentar à AIPN uma reclamação, nos termos do n.° 2 desse mesmo artigo. Pelo contrário, quando exista já uma decisão tomada pela AIPN, com a natureza de acto lesivo do funcionário, é óbvio não ter qualquer sentido a apresentação de um requerimento, nós termos do n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto, devendo o funcionário, nesse caso, socorrer-se da via da reclamação, prevista no n.° 2 do artigo 90.°, quando pretenda solicitar a anulação, reforma ou revogação da decisão lesiva.
33
Convém também recordar que, nos termos de uma jurisprudência constante, e de acordo com o n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto, qualquer funcionário pode solicitar que a AIPN tome uma decisão a seu respeito. Contudo, esta faculdade não autoriza o não cumprimento pelo funcionário dos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto para a apresentação da reclamação e interposição de recurso, pondo em causa, através desse pedido, uma anterior decisão não impugnada dentro dos prazos. Esses prazos, instituídos com o objectivo de garantir a clareza e segurança das situações jurídicas, são de ordem pública e as partes não podem subtrair-se-lhes (ver, designadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1986, Becker/Comissão, 232/85, Colect., p. 3401; e de 14 de Junho de 1988, Muysers e outros/Tribunal de Contas, 161/87, Colect., p. 3037; bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Calvin Williams/Tribunal de Contas, T-58/89, Colect., p. II-77).
34
Cabe, pois, concluir que, caso a autoridade competente tenha tomado uma decisão lesiva relativamente a um funcionário, este deixa de poder iniciar a fase pré-contenciosa pela fase do requerimento, devendo, pelo contrário, apresentar directamente à AIPN uma reclamação contra esse acto lesivo, como o prescreve o n.° 2 do artigo 90.°
35
Cabe, pois, ao Tribunal procurar definir, em segundo lugar, se, no caso vertente, foi efectivamente adoptado um acto lesivo do recorrente, que possa, assim, ser considerado como ponto inicial de contagem dos prazos da fase pré-contenciosa, prevista no n.° 2 do artigo 90.° A este respeito, e de acordo com uma jurisprudência constante, só podem ser considerados lesivos os actos que afectem directa e imediatamente a situação jurídica dos interessados (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 1987, Stroghili/Tribunal de Contas, 204/85, Colect., p. 389, e despacho do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1988, Progoulis/Comissão, 372/87, Colect., p. 3091).
36
Sob este ponto de vista, o Tribunal entende que, sem dúvida, é o «aviso de fixação do subsídio mensal», remetido ao recorrente pela Comissão em 23 de Agosto de 1989, que constitui o acto lesivo, a partir do qual, por isso mesmo, começa a correr o prazo da reclamação. Com efeito, de acordo com uma jurisprudência constante, deve ser considerado acto lesivo o cálculo dos direitos pecuniários de um funcionário que, de forma suficiente, faça parte integrante de uma decisão de aposentação antecipada do interessado (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1980, Grasselli/Comissão, 23/80, já citado); o mesmo sucede com os avisos que visam precisar de forma definitiva os direitos pecuniários decorrentes para os recorrentes das disposições regulamentares, desde que resulte do seu teor que a AIPN, através desses avisos, pretendeu fixar os montantes que se compromete a pagar-lhes em datas determinadas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1970, Richez-Parise/Comissão, 19/69, 20/69, 25/69 e 30/69, Recueil, p. 325, e de 9 de Julho de 1970, Fiehn/Comissão, 23/69, Recueil, p. 547). Mais precisamente, num caso idèntico ao presente, o Tribunal julgou, também no àmbito de uma medida de «cessação de funções» baseada no Regulamento n.° 3518/85, ser o acto lesivo constituido pelo aviso de fixação do subsídio mensal, susceptível de fazer começar a correr o prazo de reclamação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 1990, Lestelle, T-4/90, já citado; ver também, neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1971, Müllers/CES, 79/70, Recueil, p. 689, o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 1981, Venus e Obert/Comissäo e Conselho, 783/79 e 786/79, Recueil, p. 2445, e, por raciocínio a contrario, o acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1979, Deshormes/Comissão, 17/78, Recueil, p. 189, bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Abril de 1990, Pfloeschner/Comissão, T-135/89, Colect., p. II-153).
37
Cabe salientar, aliás, que, no caso vertente, o «aviso de fixação do subsídio mensal», estabelecido pelo serviço competente da Comissão em 23 de Agosto de 1989, fazia, de forma suficiente, parte integrante da decisão de admissão ao benefício das disposições do Regulamento n.° 3518/85 do Conselho, visto ter ocorrido oito dias antes da cessação definitiva de funções do recorrente. Além do mais, este aviso de fixação comporta duas páginas bastante detalhadas, contendo disposições de execução extremamente precisas e não sujeitas a condições, simultaneamente sobre a posição administrativa do funcionário interessado, período de indemnização e montante de base do subsídio mensal, diversas majorações e deduções a operar, formas concretas de pagamento das prestações e obrigações que incumbiam ao recorrente, designadamente em caso de ocorrência de acontecimento susceptível de modificar o direito ao subsídio. Assim, o próprio teor do aviso de fixação do subsídio demonstra, se necessário, a sua natureza de decisão, diferen-ciando-o muito claramente dos cálculos provisórios dos direitos a prestações financeiras a que se referem os acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1979, Deshormes (17/78, já citado), e do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Abril de 1990, Pfloeschner (T-135/89, já citado).
38
A este respeito, cabe afastar, de imediato, a argumentação do recorrente baseada na falta de clareza e precisão do aviso de fixação do subsídio mensal, que o levara a considerar ter ocorrido na sua elaboração um erro puramente material. Com efeito, decorre da própria leitura desse documento ser ele perfeitamente claro e destituído de qualquer ambiguidade, sendo que a referência feita na margem ao «artigo 34.° CECA» exclui, de forma evidente, a existência de um erro puramente material. Além disso, e contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a nota de informação interna de Setembro de 1989, intitulada «Cessão de funções nos termos dos regulamentos n.os 3518/85, 2274/87 e 1857/89 do Conselho», anteriormente analisada (ver supra n.° 11), não é susceptível, em qualquer caso, de ter qualquer incidência sobre a natureza jurídica de acto lesivo do aviso de fixação do subsídio mensal de 23 de Agosto de 1989, nem sobre a sua legalidade. Esta nota informativa, muito geral e puramente interna, também não é susceptível de, como sustenta o recorrente, ter modificado o aviso de fixação do subsídio mensal, atendendo, por um lado, ao seu conteúdo, que mais não é do que um breve resumo dos três regulamentos de cessação de funções do Conselho, e não uma decisão decisiva dos direitos individuais dos funcionários a que os regulamentos são aplicáveis e, por outro, à observação liminar nele contida, precisando que as informações subsequentes eram dadas a título de mera informação e que, em caso de contestação, apenas fariam fé o Estatuto dos Funcionários, o regime aplicável aos outros agentes e os três regulamentos de cessação de funções em causa. Conclui-se ser a justo título que a Comissão se refere à solução acolhida no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 1990, Lestelle (T-4/90, já citado).
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Em terceiro lugar, incumbe ao Tribunal proceder à qualificação jurídica das diversas cartas remetidas pelo recorrente à Comissão. Com efeito, como o Tribunal afirmou no acórdão de 20 de Março de 1991, Pérez Mínguez Casariego/Comissão (T-1/90, Colect., p. II-143), a qualificação da carta de um recorrente como requerimento ou reclamação resulta da exclusiva apreciação do órgão jurisdicional e não da vontade das partes. Cabe recordar, a este respeito, uma jurisprudência constante nos termos da qual constitui reclamação a carta pela qual um funcionário, sem solicitar expressamente a revogação da decisão em causa, visa claramente obter satisfação extrajudicial das suas queixas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1970, Lacroix/Comissão, 30/68, Recueil, p. 301, e de 22 de Novembro de 1972, Thomik/Comissão, 19/72, Recueil, p. 1155), como também a carta que manifesta claramente a vontade de o recorrente impugnar a decisão que o lesa (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1988, Aldinger e Virgili/-Parlamento Europeu, 23/87 e 24/87, Colect., p. 4395). Finalmente, e de acordo com uma jurisprudência igualmente constante, um funcionário não pode, através de um requerimento, pôr em causa uma decisão anterior que não tenha sido objecto de impugnação nos prazos fixados nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, para a apresentação de reclamação e interposição de recurso. Só a ocorrência de um novo facto essencial, susceptível de lesar o interessado, pode conduzir à prorrogação desses prazos e justificar o exame desse requerimento (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1985, Valentini/Comissão, 231/84, Recueil, p. 3027; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1990, Petrilli/Comissão, T-6/90, Colect., p. II-765).
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À luz destes princípios, deve entender-se, como sustenta a Comissão, que a carta registada com aviso de recepção, de 20 de Outubro de 1989, enviada pelo recorrente à Comissão, constitui verdadeira reclamação, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, e não, como sustenta o interessado, mero pedido de informações ou de rectificação de um erro material. Nessa carta, com efeito, o recorrente, sem solicitar expressamente a revogação da totalidade da decisão em causa, visa čiaramente obter satisfação extrajudicial dos seus prejuízos, exprimindo, de forma igualmente clara, a tese de que os pontos B e C 5 do aviso de fixação do subsídio mensal padecem de vício de ilegalidade, devendo ser rectificados, nos termos que propõe, unto quanto à duração dos períodos de pagamento do subsídio como à data a partir da qual pode invocar o direito a uma pensão de velhice e à obrigação de continuar a pagar cotizações para o regime de pensões; para além disso, o recorrente não pede qualquer informação nem solicita a rectificação de qualquer erro material. Esta carta de 20 de Outubro de 1989 constitui, pois, verdadeiramente, a única reclamação validamente apresentada pelo recorrente, uma vez que, como já foi julgado pelo Tribunal de Justiça, sendo os prazos de recurso de interesse e ordem pública, não constituindo fundamento deixado ao livre arbítrio das partes ou do juiz, o mesmo vale para os prazos de reclamação que, do ponto de vista processual, os precedem e são de idêntica natureza, visto concorrerem para a regulamentação da mesma via de recurso com o objectivo de garantir a certeza e segurança jurídicas (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 1981, Schiavo/Conselho, 122/79 e 123/79, Recueil, p. 473). Convém acrescentar não ter ocorrido qualquer facto novo posteriormente ao aviso de fixação do subsídio mensal de 23 de Agosto de 1989. Com efeito, como acima ficou dito, a nota informativa de 1989 não pode, pelo seu conteúdo e alcance, constituir facto novo.
41
Decorre do que acaba de ser dito que o conjunto das demais cartas remetidas pelo recorrente à Comissão, designadamente a carta de 19 de Janeiro de 1990, qualificada pelo recorrente de «requerimento» e registada na Comissão como «reclamação» (documento acima analisado, ver supra n.° 14), a carta do recorrente de 20 de Agosto de 1990, por ele qualificada de «primeira reclamação» (acima analisada, ver supra n.° 16), a carta do recorrente de 9 de Novembro de 1990, por ele apresentada como sendo a sua «segunda reclamação» e considerada pela Comissão como «terceira reclamação» (documento acima analisado, ver supra n.° 17), não podem ser consideradas requerimentos nem reclamações, mas, pura e simplesmente, repetições da reclamação de 20 de Outubro de 1989, não podendo, pois, ter por efeito prolongar o processo pré-contencioso. Resulta do que precede que à reclamação de 20 de Outubro de 1989 apenas foi dada resposta pela autoridade competente para o efeito através da decisão adoptada pela Comissão em 1 de Agosto de 1990, transmitida ao recorrente em 13 de Agosto seguinte. Com efeito, o chefe da unidade «Pensões e relações com os antigos funcionários» respondeu ao recorrente em 16 de Janeiro de 1990, mas é certo que não estava qualificado para responder à reclamação apresentada em 20 de Outubro de 1989. Conclui-se que nos termos das disposições do último parágrafo do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, de acordo com as quais «a entidade comunica a sua decisão fundamentada ao interessado num prazo de quatro meses a partir do dia da apresentação da reclamação. No termo deste prazo, a falta de resposta à reclamação vale como decisão implícita de indeferimento, susceptível de ser objecto de recurso na acepção do artigo 91.°», ocorreu, antes do final do mês de Fevereiro de 1990, uma decisão tácita de indeferimento da reclamação. Assim, o recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Março de 1991, foi interposto fora de prazo.
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Em quarto lugar, o Tribunal deve proceder ao exame das consequências, para a solução do presente litígio, das respostas dadas pela Comissão às diversas cartas que o recorrente lhe remeteu e por ele qualificadas quer de «requerimentos» quer de «reclamações». Convém, antes de mais, recordar uma jurisprudência constante, nos termos da qual o facto de, por razões atinentes à sua política de pessoal, uma instituição responder sobre o fundo de uma reclamação administrativa apresentada fora de prazo, não tem por efeito derrogar o sistema de prazos imperativos instituído pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, nem privar a administração da faculdade de suscitar, na fase de processo judicial, uma questão prévia de inadmissibilidade por apresentação da reclamação fora de prazo (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Moussis/Comissão, 227/83, Recueil, p. 3133; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1990, B./Comissão, T-130/89, Colect., p. II-761; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1990, Petrilli, T-6/90, já citado). É igualmente jurisprudência constante que o indeferimento de uma reclamação, através de uma comunicação confirmativa de uma decisão anterior, não é um acto lesivo, na acepção do artigo 91.° do Estatuto. Não pode, pois, dar origem à prorrogação dos prazos de recurso e fazer renascer um direito de recurso já caducado. Da mesma forma, o indeferimento explícito de uma reclamação, após decorrido o prazo de recurso do indeferimento tácito, que não contenha qualquer elemento novo relativamente à situação de direito ou de facto existente no momento do indeferimento tácito, é um acto meramente confirmativo, não susceptível de causar prejuízo (ver, neste sentido, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 1970, Elz/Comissão, 58/69, Recueil, p. 507; de 7 de Julho de 1971, Müllers/CES, 79/70, já citado; e de 10 de Dezembro de 1980, Grasselli, 23/80, já citado).
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Conclui-se assim que, tendo a decisão tácita de indeferimento da reclamação de 20 de Outubro de 1989 ocorrido antes do fim do mês de Fevereiro de 1990, nem a carta de 13 de Agosto de 1990, pela qual a Comissão remeteu ao recorrente, ero resposta à reclamação n.° R/9/90, a decisão adoptada em 1 de Agosto de 1990, nem a carta de 19 de Dezembro de 1990, pela qual o director-geral do Pessoal e da Administração comunicou ao recorrente que o exame da reclamação n.° 293/90 de 9 de Novembro de 1990, bem como da nota de 20 de Agosto de 1990, revelara dizerem ambas respeito às mesmas questões já suscitadas na reclamação n.° 9/90, não cabendo modificar a resposta dada pela Comissão sobre essas questões, não produziram o menor efeito jurídico que o recorrente possa invocar, designadamente o de prorrogar os prazos de recurso contencioso. Além disso, é jurisprudência constante que qualquer decisão de indeferimento, seja implícita ou explícita, mais não faz do que, se for pura e simples, confirmar o acto ou omissão impugnado pelo autor da reclamação, não constituindo, quando tomada isoladamente, um acto impugnável (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1980, Kuhner, 33/79 e 75/79, já citado; despacho do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1988, Pragoulis, já citado).
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Cabe, por fim, a este respeito, acrescentar ainda, em qualquer caso, ter sido a justo título que a Comissão, na sua resposta comunicada ao recorrente em 13 de Agosto de 1990, não apenas chamou a atenção deste para o facto de, em eventual hipótese de contencioso relativo a essa resposta, se reservar o direito de levantar a questão da inadmissibilidade do recurso por ser interposto fora de prazo, mas também que, quanto à questão da manutenção da obrigação de cotização para o regime de pensões, tomou a sua decisão sob reserva do acórdão a proferir no citado processo Lestelle, então pendente no Tribunal de Primeira Instância, precisando que a situação do recorrente devia ser eventualmente objecto de reexame, se necessário, à luz desse acórdão. Contrariamente ao que o recorrente sustenta, tal decisão não assumiu, por esse facto, natureza «provisória», pois mais não fez do que demonstrar uma correcta interpretação das disposições do artigo 176.° do Tratado CEE.
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Cabe ao Tribunal examinar, enfim, se os fundamentos especiais apresentados pelo recorrente nas observações relativas à questão de inadmissibilidade são, sendo caso disso, susceptíveis de anular a caducidade do seu direito de recurso.
46
O recorrente sustenta, antes de mais, conservar interesse em que o fundo do seu recurso seja julgado, na medida em que nele também impugnou a legalidade de determinadas disposições regulamentares, tomadas com bases legais manifestamente erróneas, visto que expressamente invocou a ilegalidade das disposições de dois artigos do Regulamento n.° 3518/85. Este fundamento não pode ser acolhido. Com efeito, é jurisprudência constante que, embora seja verdade que, no âmbito da via de recurso instituída pelo artigo 91.° do Estatuto, e na hipótese de um acto de natureza geral destinado a ser executado através de uma série de decisões individuais que afectam a totalidade ou grande parte dos funcionários de uma instituição, o funcionário, individualmente considerado, não pode ser privado do direito de invocar a ilegalidade desse acto para impugnar a decisão individual que lhe permite saber, com clareza, como e em que medida os seus interesses próprios foram afectados, não é menos verdade que, nos termos do n.° 2 do artigo 91.° do Estatuto, os recursos interpostos pelos funcionários no âmbito do artigo 179.° do Tratado CEE devem ser dirigidos contra a autoridade investida do poder de nomeação e ter por objecto actos ou omissões desta lesivos do recorrente, e não directamente a anulação total ou parcial de um regulamento do Conselho (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1975, Acton/Comissão, 44/74, 46/74 e 49/74, Recueil, p. 383; e despacho do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979, Ooms/Comissão, 48/79, Recueil, p. 3121; ver também os acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1981, Bowden/Comissão, 153/79, Recueil, p. 2111; e Biller/Parlamento, 154/79, Recueil, p. 2125). Conclui-se que o recorrente não tem legitimidade para contestar directamente perante o Tribunal a legalidade de determinadas disposições do Regulamento n.° 3518/85. Apenas o teria pela via da excepção de ilegalidade, na condição de o seu recurso ser ele próprio admissível.
47
O recorrente sustentou, por último, não lhe poder ser oposta a caducidade do seu direito de recurso, uma vez que a própria Comissão violou os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e do dever de solicitude.
48
No que se refere ao princípio da segurança jurídica que, nos termos de uma jurisprudência constante, faz parte integrante da ordem jurídica comunitária, ele exige que todo o acto da administração produtor de efeitos jurídicos seja claro, preciso e levado ao conhecimento do interessado, de tal forma que este possa saber, com exactidão, o momento a partir do qual esse acto teve existência e começou a produzir efeitos jurídicos, designadamente no que se refere à abertura das vias de recurso previstas nos textos legais, no caso vertente, no Estatuto (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e outros, 205/82 a 215/82, Colect., p. 2633; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Tagaras, T-18/89 e T-24/89, já citado). A este respeito, os argumentos apresentados pelo recorrente, baseados na falta de precisão e clareza da atitude da Comissão, para, em seguida, «se aproveitar da sua própria negligência culposa», não podem ser acolhidos, visto serem ao mesmo tempo demasiado genéricos e inexactos. Com efeito, como acima se disse (ver supra n.os 37 e 38), o aviso de fixação do subsídio mensal, remetido ao recorrente em 23 de Agosto de 1989, era particularmente claro, preciso e compreensível. Quanto à nota informativa, puramente interna, difundida em Setembro de 1989, não podia, como acima se disse, dar origem a qualquer confusão, sobretudo no espírito de um funcionário que ocupou as funções de chefe da Divisão de Pessoal da Comissão, no Luxemburgo. Por fim, e ainda que se admita ser exacto, o argumento baseado nas promessas eventualmente e por diversas vezes verbalmente feitas ao recorrente de que a Comissão em breve tomaria posição, não pode também ser acolhido, visto que o mecanismo da decisão tácita de indeferimento, previsto no artigo 90.° do Estatuto, se destina, precisamente, a evitar as lentidões administrativas desse tipo e a clarificar as situações jurídicas, permitindo que qualquer funcionário faça valer efectivamente os seus direitos, mesmo em caso de uma certa inércia administrativa. Não se revela, pois, necessário, dar seguimento favorável à produção de prova sobre este ponto sugerida pelo recorrente.
49
No que se refere ao princípio da confiança legítima, que também faz parte da ordem jurídica comunitária, é essencialmente invocado para criticar os atrasos da Comissão em responder às diversas cartas que o recorrente lhe enviou. A este respeito, é exacto que qualquer funcionário que apresenta um requerimento ou formula uma reclamação tem direito a esperar obter resposta. Contudo, se é certo que o Tribunal de Justiça julgou «lamentável, em conformidade com um princípio de boa administração, que a Comissão não tenha considerado dever responder a essa reclamação...» (acórdão de 10 de Dezembro de 1980, Grasselli, 23/80, já citado), e considerou que «o hábito de interpor um segundo recurso de uma decisão tácita que rejeita fora do prazo a reclamação de um funcionário, tem por origem o mau hábito de a Comissão não responder às reclamações dos funcionários no prazo de quatro meses previsto no artigo 90.° do Estatuto...», (acórdão de 21 de Maio de 1980, Kühner, já citado) o certo é que a crítica desta prática não foi feita à luz do princípio da confiança legítima. Com efeito, uma vez mais, o silêncio da Comissão é, decorridos os prazos, constitutivo de uma decisão tácita de indeferimento, permitindo que o funcionário interessado prossiga o seu recurso pré-contencioso ou contencioso.
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Finalmente, e no que se refere ao dever de solicitude, o Tribunal julgou que este dever bem como o princípio da boa administração implicam, designadamente, que a autoridade, quando decide a situação de um funcionário, tome em consideração o conjunto de elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e que, ao fazê-lo, atenda não apenas ao interesse do serviço, mas também ao do funcionário em causa (acórdãos de 23 de Outubro de 1986, Schwiering/Tribunal de Contas, 321/85, Colect., p. 3199, e de 4 de Fevereiro de 1987, Maurissen/Tribunal de Contas, 417/85, Colect., p. 551). Seja como for, no caso vertente, e no que se refere ao exame da admissibilidade do recurso, de forma alguma resulta das peças do processo que a Comissão tenha faltado ao dever de solicitude para com o recorrente na condução do processo pré-contencioso. Com efeito, por um lado, os atrasos na resposta às diversas cartas do recorrente não podem ser considerados, por si só, constitutivos de incumprimento desse dever e, por outro, convém salientar que, no fundo, a Comissão respondeu ao conjunto das cartas do interessado, ainda quando considerou, a justo título, ser o recurso contencioso, no presente caso, seguramente inadmissível.
51
Conclui-se de tudo o que precede que o recurso deve ser rejeitado por inadmissível.
Quanto às despesas
52
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1)
O recurso é rejeitado por inadmissível.
2)
Cada uma das partes suportará as suas despesas.
Profrido no Luxemburgo, em 7 de Junho de 1991.
O secretário
H. Jung
O presidente da Quinta Secção
C. P. Briët
( *1 ) Língua do processo: francês.
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