DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
7 de Junho de 1991 ( *1 )
No processo T-19/91 R,
Société d'hygiène dermatologique de Vichy, sociedade de direito francês, com sede em Vichy (França), representada por Robert Collin, Marie-Laure Coignard e Jeanne-Marie Henriot-Bellargent, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dò advogado Decker, 16, avenue Marie-Thérèse,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Bernhard Jansen, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hervé Lehman, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da Decisão 91/153/CEE da Comissão, de 11 de Janeiro de 1991, relativa a um processo nos termos do artigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17 do Conselho (IV/31.624-Vichy),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
profere o presente
Despacho
Matéria de facto
1
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 21 de Março de 1991, tendo sido registada em 25 de Março de 1991, a Société d'hygiène dermatologique de Vichy (a seguir «Vichy») interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da decisão da Comissão de 11 de Janeiro de 1991 relativa a um processo nos termos do artigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17 do Conselho (IV/31.624-Vichy).
2
Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 24 de Abril de 1991, a recorrente formulou também, nos termos do n.° 1 do artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um pedido de medidas provisórias a fim de obter a suspensão da execução da decisão impugnada.
3
A Comissão apresentou as suas observações sobre o pedido de medidas provisórias em 13 de Maio de 1991. As partes foram ouvidas em alegações em 30 de Maio de 1991.
4
Antes de passar ao exame da procedência do presente pedido de medidas provisórias, cabe recordar o contexto do presente processo e, em particular, os factos que conduziram a Comissão a adoptar a decisão de 11 de Janeiro de 1991, cuja suspensão é pedida pela requerente.
5
Os Laboratoires d'application dermatologique de Vichy et C ie, filial da Vichy, notificaram à Comissão, em 26 de Junho de 1985, um sistema de distribuição exclusiva, no território francês, dos produtos cosméticos Vichy por farmácias que dispõem de laboratório próprio.
6
Por decisão de 9 de Julho de 1987 do conseil de la concurrence francês, confirmada por acórdãos da cour d'appel de Paris de 28 de Janeiro de 1988 e da Cour de cassation francesa de 25 de Abril de 1989, a Vichy foi obrigada a modificar o seu sistema de distribuição em França, em virtude de a distribuição exclusiva nas farmácias que dispõem de laboratório próprio ter sido considerada contrária ao direito nacional e ao n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CEE.
7
Na sequência das decisões das autoridades francesas, a Vichy notificou à Comissão, em 29 de Agosto de 1989, o sistema modificado de distribuição em França, bem como o sistema de distribuição para os restantes Estados-membros, com excepção da Dinamarca, país em que os produtos Vichy não são distribuídos. Só este último sistema, aplicável aos Estados-membros que não a França, e que se baseia na distribuição exclusiva por farmácias que dispõem de laboratório próprio, é objecto da decisão da Comissão submetida ao Tribunal.
8
Na decisão de 11 de Janeiro de 1991, a Comissão declara, após exame provisório efectuado nos termos do n.° 6 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 13, p. 204; EE 08 FI p. 22; a seguir «Regulamento n.° 17»), que, no que se refere às disposições dos acordos celebrados entre a Vichy e os grossistas distribuidores, bem como com os farmacêuticos retalhistas, na medida em que esses acordos prevêem a distribuição exclusiva dos produtos cosméticos Vichy em farmácias que dispõem de laboratório próprio, se encontram preenchidas as condições de aplicação do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CEE, não se justificando a aplicação do artigo 85.°, n.° 3.
Fundamentos
9
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 185.° do Tratado CEE e do artigo 4.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1981 que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.
10
O n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância até à entrada em vigor do seu próprio regulamento de processo, isto nos termos do terceiro parágrafo do artigo 11.° da citada decisão do Conselho — determina que os pedidos relativos às medidas provisórias previstas no artigo 185.° do Tratado CEE deverão especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a medida provisória requerida. As medidas solicitadas devem ser de natureza provisória, no sentido de que não devem constituir uma decisão antecipada da matéria de fundo.
11
A requerente argumenta, no essencial, em apoio do seu pedido, que a decisão da Comissão de 11 de Janeiro de 1991, na medida em que lhe retira o benefício da imunidade relativamente às coimas, que se prende com a notificação dos acordos, constitui uma verdadeira intimação de facto, com consequências extremamente preocupantes, dela decorrendo prejuízos graves e irreparáveis. Com efeito, ou a Vichy mantém a distribuição dos seus produtos nos termos actuais, arriscando-se, nesse caso, a uma coima agravada, que teria em conta, quanto à duração da infracção, a duração do processo no órgão jurisdicional comunitário, o que não depende dela; ou então renuncia à exclusividade de venda dos seus produtos nas farmácias com laboratório próprio, vendo-se obrigada, nesse caso, a reorganizar a globalidade da política de distribuição dos produtos, o que implica trabalho e custos consideráveis, com a perspectiva de eventual anulação da decisão da Comissão e da impossibilidade de regressar ao statu quo ante, que garante uma perfeita distribuição dos seus produtos.
12
A requerente sustenta, com efeito, existir forte presunção no sentido da procedência do seu pedido principal. A este respeito, a Vichy articula diversos fundamentos atinentes à violação de formalidades essenciais bem como à violação do Tratado, designadamente dos n. os 1 e 3 do artigo 85.°, e dos diplomas adoptados em sua execução.
13
Contra a decisão controvertida, a requerente invoca, designadamente, a inexistência de consulta do comité consultivo prevista no n.° 3 do artigo 10.° do Regulamento n.° 17, bem como a natureza injustificada da medida provisória adoptada nos termos do n.° 6 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17. Além disso, acusa a Comissão de, na sua decisão, não ter demonstrado a existência de violação significativa da concorrência e de afectação do comércio entre os Estados-membros. Finalmente, a requerente sustenta que a decisão da Comissão viola o princípio da igualdade entre operadores económicos, em virtude de, em consequência da notificação que efectou espontaneamente e da decisão da Comissão provocada por essa notificação, ter ficado colocada numa posição menos favorável do que as suas concorrentes, que não procederam a qualquer notificação.
14
Por seu lado, a Comissão entende, em primeiro lugar, que a decisão impugnada não formula qualquer intimação, nem é susceptível, em virtude da sua própria natureza, de ser objecto de uma suspensão de execução e que, em consequência, o pedido formulado pela requerente é inadmissível. Em segundo lugar, e a título subsidiário, a Comissão alega também não estarem reunidas as condições definidas pela jurisprudência para que seja acolhido um pedido de suspensão da execução, visto a requerente não ter feito prova da presunção de procedência do seu pedido principal nem ter demonstrado que a decisão impugnada lhe poderia causar prejuízos graves e irreparáveis. Por último, a Comissão acrescenta que uma decisão de concessão da suspensão solicitada constituiria necessariamente uma decisão antecipada do processo principal, significando que qualquer decisão tomada nos termos do n.° 6 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 deve beneficiar, ipso facto, de uma suspensão de execução. Tal reduziria a zero as competências de que a Comissão dispõe nos termos desta disposição.
15
O n.° 5 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 determina que as coimas previstas no n.° 2 desse mesmo artigo não podem ser aplicadas a comportamentos posteriores à notificação à Comissão e anteriores à decisão pela qual ela conceda ou recuse a aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado, desde que se mantenham dentro dos limites da actividade descrita na notificação.
16
De acordo com o n.° 6 do artigo 15.°, as citadas disposições não são aplicáveis desde que a Comissão tenha comunicado às empresas em causa que, após exame provisório, considera estarem preenchidas as condições de aplicação do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado, não se justificando a aplicação do n.° 3 do artigo 85.°
17
Deve constatar-se que a decisão de retirar o benefício da imunidade de coimas se limita a pôr fim a uma situação de imunidade de que a empresa se podia prevalecer, pelo facto de ter notificado o acordo, e a colocar de novo o seu destinatàrio na situação jurídica em que se encontrava antes de ter notificado o acordo à Comissão. Não implica qualquer sanção, nem dirige qualquer intimação, de direito ou de facto, à Vichy. Assim sendo, a igualdade entre operadores económicos, invocada pela Vichy, de forma alguma é violada pela referida decisão.
18
Com efeito, tal como o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) decidiu no despacho de 23 de Janeiro de 1991, Vereniging Prodifarma/Comissão, n. os 41 e 42 (T-3/90, Colect., p. II-1), uma tal decisão, ainda que produza efeitos jurídicos relativamente às partes num acordo, não tem por efeito impedi-las de dar execução a esse acordo. Embora seja verdade que o risco de lhes vir a ser aplicada uma coima as possa dissuadir disso, o certo é que tal risco é exactamente idêntico ao que corre qualquer empresa que não tenha notificado à Comissão um acordo susceptível de cair sob alçada da proibição contida no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado.
19
Só se a Comissão tivesse adoptado, eventualmente, uma decisão nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, declarando a violação, pela Vichy, do disposto no n.° 1 do artigo 85.°, é que o facto de ser retirada a imunidade poderia ser tomado em consideração para efeitos de determinação da duração da infracção e, assim, do cálculo do montante da coima a aplicar. A empresa destinatária disporia, então, das vias jurídicas para fazer valer os seus direitos perante o órgão jurisdicional comunitário. Seja como for, trata-se de um prejuízo futuro, incerto e aleatório, que a empresa destinatária está em condições de avaliar e a que, se assim entender, pode pôr fim a qualquer instante.
20
Conclui-se do que precede que, pela sua própria natureza, uma decisão adoptada pela Comissão nos termos do n.° 6 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 não contém, em si mesma, qualquer intimação nem exige qualquer execução. Limita-se a dar a conhecer à empresa destinatária da decisão a opinião provisória da Comissão sobre, no caso vertente, a compatibilidade de um sistema de distribuição exclusiva com o artigo 85.° do Tratado. Em consequência, tal decisão não só não é susceptível de gerar para o seu destinatário qualquer prejuízo grave e irreparável como também não é susceptível de ser objecto de uma medida da suspensão da execução.
21
Assim sendo, e sem que seja necessário proceder à análise dos fundamentos invocados pela requerente em apoio da existência de uma presunção de procedência do pedido principal, deve declarar-se não estarem preenchidas as condições que permitem, em termos de direito, a concessão da medida provisória solicitada, devendo o pedido ser indeferido.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
no processo de medidas provisórias,
decide :
1)
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 7 de Junho de 1991.
O secretário
H. Jung
O presidente
J. L. Cruz Vilaça
( *1 ) Lingua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy