Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo ° Interpretação do acórdão ° Condições de admissibilidade do pedido
(Regulamento de Processo do Tribunal, artigo 129. )
Sumário
Um pedido de interpretação de acórdão, para ser admissível, deve ter em vista o dispositivo do acórdão cuja interpretação é pedida, em conjugação com os fundamentos essenciais, e visar a dissipar uma obscuridade ou uma ambiguidade que afecte eventualmente o sentido e o alcance do próprio acórdão na medida em que devia decidir o caso em apreço que lhe fora submetido.
Tal pedido não é portanto admissível quando tem em vista pontos que não foram decididos pelo acórdão cuja interpretação é solicitada ou quando visa obter do órgão jurisdicional solicitado a intervir um parecer sobre a aplicação, a execução ou as consequências do acórdão proferido.
Partes
No processo T-22/91 INT,
Inès Raiola-Denti, Marie-Thérèse de Cuyper-Pirotte, Lieve De Nil, Everdien Diks, Alma Forsyth, Claudine Hendrickx, Christiane Impens, Rita Talloen, Danielle Vandenameele, funcionárias do Conselho das Comunidades Europeias, residentes em Bruxelas, representadas por Gérard Colllin, Michel Deruyver e Jean-Noël Louis, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo nos escritórios da fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Yves Crétien, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto um pedido de interpretação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 11 de Fevereiro de 1993 no processo Raiola-Denti e o./Conselho (T-22/91, Colect., p. II-69),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: D. P. M. Barrington, presidente, K. Lenaerts e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Junho de 1993, Inès Raiola-Denti e oito outras funcionárias do Conselho das Comunidades Europeias (a seguir "Conselho"), recorrentes no processo T-22/91, apresentaram, nos termos do artigo 129. do Regulamento de Processo, um pedido de interpretação do acórdão proferido em 11 de Fevereiro de 1993 pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) no referido processo (Colect., p. II-69).
2 Tendo o Tribunal de Primeira Instância, por esse acórdão, julgado com fundamento o recurso das recorrentes, que pediam a anulação das "decisões do júri posteriores às decisões de admissão às provas do concurso", anulou "as operações que seguiram as decisões de admissão dos candidatos às provas do concurso interno B/228, organizado pelo Conselho e cujo aviso foi publicado na comunicação ao pessoal n. 100/90, de 26 de Outubro de 1990".
3 O pedido de interpretação apresentado pelas recorrentes tem em vista obter que o Tribunal indique "quais são as operações que seguiram as decisões de admissão dos candidatos às provas do concurso que foram anuladas". As recorrentes fundamentam o seu pedido explicando que um acórdão interpretativo (artigo 129. , n. 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo) do Tribunal de Primeira Instância pode permitir-lhes "examinar se as medidas de execução do acórdão proferido em 11 de Fevereiro de 1993 no processo T-22/91 tal como adoptadas pelo Conselho estão em conformidade com o prescrito no artigo 176. do Tratado CEE...".
4 O Conselho, nas suas observações registadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Junho de 1993, sustenta que o pedido de interpretação é inadmissível e conclui que deve, por isso, ser indeferido e as recorrentes devem ser condenadas nas despesas.
5 Segundo o Conselho, que invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria, a admissibilidade de um pedido de interpretação de acórdão depende, em primeiro ligar, da existência de dificuldades quanto ao sentido e ao alcance do acórdão a interpretar e, por isso, da necessidade de dissipar uma eventual obscuridade ou ambiguidade. Ora, no caso em apreço, é claro que a anulação pronunciada pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-22/91 diz respeito ao conjunto das operações levadas a cabo pelo júri do concurso depois de ter procedido à elaboração da lista dos candidatos admitidos a participar nas provas desse concurso. Em segundo lugar, um pedido de interpretação deve, segundo o Conselho, ter em vista obter uma interpretação do acórdão em causa e não um parecer do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância sobre a aplicação, a execução ou as consequências desse acórdão. Na medida em que as recorrentes declaram que o seu pedido de interpretação tem por objectivo permitir-lhes examinar se as medidas tomadas pelo Conselho em execução do acórdão em causa estão em conformidade com as exigências do artigo 176. do Tratado CEE, o referido pedido é por conseguinte inadmissível, tanto mais que o Conselho não adoptou medidas de execução do acórdão em causa.
6 Deve recordar-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um pedido de interpretação de acórdão, para ser admissível, deve ter em vista o dispositivo do acórdão em causa, conjugado com os fundamentos essenciais, e visar a dissipar uma obscuridade ou uma ambiguidade que afecte eventualmente o sentido e o alcance do próprio acórdão na medida em que devia decidir o caso concreto preciso que lhe fora submetido. Segundo a mesma jurisprudência, um pedido de interpretação do acórdão não é admissível quando tem em vista pontos que não foram decididos pelo acórdão em causa ou quando visa obter do órgão jurisdicional solicitado a intervir um parecer sobre a aplicação, a execução ou as consequências do acórdão que proferiu (v. acórdãos de 28 de Junho de 1955, Assider/Alta Autoridade, 5/55, Recueil, p. 263, de 7 de Abril de 1965, Alta Autoridade/Collotti e Tribunal de Justiça, 70/63 A, Recueil, p. 353, de 13 de Julho de 1966, Willame/Comissão da CEEA, 110/63 A, Recueil, p. 411; despachos de 29 de Setembro de 1983, Tribunal de Contas/Williams, 9/81 Interpretação, Recueil, p. 2859, e Alvarez/Parlamento, 206/81 A, Recueil, p. 2865, de 11 de Dezembro de 1986, Suss/Comissão, 25/86, Colect., p. 3929, de 20 de Abril de 1988, Maindiaux e o./CES e o., 146/85 e 431/85 Interpretação, Colect., p. 2003).
7 No caso em apreço, as requerentes de interpretação pedem ao Tribunal que interprete o dispositivo do acórdão proferido em 11 de Fevereiro de 1993 indicando quais os actos anulados por esse dispositivo.
8 Deve observar-se, em primeiro lugar, que as recorrentes não invocam, em apoio do seu pedido, uma obscuridade ou uma ambiguidade do dispositivo do acórdão de 11 de Fevereiro de 1993 em conjugação, eventualmente, com os motivos essenciais desse acórdão.
9 Convém sublinhar, em segundo lugar, que, no recurso de anulação que interpuseram contra os trabalhos do júri do concurso interno B/228, organizado pelo Conselho, as recorrentes pediram a anulação das "decisões do júri posteriores às decisões de admissão às provas do concurso". As recorrentes, por conseguinte, pediram ao Tribunal que anulasse o conjunto das operações do concurso em litígio ocorridas após a adopção, pelo júri do concurso, das decisões sobre a admissibilidade dos candidatos às provas desse concurso. Essas últimas decisões não eram visadas pelos seus pedidos de anulação. Tendo elas próprias especificado, da forma que acaba de ser descrita, as decisões do júri do concurso cuja anulação pediram ao Tribunal de Primeira Instância, as recorrentes sabiam, por conseguinte, quais eram as decisões adoptadas no quadro do processo de concurso em litígio, que, "tal como é fixado no Anexo III do Estatuto dos Funcionários, termina pela elaboração da lista dos candidatos aprovados e a transmissão desta à autoridade investida do poder de nomeação acompanhada do relatório fundamentado do júri" (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1993, Comissão/Albani, C-242/90 P, Colect., p. I-3839, n. 10), cuja anulação pediam e quais podem ser assim as decisões do concurso em litígio anuladas pelo acórdão de 11 de Fevereiro de 1993, dispondo que "as operações que se seguiram às decisões de admissão dos candidatos às provas do concurso interno P/228... são anuladas". O dispositivo do acórdão em causa não está portanto afectado de obscuridade ou ambiguidade nem quanto ao seu sentido nem quanto ao seu alcance, nem em si mesmo nem em relação com os pedidos das recorrentes (v., quanto a este último ponto, o acórdão Willame/Comissão da CEEA, já referido).
10 Resulta daí que o pedido de interpretação pelo qual o Tribunal de Primeira Instância é solicitado a intervir não preenche a condição de admissibilidade da existência de obscuridade ou de ambiguidade que afecte o sentido e o alcance do acórdão cuja interpretação se pede.
11 Tendo em conta o que precede, há que conhecer unicamente da admissibilidade do pedido de interpretação, por via de despacho, sem encetar a fase oral do processo e sem necessidade de convidar as partes a apresentar observações suplementares em apoio dos seus pedidos, e não conhecer do pedido por ser inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal for requerido. Todavia, nos termos do artigo 88. do Regulamento de Processo, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) Não conhecer o pedido de interpretação, por ser inadmissível.
2) Cada parte suportará as próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 14 de Julho de 1993.
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