DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
6 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo T-29/91,
C. Castelletti, Y. Demory-Thyssens, C. Eischen-Gadenne, B. Keller, G. Kreibich, G. Lambertz, L. Passera e A. Thielemans, funcionárias da Comissão das Comunidades Europeias, representadas por Marcel Slusny e Olivier-Marie Slusny, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse,
demandantes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo-no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto um pedido de indemnização por danos materiais e morais alegadamente sofridos pelas recorrentes por não teram sido admitidas ao concurso COM/B/2/82 em 25 de Fevereiro de 1982,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, A. Saggio e C. Yeraris, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Abril de 1991, Claudia Castelletti, Yvonne Demory-Thyssens, Carmen Eischen-Gadenne, Bardei Keller, Gudrun Kreibich, Gerda Lambertz, Lucia Passera e Antonietta Thielemans, funcionárias da Comissão das Comunidades Europeias, pediram a condenação da Comissão a pagar a cada uma a quantia de 200000 BFR por danos materiais e a quantia de 100000 BFR por danos morais, a título de indemnização e sob reserva de ajustar este pedido no decurso da instância.
Antecedentes da acção
2
Por petições entradas na Secretaria do Tribunal de Justiça em Dezembro de 1984, Vincenzo Sorani e dez outros funcionários da Comissão, assim como Hermanus Adams e 52 outros funcionários e agentes, interpuseram dois recursos de anulação da decisão do júri do concurso interno COM/B/2/82 de não os admitir às provas deste concurso (293/84 e 294/84). O aviso do concurso em questão visava a constituição de uma reserva de assistentes-adjuntos, assistentes de secretariado adjuntos e assistentes técnicos-adjuntos cuja carreira se desenvolve nos graus 5 e 4 da categoria B.
3
Por dois acórdãos de 11 de Março de 1986 (Sorani e o./Comissão, 293/84, Colect., p. 967, e Adams e o./Comissão, 294/84, Colect., p. 977), o Tribunal de Justiça anulou as decisões pelas quais o júri tinha recusado admitir às provas os recorrentes nesses mesmos processos, devido ao facto de estes não terem tido a possibilidade de tomar posição sobre os pareceres emitidos a seu respeito, junto do júri, pelos seus superiores hierárquicos. Na sequência destes acórdãos, em Junho de 1986, o júri convocou os candidatos em causa, para que pudessem responder às mesmas questões que tinham sido anteriormente colocadas aos seus superiores hierárquicos. Por carta de 11 de Julho de 1986, os candidatos foram informados de que tinha sido confirmada a decisão do mês de Junho de 1984 de não os admitir às provas.
4
Na sequência das reclamações apresentadas por alguns candidatos contra a decisão de Julho de 1986, o júri convocou estes, uma segunda vez, para lhes dar a possibilidade de tomarem posição sobre as respostas dadas pelos superiores hierárquicos às questões que o júri lhes tinha colocado. Por carta de 12 de Fevereiro de 1987, os funcionários em questão foram informados de que o júri considerava que não podia alterar a decisão tomada a seu respeito e que lhes tinha sido comunicada em 11 de Julho de 1986.
5
Por acórdão de 28 de Fevereiro de 1989, Basch e o./Comissão (100/87, 146/87 e 153/87, Colect., p. 447), o Tribunal de Justiça anulou a decisão do júri do concurso COM/B/2/82 de não admitir os recorrentes às respectivas provas, por insuficiência de fundamentação e irregularidade no processo adoptado pelo júri.
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Neste acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu nomeadamente que :
«Contudo, quando o júri procede assim a um reexame das candidaturas, em especial quando visa sanar uma irregularidade grave, deve desempenhar-se dessa tarefa com a necessária diligência e especial cuidado. Ora, no caso presente, o júri recorreu a notas e a recordações pessoais dos seus membros, que podem ser incompletas e inexactas, pára reconstituir pareceres, expressos cerca de três anos antes relativamente a um elevado número de candidatos. Resulta, aliás, do processo que determinado número de pareceres, assim reconstituídos, estão em contradição directa com outros documentos, como, por exemplo, os relatórios de notação, relativos à forma como determinados recorrentes desempenharam as suas funções. Ao proceder desta forma, o júri cometeu uma irregularidade grave que implica a anulação das decisões controvertidas.
Resulta do que precede, sem ser necessário proceder ao exame dos outros fundamentos e argumentos apresentados pelos recorrentes, que a decisão do júri do concurso COM/B/2/82 de não os admitir às respectivas provas deve ser anulada por insuficiência de fundamentação e irregularidade no processo por ele adoptado.»
7
Em cumprimento deste acórdão, o director do pessoal da Comissão decidiu convidar o júri a retomar os seus trabalhos a partir da fase que o Tribunal de Justiça declarou estarem aqueles viciados de irregularidades.
8
Por uma nota de 26 de Junho de 1989, o director do pessoal informou desse facto, entre outras pessoas, as demandantes; a nota diz o seguinte:
«Objecto: Prosseguimento do processo do concurso COM/B/2/82 em cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1989 nos processos 100/87, 146/87 e 153/87 relativamente aos recorrentes que obtiveram ganho de causa.
Com vista a proceder em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1989, a autoridade investida do poder de nomeação decidiu retomar os trabalhos do júri do concurso interno de passagem da categoria C para a categoria B ao qual se candidatou, na fase em que o Tribunal de Justiça considerou irregular o processo adoptado pelo júri, no que lhe diz respeito.
Para este fim, o júri vai ser de imediato reconstituído na sua composição inicial, salvo impedimento, e retomará os seus trabalhos em conformidade com o acórdão de 28 de Fevereiro de 1989.
Os candidatos considerados admissíveis às provas serão avisados pelas vias administrativas habituais da data da sua realização...»
9
O júri retomou efectivamente os seus trabalhos e passou à fase seguinte da admissão ao concurso.
10
Antes do termo desta fase do processo, Franz Josef Klein, presidente do Sindicato dos Funcionários Europeus (SFE), apresentou, por mandato e em nome dos candidatos às provas, por notas de 18 de Setembro de 1989, reclamações (n.os R/225/89 a 249/89), ao abrigo do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») contra a nota de 26 de Junho de 1989 do director do pessoal. Além disso, os reclamantes solicitavam a sua admissão ao concurso sem qualquer outra formalidade assim como a atribuição de uma indemnização para reparação do prejuízo sofrido. Em 20 de Dezembro de 1989, a Comissão indeferiu estas reclamações por uma decisão fundamentada, que foi notificada aos reclamantes por nota de 22 de Dezembro de 1989.
11
É esta decisão que constitui o objecto do recurso T-17/90, interposto em 9 de Abril de 1990.
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Nesse processo, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
1)
declarar nula e de nenhum efeito a decisão do Sr. Valsesia, director do pessoal, de 26 de Junho de 1989;
2)
declarar que há que admitir os recorrentes ao concurso COM/B/2/82 sem necessidade de novo processo;
3)
declarar que os recorrentes nomeados beneficiarão de retroactividade, de modo a obterem as mesmas vantagens que os candidatos já nomeados ou promovidos, sendo o ponto de partida o ano de 1982;
4)
condenar a parte contrária no pagamento de 200000 BFR, sob reserva da possibilidade de ajustar este montante no decurso da instância, a título de indemnização por danos morais e materiais, em virtude do atraso provocado na carreira dös recorrentes.
5)
condenar a parte contrária nas despesas do processo.
13
Por nota de 8 de Agosto de 1990, o júri informou as demandantes do presente processo de que tinham sido admitidas à fase posterior do concurso. Entre 31 de Outubro e 6 de Novembro de 1990, as demandantes apresentaram reclamações, registadas no Secretariado-Geral da Comissão entre 31 de Outubro e 7 de Novembro de 1990. Estas destinavam-se a obter da administração a concessão do «benefício da retroactividade necessária para restabelecer a igualdade entre (as reclamantes e os seus) colegas, o que significa que (deverão) ser considerada(s) como admitidas à fase posterior do concurso, desde 1982, devendo (a sua) carreira ser reconstituída».
As referidas reclamações destinavam-se, por outro lado, à atribuição de uma indemnização por danos materiais e morais. Estas reclamações não foram objecto de uma resposta explícita.
14
Foi nestas circunstâncias que as demandantes intentaram a presente acção em 30 de Abril de 1991.
Pedidos das partes
15
As demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
1)
apensar, por razões de conexão, o presente processo e aqueles a que as demandantes fazem referência com a petição do processo T-17/90;
2)
condenar a parte contrária a pagar a cada uma das demandantes a quantia de 200000 BFR a título de indemnização por danos materiais, sob reserva de ajustar este pedido no decurso da instância;
3)
condenar a parte contrária a pagar a cada uma das demandantes a quantia de 100000 BFR a título de indemnização por danos morais, sob reserva de ajustar este pedido no decurso da instância;
4)
condenar a parte contrária a pagar juros à taxa de 8 % sobre as indemnizações, a contar desde as reclamações que constituem o objecto do processo T-17/90;
5)
condenar a parte contrária no pagamento dos honorários e despesas do presente processo.
16
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar a petição inadmissível;
—
decidir sobre as despesas nos termos legais.
17
Relativamente à questão prévia de inadmissibilidade, as demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
indeferir a questão prévia de inadmissibilidade apresentada pela demandada ou reservar a sua decisão para final;
—
ordenar, por razões de conexão, a apensação dos processos T-17/90 (Câmara Alloisio e o.), T-28/91 (Blieschies e o;) e T-29/91 (Castelletti e o.).
Fundamentos e argumentos das partes quanto à admissibilidade
18
A título principal, a Comissão alega que, uma vez que o objecto da presente acção está integralmente compreendido no do recurso T-17/90 e se fundamenta nas mesmas causas, a admissibilidade da acção choca com a excepção de litispendência. A este respeito, a Comissão remete para os acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1973, Perinciolo/Conselhö (58/72 e 75/72, Recueil, p. 511), e de 26 de Maio de 1971, Bode/Comissão (45/70 e 49/70, Recueil, p. 465), e daí deduz que as demandantes não têm qualquer interesse em agir no quadro do presente processo.
19
A título subsidiário, a Comissão alega que o processo administrativo prévio à presente acção não decorreu de forma regular e que, por este segundo motivo, a acção deve ser rejeitada por inadmissível. Com efeito, a acção deveria ter sido antecedida de requerimentos e de reclamações na acepção do artigo 90.° do Estatuto, uma vez que se trata de pedidos destinados a obter indemnizações. Por conseguinte, a presente acção que — sempre de acordo com a Comissão — apenas confirma alguns dos pedidos contidos no recurso T-17/90, apenas poderia ter sido intentada contra o indeferimento de uma reclamação apresentada nos três meses seguintes à decisão de 22 de Dezembro de 1989, pela qual a Comissão indeferiu os pedidos iniciais constantes das reclamações R/225/89 a R/249/89 de 18 de Setembro de 1989. Tendo sido intentada em 30 de Abril de 1991, e tendo sido precedida de reclamações apresentadas entre 31 de Outubro e 6 de Novembro de 1990, a presente acção deve, por conseguinte, ser julgada inadmissível.
20
As demandantes replicam que têm todo o interesse em agir, já que a demandada considerou o seu primeiro recurso prematuro, na medida em que tinha por objecto um acto preparatório, e em apresentar de novo a sua argumentação quando actos de carácter decisório substituíram actos alegadamente preparatórios. No que diz respeito à excepção de litispendência, esta excepção apenas pode ser invocada se já existir uma decisão judicial, mesmo que esta seja proferida simul et semel com a decisão relativa à litispendência no segundo processo.
21
De seguida, as demandantes alegam que, por não terem sequer entregue a sua réplica no processo T-17/90, o Tribunal, que não está completamente informado da sua argumentação nesse processo, não pode desde já pronunciar-se. Além disso, as demandantes interrogam-se se as observações apresentadas pela demandada não deveriam antes implicar a apensação dos processos por conexão.
22
A título subsidiário, as demandantes alegam que numa reclamação os seus pedidos não podem ser redigidos da mesma forma que num recurso. De acordo com as demandantes, não podem agir de outra forma em relação à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») senão pedindo-lhe que corrija a sua situação e, nomeadamente, que anule o acto em litígio, mas não podem pedir-lhe a atribuição de uma indemnização, questão que não é da competência da AIPN.
Fundamentos e argumentos das demandantes quanto ao mérito
23
Em apoio da sua acção de indemnização, as demandantes alegam que a sua carreira sofrerá um considerável atraso, eventualmente de oito anos ou mesmo mais, em relação às de colegas que foram admitidos, desde o primeiro exame das candidaturas, a participar nas provas do concurso em causa.
24
No que diz respeito ao seu prejuízo material, as demandantes pedem que lhes seja concedida uma quantia de 200000 BFR, em compensação do facto de não terem beneficiado da passagem à categoria B ou de não terem podido obter uma promoção nesta categoria. Relativamente ao seu prejuízo moral, pedem que lhes seja concedida a quantia de 100000 BFR, em compensação do facto de aguardarem desde 1982 que o seu caso seja tratado e de só terem obtido esse reexame em 1991, após terem sofrido os tormentos de quatro processos em justiça.
Apreciação jurídica
25
Quando uma acção intentada no Tribunal seja manifestamente inadmissível, o Tribunal de Primeira Instância pode, nos termos do artigo 111.° do seu Regulamento de Processo, decidir mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância. No caso vertente, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelas peças processuais e decide que se não deve prosseguir a instância.
26
Relativamente ao fundamento de inadmissibilidade suscitado pela demandada a título principal, a saber, a excepção por ela qualificada de «litispendência», convém sublinhar que não estando concluída a tramitação do recurso registado na Secretaria do Tribunal sob o número T-17/90, o Tribunal não pode, na fase actual da tramitação do presente processo, pronunciar-se sobre a questão de inadmissibilidade em causa.
27
Importa, pois, examinar se a admissibilidade da presente acção é prejudicada pela questão prévia suscitada pela Comissão a título subsidiário.
28
A este respeito, deve recordar-se que o processo pré-contencioso previsto no artigo 90.° do Estatuto é, em princípio, um processo que se divide em duas etapas. Como resulta do n.° 1 do artigo 90.°, qualquer pessoa referida no Estatuto pode submeter um requerimento à AIPN, convidando-a a tomar uma decisão a seu respeito. Em caso de resposta desfavorável ou na falta de decisão, o interessado pode apresentar à AIPN uma reclamação contra a decisão explícita ou implícita desta, nas condições previstas no n.° 2 do artigo 90.° do mesmo Estatuto. Convém acrescentar que o processo de reclamação se destina a permitir à AIPN reconsiderar a sua decisão à luz das eventuais objecções contidas na reclamação (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 1980, Vecchioli/Comissão, n.° 31, 101/79, Recueil, p. 3069) e que o processo pré-contencioso previsto pelo artigo 90.° do Estatuto no seu conjunto se destina a permitir e a facilitar a solução amigável dos litígios entre os funcionários e a administração (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1986, Schwiering/Tribunal de Contas, n.° 11, 142/85, Colect., p. 3177).
29
No que diz respeito à admissibilidade de uma acção de indemnização, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, tal como foi analisada pelo Tribunal de Primeira Instância (ver os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, n.° 38, T-27/90, Colect., p. II-19, e de 25 de Setembro de 1991, Marcato/Comissão, n.° 49, T-5/90, Colect., p. II-731), que só quando existir uma íntima conexão entre um recurso de anulação e uma acção de indemnização esta última é admissível como acessória do recurso de anulação, sem dever ter sido precedida de um pedido do interessado convidando a AIPN a reparar os prejuízos pretensamente sofridos e de uma reclamação na qual o reclamante conteste o bem fundado do indeferimento implícito ou explícito do seu pedido.
30
Pelo contrário, quando, como acontece neste caso, a acção visa exclusivamente a reparação dos prejuízos material e moral pretensamente causados pelo facto de as recorrentes terem sido admitidas a um concurso com um atraso de oito anos e após vários processos em justiça, e esta acção não se baseia num acto cuja anulação é pedida, mas numa série de faltas e omissões da administração, o processo administrativo que antecede a sua interposição deve imperativamente iniciar-se com um requerimento das interessadas convidando a AIPN a reparar esses prejuízos.
31
Neste contexto, o Tribunal verifica que nem a nota de 18 de Setembro de 1989 apresentada em nome das demandantes nem as reclamações que apresentaram entre 31 de Outubro de 1990 e 6 de Novembro de 1990 foram antecedidas ou seguidas, em tempo útil, de outras diligências junto da administração, que preenchessem as condições do artigo 90.° do Estatuto.
32
Daqui decorre que, mesmo que as supramencionadas reclamações devessem efectivamente ser interpretadas como requerimentos na acepção do Estatuto, é pacífico que o processo pré-contencioso não se desenrolou em duas etapas em conformidade com os artigos 90.° e 91.° do Estatuto. Daí resulta claramente que a acção não foi intentada nas condições previstas no Estatuto e que, deste modo, é manifestamente inadmissível.
33
Daqui decorre que a acção deve ser julgada inadmissível, sem ser necessário examinar, no caso vertente, o pedido das demandantes tendente à apensação dos processos T-17/90, T-28/91 e T-29/91.
Quanto às despesas
34
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, de acordo com o artigo 88.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1)
A acção é julgada inadmissível.
2)
Cada uma das partes suportará as suas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 6 de Fevereiro de 1992.
O secretário
H. Jung
O presidente
B. Vesterdorf
( *1 ) Lingua do processo: francês.
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