Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Recurso - Processo administrativo prévio - Desenrolar
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
2. Funcionários - Recurso - Condições de admissibilidade - Carácter de ordem pública - Poderes do juiz
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
3. Funcionários - Recurso - Acto que causa prejuízo - Conceito - Acto preparatório - Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
4. Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Conceito
(Estatuto dos Funcionários artigo 90. , n. 2)
Sumário
1. Os artigos 90. e 91. do Estatuto subordinam a admissibilidade do recurso contencioso, interposto por um funcionário, à condição de um desenrolar normal do processo administrativo prévio, previsto por esses artigos. No caso de o funcionário procurar fazer com que a autoridade investida do poder de nomeação tome uma decisão a seu respeito, o processo administrativo deve ser iniciado por um pedido do interessado, convidando a referida autoridade a tomar a decisão solicitada, em conformidade com o n. 1 do artigo 90. do Estatuto. É somente contra a decisão de indeferimento desse pedido, que, na falta de resposta da administração, se considera ocorrer no termo de um prazo de quatro meses, que o interessado pode apresentar à autoridade investida do poder de nomeação, dentro de um novo prazo de três meses, uma reclamação em conformidade com o n. 2 desse artigo. Em contrapartida, quando exista já uma decisão tomada pela autoridade investida do poder de nomeação e esta constitua uma decisão que causa prejuízo ao funcionário, este deve utilizar o processo de reclamação, previsto no n. 2 do artigo 90. , quando tencionar pedir a anulação, a reforma ou a retirada do acto que lhe causa prejuízo.
2. As regras consagradas pelos artigos 90. e 91. do Estatuto são de ordem pública e as partes não podem subtrair-se-lhes. Cabe, portanto, apenas ao Tribunal de Primeira Instância, quaisquer que sejam as tomadas de posição das partes, investigar se, por um lado, ocorreu um acto que causa prejuízo ao funcionário, constituindo assim o ponto de partida da fase pré-contenciosa prevista no n. 2 do artigo 90. do Estatuto e, por outro, proceder à qualificação jurídica dos documentos dirigidos pelo agente à instituição de que depende. Com efeito, a qualificação de uma carta como requerimento ou como reclamação depende apenas da apreciação do Tribunal e não da vontade das partes.
3. O acto que causa prejuízo é aquele que é susceptível de afectar directa e imediatamente a situação jurídica e estatutária de um funcionário. Tal acto deve emanar da autoridade investida do poder de nomeação e ter carácter de decisão.
Tal não será o caso de uma nota dirigida a um funcionário pelo seu superior hierárquico, e não pela autoridade investida do poder de nomeação, informando-o da sua próxima colocação. Essa nota analisa-se como uma medida preparatória da decisão de colocação que, adoptada pela autoridade competente, constitui a decisão que causa prejuízo, contra a qual cabe ao interessado apresentar reclamação administrativa, nas condições previstas nos artigos 90. , n. 2, e 91. do Estatuto.
4. Para que um acto de um funcionário possa ser qualificado como reclamação administrativa prévia, na acepção do n. 2 do artigo 90. do Estatuto, é necessário que, mesmo sem fazer referência explícita a essa disposição, manifeste com suficiente clareza a vontade de o seu autor obter satisfação quanto aos seus prejuízos.
Tal não será o caso de um pedido de informação e de entrevista, apresentado por um funcionário à administração, que, desprovido das características formais de uma reclamação, não foi transmitido à autoridade investida do poder de nomeação pela via hierárquica, contrariamente ao disposto no n. 3 do artigo 90. do Estatuto, e não apresenta também o carácter de uma reclamação do ponto de vista do seu conteúdo e do seu objecto.
Partes
No processo T-34/91,
Edward P. Whitehead, residente em Bruxelas, representado por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da Fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis e, mais tarde, no de Roberto Hayder, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto, por um lado, a anulação da decisão da Comissão de 24 de Julho de 1990 relativa à colocação do recorrente em Bruxelas e, por outro, a anulação da decisão de 11 de Outubro de 1990 relativa ao desconto de uma soma 13 115 BFR e que aplica à remuneração do recorrente, a partir de 1 de Outubro de 1990, o coeficiente de correcção em vigor para Bruxelas,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. Yeraris e J. Biancarelli, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Whitehead, de nacionalidade britânica, é funcionário do grau A 4. Entrou ao serviço da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir "Comissão") em 1963, na qualidade de agente temporário, no quadro de um programa de investigação Euratom. Por decisão de 26 de Março de 1965, foi nomeado funcionário cientista e ligado à Direcção-Geral de Investigação e de Ensino, Serviço de Biologia. Foi titularizado por decisão de 6 de Dezembro de 1965. Pertence, desde 1 de Julho de 1976, à Direcção-Geral XII. Anteriormente colocado na Direcção de Investigação-Segurança Nuclear, depende, desde Setembro de 1990, da Direcção "Apoio à Política Científica e Técnica". Esteve sucessivamente colocado no Instituto Nacional de Agronomia de Paris, a seguir, de 1968 a 1973, no Instituto Internacional de Genética e de Biofísica de Nápoles e, finalmente, de 15 de Junho de 1973 a 31 de Agosto de 1990, no Instituto de Química Biológica da Universidade de Roma, no quadro do programa "radioprotecção".
2 A partir de 1987, a autoridade orçamental não cessou de reduzir os créditos afectados a esse programa de investigação, cujos efectivos passaram de 71 pessoas em 1977 para 28 em 1991, o que, segundo a Comissão, conduziu à alternativa seguinte: ou utilizar as pessoas afectadas para outras tarefas científicas ou administrativas, ou examinar com elas uma solução que permitisse pôr termo às suas actividades, tal como a desvinculação ou a licença sem vencimento.
3 Em 19 de Dezembro de 1989, o Sr. Tanzilli, chefe de divisão, comunicou ao recorrente, por nota, que este seria colocado em Bruxelas a partir de Janeiro de 1990. Contrariamente ao conteúdo dessa nota, o interessado não foi, no entanto, colocado em Bruxelas a partir do mês de Janeiro de 1990. Segundo a Comissão, a execução desta nota foi, com efeito, diferida, para tomar em conta as dificuldades pessoais alegadas pelo recorrente, que resultavam, na opinião deste, de uma colocação em Bruxelas.
4 Por nota de 24 de Julho de 1990, o Sr. Tanzilli avisou o recorrente da sua colocação em Bruxelas, a partir de 1 de Setembro de 1990, nos termos seguintes:
"Dear Mr. Whitehead,
Referring to the previous exchange of letters and to your recent telephone conversation with Mrs. Larsen, I confirm your assignment to DG XII-H-1, Brussels, as from 1st september 1990. You will take up duties with Mr. Bellemin' s team.
Would you kindly confirm receipt of this letter as soon as possible."
("Caro Senhor Whitehead,
Referindo-me à troca de correspondência precedente e à conversa telefónica que o senhor teve com a Sr.ª Larsen, confirmo a sua nova colocação na DG-XII-1, Bruxelas, a partir de 1 de Setembro de 1990. O senhor exercerá funções na equipa do Sr. Bellemin.
Queira acusar a recepção desta carta tão depressa quanto possível.")
O interessado acusou a recepção desta nota em 25 de Julho de 1990.
5 Por decisão de 25 de Setembro de 1990, o director-geral da DG XII, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") determinou a colocação do recorrente em Bruxelas, a partir de 1 de Setembro de 1990. Segundo o recorrente, essa decisão não lhe foi notificada. Segundo a Comissão, esta decisão foi apresentada em três ocasiões ao recorrente, que se recusou a acusar a sua recepção.
6 O recorrente assumiu as suas novas funções em Bruxelas em 1 de Setembro de 1990. Em 11 de Outubro de 1990, dirigiu ao chefe da unidade XII-B da direcção-geral, com cópia ao director-geral, uma nota na qual, em particular, após ter feito referência às "notas" já citadas do Sr. Tanzilli, com data de 19 de Dezembro de 1989 e de 24 de Julho de 1990, dava conhecimento das dificuldades profissionais e familiares provocadas pela sua transferência de Roma para Bruxelas, se queixava da gestão da sua carreira pela Comissão, declarando considerar que estava ainda colocado em Roma e, finalmente, solicitava uma entrevista, a fim de estudar as possibilidades de continuar o seu trabalho de investigação em Roma, Frascati ou Ispra. Nenhum seguimento foi dado a esta nota.
7 Por nota do chefe da unidade "remuneração e créditos operacionais" de 11 de Outubro de 1990, o recorrente foi avisado da decisão de aplicar à sua remuneração, a partir do mês de Outubro de 1990, o coeficiente de correcção aplicável para Bruxelas, e de proceder ao desconto de 13 115 BFR, correspondente ao recebido em excesso devido à aplicação do coeficiente de correcção em vigor para Roma, na sua remuneração do mês de Outubro de 1990.
8 Por carta de 31 de Dezembro de 1990, o recorrente salientou que tinha sido efectuado um desconto na sua remuneração do mês de Dezembro e sustentou ignorar a base jurídica que permitiu à Comissão efectuar tal desconto, alegando que a decisão relativa à colocação em Bruxelas não lhe tinha sido notificada e que a sua família continuava a residir em Roma, lugar da sua residência principal. Por isso, solicitava que se dignassem dar-lhe um esclarecimento quanto a este ponto.
9 O chefe da unidade "remunerações e créditos operacionais" respondeu a essa nota por carta de 4 de Fevereiro de 1991, endereçada à residência do interessado em Roma. Essa carta chama a atenção do recorrente para o facto de, por aplicação do disposto no artigo 64. do Estatuto dos Funcionários (a seguir "Estatuto"), o vencimento do funcionário ser afectado por um coeficiente de correcção, que tem em conta as condições de vida no lugar de afectação. Esclarece-o de que, desde 1 de Setembro de 1990, o seu lugar de colocação é fixado em Bruxelas e que, por conseguinte, o coeficiente de correcção aplicável ao seu vencimento é igual a 100, ao passo que o coeficiente de correcção aplicável até ali era igual a 104,8. Acresenta que este novo coeficiente foi aplicado pela primeira vez em Outubro de 1990. Daí resultou um montante de 13 115 BFR recebido em excesso, referente ao vencimento auferido em relação ao mês de Outubro de 1990.
10 O recorrente afirma ter tomado conhecimento dessa carta apenas em data indeterminada, por ocasião de uma das suas estadas em Roma.
11 Foi nestas condições que o recorrente interpôs o presente recurso, entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Maio de 1991. Por acto apresentado em 19 de Setembro de 1991, renunciou expressamente à apresentação da réplica.
Pedidos e fundamentos das partes
12 O recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Primeira Instância que se digne:
- anular a decisão da Comissão de 24 de Julho de 1990 relativa à colocação do recorrente em Bruxelas, na medida em que não prevê a indemnização de todas as perdas e danos que ela comporta para o recorrente;
- anular a decisão de 11 de Outubro de 1990 relativa ao desconto de 13 115 BFR e que aplica, a partir de 1 de Outubro de 1990, o coeficiente de correcção em vigor para Bruxelas;
- condenar a Comissão nas despesas.
13 A Comissão conclui no sentido de que o Tribunal se digne:
- rejeitar o recurso por inadmissível ou, pelo menos, negar-lhe provimento;
- estatuir quanto às despesas nos termos do direito.
Quanto à admissibilidade do recurso
14 O recorrente avança três fundamentos em apoio dos seus pedidos. Sustenta que as decisões impugnadas estão afectadas por falta de fundamentação, que a autoridade administrativa ignorou o princípio do dever de solicitude e que ignorou o disposto na alínea d) do artigo 38. do Estatuto e o princípio da igualdade de tratamento dos funcionários.
15 Por força do artigo 111. do Regulamento de Processo, se o recurso for manifestamente inadmissível, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado. O Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) entende, neste caso, que está suficientemente informado pelo exame dos documentos constantes dos autos e que não há que iniciar a fase oral do processo.
Quanto à admissibilidade dos pedidos dirigidos contra a nota de 24 de Julho de 1990, que informa o interessado da sua colocação em Bruxelas, a partir de 1 de Setembro de 1990
16 O recorrente sustenta que o acto que lhe causa prejuízo é a decisão de o colocar em Bruxelas. Esse acto foi-lhe notificado pela nota do Sr. Tanzilli, já referida, de 24 de Julho de 1990. Essa decisão foi contestada por nota de 11 de Outubro de 1990. Não tendo a autoridade administrativa respondido a essa nota, esta foi implicitamente indeferida e o recorrente pode pedir a sua anulação.
17 A Comissão sustenta, por seu lado, que o recurso é inadmissível porquanto é dirigido contra a decisão de 24 de Julho de 1990. Com efeito, esta decisão não é mais que uma medida de execução da decisão de colocação de 19 de Dezembro de 1989, contida numa nota precedente do Sr. Tanzilli, a qual não podia prestar-se a qualquer confusão quanto à colocação a ocorrer. Ora, esta decisão tornou-se definitiva, por não ter sido contestada nos prazos do recurso pré-contencioso ou contencioso. A Comissão afirma que esta decisão de 19 de Dezembro de 1989, de colocar o interessado em Bruxelas, foi tomada na sequência de uma entrevista entre o recorrente e o director-geral da Direcção-Geral XII, a qual é igualmente a AIPN, por força da decisão da Comissão de 11 de Maio de 1989 relativa à descentralização de certos poderes em matéria de gestão do pessoal em benefício dos directores-gerais, publicada no boletim Informações Administrativas n. 597, de 21 de Junho de 1989. Em consequência, o recorrente não pode contestar a decisão de 19 de Dezembro de 1989, num recurso dirigido contra uma medida tomada para a sua execução. Na medida em que são dirigidos contra a decisão de 24 de Julho de 1990, os pedidos formulados no recurso, que não contestam a data dos efeitos da medida de colocação, mas o princípio desta última, são por isso inadmissíveis, pois esta decisão é, quanto a esse ponto, puramente confirmativa da decisão de 19 de Dezembro de 1989 (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 1969, Renckens/Comissão, 27/68, Recueil, p. 255, e de 28 de Maio de 1980, Kuhner/Comissão, 33/79 e 35/79, Recueil, p. 1677; despacho do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1988, Progoulis/Comissão, 372/87, Colect., p. 3091; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 1991, Weyrich/Comissão, T-14/91, Colect., p. II-235).
18 Perante esta argumentação das partes, o Tribunal de Primeira Instância entende que convém recordar que os artigos 90. e 91. do Estatuto subordinam a admissibilidade do recurso contencioso, interposto por um funcionário contra a instituição a que pertence, à condição de um desenrolar normal do processo administrativo prévio, previsto por esses artigos (despacho do Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 1987, P./CES, 16/86, Colect., p. 2409, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 1991, já referido). No caso de o funcionário procurar fazer com que a AIPN tome uma decisão a seu respeito, o processo administrativo deve ser iniciado por um pedido do interessado, convidando a referida autoridade a tomar a decisão solicitada, em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 90. do Estatuto. É somente contra a decisão de indeferimento desse pedido, que, na falta de resposta da administração, se considera ocorrer no termo de um prazo de quatro meses, que o interessado pode apresentar à AIPN, dentro de um novo prazo de três meses, uma reclamação em conformidade com o disposto no n. 2 desse artigo. Em contrapartida, quando exista já uma decisão tomada pela AIPN e esta constitua uma decisão que causa prejuízo ao funcionário, é claro que um pedido, na acepção do n. 1 do artigo 90. , não tem qualquer sentido e que o funcionário deve então utilizar o processo de reclamação previsto no n. 2 do artigo 90. , quando tencionar solicitar a anulação, a reforma ou a retirada do acto que lhe causa prejuízo (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 1991, Weyrich/Comissão, já referido).
19 Estas normas são de ordem pública e as partes não podem subtrair-se-lhes (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 1981, Shiavo/Conselho, 122/79 e 123/79, Recueil, p. 473). Cabe, portanto, apenas ao Tribunal de Primeira Instância, quaisquer que sejam as tomadas de posição das partes, investigar se, no presente caso, por um lado, ocorreu de facto um acto que causa prejuízo ao funcionário, constituindo assim o ponto de partida da fase pré-contenciosa prevista no n. 2 do artigo 90. do Estatuto e, por outro, proceder à qualificação jurídica das cartas dirigidas à Comissão pelo recorrente. Com efeito, como julgou o Tribunal de Primeira Instância no acórdão de 20 de Março de 1991, Perez-Minguez Casariego/Comissão (T-1/90, Recueil, p. II-143), a qualificação de uma carta do recorrente como requerimento ou como reclamação depende apenas da apreciação do Tribunal e não da vontade das partes. À luz destes princípios, convém investigar se, nas circuntâncias do caso, a AIPN adoptou a respeito do recorrente uma decisão susceptível de lhe causar prejuízo e, em caso de resposta afirmativa, se este iniciou, contra a referida decisão, o processo de reclamação prévia obrigatória, previsto pelos artigo 90. , n. 2, e 91. do Estatuto. Convém, além disso, verificar se os prazos previstos pelas referidas disposições foram respeitados.
20 Segundo o recorrente, a decisão impugnada, contra a qual podia validamente apresentar reclamação, em conformidade com as disposições dos artigos 90. , n. 2, e 91. do Estatuto, é constituída pela nota, já referida, do Sr. Tanzilli de 24 de Julho de 1990. A Comissão, sustentando que esse acto se reveste de um carácter puramente confirmativo, não contestou que tem o carácter de decisão.
21 A este propósito, convém recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o acto que causa prejuízo é aquele que é susceptível de afectar directa e imediatamente a situação jurídica e estatutária do funcionário (v., por último, os acórdãos de 14 de Julho de 1976, Hirschberg/Comissão, 129/75, Recueil, p. 1259; e de 21 de Janeiro de 1987, Stroghili/Tribunal de Contas, 204/85, Colect., p. 389; e o despacho de 16 de Junho de 1988, Progoulis/Comissão, já referido). O facto de o acto em litígio emanar da AIPN constitui, segundo jurisprudência constante, um indício de que é susceptível de afectar a situação estatutária do agente (acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1979, Deshormes/Comissão, 17/78, Recueil, p. 189; e de 20 de Novembro de 1980, Gerin/Comissão, 806/79, Recueil, p. 3515; despacho do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979, Ooms/Comissão, 48/79, Recueil, p. 3121). Além disso, convém efectuar o exame do conteúdo próprio do acto, a fim de investigar se ele tem realmente o carácter de decisão.
22 No caso vertente, a AIPN é o director-geral da DG XII, por força da decisão já referida da Comissão de 11 de Maio de 1989 sobre a descentralização de alguns poderes em matéria de gestão do pessoal em benefício dos directores-gerais. Assim, a nota assinada em 24 de Julho de 1990 pelo Sr. Tanzilli, chefe de divisão, não emana da AIPN. Aliás, do ponto de vista do seu conteúdo, essa nota apresenta-se como uma simples carta de informação, precisando ao interessado que uma medida de colocação em Bruxelas será tomada a seu respeito, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1990. Essa medida foi efectivamente tomada em 25 de Setembro de 1990, com a assinatura da autoridade competente e sob a forma de uma verdadeira decisão. O Tribunal de Primeira Instância entende, portanto, que só o acto de 25 de Setembro de 1990 apresenta o carácter de uma decisão que causa prejuízo e susceptível, por isso, de ser objecto de reclamação, nas condições previstas nos artigos 90. , n. 2, e 91. do Estatuto, previamente à interposição de qualquer recurso jurisdicional. Ora, o Tribunal de Primeira Instância verifica que os pedidos contidos no recurso não são de forma alguma dirigidos contra a referida decisão, contra a qual, de qualquer forma, o recorrente não pôs em movimento o processo de reclamação prévia, acima analisado. Por isso, os pedidos constantes da petição quanto a este ponto, que são dirigidos contra uma medida preparatória da decisão tomada pela AIPN em 25 de Setembro de 1990, não são admissíveis.
23 De qualquer forma, admitindo mesmo, quod non, que se acolha a tese do recorrente, segundo a qual a nota de informação que lhe foi dirigida em 24 de Julho de 1990 deve analisar-se como uma decisão que causa prejuízo, convém então salientar que os pedidos contidos na petição quanto a esse ponto devem ser rejeitados por inobservância do processo pré-contencioso. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância entende que a nota acima analisada, dirigida pelo recorrente ao director de que depende, com cópia ao director-geral, em 11 de Outubro de 1990, não pode ser qualificada como reclamação na acepção dos artigos 90. e 91. do Estatuto. Para que um acto de um funcionário possa ser qualificado como reclamação na acepção dessas disposições, é, com efeito, necessário que, mesmo sem fazer referência explícita a essas disposições, manifeste com suficiente clareza a vontade de o agente obter satisfação quanto aos seus prejuízos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1970, Lacroix/Comissão, 30/68, Recueil, p. 301; de 7 de Julho de 1971, Muellers/CES, 79/70, Recueil, p. 689; e de 22 de Novembro de 1972, Thomik/Comissão, 19/72, Recueil, p. 1155).
24 No caso em apreço, a análise da nota de 11 de Outubro de 1990 mostra que se tratava de um simples pedido de entrevista, apresentado pelo recorrente, que desejava recolher informações relativas à sua nova situação. A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância salienta, em especial, que os parágrafos de introdução e de conclusão desse pedido de encontro com o director estão assim redigidos:
"Urgent: Dr Tanzilli' s notes of 19/12/89 and 24/7/90 to me (copies enclose).
Dear Mr G.,
I am writing to you as director, DG XII-B to request an urgent meeting in order to clarify what appears to be an irregular situation arising as consequence of the above communications, as well as to discuss the underlying problems as illustred below.
...
The meeting I am urgently requesting with you should therefore also deal with possibilities of me continuing research work in Rome or Frascati where the CCE has many research contracts, and in second place possibilities of development of scientific work at CCR Ispra."
["Urgente: notas de 19/12/89 e 24/7/90 que me foram dirigidas pelo Dr. Tanzilli (cópias em anexo).
Caro Sr. G.,
Escrevo-lhe na sua qualidade de director da DG XII-B para solicitar uma entrevista urgente, a fim de esclarecer uma situação que parece ser irregular, surgida em consequência das notas acima indicadas, e discutir problemas subjacentes, a seguir expostos.
...
A entrevista que solicito com urgência deve, portanto, decidir igualmente sobre as possibilidades de continuar o meu trabalho de investigação em Roma ou em Frascati, onde as Comunidades têm numerosos contratos de investigação e, em segundo lugar, sobre as possibilidades de desenvolvimento de actividades científicas no Centro Comum de Investigações de Ispra."]
25 Não tendo o carácter de reclamação do ponto de vista do seu conteúdo e do seu objecto, este pedido de informação e de entrevista de 11 de Outubro de 1990 também não apresentava as características formais dela e não foi, aliás, dirigida à AIPN pela via hierárquica, contrariamente ao disposto no n. 3 do artigo 90. do Estatuto. O Tribunal de Primeira Instância constata, aliás, que o recorrente não sustenta expressamente ter apresentado uma reclamação. Em particular, no seu recurso contencioso, qualifica esse pedido de entrevista, apresentado ao seu superior hierárquico, como "nota" de 11 de Outubro de 1990 e não como reclamação.
26 Ademais, e de qualquer forma, se se devesse considerar, quod non, que a nota de 11 de Outubro de 1990 constitui um requerimento na acepção do n. 1 do artigo 90. do Estatuto, conviria então salientar que esse requerimento não foi seguido de reclamação dirigida contra a decisão de indeferimento tácito resultante do silêncio mantido pela Comissão durante quatro meses e que, por isso, o presente recurso não foi precedido de um processo pré-contencioso regular.
27 Resulta do que precede que os pedidos constantes da petição tendentes à anulação da nota de 24 de Julho de 1990 não são admissíveis, uma vez que, por um lado, a referida nota não apresenta o carácter de um acto que causa prejuízo e que, por outro, e de qualquer forma, o recorrente não apresentou à autoridade administrativa, antes da interposição do seu recurso contencioso, uma verdadeira reclamação, nas condições previstas pelos artigos 90. e 91. do Estatuto, sem que haja necessidade de o Tribunal de Primeira Instância examinar a questão prévia de inadmissibilidade invocada pela Comissão.
Quanto à admissibilidade dos pedidos dirigidos contra o acto de 11 de Outubro de 1990, relativo à aplicação à remuneração do recorrente do coeficiente de correcção aplicável para Bruxelas
28 A nota dirigida ao recorrente em 11 de Outubro de 1990 pelo chefe da unidade "remuneração e créditos operacionais" avisa-o de que o coeficiente de correcção aplicável para Roma foi erradamente aplicado ao vencimento de Outubro de 1990 e que, por conseguinte, será efectuado um desconto no vencimento do mês de Dezembro de 1990, num montante de 13 115 BFR, correspondente ao montante recebido a mais. O Tribunal de Primeira Instância entende que tal acto, que modifica a situação pecuniária do agente, afecta a sua situação jurídica e constitui uma decisão que lhe causa prejuízo (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 1973, Goeth/Comissão, 56/72, Recueil, p. 181).
29 O recorrente sustenta que essa decisão foi contestada por reclamação de 31 de Dezembro de 1990, à qual foi dada resposta por carta de 4 de Fevereiro de 1991, de que tomou conhecimento em data indeterminada. O recorrente poderia portanto interpor recurso de anulação contra a referida decisão.
30 A Comissão não levantou a questão prévia de inadmissibilidade deste pedido e não contestou a qualificação como reclamação, na acepção do n. 2 do artigo 90. , do Estatuto, da nota do recorrente com data de 31 de Dezembro de 1990, à qual respondeu em 4 de Fevereiro de 1991.
31 Como foi dito anteriormente, cabe ao Tribunal de Primeira Instância examinar oficiosamente a admissibilidade deste segundo pedido e proceder à qualificação jurídica da carta do recorrente de 31 de Dezembro de 1990, a qual depende apenas da apreciação do Tribunal e não da vontade das partes.
32 Como a propósito da nota do recorrente de 11 de Outubro de 1990, acima analisada, o Tribunal de Primeira Instância verifica que a nota dirigida pelo recorrente ao chefe da unidade "remunerações e créditos operacionais", em 31 de Dezembro de 1990, respeitante à decisão tomada a seu respeito por este último, em 11 de Outubro de 1990, não pode ser qualificada como reclamação na acepção dos artigos 90. e 91. do Estatuto, por falta de manifestação, com suficente clareza, neste pedido, da vontade do funcionário de obter a reparação dos seus prejuízos. Com efeito, nesta nota, o recorrente limita-se a salientar que foi efectuado um desconto na sua remuneração do mês de Dezembro de 1990 e a sublinhar que, pelo facto de não ter recebido notificação de uma decisão da AIPN colocando-o em Bruxelas, continua a considerar-se em destacamento em Roma, lugar da sua residência principal e onde vive a sua família. Em conclusão, o interessado pede à autoridade administrativa esclarecimentos sobre a sua situação. O parágrafo de conclusão dessa nota está assim redigido:
"I would be grateful if you would kindly give me a clarification of this point."
("Ficar-lhe-ia muito grato se me desse esclarecimentos quanto a este ponto.")
33 Tal pedido de esclarecimentos não pode, em razão do seu conteúdo e da sua forma, ser qualificado como reclamação, na acepção do n. 2 do artigo 90. do Estatuto. Resulta aliás da resposta da Comissão de 4 de Fevereiro de 1991 que esta não tratou essa nota do recorrente como reclamação. Essa carta não pode também ser considerada como um requerimento, uma vez que uma decisão de facto ocorreu efectivamente e que, como já foi dito (v. acima, n. 18), quando haja já uma decisão tomada pela AIPN, é claro que um requerimento, na acepção do n. 1, do artigo 90. , não tem qualquer sentido e que o funcionário deve então utilizar o processo de reclamação, previsto no n. 2 do artigo 90. , quando tencionar pedir a anulação, a reforma ou a retirada do acto que lhe causa prejuízo.
34 Por isso, por falta de reclamação pré-contenciosa apresentada, nas condições previstas por estas últimas disposições, à autoridade administrativa, os pedidos do recurso tendentes à anulação da decisão de 11 de Outubro de 1991 também não são admissíveis.
35 Resulta de tudo o que precede que o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade manifesta.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
36 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 11 de Maio de 1992.
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