DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
28 de Novembro de 1991 ( *1 )
No processo T-35/91,
Eurosport Consortium, representado por Michel Waelbroeck e Denis Waelbroeck, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall e Berend Jan Drijber, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, funcionário nacional em destacamento junto do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 91/130/CEE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 1991, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/32.524 — Screensport/Membros da UER — JO L 63, p. 32),
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente, R. García-Valdecasas, K. Lenaerts, H. Kirschner e R. Schintgen, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
profere o presente
Despacho
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Agosto de 1991, European Sports Network (anteriormente Screensport Limited), com sede em Londres, representada por Jonathan Scott e Stephen Kinsella, solicitors, do escritório de advogados Herbert Smith, de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Georges Baden, 8, boulevard Royal, pediu para intervir no processo T-35/91 em apoio da posição da recorrida.
2
O pedido de intervenção foi apresentado nos termos do disposto no artigo 115.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e em aplicação do segundo parágrafo do artigo 37.° e do primeiro parágrafo do artigo 46.° do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça.
3
O requerimento foi notificado às partes. A recorrida declarou não ter qualquer observação a formular relativamente ao pedido de intervenção. O recorrente afirmou não ter qualquer objecção a que o pedido em questão fosse deferido.
4
Em conformidade com o artigo 116.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o presidente da Primeira Secção atribuiu o pedido à secção.
5
Resulta da decisão impugnada no presente processo que a European Sports Network apresentou à Comissão, em 17 de Dezembro de 1987, uma queixa nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 FI p. 22), com base na qual a Comissão deu início a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE e adoptou a decisão impugnada. Daqui decorre que a European Sports Network tem interesse em que a decisão em causa seja mantida.
6
Por conseguinte, defere-se o pedido de intervenção da European Sports Network.
7
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Setembro de 1991, Sky Television PLC, com sede em Londres, representada por Mario Siragusa, advogado no foro de Roma e Michael Bowsher, do foro de Inglaterra e do País de Gales, com domicilio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger, Hoss & Prussen, 15, Côte d'Eich, pediu para intervir neste mesmo processo em apoio da posição do recorrente.
8
O pedido de intervenção foi apresentado nos termos do disposto no artigo 115.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e em aplicação do segundo parágrafo do artigo 37.° e do primeiro parágrafo do artigo 46.° do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça.
9
Em conformidade com o artigo 116.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o presidente da Primeira Secção atribuiu o pedido à secção.
10
Em apoio do seu pedido, a Sky Television alega, em primeiro lugar, que tem interesse em que a decisão impugnada seja anulada, uma vez que foi uma das partes directamente implicada no processo administrativo e que a decisão impugnada lhe foi dirigida.
11
Em segundo lugar, alega que tem igualmente interesse em que a decisão impugnada seja anulada pelo facto de temer que a sua situação jurídica seja afectada pela referida decisão bem como pelo desenlace do recurso interposto para o Tribunal de Primeira Instância pelo consórcio Eurosport. Isso resulta do facto de ter sido intentada contra a requerente uma acção de indemnização, entre outros pela European Sports Network, queixosa no processo administrativo, e pelo Sportskanal GmbH. Tal acção iniciou-se com um pedido de citação apresentado à High Court of Justice, Chancery Division, Londres, em 14 de Maio de 1991, data em que a Sky Television afirma que já não participava na exploração da cadeia Eurosport. Segundo declara, o referido pedido de citação foi-lhe notificado ém 4 de Julho de 1991.
12
Neste contexto, a Sky Television assinala que, através da acção pendente na High Court, os dois autores lhe reclamam uma indemnização pelo prejuízo que consideram ter sofrido em virtude, designadamente, de uma violação do artigo 85.° e/ou do artigo 86.° do Tratado CEE no âmbito da — e devido à — criação e exploração da cadeia Eurosport. Na exposição de motivos do seu pedido, notificado à Sky Television em 30 de Julho de 1991, os dois autores chamam sobretudo a atenção para o facto de, na decisão que é objecto do presente litígio, a Comissão considerar que existe infracção ao artigo 85.° Na opinião da Sky Television, é provável que a decisão impugnada constitua um elemento importante para a tomada de qualquer decisão no processo pendente na High Court e que, consequentemente, a sua situação jurídica será directamente afectada pela decisão a tomar pelo Tribunal de Primeira Instancia.
13
Finalmente, a Sky Television alega que sempre se manteve interessada na solução do presente litígio, não obstante não ter exercido o seu direito de recorrer da decisão impugnada nas condições previstas no artigo 173.° do Tratado. Sublinha que nunca renunciou, expressa ou tacitamente, ao seu direito de intervir na presente instância.
14
O requerimento de intervenção apresentado pela Sky Television foi notificado às partes. A recorrida declarou não ter qualquer observação a formular relativamente ao pedido de intervenção. O recorrente afirmou não ter qualquer objecção a que o pedido em questão fosse deferido.
15
Recorde-se que o artigo 37.° do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça reconhece um direito de intervenção a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução de uma causa como a que nos ocupa. O interesse da Sky Television, enquanto destinatária da decisão impugnada, é confirmado pelo facto de esta sociedade ter um direito de recurso autónomo nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE (despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1987, Usinor e Sacilor/Comissão, 150/86, não publicado). Esse interesse não é desmentido pelo facto de a Sky Television não ter exercido o seu direito de recorrer. No entanto, pelo facto de não ter recorrido, os direitos da Sky Television, enquanto interveniente, devem limitar-se ao apoio da posição do recorrente.
16
Por conseguinte, defere-se o seu pedido de intervenção.
17
Nos termos do n.° 2 do artigo 116.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se o Tribunal admitir a intervenção, o interveniente recebe comunicação de todos os actos notificados às partes.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1)
European Sports Network é autorizada a intervir no processo T-35/91 em apoio da posição da recorrida.
2)
Sky Television é autorizada a intervir no processo T-35/91 em apoio da posição do recorrente.
3)
O secretano enviará às intervenientes uma cópia de todas as peças processuais.
4)
Será fixado prazo às intervenientes para apresentarem, por escrito, os fundamentos dos seus pedidos.
5)
Reserva-se para final uma decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 28 de Novembro de 1991
O secretário
B. Pastor
O presidente da Primeira Secção
D. A. O. Edward
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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