DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
1 de Outubro de 1991 ( *1 )
No processo T-38/91,
Dimitrios Coussios, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto da Fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gian Luigi Valsesia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de Roberto Hayder, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 27 de Julho de 1990 na medida em que esta não toma as medidas necessárias para a afectação efectiva do recorrente ao lugar de chefe adjunto da unidade VII. B.3 e para a atribuição a este do dossier«Segurança do transporte aéreo», bem como a condenação da Comissão no pagamento ao recorrente da importância de 100 ecus por dia a partir de 1 de Dezembro de 1989,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. Yeraris e J. Biancarelli, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Matéria de facto e enquadramento jurídico
1
Por petição registada na Secretaria do Tribunal em 28 de Maio de 1991, Dimitrios Coussios interpôs um recurso em que solicita, por um lado, que o Tribunal anule a decisão da Comissão de 27 de Julho de 1990 na medida em que esta não toma as medidas necessárias para a afectação efectiva do recorrente ao lugar de chefe adjunto da unidade VII. B.3 e para a atribuição a este do dossier«Segurança do transporte aéreo», e não previu as medidas de controlo indispensáveis à boa implementação das decisões a adoptar e, por outro, que a Comissão seja condenada a pagar ao recorrente uma quantia de 100 ecus por dia, desde 1 de Dezembro de 1989 até ao dia em que o recorrente puder exercer efectivamente as suas funções de chefe adjunto de unidade e garantir a coordenação do programa Eurocontrol e do estudo ATLAS bem como a direcção do dossier«Segurança do transporte aéreo».
2
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 22 de Julho de 1991, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 114.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, tendo o recorrente apresentado as suas alegações a este respeito por memorando registado em 27 de Agosto de 1991.
3
O recorrente foi recrutado, por decisão de 12 de Outubro de 1983, na qualidade de administrador principal na Direcção-Geral dos Transportes, direcção «Infra-estruturas, tecnologias e transportes, intervenções dos Estados», divisão «Tarifação da utilização das infra-estruturas; tecnologias do transporte»; posteriormente, por nova decisão de 11 de Novembro de 1983, foi afecto na mesma direcção-geral à direcção «Programação geral, relações internacionais e institucionais, transportes aéreos e marítimos», divisão «Transportes aéreos». Por último, por decisão de 30 de Novembro de 1989 do director-geral da Direcção-Geral dos Transportes, com efeitos em 1 de Dezembro de 1989, o recorrente foi nomeado chefe adjunto da unidade VII. B.3, encarregado da «Segurança dos transportes, investigação e tecnologia» ficando especialmente encarregado do dossier«Segurança do transporte aéreo».
4
O recorrente considerou que esta nomeação não era adequada a pôr termo ao litígio que o opunha anteriormente à sua administração, na medida em que sustenta que não lhe foi confiada nenhuma tarefa específica, que não foi autorizada a sua presença nas reuniões dos chefes de unidade e chefes adjuntos de unidade, não dispunha de secretária e que o seu gabinete nem sequer se situava na aérea reservada à divisão que em princípio deveria dirigir como adjunto do chefe de unidade.
5
Foi nessas condições que, em 23 de Fevereiro de 1990, o recorrente apresentou uma «reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2 do Estatuto» dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), da decisão de 30 de Novembro de 1989, já citada, que o afectava enquanto chefe adjunto da unidade VII. B.3. Afirmava aí que «o reclamante contesta a decisão impugnada na medida em que a parte contrária fez acompanhar esta decisão de medidas que a tornam inoperante, a título de exemplo, ao não lhe confiar nenhuma das tarefas específicas que relevam do domínio que lhe foi atribuído, ao não lhe permitir assistir às reuniões susceptíveis de lhe permitir exercer as suas funções ou de o preparar para o exercício das suas responsabilidades de chefe adjunto de unidade e ao recusar-se a pôr à sua disposição uma estrutura de trabalho que lhe permitisse desempenhar as citadas funções... Solicita, portanto, que a Comissão tome todas as disposições necessárias para que possa efectivamente exercer o cargo de chefe adjunto de unidade para que foi nomeado. O reclamante solicita, além disso, a reparação do prejuízo material e moral que sofreu em virtude da adopção de uma sucessão de decisões ilegais, feridas de desvio de processo, abuso de poder e que violam o princípio da confiança legítima e o estabelecido nos artigos 7.o e seguintes do Estatuto».
6
Esta «reclamação» ficou registada sob o número R/57/90 e foi objecto da seguinte resposta por parte do director-geral do Pessoal e da Administração, em 27 de Julho de 1990:
«Com referência à vossa comunicação supra-referida, compete-me informar-vos de que não se tendo verificado qualquer acto susceptível de vos causar prejuízo na acepção do artigo 90.o do Estatuto, a Comissão entendeu não dar seguimento à vossa reclamação enquanto tal.
Entendo, no entanto, que a vossa reclamação é admissível enquanto pedido de assistência nos termos do artigo 24.o do Estatuto e decidi, face ao dever de solicitude da instituição para com os seus funcionários, dar um seguimento a esse pedido.
A instrução pelos meus serviços do vosso caso e, designadamente, a discussão, aquando da reunião de 31 de Março de 1990, do grupo “interserviços” revelou ser oportuno proceder a um reexame da vossa situação administrativa no interior da DG VII.
Foram encetados contactos adequados com a vossa direcção-geral e dár-vos-ei a conhecer, desde que possível, os resultados.»
7
O recorrente, entendendo que a sua situação não se tinha modificado em nada com a adopção desta «decisão» de 27 de Julho de 1990, apresentou em 26 de Outubro de 1990 uma nova «reclamação» da decisão que lhe foi notificada por carta de 27 de Julho de 1990 de Richard Hay, director-geral do Pessoal e da Administração, anunciando-lhe, que face ao dever de solicitude da instituição para com os seus funcionários, tinha decidido dar um seguimento favorável ao pedido de assistência, «tal como apresentado pelo reclamante». Nesta «reclamação», o reII - 767 corrente, após ter longamente recordado os factos, os diferentes pontos que o opõem à administração desde a sua entrada na Comissão, as circunstâncias da mudança da sua afectação, os problemas relacionados com o seu relatório de classificação de serviço, o contexto relativo à sua nomeação com efeitos em 1 de Dezembro de 1989, e os diferentes processos de reclamação anteriormente instaurados por ele próprio, invocava ao mesmo tempo a violação dos artigos 5.o, 7.o, 25.o e 45.o do Estatuto, um desvio do processo bem como violação das disposições relativas às modalidades de elaboração dos relatórios de classificação de serviço.
8
A conclusão desta «reclamação» estava redigida da seguinte forma :
«O reclamante contesta a decisão impugnada na medida em que a parte contrária fez acompanhar essa decisão de medidas que a tornam inoperante, a título de exemplo, ao não lhe confiar nenhuma das tarefas específicas que relevam do domínio que lhe foi atribuído, ao não lhe permitir assistir às reuniões susceptíveis de lhe permitir exercer as suas funções ou de o preparar para o exercício das suas responsabilidades de chefe adjunto de unidade e ao recusar-se a pôr à sua disposição uma estrutura de trabalho que lhe permitisse desempenhar efectivamente as suas funções. Solicita, portanto, que a Comissão, em conformidade com o teor da carta de 27 de Julho de 1990 de Richard Hay, director-geral do Pessoal e da Administração, adopte todas as disposições para que ele possa desempenhar efectivamente o seu cargo de chefe adjunto de unidade para que foi nomeado.»
A Comissão não respondeu a esta «reclamação».
9
Posteriormente, o director-geral da Direcção-Geral dos Transportes, E. Peña, por nota de 18 de Janeiro de 1991, indicou aos dois directores da DG VII em questão, que na previsão da reorganização da DG VII, no decurso da qual as afectações e os lugares seriam redefinidos, todos os documentos internos e externos relativos ao programa Eurocontrol e ao estudo ATLAS, deviam ser coordenados por D. Coussios a fim de evitar a duplicação do trabalho e garantir uma abordagem coerente e que, para esse efeito, toda a correspondência relativa a esses dossiers lhe devia ser dirigida, na medida em que este seria responsável por esse dossier. Esta nota foi confirmada por uma nova nota do director-geral de 31 de Janeiro de 1991, relativa à distribuição do conjunto do correio a D. Coussios, por uma nova nota do director-geral, enviada a D. Coussios em 20 de Fevereiro de 1991, informando-o de que lhe seria afectada, por um lado, uma secretária, para que pudesse exercer pieñámente as suas funções de chefe adjunto de unidade e, por outro, um novo gabinete localizado muito perto do do chefe de unidade VII. B.3. Estas medidas foram, por último, confirmadas por nota do director-geral enviada em 20 de Fevereiro de 1991 a E. Leonardi, chefe de unidade VII. B.3.
10
O recorrente entendeu todavia que, apesar destas medidas, a sua situação não se tinha modificado no interior da Direcção-Geral dos Transportes e que não estava em condições de exercer as suas funções.
Tramitação processual e pedidos
11
Foi nestas condições que D. Coussios interpôs o presente recurso, registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Maio de 1991, contra o qual a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, nos termos do artigo 114.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, registada na Secretaria do Tribunal em 28 de Julho de 1991, relativamente à qual o recorrente apresentou-as suas alegações, por memorando apresentado em 27 de Agosto de 1991 na Secretaria do Tribunal.
12
No processo relativo à questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
considerar procedente a presente questão prévia de inadmissibilidade sem que se proceda à discussão em sede de mérito;
—
declarar o presente recurso inadmissível;
—
condenar o recorrente nas suas próprias despesas, em conformidade com os artigos 87.o, n.o 2, e 88.o do Regulamento de Processo.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne :
—
rejeitar a questão prévia de inadmissibilidade e fixar à Comissão um prazo para a apresentação da sua contestação.
13
Nos termos do artigo 114.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a tramitação ulterior do processo no que respeita à questão prévia suscitada é oral, salvo decisão em contrário. O Tribunal (Terceira Secção) entende que, no caso em apreço, ficou suficientemente informado através da análise dos autos e que não se torna necessário proceder à abertura da fase oral do processo.
Quanto à admissibilidade
14
A Comissão sustenta que a nota do director-geral do Pessoal e da Administração, datada de 27 de Julho de 1990, já referida, tinha um duplo objecto: por um lado, indeferir a reclamação do recorrente datada de 23 de Fevereiro de 1990; a este propósito, uma vez que o recorrente não interpôs recurso nos três meses seguintes dessa decisão de indeferimento da sua reclamação, mas apenas dez meses mais tarde, o seu recurso é manifestamente intempestivo; por outro lado, e quanto ao restante, esta nota interpretava a «reclamação» do recorrente como um «pedido» na acepção do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, e informava o recorrente de que, na sequência deste pedido, a sua situação administrativa seria objecto de um «reexame» e que estavam em curso os contactos adequados, cujos resultados lhe seriam comunicados desde que possível. Semelhante nota não podia, portanto, de forma alguma, ser considerada uma decisão definitiva e que cause prejuízo, quer dizer, susceptível de ser objecto de uma reclamação ou de um recurso.
15
A Comissão acrescenta que não tomou, nem no prazo de quatro meses, nem mesmo ulteriormente, qualquer decisão definitiva que cause prejuízo ao recorrente, em resposta ao seu pedido de 23 de Fevereiro de 1990. Este último deveria portanto, no prazo de três meses, como estabelece o Estatuto, ter reclamado da decisão tácita de indeferimento resultante deste silêncio. Ora, a reclamação apenas foi apresentada quatro meses após esta decisão tácita de indeferimento, ou seja, em 26 de Outubro de 1990, e devia, portanto, ser considerada tardia; assim, o recurso só pode ser declarado inadmissível.
16
Com efeito, acrescenta a Comissão, a nota de 27 de Julho de 1990, que se limitava a anunciar um «reexame» da situação administrativa do recorrente, não podia em caso algum ser considerada como tendo interrompido o prazo de três meses de que dispunha o recorrente para pedir ao Tribunal que apreciasse o indeferimento tácito resultante desse silêncio. A esse respeito, a Comissão refere-se aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 1972, Richez-Parise/Comissão (401/71, Recueil, p. 73) e de 22 de Maio de 1981, Morbelli/Comissão (156/80, Recueil, p. 1357). O facto de a nota de 27 de Julho de 1990 ter dado um seguimento favorável ao pedido da recorrente não modifica em nada esta conclusão, dado que uma decisão adoptada fora de prazo pela instituição e dando provimento, no todo ou em parte, à reclamação ou ao pedido do interessado, não constitui, por si só, um acto susceptível de recurso. A Comissão refere-se, a este respeito, ao acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1980, Kuhner/Comissão (33/79 e 75/79, Recueil, p. 1677). Só assim não seria se esta decisão constituísse intrinsecamente um acto impugnável; ora, tal não é o caso, pois a nota de 27 de Julho de 1990 não constitui nem um acto que cause prejuízo, nem um acto definitivo.
17
A Comissão esclarece que a nota de 27 de Julho de 1990 não constitui um acto que cause prejuízo, pois não é susceptível de afectar directa e desfavoravelmente uma situação jurídica determinada (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1974, Reinarz/Comissão, 173/73 e 5/74, Recueil, p. 819). Ora, tal como o Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão de 10 de Dezembro de 1969, Grasselli/Comissão (32/68, Recueil, p. 505), não constitui um acto causador de prejuízo uma simples comunicação que não se destina nem a determinar os direitos do recorrente relativamente a uma situação determinada, nem a vincular a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») no que se refere à determinação desses direitos para o futuro. No caso em apreço, a nota em litígio apenas obriga a administração, por força do dever geral de solicitude que lhe incumbe, a proceder a um simples «reexame» da situação administrativa do recorrente.
18
Relativamente ao carácter definitivo do acto, condição necessária para a interposição de um recurso, a Comissão considera que, no caso em apreço, a nota de 27 de Julho de 1990 não constituía uma decisão, mas uma simples resposta de espera não produzindo qualquer efeito jurídico e destinando-se apenas a anunciar a execução de uma obrigação inscrita no Estatuto. Refere-se, a este respeito, aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1970, Nebe/Comissão (24/69, Recueil, p. 145) e de 17 de Fevereiro de 1972, Richez-Parise/Comissão, já citado. Ora, apenas uma tomada de posição definitiva da autoridade administrativa competente é susceptível de dar início à contagem dos prazos estatutários, tal como o Tribunal decidiu nos seus acórdãos de 11 de Julho de 1974, Guillot/Comissão (53/72, Recueil, p. 791) e de 14 de Julho de 1981, Mascetti/Comissão (145/80, Recueil, p. 1975). Aliás, o Tribunal teria expressamente decidido, no seu acórdão de 10 de Julho de 1987, Vincent/Parlamento (7/86, Colect., p. 2473), que uma resposta tardia da instituição, que apenas anunciava determinadas medidas visando o reexame do caso do recorrente, não satisfazia os pedidos do recorrente e que era, portanto, a decisão tácita de indeferimento anterior que este último devia impugnar.
19
Em resposta à questão prévia de inadmissibilidade assim deduzida pela Comissão, o recorrente sustenta que face aos princípios da boa-fé, da boa gestão e da confiança legítima, podia legitimamente acreditar que a administração estava de boa-fé ao afirmar que não podia dar seguimento à sua reclamação enquanto tal, em virtude da inexistência de um acto susceptível de lhe causar prejuízo, na acepção do artigo 90.o do Estatuto; mas que, face à sua obrigação de boa gestão e à sua decisão de dar um seguimento favorável à reclamação, requalificada e analisada como um pedido, tomaria as medidas que lhe permitissem exercer a sua função; por último que, em conformidade com o princípio da confiança legítima, a autoridade competente tinha, efectivamente, encetado os contactos adequados com a sua direcção-geral com vista a pôr fim à sua situação administrativa que ele considera ilegal.
20
O recorrente acrescenta que, através da sua nota de 27 de Julho de 1990, o direc-tor-geral do Pessoal e da Administração informou-o da sua decisão de dar um seguimento favorável ao seu «pedido» e que, face aos próprios termos da sua «reclamação», requalificada pela administração de «pedido», esse seguimento favorável apenas podia residir na adopção de medidas que lhe permitissem desempenhar efectivamente a função de chefe adjunto de unidade para o qual tinha sido nomeado. Assim, o director-geral do Pessoal e da Administração teria efectivamente adoptado uma decisão que afectava directamente a situação jurídica do recorrente, já que a mesma implicava, num primeiro tempo, o reexame da sua situação administrativa no interior da DG VII e, mais tarde, uma revisão dessa situação. Ora, quando redigiu a sua reclamação, em 26 de Outubro de 1990, ou seja, dentro dos três meses após a adopção da decisão favorável de 27 de Julho de 1990, o recorrente verificou que, apesar das iniciativas tomadas, a administração não lhe tinha dado a conhecer as medidas adoptadas com vista a pôr fim a uma situação alegadamente ilegal em que ele se mantinha no interior da DG VII. A sua reclamação de 26 de Outubro de 1990 teria sido portanto apresentada contra a decisão da Comissão que, ao mesmo tempo que reconhecia que o seu «pedido» era fundado, não tinha tomado as medidas susceptíveis de pôr fim à sua situação administrativa considerada ilegal. Esta não actuação da Comissão constituía, indubitavelmente, um acto que causava prejuízo ao recorrente, susceptível de ser objecto, num primeiro tempo, de uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto e, posteriormente, de um recurso interposto para o Tribunal de Primeira Instância.
21
O recorrente acrescenta, por último, que através da sua «nota» de 23 de Fevereiro de 1990, tinha impugnado dentro dos prazos a decisão na qual era nomeado chefe adjunto de unidade, na medida em que esta decisão não tinha sido acompanhada das medidas necessárias que lhe permitissem exercer efectivamente o seu novo cargo. Esta abstenção da AIPN era particularmente grave, na medida em que a decisão impugnada apenas tinha sido adoptada pela Comissão com a finalidade de declarar «sem objecto» o primeiro recurso interposto perante o juiz comunitário e obter, através disso, a desistência da instância. Não é aceitável que a Comissão sustente actualmente que a decisão impugnada não lhe causava prejuízo, sobretudo quando após a recepção da nota de 27 de Julho de 1990, o recorrente tinha recebido garantias formais dos responsáveis da sua direcção confirmando-lhe que a sua situação seria regularizada no mais curto espaço de tempo, por ocasião da reorganização da direcção-geral. Assim, a decisão de «dar um seguimento favorável», contida na nota de 27 de Julho de 1990, constituía, de facto, uma decisão definitiva e não, como sustenta a Comissão, uma simples decisão provisória.
22
Face aos dados factuais referidos, e confrontado com as argumentações contraditórias supra-analisadas, o Tribunal considera que lhe compete, em primeiro lugar, recordar a finalidade geral do processo pré-contencioso, previsto nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto; em segundo lugar, proceder à análise e à qualificação jurídica, por um lado, das diferentes notas que o recorrente enviou sucessivamente qualifi-cando-as de «reclamações» e, por outro, da resposta dada pela Comissão; e, por último, em terceiro lugar, daí retirar as consequências no que respeita à admissibilidade do presente recurso.
23
Em primeiro lugar, tal como resulta da sua própria leitura e de acordo com que o Tribunal de Justiça decidiu no seu despacho de 4 de Junho de 1987, GP/CES (16/86, Colect., p. 2409), os artigos 90.o e 91.o do Estatuto subordinam a admissibilidade de um recurso interposto por um funcionário contra a instituição a que pertence à condição de o processo administrativo prévio, previsto por esses artigos, se ter desenrolado de forma regular. Nos casos em que o funcionário pretenda que a AIPN tome uma decisão ou adopte uma medida a seu respeito, o processo administrativo dever ser iniciado pela apresentação, de acordo com o artigo 90.o, n.o 1, de um pedido do interessado, convidando a referida autoridade a tomar a decisão pretendida. E apenas da decisão de indeferimento desse pedido, a qual se presume se não houver resposta da administração no prazo de quatro meses, que o interessado, num novo prazo de três meses, pode reclamar para a AIPN, de acordo com o n.o 2 do mesmo artigo. Pelo contrário, quando exista já uma decisão tomada pela AIPN com a natureza de um acto lesivo do funcionário, é óbvio não ter qualquer sentido a apresentação de um requerimento, nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, devendo o funcionário, nesse caso, socorrer-se da via da reclamação, prevista no artigo 90.o, n.o 2, quando pretenda solicitar a anulação, reforma ou revogação da decisão lesiva (ver neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 1991, Weyrich/Comissão, T-14/91, Colect., p. 11-235).
24
Convém também recordar que, nos termos de uma jurisprudência constante, e de acordo com o artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, qualquer funcionário pode solicitar que a AIPN tome uma decisão a seu respeito. Contudo, esta faculdade não autoriza o não cumprimento pelo funcionário das formalidades processuais, dos prazos previstos nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto para apresentação do pedido, da reclamação e da interposição de recurso. Esses prazos, instituídos com o objectivo de garantir a clareza e segurança das situações jurídicas, são de ordem pública e as partes não podem subtrair-se-lhes (ver, designadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1986, Becker/Comissão, 232/85, Colect., p. 3401, e de 14 de Junho de 1988, Muysers e outros/Tribunal de Contas, 161/87, Colect., p. 3037, bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Williams/Tribunal de Contas, T-58/89, Colect., p. 11-77, e o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 1991, Weyrich/Comissão, já citado.
25
Compete, portanto, ao Tribunal, em segundo lugar, proceder ao exame de qualificação jurídica das diferentes cartas atrás referidas, enviadas pelo recorrente à Comissão em 23 de Fevereiro de 1990 e em 26 de Outubro de 1990 e da resposta da Comissão, datada de 27 de Julho de 1990. Com efeito, tal como o Tribunal de Primeira Instância decidiu no seu acórdão de 20 de Março de 1991 (Pérez-Mínguez Casariego/Comissão, T-l/90, Colect., p. 0000), que a qualificação de uma carta do recorrente como «pedido» ou «reclamação» apenas releva da apreciação do juiz e não da vontade das partes.
26
Convém, portanto, que o Tribunal examine, antes de mais, a qualificação jurídica a atribuir à carta enviada pelo recorrente à AIPN, em 23 de Fevereiro de 1990, qualificada por este de «reclamação apresentada nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto». Aí é salientado, liminarmente, que esta «reclamação» é apresentada contra a decisão datada de 30 de Novembro de 1989, com efeitos em 1 de Dezembro de 1989, pela qual o director-geral dos transportes o colocou como chefe adjunto da unidade VII. B.3, especialmente encarregado do dossier«Segurança do transporte aéreo». É claro para o Tribunal que esta decisão, em si mesma, não era susceptível de lesar o recorrente, pois que, tal como resulta da própria leitura dos autos, por nota de 4 de Agosto de 1989, o recorrente tinha dado a conhecer ao seu director-geral, aquando de uma anterior afectação, da sua «admiração por ter sido colocado num lugar que nada tinha a ver com o transporte aéreo, tal como o tinham informado». O próprio recorrente acrescenta, aliás, que a decisão de 30 de Novembro de 1989 nomeando-o chefe adjunto da unidade VII. B.3, encarregado do dossier«Segurança do transporte aéreo», «deveria ter posto um termo ao litígio» que o opunha desde há muito à sua administração.
27
Na realidade, resulta da análise da carta do recorrente datada de 23 de Fevereiro de 1990, do recurso e do conjunto dos documentos juntos aos autos, que o recorrente não pretendia de forma alguma impugnar esta decisão de afectação, mas apenas as modalidades ulteriores de execução da mesma que não lhe tinham permitido exercer plenamente as suas funções de chefe adjunto de unidade, bem como garantir o acompanhamento do dossier«Segurança do transporte aéreo». Foi assim que, na conclusão da sua carta de 23 de Fevereiro de 1990, o recorrente esclareceu que «contesta a decisão impugnada na medida em que a parte contrária faz acompanhar essa decisão de medidas que a tornam inoperante, a título de exemplo, ao não lhe confiar nenhuma das tarefas específicas que relevam do domínio que lhe foi atribuído, ao não lhe permitir assistir às reuniões susceptíveis de lhe permitir exercer as suas funções ou de o preparar para o exercício das responsabilidades de chefe adjunto de unidade e ao recusar-se a pôr à sua disposição uma estrutura de trabalho que lhe permitisse desempenhar as citadas funções E como prova de que não é de forma alguma a referida decisão de 30 de Novembro de 1989 que era susceptível de causar prejuízo ao recorrente, basta referir que, na parte final desta carta de 23 de Fevereiro de 1990, o recorrente exprime-se da seguinte forma: «Solicita, portanto, que a Comissão tome todas as disposições necessárias para que possa efectivamente exercer o cargo de chefe adjunto de unidade para que foi nomeado. O reclamante solicita, além disso, a reparação do prejuízo material e moral que sofreu...»
De tudo o que precede resulta que a carta de 23 de Fevereiro de 1990, apesar da sua qualificação de «reclamação» pelo recorrente, constituía, na verdade, um pedido na acepção do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto.
28
No caso em apreço, e tendo em conta as analisadas disposições do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, é incontestável que, face ao silêncio da autoridade competente, a decisão tácita de indeferimento do pedido de 23 de Fevereiro de 1990 ocorreu em 23 de Junho de 1990. O recorrente dispunha então, de acordo com o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, do prazo de três meses para apresentar uma reclamação dessa decisão tácita de indeferimento. É igualmente incontestável que não foi apresentada pelo recorrente qualquer reclamação antes de 23 de Setembro, data do termo desse prazo. Daqui resulta que o pedido de 23 de Fevereiro de 1990 não pode servir de fundamento ao presente recurso.
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Importa, em seguida, para o Tribunal examinar a qualificação jurídica e o alcance a atribuir à nota que a Comissão dirigiu ao recorrente em 27 de Julho de 1990, ou seja, posteriormente à ocorrência de uma decisão tácita de indeferimento, bem como o efeito que possa ter tido sobre a posterior tramitação do processo. O primeiro número dessa nota informa o recorrente de que não existindo qualquer acto que lhe cause prejuízo, na acepção do artigo 90.o do Estatuto, a Comissão não pretendia dar seguimento à sua «reclamação» enquanto tal. Foi acertadamente que a Comissão, como acaba de ser dito, considerou que, na falta de um acto causando prejuízo, podia ser reservado a uma «reclamação» um seguimento favorável. No entanto, não é menos verdade que esta nota constitui um indeferimento expresso do pedido de 23 de Fevereiro de 1990, na medida em que o recorrente o tinha qualificado de «reclamação» e que esse indeferimento expresso, puramente confirmativo da decisão tácita de indeferimento anteriormente ocorrida, não deu de forma alguma origem a uma nova contagem dos prazos do processo pré-contencioso em favor do recorrente. Com efeito, embora o artigo 91.o, n.o 3, último parágrafo, do Estatuto determine que: «contudo, quando uma decisão explícita de indeferimento de uma reclamação ocorrer, após decisão implícita de indeferimento mas, dentro do prazo do recurso relativo a esta decisão implícita, um novo prazo de recurso começa a correr», esta disposição, de interpretação estrita pois diz respeito às modalidades de cômputo dos prazos de recurso, não pode ser aplicada no estádio do pedido e antes da apresentação da reclamação. Daqui decorre que o indeferimento expresso de um pedido, após a ocorrência de uma decisão tácita de indeferimento do mesmo pedido, deve ser visto como um acto puramente confirmativo que não é susceptível de permitir ao funcionário interessado prosseguir o processo pré-contencioso.
30
Relativamente à segunda parte da nota de 27 de Julho de 1990, dirigida pela Comissão ao recorrente, a mesma consubstancia-se, em primeiro lugar, numa requalificação em pedido da «reclamação» do recorrente, em segundo lugar, numa decisão de dar um seguimento favorável a esse pedido e, em terceiro lugar, numa resposta de espera, devendo as decisões e medidas ser tomadas após o reexame da situação administrativa do interessado. Com efeito, em primeiro lugar, a Comissão considerou que a carta do recorrente de 23 de Fevereiro de 1990 era admissível enquanto pedido de assistência apresentado ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto; em segundo lugar, o director-geral do Pessoal e da Administração esclarece ao recorrente que: «... decidi, face ao dever de solicitude da instituição para com os seus funcionários, dar um seguimento favorável a este pedido»; por último, em terceiro lugar, é dito ao recorrente que se irá proceder a um reexame da sua situação administrativa no interior da DG VII e que os resultados desse reexame lhe serão comunicados logo que possível.
31
Se é um facto que esta parte da nota da Comissão, datada de 27 de Julho de 1990, reveste um certo carácter de decisão na medida em que o director-geral do Pessoal e da Administração esclarece que «decidiu» dar um seguimento favorável ao pedido de assistência ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto, tal tomada de posição não pode, de qualquer forma, causar prejuízo ao recorrente, por um lado, porque, precisamente, lhe é dito que se tomou a decisão de dar um seguimento favorável ao seu pedido e, por outro, porque essa decisão é acompanhada de uma resposta de espera dependente do reexame global da sua situação administrativa. Ora, de acordo com jurisprudência constante, só os actos susceptíveis de afectarem directamente uma situação jurídica determinada podem ser considerados como causando prejuízo (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 1969, Grasselli/Comissão, já citado). De acordo com jurisprudência igualmente constante, a resposta pela qual a administração dá a conhecer ao interessado que o seu pedido se encontra em estudo, não constitui uma decisão. Tal resposta não produz efeitos jurídicos e não é susceptível, em especial, de prorrogar os prazos previstos nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1970, Nebe/Comissão, 24/69, e de 17 de Fevereiro de 1972, Richez-Parise/Comissão, 40/71, já citados; ver igualmente acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 1987, Vincent/Parlamento, já citado, 7/86).
32
Por último, convém acrescentar que tal como o Tribunal de Justiça considerou no seu despacho de 16 de Junho de 1988, Progoulis/Comissão (371/87, Colect., p. 3081), quando um pedido, apresentado por um funcionário à AIPN, foi objecto de um indeferimento tácito, uma decisão posterior da mesma autoridade dando fundamentalmente provimento ao pedido não constitui um acto que causa prejuízo independente da decisão tácita de indeferimento.
33
De tudo o que precede resulta que, em virtude da ocorrência de uma decisão tácita de indeferimento do seu pedido, o interessado tinha a obrigação de apresentar, antes do termo do prazo de três meses, uma reclamação rios termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto. Não o tendo feito, não podia, de qualquer modo, invocar qualquer efeito jurídico da nota de 27 de Julho de 1990 da Comissão, tal como a mesma acaba de ser analisada. Com efeito, qualquer recurso de um acto que cause prejuízo e que emane da AIPN deve obrigatoriamente ser precedido de uma reclamação pré-contenciosa que tenha sido objecto de decisão expressa ou tácita de indeferimento. Um recurso interposto antes de terminado esse processo pré-contencioso é, em virtude do seu carácter prematuro, inadmissível nos termos do artigo 91.o, n.o 2, do Estatuto (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 1990, Marcato/Comissão, T-47/89 e T-82/89, Colect., p. 11-231).
34
Relativamente à carta dirigida em 26 de Outubro de 1990 à Comissão pelo recorrente, qualificada por este último de «reclamação apresentada nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto», esta deve igualmente ser requalificada de pedido, na acepção do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto. Com efeito, embora o recorrente afirme, liminarmente, nesta carta que a sua «reclamação» é apresentada «contra a decisão que lhe foi notificada por carta de 27 de Julho de 1990 de Richard Hay, director-geral do Pessoal e da Administração, que lhe anunciava que face ao dever de solicitude da instituição para com os seus funcionários, tinha decidido dar um seguimento favorável ao pedido de assistência, tal como apresentado pelo reclamante», esta carta está redigida praticamente nos mesmos termos que a supra-referida carta de 23 de Fevereiro de 1990, e a sua parte conclusiva esclarece que «o reclamante contesta a decisão impugnada na medida em que a parte contrária fez acompanhar essa decisão de medidas que a tornam inoperante, a título de exemplo, ao não lhe confiar nenhuma das tarefas específicas que relevam do domínio que foi atribuído, ao não lhe permitir assistir às reuniões susceptíveis de lhe permitir exercer as suas funções ou de o preparar para o exercício das suas responsabilidades de chefe adjunto de unidade e ao recusar-se a pôr à sua disposição uma estrutura de trabalho que lhe permitisse desempenhar efectivamente as suas funções. Solicita, portanto, que a Comissão em conformidade com o teor da carta de27 de Julho de 1990 de Richard Hay, director-geral do Pessoal e da Administração, adopte todas as disposições para que ele possa desempenhar efectivamente o seu cargo de chefe adjunto de unidade para que foi nomeado».
35
Resulta assim claramente da análise deste pedido que o mesmo não é de forma alguma apresentado contra a tomada de posição da Comissão de 27 de Julho de 1990, destinado, pelo contràrio, a que a Comissão tome todas as decisões, disposições ou medidas úteis, para que o recorrente esteja efectivamente em condições de desempenhar as suas funções em condições adequadas. Esta carta só pode ser qualificada de pedido, na acepção do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto. Este pedido era, aliás, perfeitamente admissível pois que, de acordo com jurisprudência constante, não estando previsto qualquer prazo para a apresentação de um pedido nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, não se pode acusar um funcionário de ter apresentado à AIPN um novo pedido idêntico, mesmo que o órgão jurisdicional comunitário tenha anteriormente negado provimento a um recurso com o mesmo objecto, com fundamento exclusivo na inexistência de processo administrativo prévio, o que deixa intacta a possibilidade de recorrer às vias de recurso previstas pelo Estatuto, desde que se observem as condições nele estabelecidas (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1981, Reinarz/Comissão, 29/80, Recueil, p. 1311).
36
Todavia, em virtude do silêncio mantido pela administração, ocorreu em 27 de Fevereiro de 1991 uma decisão tácita de indeferimento deste pedido. Competia então ao recorrente apresentar uma reclamação dessa decisão tácita no prazo de três meses previsto no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto. Não o tendo feito, e pelas razões acima expostas, o presente recurso, registado em 28 de Maio de 1991 na Secretaria do Tribunal, é inadmissível por não ter sido precedido de um processo pré-contencioso completo e regular (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 1990, Marcato/Comissão, já citado).
Quanto às despesas
37
Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 88.o do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Terceira Secção)
decide:
1)
O recurso é rejeitado por inadmissível.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 1 de Outubro de 1991.
O secretário
H. Jung
O presidente
B. Vesterdorf
( *1 ) Língua do processo: francês.
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