DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
25 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo T-39/91,
Doris Herrmann, empregada no Cedefop, residente em D-1000 Berlim, 30, representada por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na SARL fiduciaire Myson, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), representado por Marino Riva, na qualidade de agente, assistido por D. Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico da Comissão, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão do director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional de 30 de Janeiro de 1991 que reclassificou a recorrente no grau B.5/1 e, na medida do necessário, da decisão expressa de indeferimento, por nota de 21 de Fevereiro de 1991, da reclamação administrativa apresentada em 30 de Janeiro de 1991,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),
composto por: R. Garcia-Valdecasas, presidente, D. A. O. Edward e C. P. Briët, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
1
A recorrente, D. Herrmann, entrou para o serviço do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (a seguir «Cedefop»), no grau C 1/2, em 1977. Foi secretária do director de 1984 a 1989. Em 4 de Setembro de 1979, foi colocada na direcção «conferências» de um novo serviço «conferências e interpretações» criado em 1988. Em 10 de Março de 1989, no mapa previsional das receitas e despesas para o Cedefop para o ano orçamental de 1990, o director do Cedefop fez o pedido de um novo lugar B 3 em troca de um lugar C 3. Este pedido foi recusado pelas autoridades orçamentais. Em contrapartida, o pedido ulterior de um lugar B 3 em troca de um C 1 para o ano orçamental de 1991 foi aceite. Por nota manuscrita de 21 de Dezembro de 1990, em que felicitava a recorrente por um relatório por ela feito, o director do Cedefop acrescentou o seguinte :
«A sua reclassificação em B 3 está definitivamente prevista no orçamento de 1991 que acaba de ser aprovado.»
2
Por carta de 3 de Janeiro de 1991, o director do Cedefop foi informado pela Direcção-Geral «Pessoal e Administração» da Comissão de que «proceder a uma admissão em B 3 não é possível». Em seguida, por carta de 30 de Janeiro de 1991, o director informou a recorrente do seguinte:
«Tenho a honra de lhe comunicar que a autoridade orçamental aprovou a transformação do seu lugar de C em B.
Em conformidade com as disposições da Comissão, assim como com a prática até agora em vigor no Cedefop, será classificada no grau de base da carreira B, isto é, B 5.
O seu vencimento continuará a ser pago em C 1 ; deixará, contudo, de ter direito ao subsídio de secretariado.»
3
Por carta de 30 de Janeiro de 1991, a recorrente respondeu do seguinte modo:
«Fiquei profundamente surpreendida pela sua carta de 30 de Janeiro de 1991 (471/98208). Não posso aceitar a sua decisão. Solicito que o correspondente acto administrativo seja suspenso.
Tenho a intenção de me dirigir ao meu sindicato em Bruxelas para obter assistência jurídica e interpor recurso nos termos do artigo 43.°, n.° 2, e do artigo 44.°, n.° 4».
4
Em 1 de Fevereiro de 1991, a recorrente dirigiu de novo ao director uma carta nos seguintes termos:
«Reportando-me :
—
ao documento XIV-8 sobre o mapa previsional das receitas e das despesas de 1991 (extracto anexo),
—
à sua nota manuscrita de 21 de Dezembro de 1990 (cópia anexa),
—
e à carta de 30 de Janeiro de 1991 (cópia anexa),
solicito-lhe que justifique exactamente as razões que o levaram a alterar a sua decisão a fim de me permitir completar o meu processo.»
5
Por nota manuscrita de 21 de Fevereiro de 1991, o director enviou à recorrente cópia de uma carta que enviara no mesmo dia ao presidente do comité do pessoal, informando-o da impossibilidade de classificar a recorrente em B 3.
6
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 28 de Maio de 1991, a recorrente interpôs um recurso de anulação da decisão do Cedefop de 30 de Janeiro de 1991 que reclassificou a recorrente no grau B 5 e, na medida do necessário, da nota de 21 de Fevereiro de 1991 como decisão expressa de indeferimento da sua reclamação de 30 de Janeiro de 1991.
7
Em apoio do recurso, a recorrente alega que, desde 4 de Setembro de 1989, exercera funções correspondentes a um lugar do grau B 3. Segundo ela, o Cedefop tinha, portanto, a obrigação de a reclassificar nesse grau. Afirma, além disso, que a «revogação» da «decisão» de 21 de Dezembro de 1990 era ilegal ou, pelo menos, constituía uma violação do princípio da confiança legítima.
8
O Cedefop invoca a inadmissibilidade do recurso, por não ter havido reclamação prévia nem decisão causadora de prejuízo. Quanto ao mérito, afirma que lhe era impossível classificar a recorrente em B 3.
9
Importa esclarecer a título liminar que, para os agentes que relevam do regime aplicável ao pessoal do Cedefop [Regulamento (CEE) n.° 1859/76 do Conselho, de 29 de Junho de 29 de Junho de 1976, JO L 214; EE 05 F2 p. 95, a seguir «regime Cedefop»], entre os quais se inclui a recorrente, são os artigos 43.° e 44.° que estabelecem os meios processuais aplicáveis no caso vertente.
10
O artigo 43.° do regime Cedefop dispõe:
«2.
Qualquer pessoa referida no presente regime pode submeter ao conselho de administração uma reclamação de um acto que o prejudique, quer porque o director tenha tomado uma decisão, quer por se ter abstido de tomar uma medida imposta pelo presente regime. A reclamação deve ser submetida no prazo de três meses...
3.
O requerimento e a reclamação devem, no que se refere aos agentes, ser apresentados por via hierárquica, salvo se disserem respeito ao superior hierárquico directo do agente; neste caso podem ser apresentados directamente à autoridade imediatamente superior.»
O artigo 44.° do mesmo regime dispõe:
«1.
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para deliberar sobre qualquer litígio entre o Centro e uma das pessoas referidas no presente regime sobre a legalidade de um acto prejudicial a essa pessoa em conformidade com o n.° 2 do artigo 43.° Nos litígios de carácter pecuniário, o Tribunal de Justiça tem competência de plena jurisdição.
2.
Só é admissível recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias:
—
quando o conselho de administração tiver sido previamente solicitado a resolver uma reclamação em conformidade com o n.° 2 do artigo 43.°, e no prazo nele previsto, e
—
quando essa reclamação foi objecto de uma decisão expressa ou tácita de indeferimento.»
11
O recorrido entende que as duas cartas da recorrente não podem ser qualificadas como reclamação na acepção do artigo 43.°, n.° 2. A primeira carta de 30 de Janeiro de 1991 anuncia a intenção da recorrente de consultar os seus representantes sindicais e de apresentar futuramente uma reclamação. («Ich beabsichtige, den in Artikel 43 Abs. 2 bzw. Artikel 44 Abs. 4 vorgesehenen Beschwerdeweg zu gehen»). Não pode ser qualificada como reclamação. O recorrido acrescenta que a carta não contém qualquer fundamento contra a decisão impugnada. A segunda carta, de 1 de Fevereiro de 1991, pede ao director do Cedefop para precisar a fundamentação da sua decisão, e isto para «completar o processo» da recorrente. A recorrente não especificou as suas acusações contra a administração em nenhuma das notas citadas.
12
Assim, para o recorrido, nenhuma das condições previstas no artigo 44.°, n.° 2, está preenchida no caso vertente e, consequentemente, pede que o Tribunal julgue o recurso inadmissível.
13
A recorrente alega que a carta do director de 30 de Janeiro de 1991 com a sua reclassificação constitui um acto que lhe causa prejuízo nos termos do artigo 43.°, n.° 2, do regime Cedefop. Qualifica a sua carta dirigida ao director em 30 de Janeiro de 1991 de reclamação contra esse acto. A carta de 1 de Fevereiro de 1991, que enviava os documentos a ela anexos, teria completado esta reclamação. Considera a nota do director que lhe foi dirigida em 21 de Fevereiro de 1991 como uma resposta expressa de indeferimento.
14
Nos termos do artigo 111.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, quando um recurso apresentado é manifestamente inadmissível, o Tribunal pode decidir imediatamente mediante despacho fundamentado, sem prosseguir a instancia. No caso vertente, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide que não há que prosseguir a instancia.
15
Os artigos 43.° e 44.° do regime do Cedefop estão redigidos, no essencial, nos mesmos termos que os artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. Por conseguinte, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos artigos 90.° e 91.°, já referidos, é aplicável no caso vertente, no sentido de que, quando exista uma decisão adoptada pelo conselho de administração do Cedefop e que constitua um acto que prejudique o agente, este está obrigado a iniciar o processo de reclamação previsto no n.° 2 do artigo 43.°, se pretender pedir a anulação, a reformação ou a revogação da decisão causadora do prejuízo (ver a jurisprudência análoga sobre os artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários CE neste sentido: despacho do Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 1987, GP/CES, 16/86, Colect., p. 2409, e acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1977, Lacroix/Tribunal de Justiça, n.° 10, 91/76, Recueil, p. 225; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 1991, Weyrich/Comissão, T-14/91, Colect., p. II-235; e de 1 de Outubro de 1991, Coussios/Comissão, T-38/91, Colect., p. II-763; e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 1990, Bocos Viciano/Comissão, T-72/89, Colect., p. II-57; e de 7 de Fevereiro de 1991, Williams/Tribunal de Contas, T-58/89, Colect., p. II-77).
16
Compete, pois, ao Tribunal proceder à qualificação jurídica das já referidas cartas da recorrente, uma vez que a qualificação de uma carta como reclamação depende, de acordo com a jurisprudência constante (ver, entre outros, o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 1991, Weyrich/Comissão, já referido, e o acórdão de 20 de Março de 1991, Pérez-Mínguez Casariego/Comissão, T-1/90, Colect., p. II-143), da exclusiva apreciação do juiz e não da vontade das partes.
17
Importa recordar que a carta dirigida pela recorrente ao director do Cedefop em 30 de Janeiro de 1991, e que ela qualifica como reclamação, protesta contra a carta do director de 30 de Janeiro de 1991, em que este informava a recorrente de que a autoridade orçamental aprovara a transformação do seu lugar C em B, de que seria classificada no grau B 5 e de que o seu vencimento continuaria a ser pago em C 1 sem subsídio de secretariado.
18
Esta primeira carta da recorrente de 30 de Janeiro de 1991 anuncia expressamente a intenção desta de se dirigir ao seu sindicato para obter assistência jurídica «e interpor recurso nos termos do artigo 43.°, n.° 2, e do artigo 44.°, n.° 4» — ou seja, o processo de reclamação e não de recurso, no sentido formal, para a jurisdição comunitária. Esta interpretação da carta de 30 de Janeiro de 1991 é confirmada pela carta ulterior de 1 de Fevereiro de 1991 em que se solicita ao director do Cedefop «que justifique exactamente as razões que o levaram as alterar a sua decisão, a fim de me permitir completar o meu processo». Na verdade, as cartas de 30 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 1991 constituem um pedido prévio de informações a fim de colocar a recorrente em condições de completar o seu processo e apresentar uma reclamação. Tais cartas não podem ser qualificadas como reclamação.
19
Além disso, deve salientar-se que a nota manuscrita de felicitações de 21 de Dezembro de 1990 não era, nem pela substância nem pela forma, uma decisão susceptível de criar direitos subjectivos para a recorrente.
20
Decorre das considerações que precedem que o recurso deve ser julgado inadmissível.
Quanto às despesas
21
Por força do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos termos do artigo 88.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a seu cargo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Quarta Secção)
decide:
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
Cada uma das partes suportará as suas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 25 de Fevereiro de 1992.
O secretário
H. Jung
O presidente
R. Garcia-Valdecasas
( *1 ) Língua do processo: francês.
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