DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
9 de Julho de 1991 ( *1 )
No processo T-48/91,
Daniel Minie, funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, residente em Petit-Failly (França), representado por Aloyse May, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório do mesmo advogado, 31, Grand-Rue,
recorrente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Jean-Marie Stenier, na qualidade de agente, com domicílio escolhido na sede do Tribunal de Contas, 12, rue Alcide De Gasperi, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão tomada pela autoridade investida do poder de nomeação em 17 de Maio de 1991, em que o recorrente foi exonerado das funções de planificador/coordenador do serviço linguístico com efeitos a 3 de Junho de 1991 e foi novamente colocado na secção alemã de tradução do Tribunal de Contas,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),
composto por: C. Yeraris, presidente de secção, A. Saggio e K. Lenaerts, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 18 de Junho de 1991, Daniel Minic, funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, interpôs, com base no artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), um recurso que tem por objecto a anulação da decisão tomada pela autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») de 17 de Maio de 1991, que o exonerou das suas funções de planificador/coordenador do serviço linguístico com efeitos a 3 de Junho de 1991 e o colocou de novo na secção alemã de tradução do Tribunal de Contas.
2
Por decisão da AIPN de 15 de Novembro de 1982, o recorrente foi titularizado no lugar de tradutor de grau LA 7 na secção alemã de tradução.
3
A 8 de Outubro de 1983, foi encarregado a tempo inteiro dos trabalhos de terminologia no âmbito do serviço linguístico, bem como da ligação entre este serviço e o AD AR (Audit Development and Reports).
4
Por decisão de 20 de Novembro de 1986, foi promovido ao grau LA 6 sem mudança de lugar.
5
A 6 de Maio de 1987, o presidente do Tribunal de Contas informou os membros desse Tribunal que tinha decidido criar no serviço linguístico uma central de coordenação, que confiou ao recorrente.
6
A 1 de Fevereiro de 1990 foi confirmado ao recorrente, por nota do seu chefe de divisão, que passaria a exercer as funções «de adjunto do chefe do serviço linguístico para a coordenação e planificação dos trabalhos de tradução».
7
A 17 de Maio de 1991, o secretário-geral do Tribunal de Contas, na sua qualidade de AIPN, informou o recorrente que, a partir de 3 de Junho de 1991, era exonerado das funções de planificador/coordenador do serviço linguístico e que seria recolocado, com efeitos a partir dessa data, na secção alemã de tradução.
8
Em nota do mesmo dia, emanada da AIPN, o lugar de planificador/coordenador foi extinto e as tarefas que o recorrente exercia até então foram confiadas ao seu superior hierárquico.
9
Em nota de 22 de Maio de 1991, dirigida ao secretário-geral do Tribunal de Contas, o recorrente escreveu: «Não posso aceitar este modo de proceder e solicito todas as explicações sobré este caso, em que sou eu o bode expiatório. Então apresentarei a minha versão dos factos, não esquecendo em momento algum que actuei sob a autoridade e responsabilidade do meu superior hierárquico e com a consciência profissional necessária para um trabalho que é, sem qualquer dúvida, um dos mais desgastantes do Tribunal de Contas, pois está-se constantemente entre dois fogos.»
10
A 20 de Junho de 1991, o recorrente enviou à AIPN uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, com o mesmo teor da petição.
11
Quando um recurso interposto para o Tribunal de Primeira Instância seja manifestamente inadmissível, o Tribunal pode, nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo, decidir, mediante despacho fundamentado, pondo termo à instância. No caso vertente, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelos elementos constantes dos autos e decide que não há que prosseguir a instância.
12
Nos termos do artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto, o recurso de um funcionário é admissível se tiver sido previamente submetida à AIPN uma reclamação com base no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Tal reclamação deve ser apresentada contra o acto causador de prejuízo no prazo de três meses. Ora, é pacífico que o recorrente apresentou reclamação desse acto em 20 de Junho de 1991, ou seja, dois dias após a interposição do presente recurso.
13
Deve, por conseguinte, declarar-se que não foi previamente apresentada à AIPN uma reclamação com base no artigo 90°, n.° 2, do Estatuto.
14
Importa referir que o facto de à petição ter sido junto um requerimento que visa obter a suspensão da execução do acto impugnado não dispensa o recorrente da apresentação prévia de uma reclamação, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, que lhe permite unicamente, nos termos do artigo 91.°, n.° 4, recorrer para o Tribunal imediatamente após ter apresentado a sua reclamação, sem ter de aguardar resposta expressa ou tácita da AIPN a essa reclamação.
15
Dado que o recorrente só apresentou reclamação após interposição do recurso, este não obedece manifestamente às condições impostas pelo artigo 91.° do Estatuto.
16
Pelo que se deve declarar que o recurso é manifestamente inadmissível.
Quanto às despesas
17
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos termos do artigo 88° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a cargo destas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 9 de Julho de 1991.
O secretário
H. Jung
O presidente da Terceira Secção
C. Yeraris
( *1 ) Língua do processo: francês.
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