DESPACHO DO PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
1 de Agosto de 1991 ( *1 )
No processo T-51/91 R,
Paul Edwin Hoyer, antigo agente temporário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Hoeilaart (Bélgica), representado por G. van der Wal, advogado no foro de Bruxelas, membro da Ordem dos Advogados junto do Hoge Raad der Nederlanden, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joseph Griesmar, consultor jurídico, e P. Lafili, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, junto de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão de execução da decisão da requerida, comunicada ao requerente por carta de 11 de Março de 1991 pondo termo, a partir de 14 de Junho de 1991, ao contrato por tempo indeterminado relativo à sua contratação na qualidade de agente temporário.
O PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA,
substituindo o presidente do Tribunal em conformidade com os artigos 106.o, segundo parágrafo, e 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo,
profere o presente
Despacho
I — Matéria de facto e tramitação processual
1
Através de petição que deu entrada na Secretaria em 27 de Junho de 1991, o requerente interpôs, nos termos das disposições conjugadas do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») e do artigo 46.o do Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir «RAA»), um recurso de anulação da decisão da requerida, comunicada ao requerente por carta de 11 de Março de 1991 pondo termo, a partir de 14 de Junho de 1991, ao contrato por tempo indeterminado relativo à sua contratação na qualidade de agente temporário.
2
Por documento separado, entrado na Secretaria no mesmo dia, o requerente apresentou igualmente um pedido fundado nos artigos 185.o e 186.o do Tratado CEE, convidando o Tribunal a decidir a suspensão da execução da decisão de despedimento e a ordenar a prossecução da execução do contrato que tem por objecto a contratação do interessado na qualidade de agente temporário, enquanto estiver pendente o processo quanto ao mérito.
3
A requerida apresentou as suas alegações escritas em 8 de Julho de 1991. Em 30 de Julho de 1991 foram ouvidas as alegações orais das partes.
4
Antes de examinar se o presente pedido de medidas provisórias é procedente, convém recordar, de modo sucinto, os antecedentes do litígio que opõe as partes.
5
A partir de 1 de Outubro de 1983, o requerente foi admitido a efectuar um estágio de formação no Serviço Comum Interpretação-Conferências (a seguir «SCIC») da Comissão. O contrato de estágio tinha inicialmente uma duração de dois meses. Podia ser renovado por duas vezes por dois meses de cada vez, desde que o requerente passasse nos exames prévios a cada uma destas prorrogações.
6
Após ter manifestamente passado nas provas organizadas durante o estágio, o requerente passou também no exame realizado no final do mesmo. Em seguida, beneficiou de um contrato de trabalho que tinha como objecto a sua nomeação como agente temporário a partir de 1 de Abril de 1984 e foi colocado no SCIC, em Bruxelas, na função de intérprete (categoria LA, grau 7). Tratava-se de um lugar previsto no artigo 2.o, alínea b), do RAA. Este contrato tinha a duração de dois anos.
7
Este contrato foi prorrogado, a partir de 1 de Abril de 1986, até 31 de Março de 1987.
8
Posteriormente, o requerente beneficiou de um contrato de trabalho que tinha por objecto a sua designação na qualidade de agente temporário por um período de seis meses a partir de 1 de Abril de 1987 e foi colocado no SCIC, na função de intérprete (categoria LA, grau 7). Tratava-se de um lugar como o visado no artigo 2.o, alínea a), do RAA.
9
Por carta de 2 de Outubro de 1987, este contrato foi prorrogado por um período de seis meses, ou seja, até 31 de Março de 1988.
10
Em seguida, este contrato foi prorrogado por tempo indeterminado por carta de 10 de Maio de 1988. Desta carta constava, nomeadamente, a seguinte passagem: «As condições de trabalho e as outras disposições do contrato permanecem inalteradas. No entanto, deve concorrer ao primeiro concurso geral organizado para o recrutamento de intérpretes/intérpretes-adjuntos em que possa participar; no caso de não passar neste concurso, o seu contrato será rescindido.»
11
Em Junho de 1989, a Comissão publicou dois avisos de concursos internos, o primeiro, organizado com vista à constituição de uma reserva de recrutamento de intérpretes (LA 7/6), com a referência COM/LA/1/89, e o segundo, organizado para a constituição de uma reserva de intérpretes-adjuntos (LA 8), com a referência COM/LA/2/89. O requerente inscreveu-se no concurso COM/LA/2/89. Em 6 de Dezembro de 1990, participou na parte oral do concurso e apresentou as provas de interpretação consecutiva alemão-neerlandês, francês-neerlandês e neer-lándês-alemão. Não foi admitido às outras provas do concurso.
12
Por carta de 8 de Março de 1991, o requerente foi informado de que o júri não o tinha inscrito na lista de aptidão. Contra esta decisão, o requerente interpôs perante o Tribunal de Primeira Instância um recurso que foi inscrito no registo sob o número T-43/91. Este processo encontra-se ainda pendente.
13
Por carta de 11 de Março de 1991, o director-geral do Pessoal e da Administração da Comissão informou o requerente de que a autoridade investida do poder de nomeação tinha decidido, em conformidade com o artigo 5.o do contrato de trabalho, rescindir o seu contrato de agente temporário. Este contrato cessaria em 14 de Junho de 1991, à noite, mediante um pré-aviso de três meses.
14
O prazo fixado à autoridade investida do poder de nomeação para responder à reclamação apresentada em 7 de Junho de 1991 pelo requerente contra a rescisão do seu contrato de agente temporário ainda não terminou. Nos termos do artigo 91.o, n.o 4, do Estatuto, o processo principal perante o Tribunal fica suspenso até ao momento em que haja uma decisão expressa ou tácita de indeferimento da reclamação.
Fundamentação
15
Em conformidade com o artigo 104.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, um pedido de suspensão da execução de um acto de uma instituição deve conter uma descrição clara do objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida.
16
Em primeiro lugar coloca-se a questão de saber se a medida provisória requerida é urgente, ou seja, se é necessário que a mesma seja tomada antes de se verificar uma decisão quanto ao mérito, a fim de evitar que o requerente sofra um dano grave e irreparável.
17
A este respeito, o requerente alega que, só podendo haver uma decisão quanto ao mérito, como é de esperar, num prazo mais ou menos longo, desse facto advir-lhe--á um prejuízo grave e irreparável. Afirma que a importante perda temporária de rendimentos que sofre tem para ele sérios inconvenientes e causa-lhe um prejuízo grave vistas as obrigações por ele assumidas e o nível de rendimentos a que se tinha habituado desde há sete anos. O requerente sublinha que, enquanto no contexto de outros processos, (a ameaça de) um prejuízo financeiro não foi considerado (a) um prejuízo grave e irreparável, o mesmo não acontece nos processos de funcionários, pelo menos no caso concreto: trata-se, com efeito, dos rendimentos de um particular que é directamente afectado por uma importante perda de rendimentos, mesmo se a mesma tem carácter temporário. Por outro lado, é ao risco de regressão das suas aptidões profissionais durante um longo período de inactividade que o requerente atribui mais importância. Deveria posteriormente desenvolver um esforço desproporcionado para obviar à falta de prática quotidiana e de experiência. Pressupondo que o requerente possa — o que não é evidente — encontrar um emprego fora dos serviços da Comissão, tal não constituiria, em sua opinião, uma solução, porque estes empregos eventualmente disponíveis são de natureza muito diferente. O requerente considera que a Comissão não sofrerá qualquer prejuízo se ele continuar a exercer as suas funções na pendência de uma decisão quanto ao mérito.
18
Segundo a requerida, pelo contrário, o processo não apresenta qualquer carácter de urgência, dado que o requerente esperou até 26 de Junho de 1991, ou seja, após a data em que o despedimento se tornou efectivo, para pedir que fossem tomadas medidas provisórias. Além disso, considera que o prejuízo financeiro sofrido pelo requerente em consequência da perda do vencimento que auferia na qualidade de agente temporário não constitui um prejuízo grave e irreparável. Com efeito, em conformidade com o artigo 28.o A, n.o 3, do RAA, o requerente tem direito a um subsídio de desemprego. Além disso, o requerente recebe prestações familiares e um abono mensal por filho a cargo. No que diz respeito à perda das suas aptidões profissionais invocada pelo requerente, a requerida objecta que aquele subestima as possibilidades de emprego fora da Comissão. Além disso, observa que o requerente não apresentou ainda a sua candidatura na qualidade de intérprete free-lance junto do SCIC.
19
Segundo jurisprudência constante, em princípio, um prejuízo puramente pecuniário não pode ser considerado irreparável, ou mesmo dificilmente reparável, quando possa ser objecto de uma compensação financeira posterior. Todavia, cabe ao juiz — tendo em conta o interesse que a instituição em causa tem na execução da decisão controvertida — examinar as circunstâncias específicas de cada caso concreto e apreciar, em função disso, se a execução imediata da decisão causa ao requerente um prejuízo que não pode ser reparado mesmo que a decisão venha a ser anulada no âmbito do processo principal.
20
O artigo 28.o A, n.o 1, do RAA dispõe que o antigo agente temporário que se encontre sem emprego após a cessação das suas funções numa das instituições das Comunidades Europeias beneficia, sob determinadas condições, de um subsídio de desemprego mensal. Segundo o n.o 3 deste artigo, o subsídio de desemprego é fixado em 60 % do vencimento-base durante um período inicial de doze meses, em 45 % do vencimento-base do décimo terceiro ao décimo oitavo mês e em 30 % do vencimento-base do décimo nono ao vigésimo quarto mês, não podendo os montantes assim definidos ser inferiores a 30000 BFR nem superiores a 60000 BFR. Em conformidade com o artigo 28.o A, n.o 5, do RAA, o antigo agente temporário que beneficie do subsídio de desemprego tem direito às prestações familiares previstas no artigo 67.o do Estatuto e, em certas condições, à cobertura dos riscos de doença em relação a ele próprio e aos seus familiares.
21
Na audiência, o requerente salientou que o seu rendimento profissional mensal líquido ia passar de cerca de 176000 BFR no total para 60000 BFR (subsídio de desemprego, não incluindo as prestações familiares e o abono por filho a cargo) e que daí resultariam problemas de tesouraria. Além disso, segundo o requerente, o seu nível de vida baixaria.
22
Se bem que se possa reconhecer que o requerente sofrerá uma perda relativamente importante de rendimentos profissionais, não se pode no entanto por esta razão admitir sem reserva que daí lhe advirá um prejuízo grave e duradouro, mesmo se, como o afirma, a sua renda de casa se eleva a 30000 BFR. A requerida confirmou com efeito na audiência que o requerente receberia mensalmente o subsídio de desemprego e as prestações familiares previstas pela regulamentação em vigor.
23
Além disso, o requerente alega que sofreria um prejuízo grave e irreparável devido à perda de uma parte das suas aptidões profissionais na qualidade de intérprete se não pudesse exercer a sua profissão durante um longo período e que deveria desenvolver esforços desproporcionados para obviar à sua falta de prática.
24
Não se pode admitir, com base nesta argumentação, que o requerente sofrerá efectivamente um dano grave e duradouro. O requerente indica com efeito que lhe é em princípio possível voltar a atingir o mesmo nível de aptidão profissional enquanto intérprete, após um período de inactividade. A tal acresce o facto de que pode limitar esta perda de aptidões exercendo as suas actividades nos serviços da Comissão ou fora destes e eventualmente trabalhando na qualidade de intérprete free-lance para o SCIC. No entanto, tal como foi assinalado na audiência, o requerente não apresentou a sua candidatura na qualidade de intérprete free-lance ao SCIC. A este respeito, deve-se também pressupor que a disponibilidade temporariamente reduzida do requerente na qualidade de intérprete, em razão da perda por este de uma parte das suas aptidões profissionais, causará nomeadamente um prejuízo à requerida, no caso de a decisão controvertida ser anulada no âmbito do processo principal.
25
Do que precede resulta que a suspensão da execução da decisão que põe termo ao contrato de trabalho do requerente a partir de 14 de Junho de 1991, que é objecto do presente pedido, não tem carácter urgente. Este pedido deve assim ser rejeitado sem que seja necessário examinar os outros argumentos invocados pelo requerente.
26
As despesas devem ser reservadas até que seja proferida uma decisão definitiva no âmbito do processo principal.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO,
em substituição do presidente do Tribunal e decidindo a título provisório,
decide:
1)
O pedido de suspensão da execução da decisão destinada a pôr termo ao contrato de trabalho do requerente a partir de 14 de Junho de 1991 é rejeitado.
2)
As despesas são reservadas para final.
Proferido no Luxemburgo, em 1 de Agosto de 1991.
O secretário substituto
M. Fierstra
O presidente da Quinta Secção
C. P. Briët
( *1 ) Lingua do processo: neerlandês.
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