Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Recurso - Objecto - Intimação dirigida à administração - Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91. )
2. Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Prazos - Carácter de ordem pública - Recurso interposto antes do indeferimento da reclamação - Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
3. Funcionários - Recurso - Acção de indemnização - Fundamentos - Ilegalidade de uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação não impugnada dentro do prazo
- Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
4. Funcionários - Recurso - Acção de indemnização intentada na falta de um processo gracioso em conformidade com o Estatuto - Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
Partes
No processo T-72/91,
Andrew Macrae Moat, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por Eric Moons, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Lucy Dupong, 14 A, rue des Bains,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas F. Cusack, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de intimação que ordene a promoção do recorrente ao grau A 3, a atribuição de um vencimento correspondente a esse grau, com efeito rectroactivo a 1 de Dezembro de 1986, e a condenação da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir "Comissão") no pagamento de uma indemnização,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: R. García-Valdecasas, presidente, R. Schintgen e C. P. Briët, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação processual
1 O recorrente, Andrew Macrae Moat, é funcionário do grau A 4 da Comissão. Com base no facto de, desde 1981, todos os seus relatórios de notação serem elogiosos quanto às suas capacidades de direcção e recomendarem a sua promoção, sustenta ter legitimamente direito a uma promoção ou a uma transferência no interior da instituição.
2 O recorrente afirma ter descoberto em 9 de Agosto de 1990 que, para o período posterior a 30 de Junho de 1985, os seus relatórios de notação não tinham sido juntos ao seu processo individual. Por carta de 10 de Agosto de 1990, na sua qualidade de membro do Comité do Pessoal, levou esse facto ao conhecimento do secretário-geral da Comissão e interrogou-o sobre a validade de diversas nomeações ocorridas entretanto.
3 Por carta de 29 de Outubro de 1990, o secretário-geral da Comissão respondeu à carta de 10 de Agosto de 1990. Nessa resposta, ao mesmo tempo que admite ter havido um atraso no arquivamento dos documentos nos processos individuais, afirma que a situação está a melhorar. Acrescenta que o director-geral, responsável pelos relatórios de notação do recorrente, esteve sempre em condições de apreciar as candidaturas apresentadas por este último. Da mesma maneira, o Comité Consultivo de Nomeações, dispondo do curriculum vitae de A. Moat, teria estado em condições de analisar os seus pedidos de candidatura comparando-os com os dos outros candidatos. O recorrente sustenta ter recebido essa carta, com data de 29 de Outubro de 1990, apenas em Janeiro de 1991.
4 Deve notar-se que em fins de Outubro/princípios de Novembro de 1990, o chefe da DG IV D4 foi nomeado consultor na DG IV. O chefe da DG IV A4 foi transferido para o lugar de chefe da DG IV D4. O recorrente assinala que nessa época considerava ser qualificado para ocupar o lugar de chefe da DG IV D4.
5 Em 14 de Fevereiro de 1991, o recorrente apresentou uma reclamação, registada em 18 de Fevereiro de 1991, nos termos do n. 2 do artigo 90. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"). Essa reclamação era dirigida contra:
"1. a não publicação de um aviso de vaga para o lugar de consultor na DG IV e para o de chefe da unidade DG IV D4;
2) a não publicação antecipada da vaga iminente do lugar de chefe da unidade DG IV A3;
3) a interpretação ilegal da decisão da Comissão de 11 de Maio de 1989, que delega certos poderes nos directores-gerais, ou a ilegalidade daquela decisão, consoante o caso;
4) a não publicação ou publicação antecipada, consequência da referida interpretação ilegal ou ilegalidade, de qualquer outro lugar que o reclamante está apto a ocupar e de que não tinha qualquer conhecimento devido à não publicação acima referida;
5) a omissão que consistiu em não terem sido tomados em consideração os seus pedidos de transferência e em encontrar ou propor-lhe um lugar que lhe permita utilizar da melhor forma as suas capacidades no interesse da instituição".
O recorrente expõe nessa reclamação a forma como, em sua opinião, o lugar de chefe da DG IV D4 foi provido, lugar que ele se afirma apto a ocupar. Na rubrica intitulada "Apreciação jurídica", remete para o artigo 4. do Estatuto e para uma decisão da Comissão, de 19 de Setembro de 1988, sobre a criação de lugares de enquadramento, por força dos quais qualquer vaga de lugar deve ser objecto de publicação. Sustenta que esses textos foram violados no caso vertente. Referindo, além disso, uma decisão da Comissão de 11 de Maio de 1989, nos termos da qual certos poderes foram delegados directores-gerais, sustenta que, na medida em que essa decisão é incompatível com a de 19 de Setembro de 1988 e com determinadas disposições do Estatuto, é ilegal. O recorrente conclui solicitando à Comissão:
"1. a anulação de todas as nomeações feitas, desde 11 de Maio de 1989, para lugares de chefe de unidade para os quais o reclamante poderia ter-se considerado suficientemente qualificado e interessado em apresentar a sua candidatura e que não foram precedidas da publicação de um aviso de vaga, assim como a publicação dos respectivos avisos de vaga;
2) a tomada em consideração de forma urgente, quando decida prover esses lugares ou outros, das capacidades do reclamante e do seu desejo de ser transferido, para que o reclamante possa utilizar essas capacidades com sua satisfação pessoal e no melhor interesse da Comissão durante os três anos e onze meses de serviço activo que lhe restam efectuar;
3) indemnização do reclamante pelo stress que lhe causou ao não tomar em consideração os seus relatórios de notação e devido aos seus actos ilegais, bem como à necessidade de considerar a presente reclamação a esse respeito, e pelas possibilidades de promoção ou de transferência de que ele foi assim privado".
6 Por carta de 14 de Março de 1991, o recorrente apresentou um requerimento nos termos do n. 1 do artigo 90. do Estatuto. Por lapso, esse pedido foi registado em 20 de Março de 1991 como reclamação e não como pedido. Na exposição de motivos desse pedido, o recorrente lembra, em primeiro lugar, que os seus relatórios de notação não foram juntos ao seu processo individual e remete para a sua carta de 10 de Agosto de 1990, dirigida ao secretário-geral da Comissão, bem como para a resposta deste. O recorrente invoca, em seguida, dois acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão (T-63/89 e T-27/90, Colect., p. II-19 e II-35), e sustenta que o Tribunal, nesses processos, arbitrou ao recorrente uma indemnização com carácter punitivo, sem dúvida para incitar a Comissão a "arrumar a casa". O recorrente entende que tem direito a que lhe seja arbitrada também uma indemnização dessa natureza. Precisa que não tem em vista a anulação das diversas nomeações feitas. Conclui solicitando à Comissão que lhe pague 150 000 BFR a título de indemnização, por não ter zelado pela manutenção em ordem do seu processo individual, como o Estatuto exige, e por não ter tomado em conta a sua candidatura a diversos lugares.
7 Por carta de 9 de Abril de 1991, o recorrente apresentou um segundo requerimento com base no n. 1 do artigo 90. do Estatuto, no qual solicita à Comissão que o promova ao grau A 3. Alega especialmente o facto de, em vários relatórios de notação, os seus directores terem recomendado a sua promoção.
8 Em 25 de Abril de 1991, o recorrente dirigiu à administração uma carta contendo um requerimento nos termos do n. 1 do artigo 90. e uma reclamação nos termos do n. 2 do artigo 90. do Estatuto.
Na parte "requerimento", solicita informações respeitantes à consulta e à apreciação do seu processo individual e esclarecimentos sobre os procedimentos internos de nomeação.
Na parte "reclamação", lembra, mais uma vez, que os seus relatórios de notação, que seriam elogiosos a seu respeito, não tinham sido juntos em tempo útil ao seu processo individual e acrescenta que tem a sensação de que, aquando das suas diversas candidaturas, os seus relatórios de notação nunca foram consultados pelos seus superiores, o que explicaria que essas candidaturas nunca tenham sido aceites.
O recorrente conclui nestes termos:
"O reclamante não pede à Comissão que anule todas as nomeações feitas desde 1981 para as quais tinha apresentado a sua candidatura e para as quais os seus relatórios de notação não foram examinados, embora talvez tivesse a possibilidade de o fazer - mas não pretende perturbar o serviço. Reserva-se, no entanto, o direito de pedir a anulação de uma dessas nomeações no caso de o director-geral em causa, após ter tomado conhecimento dos seus relatórios de notação, ser de opinião de que era (e que portanto ainda é) um candidato adequado e na hipótese de resposta desfavorável ao seu requerimento apresentado em 9 de Abril de 1981 nos termos do n. 1 do artigo 90. para que seja promovido.
O reclamante solicita igualmente uma indemnização pelo prejuízo material que sofreu bem como pelo dano moral. O montante preciso será indicado ulteriormente quando todos os elementos de facto forem conhecidos."
9 Em 19 de Julho de 1991, o recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do n. 2 do artigo 90. do Estatuto, contra o indeferimento tácito de que foi objecto o seu requerimento de 14 de Março de 1991.
10 Em 13 de Agosto de 1991, o recorrente apresentou nova reclamação, nos termos do n. 2 do artigo 90. do Estatuto, contra o indeferimento tácito do requerimento datado de 9 de Abril de 1991.
11 O recorrente não recebeu qualquer resposta aos seus requerimentos e reclamações.
12 Foi nessas condições que, por petição apresentada em 9 de Outubro de 1991 na Secretaria do Tribunal, o recorrente interpôs o presente recurso.
13 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) julgar o recurso admissível e procedente;
2) condenar a Comissão a promovê-lo ao grau A 3;
3) condenar a Comissão a transferi-lo imediatamente para um lugar que lhe permita servir a Comissão a contento desta e seu contento pessoal para o resto da sua carreira;
4) condenar a Comissão a pagar-lhe um vencimento e uma reforma correspondentes aos montantes que teria recebido se tivesse sido promovido em 1 de Dezembro de 1986, com juros a contar dessa data, ou a pagar-lhe o valor actual líquido da diferença entre esse vencimento e essa pensão e o seu vencimento actual e a sua pensão, importância essa que seria calculada, do ponto de vista actuarial, com base na sua expectativa de vida e na data efectiva da decisão tomada pela Comissão em aplicação do acórdão do Tribunal decidindo no sentido requerido no ponto 2 supra;
5) condenar a Comissão a indemnizá-lo pelo stress que ela lhe causou por não ter tomado em consideração os seus relatórios de notação, pelos seus actos ilegais e pela necessidade de considerar a hipótese de apresentar reclamações e o presente recurso a esse respeito; fixar esse dano moral ex aequo et bono em 750 000 BFR;
6) condenar a Comissão por violação do n. 1 do artigo 54. (leia-se: "artigo 4. "), do Estatuto, do artigo 43. , por não ter sido respeitado qualquer prazo razoável, e portanto também do artigo 26. , com pagamento de indemnização com carácter punitivo avaliada ex aequo et bono em 250 000 BFR.
14 Em apoio do seu recurso, o recorrente expõe, a título preliminar, que a sua petição toma em conta todos os seus requerimentos e reclamações anteriores, tais como foram acima descritos. Considera, em primeiro lugar, que a Comissão não respeitou a sua obrigação de zelar para que os relatórios de notação fossem juntos ao seu processo individual num prazo razoável e sustenta que essa omissão constitui uma violação dos artigos 26. e 43. do Estatuto. Em segundo lugar, entende que a atitude da Comissão, que consistiu em recusar, sem indicação dos fundamentos, promovê-lo ou transferi-lo, constitui uma violação do artigo 25. do Estatuto. Em terceiro lugar, o recorrente, sustentando que, desde de 11 de Maio de 1989, a Comissão deixou de publicar as vagas relativas aos lugares de chefe de unidade, alega que essa prática constitui uma violação do artigo 4. do Estatuto e da decisão da Comissão, de 19 de Setembro de 1988, sobre a criação de lugares de enquadramento.
15 Sem ter apresentado contestação quanto ao mérito, a Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade, registada em 28 de Novembro de 1991 na Secretaria do Tribunal. Nessa questão prévia, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) decidir quanto à admissibilidade do recurso fazendo uso dos poderes conferidos pelo artigo 114. do seu Regulamento de Processo;
2) julgar o recurso inadmissível;
3) decidir nos termos de direito quanto às despesas.
16 O recorrente apresentou observações, registadas em 20 de Janeiro de 1992 na Secretaria do Tribunal, no sentido da rejeição da questão prévia de admissibilidade.
Quanto à admissibilidade
17 Nos termos do artigo 111. do Regulamento de Processo, se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância. No caso em apreço, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide que não há que prosseguir a instância.
Argumentos das partes
18 Em apoio da questão prévia de admissibilidade, a recorrida sustenta que o Tribunal não é competente para conhecer do recurso.
19 Quanto aos segundo e terceiro pontos dos pedidos do recorrente, a recorrida sustenta que as intimações que o recorrente pede que o Tribunal dirija à Comissão excedem os poderes que lhe foram conferidos pela decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância, e pelo artigo 179. do Tratado CEE. No caso em apreço, não foi apresentado nenhum pedido de anulação de um acto da Comissão, com consequências jurídicas para o recorrente ou com efeitos prejudiciais para ele. Por conseguinte, o pedido de que a Comisão seja condenada a promover o recorrente ao grau A 3 seria inadmissível.
20 Quanto aos quarto e quinto pontos dos pedidos do recorrente, respeitantes a uma reparação sob a forma de compensação financeira, a recorrida sustenta que o Tribunal apenas dispõe de competência de plena jurisdição nos casos em que exista um litígio na acepção do n. 1, primeira frase, do artigo 91. do Estatuto. Sendo manifestamente inadmissível o pedido do recorrente destinado a obter uma intimação que ordenasse a sua promoção, resultaria daí que o pedido de compensação financeira, que o próprio recorrente ligou expressamente ao facto de não ter sido promovido nem transferido, também não seria da competência do Tribunal.
21 Quanto ao sexto ponto dos pedidos do recorrente, relativo a outro pedido de compensação financeira, não ligado ao facto de o recorrente não ter sido promovido mas ligado ao facto de o seu processo individual não ter sido convenientemente actualizado, a recorrida estabelece uma distinção entre dois casos hipotéticos, isto é, o caso em que o pedido de compensação financeira está estreitamente ligado a um pedido de anulação e o caso em que tal ligação não existe. Na ausência de pedido de anulação, o caso em apreço integrar-se-ia na segunda hipótese. Por conseguinte, a admissibilidade do pedido estaria subordinada ao respeito do processo administrativo gracioso definido nos artigos 90. e 91. do Estatuto. A este respeito, a recorrida passa em revista as quatro reclamações e os dois pedidos apresentados pelo recorrente e faz as seguintes observações:
- quanto à reclamação com data de 14 de Fevereiro de 1991 e registada em 18 de Fevereiro de 1991: a Comissão lembra que, dado que nenhuma resposta lhe foi dada, há decisão tácita de indeferimento desde 18 de Junho de 1991. O prazo para interpor recurso para o Tribunal extinguiu-se, por conseguinte, em 18 de Setembro de 1991. Pelo que o recurso, interposto em 9 de Outubro de 1991, na medida em que tenha em vista o mesmo objecto dessa reclamação, é extemporâneo;
- quanto à reclamação de 19 de Julho de 1991: a Comissão nota que o seu objecto, exposto no requerimento de 14 de Março de 1991, coincide com o do recurso na medida em que incide sobre um pedido de compensação financeira destinada a reparar o dano sofrido pelo facto de as candidaturas do recorrente a outros lugares não terem sido examinadas seriamente. À data da interposição do recurso, a saber, 9 de Outubro de 1991, nenhuma resposta tinha sido dada à reclamação pela administração. Ora, nesse momento, o prazo de resposta de quatro meses não se tinha ainda esgotado. Não havia, por conseguinte, também indeferimento tácito. Por isso, o recurso, na medida em que visa o mesmo objecto que a reclamação de 18 de Julho de 1991, é prematuro;
- quanto à reclamação de 13 de Agosto de 1991: a Comissão observa que se refere a um requerimento datado de 9 de Abril de 1991, que tem um objecto idêntico ao do presente recurso, uma vez que respeita à acusação de que o recorrente não foi promovido ao grau A 3. Essa reclamação também não teve resposta até ao presente. Como o prazo de resposta apenas expirava em meados de Dezembro de 1991, ainda não havia, na data da interposição do recurso, decisão tácita de indeferimento. Por isso, o recurso, como se baseia nas mesmas acusações expostas na reclamação de 13 de Agosto de 1991, é igualmente prematuro;
- quanto à carta de 25 de Abril de 1991, a Comissão nota que constitui ao mesmo tempo um requerimento e uma reclamação. Na parte "requerimento", o recorrente solicita informações relativas ao seu processo individual e aos procedimentos internos de nomeação. A parte "reclamação" visa, por um lado, o facto de a Comissão não ter tomado em conta os seus pedidos de transferência e, por outro lado, o facto de não o ter promovido ao grau A 3. Segundo a Comissão, esta última parte pode ainda ser considerada um pedido de compensação monetária cujo montante não é especificado. Todavia, essa reclamação não visa um indeferimento do pedido de compensação financeira e, por essa razão, a sua admissibilidade é contestável à luz da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (ver acórdão de 25 de Setembro de 1991, Marcato/Comissão, T-5/90, Colect., p. II-731).
Do conjunto dos desenvolvimentos que precedem, a recorrida deduz que o sexto ponto dos pedidos apresentados pelo recorrente deve ser igualmente julgado inadmissível.
22 O recorrente, nas suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, admite, no que respeita à sua reclamação de 14 de Fevereiro de 1991, que o seu recurso foi introduzido fora de tempo. Sustenta ter dirigido, em 1 de Outubro de 1991, uma nota ao secretário-geral da Comissão a esse propósito.
23 Todavia, invoca quatro argumentos em apoio da admissiblidade do recurso quanto às acusações referidas nessa primeira reclamação. Em primeiro lugar, o recorrente alega que a Comissão tinha deixado entender que ele ia receber uma resposta à sua reclamação e que, em consequência, tinha adiado a interposição do recurso. Por isso, a Comissão não estaria no direito, nessa altura, de invocar o carácter extemporâneo do recurso. Em segundo lugar, o recorrente afirma que é contrário ao interesse geral que a Comissão adopte uma atitude dilatória e leve potenciais recorrentes a interpor apressada ou tardiamente um recurso e que a Comissão não tem o direito de recusar deliberadamente responder a uma reclamação ou comunicar uma resposta após a interposição de um recurso. Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que é contrário ao interesse geral que um funcionário seja forçado a dar prioridade às suas relações pessoais com a instituição a que pertence em detrimento dos seus deveres de funcionário. Em quarto lugar, o recorrente alega que a contradição que lhe parece ressaltar de duas decisões de aplicação geral adoptadas pela Comissão em aplicação do Estatuto e entre uma dessas decisões e o próprio Estatuto é uma questão que deve ser decidida o mais rapidamente possível pelo Tribunal.
24 No que respeita às reclamações de 19 de Julho de 1991 e de 13 de Agosto de 1991, o recorrente admite que era prematuro interpor recurso. Sustenta que apresentará posteriormente uma petição em boa e devida forma e sugere ao Tribunal que apense os vários processos.
25 Quanto à reclamação de 25 de Abril de 1991, expõe que era dirigida contra o facto de o seu processo individual não ter sido actualizado em conformidade com as exigências do Estatuto, tendo os relatórios de notação sido tardiamente elaborados e não tendo sido juntos ao seu processo num prazo razoável, contra o facto de os seus pedidos de transferência ou de promoção não terem sido objecto de exame sério, contra o facto de não terem sido tomados em conta os seus pedidos de transferência e contra o facto de não ter sido promovido ao grau A 3.
26 O recorrente expõe em seguida que o Tribunal é competente para conhecer do presente recurso, dado que foi apresentado um pedido de exame da legalidade de diversos actos que o afectam e que os pedidos de compensação financeira estão estreitamente conexos com ele. Alega, a esse propósito, que um acto que cause prejuízo a um funcionário pode tanto ser consequência de um acto positivo como de uma omissão e que o facto de não se actualizar o processo individual de um funcionário constitui uma omissão, que lhe causa prejuízo quando solicita uma transferência ou promoção.
27 Remete ainda para a jurisprudência pertinente na matéria e, nomeadamente, para o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão (já referido T-27/90), no qual a Comisão foi condenada, independentemente da anulação de qualquer decisão, a pagar uma indemnização ao recorrente por não ter respeitado as suas próprias normas.
28 Após ter recordado que, devido a negligências da Comissão, lhe foram recusadas diversas possibilidades de desenvolvimento da sua carreira, o recorrente conclui no sentido de que o recurso seja julgado admissível e, caso seja julgado inadmissível, de que a Comissão seja condenada, por violação dos artigos 43. , 45. e 26. do Estatuto, no pagamento de uma indemnização estimada ex aequo et bono em 250 000 BFR.
Apreciação jurídica
29 Quanto aos segundo e terceiro pontos dos pedidos do recorrente, que visam obter uma intimação que ordene à Comissão que o promova ou transfira internamente, deve recordar-se que, de acordo com a jurisprudência constante, o juiz comunitário, sob pena de usurpar as prerrogativas da autoridade investida do poder de nomeação, não pode dirigir a uma instituição comunitária intimações quanto à posição estatutária de um funcionário ou no que respeita à organização geral do seu serviço. Este princípio aplica-se igualmente no âmbito de uma acção de indemnização (ver acórdãos do Tribunal de 28 de Janeiro de 1992, Speybrouck/Parlamento, n.os 30 a 32, T-45/90, Colect., p. II-33; de 25 de Setembro de 1991, Sebastiani/Parlamento, n. 21, T-163/89, Colect., p. II-715, e de 27 de Junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, n. 150, T-156/89, Colect., p. II-407).
30 Por isso, o recorrente não pode pedir que a Comissão seja condenada a atribuir-lhe uma promoção ao grau A 3 ou uma transferência para outro lugar. Os pedidos constantes dos pontos segundo e terceiro das conclusões do recorrente são, por conseguinte, inadmissíveis.
31 Além disso, e de qualquer forma, o Tribunal salienta que os pedidos de promoção do recorrente não podem ser examinados no quadro do presente litígio. Com efeito, foram formulados expressamente no requerimento apresentado em 9 de Abril de 1991 nos termos do n. 1 do artigo 90. do Estatuto e reiterados na reclamação de 13 de Agosto de 1991, dirigida contra o indeferimento tácito de que foi objecto o pedido de 9 de Abril de 1991. Ora, tal como a recorrida sustenta com razão, o recurso, na medida em que tem o mesmo objecto que a reclamação de 13 de Agosto de 1991, é prematuro, uma vez que à data da interposição do recurso, em 9 de Outubro de 1991, o prazo de resposta à referida reclamação não tinha ainda expirado. Como o recurso interposto antes de ser posto termo ao processo gracioso por uma decisão expressa ou tácita de indeferimento é, devido ao seu carácter prematuro, inadmissível por força do n. 2 do artigo 91. do Estatuto (ver o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 1990, Marcato/Comissão, T-47/89 e T-82/89, Colect., p. II-231), os pedidos do recorrente, na medida em que coincidem com os pedidos expostos na sua carta de 9 de Abril de 1991, deveriam, por conseguinte, de qualquer forma, ter sido julgados inadmissíveis.
32 Quanto ao quarto ponto das conclusões do recorrente, que diz respeito ao pedido de condenação da recorrida a pagar ao recorrente um vencimento e uma pensão correspondentes aos montantes que teria recebido se tivesse sido promovido, que não tem existência autónoma e está estreitamente ligado aos segundo e terceiro pontos que o precedem, o Tribunal salienta que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, "a primeira frase do artigo 91. , n. 1, rege a segunda, de modo que só atribui ao Tribunal de Justiça uma competência de plena jurisdição nos casos de existência de um litígio na acepção da primeira frase" (v. acórdão de 10 de Dezembro de 1969, Grasselli/Comissão, n. 10, 32/68, Recueil, p. 505). O Tribunal observa, por outro lado, que o recorrente, que não impugnou os actos que pretensamente lhe causam prejuízo, interpondo, tempestivamente, um recurso de anulação, não pode sanar essa omissão, e, de certo modo, obter novos prazos de recurso, através de um pedido de indemnização.
33 Pelo que o pedido de indemnização constante do quarto ponto das conclusões do recorrente é igualmente inadmissível.
34 Quanto ao quinto ponto das conclusões do recorrente, o Tribunal verifica que o pedido de compensação financeira que nele é formulado também não tem existência autónoma, uma vez que se prende com os pedidos do recorrente no sentido de ser promovido ou transferido para outro lugar, que são objecto dos segundo e terceiros pontos das conclusões do recorrente. Por conseguinte, esse pedido deve, tal como o formulado no quarto ponto das conclusões, ser igualmente julgado inadmissível.
35 Além disso, e de qualquer forma, o Tribunal salienta ainda que o pedido de condenação da Comissão a indemnizar o recorrente pelo stress que lhe causou ao não tomar em conta o seus relatórios de notação não pode ser examinado no quadro do presente processo. Com efeito, esse pedido foi já objecto da reclamação de 14 de Fevereiro de 1991. É forçoso concluir daí que o recurso, na medida em que tem o mesmo objecto que essa reclamação, é inadmissível por extemporâneo. Com efeito, o prazo para interpor recurso para o Tribunal na sequência dessa reclamação de 14 de Fevereiro de 1991, registada em 18 de Fevereiro de 1991, expirou três meses após a decisão tácita de indeferimento ocorrida em 18 de Junho de 1991, isto é, em 18 de Setembro de 1991. De resto, sendo de ordem pública os prazos de reclamação e de recurso o conjunto dos argumentos invocados pelo recorrente para explicar e justificar a intempestividade da interposição do recurso, na medida em que o objecto deste último coincide com o da reclamação de 14 de Fevereiro de 1991, devem ser afastados (v., nomeadamente, os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 1991, Offermann/Parlamento, T-129/89, Colect., p. II-855; e de 25 de Setembro de 1991, Lacroix/Comissão, T-54/90, Colect., p. II-749; e o despacho de 1 de Outubro de 1991, Coussios/Comissão, T-38/91, Colect., p. II-763). Não surgiu nenhum facto novo, pelo que os prazos de recurso não recomeçaram a correr. Por conseguinte, as acusações expostas na reclamação de 14 de Fevereiro de 1991 já não podem ser objecto da presente discussão.
36 Quanto ao sexto ponto das conclusões do recorrente, que diz respeito à falta de publicação de diversos avisos de abertura de vaga (violação do artigo 4. do Estatuto), ao facto de o seu processo individual não ter sido actualizado convenientemente (violação do artigo 43. do Estatuto) e à circunstância de o seu processo individual não conter os seus relatórios de notação para o período posterior a 1985 (violação do artigo 26. do Estatuto), o Tribunal declara que se trata de um pedido de indemnização que não se liga a qualquer pedido de anulação. O facto de nenhum pedido de anulação ter sido formulado não é, no entanto, só por si suficiente para afastar um pedido de indemnização, em virtude da autonomia existente entre o recurso de anulação e a acção de indemnização. Por força desse princípio, o interessado pode optar por um ou outro desses meios processuais, ou pelos dois conjuntamente, na condição de recorrer ao Tribunal no prazo de três meses após o indeferimento da sua reclamação (v. os dois acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, T-63/89 e T-27/90, já referidos, e o despacho de 6 de Fevereiro de 1992, Castelletti e o./Comissão, T-29/91, n. 30, Colect., p. II-77). Por isso, para apreciar a admissibilidade do sexto ponto dos pedidos apresentados pelo recorrente, é necessário examinar se o processo gracioso previsto pelos artigos 90. e 91. do Estatuto foi respeitado no que toca ao pedido que nele é formulado.
37 Resulta das considerações acima expendidas que as reclamações de 14 de Fevereiro de 1991 e de 13 de Agosto de 1991 não podem ser tomadas em consideração. Todas as acusações que nelas são expostas devem, por conseguinte, ser afastadas da presente discussão. Acontece o mesmo com a reclamação de 19 de Julho de 1991, por o prazo de que dispunha a administração para lhe responder não estar ainda esgotado na data em que o recurso foi interposto, 9 de Outubro de 1991. O recurso é, por isso, igualmente inadmissível na medida em que o seu objecto coincide com o da reclamação de 19 de Julho de 1991, que se baseia no pedido do recorrente de 14 de Março de 1991.
38 Quanto ao documento apresentado em 25 de Abril de 1991, é necessário distinguir entre a parte "requerimento" e a parte "reclamação". Só a parte "reclamação" é susceptível de ser tomada em consideração, devendo as acusações expostas na parte "requerimento", antes de serem apresentadas ao Tribunal, ser objecto de reclamação, para que o processo gracioso previsto pelos artigos 90. e 91. do Estatuto seja respeitado. Trata-se, por isso, de examinar o teor da "reclamação" de 25 de Abril de 1991.
39 Sob esse aspecto, o Tribunal verifica que, nessa reclamação, o recorrente declara expressamente que não pede a anulação de qualquer acto, mas que se limita a pedir uma indemnização para reparação do prejuízo que considera ter sofrido devido aos actos ilícitos e omissões da administração.
40 O Tribunal salienta que, quando, como no caso em apreço, o recurso visa a reparação de um dano pretensamente causado por comportamentos que, devido à inexistência de efeitos jurídicos, não podem ser qualificados de actos que causam prejuízo, o processo administrativo deve começar, em conformidade com o n. 1 do artigo 90. do Estatuto, por um pedido do interessado convidando a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") a reparar esse prejuízo. É somente contra a decisão de indeferimento desse pedido que o interessado pode apresentar à administração uma reclamação, em conformidade com o n. 2 desse artigo (ver acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 1991, Marcato/Comissão, já referido).
41 No caso em apreço, o processo administrativo não seguiu a tramitação regular imperativamente prescrita pelas disposições do Estatuto. Com efeito, a reclamação de 25 de Abril de 1991 não é dirigida contra uma recusa da AIPN de deferir um pedido anterior destinado a obter a reparação do dano alegado. Deve concluir-se daí que o pedido de indemnização formulado pelo recorrente não foi objecto de um processo gracioso regular. Resulta daí que, em conformidade com jurisprudência assente (v. em último lugar o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Fevereiro de 1992, Marcato/Comissão, n.os 34 e 35, T-64/91, Colect., p. II-243), não pode ser acolhido.
42 Pelo que o pedido formulado no sexto ponto das conclusões do recorrente é igualmente inadmissível.
43 Resulta do conjunto das considerações que precedem que o recurso deve ser julgado inadmissível na totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
44 Por força do n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos termos do artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 22 de Maio de 1992.
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