DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
12 de Março de 1992 ( *1 )
No processo T-73/91,
Mariana Gavilán, agente temporária do Parlamento Europeu, residente em Imbringen (Luxemburgo), representada por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, e Johann Schoo, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação de duas decisões do Parlamento de 8 de Fevereiro de 1991 e de 12 de Julho de 1991,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, D. Barrington e H. Kirschner, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Os factos na origem do recurso
1
A recorrente é deficiente física de nascença. Licenciada em sociologia, trabalhou, de 1978 a 1985, como professora de espanhol «free lance» para diversas instituicoes comunitarias.
2
Em 1983, pondo em execução um procedimento específico destinado a promover o recrutamento de deficientes físicos, o Parlamento Europeu (a seguir «Parlamento») adoptou uma primeira lista de reserva de nove agentes temporários deficientes, em benefício dos quais foi organizado um concurso interno que levou à sua nomeação como funcionários da categoria C.
3
A recorrente alega que o seu nome não foi inscrito nessa lista em virtude de os responsáveis do comité de pessoal terem perdido o seu processo.
4
Em 1984, pondo em execução o procedimento específico acima visado, o Parlamento adoptou uma segunda lista de dois agentes temporários deficientes, que incluía a recorrente, com vista à organização de um concurso interno específico. Esse concurso foi efectivamente organizado para o outro candidato em questão que, ulteriormente, foi nomeado funcionário da categoria C.
5
Em 1 de Abril de 1985, o Parlamento recrutou a recorrente como agente temporária do grau C 4 e afectou-a à divisão «Estatuto e Gestão do Pessoal». O Parlamento justificou a classificação da recorrente na categoria C alegando que apenas estavam disponíveis lugares dessa categoria.
Desde essa data e até ao momento, o contrato de trabalho temporário da recorrente tem sido sempre renovado por períodos sucessivos de seis ou doze meses.
6
Em Agosto de 1987, a recorrente chamou a atenção do Parlamento para o facto de ser o único deficiente inscrito numa das duas referidas listas que ainda não tinha sido titularizado por intermédio de um concurso interno específico. Do mesmo modo, alegava que a sua classificação no grau C 4 era arbitrária tendo em conta a sua formação universitária.
7
Na sequência desta diligência, o Parlamento atribuiu-lhe, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1987, um lugar do grau B 5 e convidou-a a participar no concurso interno B/164.
O Parlamento acrescenta que, na mesma época, foi decidido que seria organizado um concurso interno específico em benfício da recorrente caso esta não passasse o referido concurso B/164.
8
Uma carta do presidente do Parlamento, Lord Plumb, de 21 de Junho de 1988, confirmou este compromisso.
9
Não tendo sido aprovada no concurso B/164, em Maio de 1989 a recorrente dirigiu-se ao secretário-geral e ao director-geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças para solicitar a organização de um concurso interno específico com vista à sua titularização.
10
Na ausência de resposta por parte do Parlamento, a recorrente, em Novembro de 1989, dirigiu-se de novo ao mesmo director-geral. Este último pediu-lhe que aguardasse até Abril de 1990 de modo a permitir a organização de um concurso interno específico.
11
Após ter voltado a contactar, em vão, o secretário-geral do Parlamento em Abril e Agosto de 1990, a recorrente enviou ao presidente do Parlamento, em 10 de Outubro de 1990, um requerimento, na acepção do n.o 1 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, aplicável por analogia aos agentes temporários por força do artigo 46.o do Regime aplicável aos outros agentes, destinado à organização de um concurso específico. Na carta que lhe enviou, em 8 de Fevereiro de 1991, o presidente Crespo confirmou o compromisso que o seu antecessor havia assumido na carta de 21 de Junho de 1988, relativamente à recorrente, pedindo-lhe ao mesmo tempo para «deixar passar um certo tempo após o final do concurso B/164 antes de lançar um concurso interno específico, o que não se passaria sem suscitar pedidos análogos de outros funcionários».
12
Em 8 de Maio de 1991, a recorrente apresentou uma reclamação desta resposta do presidente do Parlamento, reiterando o seu pedido destinado a obter a organização de um concurso interno específico.
13
Na sua resposta de 12 de Julho de 1991, o secretário-geral do Parlamento reconfirmou os compromissos anteriormente assumidos pelos presidentes do Parlamento, sublinhando, contudo, que não lhe podia comunicar uma data precisa para a publicação do aviso respeitante ao concurso cuja organização a recorrente solicitava.
14
A recorrente afirma que em Outubro de 1991 ainda não tinha sido apresentado à comissão paritária um projecto de aviso de concurso, procedimento que constitui a primeira etapa da organização de um concurso interno específico.
Tramitação processual
15
Nestas condições, a recorrente, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Outubro de 1991, interpôs recurso de anulação da cana do presidente do Parlamento de 8 de Fevereiro de 1991 e da carta do secretário-geral de 12 de Julho de 1991, por ela qualificadas, respectivamente, de «decisão de indeferimento» e «decisão explícita de indeferimento».
16
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Novembro de 1991, o Parlamento suscitou, relativamente a este recurso, uma questão prévia de inadmissibilidade com fundamento em, por um lado, os actos impugnados não causarem qualquer prejuízo à recorrente uma vez que, pelo contrário, acediam ao seu pedido e, por outro, ser prematura a interposição do recurso uma vez que o processo de organização do concurso solicitado tinha sido, entretanto, iniciado.
17
Em 19 de Dezembro de 1991, a recorrente entregou na Secretaria as suas observações no sentido da rejeição da questão prévia de inadmissibilidade.
Numa outra carta, igualmente entrada na Secretaria em 19 de Dezembro de 1991, a recorrente solicitou a suspensão da instância até 1 de Fevereiro de 1992, na medida em que tinha verificado que, efectivamente, havia sido apresentado à comissão paritária um projecto de aviso de concurso específico.
18
Por despacho de 10 de Janeiro de 1992, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) ordenou a suspensão da instância até 1 de Fevereiro de 1992.
19
Por carta de 30 de Janeiro de 1992, o Parlamento enviou ao Tribunal uma cópia do aviso de concurso interno específico B/169, para recrutamento de deficientes físicos. De acordo com o Parlamento, a abertura desse processo de concurso retira qualquer objecto ao recurso. Nessa mesma carta, o Parlamento pediu que o Tribunal se informasse junto da recorrente no sentido de saber se esta última entendia, desse modo, desistir da instancia, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento de Processo.
20
Por carta de 19 de Fevereiro de 1992, a recorrente informou o Tribunal de que desistiria da instancia caso o Parlamento suportasse as despesas do processo.
21
Por carta de 27 de Fevereiro de 1992, o Parlamento informou o Tribunal de que não estava disposto a suportar as despesas do litígio e solicitou que o Tribunal decidisse, quanto às despesas, em conformidade com as disposições dos artigos 87.o, n.o 5, e 88.o do seu Regulamento de Processo.
Quanto à ausência de objecto do litígio e quanto às despesas
22
O Tribunal verifica que, ao publicar, em 3 de Fevereiro de 1992, um aviso de concurso interno da carreira B 5, destinado «a preencher as vagas pela nomeação de deficientes físicos», o Parlamento acedeu ao pedido numerosas vezes repetido da recorrente.
23
Reconhecendo que essa publicação lhe dava satisfação, a recorrente informou o Tribunal que entendia desistir da instância, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento de Processo, apenas no caso de o Parlamento aceitar tomar a seu cargo as despesas da instância.
24
Na sua carta de 27 de Fevereiro de 1992, o Parlamento recusou assumir a seu cargo essas despesas e pediu que as disposições dos artigos 87.o, n.o 5, e 88.o do Regulamento de Processo fossem aplicadas para a liquidação das despesas.
25
Na presença destes elementos, o Tribunal verifica, em primeiro lugar, que a publicação do aviso de concurso B/169 retirou qualquer objecto ao litígio que opunha a recorrente ao Parlamento. Torna-se necessário daqui concluir que a instância se extinguiu por inutilidade superveniente da lide.
26
Do mesmo modo, o Tribunal salienta que, na ausência de uma desistência clara e incondicional por parte da recorrente, não cabe decidir sobre as despesas em conformidade com as disposições do artigo 87.o, n.o 5, do Regulamento de Processo mas em conformidade com as disposições do artigo 87.o, n.o 6, do mesmo regulamento.
27
Nos termos destas últimas disposições, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.
28
No caso vertente, o Tribunal verifica que, por um lado, a recorrente se viu obrigada a empreender — durante mais de sete anos — inúmeras diligências até que o Parlamento organizasse, apenas em 1992, um concurso interno específico, tal como ela havia solicitado. Sendo deficiente, a recorrente encontrou-se, desse modo, numa situação de incerteza injustificada relativamente à sua inserção profissional.
29
Por outro lado, deve salientar-se que, apesar do atraso ocorrido, o Parlamento sempre manteve, mesmo no decurso da instância, que a recorrente obteria satisfação.
30
Tendo em atenção o facto de o litígio estar desprovido de qualquer objecto quanto ao mérito, o Tribunal decide que não há que examinar a admissibilidade do recurso.
31
Em qualquer caso, e mesmo na hipótese de o recurso dever ser julgado inadmissível, o Tribunal decide que o Parlamento suporta as suas despesas bem como metade das da recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1)
A instância extinguiu-se por inutilidade superveniente da lide.
2)
O Parlamento suporta as suas despesas, bem como metade das da recorrente.
Proferido no Luxemburgo, em 12 de Março de 1992.
O secretário
H. Jung
O presidente
K. Lenaerts
( *1 ) Língua do processo: francês.
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