Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Recurso - Recurso de decisão de um júri de concurso - Fundamentos baseados na irregularidade do aviso de concurso não impugnado tempestivamente - Inadmissibilidade - Limites - Irregularidade verificada durante a realização do concurso
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91. )
2. Funcionários - Recurso - Recurso da não inscrição numa lista de candidatos aprovados - Admissibilidade - Fundamentos susceptíveis de serem invocados
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91. )
Sumário
1. Um funcionário não pode, em apoio de um recurso de uma decisão de um júri de concurso, invocar fundamentos baseados na alegada irregularidade do aviso de concurso, quando não impugnou tempestivamente as disposições do aviso que considera lesivas dos seus interesses. De outra forma, seria possível impugnar um aviso de concurso muito tempo depois da sua publicação e quando já se tivessem efectuado a maior parte ou a totalidade das operações do concurso, o que seria contrário aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração. Diferente é o caso do funcionário que invoca irregularidades, ainda que a sua origem possa ser encontrada no texto do aviso de concurso, mas que ocorreram no decurso da realização do concurso.
2. O recurso de uma decisão de não inscrição na lista de candidatos aprovados adoptada por um júri é, em princípio, admissível. Contudo, se a não inscrição resultar do facto de o candidato não ter obtido, aquando das provas, o mínimo de pontos exigido no aviso de concurso, o recorrente apenas pode alegar validamente um único fundamento baseado num manifesto erro de apreciação das suas capacidades pelo júri e, nomeadamente, que foi injustamente que o júri lhe atribuiu uma classificação eliminatória na prova oral. Não tendo o recorrente sustentado que foi injustamente que o júri lhe atribuiu uma classificação eliminatória, o pedido destinado à anulação ou à modificação da lista de aptidão elaborada pelo júri de concurso é inadmissível.
Partes
No processo T-74/91,
Rocco Tancredi, residente em Taranto (Itália), representado por Giuseppe Semeraro, advogado junto da Corte di Cassazione, com escritório em 3, Via Mazzini, 74100 Taranto,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, e Kieran Bradley, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação do aviso de concurso PE/52/A e/ou a anulação ou modificação da lista de aptidão adoptada pelo júri do mesmo concurso,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. Yeraris e J. Biancarelli, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação processual
1 Em 23 de Novembro de 1990, o Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento") publicou, na edição em língua italiana do Jornal Oficial das Comunidades Europeias (C 293, p. 15), um aviso de concurso documental e por prestação de provas destinado a prover o lugar de chefe de divisão do seu Serviço de Informação em Roma (PE/52/A). R. Trancredi candidatou-se. O júri do concurso teve a sua reunião constitutiva em 6 de Março de 1991. Nas suas reuniões de 21 de Março, de 8 e de 17 de Abril de 1991, adoptou uma lista de 46 candidatos que respondiam às condições fixadas no aviso de concurso e na qual não constava o recorrente. O presidente do júri informou-o de que a sua candidatura não tinha podido ser acolhida por não possuir "uma experiência profissional reconhecida em matéria de relações públicas e de jornalismo e/ou de comunicação ((rubrica III, alínea B.1. b), do aviso de concurso))". O recorrente apresentou reclamação desta decisão. Após reexame dos processos, a sua reclamação foi admitida.
2 Nas suas reuniões de 17 de Abril e de 6 de Maio de 1991, o júri adoptou uma tabela de cotação dos documentos dos candidatos admitidos ao concurso. Na sequência dessa cotação, o júri elaborou uma lista de candidatos - incluindo o recorrente - admitidos a participar nas provas orais. As provas orais decorreram em 27 e 28 de Junho de 1991, em Bruxelas, e de 17 a 19 de Julho de 1991, em Roma.
3 No seguimento dessas provas, o júri elaborou a lista de aptidão que incluía quatro nomes, estando o Sr. A. em primeira posição, mas que não incluía o recorrente. Resulta do quadro de cotação feito pelo júri que, na entrevista com este último, o recorrente apenas obteve 22 pontos quando o mínimo exigido no aviso de concurso era de 24 pontos. O número total de pontos obtido pelo recorrente era de 53, o que o classificava em última posição na lista dos candidatos admitidos a participar nas provas orais.
4 Por carta de 19 de Setembro de 1991, que recebeu em 26 de Setembro, R. Tancredi foi informado de que, contrariamente às prescrições do ponto V do aviso de concurso, não tinha obtido o mínimo de 24 pontos exigidos na entrevista com o júri e, em consequência, estava "eliminado".
5 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Outubro de 1991, R. Tancredi recorreu do aviso de concurso e da lista de aptidão adoptada pelo júri do concurso.
Pedidos e argumentos das partes
6 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
anular o aviso de concurso impugnado e/ou anular ou modificar os resultados - lista - da decisão do júri do referido concurso, com todas as consequências que daí resultam, inclusive no que se refere a despesas.
7 O Parlamento conclui que o Tribunal se digne:
- declarar o presente recurso inadmissível na parte em que tem por objecto o aviso em questão;
- declarar o presente recurso inadmissível na parte em que tem por objecto o estabelecimento da lista de aptidão;
- quanto ao restante, negar-lhe provimento;
- quanto às despesas, decidir nos termos legais.
Além disso, na tréplica, o Parlamento pede ao Tribunal que "julgue inadmissível e improcedente o novo fundamento incluído pelo recorrente na réplica".
Quanto à admissibilidade do recurso
8 Em apoio dos seus pedidos, R. Tancredi alega que o candidato vencedor do concurso não satisfazia as condições particulares exigidas no aviso de concurso; que "o princípio da separação entre os Governos dos Estados-membros e a administração das Comunidades Europeias" foi violado; que o processo de selecção dos candidatos foi irregular.
9 Por força do artigo 111. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, quando um recurso é manifestamente inadmissível o Tribunal pode, sem prosseguir a instância, decidir mediante despacho fundamentado. O Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) entende estar, no caso vertente, suficientemente informado pelo exame dos documentos do processo, sem que seja necessário passar à fase oral do processo.
Quanto à admissibilidade do pedido de anulação do aviso de concurso
10 O Parlamento sustenta que, na parte em que tem por objecto o aviso de concurso, o recurso é inadmissível pela dupla razão de que, por um lado, o recorrente não tem interesse em agir contra um aviso de concurso, cuja função foi definida pelo Tribunal de Primeira Instância num acórdão de 16 de Outubro de 1990, Gallone/Conselho (T-132/89, Colect., p. II-549), e, por outro, o recurso foi interposto após ter expirado o respectivo prazo. Com efeito, o Parlamento sustenta ser jurisprudência constante que os funcionários que não impugnaram tempestivamente as disposições do aviso de concurso que consideram lesivas dos seus interesses não podem invocar, como fundamento de recurso da decisão de um júri de concurso, os vícios que afectaram a regularidade do respectivo aviso (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 1990, já referido, n. 20). É certo que o funcionário pode impugnar o referido aviso quando invocar irregularidades cuja origem pode estar no texto do aviso de concurso. Mas, sustenta ainda o Parlamento, por um lado, essa circunstância não foi invocada no caso vertente pelo recorrente, que não se prevalece de qualquer vício que tenha afectado o aviso de concurso, e, por outro, nessa hipótese, o aviso de concurso deveria ter sido impugnado no prazo de três meses a seguir à sua publicação, nas condições previstas no n. 3 do artigo 90. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"). Ora, no caso em apreço, esse prazo expirou em 25 de Fevereiro de 1991. No que diz respeito ao aviso de concurso, o recurso está, portanto, manifestamente fora de prazo.
11 O recorrente não apresentou observações sobre este fundamento de inadmissibilidade.
12 A este respeito, o Tribunal recorda que, segundo jurisprudência constante, o funcionário não pode, em apoio de um recurso interposto de uma decisão de não admissão a concurso, invocar fundamentos baseados na suposta irregularidade do aviso de concurso quando não tenha impugnado em tempo útil as disposições do aviso que entenda lesivas dos seus interesses. Se assim não fosse, seria possível pôr em causa um aviso de concurso muito tempo depois da sua publicação e quando já se tivessem efectuado a maior parte ou todas as operações do concurso, o que seria contrário aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração. Diferente é o caso do funcionário que invoca irregularidades ocorridas aquando da realização do concurso, ainda que a origem de tais irregularidades possa encontrar-se no texto do aviso de concurso (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Março de 1988, Sergio/Comissão, n.os 13 a 15, 64/86, 71/86 a 73/86 e 78/86, Colect., p. 1399; v. igualmente o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1986, Adams/Comissão, 294/84, Colect., p. 977, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 1990, Burban/Parlamento, T-133/89, Colect., p. II-245). A mesma solução se aplica no caso de um recurso interposto de uma decisão que não seja a de recusa da admissão a concurso (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 1990, já referido). Aplica-se, nomeadamente, ao contencioso das decisões de recusa de inscrição na lista de aptidão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1988, Simonella/Comissão, 164/87, Colect., p. 3807, e Agazzi Léonard/Comissão, 181/87, Colect., p. 3823).
13 Resulta do que precede que a primeira parte dos pedidos, que tem por objecto o aviso de concurso, é inadmissível na medida em que R. Tancredi não impugnou o aviso de concurso dentro do prazo após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e não fez prova de qualquer irregularidade própria do aviso de concurso que se tenha revelado no decurso da organização das suas provas.
Quanto à admissibilidade do pedido relativo à lista de aptidão
14 O Parlamento sustenta que o recurso é igualmente inadmissível na parte em que tem por objecto o estabelecimento da lista de aptidão pelo júri, não justificando o recorrente interesse em agir. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, o interesse de um candidato em impugnar o seguimento reservado a um concurso em que participou apenas surgiria se o candidato ficou classificado de forma a poder ser provido (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento, T-37/89, Colect., p. II-463). Ora, o recorrente não preenche esta condição uma vez que não obteve, na entrevista com o júri, o mínimo de pontos exigidos pelo regulamento do concurso. Daqui resulta, segundo o Parlamento, que a única decisão do júri que poderia ter lesado o recorrente é a sua classificação após as provas orais e a sua exclusão da lista de aptidão resultante dessa classificação. Ora, apenas o último dos três fundamentos invocados pelo recorrente, ou seja, o que se baseia nas irregularidades que feriram o processo de selecção dos candidatos seria, a este respeito, pertinente.
15 O recorrente sustenta ter, de facto, interesse em agir já que pediu "a anulação dos resultados, da classificação e da decisão do júri do concurso por manifesta falta de imparcialidade e de transparência no próprio desenrolar do concurso".
16 Deve recordar-se que o Tribunal de Justiça considerou que, "em princípio, os actos do júri não são susceptíveis de recurso enquanto tais, não sendo o júri uma autoridade investida do poder de tomar decisões que vinculem os funcionários; apenas são actos preparatórios e a sua ilegalidade só pode ser invocada juntamente com o recurso da decisão que prepararam..." (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1965, Morina/Parlamento, 21/65, Recueil, p. 1279). Esta jurisprudência é constante (6 de Fevereiro de 1986, Vlachou/Tribunal de Contas, n. 11, 143/84, Colect., p. 459), pelo menos para os candidatos inscritos na lista de aptidão. Daqui resulta que, para esses candidatos, a ilegalidade da lista "só pode ser invocada juntamente com o recurso da decisão final" (acórdão Vlachou, já referido), ou seja, a decisão de nomeação tomada pela autoridade investida do poder de nomeação, na sequência dos trabalhos do júri.
17 No que diz respeito aos candidatos que, como o recorrente, foram afastados da lista de aptidão adoptada pelo júri de concurso, é-lhes lícito impugnar a decisão do júri que não os inscreve na lista de aptidão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1988, já referidos, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de de Março de 1989, Martinez/Parlamento, 133/88, Colect., p. 689). Do mesmo modo, o Tribunal de Primeira Instância declarou que "uma lista de candidatos aprovados é resultado de dois tipos diferentes de decisões tomadas pelo júri. Por um lado, este decide inscrever determinados candidatos na lista; por outro, recusa inscrever os outros candidatos que participaram no concurso. No que se refere aos candidatos que constam da lista, esta é um acto preparatório relativamente à decisão de nomeação... Quanto aos candidatos excluídos, a mera inscrição dos demais candidatos não altera a sua situação jurídica, que apenas é afectada pela efectiva nomeação de outra pessoa para o lugar para o qual o concurso foi organizado. Pelo contrário, a decisão de não inscrever um candidato na lista de candidatos aprovados é um acto lesivo. Em consequência, o pedido de anulação do processo do concurso apenas é admissível na medida em que tem por objecto a recusa do júri em inscrever o recorrente na lista de candidatos aprovados" (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, T-156/89, Colect., p. II-407).
18 Resulta do que precede que, em princípio, o recorrente pode, portanto, impugnar a decisão do júri que recusa a sua inscrição na lista de aptidão. A segunda parte do pedido, que visa a anulação ou a modificação da lista de aptidão estabelecida pelo júri é, pois, nesta medida, susceptível de ser declarada admissível.
19 Todavia, a não inscrição do recorrente na lista de aptidão elaborada pelo júri decorre, no caso vertente, do facto de não ter obtido, na prova da entrevista com o júri, o mínimo de pontos exigido no aviso de concurso. Nesses termos, em apoio do seu pedido de anulação da decisão do júri de não o inscrever na lista de aptidão, o recorrente apenas podia, no caso vertente, alegar validamente um único fundamento baseado num manifesto erro de apreciação das suas capacidades pelo júri e, nomeadamente, de que foi injustamente que o júri lhe atribuiu uma classificação eliminatória na prova oral. Esta classificação eliminatória constitui, com efeito, o único fundamento da rejeição da sua candidatura contida na decisão que recusou a sua inscrição na lista de aptidão e que lhe foi notificada em 19 de Setembro de 1991 pelo presidente do júri. Não tendo o recorrente sustentado que foi injustamente que o júri lhe atribuiu uma classificação eliminatória na prova oral, a segunda parte do pedido que visa a anulação ou a modificação da lista de aptidão elaborada pelo júri de concurso é inadmissível.
20 Com efeito, resulta da análise dos fundamentos e argumentos invocados pelo recorrente que este não alega que a decisão de recusa da sua inscrição na lista de aptidão está ferida de um erro de facto, de um erro de direito ou de um erro manifesto de apreciação cometido pelo júri. Mesmo esforçando-se por interpretar o recurso e a réplica num espírito de abertura, o Tribunal apenas pode verificar que o recorrente dirige o conjunto da sua argumentação contra a decisão do júri de designar o Sr. A. na qualidade de vencedor do concurso, quando a situação em que este último foi colocado não é susceptível de afectar a sua própria situação jurídica e material uma vez que o recorrente não consta da lista de aptidão. Além do mais, mesmo supondo que os pedidos da petição pudessem ser interpretados como visando a anulação da totalidade das operações do concurso, esses pedidos seriam, em qualquer caso, inadmissíveis na medida em que o recorrente, tendo participado com sucesso nas duas primeiras etapas do concurso em litígio, não pode sustentar que a totalidade das operações do concurso é de natureza a causar-lhe prejuízo (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1988, Simonella, já referido).
21 Resulta de tudo o que precede que o recurso interposto por R. Tancredi deve ser rejeitado por manifestamente inadmissível, sem ser necessário decidir sobre o segundo fundamento de inadmissibilidade, suscitado pelo Parlamento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 Por força do disposto no primeiro parágrafo do n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. No entanto, de acordo com o artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades. Deve, portanto, ordenar-se que cada parte suporte as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 6 de Abril de 1992.
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