DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
22 de Novembro de 1991 ( *1 )
No processo T-77/91 R,
Ingfried Hochbaum, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo nos escritórios da SARL Fiduciaire Myson, 1, rue Glesener,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valsesia, consultor jurídico principal, e por S. van Raepenbusch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, funcionário nacional em destacamento junto do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias no qual se pede que este Tribunal ordene a suspensão do processo de preenchimento do lugar declarado vago sob a referência COM/108/91 até ao dia em que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-107/90 P e, eventualmente, o subsequente acórdão do Tribunal de Primeira Instância,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
profere o presente
Despacho
Materia de facto
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 30 de Outubro de 1991, o ora requerente interpôs um recurso de anulação da decisão da Comissão de lançar um processo de preenchimento do lugar declarado vago sob a referência COM/108/91, bem como da decisão da Comissão que prorrogou o prazo para apresentação das candidaturas ao referido lugar.
2
Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, o requerente pediu, em aplicação dos artigos 185.° do Tratado CEE e 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que o processo de preenchimento do lugar declarado vago sob a referência COM/108/91 fosse suspenso até ao dia em que fosse proferido o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-107/90 P e, eventualmente, o subsequente acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
3
A Comissão apresentou alegações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 12 de Novembro de 1991.
4
Antes de analisar o mérito do presente pedido de medidas provisórias, impõe-se recordar sucintamente os elementos de facto que estão na origem do recurso principal.
5
Por acórdão de 14 de Fevereiro de 1990 no processo T-38/89, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) negou provimento ao recurso interposto pelo requerente, destinado a obter a anulação das decisões da Comissão que anularam o aviso de vaga COM/902/84 e que, simultaneamente, aprovaram o aviso de vaga COM/83/87, relativos ao processo de preenchimento do lugar de chefe da Divisão «Empresas públicas e monopólios de Estado» da Direcção-Geral da Concorrência (DG IV) da Comissão, que culminou com a nomeação de Paul Waterschoot.
6
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Abril de 1990, o ora requerente interpôs recurso do citado acórdão por considerar que ele fora proferido em violação do direito comunitário. A audiência do Tribunal de Justiça teve lugar em 24 de Setembro de 1991. Em 15 de Outubro de 1991, o advogado-geral G. Tesauro apresentou as suas conclusões.
7
Tendo Paul Waterschoot sido promovido e nomeado director na DG XXIII, Direcção A, da Comissão, com efeitos a 1 de Maio de 1991, a Comissão procedeu, em 1 de Agosto de 1991, à publicação do aviso de vaga COM/108/91, com vista ao preenchimento do lugar de chefe da unidade IV. A.5 «Empresas públicas, monopolios de Estado, aplicação dos artigos 101.° e 102.°», anteriormente ocupado por P. Waterschoot.
8
Inicialmente, estabeleceu-se que o prazo para apresentação das candidaturas terminaria no dia 11 de Setembro de 1991, pelas 17 horas mas, mais tarde, tal prazo foi prorrogado até 26 de Setembro de 1991, pelas 12 horas.
9
Em de 17 de Setembro de 1991, o mandatário do requerente escreveu uma carta à Comissão chamando-a à atenção para o facto de que uma decisão de provimento do lugar em questão teria como consequência impedir a Comissão de adoptar, em conformidade com o disposto no artigo 176.° do Tratado CEE, as medidas impostas por um eventual acórdão favorável ao ora requerente. Nenhuma resposta foi dada a esta carta.
10
Foi nesta circunstâncias que o requerente apresentou, em 28 de Outubro de 1991, uma reclamação ao abrigo do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), simultaneamente contra a decisão da Comissão de lançar um processo de preenchimento do lugar declarado vago sob a referência COM/108/91 e contra a decisão de prorrogar o prazo para apresentação das candidaturas a tal lugar.
Fundamentos da decisão
11
Em aplicação do n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, compete ao requerente especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida.
12
O requerente considera que tais razões existem no presente caso. Efectivamente, em seu entender, ao dar início, naquele momento, ao processo de preenchimento do lugar de chefe da unidade IV7. A.5, deixado vago pela promoção de P. Waterschoot, a Comissão colocou-se deliberadamente numa situação tal que não lhe permitiria reabrir o processo de preenchimento de vaga, publicado sob a referência COM/902/84, não podendo, consequentemente, como lhe impõe o artigo 176.° do Tratado CEE, tomar as medidas de execução impostas por um eventual acórdão do Tribunal de Justiça anulando o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Fevereiro de 1990 e, eventualmente, pelo subsequente acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Por isso, o requerente perderia qualquer possibilidade de ser nomeado para o lugar declarado vago em 1984, ainda hoje objecto de recurso perante o Tribunal de Justiça, situação que é susceptível de lhe causar um prejuízo grave e irreparável.
13
No recurso inicial, o requerente invoca igualmente a violação dos artigos 7.° e 29.° do anexo I do Estatuto, uma vez que, em seu entender, a Comissão arro-gou-se o direito de proceder ao provimento de um lugar de chefe de unidade, lugar exclusivamente reservado aos funcionários de grau A 3, pela nomeação de um funcionário de grau A 5. O requerente acusa ainda a Comissão de ter violado a obrigação de fundamentação que lhe incumbia, ao não o informar — sabendo que o requerente era candidato — das razões que a levaram a prorrogar os prazos para apresentação das candidaturas ao lugar vago e de ter incorrido em desvio de poder e de procedimento, uma vez que tal prorrogação teve como objectivo permitir a um funcionário em destacamento no gabinete de um membro da Comissão apresentar a sua candidatura e ser, desse modo, «legalmente» nomeado para o referido lugar.
14
A Comissão, por seu turno, defende, em primeiro lugar, que o ora requerente não demonstrou que a prossecução do processo de preenchimento do lugar COM//108/91 era susceptível de lhe causar um prejuízo grave e irreparável.
15
A este propósito, alega, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 53.° do Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, os recursos de acórdãos do Tribunal de Primeira Instância não têm efeito suspensivo, sem prejuízo do direito de requerer ao Tribunal de Justiça que suspenda os efeitos do acórdão ou que ordene medidas provisórias. Daqui decorre, em seu entender, que a Comissão desencadeou validamente o processo de preenchimento COM/108/91, em conformidade com o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 14 de Fevereiro de 1990.
16
A Comissão sublinha, por outro lado, que é jurisprudência assente (ver, designadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 1984, Kohler/Tribunal de Contas, n.° 22, 316/82 e 40/83, Recueil, p. 641) que, mesmo que o Tribunal de Justiça anulasse o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Fevereiro de 1990 e este, se fosse caso disso, anulasse a decisão da Comissão que anula o aviso de vaga COM/902/84, a autoridade investida do poder de nomeação não teria a obrigação de retomar o anterior processo de preenchimento do lugar vago. No entender da Comissão, se o Tribunal de Primeira Instância desse provimento ao recurso inicial do requerente no presente processolo seu acórdão já constituiria, por si só, uma protecção suficiente dos interesses do requerente.
17
A Comissão alega, em segundo lugar, que há grandes dúvidas sobre a procedência do recurso principal. A requerida entende que não pode ser acusada de qualquer violação do artigo 176.° do Tratado CEE, já que, até ao presente, nem o Tribunal de Justiça, nem o Tribunal de Primeira Instância proferiram qualquer decisão cuja execução fosse susceptível de pôr em causa a abertura do processo de preenchimento sob a referência COM/108/91.
18
A Comissão acrescenta que a petição de recurso não contém qualquer argumento que permita demonstrar uma violação dos artigos 7.° e 29.° do Estatuto, em razão da publicação de um aviso de abertura de vaga para um lugar dos graus A 3-A 4-A 5, nem em que é que a prorrogação do prazo para apresentação das candidaturas ao lugar declarado vago constitui um acto que prejudica o requerente. Em resposta ao fundamento da violação da obrigação de fundamentação e ao desvio de poder e de procedimento, a requerida salienta, finalmente, que, no parecer de 29 de Outubro de 1991, o comité consultivo das nomeações a convidou a tomar em consideração as candidaturas de dois funcionários da DG ľV, o que, no entender da Comissão, basta para afastar a afirmação do requerente segundo a qual a prorrogação do prazo para apresentação das candidaturas teve objectivos ilegais, isto é, permitir a um funcionário em destacamento num gabinete obter uma nomeação para o lugar em causa.
19
Observe-se, a título preliminar, que, como resulta do artigo 53.° do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, o recurso para o Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância não tem efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto nos artigos 185.° e 186.° do Tratado CEE, que prevêem a possibilidade de o Tribunal de Justiça ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou medidas provisórias, se considerar que as circunstâncias o exigem.
20
No caso vertente, o requerente não formulou, no âmbito do recurso para o Tribunal de Justiça, qualquer pedido de suspensão da execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
21
Ora, ao solicitar ao presidente do Tribunal de Primeira Instância a suspensão do processo de preenchimento do lugar em causa, com o fundamento de que a Comissão ficaria impossibilitada de adoptar as medidas de execução impostas por um eventual acórdão do Tribunal de Justiça que anulasse o acórdão do Tribunal de Primeira Instância e, eventualmente, pelo subsequente acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o que o ora requerente na realidade pretende obter do presidente deste Tribunal é um despacho que suspenda os efeitos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Fevereiro de 1990, até ser tomada uma decisão definitiva no processo de recurso desse acórdão.
22
Para poder obter tal efeito suspensivo, o requerente deveria, nos termos do artigo 53.° do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, ter apresentado a esse Tribunal um pedido de suspensão da execução do acórdão impugnado do Tribunal de Primeira Instância.
3
Sublinhe-se, além disso, que, como resulta dos artigos 110.° e 123.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este Tribunal só pode ordenar a suspensão da execução de uma decisão por si adoptada caso haja um pedido de suspensão da execução apresentado nos termos dos artigos 44.° e 92.° do Tratado CECA, 187.° e 192.° do Tratado CEE e 159.° e 164.° do Tratado CEEA, ou a pedido de um terceiro oponente.
24
Vistas as considerações que precedem, o pedido de medidas provisórias apresentado ao Tribunal de Primeira Instância deve ser julgado inadmissível.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
no processo de medidas provisórias,
decide:
1)
O pedido de medidas provisórias é julgado inadmissível.
2)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 22 de Novembro de 1991.
O secretário
H. Jung
O presidente
J. L. Cruz Vilaça
( *1 ) Língua do processo: francês.
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