DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
4 de Dezembro de 1991 ( *1 )
No processo T-78/91,
Andrew Macrae Moat, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, patrocinado pelo advogado Eric Moons, do foro de Bruxelas, com domicilio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Lucy Dupong, 14 A, rue des Bains,
e
Association of Indépendant Officials for the Defence of the European civil service//Association des fonctionnaires indépendants pour la défense de la fonction publique européenne (TAO/AFI), com sede em Bruxelas, patrocinada pelo advogado Eric Moons, advogado do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Lucy Dupong, 14 A, rue des Bains,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias,
recorrida,
que tem por objecto, em primeiro lugar, a anulação do referendo organizado pela Comissão, em 18 de Outubro de 1991, no qual foi pedido ao pessoal que votasse o compromisso a que haviam chegado o COREPER e os representantes do pessoal acerca do método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias; em segundo lugar, obter a declaração judicial que reconheça à TAO/AFI o direito de continuar as negociações, e, em terceiro lugar, a condenação da Comissão numa indemnização exemplar,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),
composto por: R. García-Valdecasas, presidente, D. A. O. Edward e C. P. Briët, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
1
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 30 de Outubro de 1991, Andrew Macrae Moat, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e a Associação dos Funcionarios Independentes para a Defesa da Função Pública Europeia (TAO/AFI), por outro, interpuseram um recurso de anulação, no que respeita a A. Moat, com fundamento nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») e, no que respeita à TAO/AFI, com fundamento no artigo 173.° do Tratado CEE, destinado a obter, em primeiro lugar, a anulação do referendo organizado pela Comissão, em 18 de Outubro de 1991, através do qual o pessoal foi convidado a pronunciar-se sobre o compromisso a que haviam chegado o Comité dos Representantes Permanentes no Conselho (a seguir «CQREPER») e os representantes do pessoal a respeito do método de adaptação das remunerações dos funcionários; em segundo lugar, a declaração judicial que reconheça à TAO/AFI e a outras organizações sindicais e profissionais o direito de continuar as negociações no âmbito da decisão do Conselho que institui um processo de concertação, adoptada pelo Conselho ria sua 713. a sessão de 22 e 23 de Junho de 1981 (a seguir «decisão de 22 e 23 de Junho de 1981»), bem como, em terceiro lugar, a condenação da Comissão a pagar à TAO/AFI uma indemnização exemplar estimada em 1000000 BFR.
2
Os factos na origem do litígio, tal como foram expostos na petição, podem ser resumidos da forma seguinte. Desde Maio de 1991, as organizações sindicais e profissionais, com aderentes no seio do pessoal da Comissão, conduziam negociações a respeito da adaptação das remunerações dos funcionários e agentes das Comunidades, no âmbito da decisão de 22 e 23 de Junho de 1981, que estabeleceu um processo de concertação entre o Conselho, por um lado, e o pessoal, representado pelas organizações sindicais e profissionais, por outro, em caso de diferendo quanto às propostas relativas à alteração do Estatuto ou à aplicação das suas disposições. Estas negociações não tinham ainda chegado às fases das discussões com os membros do Conselho e do processo de conciliação previstas nos pontos II e III da decisão de 22 e 23 de Junho de 1981 quando, através de comunicação de 15 de Outubro de 1991, o secretário-geral da Comissão, Williamson, e o director-geral do pessoal e da administração, De Koster, anunciaram que seria organizado um referendo por. escrutínio secreto, em 18 de Outubro de 1991, convidando os funcionários e outros agentes estatutários a pronunciar-se quanto ao compromisso proposto pelo presidente do COREPER a respeito do método de adaptação das remunerações. Através de outra nota de 15 de Outubro de 1991, assinada por um membro da Comissão, Cardoso e Cunha, a Comissão informou o seu pessoal que, na sua opinião, as negociações deveriam terminar e pediu-lhe que aprovasse o compromisso proposto. Em 17 de Outubro de 1991, A. Moat apresentou, na qualidade de presidente da secção de Bruxelas da TAO/AFI, uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, através da qual pedia a anulação das duas comunicações acima mencionadas, de 15 de Outubro de 1991. O referendo anunciado realizou-se em 18 de Outubro de 1991. Os recorrentes argumentam que esse referendo está viciado por irregularidades que precederam e acompanharam a sua realização e que a sua organização era contrária ao artigo 24.°-A do Estatuto, que garante o direito de associação.
3
Em primeiro lugar, na medida em que o recurso foi interposto por A. Moat, deve lembrar-se que, segundo a jurisprudência constante, qualquer recurso, na acepção do artigo 179.° do Tratado CEE, de um funcionário contra a instituição de que depende deve, regra geral, ser imperativamente precedido de uma reclamação pré-contenciosa que seja objecto de uma decisão expressa ou tácita de indeferimento. O recurso interposto antes de terminado este processo pré-contencioso é, em virtude do seu carácter prematuro, inadmissível nos termos do artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto (ver, por exemplo, o despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1986, Du Besset/Conselho, 130/86, Colect., p. 2619, 2621; acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1987, Schina/Comissão, 401/85, Colect., p. 3911, 3929; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 1990, Marcato/Comissão, T-47/89 e T-82/89, Colect., p. II-231, II-241).
4
No caso dos autos, A. Moat, na sua qualidade de presidente da secção de Bruxelas da TAO/AFI, apresentou uma reclamação em 17 de Outubro de 1991. Em seguida, interpôs o presente recurso, sem esperar que essa reclamação fosse objecto, por parte da Comissão, de uma decisão expressa de indeferimento, e antes do termo do prazo de quatro meses, previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, que equivale à decisão tácita de indeferimento. Nestas condições, e sem que seja necessário analisar se as outras condições de admissibilidade estabelecidas pelo artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto estão preenchidas, deve declarar-se que o recurso, na medida em que foi interposto por A. Moat, é manifestamente inadmissível.
5
Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, quando um recurso é manifestamente inadmissível, o Tribunal pode, sem prosseguir a tramitação processual, decidir mediante despacho fundamentado. Sendo o recurso, na medida em que foi interposto por A. Moat, manifestamente inadmissível, deve ser rejeitado nos termos desse artigo sem ser necessário notificar previamente a Comissão da petição.
6
Em segundo lugar, na medida em que o recurso foi interposto pela TAO/AFI, deve observar-se que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, o Tribunal exerce, em primeira instância, as competências conferidas ao Tribunal de Justiça relativamente aos litígios entre as Comunidades e os seus agentes referidos no artigo 179.° do Tratado CEE. Relativamente aos recursos interpostos contra uma instituição das Comunidades por uma pessoa singular ou colectiva nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, o Tribunal só é competente, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, alínea c), quando esses recursos dizem respeito à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas.
7
Tal como a própria TAO/AFI declarou na sua petição, o seu recurso baseia-se no artigo 173.° do Tratado. Aliás, não poderia validamente ser interposto nos termos do artigo 91.° do Estatuto, visto que, segundo uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (ver acórdãos de 8 de Outubro de 1974, Union syndicale e o.//Conselho, 175/73, Recueil, p. 917, 926; Syndicat général du personnel/Comissão, 18/74, Recueil, p. 933, 945; e de 11 de Maio de 1989, Maurissen e Union syndicale/Tribunal de Contas, 193/87 e 194/87, Colect., p. 1069, 1075), a via de recurso prevista pelo artigo 91.° apenas é acessível aos funcionários e agentes e não às organizações sindicais. Um recurso interposto contra uma instituição por uma organização sindical nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado, e respeitante a um litígio em matéria de função pública não é abrangido no âmbito de aplicação do artigo 3.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988. O Tribunal é, por isso, manifestamente incompetente para conhecer desse recurso. O mesmo se passa na medida em que, no que respeita aos outros pedidos do recurso, a TAO/AFI pretende obter, como consequência da anulação dos actos impugnados, uma declaração que reconheça o seu direito de prosseguir as negociações bem como a condenação da Comissão a uma indemnização exemplar.
8
Por força do artigo 47.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Econômica Europeia, quando o Tribunal verificar que não é competente para conhecer de um recurso para o qual é competente o Tribunal de Justiça, deve remetê-lo a este Tribunal. Em conformidade com o artigo 112.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, esta remessa é decidida, no caso de incompetência manifesta, sem prosseguir o processo, através de despacho fundamentado. No caso dos autos, deve, pois, ser remetido o recurso, na medida em que foi interposto pela TAO/AFI, ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de notificar previamente a Comissão da petição.
Quanto às despesas
9
Compete ao Tribunal de Primeira Instância decidir quanto às despesas, na medida em que o recurso é declarado inadmissível pelo presente despacho. Sendo o despacho adoptado antes da notificação da petição à recorrida, basta decidir, em conformidade com o artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal, que A. Moat deverá suportar as suas próprias despesas. Competirá ao Tribunal de Justiça decidir quanto às despesas referentes ao recurso, na medida em que o mesmo foi interposto pela TAO/AFI.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1)
O recurso, na medida em que foi interposto por A. Moat, é julgado inadmissível.
2)
O recurso, na medida em que foi interposto pela TAO/AFI, é remetido ao Tribunal de Justiça.
3)
A. Moat suportará as suas próprias despesas.
4)
Não se decide quanto às despesas, na medida em que o recurso foi interposto pela TAO/AFI.
Proferido no Luxemburgo, em 4 de Dezembro de 1991.
O secretário
H. Jung
O presidente
R. Garcia-Valdecasas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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