DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
12 de Março de 1992 ( *1 )
No processo T-84/91,
Mireille Meskens, funcionária do Parlamento Europeu, residente em Bruxelas, representada por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
demandante,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, e por Manfred Peter, chefe de divisão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
demandado,
que tem por objecto a reparação do prejuízo material e moral alegado pela demandante,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, D. Barrington e H. Kirschner, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
1
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Fevereiro de 1992, a Union Syndicale-Bruxelas, com sede em Bruxelas, representada por Gérard Collin, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener, pediu a sua intervenção no processo T-84/91, em apoio dos pedidos da demandante.
2
O pedido de intervenção foi apresentado em conformidade com o artigo 115.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e em aplicação do segundo parágrafo do artigo 37.o do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo do Tribunal de Primeira Instância por força do primeiro parágrafo do artigo 46.o do mesmo Estatuto.
3
No pedido de intervenção, a Union Syndicale alega que os seus filiados, funcionários das Comunidades Europeias, lhe conferiram um mandato geral para defender, por todas as vias de direito, os seus interesses profissionais, tanto nos aspectos económicos como morais, sempre que esses interesses sejam comuns. Considera que os fundamentos invocados pela demandante em apoio da sua acção suscitam questões de princípio relativas à organização da. f unção pública europeia na medida em que a acção se destina a obter a declaração de que uma instituição não cumpriu as suas obrigações ao não adoptar, oficiosamente, em conformidade com as disposições do artigo 176.o do Tratado CEE, as medidas necessárias à execução de um acórdão.
4
O pedido de intervenção foi notificado às partes, em conformidade com o n.o 1 do artigo 116.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
5
Por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Fevereiro de 1992, a demandante declarou não ter qualquer observação a formular contra o pedido de intervenção.
6
Nas observações apresentadas em 27 de Fevereiro de 1992, o demandado formulou reservas a respeito da intervenção. Alega que, por princípio, não se opõe a tal intervenção mas, no caso vertente, o interveniente não demonstra interesse em agir. Na opinião do demandado, o presente processo não suscita questões de princípio relativas à organização da função pública europeia. Segundo ele, no caso em apreço, não se trata de uma questão de execução de um acórdão mas, ao invés, de uma tentativa, por parte da demandante, de obter autorização para participar no concurso n.o B/164, ou seja, de atingir o objectivo já prosseguido no seu primeiro recurso (processo T-56/89), quando o Tribunal de Primeira Instância, exactamente no acórdão proferido nesse processo, não deu seguimento a um seu pedido idêntico.
7
Em conformidade com o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 116.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o presidente da quinta secção submeteu o pedido de intervenção à secção.
8
Por força do segundo parágrafo do artigo 37.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, o direito de intervir nos litígios submetidos ao Tribunal é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa.
9
Deve recordar-se a este respeito que a intervenção das organizações sindicais é amplamente admitida nos processos de funcionários quando a resolução do litígio é de natureza a afectar um interesse colectivo (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1975, Union Syndicale/Conselho, 72/74, Recueil, p. 401, 410; despachos do Tribunal de Justiça de 8 de Dezembro de 1983, Abrias e o./Comissão, 3/83; de 21 de Março de 1986, Bonino/Comissão, 233/87; de 10 de Fevereiro de 1988, Union Syndicale/Tribunal de Contas, 194/87; e de 13 de Dezembro de 1988, Albani e o./Comissão, 148/88, não publicado na Colectânea; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 1989, Beltrame e o./Conselho, T-48/89, e de 13 de Fevereiro de 1990, N. M. S./Comissão, T-121/89, não publicados na Colectânea, e de 25 de Fevereiro de 1991, Bertelli/Comissão, T-42/90, Colect., p. 1II-181).
10
A presente acção levanta a questão de saber se o Parlamento Europeu tomou, em relação à demandante, as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 1990, Bataille e o./Parlamento (T-56/89, Colect., p. II-597), que anulou uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação que recusou a candidatura da demandante e de vários outros candidatos à participação num concurso. Contrariamente ao que sustenta o demandado, a questão objecto do presente litígio não foi já resolvida, no caso vertente, pelo referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
11
É verdade que os pedidos dos recorrentes no processo T-56/89 estavam formulados da seguinte forma:
«—
julgar o recurso admissível e procedente;
—
em consequência, anular a decisão do secretário-geral do Parlamento que recusou a candidatura dos recorrentes ao concurso interno n.o B/164 e autorizá-los a paricipar no referido concurso e, acessoriamente, anular as decisões do secretário-geral que indeferiram as reclamações dos recorrentes.»
12
O pedido dos recorrentes que visava autorizá-los a participar no concurso e o pedido que visava a anulação das decisões que indeferiram as suas reclamações, pedidos estes que acompanhavam o pedido principal que tinha por objecto a anulação da rejeição das suas candidaturas, foram considerados pelo Tribunal de Primeira Instância como apresentando uma conexão tão estreita com o pedido principal que com ele se confundiam, não tendo qualquer alcance autónomo em relação a esse último. Com efeito, o pedido dos recorrentes que visava autorizá-los a participar no concurso n.o B/164 apenas constituía a expressão da sua opinião sobre as consequências da anulação da rejeição das suas candidaturas. Nestas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância não tinha que se pronunciar sobre esse pedido.
13
Cabe acrescentar que semelhante pedido, supondo que apresentasse um carácter autónomo em relação ao pedido de anulação, seria, em todo o caso, inadmissível. Com efeito, o juiz comunitário não pode dirigir injunções a uma instituição comunitária sem se imiscuir nas prerrogativas da autoridade administrativa. Nestas circunstâncias, o facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter expressamente rejeitado por inadmissível a parte do objecto dos pedidos que se relacionavam com a participação dos recorrentes no concurso não implica, de modo algum, que o Tribunal de Primeira Instância se tenha pronunciado sobre o alcance da obrigação imposta ao Parlamento por força do artigo 176.o do Tratado.
14
Deve, portanto, verificar-se que a questão objecto da discussão entre as partes é de alcance geral. Com efeito, a questão de se saber quais os deveres de uma instituição comunitária na sequência da anulação de uma decisão que recusa a admissão de alguns dos seus agentes a participar num concurso insere-se no âmbito dos interesses colectivos cuja defesa releva da missão estatutária da requerente da intervenção. Nestas condições, deve ser admitido o pedido de intervenção da Union Syndicale.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1)
A Union Syndicale-Bruxelas é admitida a intervir no processo T-84/91, em apoio dos pedidos da demandante.
2)
Será fixado à parte interveniente um prazo para expor, por escrito, os fundamentos em apoio dos seus pedidos.
3)
Uma cópia de todos os actos processuais será enviada pelo secretário à parte interveniente.
4)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 12 de Março de 1992.
O secretário
H. Jung
O presidente
K. Lenaerts
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy