Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Processo ° Despesas ° Fixação ° Elementos a tomar em consideração
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91. , alínea b)]
2. Processo ° Despesas ° Fixação ° Despesas reembolsáveis ° Conceito ° Honorários devidos ao advogado de um funcionário pelos serviços que lhe prestou no âmbito do processo pré-contencioso ° Exclusão
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91. , alínea b)]
Sumário
1. O juiz comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas a determinar o montante até ao limite do qual essas remunerações podem ser recuperadas contra a parte condenada nas despesas. Daqui resulta que o juiz não tem que tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a esse propósito.
Não prevendo o direito comunitário qualquer tabela, o juiz deve apreciar livremente os dados em questão tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário bem como as dificuldades do litígio, o volume de trabalho que o processo contencioso tenha podido causar ao advogado e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.
2. Mesmo supondo que, no âmbito de um litígio entre um funcionário e a instituição a que ele pertence, a tramitação do processo pré-contencioso possa, por vezes, tornar útil a intervenção de um advogado, os honorários devidos pelos serviços prestados nesta fase, que têm necessariamente por efeito diminuir, em medida equivalente, o volume de trabalho do advogado no decurso do processo contencioso, não constituem despesas reembolsáveis.
Partes
No processo T-84/91 DEP,
Mireille Meskens, funcionária do Parlamento Europeu, residente em Bruxelas, representada por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo nos escritórios da fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
apoiada no processo principal por
Union syndicale-Bruxelles, serviço público europeu, com sede em Bruxelas, representada por Gérard Collin, advogado no foro de Bruxelas, e, no decurso da audiência, por Véronique Leclerc, advogada no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo nos escritórios da fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
interveniente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, e por Manfred Peter, chefe de divisão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto um pedido de fixação das despesas na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Outubro de 1992, Meskens/Parlamento (T-84/91, Colect. p. II-2335),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: D. P. M. Barrington, presidente, K. Lenaerts e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Novembro de 1991, Mireille Meskens, funcionária do Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento"), interpôs um recurso que tinha por objecto a condenação do Parlamento na reparação do prejuízo material e moral que ela considerava ter sofrido por motivo da recusa da instituição recorrida de tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 1990, Bataille e o./Parlamento (T-56/89, Colect. p. II-597), que anulou, entre outras, a decisão pela qual o Parlamento rejeitara a sua candidatura ao concurso interno n. B/164.
2 Por acórdão de 8 de Outubro de 1992, Meskens/Parlamento (T-84/91, Colect. p. II-2335), o Tribunal (Quinta Secção) condenou o Parlamento a pagar à recorrente, a título de perdas e danos, a quantia de 50 000 BFR, bem como a suportar as despesas efectuadas pela recorrente e pela Union syndicale-Bruxelles, que interveio em apoio dos pedidos da recorrente.
3 Nesse processo, a recorrente foi representada por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, e a interveniente por Gérard Collin e, no decurso da audiência, por Véronique Leclerc, advogados no foro de Bruxelas.
4 Por carta datada de 8 de Outubro de 1992, o advogado Jean-Noël Louis endereçou ao agente do Parlamento uma nota contendo os honorários e as despesas ocasionados pelo processo, nos montantes de, respectivamente, 130 000 BFR e 47 308 BFR, isto é, num total de 177 308 BFR.
5 Por carta de 19 de Novembro de 1992, o agente do Parlamento, invocando o acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1978, Herpels/Comissão (54/77, Recueil, p. 585, n.os 45 a 48), segundo o qual a intervenção de um advogado no decurso da fase pré-contenciosa, nos litígios entre os funcionários e as suas instituições, não é necessária, contestou o facto de o advogado Jean-Noël Louis ter incluído na sua nota honorários e despesas relativos à fase pré-contenciosa do processo e pediu-lhe para rever os montantes indicados nessa nota.
6 Na sequência da correspondência e do persistente desacordo entre o advogado Jean-Noël Louis e o agente do Parlamento, que incidiu essencialmente sobre a admissibilidade da inclusão, no montante das despesas reembolsáveis, das verificadas no decurso da fase pré-contenciosa, o advogado Jean-Noël Louis remeteu ao agente do Parlamento, por carta de 20 de Janeiro de 1993, uma última nota de honorários e despesas, no montante total de 202 008 BFR, composto por 150 000 BFR a título de honorários e por 52 008 BFR a título de despesas. Explicando a discriminação dos novos montantes, declarou, nessa carta de 20 de Janeiro de 1993, que, após os sucessivos convites do Parlamento para que ele revisse o montante das despesas reembolsáveis, tinha finalmente acrescentado nos seus honorários o montante relativo às prestações que efectuara aquando da fase pré-contenciosa, que se elevavam a 20 000 BFR. E acrescentou que, tendo embora suprimido as despesas efectuadas aquando da fase pré-contenciosa, tendo tido finalmente em conta apenas as despesas efectuadas no decurso da fase contenciosa, tinha no entanto aumentado a facturação de cada página dactilografada, para se pôr em consonância com as recomendações da Ordem dos Advogados da Bélgica nessa matéria, o que acarretara um aumento de 4 700 BFR das despesas reembolsáveis.
7 Por carta de 9 de Outubro de 1992, a advogada V. Leclerc, agindo em nome do advogado G. Collin, em colaboração com o qual representara a interveniente, submeteu ao agente do Parlamento uma nota de honorários e despesas no montante de 150 542 BFR, dos quais 120 000 BFR eram a título de honorários e 30 542 BFR a título de despesas.
8 Por carta de 19 de Novembro de 1992, o agente do Parlamento pediu ao advogado G. Collin que procedesse a uma redução substancial de tais quantias. Este pedido do agente do Parlamento ficou sem resposta.
9 Foi nestas circunstâncias que, por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Fevereiro de 1992, o Parlamento formulou um pedido de fixação das despesas.
10 Segundo a recorrente, a obrigação de os funcionários indicarem com precisão os elementos de facto e de direito que pretendem invocar em apoio da sua acção, acrescendo às condições de forma e à natureza exaustiva e suficientemente clara que devem apresentar os pedidos e as reclamações ao abrigo do artigo 90. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, como resulta da jurisprudência recente do Tribunal de Primeira Instância (acórdão de 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento, 52/90, Colect., p. II-121), bem como a necessidade de apreciar a oportunidade de interpor um eventual recurso, torna necessária a intervenção de um advogado logo desde a fase pré-contenciosa, se o funcionário em causa não for jurista. As despesas efectuadas para garantir a assistência de um advogado no decurso da fase pré-contenciosa devem, pois, constituir despesas reembolsáveis.
11 Além disso, a recorrente e a interveniente argumentam que as despesas contestadas pelo Parlamento são as que resultam da diferença entre a facturação precedente e a facturação final das páginas dactilografadas, elevando-se esta a 300 BFR por página de dactilografia e a 10 BFR por cada fotocópia, de acordo com uma recomendação da Ordem dos Advogados da Bélgica aplicável na matéria.
12 Finalmente, no que respeita aos honorários, a recorrente e a interveniente sustentam que, de acordo com a recomendação acima referida no que respeita ao valor horário aplicável e tendo em conta o número de horas de trabalho prestadas, as despesas reembolsáveis pela recorrente a título de honorários elevam-se a 349 312 BFR e as reembolsáveis pela interveniente a 197 437 BFR. Limitando os honorários a 65 000 BFR por cada prestação no que respeita à recorrente (redacção do recurso de anulação e participação na audiência) e a 60 00 BFR por cada prestação no que respeita à interveniente (redacção das observações e participação na audiência), os seus advogados procederam, portanto, a uma satisfatória redução dos seus honorários.
13 O Tribunal de Primeira Instância considera que, como o Tribunal de Justiça já declarou por várias vezes, o juiz comunitário "não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas a determinar o montante até ao limite do qual essas remunerações podem ser recuperadas contra a parte condenada nas despesas". Daqui resulta que o Tribunal "não tem que tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a esse propósito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados". Não prevendo o direito comunitário qualquer tabela, o Tribunal "deve apreciar livremente os dados em questão tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário bem como as dificuldades do litígio, o volume de trabalho que o processo tenha podido causar ao advogado e os interesses económicos que o litígio representou para as partes" (despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1985, Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82, Recueil, p. 3727; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Fevereiro de 1992, Tagaras/Tribunal de Justiça, T-18/89 e T-24/89, Colect., p. II-153).
14 Em consideração do que precede e tendo em conta a dificuldade do litígio e o número de articulados redigidos, recordando que a recorrente renunciou a apresentar a réplica, e considerando, enfim, o facto de, mesmo supondo que a tramitação de um processo pré-contencioso nos litígios entre os funcionários e as suas instituições possa, por vezes, tornar útil a intervenção de um advogado, os honorários devidos pelos serviços prestados por ele no âmbito da fase pré-contenciosa, que têm necessariamente por efeito diminuir, em medida equivalente, o volume de trabalho que deve prestar no decurso da fase contenciosa, não constituem despesas reembolsáveis, deve fixar-se o montante total das despesas a reembolsar à recorrente, a título de honorários e despesas, em 150 000 BFR, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir "IVA") eventualmente devido sobre tal quantia.
15 Considerando, também, a dificuldade do litígio e o número de articulados regidos, deve fixar-se o montante total dos reembolsos a efectuar à interveniente, a título de honorários e despesas, em 50 000 BFR, acrescidos do IVA eventualmente devido sobre tal quantia.
16 Dado que o Tribunal de Primeira Instância, ao fixar as despesas a reembolsar, teve em conta todas as circunstâncias do processo até ao momento em que decide, não há que decidir separadamente quanto às despesas suportadas pelas partes para efeitos do presente processo anexo (despachos Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão e Tagaras/Tribunal de Justiça, já referidos).
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) O montante total das despesas a reembolsar à recorrente eleva-se a 150 000 BFR, acrescidos do IVA eventualmente devido sobre tal montante.
2) O montante total das despesas a reembolsar à interveniente eleva-se a 50 000 BFR, acrescidos do IVA eventualmente devido sobre tal montante.
Proferido no Luxemburgo, em 5 de Julho de 1993.
Full & Egal Universal Law Academy