Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O queijo cheddar importado da Nova Zelândia para um Estado-membro da Comunidade e imediatamente reexportado para outros Estados-membros pode ser objecto de montantes compensatórios monetários positivos à exportação, mesmo quando não esteja sujeito, aquando da sua importação inicial, a montantes compensatórios monetários negativos, nem a um regime de preço mínimo? Eis, em substância, a questão que o Finanzgericht Hamburg coloca ao Tribunal de Justiça.
2. Filial de uma sociedade neozelandeza, a sociedade alemã General Milk Products GmbH (a seguir "sociedade") comercializa na Comunidade produtos lácteos, nomeadamente queijo, fabricados pela sua sociedade-mãe. Embora toda a mercadoria seja importada pelo porto de Hamburgo ° onde é declarada, na sua totalidade, para ser colocada em livre prática na Alemanha ° há uma parte que é reexportada para outros Estados europeus, nomeadamente a Dinamarca e a França.
3. Quanto aos montantes compensatórios monetários aplicáveis, essas operações estiveram sujeitas a dois regimes sucessivos.
4. Numa primeira fase, após o Convénio de Disciplinas Concertadas entre a Nova Zelândia e a Comunidade relativo ao queijo, aprovado pela Decisão 80/272/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1979 (1), a importação na Comunidade de cheddar proveniente deste Estado terceiro estava sujeita a um regime de preço mínimo, nos termos do Regulamento (CEE) n. 2915/79 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979 (2), alterado pelo artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1463/82 do Conselho, de 27 de Maio de 1982 (3). O artigo 9. , modificado, do Regulamento n. 2915/79 sujeita a importação de cheddar ao respeito do valor franco-fronteira e ao pagamento de um direito nivelador. Não se aplicava qualquer montante compensatório monetário à importação, nos termos do artigo 8. do Regulamento (CEE) n. 1767/82 da Comissão, de 1 de Julho de 1982 (4), e da nota de rodapé 12 do Anexo I, parte 5, do Regulamento (CEE) n. 900/84 da Comissão, de 31 de Março de 1984 (5) (a seguir "nota 12"). Partidas reexportadas para Estados-membros da Comunidade podiam beneficiar de montantes compensatórios monetários positivos, nos termos do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971 (6), conjugado com o artigo 1. do Regulamento n. 900/84.
5. Num segundo momento, o regime do preço mínimo foi suspenso, com efeitos a partir de 16 de Dezembro de 1984, pelo artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 3340/84 do Conselho, de 28 de Novembro de 1984 (7), que alterou de novo o artigo 9. , n. 1, e as alíneas e) e f) do Anexo II do Regulamento n. 2915/79, após um novo acordo celebrado entre a Comunidade e a Nova Zelândia (8). Toda e qualquer referência a um valor franco-fronteira mínimo foi suprimida. Sob este novo regime, a importação de cheddar continuou a não estar sujeita à aplicação de qualquer montante compensatório monetário (9) no momento da entrada na Comunidade.
6. Em 18 de Dezembro de 1984, a sociedade mandou desalfandegar pelo Hauptzollamt Hamburg-Ericus uma partida de cheddar, para a utilizar em franquia, e reexportou-a imediatamente, em parte, para a Dinamarca e, em parte, para França.
7. Baseando-se na nota 12, modificada pelo Regulamento (CEE) n. 3522/84 da Comissão (10), a sociedade solicitou ao Hauptzollamt a aplicação de montantes compensatórios às partidas exportadas da Alemanha, o que lhe foi recusado.
8. A sociedade contestou esta decisão no Finanzgericht Hamburg. Defende que nenhuma disposição da regulamentação restringe a aplicação dos montantes compensatórios à exportação aos produtos originários do país de exportação ou aos produtos importados no Estado-membro exportador e sujeitos a montantes compensatórios ou a um regime de preço mínimo. Alega que o artigo 16. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1371/81 da Comissão, de 19 de Maio de 1981 (11), só exige que os produtos tenham deixado o território do Estado-membro exportador (12).
9. Com a sua questão prejudicial, o juiz a quo interroga o Tribunal de Justiça sobre o problema de saber se as disposições conjugadas dos Regulamentos n.os 900/84 e 1371/81 devem ser interpretadas no sentido de ° quando seja importado queijo cheddar neozelandês para um Estado-membro, sem ter sido sujeito a montantes compensatórios negativos nem a um regime de preço mínimo ° não deverem aplicar-se montantes compensatórios monetários positivos no momento da reexportação desse produto para outro Estado-membro da Comunidade (13).
10. Como é sabido, os montantes compensatórios monetários têm em vista salvaguardar o princípio dos preços institucionais garantidos, numa Comunidade que não tem taxas de câmbio fixas nem união monetária, por intermédio de um mecanismo que afasta na prática o risco de câmbio (14). Operam no âmbito da Política Agrícola Comum.
11. Esta tem por objectivo estabilizar o rendimento dos agricultores prevendo, para um grande número de produtos agrícolas, organizações comuns de mercado com preços garantidos, fixados numa unidade monetária comum, a unidade de conta. Esses preços são convertidos em moeda nacional graças a uma taxa de conversão denominada "taxa verde". Por definição, os preços garantidos não podem variar todas as semanas em função da flutuação da moeda. Ora, entre duas campanhas agrícolas, os preços fixados em cada moeda nacional puderam variar em virtude da depreciação ou da revalorização da moeda.
12. Os montantes compensatórios têm precisamente por finalidade compensar as diferenças de preços de exportação e de importação resultantes dos desvios monetários entre a cotação verde, em que são fixados os preços, e a cotação no mercado da moeda em causa. Neutralizando as perturbações causadas nos mercados dos produtos agrícolas pelas variações das moedas nacionais, os montantes compensatórios permitem garantir o preço único (15).
13. Os montantes compensatórios são positivos ou negativos. São positivos quando compensam um nível de preço nacional superior ao nível comum e são negativos no caso contrário (16). Os montantes positivos são cobrados na importação e concedidos na exportação, tal como os direitos niveladores e as restituições. Inversamente, os montantes negativos são cobrados na exportação e concedidos na importação (17).
14. Embora o queijo de cheddar não tenha preço de intervenção na Comunidade, poderia no entanto ficar sujeito à aplicação dos montantes compensatórios monetários como produto derivado de um produto sujeito a preço de intervenção (o leite).
15. Como se viu, esse produto estava sujeito, num primeiro momento, ao regime de preço mínimo, que tinha como efeito aproximar ou alinhar o seu preço de importação pelos preços comunitários.
16. Como o preço mínimo estava expresso em ecus, não era necessário aplicar montantes compensatórios monetários na importação do produto em causa (18).
17. Pelo contrário, em caso de reexportação para outro Estado-membro, era necessário aplicar montantes compensatórios monetários em caso de diferença entre a cotação do mercado e a cotação verde das moedas em causa. Assim, justificava-se que, no caso de reexportação para um país da Comunidade de moeda mais fraca, esse produto fosse objecto de montantes positivos concedidos na exportação, a fim de tornar possível a sua comercialização em Estados-membros cuja moeda estava, na altura, depreciada em relação à do Estado de origem.
18. O que é que se passa quando a mercadoria importada na Comunidade já não está sujeita a preço mínimo?
19. Ainda nesse caso, não é necessário aplicar um montante compensatório monetário nas importações de um país terceiro. Os preços livremente formados são automaticamente convertidos na moeda do país de importação à taxa do mercado, sem que haja risco de câmbio nascido da aplicação da taxa verde.
20. Um montante positivo concedido na exportação, quando o produto não tenha sido, aquando da sua introdução na Comunidade, sujeito à política monetária das organizações comuns de mercado, não se traduzirá num prémio sem contrapartida, em suma, num presente feito ao exportador, já que o produto nunca esteve sujeito às condições do mercado comunitário?
21. A análise da ratio legis é aqui esclarecedora: a falta, tanto de preço mínimo como de montante compensatório monetário, aquando da importação na Comunidade parece, a priori, que deve excluir qualquer direito à concessão de montantes compensatórios monetários, aquando da reexportação para outro Estado-membro.
22. O advogado-geral J.-P. Warner fazia notar assim, no processo Lesieur Cotelle (19), que
"... a jurisprudência do Tribunal de Justiça demonstra amplamente que os montantes compensatórios monetários só podem ser aplicados quando sejam necessários para evitar qualquer perturbação do funcionamento da organização comum de mercado dos produtos em questão, que a Comissão é obrigada a suprimi-los quando esteja garantido que a situação do mercado os torna supérfluos para esse fim e que a Comissão dispõe a este respeito de um vasto poder de apreciação" (20).
23. A suspensão do regime mínimo a partir de 16 de Dezembro de 1984 terá sido acompanhada da suspensão dos montantes compensatórios na exportação?
24. Numa matéria tão técnica e tão complexa como a dos montantes compensatórios monetários, o princípio da segurança jurídica exige que os textos legais sejam auto-suficientes e que os direitos e obrigações dos operadores económicos resultem da própria letra da regulamentação em que eles devem poder apoiar-se.
25. Aplicando tal princípio nesta matéria, o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 22 de Fevereiro de 1989, Comissão/França e Reino Unido (21):
"Segundo a jurisprudência do Tribunal (v. acórdão de 9 de Julho de 1981, Gondrand, 169/80, Recueil, p. 1931), o princípio da segurança jurídica exige que uma regulamentação que impõe encargos ao contribuinte seja clara e precisa, a fim de que este possa conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade" (22).
26. A regulamentação em matéria de montantes compensatórios monetários aplicados ao queijo cheddar importado da Nova Zelândia terá claramente suspendido a concessão desses montantes aquando da reexportação do produto em causa, a partir do dia em que ele deixou de estar sujeito ao regime de preço mínimo, sabendo-se que os montantes na importação eram, desde então, inaplicáveis?
27. A concessão de montantes compensatórios na reexportação de queijo cheddar baseia-se no artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 1371/81, nos termos do qual se aplicam montantes aos produtos importados ou exportados, na medida em que outras disposições regulamentares não excluam essa concessão.
28. Note-se, antes de mais, que nenhum texto legal aplicável ao produto em questão prevê tal exclusão.
29. A versão inicial da nota 12 previa que nenhum montante compensatório monetário era aplicável a certos queijos importados, quer estes estivessem sujeitos ao regime do preço mínimo (23) quer dele estivessem excluídos (24).
30. Do mesmo modo, os regulamentos anteriores só referem a exclusão dos montantes compensatórios monetários para os queijos importados (25).
31. A nota 12, na versão resultante do artigo 1. do Regulamento n. 3522/84, dispõe que:
"Nenhum montante compensatório monetário é aplicável aos queijos importados nas condições previstas no artigo 7. , n. 1, no artigo 9. , n. 1, bem como nos artigos 10. e 11. do Regulamento (CEE) n. 2915/79 (modificado), na medida em que um valor franco-fronteira aplicável, quando previsto para o queijo em causa, for respeitado, ou se os preços praticados na importação não forem inferiores aos montantes mencionados no artigo 11. , n. 1, do referido regulamento para o queijo em questão; também não é aplicável nenhum montante compensatório monetário aos queijos mencionados no artigo 9. , n. 1, e no artigo 11. , n. 2, do referido regulamento, na medida em que se trate de produtos que constem das alíneas e), f) e r) do Anexo II do referido regulamento, se for comprovado que os produtos correspondem à designação que aí consta" (26).
32. A primeira metade da frase diz respeito nomeadamente a produtos importados a um valor franco-fronteira mínimo. Exclui os montantes compensatórios monetários para os queijos importados. Só a segunda metade da frase diz respeito ao cheddar da Nova Zelândia, importado sem estar sujeito ao regime do preço mínimo. Não esclarece se a exclusão dos montantes compensatórios monetários só tem em vista a importação dos queijos ou se diz igualmente respeito à sua reexportação para outro Estado-membro.
33. Considero, tal como a Comissão, que a nota 12, nesta redacção, exclui a aplicação de montantes compensatórios monetários aos produtos importados de um Estado terceiro mas que ela não proíbe que tais montantes sejam aplicáveis à reexportação desses produtos para outro Estado-membro.
34. Com efeito, a primeira metade da frase diz respeito aos produtos sujeitos a um regime de preço mínimo e prevê que nenhum montante compensatório monetário seja aplicado na medida em que o valor franco-fronteira seja respeitado. Este valor só existe para as importações provenientes de países terceiros.
35. Tendo em conta a suspensão do preço mínimo, a segunda metade da frase, que tem nomeadamente em vista o cheddar, não faz referência ao valor franco-fronteira. Remete para a denominação de cheddar que consta das alíneas e) e f) do Anexo II, que mencionam a existência de um contingente pautal anual que só se pode referir a importações provenientes de países terceiros.
36. Além disso, o conceito de montante compensatório monetário não pode ser interpretado de modo diferente na primeira e na segunda metade de uma mesma frase.
37. Finalmente, resulta do segundo considerando do Regulamento n. 3522/84 que as modificações da nota 12 visam ter em conta a nova situação criada pela suspensão dos preços mínimos para o cheddar proveniente da Austrália e da Nova Zelândia. Isto explica que a referência ao artigo 9. , n. 1, do Regulamento n. 2915/79, na medida em que diz respeito ao cheddar, tenha sido transferida da primeira para a segunda parte da nota de rodapé, para ter em conta a suspensão do regime de preço mínimo, sem por isso modificar o regime dos montantes compensatórios monetários, nomeadamente em caso de reexportação.
38. A suspensão do preço mínimo de importação não fez portanto surgir um regime diferente no que toca aos montantes compensatórios monetários: não provocou nomeadamente a impossibilidade de cobrar montantes compensatórios aquando da reexportação. A regulamentação não faz depender a aplicação de montantes compensatórios na exportação da existência de um regime de preço mínimo ou de montantes compensatórios monetários na importação.
39. Além disso, o artigo 8. do Regulamento n. 1767/82 prevê expressamente que "não se aplicará qualquer montante compensatório monetário, aquando da colocação em livre prática dos produtos referidos nas alíneas a), b), d), e), f), g), i), k), l) e m) do Anexo I" (27).
40. A expressão "colocação em livre prática" deve ser aqui interpretada como tendo em vista específica e restritivamente a importação proveniente de um país terceiro, se se tiver em conta o artigo 10. , n. 1, do Tratado e o artigo 1. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 1371/81.
41. Há que notar que o artigo 8. , já referido, foi modificado pelo artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 611/88 (28), que prevê que, no caso de certos produtos, após terem sido introduzidos em livre prática no Estado-membro importador, serem expedidos para outro Estado-membro ou reexportados, não é aplicado qualquer montante compensatório monetário. Ora, o cheddar da Nova Zelândia não faz parte dos produtos mencionados.
42. Daqui resulta que não há qualquer disposição regulamentar que permita excluir a concessão de montantes compensatórios monetários aquando da reexportação para um Estado-membro de queijo cheddar importado da Nova Zelândia para a Comunidade. Não havia portanto qualquer disposição expressa que permitisse que os operadores económicos considerassem que os montantes compensatórios monetários deixavam de ser exigíveis em caso de reexportação.
43. Estes serão por conseguinte aplicados, nos termos do artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 1371/81, desde que as condições previstas nesse preceito estejam preenchidas. Se se provar que o produto deixou o território do Estado-membro exportador, o montante compensatório monetário pode ser devido (29).
44. Uma última observação. A solução será a mesma quando a mercadoria só foi importada no primeiro Estado-membro para ser imediatamente reexportada para outro Estado-membro, sem comercialização efectiva no primeiro Estado?
45. No processo Toepfer (30), havia trigo que tinha sido carregado na Dinamarca para ser entregue na República Federal da Alemanha. Durante o percurso, o exportador tinha previsto uma paragem na Grã-Bretanha, com a única finalidade de receber o montante compensatório monetário de adesão, já que os preços praticados nesse novo Estado-membro eram menos elevados. O Tribunal de Justiça decidiu que
"... o exportador que expede para um novo Estado-membro produtos agrícolas, a partir de um Estado-membro que aplica preços mais elevados, não pode exigir o pagamento de montantes compensatórios de adesão se o cumprimento das formalidades aduaneiras, no Estado-membro declarado às autoridades competentes do Estado-membro de exportação como sendo o de destino, não for seguido da comercialização efectiva desses produtos no mercado deste último Estado" (31).
46. À primeira vista ° matéria que, aliás, depende da apreciação do juiz a quo ° nenhum elemento dos autos parece comprovar que a colocação em livre prática na Alemanha tenha sido puramente fictícia, com a única finalidade de poder beneficiar de montantes compensatórios monetários positivos aquando da reexportação.
47. Tal como faz notar o juiz de reenvio (32), a aplicação de montantes compensatórios monetários positivos à exportação só poderia ser excluída se se provasse que o exportador tinha pretendido abusar do sistema dos montantes compensatórios monetários, o que não estava de modo algum demonstrado.
48. Propomos, por conseguinte, que o Tribunal declare:
"As disposições conjugadas do Regulamento (CEE) n. 1371/81 e do Regulamento (CEE) n. 900/84, alterado pelo Regulamento (CEE) n. 3522/84, devem ser interpretadas no sentido de poderem aplicar-se montantes compensatórios monetários positivos à reexportação, para um Estado-membro, de queijo cheddar, importado da Nova Zelândia para outro Estado-membro, mesmo que nem um montante compensatório negativo nem um regime de preço mínimo tenham sido aplicados aquando da importação para este último Estado, salvo se vier a ser demonstrado que a colocação em livre prática da mercadoria neste Estado ocorreu de modo fictício, com a única finalidade de beneficiar de maneira abusiva da regulamentação acima mencionada."
(*) Língua original: francês.
(1) - Decisão relativa à conclusão dos acordos bilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973-1979 (JO 1980, L 71, p. 129; EE 11 F12 p. 165). V. especialmente o Anexo 3 do memorando de acordo, p. 185).
(2) - Regulamento que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos e que altera o Regulamento (CEE) n. 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO L 329, p. 1; EE 03 F17, p. 47).
(3) - Regulamento que altera o Regulamento (CEE) n. 2915/79 no que respeita às condições de admissão de certos queijos em certas posições pautais, bem como o Regulamento (CEE) n. 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO L 159, p. 1; EE 03 F25 p. 147).
(4) - Regulamento que estabelece as regras de aplicação dos direitos niveladores específicos na importação para determinados produtos lácteos (JO L 196, p. 1; EE 03 F25 p. 229).
(5) - Regulamento que fixa os montantes compensatórios monetários, bem como determinados coeficientes e taxas necessários à sua aplicação (JO L 92, p. 2).
(6) - Regulamento relativo a certas medidas de política de conjuntura a tomar no sector agrícola após o alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de certos Estados-membros (JO L 106, p. 1).
(7) - Regulamento que altera o Regulamento (CEE) n. 2915/79 no que diz respeito à aplicação de um novo regime à importação de certos queijos em proveniência da Austrália e Nova Zelândia (JO L 312, p. 5; EE 03 F32 p. 206).
(8) - V. a Decisão 84/561/CEE do Conselho, de 22 de Novembro de 1984, respeitante à conclusão do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Nova Zelândia que altera o Convénio de disciplinas concertadas entre a Nova Zelândia e a Comunidade relativo ao queijo (JO L 308, p. 59; EE 11 F21 p. 91), e o segundo considerando do Regulamento n. 3340/84, já referido.
(9) - Nos termos da nota 12, modificada pelo Regulamento (CEE) n. 3522/84 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1984, que altera o Regulamento n. 900/84 no que diz respeito à não aplicação dos montantes compensatórios monetários na importação de certos queijos provenientes da Austrália e da Nova Zelândia (JO L 328, p. 18).
(10) - V. referências supra, nota 9.
(11) - Regulamento que estabelece as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários (JO L 138, p. 8; EE 03 F21 p. 250).
(12) - Decisão do juiz a quo, pp. 3 e 4 da tradução francesa.
(13) - V. decisão do juiz a quo, p. 2 da tradução francesa.
(14) - V. acórdão de 14 de Maio de 1975, CNTA/Comissão (74/74, Recueil, p. 533, n. 41).
(15) - V., por exemplo, acórdão de 15 de Outubro de 1980, Providence Agricole de la Champagne/ONIC (4/79, Recueil, p. 2823, n. 22).
(16) - V. artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (JO L 164, p. 6; EE 03 F35 p. 151). V. igualmente Barthelemy e Heine: Les montants compensatoires monétaires et leur démantèlement , Cahiers de droit européen, 1987, pp. 397-434.
(17) - Artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1371/81, já referido.
(18) - V. o segundo considerando do Regulamento (CEE) n. 3014/79 da Comissão, de 27 de Dezembro de 1979, que altera o Regulamento (CEE) n. 2140/79 no que respeita a certos montantes compensatórios monetários no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 337, p. 73).
(19) - Acórdão de 17 de Março de 1976 (67/75 a 85/75, Recueil, p. 391); Conclusões, Recueil, p. 412.
(20) - Recueil, p. 418.
(21) - (92/87 e 93/87, Colect., p. 405).
(22) - N. 22.
(23) - Primeira parte da frase.
(24) - V. a alínea r) do Anexo II do Regulamento (CEE) n. 2915/79, aditado pelo Regulamento (CEE) n. 3042/82 do Conselho, de 15 de Novembro de 1982, que altera o Regulamento (CEE) n. 2915/79 no que diz respeito à aplicação de um direito nivelador reduzido a certos queijos (JO L 322, p. 1; EE 03 F26 p. 119).
(25) - V. nomeadamente a nota de rodapé 13 do Regulamento (CEE) n. 2140/79 da Comissão, de 28 de Setembro de 1979 (JO L 247, p. 1), na versão do Regulamento (CEE) n. 3014/79, já referido, e a resposta da Comissão à segunda pergunta feita pelo Tribunal.
(26) - O cheddar vem mencionado nas alíneas e) e f) deste Anexo II.
(27) - O cheddar proveniente da Austrália e da Nova Zelândia consta desse anexo, alíneas e) e f).
(28) - Regulamento da Comissão, de 4 de Março de 1988, que altera os Regulamentos (CEE) n. 1767/82 e (CEE) n. 3938/87, no que diz respeito à não aplicação dos montantes compensatórios monetários para determinados queijos importados em condições especiais (JO L 60, p. 19).
(29) - Artigo 16. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1371/81.
(30) - Acórdão de 27 de Outubro de 1981 (250/80, Recueil, p. 2465).
(31) - N. 18, sublinhado nosso.
(32) - Decisão do juiz a quo, p. 7 da tradução francesa.
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