CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 21 de Abril de 1993 ( *1 )
1.
Com a acção em apreciação a Comissão requer que se declare que, tendo instituído e mantido em vigor um regime de importação temporária e definitiva de meios de transporte incompatível com algumas disposições das Directivas 83/182/CEE ( 1 ) e 83/183/CEE ( 2 ) do Conselho, de 28 de Março de 1983, e ainda da Directiva 73/148/CEE ( 3 ) do Conselho, de 21 de Maio de 1973, a República Helénica faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
As críticas movidas pela Comissão ao Governo helénico dizem respeito a vários aspectos do regime nacional em questão: a) a definição e a determinação da residência normal na acepção da Directiva 83/182/CEE (artigo 7.°, n.° 1) e 83/183/CEE (artigo 6.°, n.° 1); b) os controlos efectuados para estabelecer, para efeitos da concessão da isenção, qual é o lugar de residência normal; c) a prática consistente em apor carimbos no passaporte no momento da entrada e da saída de veículos estrangeiros do território helénico; d) a fixação de um prazo de dez dias para a reexportação do veículo pertencente às empresas de aluguer com sede na Comunidade; e) a limitação, em determinados casos, da isenção de direitos por importação temporária a um período de três meses; f) a proibição de cessão dos veículos nos países limítrofes.
Quanto às últimas duas críticas, a Comissão desistiu todavia na réplica, reconhecendo num caso a sua improcedência [acusação da alínea e)] e no outro que o Governo helénico tinha entretanto dado cumprimento às normas comunitárias [acusação da alínea f)]. Tais acusações não serão portanto apreciadas nas presentes conclusões.
2.
A fase pré-contenciosa, bem como a legislação nacional controvertida e as normas comunitárias pertinentes são detalhadamente descritas no relatório para audiência para o qual se remete; a elas fazer-se-á adiante referência apenas na medida do necessário para a análise das acusações concretas movidas pela Comissão.
A — Quanto à determinação da residência normal
a) Para efeitos da importação temporária
3.
A Comissão reprova ao Governo helénico a utilização de um conceito de residência normal diversa da contida no artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 83/182/CEE. E, na verdade, enquanto na acepção da norma há pouco citada, a residência normal é definida como «o lugar onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais», a norma interna correspondente (artigo 3.° do Decreto ministerial n.° 247/13 de 1 de Março de 1988) faz referência a uma permanência de 185 dias ao longo de um período de doze meses. A referência ao período de doze meses em vez do ano civil seria contrária, na opinião da Comissão, tanto à letra como ao espírito da directiva, comportando uma inversão da ratio da mesma, na medida em que dessa forma seria o lugar de residência normal a depender da importação temporária e não esta última do lugar de residência. Em todo o caso, o facto de não aplicar os critérios enunciados pela directiva determinaria uma disparidade de tratamento entre cidadãos comunitários que se encontram nas mesmas condições.
Invocando o artigo 9.°, n.° 1, dessa mesma directiva, com base no qual os Estados-membros têm a faculdade de manter em vigor e/ou de prever regimes mais liberais do que os nela contemplados, o Governo helénico sustenta todavia que a referência a um período de doze meses era mais vantajoso para os interessados, na medida em que permitia conceder a isenção a pessoas que tenham vivido num Estado A durante 185 dias ao longo dos últimos doze meses que precederam a importação temporária do veículo no Estado B, mas não no ano civil que precedeu a importação em questão.
4.
A tese do Governo helénico não pode ser acolhida. Antes de mais, como demonstra o exemplo citado no memorando da Comissão, nem sempre é verdade que a referência aos doze meses que precedem a importação seja mais favorável para os interessados. É evidente, pelo contrário, que, conforme o período durante o qual a permanência em questão tenha tido lugar (no que diz respeito ao momento da importação temporária) e consoante a continuidade ou não da própria permanência, poder-se-á ser desfavorecido ou favorecido pela circunstância de se terem em conta os doze meses que precederam a importação em vez de o ano civil precedente. Uma tal constatação é por si só suficiente para considerar que o artigo 9.°, n.o 1, da directiva não pode ser invocado, no caso em apreço, para justificar a adopção de um critério diverso do previsto no artigo 7.°, n.° 1, dessa directiva.
Aliás, para efeitos da Directiva 83/182/CEE, como foi precisado pelo próprio Tribunal, o lugar de residência normal «permite determinar o Estado-membro onde o veículo em causa se encontra em regime de importação temporária, assim como o Estado-membro que tem o direito de o sujeitar ao seu sistema de tributação» ( 4 ). Se tal é o escopo, é evidente que o conceito de residência normal só pode ser um conceito comunitário (harmonizado) e que a determinação do lugar de residência normal deve ser efectuada do mesmo modo em todos os Estados-membros. Isto por motivos de certeza e de uniformidade; em especial, pelo facto de que se aos Estados-membros fosse permitido determinar de modo diverso a residência normal, resultaria daí uma confusão quanto ao Estado com direito a submeter a imposto o veículo em causa: existira o risco de dois Estados-membros considerarem como residente, para efeitos de tributação, um mesmo cidadão ou ainda (hipótese de certo atraente) que um veículo não esteja sujeito a impostos em nenhum Estado.
5.
Dito isto, deve reconhecer-se que o critério de uma permanência mínima de 185 dias num determinado lugar não é, de certo, decisivo para efeitos de estabelecer qual seja a residência normal, devendo ser avaliado conjuntamente com os vínculos pessoais e profissionais do interessado, vínculos que assumem assim um valor preponderante no que respeita ao critério quantitativo dos 185 dias ( 5 ). No fundo, para além do facto de os 185 dias serem calculados com referência ao ano civil ou a um período de doze meses, o que conta é que, com base numa apreciação complexa dos critérios citados, se chegue a considerar a residência normal «como o lugar em que o interessado estabeleceu o centro permanente dos seus interesses» ( 6 ).
E é precisamente baseando-se em tais considerações que o Governo helénico sustentou, ainda que sem demasiada convicção, que a referência a doze meses em vez de ao ano civil, não comporta por si uma violação da directiva quanto ao ponto em questão e que, no fim de contas, a divergência entre a definição comunitária e a por ela adoptada é puramente formal.
Ora, se é indubitavelmente verdadeiro que a referência a doze meses pode não ser decisiva, não é menos verdade que se trata de um elemento importante para verificar a subsistência de um dos dois critérios (o dos 185 dias) que concorrem para determinar a residência normal. A sua não conformidade com o disposto no artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 83/182/CEE é portanto tal que pode conduzir, em alguns casos, a resultados contrários à própria directiva, além de que, como foi já dito, pode gerar confusão e incerteza nos interessados. A crítica em análise deve portanto considerar-se como tendo fundamento.
b) Para efeitos de importação definitiva
6.
O problema da determinação do lugar de residência normal põe-se em termos análogos também no que respeita à concessão da isenção no caso de importação definitiva de veículos. De facto, a disposição helénica que efectuou a transposição para a ordem jurídica interna do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 83/183/CEE, redigida em termos idênticos aos do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 83/182/CEE, faz também ela referência a um período de doze meses em vez de ao ano civil ( 7 ). Valem portanto a este respeito as notas há pouco desenvolvidas relativamente à importação temporária.
E passo assim a examinar as outras acusações notificadas pela Comissão ao Governo helénico quanto ao ponto em questão, a primeira entre as quais é aquela segundo a qual as autoridades helénicas competentes utilizariam o conceito de doze meses para efeitos de excluir do benefício da isenção aqueles que tenham permanecido na Grécia por um período superior a 185 dias durante os doze meses precedentes à transferência. Convidada a especificar tal afirmação, a Comissão limitou-se todavia a responder que o recurso ao conceito de período de doze meses pode implicar a exclusão do benefício da isenção e/ou uma série de controlos minuciosos e detalhados quanto à existência das outras condições requeridas para a determinação da residência normal.
Deixando de lado por agora a questão dos controlos, que é objecto de uma acusação específica e que por isso será examinada em detalhe a seguir, limito-me aqui a observar que a Comissão não demonstrou manifestamente que o método de cálculo utilizado pela Grécia seja de molde a excluir do benefício da isenção pessoas que tenham passado mais de 185 dias no território helénico. A isto acresce que, como foi especificado pelo Governo grego, nos termos do artigo 4.°, n.°2, do Decreto ministerial n.° 245/11, a isenção é concedida, desde o momento em que sejam satisfeitas as outras condições, mesmo àqueles que decidam transferir a própria residência para a Grécia depois de terem vivido aí por um período que pode durar até dois anos. Em tal caso, como é expressamente previsto pela norma em questão, tem-se em conta a residência normal à época da entrada inicial na Grécia.
7.
Para efeitos da concessão da isenção, todavia, o artigo 4.°, n.° 1, desse mesmo decreto exige aos interessados terem tido a residência normal em outro Estado-membro, antes da transferência para a Grécia, durante um período de pelo menos dois anos. Tal condição é considerada pela Comissão contrária ao artigo 6.°, n.° 1, da directiva em questão, na medida em que este último não prevê qualquer duração mínima da permanência para efeitos da aquisição da residência normal.
Esclarecido que, na acepção e para efeitos da directiva em questão, é de qualquer modo indispensável ter permanecido num determinado lugar pelo menos tanto quanto baste para poder invocar as normas sobre a residência normal, não pode todavia acolher-se a tese do Governo helénico segundo a qual seria legítima a fixação de um período mínimo de «residência normal», considerando que esta última pressuporia uma relação estreita e permanente com determinado lugar.
8.
Na verdade, para efeitos de poder beneficiar da isenção, a única condição imposta pela directiva é que o veículo importado tenha sido destinado ao uso do interessado, no Estado-membro donde é exportado, pelo menos seis meses antes da mudança de residencia [artigo 2.°, alínea b), primeiro travessão]. Daí resulta que, para efeitos da concessão da isenção em caso de importação definitiva de um veículo, é suficiente que o interessado tenha residido durante seis meses no mesmo local. O artigo 4.°, n.° 1, do Decreto ministerial n.° 245/11 está portanto em flagrante contraste com a directiva em causa.
A censura em causa deve portanto considerar-se com fundamento na medida em que a legislação helénica adopta como referência, para o cálculo dos 185 dias, um período de doze meses em vez do ano civil, e ainda por subordinar a concessão da isenção à condição de que o interessado tenha a residência normal de pelo menos dois anos num outro Estado-membro.
B — Os controlos em matéria de residência normal
a) Relativamente à importação temporária
9.
A Comissão começa por acusar o Governo helénico de não ter procedido à transposição para a sua ordem jurídica interna do artigo 7.°, n.os 2 e 3, da Directiva 83/182/CEE, isto é, da disposição com base na qual os particulares comprovam o lugar da sua residência normal por qualquer meio, designadamente, mediante bilhete de identidade, ou qualquer outro documento válido (artigo 7°, n.° 2); e por aquela que autoriza o Estado-membro, quando tenha dúvidas acerca da validade da declaração da residência normal, a exigir informações ou provas suplementares (artigo 7.°, n.° 3).
A mesma instituição alega a seguir que o artigo 15.° do Decreto ministerial n.° 247/13 não transpôs correctamente o artigo 7.°, n.°2, da Directiva 83/182/CEE, na medida em que se limita a prescrever que, «perante todas as autoridades aduaneiras, o ónus da prova do respeito das condições fixadas no presente decreto incumbe ao interessado», mas não especifica nem os meios nem os documentos comprovativos considerados suficientes pelas autoridades helénicas para efeitos da prova da residência normal.
O citado artigo 15.°, portanto, não seria suficientemente claro e preciso, quando, com base em jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ao legislador nacional incumbe a obrigação, aquando da execução das directivas comunitárias, de adoptar normas suficientemente claras e precisas, isto é, de actuar de tal maneira que os destinatários sejam postos em condições de conhecer o pleno alcance dos seus direitos e de se prevalecer deles perante os tribunais nacionais ( 8 ). E é justamente esta insuficiente clareza da disposição nacional em questão que teria permitido, na opinião da Comissão, a realização de controlos sistemáticos.
10.
A existência de tais controlos é além disso confirmada, sempre segundo a Comissão, pela enumeração, contida no título II da Circular D 366/26 POL 10, dos diversos documentos comprovativos ( 9 ) que as autoridades aduaneiras podem tomar em consideração para efeitos da prova de residência normal. De qualquer forma, aliás, a circular em questão não transpôs correctamente o artigo 7.°, n.° 3, da directiva, atendendo que este último deve ser interpretado de forma restritiva, na medida em que derroga o princípio da facilitação à livre circulação de pessoas, quando a circular autoriza as autoridades helénicas competentes a proceder a controlos suplementares sempre que o passaporte ou o bilhete de identidade não permitam identificar a duração da permanência no estrangeiro em relação ao período de doze meses que precede a importação.
A Comissão conclui daí que tal quadro normativo é pouco claro e, de qualquer modo, fonte de incertezas; além disso, recorda que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça ( 10 ), uma circular não constitui cumprimento válido da obrigação de transposição à qual são adstritos os Estados-membros e não oferece a garantia pretendida de clareza, de precisão e de transparência, para permitir aos particulares conhecer os próprios direitos e obrigações.
11.
Ora, é incontestado que o ónus da prova de residência normal incumbe aos interessados e é também incontestado, em minha opinião, que o artigo 15.° do Decreto ministerial n.° 247/13, tal como o artigo 7.°, n.°2, da directiva, deixam aos interessados a possibilidade de provar, por qualquer meio, a sua residência normal, incluindo, portanto, ou só o bilhete de identidade ou só a autorização de permanência, contanto que tais documentos sejam probatórios. Neste sentido, portanto, considero que a norma em questão é suficientemente clara e de molde a não gerar incerteza ou confusão nos interessados.
Além disso, quanto à enumeração contida no título II da circular em questão, ela também, sem ser taxativa, indica às autoridades aduaneiras os documentos que podem ser admitidos como válidos, mas não prescreve que deva ser exigido um deles em particular ou, menos ainda, que todos os documentos devam ser exibidos para poder beneficiar da isenção. Por outro lado, o próprio facto de a circular em questão prever expressamente que os documentos enumerados no título II possam ser exigidos pelas autoridades competentes no caso de o passaporte (ou o bilhete de identidade) não serem considerados probatórios, demonstra que em princípio, tais documentos não são exigidos e, de qualquer forma, que os controlos não são sistemáticos.
No fim de contas, a existência de uma prática em matéria de controlos, que seriam sistemáticos, não é corroborada por qualquer elemento, limitando-se a Comissão a deduzir da formulação da legislação interna aplicável, que as autoridades helénicas competentes procederiam necessariamente a controlos tendentes a verificar a residência normal.
À luz das considerações que precedem, a acusação em questão deve ser portanto rejeitada.
b) Relativamente à importação definitiva
12.
Também no que respeita ao artigo 6.°, n.os2 e 3, da Directiva 83/183/CEE, de conteúdo idêntico ao já citado artigo 7.°, n.os 2 e 3, da Directiva 83/182/CEE, a Comissão acusa o Governo helénico de não ter assegurado a sua correcta transposição para a ordem jurídica interna. Em particular, sustenta que o artigo 29.°, n.° 3, do Decreto n.° 241/11, formulado em termos quase idênticos ao artigo 15.° do Decreto n.° 247/13, atribui às autoridades administrativas um amplo poder discricionário quanto à exigência de elementos comprovativos, e torna sistemática a verificação da residência normal. Trata-se, em boa parte, dos mesmos argumentos examinados relativamente à importação temporária.
Remetendo, tanto quanto se justifique, para as observações há pouco desenvolvidas, limito-me agora examinar as acusações que dizem respeito especificamente aos controlos efectuados para estabelecer qual é a residência normal nos casos de importação definitiva.
A Comissão alega, de facto, que, em contraste com o artigo 6.°, n.° 2, da directiva em questão, as autoridades helénicas, para efeitos de prova de residência normal, exigiriam dos cidadãos comunitários uma autorização de permanência de cinco anos, e dos nacionais, um certificado emitido pelo Consulado grego do Estado da anterior residência, atestando a transferência da residência. Em todo o caso, as mesmas autoridades exigiriam, para os próprios cidadãos, a prova da duração exacta da permanência.
13.
Baseando-se no facto de a Comissão ter mencionado pela primeira vez a Circular D 357, de 22 de Março de 1988, que prevê a exigência da autorização de permanência de cinco anos, só na resposta a uma questão formulada por escrito pelo Tribunal de Justiça, o Governo helénico sustentou na audiência que, tendo em conta os direitos da defesa que devem ser garantidos ao Estado demandado num processo baseado no artigo 169.°, tal fundamento não era admissível.
Contrariamente ao que sustenta o referido Governo, não considero todavia que a Comissão tenha assim ampliado o objecto da acção: e isto pelo simples facto de que já no parecer fundamentado tinha notificado tal prática. Deve portanto reconhecer-se que, referindo-se à circular que expressamente prevê tal requisito, a Comissão se limitou a provar as suas afirmações precedentes, sobre as quais o Governo helénico, aliás, tinha tomado posição na resposta ao parecer fundamentado, sustentando, em especial, que a exigência de que uma pessoa que chega à Grécia com a finalidade de estabelecer a própria residência, possua uma autorização de permanência de cinco anos não é contrária à legislação comunitária, tanto mais que a pessoa em questão, com base nas disposições aplicáveis em matéria de isenção, pode transferir a própria residência normal para a Grécia até 24 meses depois da data da sua chegada.
14.
Dito isto, observo que a própria natureza do documento aqui em discussão (autorização de permanência) demonstra que não se trata de um documento que vise provar que o interessado tenha tido, antes da transferência para a Grécia, a residência normal num outro Estado-membro, mas antes de um documento que prova a mudança de residência, o que implica que o requisito da autorização de permanência não constitui e não pode constituir prova da residência normal na acepção e para os efeitos do artigo 6.° da Directiva 83/183/CEE ( 11 ).
Na realidade, enquanto o artigo 6.° regula a determinação e a prova da residência normal em relação ao Estado-membro no qual se reside antes da transferência, o requisito da autorização de permanência permite pelo contrário verificar o pressuposto da importação definitiva, isto é, a transferência ocorrida, que não pode certamente ser provada pelo passaporte ou pelo bilhete de identidade. Sob este aspecto, portanto, a acusação da Comissão sobre o ponto em questão não tem qualquer fundamento.
Por outro lado, também não pode sustentar-se que o requisito da autorização de permanência seja arbitrário ou inutilmente restritivo. Deve de facto reconhecer-se que o único documento apto, em princípio, a provar a transferência, e portanto o estabelecimento num Estado diverso do nacional, é justamente a autorização de permanência, pressuposto que, em conformidade com o regime comunitário aplicável na matéria ( 12 ), seja emitida o mais tardar dentro de seis meses e por uma duração mínima de cinco anos.
15.
Finalmente, no que respeita à condição imposta aos cidadãos helénicos de se munirem, antes da entrada na Grécia, do certificado emitido pelas autoridades consulares helénicas do Estado de residência anterior, recordo, antes de mais, que foi o próprio Governo grego, ao longo da fase pré-contenciosa, a dar conhecimento à Comissão da existência de tal prática, explicando que tal certificado se destinaria a permitir aos interessados a livre importação com isenção, nas hipóteses em que o bilhete de identidade ou os outros documentos não fossem suficientes para fazer a prova da residência.
A este propósito, limito-me a observar, por um lado, que a condição em questão não é particularmente onerosa ou difícil de satisfazer e, por outro, que a Comissão não provou, de qualquer forma, que as autoridades helénicas exijam, também em casos que não se prestem a dúvidas, o certificado em questão.
16.
Esclarecido tudo o que precede, resta que, tal como para a pretensa prática em matéria de controlos relativos à importação temporária, a Comissão se limita a deduzir da formulação das normas internas relevantes, em sua opinião pouco claras e que, além disso, deixariam às autoridades helénicas um amplo poder discricionário quanto aos documentos comprovativos a exibir para a determinação da residência normal, a existência de uma prática constante, arbitrária e inutilmente restritiva em matéria de controlos efectuados com a finalidade de estabelecer qual é a residência normal.
Não me parece que a instituição possa ser seguida nesta sua apreciação, não tendo demonstrado que as autoridades gregas procedam efectivamente a tais controlos de modo sistemático e arbitrário. Também a crítica em questão deve, portanto, ser rejeitada.
C — Aposição de carimbos no passaporte
17.
Com a terceira acusação, a Comissão acusa o Governo helénico de prática consistente em apor carimbos nos passaportes, com o número de matrícula dos veículos, à entrada e à saída do território grego, prática que, aliás, comportaria uma discriminação entre as pessoas que se dirigem para a Grécia, na medida em que aqueles que apresentam o passaporte estariam sujeitos à formalidade do carimbo, ao passo que aqueles que apresentem o bilhete de identidade podem circular livremente.
O Governo helénico precisou antes de mais que, desde o momento que os cidadãos da Comunidade utilizam normalmente o bilhete de identidade, tal prática é aplicada unicamente aos cidadãos gregos residentes no estrangeiro, ou melhor, era-o até 10 de Junho de 1991 ( 13 ). A partir dessa data, de facto, também os cidadãos helénicos podem deslocar-se de um Estado-membro para outro mediante exibição do bilhete de identidade, pelo que as autoridades helénicas teriam abandonado completamente a prática em questão.
A Comissão manteve todavia a acusação em questão, considerando não provada, na ausência de uma norma que o preveja formalmente, a supressão da prática em questão em relação àqueles que continuam a exibir o passaporte. Para fins do presente processo, a circunstância de as autoridades helénicas competentes terem ou não cessado de apor carimbos nos passaportes dos próprios cidadãos que atravessam a fronteira com um veículo não é todavia relevante, na medida em que o próprio Governo helénico não contesta que, no termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado para dar cumprimento à directiva, tal prática era ainda aplicada.
Passo portanto a examinar o mérito da acusação em questão.
18.
A Comissão alega que a aposição dos carimbos em questão se revela inutilmente restritiva e cria um obstáculo injustificado à livre circulação de pessoas, estando em contradição com a Directiva 73/148/CEE (e, por extensão, com a Directiva 83/182/CEE), e com uma jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça com base na qual, para poder aceder ao território de um Estado-membro, é suficiente a exibição de um bilhete de identidade ou de um passaporte válidos, e é proibida a imposição de vistos de saída ou obrigações equivalentes ( 14 ). A Comissão recorda, além disso, a afirmação do Tribunal de Justiça de que a prática de controlos no acto de ingresso no território de um Estado-membro pode constituir um entrave à livre circulação das pessoas «no caso de esses controlos serem efectuados de forma sistemática, arbitrária ou desnecessariamente incómoda» ( 15 ).
A este respeito, o Governo helénico objecta antes de mais que a prática em questão foi aplicada só aos cidadãos gregos residentes no estrangeiro que requeriam o benefício da importação temporária e que, portanto, não pode falar-se de controlos sistemáticos contrários à Directiva 83/182/CEE, e, em especial, ao seu artigo 7.°, n.° 3. A aposição de carimbos nos passaportes, segundo o mesmo Governo, foi, pelo contrário, efectuada para permitir às autoridades helénicas verificar, em casos que se prestavam a dúvidas, que a permanência do veículo em isenção no território grego não excedesse o período dessa mesma isenção, constituindo, sob este aspecto, até uma facilidade para os interessados. Em segundo lugar, o Governo helénico contesta que a prática em questão possa ser considerada contrária à Directiva 73/148/CEE: e isto pelo simples facto de tal directiva dizer respeito à supressão de restrições ao ingresso e à permanência das pessoas, enquanto, no caso em apreço, está em discussão uma formalidade inerente aos veículos admitidos com isenção em território grego.
19.
Direi de imediato que não é de acolher que o artigo 7.°, n.° 3, com base no qual se pode proceder a controlos especiais apenas em caso de dúvida, seja aplicável no caso em apreço, atendendo a que a aposição do carimbo não tem como finalidade verificar a residência normal num outro Estado-membro, mas, pelo contrário, permitir verificar que o veículo em questão não permaneça em território helénico por um período que ultrapasse a duração da isenção, hipótese não regulada pela directiva em questão.
Além disso, quanto à pretensa contradição com a Directiva 73/148/CEE, observo que a aposição de um carimbo no passaporte daqueles que atravessam a fronteira com o veículo não cria um obstáculo à circulação e à permanência das pessoas em questão e não pode ser equiparada a um visto incompatível com a directiva em causa. Aliás, trata-se de uma formalidade que afecta apenas aqueles que procuram beneficiar de isenção na importação e que, de qualquer forma, não condiciona a sua entrada no território.
Considero portanto que também a acusação examinada deve ser rejeitada.
D — Prazo para a reexportação de veículos alugados
20.
A última acusação da Comissão diz respeito à condição imposta pelo artigo 8.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Decreto ministerial n.o 247/13, que, ao prever que os veículos de turismo pertencentes a uma empresa de aluguer com sede fora da Grécia possam ser alugados de novo a não residentes na Grécia, para serem reexportados, caso se encontrem no território grego na sequência de um contrato de aluguer que chegou ao seu termo no referido país, fixa um prazo máximo de dez dias, em consideração da distância ou da situação dos veículos, dentro do qual devem ser reexportados. Na opinião da Comissão, a fixação de tal prazo é contrária ao disposto no artigo 3.°, alínea b), da Directiva 83/182/CEE.
A disposição há pouco citada, de facto, não prevê qualquer prazo especial para a reexportação de veículos alugados de novo. Daí resulta, com evidência, que o único prazo a ter em consideração é o da duração da isenção. Tal conclusão não é prejudicada pela tese do Governo helénico de que, sendo a finalidade do artigo 3.°, alínea b), da directiva derrogar a proibição geral de cessão e de aluguer dos meios de transporte no Estado de importação, tal finalidade seria iludida se fosse permitido aos meios de transporte em questão continuar em território grego durante todo o período de isenção.
A este respeito basta, de facto, salientar, por um lado, que a imposição de tal prazo (máximo) é susceptível de limitar consideravelmente a possibilidade de dar de novo de aluguer um veículo que beneficia de isenção, e, por outro, que se tal fosse a finalidade da disposição em questão, a própria directiva teria expressamente previsto um prazo para a reexportação. A acusação em questão deve ser portanto acolhida.
21.
À luz das considerações que precedem, concluo portanto propondo ao Tribunal de Justiça que:
1)
declare com fundamento:
—
as acusações que dizem respeito à definição e à determinação da residência normal na acepção do artigo 7°, n.° 1, da Directiva 83/182/CEE e do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 83/183/CEE;
—
a acusação que diz respeito à fixação de um prazo máximo de dez dias para efeitos da reexportação de veículos pertencentes a empresas de aluguer com sede na Comunidade;
2)
julgar a acção improcedente quanto às restantes acusações;
3)
compensar as despesas entre as partes, na medida em que cada uma é parcialmente vencida.
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) Directiva relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, cm matéria de importação temporária de certos meios de transporte (JO L 105, p. 59 ;EE 09 Fl p. 156).
( 2 ) Directiva relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro (JO L 105, p. 64; EE 09 Fl p. 161).
( 3 ) Directiva relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade, cm matéria de estabelecimento c prestação de serviços (JO L 172, p. 14; EE 06 Fl p. 132).
( 4 ) Acórdão de 23 de Abril de 1991, Ryborg (C-297/89, Colect, p. I-1943, n.° 16).
( 5 ) Neste sentido tanto o acórdão Ryborg já referido, como o acórdão de 14 de Julho de 1988, Schãllein (284/87, Colcct., p. 4475).
( 6 ) V., entre outros, o acórdão de 14 de Julho de 1988 Schäflcin, já referido, n.° 10, e o acórdão de 23 de Abril de 1991, Ryborg, já referido, n.° 19.
( 7 ) Artigo 2.°, n.° 1, do Decreto ministerial n.° 245/11 de 1 de Março de 1988.
( 8 ) Acórdão de 9 de Abril de 1987, Comissão/Itália (363/85, Colect., p. 1733, n.° 7).
( 9 ) Recordo, além do passaporte c do bilhete de identidade, o certificado de inscrição emitido pela autoridade municipal ou comuna, o certificado de inscrição nos serviços consulares, a autorização de permanência, a autorização de trabalho, as declarações fiscais, os atestados emitidos pelas entidades seguradoras c os documentos comprovativos do lugar de residência de outros membros do agregado familiar.
( 10 ) V., por exemplo, o acórdão de 15 de Março de 1990, Comissão/Países Baixos (C-339/87, Colect., p. I-851, n.° 6).
( 11 ) A este respeito, será apenas caso para sublinhar que a residência normal, determinada com base nos critérios previstos no artigo 6.°, não pode e não deve, no momento da importação definitiva, ser verificada em relação ao Estado-membro para o qual se transiere a residência. Sc assim não fosse, de facto, não se teria em qualquer caso direito à isenção, atendendo à impossibilidade de demonstrar a «residência normal» no lugar para o qual se está transferindo.
( 12 ) V. artigo 5.° da Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, (JO 1964, 56; EE 05 F1 p. 36).
( 13 ) E isto, recordo-o, pelo facto de o bilhete de identidade emitido pelas autoridades gregas não ser, até 10 de Junho de 1991, válido para o estrangeiro, com a consequência de que eles podiam atravessar a fronteira grega só quando munidos de passaporte.
( 14 ) V. artigo 3.° da Directiva 73/148, c ainda o acórdão de 3 de Julho de 1980, Piech (157/79, Recueil, p. 2171, n.° 10).
( 15 ) Acórdão de 27 de Abril de 1989, Comissão/Bélgica (321/87, Colect., p. 997, n.° 15).
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