Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A ° Introdução
1. O autor no processo principal, Marius Larsy, reside numa comuna belga junto da fronteira francesa. Exerceu a actividade independente de viveirista e explorou terras na Bélgica e em França até se reformar em 1989. Durante o exercício desta actividade pagou sempre contribuições para a segurança social belga.
2. No despacho de reenvio afirma-se que M. Larsy, de 1 de Janeiro de 1964 até 31 de Dezembro de 1977, pagou, quer na Bélgica quer em França, os descontos para a segurança social.
3. Infelizmente, o despacho de reenvio não contém informações mais precisas. Resulta contudo dos documentos dos autos do tribunal nacional que, num primeiro tempo, quanto aos rendimentos obtidos na Bélgica e em França, M. Larsy apenas pagou contribuições para a segurança social na Bélgica. Em 1967, a administração francesa comunicou a M. Larsy que, relativamente às explorações situadas em França tinha de pagar ° retroactivamente a 1 de Janeiro de 1964 ° as contribuições para a segurança social. M. Larsy interpôs recurso desta decisão e invocou ° sem êxito ° a Convenção sobre Segurança Social celebrada entre a França e a Bélgica em 17 de Janeiro de 1948. Este processo terminou em 1975 com a condenação de M. Larsy no pagamento das contribuições exigidas pela segurança social francesa. Em 12 de Outubro de 1978, a Bélgica e a França celebraram uma convenção adicional à supramencionada Convenção sobre Segurança Social, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1978. Desde então, o conjunto dos rendimentos obtidos por M. Larsy na sua actividade de exploração de viveiros quer em França quer na Bélgica ficaram sujeitos a descontos para a segurança social apenas na Bélgica.
4. Dos documentos juntos aos autos do processo principal resulta que, designadamente, M. Larsy, de 1 de Janeiro de 1964 a 31 de Dezembro de 1977 efectuou os descontos de reforma respectivos para os organismos de segurança social quer em França quer na Bélgica. Aparentemente, pelo menos durante uma parte deste período (1964 a 1975) os rendimentos obtidos em França foram submetidos a dupla imposição, na medida em que davam lugar ao pagamento de descontos para reforma quer em França quer na Bélgica.
5. O recorrido no processo principal, o organismo belga responsável pelas pensões de reforma dos trabalhadores independentes, fixou a pensão de reforma de M. Larsy para o ano de 1989, num montante de 222 333 BFR. Este montante foi fixado com base na conclusão de que os períodos de seguro de M. Larsy (1 de Janeiro de 1944 a 31 de Dezembro de 1988) correspondiam ao período de 45 anos necessário para a atribuição de uma pensão de reforma completa e de que, assim, M. Larsy tinha direito a esse montante completo (45/45).
6. No princípio de 1991, a Mutualité Sociale Agricole (o organismo responsável em França pelos descontos para a reforma de M. Larsy) comunicou ao recorrido no processo principal que M. Larsy tinha sido abrangido pelo sistema da segurança social francesa durante 14 anos. Nesta base, o recorrido no processo principal alterou o montante da pensão belga e fixou-a, com efeito, a partir de 1 de Outubro de 1989, em 156 225 BFR ° ou seja, 31/45 do montante total (1). Para este efeito o recorrido baseou-se na disposição anticúmulo contida no artigo 19. do Decreto real n. 72 de 10 de Novembro de 1967 (2). É esta decisão que é objecto do processo principal.
7. O tribunal du travail de Tournai colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões a título prejudicial:
1) O artigo 19. do Decreto real n. 72, de 10 de Novembro de 1967, relativo às pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores independentes, é compatível com o objectivo que o artigo 12. do Regulamento (CEE) n. 2001/83 de 3 de Junho de 1983 visa prosseguir?
2) O artigo 19. do Decreto real n. 72, de 10 de Novembro de 1967, é compatível com o artigo 51. do Tratado de Roma?
B ° Apreciação
I ° Interpretação das questões prejudiciais
8. As questões prejudiciais estão tão genericamente formuladas que se poderia ficar com a impressão de que o tribunal de reenvio pretende uma resposta à questão de saber se a aplicação de uma disposição anticúmulo como a do artigo 19. do Decreto real n. 72 é compatível com as disposições do Regulamento (CEE) n. 1408/71 (3) e do Tratado CEE. O Tribunal de Justiça, como é sabido, já se pronunciou várias vezes sobre este problema (4).
9. Do contexto, porém, pode retirar-se que o tribunal nacional pretende, na realidade, ver esclarecida a questão de saber se a aplicação de tal disposição anticúmulo, tendo em conta as circunstâncias especiais do caso submetido à sua apreciação, é compatível com o direito comunitário. Os documentos constantes dos autos do tribunal de reenvio confirmam esta interpretação. O auditeur du travail propôs no processo principal a apresentação de um pedido de decisão a título prejudicial ao Tribunal de Justiça. As questões por ele formuladas são idênticas às questões prejudiciais apresentadas. O auditeur du travail (5) esclareceu as suas questões considerando-as formuladas a partir de um contexto factual em que a pessoa em causa teve de pagar contribuições para a segurança social em dois Estados num único e mesmo período de tempo (6).
10. Teria aliás sido desejável que o tribunal nacional tivesse apresentado mais claramente o objectivo e o contexto das questões formuladas no pedido de decisão a título prejudicial. Como o Tribunal de Justiça teve já ocasião de esclarecer, as informações constantes das decisões de reenvio a título prejudicial são úteis não apenas para permitir ao Tribunal de Justiça emitir respostas pertinentes, mas "também para dar aos Estados-membros bem como às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20. do Estatuto do Tribunal de Justiça" (7). Com base nesta disposição, apenas aos Estados-membros e aos outros interessados é enviado o pedido de decisão prejudicial. O direito estabelecido naquela disposição de apresentarem memorandos ou observações escritas só poderá ser realmente exercido se o conteúdo e o alcance das questões colocadas resultarem com clareza da decisão de reenvio. Na minha opinião, a decisão de reenvio aqui em apreço ainda satisfaz estas exigências. O Governo alemão considerou não estar em condições de tomar uma posição, por a decisão de reenvio ser por ela própria incompreensível. A isto pode contrapor-se que a decisão de reenvio ° ainda que de forma extremamente concisa e lacónica ° não deixa de fornecer as circunstâncias essenciais para a compreensão das questões colocadas (8).
11. Com as suas questões a título prejudicial, o tribunal du travail pretende saber se a aplicação da disposição anticúmulo em causa, do direito belga, é compatível com o direito comunitário. Sobre isto deve observar-se que:
"Segundo jurisprudência constante, embora não caiba ao Tribunal, no âmbito do artigo 177. do Tratado, pronunciar-se sobre a compatibilidade de uma regulamentação nacional com o direito comunitário, o Tribunal é, em contrapartida, competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação decorrentes desta ordem jurídica que lhe permitam apreciar tal compatibilidade na decisão do processo que lhe foi submetido" (9).
12. Com as suas questões a título prejudicial o tribunal nacional deseja saber, em substância, se as disposições do Regulamento n. 1408/71 são contrárias à aplicação de uma disposição nacional anticúmulo quando o interessado teve de pagar contribuições para a segurança social, no mesmo período, em dois Estados-membros.
13. No que diz respeito ao Regulamento n. 1408/71, nas questões prejudiciais apenas é invocado o artigo 12. A Comissão porém observou, a justo título, que para a decisão da causa pendente no tribunal nacional também é relevante o artigo 46. do regulamento. Neste contexto, deve recordar-se que o Tribunal de Justiça tem como missão
"interpretar todas as disposições do direito comunitário de que os tribunais nacionais necessitem para decidirem os litígios que lhes são submetidos, mesmo aquelas disposições que não sejam expressamente mencionadas nas questões apresentadas pelos mesmos tribunais" (10).
II ° Disposições nacionais anticúmulo e direito comunitário
14. Sobre a questão da relação entre as normas anticúmulo dos direitos dos Estados-membros e o direito comunitário no campo das pensões de reforma, o Tribunal de Justiça teve já de pronunciar-se muitas vezes. Da jurisprudência mais recente são de mencionar os acórdãos nos processos Pian (11), Di Prinzio (12) e De Crescenzo e Casagrande (13).
15. Estas decisões basearam-se no Regulamento n. 1408/71, na versão anterior à sua modificação pelo Regulamento (CEE) n. 1248/92, de 30 de Abril de 1992 (14). Através deste regulamento foram alterados, entre outros, os artigos 12. e 46. a 51. do Regulamento n. 1408/71. O novo artigo 95. -A introduzido no Regulamento n. 1408/71 dispõe no seu primeiro parágrafo, que o Regulamento n. 1248/92 não institui qualquer direito no período anterior a 1 de Junho de 1992 (15). A alteração da fixação da pensão de reforma pelo recorrido no processo principal ocorreu ainda no ano de 1991 e deve, por isso, ser aferida pela antiga versão do Regulamento n. 1408/71. Mais adiante voltarei ainda à nova versão do regulamento.
16. Da jurisprudência do Tribunal resulta que
"O Regulamento n. 1408/71 não impede a plena e exclusiva aplicação das disposições nacionais, incluindo das disposições nacionais anticúmulo, quando um trabalhador aufere uma pensão de reforma em virtude da aplicação apenas de disposições nacionais; contudo o sistema do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71 é o aplicável se a sua aplicação ao trabalhador se revelar mais favorável do que as disposições nacionais" (16).
17. A instituição competente deve portanto proceder em todos os casos a uma comparação entre a prestação de reforma que resultaria da aplicação das disposições nacionais (e das suas disposições anticúmulo) e a pensão que seria calculada pela aplicação das disposições do direito comunitário. Ao interessado deve ser atribuída a mais favorável destas pensões (17).
18. Aquando do cálculo da pensão, com base no artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, as disposições anticúmulo do direito nacional não devem ser aplicadas. Tal é o que resulta do artigo 12. , n. 2, segunda frase, do Regulamento n. 1408/71.
19. O cálculo da pensão nos termos do artigo 46. desenvolve-se em três etapas:
a) Em primeiro lugar, é preciso calcular, nos termos do artigo 46. n. 1, primeiro parágrafo, o montante (montante "autónomo") que resultaria da aplicação das disposições nacionais se a pessoa em causa não beneficiasse de uma pensão de acordo com as disposições legais de outro Estado-membro. Neste momento não devem portanto ser aplicadas as disposições anticúmulo do direito nacional (18).
b) Seguidamente, nos termos do artigo 46. , n. 1, segundo parágrafo, deve ser calculado o montante que resultaria da aplicação do artigo 46. , n. 2.
Para esse efeito, tem de ser calculado, em primeiro lugar, o montante teórico da prestação à qual o interessado teria direito se todos os períodos de seguro que perfez em diversos Estados-membros se tivessem verificado no Estado em causa e ao abrigo da legislação aplicável ao organismo competente desse Estado no momento da fixação da prestação [artigo 46. , n. 2, alínea a)].
Aquando da totalização destes períodos de seguro, o organismo competente só deve levá-los em consideração até à duração máxima estabelecida nesse Estado-membro para a atribuição de uma prestação completa [artigo 46. , n. 2, alínea c)]. Se o interessado tiver já direito num Estado-membro à atribuição de uma pensão completa, com base nos períodos de seguro aí decorridos (como é o caso de M. Larsy relativamente à sua pensão na Bélgica), então a contabilização dos períodos de seguro decorridos noutros Estados-membros não é "necessária" . Em tais casos, o organismo competente calcula o montante teórico sem levar em conta os períodos de seguro decorridos noutros Estados-membros (19).
Nesta base, é seguidamente calculado o "montante efectivo" da prestação. Este resulta do montante teórico na proporção entre a duração dos períodos de seguro decorridos ao abrigo da legislação do Estado em causa e a totalidade dos períodos de seguro [artigo 46. , n. 2, alínea b)] (20).
O montante efectivo da prestação (artigo 46. , n. 2) deve ser comparado com o montante autónomo (artigo 46. , n. 1). Só o montante mais elevado é considerado (artigo 46. , n. 1, segundo parágrafo, segunda frase).
Este cálculo deve ser efectuado por todos os Estados-membros cujo direito foi aplicado aos períodos de seguro do interessado.
c) Finalmente, deve ser verificado se a soma dos montantes pagos ao interessado com base no cálculo atrás descrito não ultrapassa o limite máximo previsto no artigo 46. , n. 3, primeiro parágrafo. Segundo esta disposição , o limite máximo é constituído pelo montante teórico mais elevado das prestações calculadas com base no artigo 46. , n. 2, alínea a). Se este limite for ultrapassado, as prestações de reforma devem ser reduzidas (artigo 46. , n. 3, segundo parágrafo) (21).
20. Se o montante que resulta da aplicação anteriormente descrita do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, for mais favorável do que o resultante da aplicação do direito nacional, é aquele que deve ser atribuído ao interessado. Se, pelo contrário, for o montante resultante da aplicação exclusiva das disposições nacionais (e das disposições anticúmulo do direito nacional) o mais favorável ao interessado, é esse montante que deve ser atribuído ao interessado.
21. O Governo belga apresentou ao Tribunal de Justiça a propósito de uma questão relativa às modalidades do cálculo da pensão no caso em apreço uma carta do recorrido no processo principal. Neste documento diz-se que o recorrido no processo principal calculou, nos termos da disposição do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, o montante efectivo da pensão, no sentido daquela disposição, no montante de 226 778 BFR (22). Este montante, porque superior ao calculado apenas com base na legislação belga, foi o atribuído a M. Larsy.
22. Como consequência, foi atribuído a M. Larsy mais do que aquilo que ele inicialmente pedira. O tribunal nacional, interrogado pelo Tribunal de Justiça, confirmou que mantinha as questões prejudiciais apresentadas. A este propósito deve referir-se que ° salvo em casos excepcionais ° o juízo sobre a necessidade e a pertinência de uma questão prejudicial para a decisão da causa submetida ao tribunal nacional é da competência deste último (23).
III ° Cálculo da pensão no caso de pagamento de contribuições em diversos Estados-membros durante o mesmo período
23. Com isto não fica porém esgotada toda a problemática do caso em apreço. Nas suas questões, o tribunal nacional só se refere à disposição anticúmulo do direito belga. Como já expus, esta disposição só pode ser aplicada se a pensão que resultar da legislação nacional for mais elevada do que o montante calculado por aplicação do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71. Em última análise, para o tribunal nacional trata-se de saber se a pensão que deve ser atribuída a M. Larsy na Bélgica pode ser reduzida pela circunstância de ele receber ao mesmo tempo uma pensão num outro Estado-membro, mesmo quando durante o mesmo período de tempo teve de pagar contribuições para a segurança social em ambos os Estados. Todavia, tal redução pode resultar do artigo 46. , n. 3, do Regulamento n. 1408/71. É por isso que não poderá ser dada uma resposta útil às questões prejudiciais sem uma análise mais aprofundada desta disposição.
24. No caso vertente, é atribuída a M. Larsy uma pensão de direito francês com base nos catorze anos durante os quais ° contra a sua vontade ° esteve inscrito no regime de segurança social francês, pensão cujo montante não resulta dos autos. Ao mesmo tempo, tem direito, segundo as declarações do recorrido no processo principal (constantes da carta apresentada pelo Governo belga), a uma pensão calculada nos termos do artigo 46. , n.os 1 e 2. O montante desta pensão corresponde ao montante teórico no sentido do artigo 46. , n. 2, pois M. Larsy cumpriu na Bélgica todos os períodos de seguro necessários para atribuição da prestação completa. Contudo, para o cálculo da totalidade da pensão a que o interessado tem direito em aplicação do artigo 46. , o montante teórico mais elevado constitui, nos termos do n. 3 daquela disposição, o limite superior. Supondo que o montante teórico resultante do direito belga é mais elevado que o resultante do direito francês, M. Larsy não poderia nunca receber mais do que o montante completo da pensão belga. No entanto, M. Larsy teria direito a receber o montante completo da pensão belga mesmo que não tivesse trabalhado em França e aí não tivesse pago contribuições. Isto significaria que o facto de M. Larsy ter descontado durante catorze anos em França não teria qualquer relevância sobre o montante da pensão.
25. O absurdo desta solução salta aos olhos. Uma pessoa que tivesse exercido o seu direito de livre circulação encontrar-se-ia assim penalizada face a uma outra que o não tivesse feito. O prejuízo resulta de que a pessoa em causa teve de pagar, durante o mesmo período, contribuições para a segurança social em diversos Estados-membros sem que o pagamento de contribuições suplementares conduza a uma pensão correlativamente mais elevada. As circunstâncias do presente processo inculcam a ideia de que se deveria tratar de casos excepcionais. Em todo o caso, é de reter a conclusão de que a aplicação do artigo 46. , n. 3 a casos como estes pode ter como consequência impedir as pessoas de exercerem o seu direito de livre circulação.
26. O Tribunal de Justiça decidiu já que as disposições do direito comunitário derivado não devem ser interpretadas de maneira que as pessoas que exercem o seu direito de livre circulação percam as vantagens que a legislação de um Estado-membro, por si só, já lhes assegura (24). No presente processo trata-se de vantagens concedidas pelo próprio direito comunitário ° no artigo 46. , n.os 1 e 2, do Regulamento n. 1408/71.
27. A fixação de um limite máximo pelo artigo 46. , n. 3, destina-se a "evitar os cúmulos injustificados, designadamente resultantes da sobreposição de períodos de seguro e de períodos assimilados" (25). Neste caso, tem de se partir do facto de que, além de M. Larsy ter pago contribuições em dois Estados-membros, se trata do mesmo período de tempo (os anos de 1964 a 1977), de tal forma que se pode falar de uma "sobreposição" de períodos de seguro. Em qualquer caso, em tais circunstâncias não se pode falar de cúmulo injustificado. Se uma pessoa é obrigada, no mesmo período, a pagar contribuições de segurança social em dois Estados-membros, também deve poder beneficiar das vantagens daí resultantes (26).
28. O Tribunal de Justiça declarou, é certo, no acórdão que proferiu no processo Collini:
"a regra anticúmulo prevista no artigo 46. , n. 3, aplica-se a todos os casos em que a soma das prestações calculadas nos termos dos n.os 1 e 2 exceda o limite do mais elevado dos montantes teóricos das pensões, ainda que a ultrapassagem desse limite não resulte de sobreposição de períodos de seguro" (27).
Isto poderia ser compreendido no sentido de que o artigo 46. , n. 3 , deve ser efectivamente aplicado em qualquer dos casos abrangidos pelo seu teor literal. Porém, tal interpretação iria para além do exigido pela finalidade desta disposição.
29. No processo Collini tratava-se de um trabalhador italiano que trabalhara sete anos em Itália e 35 anos na Bélgica. A instituição italiana pagava-lhe, com base no artigo 46. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 1408/71, uma pensão de 23 829 BFR. Os 35 anos de trabalho na Bélgica teriam, só por si, conferido ao interessado o direito a uma pensão de 326 389 BFR. Para este efeito, a instituição competente calculou a pensão de tal forma que aos 35 anos de trabalho foram ainda acrescentados oito anos de períodos de seguro fictícios. Com base no tempo de trabalho em Itália, o número destes anos de seguro fictícios foram reduzidos de oito para três, o que conduziu a uma pensão de 300 490 BFR. Na Bélgica, o montante teórico do artigo 46. , n. 2, era, neste processo, de 336 748 BFR. O Tribunal de Justiça decidiu que este montante constituía o limite máximo na acepção do artigo 46. , n. 3, e que o interessado não podia receber, no conjunto, mais do que este montante.
30. No caso vertente, não se trata de um problema de anos de seguro fictícios e da questão da sua relação com períodos de seguro segundo o direito de outro Estado-membro. O recorrente no processo principal trabalhou, durante o período em questão, em dois Estados-membros, e teve de pagar contribuições para a segurança social nesses dois Estados-membros. Os factos são portanto claramente distintos dos que estiveram na base do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Collini. Razão por que se deve sustentar que a disposição do n. 3 do artigo 46. não é aplicável quando não se estiver perante um cúmulo "injustificado".
31. Neste quadro, parece útil remeter para uma das disposições introduzidas no Regulamento n. 1408/71 pelo Regulamento n. 1248/92. Segundo o artigo 46. -A, n. 3, alínea c), da nova versão, no caso de aplicação de disposições nacionais anticúmulo, não deve ser considerado "o montante das prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado-membro que sejam concedidas com base num seguro voluntário ou facultativo continuado". O mesmo se deveria aplicar quando o interessado, ao lado das contribuições pagas no seu próprio Estado, tiver ainda sido obrigado a descontar para a segurança social num outro Estado-membro.
32. Deve, portanto, dar-se como assente que o artigo 46. , n. 3, do Regulamento n. 1408/71 não é aplicável sempre que a pessoa em causa tenha sido obrigada a pagar, no mesmo período, contribuições para a segurança social em diversos Estados-membros.
IV ° Situação jurídica após a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n. 1248/92
33. Tal como já referi, o Regulamento n. 1248/92 não constitui qualquer direito para o período anterior a 1 de Junho de 1992. O artigo 95. -A, n. 4, do Regulamento n. 1408/71 estabelece contudo que os direitos das pessoas que tenham obtido pensões antes de 1 de Junho de 1992 podem, a seu pedido, ser fixados, de novo, segundo os parâmetros do Regulamento n. 1248/92. Por esta razão parece conveniente abordar sucintamente o novo regime jurídico.
34. Segundo a nova versão do artigo 46. , n. 1, alínea a), ponto i), deve-se calcular, como até aqui, o montante "autónomo" que resulta da aplicação das disposições nacionais. Para este efeito, as disposições anticúmulo do direito nacional só devem ser aplicadas em dois casos particulares [artigo 46. -B, n. 2, alínea b) da nova versão]. Seguidamente, deve calcular-se o montante "efectivo" da prestação [artigo 46. , n. 1, alínea a), ponto ii), combinado com a nova versão do n. 2], operação em que não devem ser aplicadas as disposições anticúmulo do direito nacional (artigo 46. B, n. 1, nova versão).
35. A nova versão do artigo 46. , n. 3, estabelece o seguinte:
"O interessado tem direito, por parte da instituição competente de cada Estado-membro em causa, ao montante mais elevado calculado em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 , sem prejuízo, se for caso disso, da aplicação das cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação por força da qual esta prestação é devida.
Se for este o caso, a comparação far-se-á entre os montantes determinados por aplicação das referidas disposições."
A aplicação destas novas disposições parece conduzir à mesma solução a que cheguei com base na antiga versão do Regulamento n. 1408/71.
C ° Conclusão
Proponho que o Tribunal responda da seguinte forma às questões colocadas:
"1) Os artigos 46. e 12. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1408/71, na versão anterior à última modificação introduzida pelo Regulamento (CEE) n. 1248/92, devem ser compreendidos no sentido de que não se opõem à aplicação de uma disposição anticúmulo do direito nacional, quando uma pensão é fixada com base exclusivamente nas disposições do direito nacional. Se, pelo contrário, a pensão for fixada com base no artigo 46. não podem ser aplicadas as disposições anticúmulo do direito nacional.
2) No quadro do cálculo da pensão segundo o artigo 46. , o n. 3 desta disposição não é aplicável sempre que a pessoa em causa tiver sido obrigada a pagar, no mesmo período de tempo, contribuições para a segurança social em diversos Estados-membros."
(*) Língua original: alemão.
(1) ° Nesse momento, manifestamente, foi o montante em vigor no momento da alteração, um pouco superior ao montante em vigor em 1989, que serviu de base de cálculo (v. ponto 21, infra).
(2) ° Na versão resultante do artigo 142. da lei de 15 de Maio de 1984, Moniteur belge de 22 de Maio de 1984, pp. 7035, 7093. O texto desta disposição encontra-se reproduzido no relatório.
(3) ° Regulamento (CEE) n. 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2, na nova versão resultante do Regulamento (CEE) n. 2001/83, p. 6).
(4) ° V. título II, infra.
(5) ° O auditeur du travail é um representante do interesse público e assiste os tribunais de trabalho no desempenho das suas tarefas (v. sobre este ponto os artigos 145. e 152. do code judiciaire belge e, para maior desenvolvimento, J. Petit, De rechtspleging voor de arbeidsgerechten, n. 75 e segs., in: R. Banplain (editor), Arbeidsrecht (Estado, Setembro de 1992).
(6) ° No seu articulado o auditeur du travail comentou assim as questões prejudiciais: Dito de outra forma, a aplicação de uma regra nacional anticúmulo é conforme com o direito comunitário quando um trabalhador, submetido durante determinado período à aplicação cumulativa dos regimes de segurança social de dois Estados-membros, pode reclamar, com base nesse mesmo período, prestações de velhice aos dois Estados?
(7) ° Acórdão de 1 de Abril de 1982, Holdijk (141/81, 142/81 e 143/81, Recueil, 1982, p. 1299, n. 6).
(8) ° Sobre este ponto, v. o acórdão Holdijk, já referido na nota 7, n. 8.
(9) ° Acórdão de 18 de Junho de 1991, Piageme (C-369/89, Colect., p. I-2971, n. 7).
(10) ° Jurisprudência constante, v., por último, o acórdão de 18 de Março de 1993, Viessmann (C-280/91, Colect., p. I-971, n. 17).
(11) ° Acórdão de 5 de Abril de 1990 (C-108/89, Colect., p. I-1599).
(12) ° Acórdão de 18 de Fevereiro de 1992 (C-5/91, Colect., p. I-897).
(13) ° Acórdão de 11 de Junho de 1992 (processos apensos C-90/91 e C-91/91, Colect., p. I-3851).
(14) ° JO L 136, p. 7. Uma versão consolidada do Regulamento n. 1408/71 encontra-se no JO C 325 de 10 Dezembro de 1992.
(15) ° O Regulamento n. 1248/92, nos termos do seu artigo 4. , entrou em vigor nesta data.
(16) ° Acórdão de 2 de Julho de 1981, Celestre (processos apensos 116/80, 117/80, 119/80, 120/80 e 121/80, Colect., p. 1737, n. 9). Esta jurisprudência é aplicável também aos trabalhadores independentes [v. acórdão de 18 de Abril de 1989, Di Felice (128/88, Colect., p. 923, n. 9)].
(17) ° Acórdão Di Prinzio, já referido na nota 12, n. 18.
(18) ° Acórdão Di Prinzio, já referido na nota 12, n.os 34 e 35.
(19) ° Acórdão Di Prinzio, já referido na nota 12, n.os 25, 26, 43 e 44.
(20) ° Um exemplo pode ilustrar este cálculo: se o interessado trabalhou 30 anos no Estado A e 10 anos no Estado B (e cumpriu os períodos de seguro correspondentes), então o montante a calcular, nos termos do artigo 46. , n. 2, alínea b), no Estado-membro A eleva-se a três quartos do montante teórico [que deve ser determinado de acordo com a legislação do Estado A em ligação com o artigo 46. , n. 2, alínea a)] e eleva-se no Estado-membro B a um quarto do montante teórico [que deve ser calculado aplicando a legislação do Estado-membro B em ligação com o artigo 46. , n. 2, alínea a)].
(21) ° Acórdão Di Prinzio, já referido na nota 12, n.os 60 e segs.
(22) ° A instituição belga calculou o montante efectivo da prestação, na medida em que considerou os períodos de seguro cumpridos a título da legislação belga e os períodos de seguro totalizados em 45 anos em ambos os casos e aplicou a proporção daí resultante (45/45) ao montante teórico, de modo que, aqui, os montantes autónomo, teórico e efectivo são iguais. Considero este raciocínio correcto. A observação do Tribunal de Justiça no acórdão Di Prinzio, já referido na nota 12, n. 58, nos termos da qual em tal caso o montante efectivo seria necessariamente mais baixo do que o montante autónomo, não me parece correcta na sua generalidade.
(23) ° V., por exemplo, o acórdão de 28 de Novembro de 1991, Durighello (C-186/90, Colect., p. I-5773, n. 8). De resto, deve observar-se que a carta do recorrido no processo principal, comunicada pelo Governo belga contém, pelo menos sobre um ponto, uma indicação inexacta; afirma-se, com efeito, que a aplicação das disposições nacionais anticúmulo conduziu à fixação da pensão no montante de 126 549 BFR, ou seja 28, 21/45 da pensão completa (v. o n. 6, supra).
(24) ° V., por exemplo, o acórdão de 15 de Outubro de 1991, Faux (C-320/90, Colect., p. I-4875, n.os 27 e 28).
(25) ° Oitavo considerando do Regulamento n. 1408/71 (JO L 149, p. 2).
(26) ° Não se trata aqui de avaliar se o prejuízo sofrido por M. Larsy poderia igualmente ser compensado por outra forma (por exemplo, pelo reembolso das contribuições que pagou à instituição francesa).
(27) ° Acórdão de 17 de Dezembro de 1987 (323/86, Colect., p. 5489, n. 13) (sublinhado nosso).
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