Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Bundesfinanzhof submete ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais que incidem fundamentalmente sobre a interpretação da expressão "carnes salgadas" que consta do texto da posição 0210 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum. Mais especificamente, interroga se a carne da espécie bovina a que foi acrescentado sal em proporção tal que o teor global de sal representa mais do triplo do teor natural de sal deve ser classificada na posição 0210 e, na negativa, qual deve ser o teor de sal e quais as outras condições que devem estar preenchidas para o que o produto em causa seja classificado na posição referida.
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Gausepohl-Fleisch à Oberfinanzdirektion de Hamburgo a propósito da classificação aduaneira de duas partidas de carne da espécie bovina congelada com teor de sal compreendido entre 0,71% e 1,2% quando o teor natural de sal na carne em causa é de 0,15%.
2. É pacífico para as partes que a carne em causa se inclui no capítulo 2 da nomenclatura combinada "carnes e miudezas comestíveis", capítulo este que compreende quer as carnes da espécie bovina congeladas (posição 0202) quer as salgadas (posição 0210). O diferendo na origem da presente causa incide precisamente sobre a questão de saber se o produto em causa deve ser classificado na subposição 0202 3090 (outras carnes da espécie bovina, congeladas), nos termos da classificação efectuada pela Oberfinanzdirektion nas informações pautais vinculativas a ela relativas, ou na posição 0210 2090 (carnes da espécie bovina desossadas, salgadas), como sustenta a recorrente.
O juiz nacional parte do princípio de que a carne em causa só deve ser classificada na posição 0202, por conseguinte como carne congelada, quando não possa ser considerada suficientemente salgada para ser incluída na posição 0210; e é precisamente por isso que as questões colocadas se destinam fundamentalmente a determinar em que percentagem o sal acrescentado confere indubitavelmente à carne da espécie bovina litigiosa a qualidade de carne "salgada", na acepção da posição 0210.
3. Exposto isto, recorde-se antes de mais que resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que, "tendo em conta imperativos de segurança jurídica e de facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tais como definidas pelo teor das posições e subposições da p.a.c., bem como às notas nas secções ou capítulos" (1). Para este efeito, podem igualmente ser úteis as notas explicativas do sistema harmonizado de designação e codificação de mercadorias (2).
Ora, o conceito de "salgada" que consta do texto da posição 0210 não está definido nas notas às secções ou capítulos nem nas notas explicativas do sistema harmonizado. Além disso, como resulta de alguns documentos apresentados pela Comissão, a questão da percentagem de sal necessária para conferir à carne da espécie bovina a qualidade de carne "salgada", na acepção da posição 0210, foi colocada e discutida sem êxito quer no grupo ad hoc agricultura quer no comité da nomenclatura da pauta aduaneira comum. E é significativo que, no decurso da tramitação processual, se tenha revelado que a prática dos diferentes Estados-membros neste aspecto é extremamente variada. Contudo, como vamos ver, da sistematização geral do capítulo 2 podem ser deduzidas referências úteis para o efeito que aqui nos interessa.
4. Todavia, antes de passar à análise da posição 0210 e, em especial, do termo "salgada" consideramos necessário prestar alguns esclarecimentos relativamente aos critérios que num caso como este permitem estabelecer as regras da classificação das carnes sujeitas a congelação ou a salga.
O capítulo 2 da nomenclatura combinada compreende, como resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça (3), as carnes sujeitas a tratamentos destinados a obter a sua conservação, entre os quais se contam precisamente a congelação e a salga. Além disso, como resulta do capítulo 2 das notas explicativas do sistema harmonizado, as carnes frescas (isto é, no estado natural) consideram-se como tais mesmo se tiverem sido salpicadas de sal tendo em vista conseguir a sua conservação durante o período do transporte, donde resulta que a salga superficial não basta para considerar como "salgada" a carne em causa. Impõe-se evidentemente a mesma conclusão no que respeita às carnes congeladas; com efeito, se assim não sucedesse, todas as carnes a que tivesse sido acrescentado sal, qualquer que fosse a quantidade, seriam "salgadas", na acepção da posição 0210.
Por conseguinte, a classificação de um produto numa posição (carnes congeladas) em vez de outra (carnes salgadas) depende fundamentalmente do método utilizado no caso concreto para assegurar uma conservação efectiva do produto em causa, com a consequência de que quando a conservação efectiva é conseguida por congelação o facto de ter sido acrescentado sal (antes ou depois, pouco importa) não é pertinente para efeito da classificação pautal.
Todavia, depois deste esclarecimento, julgamos compreender do despacho do órgão jurisdicional nacional que, no caso em apreço, se trata de carne da intervenção inicialmente congelada e que, por conseguinte, só teria sido sujeita a qualquer tratamento por meio de sal depois de descongelada. Evidentemente, em tal caso a adição de sal podia ter por objectivo a conservação da carne em causa e, por consequência, a sua classificação como carne "salgada", na acepção da posição 0210. Em nosso entender, é precisamente neste sentido que se deve compreender a afirmação do juiz de reenvio segundo a qual só se tal classificação não fosse possível é que haveria que classificar essa carne como carne congelada, uma vez que ° como recorda o mesmo juiz ° a carne inicialmente congelada está sujeita ao mesmo regime que a carne congelada, mesmo quando no todo ou em parte estiver descongelada (4).
5. As observações anteriores, que se destinam a clarificar os termos do problema que nos ocupa, permitem já evidenciar determinados pontos relativos à interpretação da posição 0210: a) não é possível deduzir da nomenclatura combinada a percentagem de sal que a carne deve conter para ser considerada "salgada"; b) a quantidade de sal acrescentada deve ser tal que constitua um tratamento destinado a conseguir a conservação da carne em causa, não podendo a salga, por conseguinte, ser superficial; finalmente, c) este tratamento não deve ser efectuado unicamente para efeito do transporte.
Tudo isto é confirmado quer pelo facto de os outros métodos referidos na posição 0210, ou seja, a salmoura, a secagem e a defumagem, se destinarem a conseguir uma conservação de maior duração, quer pelo acórdão Dinter, já referido, do qual resulta que o capítulo 2 compreende as carnes sujeitas a procedimentos destinados à sua conservação e, especialmente, que não compreende entre as carnes "salgadas", na acepção deste capítulo, carnes a que se acrescentou sal como mero "condimento", carnes estas que efectivamente são incluídas como "preparações" no capítulo 16.
Por conseguinte, resta apenas estabelecer quando é que a salga constitui um tipo de conservação e/ou quando é que se pode afirmar que esta foi efectuada para outro efeito que não o de garantir a conservação da mercadoria durante o transporte. A este respeito, já salientámos que as carnes simplesmente polvilhadas de sal não devem ser classificadas como carnes salgadas na acepção da posição 0210. Encontra-se a mesma referência na nota explicativa relativa às subposições 0210 11 11 e 0210 11 19 no que respeita à carne da espécie suína, a qual foi objecto de muita discussão no caso vertente, a fim de estabelecer se os esclarecimentos que nela se contêm são igualmente válidos para as carnes da espécie bovina salgadas.
Diga-se já que tal questão não nos parece decisiva. Antes de mais porque a maior parte das referências fornecidas nesta nota, ou seja, a circunstância de a salga dever ser efectuada em profundidade, bem como o facto de a percentagem de sal poder ser muito diferente consoante o corte e a natureza da carne, não são de molde a alterar os dados do problema e, de qualquer modo, como já vimos, elas deduzem-se da sistematização do capítulo 2, nem que seja apenas por exclusão de partes. A seguir, se observarmos mais de perto a condição expressamente referida nesta nota, segundo a qual o período da conservação deve exceder largamente o do transporte, não constitui novidade e em qualquer caso deriva logicamente do facto de a salga, na acepção da posição 0210, dever destinar-se a assegurar a conservação para outros efeitos que não sejam os de transporte.
6. Na realidade, as dificuldades decorrem precisamente da falta de um critério que permita distinguir a salga que assegura unicamente a conservação das carnes durante o transporte da salga que, pelo contrário, constitui um método de conservação efectivo (mesmo que seja provisório). A este respeito, durante a tramitação processual sustentou-se que, do ponto de vista científico, para que a salga fosse considerada de molde a "conservar" efectivamente o produto era necessário que o teor de sal fosse de 4% a 5% (5). Por outro lado, como foi justamente salientado, a conservação ° ou antes, a sua duração ° não depende unicamente do teor de sal, mas igualmente de outros factores, como o tipo e o corte da carne em causa, as condições ambientais, o grau de higiene da embalagem. Por conseguinte, não é possível definir de forma abstracta o que deve entender-se por salga em profundidade.
Também não é possível determinar em quanto tempo deve o período da conservação exceder (amplamente) o do transporte para que a carne seja considerada como "salgada". No caso em apreço, por exemplo, o transporte da carne litigiosa só durou uma hora, ao passo que a conservação assim obtida é assegurada até ao máximo de dois dias, de tal modo que se poderia considerar que excede amplamente o período do transporte. Todavia, nesse caso, o período do transporte de cada operação revestiria importância decisiva, o que levaria a resultados discriminatórios em relação a um mesmo tipo de carne com um mesmo teor de sal.
7. A análise feita até agora mostra bem, em definitivo, que os critérios acima recordados, que se deduzem da sistematização do capítulo 2 da nomenclatura combinada para qualificar a carne da espécie bovina de carne "salgada", na acepção da posição 0210, são desprovidos da objectividade indispensável para permitir classificar de modo uniforme determinado produto numa posição aduaneira determinada.
Para evitar tal conclusão, que deixa ao juiz nacional ° evidentemente à luz dos critérios que referimos ° a incumbência de verificar se a carne da espécie bovina a que foi acrescentado sal deve ou não ser classificada como carne "salgada", na acepção da posição 0210, a Comissão ° na audiência ° modificou ligeiramente a sua posição, referindo um teor mínimo de sal que a carne deveria ter para poder ser classificada na posição 0210, ou seja, 1,20% do peso. É certo que tal percentagem pode constituir para o juiz nacional um ponto de referência importante, na medida em que a Comissão ° como ela própria esclareceu ° pretende propor a inclusão de tal critério na nomenclatura combinada correspondente. Todavia, tendo em conta o teor da redacção actual da nomenclatura pertinente, parece-nos de excluir, para efeito da interpretação que o Tribunal de Justiça é chamado a fornecer, que se possa tomar esse critério como decisivo.
Finalmente, consideramos, por um lado, que um teor de sal superior ao triplo do teor de sal natural não é suficiente, por si só, para se considerar a carne como "salgada", na acepção da posição 0210, e, por outro lado, que a carne da espécie bovina, mesmo congelada anteriormente, deve ser classificada como "salgada", na acepção da posição 0210, se contiver uma quantidade de sal apropriada para conseguir a conservação por um período que excede amplamente o do transporte, tendo em conta igualmente os outros factores anteriormente recordados.
8. Por conseguinte, à luz das considerações precedentes, sugerimos que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões colocadas pelo Bundesfinanzhof:
"1) A carne da espécie bovina com um teor de sal superior ao triplo do seu teor salino natural não é, por si só, susceptível de levar à sua classificação na posição 0210 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum.
2) No estado actual do direito comunitário, a carne da espécie bovina deve ser classificada como 'salgada' , para efeitos da colocação na posição 0210, se tiver sofrido um tratamento com sal em profundidade, susceptível de assegurar a sua conservação por um período largamente superior à duração do transporte, tendo em conta também o corte da carne em causa e as condições climatéricas e ambientais."
(*) Língua original: italiano.
(1) ° V., por exemplo, o acórdão de 7 de Maio de 1991, Post, n. 11 (C-120/90, Colect., p. I-2391).
(2) ° Efectivamente, recordamos que, de acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, as notas explicativas, ainda que não possam alterar o texto da pauta aduaneira, constituem um importante instrumento de interpretação que permite esclarecer ou explicitar o conteúdo das diferentes posições e subposições aduaneiras.
(3) ° V. acórdão de 17 de Março de 1983, Dinter, n. 6 (175/82, Recueil, p. 969).
(4) ° V. as considerações gerais relativas ao n. 3 do capítulo 2 da nomenclatura combinada.
(5) ° V. o relatório da peritagem do Instituto Federal Alemão de Pesquisa sobre as Carnes (anexo I das observações da Comissão).
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