Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O presente processo diz respeito a um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça por um órgão jurisdicional alemão, o Finanzgericht Hamburg, para que o Tribunal de Justiça profira uma decisão a título prejudicial sobre o Regulamento (CEE) n. 2773/82 da Comissão, de 13 de Outubro de 1982 e o Regulamento (CEE) n. 1315/84 da Comissão, de 11 de Maio de 1984, que fixam as restituições à exportação no sector da carne de bovino (1). As questões colocadas foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a GruSa Fleisch (a seguir "GruSa") ao Hauptzollamt-Jonas (a seguir "Hauptzollamt").
Antecedentes
2. Em Maio e Junho de 1984, a GruSa pediu às autoridades aduaneiras competentes autorização para armazenar sete lotes de carne bovina num depósito destinado à armazenagem das carnes que beneficiam de restituições para efeitos de posterior exportação. Nas declarações feitas ao Zollamt competente, a GruSa descreveu estes lotes do seguinte modo: "Pedaços desossados da espécie bovina doméstica, recentemente refrigerados, cada pedaço embalado individualmente, à excepção da aba descarregada" (em alemão "mit Ausnahme von Fleisch- und Knochenduennung und der Hesse"). O Zollamt aprovou as declarações. As mercadorias foram armazenadas num depósito de mercadorias sujeitas ao regime das restituições de onde foram exportadas para o Egipto. O Hauptzollamt concedeu à GruSa as restituições à exportação solicitadas.
3. Diligências efectuadas pelo serviço de investigações aduaneiras de Nuremberga levaram posteriormente à conclusão que, contrariamente ao que constava da declaração feita pela GruSa, os lotes de carne exportados continham "Knochenduennung". No âmbito de uma acção penal interposta junto do Landgericht Nuernberg, os gerentes da GruSa e um dos seus fornecedores foram condenados por fraude. Esta condenação, que aliás não dizia somente respeito ao "Knochenduennung" mas também ao "Fleischduennung", foi confirmada por acórdão de 5 de Setembro de 1989 do Bundesgerichtshof. Nem o Landgericht Nuernberg, nem o Bundesgerichtshof deram seguimento ao pedido da GruSa no sentido de serem colocadas questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. Ambos os órgãos jurisdicionais consideraram que o acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 1984, Ekro (2), fornecia uma resposta convincente às questões de direito suscitadas na instância.
4. Na sequência da acção penal, o Hauptzollamt exigiu, por decisões rectificativas de 19 de Outubro de 1987, o reembolso das restituições à exportação por ele concedidas anteriormente, às quais acrescia uma majoração de 20%. A GruSa apresentou uma reclamação contra as decisões rectificativas, no seguimento da qual o Hauptzollamt renunciou à majoração de 20%. O Hauptzollamt indeferiu o pedido da GruSa quanto ao resto. A GruSa interpôs recurso deste indeferimento perante o Finanzgericht Hamburg, o qual colocou três questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. Para a citação integral destas questões, bem como para uma ampla exposição dos factos, remete-se para o relatório para audiência.
Enquadramento normativo
5. Os pagamentos das restituições à exportação da carne de bovino são regidos pelo artigo 18. do Regulamento (CEE) n. 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (3), alterado pelo artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 425/77 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977 (4). O artigo 18. dispõe, nomeadamente, que:
"1. Na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos referidos no artigo 1. com base nas cotações ou nos preços destes produtos no mercado mundial, a diferença entre estas cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.
...
4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais que dizem respeito à concessão e à fixação antecipada das restituições à exportação, bem como os critérios de fixação do respectivo montante.
5. A fixação das restituições realiza-se periodicamente de acordo com o procedimento previsto no artigo 27. (5). Em caso de necessidade, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, pode modificar as restituições durante o período intermédio."
6. É com base na primeira frase do n. 5 do artigo 18. que a Comissão adoptou o Regulamento n. 2773/82 e ° para substituir este último ° o Regulamento n. 1315/84. Ambos os regulamentos estiveram em vigor durante o período controvertido (as decisões rectificativas do Hauptzollamt referem-se ao período que vai de 1 de Novembro de 1982 a 27 de Julho de 1984) (6). Entretanto, foram revogados pelo Regulamento (CEE) n. 2891/84 da Comissão, de 15 de Outubro de 1984, que estabelece as restituições à exportação no sector da carne de bovino (7). À semelhança dos que o precedem, este texto contém um anexo com uma lista indicando de maneira precisa os produtos da carne de bovino em relação aos quais são concedidas restituições à exportação e os respectivos montantes.
A subposição ex 02.01 A II a) 4 ex bb) da lista constante do anexo dos Regulamentos n.os 2773/82 e 1315/84 dispõe que os "Pedaços desossados, cada pedaço embalado individualmente..." (em alemão: "Teilstuecke ohne Knochen, jedes Stueck einzeln verpackt") são susceptíveis de beneficiar de restituições. Contudo, a subposição prevê também que tal é o caso, com excepção "da aba descarregada e da jarreta" que não são susceptíveis de beneficiarem de restituições. Isso está, aliás, expressamente confirmado na nota 7 do anexo, que tem a seguinte redacção:
"Só beneficiam de restituições os pedaços desossados que não incluem, na totalidade ou em parte, abas descarregadas e/ou jarretas."
7. Segundo a GruSa, a formulação desta excepção é mais ampla unicamente na versão alemã e, por isso, os exportadores alemães teriam ficado em desvantagem em relação aos exportadores de outros Estados-membros. Com efeito, nos termos da versão alemã do anexo dos Regulamentos n.os 2773/82 e 1315/84, são exceptuados das restituições os "Fleisch- und Knochenduennung und (die) Hesse", o que está confirmado pela versão alemã da nota 7 do referido anexo.
Na opinião da GruSa, o termo alemão "Knochenduennung" não corresponde à noção de "aba descarregada" que é utilizada nas outras versões linguísticas. A GruSa considera que este entendimento é corroborado pela nova lista do anexo do Regulamento n. 2891/84, a qual enumera os produtos susceptíveis de beneficiarem de restituições. Segundo a versão alemã desta nova lista, que, como referi, não estava ainda em vigor no momento das transacções controvertidas, já só devem ser excluídos das restituições os "Fleischduennung und die Hesse", em conformidade com a subposição ex 02.01 A II a) 4 ex bb). As outras versões linguísticas não sofreram alterações neste ponto.
A primeira e a terceira questões prejudiciais
8. Através da primeira questão, o Finanzgericht deseja saber se o artigo 1. dos Regulamentos n.os 2773/82 e 1315/84, em conjugação com a subposição ex 02.01 A II a) 4 ex bb), constante do anexo a estes regulamentos, devem ser interpretados no sentido que, na República Federal da Alemanha, o "Knochenduennung" integra os pedaços de carne de bovino susceptíveis de beneficiarem de restituições. Através da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio deseja saber se os referidos regulamentos são nulos na parte em que excluem o "Knochenduennung" do benefício das restituições. Resulta dos fundamentos da decisão de reenvio que estas questões decorrem da argumentação da GruSa, segundo a qual a versão alemã dos referidos regulamentos não pode ser aplicada, visto que repousa numa tradução incorrecta do texto francês original.
9. Nas alegações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, a GruSa esforça-se por demonstrar que as diferentes versões linguísticas dos regulamentos controvertidos são divergentes. Parece-me que, mais do que à questão da existência real de tais diferenças, convém dar importância à questão de saber se divergências eventuais entre versões linguísticas podem ser justificadas em função de diferenças admissíveis de factos que lhes estão subjacentes. Deduzo isto do acórdão Ekro, já referido. Desejo concentrar a minha atenção na análise pormenorizada deste acórdão, dada a relevância especial de que se reveste para o processo agora em apreço.
10. No acórdão Ekro, o Tribunal de Justiça era igualmente chamado a pronunciar-se sobre a delimitação anatómica da noção de "aba descarregada" constante da subposição ex 02.01 A II a) 4 ex bb) do anexo do Regulamento n. 2787/81, também em causa no presente processo (8). A noção de "aba descarregada" foi aliás retomada nos anexos dos Regulamentos n.os 2773/82, 1315/84 e 2891/84.
11. O Tribunal de Justiça começou a sua análise pela formulação da seguinte regra geral de interpretação:
"(n. 11) Resulta das exigências tanto da aplicação uniforme do direito comunitário, como do princípio da igualdade, que os termos de uma disposição do direito comunitário que não remete expressamente para o direito dos Estados-membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ter, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme que deve ser encontrada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa."
Esta regra de interpretação está totalmente em conformidade com a jurisprudência invocada pela GruSa nas suas alegações apresentadas ao Tribunal de Justiça e, em especial, com o acórdão Moksel (9). Este acórdão confirma o acórdão de 12 de Novembro de 1969, Stauder (10), que declara:
"(n. 3) Quando uma decisão única é dirigida a todos os Estados-membros, a necessidade de uma aplicação e, por conseguinte, de uma interpretação uniforme exclui que um texto seja considerado isoladamente numa das suas versões, e exige que seja interpretado em função tanto da vontade real do seu autor como do objectivo prosseguido por ele, à luz, nomeadamente, das versões em todas as línguas."
12. Tratando-se do objectivo prosseguido pelo legislador, o Tribunal de Justiça, no acórdão Ekro, partilha o ponto de vista da Comissão, segundo o qual a disposição em causa tem como objectivo "excluir do benefício das restituições os pedaços de carne de valor diminuto em relação aos quais existe uma procura suficiente na indústria comunitária de transformação de carne" (n. 12).
13. Em seguida, o Tribunal de Justiça observa, no entanto, que, precisamente no que diz respeito às restituições à exportação no sector da carne de bovino, o princípio geral de interpretação atrás citado não é suficiente para responder de maneira satisfatória à questão prejudicial colocada:
"(n. 12) ... A apreciação da forma e do tamanho exactos da parte da parede abdominal à qual convém atribuir um valor inferior depende, porém, à semelhança dos diferentes métodos para cortar e desossar as carcaças da espécie bovina, dos usos e tradições dos consumidores e do comércio que variam consoante o Estado-membro e a região. Não se pode, portanto, deduzir da referida finalidade da disposição comunitária em causa uma delimitação anatómica exacta desta parte da carcaça.
(n. 13) Na ausência de qualquer indicação nesse sentido no Regulamento (CEE) n. 2787/81, não se pode pressupor que o legislador comunitário tenha pretendido, no âmbito de um regulamento relativo às restituições à exportação de carne, impor uma harmonização ou uma uniformização dos métodos para cortar ou desossar existentes nos diferentes Estados-membros. Resulta, pelo contrário, da resposta da Comissão a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça que, no momento da adopção do Regulamento (CEE) n. 2787/81, a Comissão estava consciente das diferenças de significado exacto dos termos utilizados no regulamento, mas considerou que essas diferenças apenas tinham uma importância menor e não justificavam modificar os usos e os métodos existentes neste domínio.
(n. 14) Partindo assim dos significados diferentes destes termos, a Comissão no regulamento remeteu implicitamente para os métodos para cortar e desossar em uso nos Estados-membros e nas regiões. Nestas condições e apesar do princípio atrás referido de interpretação uniforme das disposições do direito comunitário, não compete ao Tribunal de Justiça dar a esses termos uma definição comunitária uniforme.
(n. 15) A delimitação anatómica exacta do pedaço de carne designado por aba descarregada deve, portanto, ser encontrada por referência ao método normalmente utilizado no Estado-membro ou na região em causa para cortar ou desossar as carcaças da espécie bovina. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar qual é esta delimitação."
14. Tal como o Landgericht Nuernberg e o Bundesgerichtshof, considero que o acórdão Ekro contém só por si os elementos necessários à apreciação do caso vertente.
Julgo poder deduzir das peças processuais apresentadas pelas partes que a noção de "aba descarregada", tal como aparece nas diferentes versões com excepção da alemã, constante dos Regulamentos n.os 2773/82 e 1315/84, corresponde de uma maneira geral ao "Fleischduennung" alemão mais uma parte daquilo que em alemão é designado por "Knochenduennung". Aliás, a GruSa parece admiti-lo. Descreve a noção inglesa de "thin flanks" como uma parte da espécie bovina correspondente "exclusiva ou essencialmente ao 'Fleischduennung' e não incluindo o 'Knochenduennung' " (passagem por mim sublinhada). Para além disso, indica que "mais de 90% do pedaço que vai da nona à décima terceira costela é considerado e tratado nos outros Estados-membros como um pedaço susceptível de beneficiar de restituições" (passagem por mim sublinhada) (11).
15. Não se pode negar que a inclusão do "Knochenduennung" na versão alemã da subposição ex 02.01 A II a) 4 ex bb) trouxe desvantagens para os exportadores alemães de carne de bovino e gerou, portanto, uma diferença de tratamento entre eles e os exportadores dos outros Estados-membros. Contudo, não se pode também negar que esta desigualdade de tratamento decorre necessariamente das diferenças dos métodos nacionais para cortar e desossar, sendo porém muito limitada. Com efeito, sem ser contestada neste aspecto, a Comissão sustentou perante o Tribunal de Justiça que o "Knochenduennung" pode representar no máximo 4% da quantidade total da carne de bovino. O facto de a noção de "aba descarregada" das versões linguísticas que não a alemã abranger também normalmente uma parte do "Knochenduennung" alemão (supra, ponto 14) parece-me ter ainda limitado mais a discriminação real.
16. Para além disso, considero que a exclusão do "Knochenduennung" está de acordo com o objectivo dos regulamentos controvertidos. Nos termos do acórdão Ekro do Tribunal de Justiça, a finalidade destes regulamentos é "excluir do benefício das restituições os pedaços de carne de valor diminuto em relação aos quais existe uma procura suficiente na indústria comunitária de transformação de carne" (supra, ponto 12).
Quanto a este aspecto, a GruSa sustenta que o "Knochenduennung", pedaço de carne de bovino que vai da nona à décima terceira costela, é, qualitativamente, de valor idêntico ao dos pedaços de carne de bovino que vão da primeira à oitava costela, os quais são susceptíveis de beneficiar de restituições.
Acontece que:
"O pedaço de uma carcaça da espécie bovina que vai da nona à décima terceira costela é, sob todos os pontos de vista, de valor equivalente ao do pedaço que vai da primeira à oitava costela" (12).
Em meu entender, só se pode deduzir o valor do "Knochenduennung" do preço deste pedaço no mercado mundial. Isto é confirmado pelo artigo 18. , já citado, do regulamento de base, o Regulamento n. 805/68, que institui restituições para certos produtos "na medida do necessário para permitir a exportação destes produtos... com base nas cotações ou nos preços destes produtos no mercado mundial".
Ora, os pedaços de carne de bovino que correspondem total ou parcialmente ao "Knochenduennung" alemão são vendidos no mercado mundial a preços que são várias vezes inferiores aos preços de outros pedaços de carne de bovino e, em especial, de carne de bovino que vai da primeira à oitava costela. Isto resulta muito claramente do anexo do Regulamento n. 1354/92 (13), junto pela Comissão à sua resposta a uma questão complementar do Tribunal de Justiça, bem como de anexos análogos a regulamentos do período controvertido (14). O "Knochenduennung" não parece pois ser "sob todos os pontos de vista de valor equivalente" ao do pedaço de carne de bovino que vai da primeira à oitava costela, antes pelo contrário (15).
17. A GruSa defende ainda que, ao alterar-se unicamente a versão alemã da subposição ex 02.01 A II a) 4 ex bb) do anexo do Regulamento n. 2891/84, e no sentido por ela preconizado, a Comissão reconheceu que os Regulamentos n.os 2773/81 e 1315/84 estavam afectados por um erro de tradução.
Considero que a Comissão tem razão ao contestar a relevância deste argumento. Chego a tal conclusão fazendo apelo ao acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1988, Dinamarca/Comissão (16), o qual, aliás, apresenta semelhanças notáveis com o presente caso. O processo dizia igualmente respeito à interpretação de uma posição pautal em anexo a um regulamento "que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino" (17). O Tribunal de Justiça rejeitou a interpretação defendida pela Comissão e declarou que:
"(n. 15) O facto de, pelo Regulamento (CEE) n. 2429/86 da Comissão, de 31 de Julho de 1986... ter sido dado posteriormente um alcance diferente à posição em discussão, não pode influenciar a interpretação do texto em vigor à época dos factos (v. acórdão de 18 de Janeiro de 1984, Ekro BV, 327/82, Recueil, p. 107, n. 22)."
18. Considero que o argumento da GruSa não tem fundamento, dado que julgo que o abandono do termo "Knochenduennung" na versão alemã da subposição ex 02.01 A II a) 4 ex bb) do anexo ao Regulamento n. 2891/84 não consubstancia uma rectificação, mas simplesmente uma alteração. O abandono do termo está também na origem da desigualdade de tratamento ° igualmente limitada ° dos exportadores alemães de carne de bovino em relação aos dos outros Estados-membros, e desta vez com vantagem para os exportadores alemães. Com efeito, estes últimos receberão a partir de agora restituições para todo o "Knochenduennung", ao passo que ° em função das diferenças nos métodos nacionais de cortar e desossar (supra, ponto 13) ° isso não acontecerá sempre em relação aos exportadores de outros Estados-membros. Será que isso constiui um fundamento para esses exportadores impugnarem o Regulamento n. 2891/84? Não o creio. Considero que, na ausência de harmonização dos métodos nacionais de cortar e desossar, são inevitáveis tanto a desvantagem dos exportadores alemães durante o período anterior ao Regulamento n. 2891/84 como a vantagem de que beneficiam após a adopção deste regulamento.
19. Pelas razões expostas (pontos 14 a 18), considero que a exclusão do "Knochenduennung" da subposição ex 02.01 A II a) 4 ex bb) dos regulamentos controvertidos se justifica à luz da jurisprudência Ekro do Tribunal de Justiça. Em resposta à terceira questão prejudicial, isto significa então que, na minha opinião, a exclusão impugnada pela GruSa não torna nulos os regulamentos.
A segunda questão prejudicial
20. Através da segunda questão prejudicial, o Finanzgericht Hamburg deseja saber se o Regulamento n. 2891/84 produz efeitos retroactivos.
21. Já referi (supra, ponto 18) que considero que o abandono do termo "Knochenduennung" na versão alemã da subposição ex 02.01 A II a) 4 ex bb) do anexo do Regulamento n. 2891/84 não consubstancia uma rectificação, mas simplesmente uma alteração. Por esta única razão, não vejo qualquer fundamento para reconhecer efeitos retroactivos a este regulamento. Só se o abandono do termo tivesse consubstanciado uma correcção é que se poderia talvez afirmar que, após a entrada em vigor da versão corrigida, a subposição ex 02.01 A II a) 4 ex bb) deveria ser interpretada retroactivamente de acordo com esta última versão.
22. Para ser exaustivo, gostaria, no entanto, de abordar sucintamente esta questão prévia. Tratando-se de regras substantivas, como por exemplo os regulamentos controvertidos em apreço, a jurisprudêncuia do Tribunal de Justiça declara que:
"... estas últimas (regras) são habitualmente interpretadas como apenas se referindo a situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor na medida em que resulta claramente dos próprios termos, finalidades ou economia, que um tal efeito lhes deve ser atribuído.
Esta interpretação garante o respeito dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima por força dos quais a legislação comunitária deve ser clara e previsível para os indivíduos" (18).
23. É óbvio que os termos do Regulamento n. 2891/84 não oferecem argumentos em favor de uma eventual retroactividade, antes pelo contrário. Com efeito, o artigo 2. dispõe expressamente que o regulamento só entra em vigor em 16 de Outubro de 1984.
Em minha opinião, não se pode também deduzir uma retroactividade das finalidades e da economia do regulamento. As finalidades e economia do Regulamento n. 2891/84 parecem-me idênticas às finalidades e economia de todos os regulamentos anteriores "que fixam as restituições à exportação no sector da carne de bovino", entre os quais os Regulamentos controvertidos n.os 2773/82 e 1315/84. Com efeito, todos estes regulamentos foram adoptados com base no mesmo artigo 18. do Regulamento n. 805/68 e visam assim a realização do objectivo prosseguido por este preceito, a saber, "salvaguardar a participação da Comunidade no comércio internacional da carne de bovino" (19).
Ora, poder-se-ia dificilmente admitir que as mesmas finalidades ou economia não tivessem no passado conduzido obrigatoriamente à aplicação retroactiva dos regulamentos então aplicáveis e que agora essa retroactividade fosse reconhecida em relação ao Regulamento n. 2891/84.
24. Nas alegações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, a GruSa refere-se ao acórdão de 3 de Junho de 1980, Gedelfi (20), para alicerçar a sua tese segundo a qual:
"Até ao momento, o Tribunal de Justiça declarou repetidamente na sua jurisprudência que regras comunitárias substantivas no sector do comércio externo que corrigem um erro ou as consequências de um erro eram, porém, aplicáveis retroactivamente, por força de princípios de nível superior (princípio da não discriminação, princípio da proporcionalidade, finalidade de um regulamento)" (21).
Considero que esta referência é destituída de pertinência. No acórdão Gedelfi, o Tribunal de Justiça não havia sido interrogado sobre os eventuais efeitos retroactivos do direito comunitário e o Tribunal de Justiça não se pronunciou minimamente a este propósito nesse acórdão.
25. Na linha da jurisprudência anterior, na qual o Tribunal de Justiça se mostrou especialmente restritivo em relação aos efeitos retroactivos do direito comunitário (22), concluo assim que não existe qualquer razão para reconhecer efeitos retroactivos ao Regulamento n. 2891/84.
Conclusão
26. Por conseguinte, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões colocadas pelo Finanzgericht Hamburg:
"1) Os Regulamentos (CEE) n.os 2773/82 da Comissão, de 13 de Outubro de 1982, e 1315/84 da Comissão, de 11 de Maio de 1984, que fixam as restituições à exportação no sector da carne de bovino, bem como a subposição ex 02.01 A II a) 4 ex bb) em anexo a esses regulamentos, devem ser interpretados no sentido que, durante o período de vigência desses regulamentos, o 'Knochenduennung' , na República Federal da Alemanha, não integra as partes de carne de bovino susceptíveis de beneficiarem de restituições. Esta interpretação não implica a nulidade dos referidos regulamentos.
2) O Regulamento (CEE) n. 2891/84 da Comissão, de 15 de Outubro de 1984, não produz efeitos retroactivos."
(*) Língua original: neerlandês.
(1) ° JO 1982, L 292, p. 20 e JO 1984, L 125, p. 38.
(2) ° Acórdão de 18 de Janeiro de 1984, Ekro (327/82, Recueil, p. 107).
(3) ° JO 1968, L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157. Este regulamento foi alterado em último lugar pelo Regulamento (CEE) n. 125/93 do Conselho, de 18 de Junho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n. 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO 1993, L 18, p. 1).
(4) ° JO 1977, L 61, p. 1.
(5) ° O essencial do procedimento previsto no artigo 27. compete à Comissão.
(6) ° O Regulamento n. 2773/82 entrou em vigor em 1 de Novembro de 1982 e o Regulamento n. 1315/84 em 12 de Maio de 1984 (artigo 2. de ambos os regulamentos).
(7) ° JO 1984, L 273, p. 5.
(8) ° Regulamento (CEE) n. 2787/81 da Comissão, de 25 de Setembro de 1981, que estabelece as restituições à exportação no sector da carne de bovino (JO 1981, L 271, p. 44).
(9) ° Acórdão de 7 de Julho de 1988 (55/87, Colect., p. 3845).
(10) ° Acórdão de 12 de Novembro de 1969 (29/69, Recueil, p. 419).
(11) ° Alegações escritas, n.os 19 e 20. O pedaço que vai da primeira à oitava costela não inclui nem Fleichduennung , nem Knochenduennung . É dividido em pedaços que não interessam ao caso em apreço.
(12) ° Alegações escritas, n. 23.
(13) ° Regulamento (CEE) n. 1353/92 da Comissão, de 26 de Maio de 1992, relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) n. 2539/84, de carne de bovino desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, que altera o Regulamento (CEE) n. 569/88 e que revoga o Regulamento (CEE) n. 665/92 (JO 1992, L 145, p. 53).
(14) ° Em princípio, concordo com a GruSa para dizer que mais vale não interpretar um regulamento de 1982 servindo-nos de um regulamento de 1992. No entanto, os dados que ressaltam do anexo do Regulamento n. 1354/92 são mais do que confirmados, por exemplo, pelo anexo do Regulamento (CEE) n. 132/83 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1983 (JO 1983, L 17, p. 15), bem como pelos anexos de dezenas de outros regulamentos do período controvertido (v. os índices do Jornal Oficial, primeira parte, capítulo Agricultura , com a palavra-chave carne de bovino ).
(15) ° Nesta perspectiva, pode-se perguntar qual a razão da omissão do Knochenduennung do anexo do Regulamento n. 2891/84. No entanto, esta omissão não está em causa no presente processo (v. igualmente infra ponto 17).
(16) ° Acórdão de 27 de Janeiro de 1988 (349/85, Colect., p. 169).
(17) ° Tratava-se nesse caso da subposição ex 16.02 B III b) 1 do anexo do Regulamento (CEE) n. 187/80 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1980 (JO 1980, L 23, p. 11).
(18) ° Acórdão de 12 de Novembro de 1981, Salumi (212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n.os 9 e 10); implicitamente também acórdão de 3 de Outubro de 1985, FKF (154/84, Recueil, p. 3165, n.os 17 a 22).
(19) ° Preâmbulo do Regulamento n. 805/68, décimo considerando.
(20) ° Acórdão de 3 de Junho de 1980 (135/79, Recueil, p. 1713).
(21) ° Alegações escritas, n. 27.
(22) ° Como exemplo recente, v. o acórdão de 11 de Julho de 1991, Crispoltoni (C-368/89, Colect., p. I-3695).
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