Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O presente processo tem por objecto um recurso interposto pelo Parlamento Europeu do acórdão proferido em 11 de Dezembro de 1991 pelo Tribunal de Primeira Instância. Através deste acórdão, proferido em sede de recurso interposto por Erik Dan Frederiksen, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão do presidente do Parlamento Europeu, de 3 de Julho de 1989, que promovia a Sr.a X a conselheira linguística na divisão da tradução dinamarquesa.
Para uma exposição exaustiva dos factos e da tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância, do objecto do recurso e das observações apresentadas pelas partes, remete-se para o relatório do juiz-relator.
2. Em apoio do seu recurso, o Parlamento aduz dois fundamentos. Baseiam-se ambos na pretensa violação do direito comunitário e, em especial, nos princípios jurisprudenciais decorrentes dos acórdãos do Tribunal de Justiça.
Antes de examinar estes dois fundamentos, parece-me útil recordar que, nos termos do artigo 168. -A do Tratado CEE, das disposições correspondentes dos outros Tratados e do artigo 51. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, o recurso interposto de acórdãos do Tribunal de Primeira Instância só pode ter por objecto questões de direito. Isto significa não só que os fundamentos de facto são inadmissíveis, mas também que o Tribunal de Justiça não pode tomar conhecimento de argumentos de facto respeitantes ao mérito da causa, suscitados pelas partes em apoio de fundamentos de direito ou para contestar fundamentos de direito. No recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o exame que o Tribunal de Justiça efectua limita-se ao acórdão impugnado e à tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância. Quanto aos factos em que se fundamenta este acórdão, o Tribunal de Justiça está vinculado pelas verificações enunciadas no acórdão impugnado.
Primeiro fundamento
3. O primeiro fundamento aduzido pelo Parlamento baseia-se no princípio de que o juiz comunitário só pode exercer a fiscalização jurisdicional da apreciação da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") em matéria de promoção em caso de erro manifesto. O Tribunal de Primeira Instância teria violado este princípio e o Parlamento deduz dois argumentos em apoio desta alegação.
O primeiro argumento diz respeito aos n.os 66 a 68 e 71 a 75 do acórdão impugnado. Nesta passagem, o Tribunal de Primeira Instância examina a questão de saber se a Sr.a X preenchia uma das condições exigidas no aviso de vaga, ou seja, se possuía conhecimentos das "técnicas de informática aplicadas aos trabalhos de gestão". O Tribunal de Primeira Instância dá uma resposta negativa a esta questão.
O segundo argumento refere-se ao n. 76 do acórdão impugnado. Aqui, o Tribunal de Primeira Instância conclui que, de qualquer modo, o Parlamento não fez prova de que a AIPN tinha efectuado uma apreciação da adequação dos conhecimentos da Sr.a X às exigências do aviso de vaga com a objectividade e a exactidão necessárias. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu que a referida autoridade não dispunha de elementos suficientes para efectuar tal apreciação e que as apreciações das instâncias inferiores assentavam num pressuposto errado. E, segundo o Tribunal de Primeira Instância, na sua apreciação da reclamação do recorrente, o Serviço Jurídico do Parlamento também se apoiou neste pressuposto errado.
Em minha opinião, este segundo argumento não pode ser examinado pelo Tribunal de Justiça, uma vez que se baseia em verificações de facto do Tribunal de Primeira Instância, que vinculam o Tribunal de Justiça. Em compensação, o primeiro argumento requer uma análise mais aprofundada: com efeito, como se verá adiante, o mesmo diz respeito à questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância não ultrapassou os limites dos seus poderes.
4. Quanto a este primeiro argumento, o Parlamento alega que, na apreciação da questão de saber se a Sr.a X preenchia as exigências do aviso de vaga, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter-se cingido a examinar se a AIPN tinha cometido um erro manifesto, em vez de verificar se existia efectivamente uma adequação objectiva entre os conhecimentos da Sr.a X em matéria de informática e os conhecimentos requeridos no aviso de vaga. O Parlamento espanta-se, em especial, com o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter recorrido à apreciação de um perito para se pronunciar no sentido da inadequação entre estes dois elementos.
5. No n. 66 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância inicia a sua apreciação efectuando uma distinção relativamente à natureza da fiscalização jurisdicional entre, por um lado, as condições do aviso de vaga e, por outro, a análise comparativa dos méritos dos candidatos prevista no artigo 45. do Estatuto. Esta distinção corresponde à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça. Com efeito, desde o acórdão Grassi/Conselho é indubitável que,
"com efeito, se a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um vasto poder de apreciação na comparação dos méritos e das classificações dos candidatos e pode exercê-lo, nomeadamente, em função do lugar a prover, tem que o fazer no quadro que se impôs a si própria no aviso de vaga" (1).
Desta jurisprudência resulta que, para efeitos da comparação dos méritos dos candidatos que preenchem as exigências objectivas mínimas, a AIPN dispõe de um amplo poder discricionário. No n. 69 do acórdão impugnado o Tribunal de Primeira Instância admite assim que, neste domínio, o controlo do juiz comunitário deve limitar-se à questão de saber se a administração, relativamente aos meios e aos fundamentos que puderam levar à sua apreciação, se circunscreveu a limites não censuráveis e se não usou o seu poder por forma manifestamente errada. O Tribunal de Primeira Instância remete, neste caso para o acórdão Vaysse/Comissão (2).
Em contrapartida, como resulta da citação anterior, relativamente às exigências do aviso de vaga, a AIPN está juridicamente vinculada pelo quadro que se impôs a si própria. Com efeito, o aviso de vaga desempenha um "papel essencial... a saber, informar os interessados, tão exactamente quanto possível, sobre a natureza das condições requeridas para ocupar o lugar em causa, a fim de lhes permitir decidir se devem candidatar-se" (3).
6. Do que antecede resulta que o Tribunal de Primeira Instância considera, com razão, que lhe cabe fiscalizar se a AIPN respeitou escrupulosamente as exigências constantes do aviso de vaga.
Em minha opinião, o Parlamento baseia-se numa leitura errada da jurisprudência do Tribunal de Justiça quando alega, nas suas observações, que esta fiscalização se deveria limitar aos erros manifestos. Os acórdãos de Hoe/Comissão (4) e Hochbaum/Comissão (5) não continham indicações que pudessem levar à conclusão que as partes em questão não preenchiam as condições objectivas do aviso de vaga. E a passagem do acórdão Vaysse/Comissão (6) citada pelo Parlamento diz respeito à fiscalização da análise comparativa dos méritos dos candidatos exigida pelo artigo 45. do Estatuto.
7. Com o objectivo de verificar se foi com razão que a AIPN escolheu uma determinada candidatura tendo em conta as condições de nomeação mencionadas no aviso de vaga, o juiz comunitário deve evidentemente verificar quais são essas condições e como é que as mesmas devem ser entendidas objectivamente, isto é, como um terceiro que deve apreciar se deve ou não candidatar-se. Pode suceder que o juiz comunitário entenda que não possui informações suficientes para efectuar tal verificação. Assim será muito especialmente quando o aviso contém critérios com um grau de tecnicidade ou de especificidade tais que o seu conteúdo é decerto objectivamente compreensível pelos candidatos interessados, visados pelo aviso, mas não pelo juiz. Num caso destes, de acordo com as particularidades do caso sub judice, pode ser conveniente que o juiz seja aconselhado por um perito. De acordo com o artigo 49. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, cabe ao Tribunal adoptar uma decisão nesta matéria à luz dos elementos concretos do processo. Por conseguinte, o recurso a um perito não pode, por si só, levar a concluir no sentido da existência de uma violação do direito comunitário.
8. Dos n.os 71 a 75 do acórdão resulta que o Tribunal de Primeira Instância, se limitou, em primeiro lugar, a verificar quais as exigências precisas do aviso em questão e, a seguir, graças à ajuda de um perito a estabelecer o significado objectivo dessas exigências para, finalmente, à luz dessas exigências, interpretadas objectivamente, verificar se se podia razoavelmente entender que a Sr.a X as preenchia. Penso que ao agir deste modo o Tribunal de Primeira Instância respeitou os limites da sua competência e, por conseguinte, concluo que o primeiro fundamento deduzido pelo Parlamento ° na medida em que não se apoia em argumentos de facto que não compete ao Tribunal de Justiça apreciar ° não procede.
Segundo fundamento
9. O segundo fundamento deduzido pelo Parlamento diz respeito à pretensa violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do princípio segundo o qual os actos viciados de erros processuais só são anulados se as irregularidades tiveram uma incidência decisiva sobre o processo de nomeação (7). Tal não sucede, em especial, se as irregularidades foram rectificadas posteriormente o que terá ocorrido no caso vertente dado que, mais tarde, foi efectuada uma nova análise comparativa e foram acrescentados ou completados os elementos que faltavam.
10. Este fundamento diz respeito aos n.os 77 a 79 do acórdão impugnado. Nestes últimos, o Tribunal de Primeira Instância examina a forma como a AIPN, com base no artigo 45. do Estatuto, efectuou a análise comparativa dos méritos dos candidatos. Como já foi referido supra (no ponto 5), o Tribunal de Primeira Instância entende que o poder de fiscalização do juiz comunitário sobre a competência da AIPN, quanto a este aspecto, amplamente discricionária, se limita à questão de saber se esta autoridade não usou o seu poder de forma manifestamente errada.
Nos números do acórdão que acabam de ser referidos, o Tribunal de Primeira Instância conclui que a AIPN cometeu efectivamente um erro manifesto no âmbito da análise comparativa já referida. Para o efeito, o Tribunal de Primeira Instância, remete, em primeiro lugar, para as verificações que faz (e que já foram atrás evocadas) no que se refere à apreciação da adequação dos conhecimentos da Sr.a X às exigências mencionadas no aviso de vaga. Daí o Tribunal de Primeira Instância deduz que as verificações já feitas são suficientes, em si mesmas, para provar que este exame não teve a objectividade e a exactidão necessárias (n. 77).
O Tribunal de Primeira Instância acrescenta que "a única apreciação comparativa que foi levada ao conhecimento do presidente do Parlamento, na sua qualidade de AIPN, para a decisão de nomeação que lhe incumbia tomar, ou seja, a apreciação a que tinha procedido C. de Enterria na sua nota de 10 de Março de 1989, se encontrava incompleta e eivada de erros manifestos, de facto e de direito" (n. 77). A natureza incompleta deste exame dizia sobretudo respeito aos conhecimentos e à experiência dos candidatos em matéria de informática, sendo os erros manifestos relativos a "um grave erro na avaliação dos relatórios de classificação, já que a Sr.a X e o recorrente ° contrariamente ao que se afirma na nota ° estavam em paridade relativamente ao número de menções de 'excelente' obtidas" (n. 78).
11. A fim de apreciar a argumentação do Parlamento, o Tribunal de Justiça não pode examinar as considerações de facto; só pode verificar se o Tribunal de Primeira Instância não respeitou efectivamente o princípio de direito segundo o qual as irregularidades processuais podem ser sanadas por uma rectificação posterior. Considero não ser esse o caso. Analisemos, em primeiro lugar, a remissão, no n. 77 do acórdão, para a verificação anteriormente efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, de acordo com a qual os conhecimentos da Sr.a X não correspondiam às condições de nomeação mencionadas no aviso de vaga (verificação contra a qual o primeiro fundamento, já rejeitado, era dirigido). Não vislumbro como é que este vício podia ser rectificado nas fases posteriores do processo. De resto, é com base nesta falta de "objectividade e de exactidão necessárias" que o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a AIPN apenas podia afastar a candidatura da Sr.a X (n. 75). Parece-me que resulta necessariamente desta verificação que a análise comparativa dos méritos dos candidatos já não podia, também ela, ser efectuada de forma correcta.
Exaustivamente, no n. 79, o Tribunal de Primeira Instância acrescenta que:
"O Tribunal considera que essa falta de objectividade e de exactidão não pode ser compensada, como pretendeu o Parlamento, nem pelo facto de o processo transmitido ao presidente conter um quadro mecanográfico, no qual o secretário-geral do Parlamento tinha anotado à mão uma correcta avaliação dos relatórios de notação ° sem, no entanto, corrigir a de C. de Enterria °, nem pelo facto de o parecer do serviço jurídico do Parlamento, preparado para a instrução da reclamação do recorrente, notar, entre parêntesis, na página treze, o erro cometido neste ponto por C. de Enterria."
Daqui resulta de forma suficiente que o Tribunal de Primeira Instância analisou efectivamente a questão de saber se as irregularidades que verificou tinham sido rectificadas numa fase posterior do processo, na medida em que tal ainda era possível. Concluo que o segundo fundamento do recurso também não procede.
O pedido reconvencional
12. Depois de ter verificado que os dois fundamentos invocados pelo Parlamento não procedem, analisaremos o pedido reconvencional apresentado por Erik Dan Frederiksen. Na resposta e na tréplica, pede a condenação do Parlamento no pagamento de um franco simbólico como reparação do dano moral que resulta da natureza dilatória e inútil do recurso.
Em meu entender, o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância não permite um pedido reconvencional. O artigo 116. , n. 1, do Regulamento de Processo dispõe que:
"As conclusões da resposta devem ter como objecto:
° o indeferimento, total ou parcial, do recurso ou a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal de Primeira Instância,
° o provimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos."
O n. 2 acrescenta que "na resposta não pode ser modificado o objecto do litígio". Por conseguinte, fica excluída a possibilidade de apresentar um pedido de indemnização por interposição abusiva de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
De resto, o Tribunal de Justiça dispõe de um instrumento adequado contra a interposição abusiva de tal recurso. O artigo 119. do Regulamento de Processo permite ao Tribunal de Justiça, a todo o tempo, mediante despacho fundamentado, rejeitar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. Não há que recear a interposição abusiva de um recurso, uma vez que o mesmo não tem automaticamente um efeito suspensivo.
Conclusão
13. Proponho ao Tribunal de Justiça que rejeite o recurso por improcedência, que negue provimento ao pedido reconvencional simbólico de indemnização por perdas e danos devido a interposição abusiva de recurso e que condene o Parlamento nas despesas em aplicação do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo.
(*) Língua original: neerlandês.
(1) ° Acórdão de 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho (188/73, Recueil, p. 1099, n. 38), confirmado repetidas vezes, designadamente, pelo acórdão de 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão (C-343/87, Colect., p. I-225).
(2) ° Acórdão de 23 de Outubro de 1986, Vaysse/Comissão (26/85, Colect., p. 3131, n. 26).
(3) ° Acórdão Grassi/Conselho, já referido, n. 40.
(4) ° Acórdão de 17 de Dezembro de 1981, de Hoe/Comissão (151/80, Recueil, p. 3161).
(5) ° Acórdão de 17 de Janeiro de 1992, Hochbaum/Comissão (C-107/90 P, Colect., p. I-157, n. 9).
(6) ° Acórdão Vaysse/Comissão, já referido na nota 2, n.os 26 e 27.
(7) ° Neste caso, o Parlamento remete, designadamente, para os acórdãos de 5 de Junho de 1980, Oberthuer/Comissão (24/79, Recueil, p. 1743, n. 11), de 18 de Dezembro de 1980, Gratreau/Comissão (156/79 e 51/80, Recueil, p. 3943, n. 24), e de 27 de Janeiro de 1983, List/Comissão (263/81, Recueil, p. 103, n.os 26 e segs.).
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