Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Em que medida os direitos aduaneiros cobrados na importação de uma mercadoria proveniente de um país terceiro estão sujeitos a reembolso quando essa mercadoria sofre danos antes mesmo da transferência do risco para o comprador? Esta é, no essencial, a principal questão que o Bundesfinanzhof submete ao Tribunal.
2. Em Julho de 1984, a sociedade Ebbe Soennichsen GmbH (a seguir "Ebbe") fez uma importação fob do Uruguai para a República Federal da Alemanha de um lote de quatrocentas e quarenta caixas de "carne de bovinos domésticos, refrigerada, cortada sem osso". A declaração de mercadorias não menciona nenhum vício de qualidade do produto.
3. O Hauptzollamt Hamburg-St Annen (a seguir "Hauptzollamt") fixou o valor aduaneiro da mercadoria importada em conformidade com a declaração da Ebbe com base no preço facturado e pago.
4. Em 11 de Outubro de 1984, a Ebbe pediu o reembolso parcial dos direitos aduaneiros de importação com fundamento em que se provou através de peritagem que uma parte do carregamento estava avariada e imprópria para consumo humano. Não é contestado que a carne já estava avariada antes de ser transferido o risco do vendedor para o comprador. O vendedor não honrou a nota de crédito que enviou ao comprador.
5. Segundo o n. 1 do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (1),
"Proceder-se-á ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação na medida em que se provar, a contento das autoridades competentes, que o montante registado da liquidação destes direitos:
...
° é superior, por qualquer motivo, ao que legalmente devia ser cobrado".
6. Nos termos do n. 1 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (2),
"O valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação do presente artigo, é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade...".
7. O Regulamento (CEE) n. 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1. , 3. e 8. do Regulamento n. 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (3), completado pelo Regulamento (CEE) n. 1580/81 da Comissão, de 12 de Junho de 1981 (4), dispõe, no seu artigo 4. , segunda frase:
"Uma repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar aplica-se... em caso de perda parcial ou em caso de danos anteriores à introdução em livre prática das mercadorias a avaliar".
8. O Hauptzollamt indefere o pedido de reembolso com o fundamento de que a segunda frase do artigo 4. do Regulamento n. 1495/80 apenas é aplicável quando a mercadoria sofre danos depois da transferência do risco para o comprador (5). Ora, nessa data, a carne já estava avariada.
9. O Finanzgericht julgou o pedido procedente considerando que, em conformidade com o n. 1 do artigo 2. do Regulamento n. 1430/79, a Ebbe tem direito ao reembolso dos direitos aduaneiros pagos pela mercadoria avariada, uma vez que o montante registado da liquidação é superior ao que legalmente devia ser cobrado. Uma repartição proporcional do preço, na acepção da segunda frase do artigo 4. do Regulamento n. 1495/80, tal como resulta do aditamento, impõe-se igualmente em caso de deterioração parcial, uma vez que esta surge antes da introdução em livre prática da mercadoria importada.
10. Interposto recurso ("Revision") para o Bundesfinanzhof, este questiona o Tribunal de Justiça sobre a aplicabilidade deste último diploma quando a mercadoria importada apresenta defeitos que lhe diminuem o valor antes mesmo da transferência do risco para o comprador. Em caso de resposta negativa, pergunta ao Tribunal de que modo pode ser determinado o valor transaccional, na acepção do n. 1 do artigo 3. do Regulamento n. 1224/80 (6).
11. Sendo aplicável esta última disposição (7), o valor aduaneiro da mercadoria importada é estabelecido com base no preço efectivamente pago pelo importador, que, no caso vertente, pagou a totalidade do preço acordado.
12. O Regulamento n. 1224/80 visa estabelecer, como o recorda o seu sexto considerando, um sistema equitativo, uniforme e neutro de determinação do valor aduaneiro que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios: é o valor económico real da mercadoria introduzida no circuito económico que deve ser considerado.
13. Como o Tribunal salientou no acórdão de 6 de Junho de 1990, Unifert (8), depois de ter recordado os termos daquele considerando:
"É por esta razão que as diminuições imprevisíveis do valor comercial da mercadoria, depois da sua compra mas antes da introdução em livre prática, devem traduzir-se numa redução proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar" (9).
14. Pode, pois, haver lugar a um ajustamento desse preço.
15. É assim que a segunda frase do artigo 4. do Regulamento n. 1495/80, resultante do aditamento já referido, prevê uma repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar em caso de perda parcial ou em caso de dano antes da introdução em livre prática da mercadoria a avaliar.
16. A propósito de um lote de carne congelada, importado da Argentina, acidentalmente descongelado no momento do seu descarregamento num porto argentino, o Tribunal decidiu, ainda que este último texto não fosse aplicável aos factos do caso concreto, ocorridos antes da sua entrada em vigor, que,
"... no caso em que a mercadoria a avaliar, sem avarias no momento da compra, sofreu danos antes da sua introdução em livre prática, o preço efectivamente pago ou a pagar deve ser objecto de uma redução proporcional aos danos sofridos" (10).
17. Deverá a solução ser diferente quando o dano surge antes da transferência do risco para o comprador? Dito de outra forma, a data da transferência do risco do vendedor para o comprador poderá ter influência na determinação do valor aduaneiro de uma mercadoria?
18. Diga-se claramente que a argumentação apresentada pelo Hauptzollamt perante o juiz a quo (11), segundo a qual a segunda frase do artigo 4. do Regulamento n. 1495/80, alterado, apenas se aplica em caso de dano sofrido pela mercadoria depois da transferência do encargo do risco para o comprador, não nos convenceu minimamente.
19. A data a considerar para a determinação do valor aduaneiro está definida com grande precisão na alínea g), i), do n. 1 do artigo 1. do Regulamento n. 1224/80: trata-se, no que respeita às mercadorias declaradas directamente para introdução em livre prática, da "data em que o serviço aduaneiro aceita a declaração pela qual o declarante manifesta a sua vontade de proceder à introdução em livre prática destas mercadorias".
20. Como se vê, o valor aduaneiro deve ser apreciado no dia em que a mercadoria é introduzida em livre prática na Comunidade. Uma vez que se leva em conta o seu valor real, o importante é o seu estado no momento da entrada na Comunidade.
21. A circunstância de o risco apenas ter sido transferido para o comprador depois do embarque, porque a venda foi concluída na modalidade fob (o comprador suporta todos os riscos relativos a esta mercadoria uma vez carregada a bordo do navio), não tem, em meu entender, nenhuma influência na determinação do valor aduaneiro.
22. Este valor ° e por conseguinte o montante dos direitos cobrados pela Comunidade ° não pode variar ao sabor das modalidades de importação da mercadoria, quer a venda seja concluída sob a cláusula fob, caf ou sob outro regime.
23. Suponha-se, com efeito, o caso de dois lotes idênticos importados, um na modalidade fob, outro na modalidade caf, que sofreram danos durante o transporte nas mesmas condições: o valor aduaneiro não poderia ser diferente quando os dois lotes estão no mesmo estado no momento da sua entrada na Comunidade, apenas porque num caso a avaria se produziu antes da transferência do risco, enquanto que, no segundo, os danos ocorreram posteriormente a essa transferência.
24. Tal interpretação da segunda frase do artigo 4. do Regulamento n. 1495/80 iria contra o objectivo da regulamentação na matéria: o sistema de avaliação aduaneiro, como já se viu, deve excluir a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios (12).
25. Este ponto de vista é corroborado pelos elementos seguintes.
26. Em primeiro lugar, a própria letra do preceito, que precisa unicamente que o dano deve ter tido lugar antes da introdução em livre prática, não faz qualquer referência à noção de transferência de risco. Não se deve, por isso, distinguir onde a lei não distingue.
27. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça não se prende com a questão de saber se o dano surgiu antes ou depois da transferência do risco: exige apenas, como já se viu, que tenha ocorrido depois da compra e antes da introdução em livre prática da mercadoria em questão.
28. Em terceiro lugar, seria iníquo e arbitrário ° e, logo, contrário à finalidade da regulamentação em causa ° subordinar a determinação do valor aduaneiro ao reembolso da menos-valia pelo vendedor. Com efeito, o preço pago é apenas um elemento que permite apreciar o valor real da mercadoria, único determinante para o cálculo do valor aduaneiro.
29. Encontra-se a confirmação desta interpretação no acordo relativo à aplicação do artigo VII do GATT (13). Ao aceitar este acordo, "a Comunidade assumiu a obrigação de assegurar... a conformidade da sua regulamentação sobre o valor aduaneiro com as disposições do acordo" (14).
30. É assim que o artigo 3. do Regulamento n. 1224/80 ° adoptado em execução desse acordo (15) ° reproduz de forma idêntica a definição do valor aduaneiro constante do seu artigo 1.
31. Por isso, o Regulamento n. 1224/80 e o Regulamento n. 1495/80, adoptados para a sua aplicação, devem, tanto quanto possível, ter a mesma interpretação que o acordo no qual se baseiam, até porque este tem justamente por finalidade a unificação dos métodos de avaliação aduaneira (16).
32. Precisamente, o comité técnico das questões aduaneiras criado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira em execução do artigo 18. , n. 2, do acordo, aprovou uma nota explicativa relativa ao cálculo do valor aduaneiro quando as mercadorias não estão conformes com as estipulações do contrato.
33. A nota distingue as mercadorias "não conformes com as especificações do contrato" das mercadorias que sofreram danos e estipula que, nesta última categoria, quando a mercadoria apenas está parcialmente danificada, "é possível considerar como valor transaccional o preço representado pela percentagem do preço total correspondente à quantidade de mercadorias que não sofreram danos relativamente à quantidade total comprada". Também neste caso não existe nenhuma distinção segundo a data da ocorrência do dano, quer preceda ou não a transferência do risco para o comprador.
34. Saliente-se, além disso, que quando uma mercadoria é recusada pelo importador porque está defeituosa ou não conforme, por uma causa qualquer, com as estipulações do contrato, se procede ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação (17). Não se vislumbra por que razão o importador que não recusou a entrega, porque apenas descobriu as avarias posteriormente, seria submetido a um regime diferente.
35. A interpretação dada à segunda frase do artigo 4. pela Bundesfinanzverwaltung confirma esta opinião: quando uma parte da mercadoria sofre danos antes da determinação do valor aduaneiro, o preço fixado deve ser corrigido na proporção do dano (18).
36. A resposta à primeira questão é, pois, em minha opinião, afirmativa. A segunda questão deixou, por isso, de ter objecto.
37. Propomos, por conseguinte, que o Tribunal declare que:
"Não há que fazer distinção, para efeitos de aplicação da segunda frase do artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1580/81 da Comissão, de 12 de Junho de 1981, conforme a deterioração que diminui o valor aduaneiro ocorra antes ou depois da transferência do risco para o comprador."
(*) Língua original: francês.
(1) ° JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36.
(2) ° JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224.
(3) ° JO L 154, p. 14; EE 02 F6 p. 246.
(4) ° Regulamento que altera o Regulamento (CEE) n. 1495/80, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1. , 3. e 8. do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 154, p. 36; EE 02 F8 p. 268).
(5) ° V. o despacho do juiz a quo, p. 5 da tradução francesa.
(6) ° A formulação exacta das questões prejudiciais figura no início do despacho de reenvio.
(7) ° Não estamos em presença das situações excepcionais previstas nas alíneas a) a d) do mesmo número.
(8) ° Acórdão C-11/89, Colect., p. I-2275.
(9) ° N. 35.
(10) ° Acórdão de 12 de Junho de 1986, Repenning (183/85, Colect., p. 1873, n. 18).
(11) ° O Hauptzollamt não apresentou observações no Tribunal de Justiça.
(12) ° Sexto considerando do Regulamento n. 1224/80.
(13) ° JO 1980, L 71, p. 107.
(14) ° Quinto considerando do Regulamento n. 1224/80.
(15) ° Ibidem, segundo e terceiro considerandos.
(16) ° V. o preâmbulo do Acordo e o terceiro considerando do Regulamento n. 1224/80.
(17) ° Artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 1430/79.
(18) ° Vorschriftensammlung, Zollwertrecht Fachteil, Z 5314, 11. Lieferung, 19 de Janeiro de 1990.
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