Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado mais uma vez a pronunciar-se sobre um regime de imposições parafiscais destinado a financiar auxílios estatais. A imposição alemã em litígio é cobrada, entre outros, sobre a carne de suíno, no acto da apresentação no matadouro para inspecção sanitária. Incide, na mesma medida e segundo as mesmas modalidades de aplicação, sobre as carnes de origem nacional e sobre as carnes provenientes de outros Estados-membros. A imposição é destinada por lei a um Fundo que utiliza o seu produto para financiar actividades de promoção dos produtos agrícolas, florestais e alimentares alemães.
A recorrente no processo principal, a sociedade Scharbatke, exerce o comércio de carnes. Importou na Alemanha carne de suíno e foi assim sujeita ao pagamento da imposição em causa. Dos autos do processo resulta que tais carnes foram importadas dos Países Baixos, onde foi cobrada uma imposição análoga à prevista na legislação alemã.
A sociedade Scharbatke opôs-se ao pagamento da imposição alemã, sustentando que é contrária ao direito comunitário. O juiz da causa suspendeu a instância, colocando ao Tribunal de Justiça questões sobre a interpretação dos artigos 9. e seguintes, 95. e 92. e seguintes do Tratado.
Quanto à interpretação das disposições fiscais do Tratado
2. Os critérios relevantes para a aplicação das disposições fiscais do Tratado aos regimes de imposições parafiscais, como o que é objecto do presente litígio, foram definidos de modo exaustivo pelo Tribunal de Justiça (1). Quanto a esta questão, de resto, existe plena concordância de opiniões entre as partes.
Em síntese, os princípios estabelecidos pela jurisprudência são os seguintes:
a) Na apreciação de uma imposição à luz das disposições fiscais do Tratado (artigos 9. e seguintes e artigo 95. ), há que ter em conta o destino das suas receitas.
b) Quando a imposição se destina a financiar actividades que beneficiam especificamente o produto nacional tributado, deve considerar-se que tal produto beneficia de uma compensação do encargo fiscal suportado, enquanto o produto importado, que não goza de qualquer benefício ou contrapartida, suporta, pelo contrário, o encargo da imposição na sua integralidade.
c) Quando a compensação é total, deve concluir-se que a imposição incide apenas sobre as importações e constitui assim um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na acepção dos artigos 9. e seguintes do Tratado.
d) Quando a compensação é parcial, deve concluir-se que o produto nacional beneficia, ainda assim, de uma redução do encargo fiscal e que se está, portanto, em presença de uma discriminação em relação ao produto importado, incompatível com o artigo 95. do Tratado.
Quanto ao modo de apurar se se está em presença de uma compensação total ou parcial, não posso deixar de remeter para o que já foi afirmado nas conclusões nos processos Lornoy e Compagnie commerciale de l' Ouest, nas quais se salienta que há que proceder a uma avaliação global, confrontando, com base num período de tempo significativo, o montante da imposição cobrada sobre a produção nacional com o valor dos benefícios por esta recebidos sob a forma de auxílios públicos. Compete, pois, ao tribunal nacional verificar e analisar esses elementos, que deverão normalmente resultar da contabilidade e dos outros documentos relativos à gestão dos organismos que ° como o Fundo em causa no processo que nos ocupa ° arrecadam o produto da imposição e utilizam os respectivos recursos para distribuir auxílios aos operadores nacionais tributados.
3. Com referência ao caso em apreço, deve salientar-se que o Governo alemão negou terminantemente que a imposição em litígio seja utilizada para financiar auxílios a favor apenas dos produtores nacionais de carne. Sustentou que as actividades do Fundo consistem no desenvolvimento de campanhas publicitárias destinadas exclusivamente a promover o consumo de produtos alimentares acabados à base de carne. O efeito de tal publicidade é aliás inteiramente neutro sobre as importações da matéria-prima. O aumento da procura dos produtos acabados, com efeito, traduz-se num aumento global das possibilidades de escoamento tanto da carne de origem nacional como da carne importada. Em tais circunstâncias, portanto, a jurisprudência antes recordada é de todo inaplicável, uma vez que o auxílio distribuído pelo Fundo não reverte em específica vantagem do produto nacional tributado, antes tendo um efeito de estímulo que favorece, nos mesmos termos, tanto as carnes de origem nacional como as carnes importadas.
Esta questão, como é evidente, tem relevância determinante para efeitos da solução do litígio. Trata-se, todavia, de uma mera questão de facto que incumbe ao tribunal nacional resolver, fazendo aplicação dos critérios resultantes da jurisprudência atrás recordada. Em particular, o tribunal nacional, ao apurar o destino da imposição em litígio, deve verificar se esta é de facto utilizada ° como sustenta o Governo alemão ° para financiar a promoção apenas dos produtos acabados (à base de carne) e tem, portanto, um efeito neutro sobre o comércio intracomunitário de carne, ou se se destina (também) a financiar auxílios de que beneficiam, de modo específico, os produtores alemães de carne, caso em que deverá concluir-se que a imposição constitui um obstáculo às importações, ficando, portanto, em contradição com as disposições fiscais do Tratado.
4. Resta, a este propósito, examinar um último aspecto. O tribunal nacional pergunta ao Tribunal de Justiça se não existirá uma violação do artigo 95. , em virtude da circunstância específica de as carnes importadas pela sociedade Scharbatke, antes de serem sujeitas à imposição alemã em litígio, terem já sido oneradas no país de exportação, os Países Baixos, com um encargo análogo. Noutros termos, o tribunal, referindo-se aos princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, em relação ao IVA, no acórdão Schul (2), pretende saber se a autoridade do país de importação não deve ter em conta, na aplicação da sua legislação fiscal a produtos importados, imposições análogas já cobradas sobre os mesmos produtos no país de exportação.
Sobre este ponto, considero que a resposta deve ser negativa. Os princípios afirmados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Schul referem-se, na verdade, a uma imposição, o IVA, que apresenta características de todo peculiares, tratando-se de um imposto regido por um conjunto orgânico de disposições de harmonização que disciplinam os seus pressupostos, a base de tributação e a cobrança. A obrigação estabelecida pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão, segundo a qual as autoridades do Estado de importação devem, em certas condições, deduzir o IVA já pago no Estado de exportação, não parece portanto transponível para outras hipóteses bem diversas.
Daqui resulta que, estando em causa imposições não harmonizadas a nível comunitário, a compatibilidade com o artigo 95. de cada imposição nacional deve apreciar-se em separado, sem ter em conta os eventuais efeitos de obstáculo às importações que possam derivar da cumulação da imposição em questão com outras imposições, mais ou menos análogas, cobradas noutros Estados-membros. Isto é, de resto, confirmado pela circunstância de o Tratado ter previsto, no artigo 96. , um instrumento adequado para remediar a tal obstáculo, permitindo aos Estados-membros conceder aos produtos exportados o reembolso das imposições internas aplicadas, uma regra que, em conformidade com o princípio da tributação (exclusiva) no país de destino, tem em vista justamente permitir aos Estados-membros neutralizar, mediante reembolso, os impostos indirectos cobrados sobre os produtos até ao momento da sua exportação (3).
Quanto à interpretação das disposições relativas aos auxílios de Estado
5. O Tribunal de Justiça esclareceu várias vezes quais são os critérios de aplicação dos artigos 92. e seguintes aos regimes de imposições parafiscais destinados a financiar a concessão de auxílios aos produtos nacionais tributados.
A este respeito, limito-me a recordar que, no acórdão Lornoy, o Tribunal de Justiça confirmou que:
"uma imposição parafiscal, como a que está em causa no processo principal, pode constituir, tendo em conta a utilização da sua receita, um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum, se estiverem reunidas as condições de aplicação do artigo 92. do Tratado, sendo ponto assente que esta apreciação é da competência da Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 93. do Tratado. A este propósito, devem ter-se igualmente em consideração as competências do juiz nacional, em caso de violação pelo Estado-membro em causa, com a instauração da imposição, das obrigações decorrentes do n. 3 do artigo 93. do Tratado, bem como nas situações em que uma decisão da Comissão, nos termos do n. 2 do artigo 93. do Tratado, declare a incompatibilidade da cobrança da imposição com o mercado comum, enquanto modo de financiamento de um auxílio de Estado".
Considero que idêntica resposta pode ser fornecida também no presente processo, tendo em conta, contudo, que, no caso em apreço, é um dado adquirido que a imposição em litígio foi regularmente notificada, pelo que não existe qualquer violação do n. 3 do artigo 93. , e que, além disso, à época dos factos, a Comissão não tinha adoptado qualquer decisão que declarasse a incompatibilidade com o mercado comum da imposição em questão enquanto modalidade de financiamento de um plano de auxílios: a Comissão, de facto ° como foi esclarecido na audiência °, limitou-se a analisar a lei relativa ao Fundo alemão do ponto de vista do regime comunitário dos auxílios, chegando à conclusão de que, desse ponto de vista, a lei examinada não se afigurava, na época, incompatível com o mercado comum. Parece-me assim que, no caso em apreço, se pode afirmar que o regime comunitário dos auxílios de Estado não se opõe à cobrança de uma imposição parafiscal destinada ao financiamento de um auxílio, desde que as autoridades nacionais tenham notificado à Comissão o auxílio e a imposição destinada a financiá-lo e que a Comissão não tenha adoptado qualquer decisão declarando a incompatibilidade com o mercado comum da imposição enquanto modalidade de financiamento do auxílio.
Conclusões
6. À luz de tais considerações, entendo que se pode responder ao tribunal nacional nos seguintes termos:
"1) A compatibilidade de uma imposição parafiscal, como a que é objecto do processo principal, com as disposições fiscais do Tratado deve ser apreciada pelo tribunal nacional, tendo em conta o destino das receitas provenientes dessa mesma imposição. Quando tais receitas se destinem a financiar actividades que beneficiam especificamente o produto nacional tributado, a ponto de compensar totalmente o encargo que onera estes em virtude da cobrança da imposição, esta última deverá qualificar-se como 'um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro' , na acepção dos artigos 9. e seguintes do Tratado. Quando tais receitas se destinem a financiar actividades que beneficiam especificamente o produto nacional tributado, mas que só parcialmente compensam o encargo que onera os produtos nacionais devido à cobrança da imposição, esta última deve qualificar-se como uma imposição interna discriminatória, na acepção do artigo 95. do Tratado. Compete ao tribunal nacional verificar se as vantagens económicas conferidas à produção nacional tributada compensam na totalidade, ou apenas em parte, o encargo fiscal por esta suportado.
2) A mera circunstância de um produto importado ser sujeito, no país de importação, a uma imposição análoga a outra imposição já cobrada sobre o mesmo produto no país de exportação, não é por si suficiente para considerar que a imposição cobrada no país de importação é incompatível com o artigo 95. do Tratado.
3) O regime comunitário dos auxílios de Estado não se opõe à cobrança de uma imposição parafiscal destinada ao financiamento de um auxílio, desde que as autoridades nacionais tenham notificado à Comissão o auxílio e a imposição destinada a financiá-lo e que a Comissão não tenha adoptado qualquer decisão declarando a incompatibilidade com o mercado comum da imposição enquanto modalidade de financiamento do auxílio."
(*) Língua original: italiano.
(1) ° V., por último, acórdãos de 16 de Dezembro de 1992, Lornoy e o. (C-17/91, Colect., p. 6523); de 11 de Junho de 1992, Sanders (C-149/91 e C-150/91, Colect., p. I-3899); e de 11 de Março de 1992, Compagnie commerciale de l' Ouest e o. (C-78/90 a C-83/90, Colect., p. I-1847).
(2) ° Acórdão de 5 de Maio de 1982, Schul (15/81, Recueil, p. 1409).
(3) ° V. Wagenbaur, R. ° in Megret, Le droit de la Communauté économique européenne, vol. 5, p. 21.
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