Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A presente acção diz respeito a certos aspectos da regulamentação belga em matéria de telecomunicações, regulamentação contemplada pela lei de 30 de Julho de 1979 e pelos diplomas legais de aplicação de 15 de Outubro de 1979 e de 19 de Outubro de 1979. No seu parecer fundamentado e na sua petição, a Comissão alegou, em especial, que:
- a proibição de captar emissões de rádio e de televisão, prevista no artigo 4. , alínea c), da lei de 30 de Julho de 1979, é contrária ao artigo 59. do Tratado;
- a obrigação de sujeitar os aparelhos receptores a uma aprovação administrativa, prevista no artigo 7. da mesma lei, é contrária ao artigo 30. do Tratado;
- a possibilidade de dispensa da aprovação para os aparelhos emissores ou emissores-receptores destinados à exportação, prevista no artigo 7. da mesma lei, é contrária ao artigo 34. do Tratado.
Quanto ao artigo 59.
2. A este respeito, convém observar que, na sua réplica, a Comissão declarou não manter a acusação baseada na pretensa violação do artigo 59. do Tratado. A Comissão reconheceu que esta acusação assentava numa interpretação errada das disposições pertinentes da regulamentação nacional. Além disso, a Comissão esclareceu, na audiência, que, na sua resposta ao parecer fundamentado, o Governo belga tinha, na realidade, demonstrado claramente que as disposições contestadas não eram de modo algum incompatíveis com o artigo 59. e acrescentou que, nestas condições, a manutenção na petição da acusação relativa ao artigo 59. devia ser considerada a consequência de um simples "mal-entendido".
3. Penso, portanto, que o Tribunal de Justiça pode facilmente verificar que a Comissão renunciou ao fundamento relativo ao artigo 59. , visto que este era infundado.
Quanto ao artigo 30.
4. A Comissão sustentou na sua petição que, ao adoptar e ao manter em vigor um regime de aprovação para os aparelhos receptores, o Governo belga não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30. do Tratado.
Segundo a Comissão, tal regime só seria, na realidade, justificado para os aparelhos emissores ou emissores-receptores.
5. O Governo belga não contesta que o regime de aprovação previsto pela regulamentação de 1979, já referida, é incompatível com o Tratado. Alega, no entanto, que já antes da propositura da acção - embora depois do prazo fixado no parecer fundamentado - substituiu este regime por uma obrigação de simples declaração, obrigação cuja compatibilidade com as exigências formuladas no artigo 30. teria sido reconhecida pela própria Comissão.
6. Todavia, o Governo belga reconheceu que o novo regime consistia numa simples prática administrativa - assente em instruções ministeriais - não resultando de um acto que seja objecto de publicação oficial. Além disso, o referido governo, na sua resposta à questão específica que lhe foi colocada pelo Tribunal de Justiça, não indicou por meio de que actos jurídicos formais tinha sido adoptado o novo regime nem forneceu informações relativas à natureza, ao alcance e aos efeitos destes mesmos actos.
7. A este respeito, penso que é suficiente recordar que, segundo jurisprudência constante, "a manutenção de uma regulamentação nacional que é, enquanto tal, incompatível com o direito comunitário, mesmo que o Estado-membro em causa aja de acordo com este direito, dá origem a uma situação de facto ambígua ao manter, para os sujeitos de direito em questão, um estado de incerteza quanto às possibilidades que lhe são reservadas de recorrer ao direito comunitário" incerteza que "é reforçada pelo carácter interno de instruções meramente administrativas que afastem a aplicação da lei nacional" (acórdão de 11 de Junho de 1991, processo C-307/89, Comissão/França, Colect., p. I-2903).
8. Nestas circunstâncias, considero que a substituição, através de uma simples prática administrativa, do regime de aprovação controvertido por um regime de declaração - substituição que não resulta, aliás, de qualquer acto formal - não basta para sanar a infracção imputada. Considero, portanto, fundamentada a acusação feita, quanto a este ponto, pela Comissão.
Quanto ao artigo 34.
9. A Comissão sustentou que, na medida em que prevê um regime de dispensa de aprovação para os aparelhos emissores ou emissores-receptores destinados à exportação, a regulamentação belga é incompatível com o artigo 34. do Tratado. Com efeito, a exportação destes aparelhos não pode estar sujeita a qualquer aprovação. Daí resulta - segundo a Comissão - que um regime de dispensa de aprovação, cuja aplicação é deixada à discrição da autoridade administrativa, constitui, de qualquer modo, um obstáculo injustificado à exportação.
Convém sublinhar, por outro lado, que a acusação da Comissão visa o regime de aprovação aplicável aos aparelhos emissores e emissores-receptores [v. n. 2, alínea c), da petição]. Em contrapartida, a Comissão não formula qualquer observação quanto ao regime respeitante aos aparelhos que permitem exclusivamente a recepção.
10. A este respeito, é necessário, antes de mais, recordar que, segundo jurisprudência constante (confirmada em último lugar pelo acórdão de 9 de Junho de 1992, Delhaize e Le Lion, C-47/90, Colect., p. I-3669), o artigo 34. do Tratado não proíbe que os Estados-membros adoptem regulamentações técnicas que se apliquem de modo uniforme tanto aos produtos destinados ao mercado nacional como aos destinados à exportação para os outros Estados-membros.
11. No caso concreto, convém observar que:
- a regulamentação belga (artigo 7. da lei de 30 de Julho de 1979) instituiu um regime de aprovação para os aparelhos emissores e emissores-receptores;
- a Comissão reconhece que, no que diz respeito a estes aparelhos, o regime de aprovação é justificado e conforme às exigências formuladas pelas disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias;
- este regime aplica-se aos produtos destinados ao mercado interno e aos destinados à exportação;
- estes últimos, não só não são submetidos a um tratamento menos favorável como beneficiam, pelo contrário, de um regime privilegiado, na medida em que é unicamente no seu caso que se encontra prevista a possibilidade de uma dispensa de aprovação.
12. Dos elementos que precedem, parece-me resultar, em primeiro lugar, que a regulamentação belga que prevê a aprovação dos aparelhos emissores e emissores-receptores institui um sistema geral de fiscalização preventiva destinado a garantir o bom funcionamento da rede de telecomunicações e a segurança dos utilizadores. Trata-se portanto de um regime que corresponde a exigências objectivas e legítimas de interesse geral.
13. Quanto a esse regime, a única obrigação que o artigo 34. do Tratado impõe aos Estados-membros consiste na proibição de aplicar a regulamentação técnica relativa à fiscalização segundo modalidades susceptíveis de desfavorecer os produtos exportados relativamente aos destinados à venda no mercado interno. Como observei, os autos não contêm qualquer elemento que permita afirmar que, no caso concreto, a regulamentação belga controvertida comporta tal discriminação assente na circunstância de que os produtos em causa se destinam à exportação: não só as exportações não são tratadas de modo menos favorável como gozam, pelo contrário, de um regime administrativo menos rigoroso, que consiste precisamente na possibilidade de obter uma dispensa de aprovação.
Por outro lado, nas observações da Comissão - que são de um laconismo francamente desconcertante - não figura qualquer argumento que explique a razão por que uma regulamentação que, à primeira vista, parece menos estrita para os produtos exportados deve ser considerada incompatível com o artigo 34. do Tratado, como o mesmo é interpretado pelo Tribunal de Justiça.
14. Considero portanto que a acusação relativa ao artigo 34. do Tratado deve ser rejeitada.
15. À luz das considerações que precedem proponho ao Tribunal de Justiça que decida nos seguintes termos:
"1) O Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30. do Tratado, ao adoptar e ao manter em vigor o regime de aprovação dos aparelhos receptores de telecomunicações previsto pelo artigo 7. da lei de 30 de Julho de 1979 e pelos diplomas legais de aplicação da mesma.
2) As outras acusações são rejeitadas.
3) As despesas efectuadas pela Comissão e pelo Reino da Bélgica serão suportadas dois terços pela Comissão e um terço pelo Reino da Bélgica.
4) O Reino Unido, interveniente, suportará as suas próprias despesas."
(*) Língua original: italiano.
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